HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCO". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se infere a necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória e o feito se encontra em fase recursal. 2. O objetivo da norma do parágrafo único do art. 316 do CPP é evitar a manutenção de prisões cautelares desnecessárias, para que não configurem indevido cumprimento antecipado da pena, o que não é o caso do paciente, que restou condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e mantida a sua prisão preventiva. Com a expedição da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechado. 3. A defesa tem à sua disposição diversos meios de impugnação da prisão preventiva, inclusive quando a ação penal se encontra em fase recursal, como o habeas corpus, remédio constitucional pelo qual se valeu o paciente, após a manutenção de sua custódia cautelar na sentença condenatória. 4. A Turma julgadora entendeu que remanesciam os requisitos da medida extrema, sendo, portanto, o paciente impossibilitado de recorrer em liberdade. Ademais, os autos da ação penal, em que mantida a custódia cautelar, já foram remetidos a este Tribunal, e, após o julgamento do referido writ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extrema. 5. Em suma, é desnecessária a reavaliação periódica, de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (STJ, AgRg no HC 569.701/SP, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 17.06.2020). 6. Ordem denegada. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5028676-20.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
Appears in 1 contract
Samples: Boletim Jurídico
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL DESCAMINHO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCO". PRISÃO PREVENTIVA. DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, 366 DO CPP. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS RETOMADA DO CURSO DA MEDIDA EXTREMA AÇÃO PENAL SEM QUE O RÉU TENHA SIDO LOCALIZADO. ESCOADO PRAZO PRESCRICIONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDAMÁXIMO DA PENA COMINADA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se infere O réu, que responde a necessidade ação penal pelo delito do art. 334 do CP, foi citado por xxxxxx, porém não constituiu advogado e tampouco compareceu à audiência de revisão dos fundamentos interrogatório, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória e o feito se encontra em fase recursalprescrição, com fundamento no art. 366 do CPP.
2. O objetivo Não há ilegalidade na retomada do curso da ação penal. A norma do parágrafo único do art. 316 366 do CPP é pretende evitar a manutenção tramitação de prisões cautelares desnecessáriasprocessos sem o efetivo conhecimento do acusado, para e a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não configurem indevido cumprimento antecipado o prazo da penasuspensão orienta-se pelas balizas do art. 109 do CP, o que não conforme enunciado da Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é o caso do paciente, que restou condenado à regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e mantida a sua prisão preventiva. Com a expedição da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechadocominada.".
3. A defesa tem O direito à sua disposição diversos meios informação do acusado, entretanto, não se pode sobrepor ao interesse social de impugnação ver o processo penal atingir seu principal desiderato, qual seja aplicar a lei aos que a infringiram, da prisão preventivaforma mais célere e econômica possível, inclusive quando desde que tenha ocorrido a ação penal se encontra em fase recursalcitação por edital e seja nomeado defensor ao réu, como no caso em tela. Assim, a suspensão processual e do prazo prescricional dá a chance ao denunciado. A retomada do regular andamento do processo, com a respectiva fruição prescricional, dá à sociedade o habeas corpus, remédio constitucional pelo qual se valeu o paciente, após a manutenção direito de sua custódia cautelar na sentença condenatóriaresposta.
4. A Turma julgadora entendeu Desnecessária a citação pessoal do réu, quando da retomada do processo, visto que remanesciam os requisitos o fato de não ter sido encontrado, quando da medida extrema, sendo, portanto, o paciente impossibilitado de recorrer em liberdade. Ademais, os autos instauração da ação penal, em que mantida a custódia cautelar, já foram remetidos a este Tribunal, deu ensejo à citação por edital e, após por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, escoado o julgamento lapso temporal explicitado na Súmula 415 do referido writSTJ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extremaoperou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Precedentes do STJ.
5. Em sumaXxxxxxxxx a retomada do processo, é desnecessária com a reavaliação periódicadesignação da Defensoria Pública para o exercício da defesa do paciente, de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (STJ, AgRg no HC 569.701/SP, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 17.06.2020)com todas as prerrogativas constitucionais.
6. Superado o prazo de suspensão do processo e da prescrição, deve ser retomada a marcha processual, independentemente de citação pessoal dos acusados, inclusive sob pena de sucessivas, dispendiosas e inúteis movimentações em busca dos pacientes. Ordem denegada. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 50286765023162-20.2020.4.04.000086.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADEMAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.202008.07.2020)
Appears in 1 contract
Samples: Boletim Jurídico
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCO"PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, 302 DO CPP. REVISÃO, CONVERSÃO DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA PELO JUÍZO . AUSÊNCIA DE ORIGEMILEGALIDADE. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSALART. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA312. ORDEM DENEGADAREQUISITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES DO PACIENTE. GRUPO DE RISCO.
1. Não se infere a necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória e o feito se encontra em fase recursal.
2. O objetivo da norma do parágrafo único do art. 316 do CPP é evitar a manutenção de prisões cautelares desnecessárias, para que não configurem indevido cumprimento antecipado da pena, o que não é o caso do paciente, que restou condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e mantida a sua prisão preventiva. Com a expedição da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechado.
3. A defesa tem à sua disposição diversos meios de impugnação da prisão preventiva, inclusive quando a ação penal se encontra em fase recursal, como o habeas corpus, remédio constitucional pelo qual se valeu o paciente, após a manutenção de sua custódia cautelar na sentença condenatória.
4. A Turma julgadora entendeu que remanesciam Atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão de flagrante em preventiva independe de provocação do Estado-acusador ou da medida extremaautoridade policial. Precedentes: STF/HC 174.102, sendoXxxxx Xxxxxxx, portantoPrimeira Turma, o paciente impossibilitado de recorrer julgado em liberdade. Ademais, os autos da ação penal, em que mantida a custódia cautelar, já foram remetidos a este Tribunal, e, após o julgamento do referido writ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extrema.
5. Em suma, é desnecessária a reavaliação periódica, de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (18.02.2020 e STJ, AgRg no HC 569.701/SPRHC 120.281/RO, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 09.06.202005.05.2020.
2. Nos termos do art. 302, DJe 17.06.2020)IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Previsão reconhecida pela doutrina como flagrante presumido, ficto ou assimilado, dispensando-se que haja perseguição, sendo suficiente que o agente seja encontrado logo depois da prática do ilícito com coisas que indiquem um veemente indício de autoria ou participação no crime.
3. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
4. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
5. Considerando as circunstâncias em que praticado o crime, a existência de indicativos de envolvimento do paciente com grupo organizado dedicado ao contrabando de cigarros, mostra-se inviável a fixação de medidas cautelares diversas e justifica-se a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem denegadaA Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não retira do magistrado a competência para, diante do caso concreto, examinar as condições pessoais do paciente e do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido, não sendo cogente aos presos provisórios que não estão inseridos no grupo de risco. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 50286765028030-20.2020.4.04.000010.2020.4.04.0000, 7ª 8ª TURMA, DESEMBARGADORA DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADEMAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.202024.07.2020)
Appears in 1 contract
Samples: Boletim Jurídico
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL INTIMAÇÃO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCO". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSALNA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDARÉ SOLTA. ORDEM DENEGADAVALIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO MOTIVADA POR MERA ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, nem é exigível intimação pessoal, quando a intimação da sentença condenatória, estando a ré solta, se infere a necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória e o feito se encontra em fase recursaldá na pessoa do defensor constituído, nos exatos termos do art. 392, II, do CPP.
2. O objetivo Havendo permissivo legal que confere validade e eficácia à intimação da norma sentença condenatória na pessoa do parágrafo único do art. 316 do CPP é evitar a manutenção de prisões cautelares desnecessáriasadvogado constituído, para que não configurem indevido cumprimento antecipado da pena, o que não é o caso admissível que mera alegação defensiva, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, autorize a reabertura de prazo recursal após regular certificação de trânsito em julgado, sob pena de se comprometer a higidez do pacientesistema recursal, que restou condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado a autoridade da coisa julgada e mantida a sua prisão preventiva. Com a expedição legitimidade da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechadodefesa até então exercida.
3. A defesa tem à sua disposição diversos meios Tratando-se de impugnação da prisão preventivahabitualidade delitiva já reconhecida nesta Corte (HC nº 5005625-48.2018.4.04.0000/SC), inclusive quando e considerando que não se trata de fato isolado, a ação penal se encontra em fase recursal, como o habeas corpus, remédio constitucional pelo qual se valeu o paciente, após paciente responde a manutenção de sua custódia cautelar na sentença condenatória.
4. A Turma julgadora entendeu que remanesciam os requisitos da medida extrema, sendo, portanto, o paciente impossibilitado de recorrer em liberdade. Ademais, os autos da ação penal, em que mantida a custódia cautelarvárias ações penais, já foram remetidos a este Tribunal, e, após o julgamento do referido writ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extrema.
5. Em sumaconstituiu vários advogados e tem plena ciência dos ilícitos cometidos, é desnecessária especialmente temerária a reavaliação periódica, anulação de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (STJ, AgRg no HC 569.701/SP, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, regular trânsito em julgado em 09.06.2020, DJe 17.06.2020).
6. Ordem denegadafavor de quem é contumaz na prática delitiva. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 50286765033830-20.2020.4.04.000019.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXSALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADEMAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.202010.08.2020)
Appears in 1 contract
Samples: Boletim Jurídico
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGASFRAUDE À LICITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAISDINHEIRO. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCOPILOTO". PRISÃO PREVENTIVACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA CONEXÃO INSTRUMENTAL E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDAPROBATÓRIA COM AÇÃO PENAL QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não A Operação "Piloto" consistiu em um dos inúmeros desdobramentos da Operação Lava-jato, porém, não guarda conexão com esta. No desdobramento das investigações, foi descoberta a existência, no Grupo Odebrecht, do assim denominado "Setor de Operações Estruturadas", consistente em um departamento específico encarregado, na empresa, de realizar pagamentos não contabilizados, entre eles de vantagem indevida a agentes públicos. A execução dos pagamentos, por meio do Setor de Operações Estruturadas da empresa, envolvia condutas de ocultação e dissimulação, com emprego de contas secretas no exterior controladas pelo próprio Grupo Odebrecht, com utilização de operadores do mercado de câmbio negro, com a realização de operações dólar cabo, até final disponibilização dos reais aos beneficiários no Brasil. No âmbito da Operação "Piloto", averiguou-se infere que o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht foi utilizado para os pagamentos de repasses de cerca de 3,5 milhões de reais em 2014, mediante o codinome "Piloto", no contexto do esquema criminoso para direcionar a necessidade de revisão dos fundamentos licitação para duplicação da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória PR 323 para o Consórcio Rota das Fronteiras, integrados pelas empresas Odebrecht, Tucuman, Gel Engenharia e o feito se encontra em fase recursalAmérica.
2. O objetivo da norma Em relação à descrição dos fatos na denúncia que deu origem à ação penal nº 5039163-69.2018.4.04.7000, o Grupo Odebrecht, por meio de alguns de seus executivos, teria realizado, no primeiro semestre de 2014, um acerto de corrupção com o então chefe de gabinete do parágrafo único governador do art. 316 Estado do CPP é evitar a manutenção de prisões cautelares desnecessárias, Paraná para que não configurem indevido cumprimento antecipado este agisse para limitar a concorrência da penalicitação para duplicação da PR 323, favorecendo o Grupo Odebrecht, que tinha interesse na obra. Em contrapartida, o Grupo Odebrecht pagaria quatro milhões de reais ao servidor público e ao seu grupo. Cerca de, pelo menos, 3,5 milhões de reais foram pagos parceladamente, conforme lançamentos registrados no sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht. Ainda, segundo a descrição contida na denúncia, os pagamentos de propina realizados no Brasil em 2014 envolviam prévias transações e compensações internacionais em contas secretas no exterior operacionalizadas a partir do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o que não é o caso caracterizava a prática da lavagem transnacional, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pacientefeito, na medida em que restou condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e mantida a sua prisão preventiva. Com a expedição da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechadoparte das operações foram executadas no exterior.
3. A defesa tem à sua disposição diversos meios de impugnação da prisão preventiva, inclusive quando a Na denúncia oferecida na ação penal se encontra em fase recursaloriginária, é apontada a suposta participação de outros agentes nos crimes de fraude à licitação, corrupção e lavagem de dinheiro, cumprindo destacar o liame entre os representantes da Tucuman e o contexto do complexo esquema de pagamento de propina, decorrente do direcionamento da licitação para duplicação da PR 323 para o Consórcio liderado pela Odebrecht, assim como o habeas corpusa lavagem de dinheiro supostamente praticada por meio de operação imobiliária de valor subfaturado, remédio constitucional entre as empresas Tucuman e Ocaporã – esta pertencente à família do ex-governador e administrada pelo qual se valeu o pacientepaciente –, após a manutenção fim de sua custódia cautelar na sentença condenatóriaocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade ilícita da propina de mais de três milhões de reais prometida ao então governador do Paraná e demais agentes públicos envolvidos no esquema criminoso.
4. A Turma julgadora entendeu Os fatos narrados inserem-se em um mesmo contexto fático-probatório e há identidade de agentes, restando caracterizada a conexão intersubjetiva e probatória entre a ação penal originária e a ação penal nº 5039163-69.2018.4.04.7000, que remanesciam os requisitos da medida extrematramita perante a Justiça Federal (art. 76, sendoincisos I e III, portanto, o paciente impossibilitado de recorrer em liberdade. Ademais, os autos da ação penal, em que mantida a custódia cautelar, já foram remetidos a este Tribunal, e, após o julgamento do referido writ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extremaCPP).
5. Em sumaA conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, é desnecessária além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a reavaliação periódica, existência de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (STJ, AgRg no HC 569.701/SP, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 17.06.2020)decisões conflitantes.
6. A utilização de dinheiro proveniente do exterior, ainda que não tivesse relação direta com o ora paciente, representa o elemento de transnacionalidade a justificar a competência da Justiça Federal.
7. Ordem denegada. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 50286765014421-20.2020.4.04.000057.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
Appears in 1 contract
Samples: Boletim Jurídico