EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza-se o impe- rativo clínico por atos que se impõem em função das necessidades do Beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula de urgência e emergência. • Exames de laboratório, exceto os que constam no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos, da Agência Nacional de Saúde, vigente à época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos em caso de conflitos, calamidade pública, comoções in- ternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente não haverá nenhuma cobertura para as despesas ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcada.
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Samples: Health Insurance Contract, Health Insurance Contract, Health Insurance Contract
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/989.656/98 e sua regulamentação, e mesmo que em razão de acidente pessoalEM QUALQUER HIPÓTESE, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer entre os quais os seguintes:
5.1.1 – Qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliarhospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgiãocirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza;
5.1.1.1 – Caracterizam-se o impe- rativo como imperativo clínico por atos que se impõem em função razão das necessidades do BeneficiárioBENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • ;
5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo objetivo de garantir maior mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • ;
5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalarhospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses desses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética .
5.1.2 – Enfermagem particular e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • assistência odontológica domiciliar;
5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • ;
5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de urgência e emergência. • Despesas;
5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos Odontoló- gicose Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente à na época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos ;
5.1.6 – Qualquer atendimento em caso de conflitos, calamidade públicacalamidades públicas, comoções in- ternasinternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente ;
5.1.7 – Instalação de aparelhos que não haverá nenhuma cobertura para as despesas estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS;
5.1.8 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou os custos decorren- tes da ausência de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado;
5.1.9 – Instalação, remoção e/ou manutenção de aparelhos ortodônticos fixos dos tipos estético, autoligado e lingual, bem como reposição desses aparelhos e/ou acessórios (bandas, botões, ganchos etc.);
5.1.10 – Instalação, remoção e/ou manutenção de aparelhos ortodônticos removíveis do Beneficiário à consulta por ele marcadatipo alinhadores;
5.1.11 – Implantes ortodônticos com finalidade de ancoragem dentária e/ou movimentação/tração de dentes.
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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreement
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/989.656/98 e sua regulamentação, e mesmo que em razão de acidente pessoalEM QUALQUER HIPÓTESE, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer entre os quais os seguintes:
5.1.1 – Qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliarhospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgiãocirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza;
5.1.1.1 – Caracterizam-se o impe- rativo como imperativo clínico por atos que se impõem em função razão das necessidades do BeneficiárioBENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • ;
5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo objetivo de garantir maior mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • ;
5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalarhospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses desses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética .
5.1.2 – Enfermagem particular e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • assistência odontológica domiciliar;
5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • ;
5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de urgência e emergência. • Despesas;
5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos Odontoló- gicose Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente à na época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos ;
5.1.6 – Qualquer atendimento em caso de conflitos, calamidade públicacalamidades públicas, comoções in- ternasinternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente ;
5.1.7 – Instalação, remoção e/ou manutenção de aparelhos ortodônticos fixos dos tipos estético, autoligado e lingual, bem como reposição desses aparelhos e/ou acessórios (bandas, botões, ganchos etc.);
5.1.8 – Instalação, remoção e/ou manutenção de aparelhos ortodônticos removíveis do tipo alinhadores;
5.1.9 – Implantes ortodônticos com finalidade de ancoragem dentária e/ou movimentação/tração de dentes;
5.1.10 – Instalação de aparelhos que não haverá nenhuma cobertura para as despesas estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS;
5.1.11 – Lentes de contato dental;
5.1.12 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcadade eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado;
5.1.13 – Coroas ou próteses sobre implante.
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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreement
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/989.656/98 e sua regulamentação, e mesmo que em razão de acidente pessoalEM QUALQUER HIPÓTESE, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer entre os quais os seguintes:
5.1.1 – Qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliarhospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgiãocirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza;
5.1.1.1 – Caracterizam-se o impe- rativo como imperativo clínico por atos que se impõem em função razão das necessidades do BeneficiárioBENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • ;
5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo objetivo de garantir maior mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • ;
5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalarhospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses desses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética .
5.1.2 – Enfermagem particular e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • assistência odontológica domiciliar;
5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • ;
5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de urgência e emergência. • Despesas;
5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos Odontoló- gicose Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente à na época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos ;
5.1.6 – Qualquer atendimento em caso de conflitos, calamidade públicacalamidades públicas, comoções in- ternasinternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente ;
5.1.7 – Instalação de aparelhos que não haverá nenhuma cobertura para as despesas estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS;
5.1.8 – Lentes de contato dental;
5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcadade eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado;
5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica pura;
5.1.11 – Prótese parcial fixa.
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Samples: Healthcare Agreement, Healthcare Agreements
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/989.656/98 e sua regulamentação, e mesmo que em razão de acidente pessoalEM QUALQUER HIPÓTESE, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer entre os quais os seguintes:
5.1.1 – Qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliarhospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgiãocirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza;
5.1.1.1 – Caracterizam-se o impe- rativo como imperativo clínico por atos que se impõem em função razão das necessidades do BeneficiárioBENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • ;
5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo objetivo de garantir maior mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • ;
5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalarhospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses desses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética .
5.1.2 – Enfermagem particular e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • assistência odontológica domiciliar;
5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • ;
5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de urgência e emergência. • Despesas;
5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos Odontoló- gicose Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente à na época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos ;
5.1.6 – Qualquer atendimento em caso de conflitos, calamidade públicacalamidades públicas, comoções in- ternasinternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente ;
5.1.7 – Instalação de aparelhos que não haverá nenhuma cobertura para as despesas estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS;
5.1.8 – Lentes de contato dental;
5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcadade eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado;
5.1.10 – Coroas ou próteses sobre implante.
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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements
EXCLUSÕES DE COBERTURA. 7.1. Estão expressamente excluídas das coberturas excluídos da cobertura deste contratoplano os procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento para a segmentação odontológica, conforme disposto bem como:
a) Qualquer procedimento odontológico experimental ou para fins estéticos; b) As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar; c) As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na Lei nº 9.656/98execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, e mesmo mas que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer procedimento que necessite necessitem de internação hospitalar por imperativo clínico; d) As despesas com internação hospitalar, honorários médicos ou atendi- mento domiciliarde anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde médico-hospitalar, exceto a cobertura diferente do plano odontológico; e) A renovação de honorários restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais; f) Transporte do prestador credenciado (ci- rurgiãopaciente; g) procedimentos buco-dentista) maxilares e materiais odontológicosaqueles passíveis de realização em consultório, quandomas que, por imperativo clínico, for ne- cessária a realização necessitam de internação hospitalar; h) procedimentos em estrutura hospitalar, listados não constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente procedimentos vigentes à época do evento. Caracteriza; i) consulta domiciliar; j) fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar; l) transplantes, incluindo-se todos os procedimentos e próteses necessárias; m) Os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o impe- rativo clínico por atos que se impõem em função das necessidades do Beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte hospitalar para a realização do procedimento aspecto odontológico, com o objeti- vo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantespelas autoridades competentes; n) Casos de cataclismos, próteses sobre implantes guerras e transplantes. • Ortodontia • Procedimentos prestados por dentistas não credenciadoscomoções internas, exceto para procedimen- tos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula de urgência e emergência. • Exames de laboratório, exceto os que constam no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos, da Agência Nacional de Saúde, vigente à época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos em caso de conflitos, calamidade pública, comoções in- ternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente não haverá nenhuma cobertura para as despesas ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcadaquando declarados pela autoridade competente.
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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência Odontológica
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza-se o impe- rativo clínico por atos que se impõem em função das necessidades do Beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula de urgência e emergência. • Exames de laboratório, exceto os que constam no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos, da Agência Nacional de Saúde, vigente à época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos em caso de conflitos, calamidade pública, comoções in- ternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente não haverá nenhuma cobertura para as despesas ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcada.
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Samples: Coletivo Por Adesão
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas cober- turas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98dentro ou fora da internação hospitalar, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes de- correntes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo despesas com todo e qualquer procedimento que necessite tipo de internação hospitalar atendimento ambulatorial; • tratamento clínico ou atendi- mento domiciliarcirúrgico ex- perimental, especialmente exames de laboratório, implantes, transplantes, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgião-dentista) e materiais odontológicosaqueles previstos no Anexo da RN nº 211/2010, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza-se o impe- rativo clínico por atos que se impõem em função das necessidades do Beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais material importa- dos não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. ; • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula de urgência e emergência. • Exames de laboratório, exceto os que constam no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos, da Agência Nacional de Saúde, vigente à época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos p rocedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órte- ses e próteses para o mesmo fim; • fornecimento de medicamentos im- portados não nacionalizados ou não reconhecidos por órgão governamen- tal competente, aparelhos estéticos e complementares de função como ócu- los, aparelhos para surdez, aparelhos ortopédicos, imobilizadores removí- veis e similares, e material de síntese; • fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aque- les prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente ex- terno ao de unidade de saúde, res- salvado o disposto no art. 13 da RN nº 211/2010, bem como o forneci- mento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia ou efetividade tenham sido rep rovadas pela Comissão de Incor- poração de Tecnologias (CITEC) do Ministério da Saúde; • Quaisquer fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirú rgico; • tratamentos ilícitos ou antiéticos, as- sim definidos sob o aspecto médi- co, ou não reconhecidos pela auto- ridade competente; • fornecimento de prótese e órteses não nacionalizadas; • tratamentos em clínicas de emagre- cimento, inclusive as de finalidade estética, tratamentos em clínicas de rejuvenescimento, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; • tratamentos em spa, mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida; • consultas domiciliares; • transplantes, exceto aqueles previs- tos no Anexo da RN nº 211/2010; • despesas médicas e hospitalares efe- tuadas antes do cumprimento das ca- rências previstas neste contrato; • confecção, compra, consertos, ajus- tes ou aluguel de aparelhos ortopé- dicos em geral, colchões, cadeiras de roda, óculos, lentes oculares ou apa- relhos para surdez; • quaisquer procedimentos não previs- tos no Código Brasileiro de Ética Médica vigente na ocasião do even- to, ou não reconhecidos pela Asso- ciação Médica Brasileira (AMB); • quaisquer procedimentos ou exames que não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento; • estadias em estâncias hidrominerais e climáticas, clínicas de idosos ou clí- nicas de repouso, especialmente em casos de geriatria, mesmo que por indicação médica; • internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da área de abrangência geográ- fica prevista neste contrato; • pagamento ou ressa rcimento de va- cinas para tratamento ambulatorial e domiciliar; • atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive ad- missionais, demissionais, periódicos e de retorno à função; • atendimento em caso casos de conflitoscataclismos, calamidade públicaguerras ou comoções internas, comoções decla- rados pelas autoridades públicas; • despesas com acompanhante para Xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxx- xx) e menores de 60 (sessenta) anos; • procedimentos ou exames realizados no exterio r, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; • medicamentos de manutenção no pós-operatório dos transplantes; • consultas ambulatoriais e hospitala- res, bem como atendimento pré-hos- pitalar domiciliar, orientação e acon- selhamento médico por telefone; • despesas com aquisição ou aluguel de equipamentos hospitalares ou si- milares; • enfermagem particular e assistência médica domiciliar; • fornecimento de quimioterápicos orais não nacionalizados e não reco- nhecidos pelo órgão governamental competente (ANVISA); • i n s e m i n a ç ã o a r t i f i c i a l , entendida como técnica de reprodução assisti- da que inclui a manipulação de oó- citos e esperma para alcançar a ferti- lização, por meio de injeções de es- perma intracitoplasmáticas, transfe- rência intrafalopiana de gameta, do- ação de oócitos, indução da ovula- ção, concepção póstuma, recupera- ção espermática ou transferência in- ternastratubária do zigoto, guerrasentre outras técnicas; • cirurgia de refração diferente das es- pecificações determinadas pelas Di- retrizes de Utilização do Rol de Pro- cedimentos vigente, revoluções Anexo I da IN nº 25/2010 da DIPRO/ANS; • tratamentos ilícitos ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente antiéticos, assim definidos sob o aspecto médi- co, ou não haverá nenhuma cobertura para as despesas ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcadareconhecidos pelas auto- ridades competentes.
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Samples: Health Insurance Agreement
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, e mesmo que em razão de acidente pessoal, 4.1. Não estão cobertos pelo plano:
a) as despesas decorrentes com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluindo a estrutura hospitalar necessária à execução dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer procedimento procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliarhospitalar, exceto a cobertura de à exceção dos honorários do prestador credenciado (ci- rurgião-dentista) e materiais odontológicosutilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
c) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar decorrentes da execução de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
d) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), quandomesmo para pacientes com necessidades especiais;
e) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
f) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
g) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
h) os serviços realizados por imperativo clínicoprofissionais não credenciados, for ne- cessária ressalvados os casos de urgência/emergência quando houver a realização impossibilidade de procedimentos atendimento por profissionais credenciados;
i) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
j) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em estrutura hospitalarcaráter de emergência ou urgência;
l) despesas não vinculadas diretamente à cobertura deste instrumento;
m) restaurações para fins estéticos;
n) tratamentos de endodontia sem indicação clínica, listados em especial para fins exclusivamente protéticos;
o) atos de implante e prótese não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento. Caracteriza-se o impe- rativo clínico por atos que se impõem em função das necessidades do Beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes ;
p) os serviços de uma intervenção. • O cirurgião-dentista implantação/manutenção e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo fornecimento de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • Estão excluídos desta cobertura aparelhos ortopédicos e ortodônticos removíveis; e
q) os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses procedimentos. • Procedimentos que procedimentos odontológicos não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula de urgência e emergência. • Exames de laboratório, exceto os que constam previstos no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos, e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde, ANS vigente à época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- ca, vigente à época do evento, e suas despesas hospitalares. • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. • Quaisquer atendimentos em caso de conflitos, calamidade pública, comoções in- ternas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. • Igualmente não haverá nenhuma cobertura para as despesas ou os custos decorren- tes da ausência do Beneficiário à consulta por ele marcada.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Assistência Odontológica