Common use of Fiscalização pelo Público Usuário Clause in Contracts

Fiscalização pelo Público Usuário. Acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. Como se observa, cabe ao Fiscal Administrativo o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução do objeto e, quando de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Lembrando que, diferente da IN nº 05/2017, que prevê a fiscalização administrativa somente para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, para as contratações de TIC o fiscal administrativo figura para todos os objetos. E é no Anexo VIII da IN nº 05/2017, que detalha quais são os documentos necessários a serem apresentados para a fiscalização durante o ciclo de vida do contrato, podendo ser utilizado, inclusive, como um check-list, onde o servidor designado para a fiscalização administrativa terá seu apoio para o regular exercício do encargo. Uma outra atividade da fiscalização é a definição da contrapartida financeira em proporção ao objeto efetivamente entregue. A IN nº 05/2017 prevê o uso do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), e em seu Anexo I conceitua como "mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento". De fato, muitas das contratações estabelecem uma ferramenta de equiparação da qualidade do objeto prestado com o pagamento, podendo ser o IMR ou outro, que se utilizam de indicadores para a realização de glosas sobre o valor contratual. Lembrando que essa glosas devem constar nos relatórios de fiscalização, subsidiando a autoridade pagadora, e deve-se oportunizar o contraditório pelo particular, antes da emissão da respectiva Nota Fiscal. Mas além dessa atividade relacionada à qualidade, a equipe de fiscalização deve se atentar aos aspectos quantitativos e outros itens que compõem a planilha de formação de preços, que também afetam diretamente os valores que serão atestados para o pagamento.

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Fiscalização pelo Público Usuário. Acompanhamento é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratadapelo contratado, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. Como se observaQuando a contratação exigir fiscalização setorial, cabe ao Fiscal Administrativo o acompanhamento dos aspectos administrativos órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais. As atividades de gestão e fiscalização da execução do objeto contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor (art.117, da Lei n.º 14.133/2021), desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, quando em razão do volume de contratos com trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato. A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o contratado deverá encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva exclusiva, na prestação dos serviços contratados. O termo de mão quitação anual efetivado deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados e obedecerá ao disposto no art. 507-B, parágrafo único, da CLT. Para fins de obracomprovação da adoção das providências a que se refere o presente item, fiscalizar o será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre outros. Não haverá pagamento adicional pelo contratante ao contratado em razão do cumprimento das obrigações previdenciáriasprevistas neste item. Nota Explicativa: A administração não pode obrigar o empregado a fazer a quitação do art. 507-B da CLT, fiscais de modo que a obrigação em questão é para que a empresa envide esforços nesse sentido. No caso de cooperativas, deverão ser apresentados os seguintes documentos: recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; comprovante de distribuição de sobras e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos produção; comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social (FATES); comprovante da aplicação em Fundo de inadimplementoreserva; comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. Lembrando que, diferente da IN nº 05/2017, que prevê Nota explicativa O item deve ser mantido caso seja admitida a fiscalização administrativa somente para os contratos com dedicação exclusiva participação de mão cooperativas na dispensa eletrônica ou se o contratado tiver a natureza de obra, para as contratações de TIC o fiscal administrativo figura para todos os objetos. E é no Anexo VIII da IN nº 05/2017, que detalha quais são os documentos necessários a serem apresentados para a fiscalização durante o ciclo de vida do contrato, podendo ser utilizado, inclusive, como um check-list, onde o servidor designado para a fiscalização administrativa terá seu apoio para o regular exercício do encargo. Uma outra atividade da fiscalização é a definição da contrapartida financeira em proporção ao objeto efetivamente entregue. A IN nº 05/2017 prevê o uso do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), e em seu Anexo I conceitua como "mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento". De fato, muitas das contratações estabelecem uma ferramenta de equiparação da qualidade do objeto prestado com o pagamento, podendo ser o IMR ou outro, que se utilizam de indicadores para a realização de glosas sobre o valor contratual. Lembrando que essa glosas devem constar nos relatórios de fiscalização, subsidiando a autoridade pagadora, e deve-se oportunizar o contraditório pelo particular, antes da emissão da respectiva Nota Fiscal. Mas além dessa atividade relacionada à qualidade, a equipe de fiscalização deve se atentar aos aspectos quantitativos e outros itens que compõem a planilha de formação de preços, que também afetam diretamente os valores que serão atestados para o pagamentocooperativa.

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Fiscalização pelo Público Usuário. Acompanhamento É o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. Como Fonte: Portal de Compras do Governo Federal (2018). A fiscalização pelo público usuário já fazia parte da IN nº 2, de 2008, bem como era exercida pelo mesmo, porém, foi reposicionada tendo em vista a sua importância. A fiscalização realizada pelo público usuário predispõe a ser muitíssimo eficiente, pois é realizada por quem realmente faz uso ou é beneficiário dos serviços, a exemplo dos servidores, profissionais terceirizados, clientes. É recomendável que a sua efetivação se observaconcretize por intermédio de avaliações qualitativas relativas aos serviços e materiais disponibilizados pela contratada, cabe ao Fiscal Administrativo bem como pela manutenção de canais de comunicação para recebimento de reclamações e sugestões, a exemplo das ouvidorias. Pode-se notar que as mudanças trazidas pela nova Instrução Normativa buscam orientar, de forma mais efetiva, os novos fiscais e consolidar o acompanhamento trabalho de servidores que já exerciam esta atividade antes de 2017. A nova IN pretende esclarecer a diferença entre gestor e fiscal do contrato, bem como definir objetivamente o papel de cada autor no processo de fiscalização. Apropriadamente, o documento em questão faz a distinção dos autores da fiscalização. E cada fiscal terá uma atribuição exclusiva, exatamente no assunto para o qual deve ser conhecedor. No quadro 4 são caracterizados os atores da fiscalização da execução contratual e o papel de cada autor no processo de fiscalização. Avalia a execução do objeto nos moldes contratados: •Quantidade, qualidade, tempo e modo; •Compatibilidade com os indicadores de desempenho; •Subsidia o pagamento com base no resultado. Avalia aspectos administrativos da execução do objeto e, quando de contratos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fiscalizar o cumprimento das obrigações : •Obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências ; •Providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Lembrando queAvalia aspectos técnicos e administrativos: •Prestação ocorre simultaneamente: Setores distintos; •Unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. Avalia aspectos qualitativos do objeto por meio de pesquisa de satisfação junto ao usuário. •Avaliação dos resultados, diferente da IN nº 05/2017, que prevê a fiscalização administrativa somente para os contratos com dedicação exclusiva recursos e procedimentos utilizados pela contratada. Fonte: Portal de mão de obra, para as contratações de TIC o fiscal administrativo figura para todos os objetosCompras do Governo Federal (2018). E é no Anexo VIII da IN nº 05/2017, que detalha quais são os documentos necessários a serem apresentados para a fiscalização durante o ciclo de vida do contrato, podendo ser utilizado, inclusive, como um check-list, onde o servidor designado para a fiscalização administrativa terá seu apoio para o regular exercício do encargo. Uma outra atividade da fiscalização Outra alteração é a definição da contrapartida financeira em proporção ao objeto efetivamente entregue. A IN nº 05/2017 prevê o uso introdução do Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no lugar do Acordo de Nível de Serviço (ANS), assim, a Administração Pública pode remunerar o fornecedor na medida do cumprimento do nível de serviços de acordo com as diretrizes estabelecidas, visando a obtenção de melhores resultados, qualidade e em seu Anexo I conceitua como "mecanismo que defineeficiência na prestação dos serviços. Inclusive o público usuário, representando a Fiscalização pelo Público, por meio das pesquisas de satisfação poderá auxiliar a fiscalização técnica no acompanhamento dos serviços, em bases compreensíveisrelação a sua conformidade com os indicadores mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório. Igualmente foi previsto que, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação nos casos em que for possível realizar a aferição do serviço e respectivas adequações de pagamento". De fato, muitas das contratações estabelecem uma ferramenta de equiparação da qualidade do objeto prestado com o pagamento, podendo ser o IMR ou outro, que se utilizam de indicadores para a realização de glosas sobre o valor contratual. Lembrando que essa glosas devem constar nos relatórios de fiscalização, subsidiando a autoridade pagadora, e deve-se oportunizar o contraditório pelo particular, antes da emissão da respectiva Nota Fiscal. Mas além dessa atividade relacionada à qualidaderesultado, a equipe nota fiscal seja emitida pela contratada apenas após o ajuste nos valores, o que, segundo a justificativa da Administração, seria para evitar que a contratada realize pagamento a maior de fiscalização deve se atentar aos aspectos quantitativos e outros itens que compõem a planilha impostos em caso de formação de preços, que também afetam diretamente os valores que serão atestados para o diminuição do pagamento.

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Fiscalização pelo Público Usuário. Acompanhamento é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. Como se observaQuando a contratação exigir fiscalização setorial, cabe ao Fiscal Administrativo o acompanhamento órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais. A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos aspectos administrativos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado. A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade. As comunicações entre a Contratante e a Contratada serão realizadas por escrito, através de ..............( carta, e-mail, fax). A Contratante poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. Nota Explicativa: A opção do órgão ou entidade pela exigência de manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto edeverá ser previamente justificada, quando considerando a natureza dos serviços prestados. Nota Explicativa 2: Na análise do pedido de contratos que trata o item anterior, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com dedicação exclusiva a efetiva prestação dos serviços. A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de mão de obra, fiscalizar o alguma vantagem a um determinado empregado. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações (os documentos poderão ser originais ou cópias autenticadas por cartório competente ou por servidor da Administração), no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): no primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte documentação: relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA; exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços; e declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato. entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF): Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). entrega, quando solicitado pela CONTRATANTE, de quaisquer dos seguintes documentos: extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE; cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador CONTRATANTE; cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato. entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; exames médicos demissionais dos empregados dispensados. Nota Explicativa: A administração não pode obrigar o empregado a fazer a quitação do art. 507-B da CLT, de modo que a obrigação em questão é para que a empresa envide esforços nesse sentido. Nota explicativa O item deve ser mantido caso seja admitida a participação de cooperativas no certame. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados no subitem 16.7.1 acima deverão ser apresentados. A Contratante deverá analisar a documentação solicitada nos subitens acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB). Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Superintendência Regional do Trabalho. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, incluindo o descumprimento das obrigações trabalhistas, não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias ou para com o FGTS ou a não manutenção das condições de habilitação, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. A Contratante poderá conceder prazo para que a Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de quinze dias, a Contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela Contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da Contratada. O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A fiscalização administrativa observará, ainda, as diretrizes relacionadas no item 10 do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da Contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada. Em hipótese alguma, será admitido que a própria Contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quanto às quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas neste Termo de Referência. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências tempestivas necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos casos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de inadimplemento1993. Lembrando queNota explicativa: Caso as especificidades do serviço demandem uma rotina de fiscalização própria, diferente o órgão deve descrevê-la neste item. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da IN Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei 05/20178.666, que prevê a fiscalização administrativa somente para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, para as contratações de TIC 1993. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o fiscal administrativo figura para todos os objetos. E é disposto no Anexo VIII da IN Instrução Normativa SEGES/MP 05/201705, de 2017, aplicável no que detalha quais são os documentos necessários a serem apresentados para a fiscalização durante o ciclo de vida do contrato, podendo ser utilizado, inclusive, como um check-list, onde o servidor designado para a fiscalização administrativa terá seu apoio para o regular exercício do encargo. Uma outra atividade da fiscalização é a definição da contrapartida financeira em proporção ao objeto efetivamente entregue. A IN nº 05/2017 prevê o uso do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), e em seu Anexo I conceitua como "mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento". De fato, muitas das contratações estabelecem uma ferramenta de equiparação da qualidade do objeto prestado com o pagamento, podendo ser o IMR ou outro, que se utilizam de indicadores para a realização de glosas sobre o valor contratual. Lembrando que essa glosas devem constar nos relatórios de fiscalização, subsidiando a autoridade pagadora, e deve-se oportunizar o contraditório pelo particular, antes da emissão da respectiva Nota Fiscal. Mas além dessa atividade relacionada for pertinente à qualidade, a equipe de fiscalização deve se atentar aos aspectos quantitativos e outros itens que compõem a planilha de formação de preços, que também afetam diretamente os valores que serão atestados para o pagamentocontratação.

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