HORA EXTRA. As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORA EXTRA. Parágrafo único - As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador, salvo compensação.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
HORA EXTRA. As horas extras semanais prestadas nos dias úteis , serão remuneradas com o adicional acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e cento)e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento)) sobre o valor da hora normal, as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
HORA EXTRA. As horas extras semanais prestadas nos dias úteis, serão remuneradas com o adicional acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento)) sobre o valor da hora normal, as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho