INÍCIO DE FÉRIAS. As férias não poderão ter início em domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feita às atividades comerciais estabelecidas na relação anexa ao artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº 605/49.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
INÍCIO DE FÉRIAS. As férias não poderão ter início em domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feita às atividades comerciais estabelecidas na relação anexa ao artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº nº. 605/49.
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