Fato. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentido, a primeira decisão – terceirização da força de trabalho da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitação, o Ministério optou pela concorrência em detrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Na mesma direção, a falta de definição de parâmetros para as escalas de pontuação (EXCELENTE, MUITO ADEQUADA, ADEQUADA, POUCO ADEQUADA e
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social
Fato. A licitação destinaO Centro de Arte e Esporte Unificado - CEU de Anápolis, apesar de ter sido inaugurado no dia 29 de julho do corrente ano, estava com atendimento muito aquém do incialmente proposto, estando os equipamentos sem uso por parte do público-alvo, conforme constatado pela Equipe de Fiscalização durante a realização dos trabalhos de campo, cujos resultados mais importantes apresentamos a seguir: - os mobiliários e equipamentos adquiridos não apresentavam registro patrimonial, não havendo um inventário específico para o CEU, fato que põe em risco a manutenção, conservação e integralidade de tudo que foi adquirido para o programa; - os equipamentos de retroprojeção, iluminação e áudio do cine teatro encontravam- se em fase de instalação, de forma que o referido ambiente não possuía condições de uso pelos beneficiários do programa (ver foto 1); - não havia sido iniciado o processo licitatório para aquisição do acervo bibliográfico, fato que prejudica a garantir efetividade da utilização da biblioteca, em que pese a observância própria prefeitura tê-la dotado de quantidade substancial de livros; - não havia nas dependências do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa CEU evidências documentais de que atividades já estivessem sendo executadas (ou em sua iminência), tais como um cronograma de atividades, documentos contendo o registro de matrículas para a administração prática de esportes ou cursos de informática, ou mesmo a execução de qualquer dessas atividades no período matutino e será processada vespertino. Foi presenciado o uso esporádico do CEU por crianças e julgada adolescentes, em estrita conformidade com os princípios básicos especial da legalidadequadra de esportes e da pista de skate, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que haja a coordenação desse uso pelos gestores do CEU, fato que corrobora a informação anteriormente apresentada, qual seja, de que não estão sendo disponibilizadas as atividades inicialmente propostas pelo programa. Há que se considerasse ressaltar, entretanto, que a ASCOM continha todos os equipamentos vistoriados estavam em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentidoboas condições, a primeira decisão – terceirização da força de trabalho da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitaçãosendo que as dependências do CEU, o Ministério optou pela concorrência em detrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de cuja obra (97%)estrutura predial) encontra- se finalizada, não estavam abandonadas, não havendo indícios de depredação. O fornecimento Verificamos a presença constante de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente funcionários no prédio do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos CRAS e vigilantes municipais na área de comunicaçãoexterna do CEU, na qual que exercem suas funções em turnos ininterruptos. Apresentamos a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos seguir a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação foto anteriormente referenciada no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Na mesma direção, a falta de definição de parâmetros para as escalas de pontuação (EXCELENTE, MUITO ADEQUADA, ADEQUADA, POUCO ADEQUADA etexto.
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. Os serviços contratados à INDRA incluem, no item I da Cláusula Terceira do Contrato 2013/129, o fornecimento de licenças SAP dos tipos Portal, Operacional, Administrador, e Usuários de TI, sendo ali estabelecidas as quantidades necessárias por cada macroprocesso a ser implantado. Estão também previstos, no item IV da referida Cláusula, os serviços de suporte técnico e de manutenção de licença, incluindo liberação de atualizações e correções de defeitos do produto. Não está especificado na descrição dos serviços o período a ser contemplado pelo suporte técnico e manutenção das licenças. Entretanto, ele é contratado a partir da aquisição das licenças e, via de consequência, o ato de aquisição das licenças acarretará o início da despesa com os serviços de suporte. No intuito de proteger o Banco de despesa desnecessária com o item suporte às licenças, o contrato dispõe, na Cláusula Sétima, que o pagamento deste item será realizado de acordo com o plano de implantação de cada produto que compõe a solução, e o pagamento das parcelas subsequentes será efetuado 12 (doze) meses após o pagamento da parcela anterior. A licitação destinainteligência desse dispositivo contratual está no fato de que as aquisições de licenças somente serão realizadas no momento em que se fizerem necessárias, i.e., venham a ser utilizadas. Entende-se que este momento é a garantir a observância entrada em produção do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa processo implementado, haja vista que é nesse momento que o módulo será disponibilizado para a administração e será processada e julgada uso. A aquisição em estrita conformidade com momento anterior depõe contra as boas práticas do mercado, como também os princípios básicos da legalidadeeficiência e economicidade na Administração, pela incorporação da impessoalidadedespesa com suporte, da moralidadea qual é desnecessária, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos posto que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – as licenças não estão em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Socialutilização. Nesse sentido, o Gestor do Projeto Conexão consultou a primeira decisão – terceirização empresa de consultoria Gartner sobre a prática de mercado. Na ocasião, essa empresa informou que o pagamento das licenças relativas a uma onda ocorre no seu início, todavia, se a onda possuir um tempo considerável, é preferível pagar as licenças de teste e de desenvolvimento no início da força onda e, posteriormente, a contratante compraria as licenças que forem necessárias para executar a solução, tendo em vista que os serviços de trabalho da Assessoria suporte e manutenção das licenças é cobrado antes de Comunicação – as licenças estarem em uso. A despeito do que foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitaçãoaqui exposto, o Ministério Banco optou pela concorrência por pagar a totalidade das licenças referentes à primeira etapa do contrato mediante a NF-e no 58, de 18 de agosto de 2013, no valor de R$ 7.996.264,78, tendo sido este o primeiro desembolso do Contrato 2013/129. Posteriormente, pagou a totalidade das licenças referentes à segunda etapa do contrato mediante a NF-e no 86, de 17 de dezembro de 2013, no valor de R$ 3.063.914,32. Observa-se que, na data dos dois pagamentos das licenças, não havia processo algum implantado no Banco. Os referidos pagamentos foram, pois, feitos antes da implantação de qualquer solução. Tal situação perdura até hoje, à exceção do processo de Conformidade de Processo (macroprocesso de Controles Internos), para o qual foi emitido Termo de Aceite em detrimento novembro de pregão2016. PorémAnte à ausência de processos implantados no ERP e devido ao precoce pagamento das licenças, como já citado, houve tanto o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns desperdício da aquisição de dedicação exclusiva de mão de obra (97%)licenças não utilizadas quanto o desperdício da despesa continuada com o suporte e manutenção das mesmas. O fornecimento Banco apresentou as seguintes informações sobre o acima exposto mediante o Ofício 2017/445-012, de mão 06 de obramarço de 2017, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência de lavra do Projeto Sinergia e da qualificação Diretoria de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Na mesma direção, a falta de definição de parâmetros para as escalas de pontuação (EXCELENTE, MUITO ADEQUADA, ADEQUADA, POUCO ADEQUADA eAdministração:
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Fato. A licitação destinaO processo de locação de imóvel sob medida (BTS) teve o intuito de trazer maior celeridade nos processos de disponibilização de imóvel e desonerar a ECT de desenvolver os projetos da obra do imóvel e de realizar procedimento licitatório para a construção da edificação. Assim, almeja-se a garantir a observância que qualquer risco do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa empreendimento seja assumido pela empresa contratada, sendo devidamente remunerada com os valores de aluguel acordados em contrato. Em que pese os riscos assumidos pela empresa contratada, registra-se que há o risco iminente para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidadeECT de que não haja a entrega do objeto, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao ainda que o instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida contratual preveja sanções para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe que não honrar com seus compromissos. Casos concretos reforçam a essa preocupação, sobretudo pelas constatações apresentadas neste relatório quanto a entraves de aprovação de projetos e foram concomitantes autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, ou situações judiciais e de defesa do patrimônio a movimentações entre agentes cargo do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação SocialMinistério Público Estadual. Nesse sentido, a primeira decisão – terceirização da força ECT deveria ter mapeado esse risco e estabelecido um plano de trabalho da Assessoria ação com soluções alternativas, caso esse risco de Comunicação – fato se concretizasse ou venha se concretizar. Ressalta-se que essa estratégia de locação de imóvel sob medida está acompanhada de investimentos dos Correios em seu parque de máquinas e equipamentos operacionais fixos, bem como investimentos em plataformas elevatórias de carga, niveladora de doca e balança para palet aeronáutico, entre outros. Decorrente disso, foi indevida elaborado um cronograma de aquisição de máquinas de triagem que deve estar alinhado ao cronograma de implantação das unidades operacionais. Assim, a inexecução e onerosa à Administraçãoatraso nos processos dos contratos de locação do imóvel para implantação do CCE interferem diretamente nesse projeto estratégico. Quando da definição da modalidade Fato que ocorreu com o Contrato de licitaçãolocação por BTS do CCE BH2, que teve seu contrato assinado em 15/04/2015, com previsão inicial de entrega do imóvel para 15/09/2016, contudo, o Ministério optou pela concorrência em detrimento imóvel não foi construído, sequer teve projetos aprovados na prefeitura ou mínimas autorizações para terraplanagens, e o cronograma de pregãoentrega das máquinas de triagem foi adiado por algumas vezes. PorémObserva-se, como já citadodesta forma, que a eventual rescisão contratual da locação do CCE BH2 acontecerá tardiamente, o objeto licitado era compostoque interferirá profundamente no cronograma de automação da ECT, podendo, inclusive, implicar em sua maioriapagamento de multa por descumprimento contratual no que diz respeito ao atraso no recebimento das máquinas de automação. Verifica-se, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Na mesma direçãoportanto, a falta importância da ECT se valer do gerenciamento de definição riscos, para mapear os riscos envolvidos no processo de parâmetros para as escalas locação de pontuação (EXCELENTEimóvel sob medida e elaborar um plano de ação no caso de inexecução/rescisão contratual, MUITO ADEQUADA, ADEQUADA, POUCO ADEQUADA ede forma a mitigar os impactos na gestão operacional da empresa.
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Samples: Contrato De Locação
Fato. No que se refere à tomada de decisões das contratações, a ASCOM informou que, no período 2012-2015, “todas as ações do então Ministério do Desenvolvimento Social estavam voltadas para o lançamento do Plano Brasil sem Miséria, sua implementação, monitoramento e aperfeiçoamento” e que esse momento de planejamento – direcionado ao lançamento do Plano que contemplou ações externas (seminários, elaboração de cartilhas, publicação de artigos e encontros/mobilização de parcerias, entre outros) – “antecedeu e foi de suma importância para a realização da licitação que culminou na contratação da empresa Informe Comunicação Integrada LTDA”. A licitação destinaesse respeito, a ASCOM também apresentou o Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços. Conforme o manual, os procedimentos se iniciam com a requisição da área demandante, que elabora o Termo de Referência ou o Projeto Básico, e, por meio da chefia, remete o processo à Subsecretaria de Assuntos Administrativos–SAA para realização de licitação. Assim, o manual atribui à Subsecretaria de Assuntos Administrativos-SAA a supervisão de aquisições e contratações no âmbito do Ministério, dentre as quais pode se destacar o planejamento, a garantir coordenação, a observância do princípio constitucional da isonomia orientação e a seleção avaliação de gestão de licitações e contratos, por meio da proposta mais vantajosa Coordenação-Geral de Licitações e Contratos-CGLC. Quanto à contratação para prestação de serviços de assessoramento em comunicação, a ASCOM informou que o Projeto Básico oficializou a demanda e explicita a justificativa da contratação. Segundo a justificativa, “... a ASCOM, além de planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Pasta tem como atribuições levar a seus dirigentes todos os assuntos de interesse do Ministério veiculados nos meios de comunicação, atender às solicitações de informação da imprensa e responder questionamentos relativos às ações do MDS, produzir conteúdo para divulgação dessas ações tanto para a administração imprensa quanto para os públicos que, de alguma forma, atuam junto ao Ministério, construindo um ambiente de permanente transparência e será processada articulação entre instituição e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993sociedade. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentidoPara isso, a primeira decisão – terceirização Assessoria necessita dispor da força de trabalho contratação da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitaçãoempresa, o Ministério optou pela concorrência em detrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O com fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a especializada, para prestar serviços técnicos na área de comunicaçãoforma a possibilitar o cumprimento de sua missão institucional”. Em relação aos estudos técnicos preliminares, na a ASCOM informou que “a contratação atual foi precedida por uma demanda anterior, que já atendia as necessidades do Órgão de dispor de profissionais de comunicação para auxiliar nas atividades de Comunicação Institucional do Ministério”. Entretanto, em que pese essa contextualização, a Assessoria informou não existir Plano de Trabalho que apresentasse informações fundamentando a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratado, bem como os resultados esperados. Ante o exposto, verifica-se que a Unidade desencadeou o procedimento licitatório sem a realização de estudos técnicos que evidenciassem qual a empresa Informe atuanecessidade da contratação. Nesse sentidoA ponderação sobre a quantidade de pessoal ocorreu pautada no número de postos de trabalho a serem ocupados, definiusem que a adequação ou necessidade para atingimentos de objetivos pudessem ser consideradas. Além dos tópicos aludidos, foram requisitadas informações sobre o reflexo do planejamento no orçamento da ASCOM. Questionada sobre documento que balize as necessidades em termos orçamentários, a área encaminhou propostas orçamentárias em que constavam recursos para “atender as necessidades de contratações da Assessoria de Comunicação” e suas respectivas justificativas. Além disso, a área também apresentou relatórios de execução orçamentária, destacando informações de valores disponíveis, empenhados, liquidados e pagos nos exercícios de 2012 a 2015. Questionada sobre a gestão orçamentária, especialmente sobre a comparação dos montantes empenhados, liquidados e pagos dos anos citados, a área esclareceu que, acerca do Plano Interno Publicidade de Utilidade Pública, “a execução se resume às campanhas realizadas anualmente”, que não apresentam correlação entre si ao longo do tempo e prejudicam a análise de execução orçamentária ano a ano. Ademais, enfatizou que os contingenciamentos orçamentários e os remanejamentos de crédito pela União representam fatores relevantes à reprogramação das despesas. A área também afirmou que “em nossa ótica, e comparando o planejamento existente à época, relativo aos gastos severamente contingenciados, não identificamos qualquer tipo de prejuízo para este Ministério ou à União”. O evidente descasamento entre a necessidade orçamentária e os serviços entregues reforça o entendimento de falha de estudos que justifiquem gastos ou contratações realizadas. A falta do adequado planejamento pela ASCOM, que deveria ser elaborado a partir dos objetivos gerais e específicos definidos para o MDS, e estruturado por meio da sistematização de ações, metas e indicadores à consecução de objetivos maiores do Órgão, fragilizou a condução da assessoria e propicia a ocorrência de falhas em seus atos administrativos. Em correlação a essa situação, verifica-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Na mesma direção, a falta de definição justificativa adequada para a contratação de parâmetros serviços terceirizados de assessoramento em comunicação, assessoria de imprensa e relações públicas. A ponderação sobre a quantidade de pessoal ocorreu pautada no número de postos de trabalho a serem ocupados, sem que a adequação ou a necessidade para as escalas o atingimento de pontuação (EXCELENTE, MUITO ADEQUADA, ADEQUADA, POUCO ADEQUADA eobjetivos pudessem ser consideradas.
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social
Fato. A licitação destinaTrata-se de análise a garantir respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a observância escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do princípio constitucional da isonomia processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidadeChapadão do Sul”, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaramdestaca-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual que não se confirmou sua vantajosidade –refere a planejamento, até uma vez que a seleção da empresa utilizando critérios subjetivoshabilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. As falhas sucessivas favoreceram Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a empresa Informe Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e foram concomitantes profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitaçãoesta equipe, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiudestaca-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentido, a primeira decisão – terceirização da força de trabalho da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitação, o Ministério optou pela concorrência em detrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Na mesma direção, a falta de apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para as escalas o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de pontuação (EXCELENTEChapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de visita técnica, MUITO ADEQUADAressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, ADEQUADAem Belém/PA, POUCO ADEQUADA no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão e, portanto, não relacionado ao planejamento do processo em apreço. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
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Samples: Contrato De Gestão