Isenção de horário de trabalho. 1. O regime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecido. 2. Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcção, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II. 3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, a modalidade de isenção, a retribuição adicional e os prazos de denúncia. 1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa. 1. Considera-se trabalho suplementar aquele que, sendo prestado fora dos períodos normais de trabalho, tiver sido, como tal, expressamente determinado ou autorizado pela Empresa, através da hierarquia competente. 2. O trabalho suplementar só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade. 3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 4. A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 5. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou a acrescer às férias mediante acordo com a Empresa. 6. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela Empresa.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho
Isenção de horário de trabalho. 1. O Verificadas as condições previstas na lei e neste AE, os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho.
2. A atribuição de isenção de horário de trabalho poderá, ainda, abranger os trabalhadores a quem estejam cometidos cargos de chefia, em regime de comissão de serviço, bem como as situações expressamente previstas no Anexo III e os trabalhadores a quem estejam cometidas funções de coordenação funcional.
3. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar, aos feriados e a descanso diário.
4. No acordo escrito sobre a isenção de horário de trabalho será definida a remuneração respetiva, que não deve ser inferior à correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia ou, quando se trate de regime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecidocom observância do período normal de trabalho, a duas horas de trabalho suplementar por semana.
25. Podem ser isentos Na falta de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcçãoestipulação expressa das partes, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II.
3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, aplica-se a modalidade de isenção, a retribuição adicional e os prazos não sujeição aos limites máximos do período normal de denúncia.trabalho. ACORDO DE EMPRESA
1. Para efeitos Sem prejuízo do presente Acordodisposto no n.º 1 da cláusula 73.ª, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa.
1. Considera-se trabalho suplementar todo aquele que, sendo que é prestado fora dos períodos normais do horário de trabalho, tiver sido, como tal, expressamente e desde que determinado ou autorizado pela Empresa, através da hierarquia competente.
2. O trabalho suplementar só poderá pode ser prestado quando se destine a Empresa:
a) Tenha de fazer face a acréscimos eventuais acréscimo eventual e transitório de trabalho, que trabalho e não justifiquem se justifique para tal a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade.
3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4. A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou a acrescer às férias mediante acordo com a Empresa.
6. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela Empresa.trabalhador;
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Samples: Employment Agreement
Isenção de horário de trabalho. 1. O 1- Verificadas as condições previstas na lei e neste AE, os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho.
2- A atribuição de isenção de horário de trabalho poderá, ainda, abranger os trabalhadores a quem estejam cometidos cargos de chefia, em regime de comissão de serviço, bem como os trabalhadores a quem estejam cometidas funções de coordenação funcional.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, mas a isen- ção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar, aos dias feriados que não sejam dias normais de trabalho e a descanso diário.
4- No acordo escrito sobre a isenção de horário de traba- lho será definida a remuneração respetiva, que não deve ser inferior à correspondente a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, quando se trate de regime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecidocom observância do período normal de trabalho, a 2 horas de trabalho suplementar por semana.
2. Podem ser isentos 5- Na falta de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcçãoestipulação expressa das partes, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II.
3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, aplica-se a modalidade de isenção, a retribuição adicional e os prazos não sujeição aos limites máximos do período normal de denúnciatrabalho.
1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa.
1. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que, sendo que é prestado fora dos períodos normais do horário de trabalho, tiver sido, como tal, expressamente determinado ou autorizado e desde que determina- do pela Empresa, através da hierarquia competenteempresa.
2. 2- O trabalho suplementar só poderá pode ser prestado quando se destine a empresa:
a) Tenha de fazer face a acréscimos eventuais acréscimo eventual e transitório de trabalho, que trabalho e não justifiquem se justifique para tal a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade.
3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4. A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou a acrescer às férias mediante acordo com a Empresa.
6. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela Empresa.traba- lhador;
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Samples: Acordo De Empresa
Isenção de horário de trabalho. 1. O 1 - Verificadas as condições previstas na lei e neste AE, os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho.
2 - A atribuição de isenção de horário de trabalho poderá, ainda, abranger os trabalhadores a quem estejam cometidos cargos de chefia, coordenação, supervisão e chefia de equipa em regime de comissão de serviço, bem como os trabalhadores a quem estejam cometidas funções de coordenação funcional.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar, aos dias feriados que não sejam dias normais de trabalho e a descanso diário.
4 - No acordo escrito sobre a isenção de horário de trabalho será definida a remuneração respetiva, que não deve ser inferior à correspondente a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, quando se trate de regime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecidocom observância do período normal de trabalho, a 2 horas de trabalho suplementar por semana.
2. Podem ser isentos 5 - Na falta de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcçãoestipulação expressa das partes, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II.
3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, aplica-se a modalidade de isenção, a retribuição adicional e os prazos não sujeição aos limites máximos do período normal de denúnciatrabalho.
1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa.
1. 1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que, sendo que é prestado fora dos períodos normais do horário de trabalho, tiver sido, como tal, expressamente e desde que determinado ou autorizado pela Empresa, através da hierarquia competenteempresa.
2. 2 - O trabalho suplementar só poderá pode ser prestado quando se destine a empresa:
a) Tenha de fazer face a acréscimos eventuais acréscimo eventual e transitório de trabalho, que trabalho e não justifiquem se justifique para tal a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade.
3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4. A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou a acrescer às férias mediante acordo com a Empresa.
6. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela Empresa.trabalhador;
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Isenção de horário de trabalho. 1. O 8.1 Considerando a natureza das funções que a Trabalhadora irá desempenhar, as Partes acordam que aquela prestará a sua atividade ao abrigo do regime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecido.
2. Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcçãotrabalho, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II.
3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, a na modalidade de isenção, a retribuição adicional e os prazos de denúncia.
1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa.
1. Considera-se trabalho suplementar aquele que, sendo prestado fora não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, tiver sidoconforme previsto no artigo 219.º, como taln.º 1, expressamente determinado ou autorizado pela Empresaalínea a), através da hierarquia competentedo Código do Trabalho.
2. O trabalho suplementar só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade.
3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4. 8.2 A prestação de trabalho suplementar exercida em dia útil regime de isenção de horário de trabalho, nos termos definidos no número anterior, não dispensará a Trabalhadora do respeito pelo dever legal e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito geral de assiduidade, nem a isentará do cumprimento de um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintessemanal mínimo de 40 horas, significando, antes, uma maior disponibilidade para fazer face às necessidades de serviço.
58.3 Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código do Trabalho, e tendo em conta as funções de direção que serão desempenhadas pela Trabalhadora, esta renuncia expressamente a receber a retribuição específica a que teria direito pela sujeição à isenção de horário de trabalho, reconhecendo que a remuneração mensal prevista na cláusula 4.1. Nos casos deste Contrato já foi acordada em virtude da disponibilidade acrescida que a Trabalhadora deverá manifestar, essencial ao desempenho das suas funções.
8.4 A Trabalhadora aceita e reconhece que o regime de prestação isenção de horário de trabalho ora acordado possa ser feito cessar a qualquer momento pela Associação, mediante comunicação escrita entregue à Trabalhadora com a antecedência mínima de 30 dias, caso em dia que a Trabalhadora passará a ficar sujeito a horário normal de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remuneradotrabalho, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou a acrescer às férias mediante acordo com a Empresadefinir pela Associação.
6. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela Empresa.
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Isenção de horário de trabalho. 1. 1- Nenhum trabalhador está automática e necessariamente isento de horário de trabalho.
2- O regime de horário flexível não se confunde com o re- gime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecidode trabalho.
2. Podem 3- Os trabalhadores que possam vir a ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcção, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II.
3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, a modalidade de isenção, têm direito a retribuição adicional e especial; a isenção não abrangerá, em caso algum, os prazos de denúncia.
1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa.
1. Considera-se trabalho suplementar aquele que, sendo prestado fora dos períodos normais de trabalho, tiver sido, como tal, expressamente determinado ou autorizado pela Empresa, através da hierarquia competente.
2. O trabalho suplementar só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade.
3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4. A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, os feriados e os períodos de férias.
4- A retribuição especial referida no número 3 será igual à remuneração de uma hora de trabalho suplementar por dia.
5- Compete à empresa, obtida a concordância do trabalha- dor interessado, requerer a isenção do horário de trabalho, do que dará prévio conhecimento à comissão intersindical de trabalhadores, com indicação das razões que justificam o pedido.
1- Considera-se que um trabalhador tem faz serviço de assis- tência em regime de prevenção quando efectivamente par- ticipa da responsabilidade de funcionamento de uma fábrica ou instalação num período de fim-de-semana ou feriado ou durante a semana, encontrando-se localizável na área da sua residência e à pronta disposição da empresa.
2- O trabalhador integrado em escalas de prevenção terá direito a meio dia ou a um dia completo de descanso compensatório remuneradodescanso, a gozar num dos três dias úteis seguintes, por cada dia de prevenção em que haja prestado trabalho efectivo por período até qua- tro horas ou de quatro ou mais horas, respectivamente, e ain- da ao pagamento dos valores estabelecidos na cláusula 34.ª
3- Quando pela empresa se verifique a acrescer às férias mediante acordo necessidade da existência de equipas de prevenção, a constituição destas será acordada com a Empresacomissão de trabalhadores.
6. Na falta 4- Aos trabalhadores chamados para trabalho no período de acordo, prevenção será assegurado transporte por conta da empre- sa ou o dia pagamento das despesas de descanso compensatório é fixado pela Empresadeslocação em meio de transporte acordado com aquela.
5- A prestação efectiva de trabalho pelos trabalhadores inseridos em escalas de prevenção só se verificará quando decidida por chefe de equipa de prevenção.
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Samples: Convenção Coletiva