CITAÇÃO. Os contratantes autorizam que qualquer citação, intimação ou notificação que tenha pôr objeto a presente locação, poderá ser feita mediante correspondência com aviso de recebimentos (AR), ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas neste contrato.
CITAÇÃO. Sem prejuízo de qualquer outra forma de entrega permitida por qualquer lei relevante, cada Devedora (exceto um Devedora constituída na Inglaterra e País de Gales):
(a) nomeia em caráter irrevogável a Law Debenture Corporate Services Limited como sua agente de citação com relação a qualquer processo perante os tribunais ingleses com relação a qualquer Documento do Financiamento; e
CITAÇÃO. 15.2 Depósito da condenação e nomeação de bens.
CITAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DA SUA CITAÇÃO. A ausência da citação da entidade de previdência privada instituída pelo empregador, não vicia a formação da relação processual porque o empregador, na oportunidade própria, nada redargüiu, operando-se a preclusão, não podendo ser argüida a matéria em grau de recurso.
CITAÇÃO. VALIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO - ACORDO - NULIDADE - Dispõe a
CITAÇÃO. 15.2 Depósito da conde- nação e nomeação de bens.
CITAÇÃO. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxxx - 34.575 CAMILE SILVA NÓBREGA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA GABINETE DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO FUMEC nº 34/2001 EXPEDIENTE
CITAÇÃO. Requer-se que a citação dos réus seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.
CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO - PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DE TERCEIRO PARA INTEGRAR O PROCESSO E SUA POSTERIOR EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO
CITAÇÃO. VALIDADE - CITAÇÃO - NULIDADE - Dispõe a lei que a citação da parte é obrigatória no início do processo, sob pena de não valer, devendo ser pessoal. Só admitida por edital quando a pessoa esteja efetivamente desaparecida de forma ignorada por todos ao redor. A Constituição garante ao cidadão demandado direito de defesa e respeito ao devido processo legal. E a lei processual impõe a citação - pessoal e efetiva, salvo exceções expressas e restritas - inicial como condição de validade de todo processo. Ela é ato essencial e fundamental da ação. A deliberação do MM. Juiz para, desde logo, de ofício e sem mais pesquisas, promover a citação por edital de empresa que havia apenas mudado de endereço, e condená-la à revelia, mostra excesso de rigor e ofensa às normas processuais, ainda mais quando, com um mínimo apenas de iniciativa, poderia o Réu ser encontrado e citado, uma vez que não se achava desaparecido, oculto, dificultando a citação ou sequer em lugar incerto e não sabido. Não sendo justo, razoável, nem legal que não se possa promover gestões para localizar um demandado antes da condenação, para se defender, mas se o possa fazer depois dela, a fim de então apenas pagar o que não se pôde contestar. Em especial quando o novo endereço estava na lista telefônica da cidade e era do conhecimento do A., que o forneceu tão logo notificado para isso.