INDENIZAÇÃO POR MORTE. Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à sua família indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais do “de cujus”. A indenização será em dobro, quando o falecimento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à sua família deste indenização equivalente a 2 02 (dois) salários nominais do “"de cujus”. A indenização " quantia esta que será em dobro, quando dobrada se o falecimento evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador empregador, pagará à sua família deste indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais do “de cujus”. A indenização , a qual será em dobro, quando dobrada se o falecimento evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho