Acordo de empresa entre a CMP - Cimentos Maceira e Pataias, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Acordo de empresa entre a CMP - Cimentos Maceira e Pataias, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Cláusula prévia
A presente convenção colectiva revê, os instrumentos de regulamentação colectiva publicados no Boletim do Traba- lho e Emprego, 1.ª série, n.os 43, de 22 de Novembro de 2005, 23, de 22 de Junho de 2008 e 21, de 8 de Junho de 2010.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência do acordo
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção colectiva aplica-se no território continental de Portugal e obriga, por um lado, a CMP - Ci- mentos Maceira e Pataias, SA, cuja actividade consiste na produção e comercialização de cimento e, por outro, os tra- balhadores ao seu serviço que desempenhem funções ine- rentes às categorias nela previstas e que se encontrem nas condições referidas no número 2 desta cláusula.
2- São abrangidos pela presente convenção os trabalhado- res que estejam filiados nas associações sindicais signatárias, bem como os que nelas se filiem, durante o seu prazo de vigência.
3- O âmbito profissional é o constante do anexo II.
4- O presente AE abrange um empregador e 182 trabalha- dores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Esta convenção colectiva entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válida pelo prazo de dois anos, com excepção das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, que vi- gorarão pelo prazo fixado na cláusula 24.ª
2- Caso não seja denunciado por qualquer das partes, a vi- gência da presente convenção colectiva renova-se automáti- ca e sucessivamente por períodos de um ano.
3- Caso tenha havido denúncia, a presente convenção co- lectiva mantém-se em vigor até ser substituída por outra que a revogue, observados os limites temporais legalmente fixa- dos.
Cláusula 24.ª
Retribuição mínima e produção de efeitos
1- A tabela salarial e as tabelas salariais mínimas comple- mentares que integram, respectivamente, os anexos II e III a esta convenção colectiva produzem efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2017.
2- Para os anos de 2018 e 2019, os valores da tabela sa- larial e das tabelas salariais mínimas complementares, a vi- gorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada um dos referidos anos, serão iguais aos valores constantes do anexo II ou do anexo III a esta convenção colectiva, que estiverem em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior, majorados do valor da taxa de inflação verificada no ano anterior, 2017 e 2018, respectivamente, acrescida de: 0,35 % (se a taxa de inflação verificada for inferior ou igual a 1 %); 0,20 % (se a taxa de inflação verificada for superior a 1 % mas inferior ou igual a 2 %). Caso a taxa de inflação verificada seja superior a 2 % mas inferior ou igual a 3 %, o aumento corresponderá ao valor exacto dessa mesma taxa.
Caso a taxa de inflação verificada seja superior a 3 %, o aumento será objecto de negociação entre as partes, deixan- do as mesmas de estar vinculadas à progressividade constan- te no parágrafo anterior deste número 2.
3- As retribuições permanentes serão obrigatoriamente pa- gas até ao último dia do mês a que correspondam e dentro do período normal de trabalho.
4- Aos trabalhadores que desempenhem funções de caixa que movimentem, em média, 2500 € em numerário por mês e àqueles que desempenhem regularmente funções idênticas e em relação aos quais se verifiquem as condições atrás fi- xadas será atribuído um abono mensal para falhas do valor previsto no anexo III.
5- No caso de substituição, o abono será atribuído ao subs- tituto na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
6- Os trabalhadores que desempenharem funções de secre- tariado de administração terão o direito, seja qual for a sua categoria profissional, a receber a remuneração fixada para o nível 9, mantendo, depois de terminado o desempenho des- sas funções, o direito ao recebimento da remuneração que aufiram na data em que tal se verificar.
7- O abono para falhas não será devido se a empresa tiver instituído um sistema que iliba o trabalhador da responsabi- lidade por falhas não dolosas.
ANEXO II
1- Tabela salarial
Níveis | Remunerações (em euros) | |
15 | 3 176,82 | Aplicação da cláusula 11.ª-A |
14 | 2 744,04 | |
13 | 2 315,86 | |
12 | 1 892,80 |
CAPÍTULO V
Retribuição mínima do trabalho
11 | 1 521,40 | 1 707,10 |
10 | 1 278,41 | 1 400,16 |
9 | 1 167,91 | 1 223,16 |
8 | 1 114,71 | 1 141,31 |
7 | 1 054,35 | 1 084,52 |
6 | 986,30 | 1 020,58 |
5 | 956,13 | 971,47 |
4 | 922,36 | 939,75 |
3 | 858,41 | 890,64 |
2 | 822,10 | 840,51 |
1 | 706,99 | 764,80 |
7 | Chefe de equipa (*) Desenhador principal A Enfermeiro (*) Escriturário principal A Instrumentista (*) Oficial de conservação e laboratório principal A Oficial de fabricação principal B Oficial de pedreira principal B Operador de processo com comando centralizado de 2.ª Prospector de vendas de 1.ª Visitador-preparador de trabalho A |
6 | Caixa (*) Condutor de veículos industriais com mais de três anos (*) Controlador de expedição (*) Controlador-ordenador (*) Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Maquinista de tubos e fundos de 1.ª (FSP) (*) Motorista com mais de três anos (*) Oficial de conservação e laboratório de 1.ª Oficial de expedição principal (*) Oficial de fabricação principal A Oficial de fabricação principal (FSP) (*) Oficial de pedreira principal A Operador de processo com comando centralizado de 3.ª Prospector de vendas de 2.ª Vigilante de máquinas principal (*) Visitador-preparador de trabalho |
5 | Apontador (*) Carregador (*) Condutor de grua ou ponte rolante (*) Condutor de veículos industriais até três anos (*) Controlador de qualidade (FSP) (*) Desenhador de 2.ª Ensacador (*) Escriturário de 2.ª Ferramenteiro (*) Fiel de armazém de 2.ª Maquinista de tubos e fundos de 2.ª (FSP) (*) Marteleiro de 1.ª (*) Motorista até três anos (*) Oficial de conservação e laboratório de 2.ª Oficial de expedição de 1.ª (*) Oficial de fabricação de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª (FSP) (*) Oficial de pedreira de 1.ª Operador de britagem (*) Operador de substâncias explosivas (*) Vigilante de máquinas de 1.ª (*) |
2- Categorias profissionais e seu enquadramento
Níveis | Categorias profissionais |
15 | Licenciado ou bacharel do grau VI ou equiparado |
14 | Licenciado ou bacharel do grau V ou equiparado |
13 | Analista de sistemas (*) Licenciado ou bacharel do grau IV ou equiparado |
12 | Licenciado ou bacharel do grau III ou equiparado Programador informático B |
11 | Chefe de secção II Contabilista Licenciado ou bacharel do grau II ou equiparado Programador informático A |
10 | Chefe de secção I Chefe de turno de fabricação II Licenciado ou bacharel do grau I-B ou equiparado Operador de processo com comando centralizado principal B Técnico de electrónica principal B Tesoureiro (*) |
9 | Assistente administrativo Bacharel do grau I-A ou equiparado Chefe de turno de fabricação I Desenhador projectista Dinamizador de segurança Encarregado de armazém, conservação e laboratório Operador de computador de 1.ª (*) Operador de processo com comando centralizado principal A Técnico de electrónica principal A Visitador-preparador de trabalho C |
8 | Agente de métodos (*) Chefe de turno de fabricação (FSP) (*) Desenhador principal B Encarregado de pedreiras e embalagem Escriturário principal B Oficial de conservação e laboratório principal B Operador de computador de 2.ª (*) Operador de processo com comando centralizado de 1.ª Prospector de vendas principal Secretário Técnico de electrónica Visitador-preparador de trabalho B |
4 | Arquivista técnico (*) Condutor-manobrador (*) Desenhador de 3.ª Empregado de serviços externos (*) Ensaiador físico (*) Escriturário de 3.ª Marteleiro de 2.ª (*) Oficial de conservação e laboratório de 3.ª Oficial de expedição de 2.ª (*) Oficial de fabricação de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª (FSP) (*) Oficial de pedreira de 2.ª Porteiro-rececionista (*) Telefonista (*) Vigilante de máquinas de 2.ª (*) |
3 | Contínuo (*) Operador (FSP) (*) Operador de fabricação (FSP) Pré-oficial (*) Preparador de amostras (*) Trabalhador indiferenciado com mais de dois anos (*) |
2 | Trabalhador indiferenciado até dois anos (*) |
1 | Trabalhador de limpeza (*) |
Cláusula 29.ª
Anuidades
1- 13,72 € por cada ano completo de permanência na em- presa até 15 anos e 1,75 € por cada ano completo subsequen- te.
4- 42,10 €
1- 10,50 €
2- 10,50 €
3- 11,21 €
3:
Cláusula 30.ª
Subsídio de Natal ou 13.º mês
Cláusula 31.ª
Subsídio de refeição
Cláusula 33.ª
Remuneração do trabalho por turnos
(*) A extinguir quando vagar.
ANEXO III
Tabelas salariais mínimas complementares
Cláusula 17.ª
Trabalho suplementar
3:
a) Xxxxxxxx diurno em dias normais de trabalho - remune-
ração normal multiplicada por 1,75;
b) Trabalho nocturno em dias normais de trabalho - remu-
neração normal multiplicada por 2;
c) Trabalho diurno em dias de descanso semanal ou feria-
dos - remuneração normal multiplicada por 2,25;
d) Trabalho nocturno em dias de descanso semanal ou fe- riados - remuneração normal multiplicada por 2,50.
5: Lanche - 2,30 €
6: Jantar - 9,69 €
Pequeno-almoço - 2,30 €
Cláusula 19.ª
a) Da remuneração base mensal fixada na convenção co- lectiva para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível 9 - 29 %;
b) Da remuneração base mensal fixada na convenção co- lectiva para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível 9 - 22,5 %;
c) Da remuneração base mensal fixada na convenção co- lectiva para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível 9 - 17,5 %.
Dois turnos com folga fixa (17,5 % do nível 9) - 204,39 €. Dois turnos com descanso rotativo (22,5 % do nível 9)
- 262,78 €.
Três turnos com descanso fixo (22,5 % do nível 9) -
262,78 €.
Três turnos com descanso rotativo (29 % do nível 9) -
338,70 €.
Cláusula 34.ª
Subsídio de prevenção
5 % - 77,55 €
2,5 % - 38,84 €
Cláusula 36.ª
Trabalho por turnos
1- Jantar no local de trabalho - 9,69 €
2- Jantar fora do local de trabalho - 10,06 €
Cláusula 24.ª
Abono para falhas
3- 23,84 €
3: b) 11,12 €
4: a) 7,53 €
b) 67,00 €
Regime de deslocações
Cláusula 37.ª
Transferência de local de trabalho
Cláusula 28.ª
Remuneração de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- Percentagens constantes das alíneas c) e d) do número 3
da cláusula 17.ª - anexo III.
b) Subsídio de 1099,90 €.
Cláusula 38.ª
Regime de seguros
b) Valor do seguro - 82 955,87 €.
Cláusula 57.ª
Subsídio a trabalhadores-estudantes
Ensino primário - 28,73 €. Ciclo preparatório - 64,73 €. Cursos gerais - 97,80 €.
Cursos complementares e médios - 157,24 €. Cursos superiores - 228,20 €.
Lisboa, 22 de Junho de 2017.
Pela CMP - Cimentos Maceira e Pataias, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx de Xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins.
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indús- trias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares:
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Texto consolidado
Cláusula prévia
A presente convenção colectiva revê os instrumentos de regulamentação colectiva publicados no Boletim do Traba- lho e Emprego, 1.ª série, n.os 43, de 22 de Novembro de 2005, 23, de 22 de Junho de 2008 e 21, de 8 de Junho de 2010.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência do acordo
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção colectiva aplica-se no território continental de Portugal e obriga, por um lado, a CMP - Ci- mentos Maceira e Pataias, SA, cuja actividade consiste na produção e comercialização de cimento e, por outro, os tra-
balhadores ao seu serviço que desempenhem funções ine- rentes às categorias nela previstas e que se encontrem nas condições referidas no número 2 desta cláusula.
2- São abrangidos pela presente convenção os trabalhado- res que estejam filiados nas associações sindicais signatárias, bem como os que nelas se filiem, durante o seu prazo de vigência.
3- O âmbito profissional é o constante do anexo II.
4- O presente AE abrange um empregador e 182 trabalha- dores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Esta convenção colectiva entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válida pelo prazo de dois anos, com excepção das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, que vi- gorarão pelo prazo fixado na cláusula 24.ª
2- Caso não seja denunciado por qualquer das partes, a vi- gência da presente convenção colectiva renova-se automáti- ca e sucessivamente por períodos de um ano.
3- Caso tenha havido denúncia, a presente convenção co- lectiva mantém-se em vigor até ser substituída por outra que a revogue, observados os limites temporais legalmente fixa- dos.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições de admissão e carreira profissional
1- Condições normais de admissão:
1.1- São condições gerais de admissão:
a) Contar a idade mínima de 18 anos;
b) Possuir as habilitações escolares mínimas impostas pela
lei ou pela presente convenção;
c) Possuir a carteira profissional, quando obrigatória, ou provar documentalmente estar em condições de a obter;
d) Possuir a robustez física necessária para o desempenho das respectivas funções, comprovada em exame médico a realizar nos termos do número 1 da cláusula 62.ª
1.2- À empresa não é permitido fixar em normas genéricas ou específicas a idade máxima ou exigir o serviço militar cumprido para efeito de admissão de qualquer trabalhador.
2- Condições específicas de admissão e carreira profissio- nal:
2.1- Dos enfermeiros - habilitações mínimas exigíveis - curso geral de enfermagem, como tal classificado pela lei;
2.2- Dos desenhadores - habilitações mínimas exigíveis - curso industrial ou outro com igual preparação em desenho; 2.3- Dos profissionais de conservação (pré-oficial, oficial, visitador-preparador de trabalho), excepto da construção ci- vil - habilitações mínimas exigíveis - curso técnico-profis- sional com equivalência ao 12.º ano de escolaridade ou 12.º ano de escolaridade da área técnica adequada que habilite
para a função;
2.4- Dos profissionais administrativos:
1) Habilitações mínimas exigíveis:
a) Para contínuos, porteiros, guardas e telefonistas - as mí-
nimas legais;
b) Para os restantes profissionais, com excepção dos con- tabilistas - 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Para os contabilistas - os cursos oficialmente reconheci- dos e exigidos para a inscrição como técnico de contas;
2) Passam à categoria de escriturário os trabalhadores que, na categoria de dactilógrafo, tenham completado um ano de efectivo serviço;
2.5- Dos profissionais de informática - habilitações míni- mas exigíveis - 11.º ano de escolaridade e experiência ade- quada;
2.6- Dos profissionais da linha de fabricação (oficiais de fabricação, pedreira e expedição; operadores de processo com comando centralizado; chefes de turno de fabricação)
- habilitações mínimas exigíveis - curso técnico-profissional com equivalência ao 12.º ano de escolaridade ou 12.º ano de escolaridade da área técnica adequada que habilite para a função;
2.7- Dos profissionais de laboratório (pré-oficiais e ofi- ciais) - habilitações mínimas exigíveis - curso de auxiliar de laboratório ou equivalente;
2.8- Dos prospectores de vendas - habilitações mínimas
exigíveis - 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
2.9- Do dinamizador de segurança - habilitações mínimas
exigíveis - curso industrial ou equivalente;
2.10- Dos licenciados, bacharéis e equiparados:
1) São os trabalhadores que satisfaçam uma das seguintes
condições:
a) Possuam uma formação técnica comprovada por diplo- ma emitido por faculdade, institutos superiores ou escolas superiores, reconhecidos oficialmente, ou resultante de uma experiência profissional adequada que lhes assegure conhe- cimentos gerais e especiais considerados pela empresa como indispensáveis para o desempenho dos respectivos cargos;
b) Exerçam efectivamente na empresa uma das funções definidas na parte respeitante aos licenciados e bacharéis no anexo I desta convenção;
2) Os licenciados e bacharéis, devidamente credenciados, serão integrados no grau correspondente às funções que ve- nham a desempenhar, sem prejuízo de, inicial e transitoria- mente, desempenharem funções de menor responsabilidade. A classificação dos diferentes graus corresponderá sempre à função respectiva;
3) Aos licenciados e bacharéis correspondem as seguintes categorias profissionais:
a) Consideram-se seis graus, em que o grau 1 será desdo- brado em dois escalões (1-A e 1-B), apenas diferenciados pelo vencimento, o escalão 1-B seguindo-se ao escalão 1-A;
b) Os licenciados não poderão ser admitidos no escalão 1-A. Os bacharéis poderão ser admitidos nos escalões 1-A ou 1-B;
c) Os graus 1 e 2 devem ser considerados como base de complemento de formação académica, não podendo os pro- fissionais diplomados com grau académico permanecer mais
de um ano no escalão 1-A, um ano no escalão 1-B e dois
anos no grau 2;
d) Os licenciados e bacharéis ou equiparados, qualquer que seja a sua origem, podem não exercer funções de chefia ou coordenação, o que não impedirá a sua classificação em qualquer dos graus previstos na presente convenção;
4) Os trabalhadores que possuam uma formação técnica resultante de uma experiência profissional adequada que lhes assegure conhecimentos especializados, considerados pela empresa como indispensáveis para o desempenho dos respectivos cargos cujas funções se encontram definidas na parte respeitante aos licenciados e bacharéis no anexo I, po- dem ser promovidos, por mérito, aos níveis correspondentes a licenciados e bacharéis e serão designados por técnicos equiparados, não se lhes aplicando, porém, o disposto na alí- nea c) do número anterior;
2.11- Profissionais de conservação da construção civil - habilitações mínimas - as exigidas por lei.
3- Condições gerais e transitórias:
3.1- No provimento dos lugares que existam ou venham a existir, dar-se-á sempre preferência aos profissionais já ao serviço da empresa que reúnam as condições necessárias para o desempenho das respectivas funções, tendo em consi- deração os seguintes critérios:
a) Candidatos com maior experiência no ramo ou funções pretendidas;
b) Reconhecida competência profissional;
c) Antiguidade ao serviço da empresa.
3.2- Uma vez reconhecida a capacidade profissional, a ida- de não poderá ser condicionante da admissão.
3.3- O grau académico nunca deverá sobrepor-se ao nível técnico demonstrado nem ao nível de responsabilidade efec- tivamente assumida.
3.4- Sempre que os trabalhadores adquiram as habilita- ções mínimas exigidas, terão preferência, em igualdade de circunstâncias, no provimento de lugares de profissionais abrangidos por esta convenção, desde que reúnam as condi- ções necessárias para o desempenho das respectivas funções. 3.5- As habilitações referidas nos parágrafos anteriores não são exigíveis aos trabalhadores já ao serviço da empresa que desempenhem funções que correspondam a uma profis- são referida em qualquer dos números 2.1 a 2.11 quando se trate de acesso a categoria profissional classificada no mesmo número em que se insira a profissão desempenhada à
data da abertura da vaga.
3.6- No caso de as funções desempenhadas pelo trabalha- dor corresponderem a mais de um dos níveis mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o nível superior.
3.7- Quando o desempenho das tarefas que lhe forem de- terminadas exigir ao trabalhador qualificações de um nível superior, ser-lhe-á atribuída a classificação correspondente ao nível mais elevado desde que o trabalhador possua as re- feridas qualificações.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1- A admissão dos trabalhadores será feita a título experi-
mental por um período de 15 dias, excepto para os trabalha- dores qualificados e para os quadros, relativamente aos quais esse período experimental será de, respectivamente, dois a três meses.
2- Os períodos experimentais fixados no número anterior para os trabalhadores especializados e quadros poderão ser elevados para o dobro, mediante acordo escrito.
3- Durante o período experimental, qualquer das partes poderá rescindir o contrato de trabalho, independentemente da invocação de justa causa ou do pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
4- Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se, todavia, a antiguidade a partir da data do início do período experimental.
5- Haverá um período de estágio de 18 meses para os ins- trumentistas, técnicos de electrónica, operadores de compu- tador e programadores informáticos.
6- Os trabalhadores já pertencentes ao quadro da empre- sa, admitidos a frequentar o estágio para instrumentista ou técnico de electrónica, operador de computador e programa- dor informático manterão durante o mesmo a categoria que possuírem à data do seu início; os trabalhadores não perten- centes ao quadro da empresa serão admitidos com a catego- ria que em cada caso lhes competir, que manterão durante o estágio.
7- Terminado o estágio, os trabalhadores que nele tenham obtido aproveitamento serão promovidos à categoria corres- pondente; os que não hajam obtido aproveitamento manterão a categoria profissional que lhes estiver atribuída.
8- Em caso de readmissão, o trabalhador manterá os direi- tos e regalias que lhe seriam devidos pelo tempo de serviço anteriormente prestado.
9- Nos casos em que as vagas não sejam preenchidas por trabalhadores já pertencentes à empresa, esta dará conheci- mento dos resultados dos concursos às estruturas representa- tivas dos trabalhadores antes da admissão efectiva.
Cláusula 5.ª
Contratação de trabalhadores a termo
1- Podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto nos casos e de acordo com o regime previsto na lei.
2- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma es- crita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
Identificação dos contraentes;
Categoria profissional e remuneração do trabalhador; Local e horário da prestação do trabalho;
Data do início e prazo do contrato, com indicação de mo-
tivo justificativo;
Data de celebração do contrato.
3- A todos os trabalhadores admitidos a prazo são garan- tidos os ordenados mínimos correspondentes às categorias para que foram contratados, sendo-lhes aplicável o disposto nesta convenção no que se refere a trabalho extraordinário, regime de deslocações e subsídios de turno e de alimentação, bem como os números 4 e 5 da cláusula 60.ª
4- Se durante a vigência dos contratos dos trabalhadores
admitidos a prazo se verificarem vagas na respectiva cate- goria, ser-lhes-á dada preferência, salvo se não reunirem os necessários requisitos.
5- Após a comunicação pela empresa da sua intenção de rescindir o contrato, poderão ser concedidas aos trabalhado- res que hajam prestado serviço por um período mínimo de um ano dispensas, sem perda de retribuição, até, no máximo, oito dias sempre que tal se mostre comprovadamente neces- sário para a obtenção de nova colocação.
Cláusula 6.ª
Contratação de trabalhadores estrangeiros
1- A contratação de trabalhadores estrangeiros por prazo superior a 18 meses será sempre objecto de consulta ao sin- dicato da respectiva profissão, que apreciará a fundamenta- ção da sua necessidade e entrará em conta com a reciprocida- de de tratamento dos países de origem desses trabalhadores. 2- Sempre que se prove que não há a reciprocidade de tra- tamento indicada no número anterior ou que um trabalhador dos quadros da empresa poderá, mediante um estágio ou fre- quência de um curso num prazo igual ou inferior a 12 meses, adquirir as habilitações do trabalhador estrangeiro, deverá a admissão deste considerar-se feita a título provisório e por
um período limitado.
Cláusula 7.ª
Registo de desemprego
1- Quando a empresa pretender admitir ao seu serviço um trabalhador, deverá consultar o Instituto do Emprego e For- mação Profissional e os sindicatos respectivos.
2- As consultas referidas no número anterior deverão ser consideradas, embora não constituam, por si, razão suficien- te para a admissão.
3- Para os efeitos do disposto no número 1 desta cláusula, os sindicatos outorgantes obrigam-se a organizar e manter em dia o registo dos desempregados, com indicação das em- presas onde foram empregados.
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados, de harmonia com as funções, nas categorias constantes dos anexos I e II.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas nesta convenção.
3- Em caso de necessidade poderá a comissão paritária criar novas categorias profissionais, que serão acrescidas às previstas nos anexos I e II.
4- Os trabalhadores e os delegados sindicais que não acei- tem as classificações resultantes da aplicação desta conven- ção devem reclamar, por escrito, junto da empresa e do res- pectivo sindicato, que deverão pronunciar-se no prazo de 10 dias.
5- As categorias assinaladas com asterisco nos anexos ane- xos I e II serão extintas quando vagarem.
Cláusula 9.ª
Relações nominais e quadros de pessoal
1- A empresa obriga-se a remeter aos sindicatos outorgan- tes os mapas de pessoal ou, em sua substituição, folhas me- canográficas, nos termos da legislação em vigor.
2- Os mapas ou folhas mecanográficas devem conter os
seguintes elementos:
Nome;
Número de inscrição na previdência; Data de nascimento;
Admissão e última promoção; Habilitações literárias; Profissão e categoria; Situação na profissão;
Nível de qualificação;
Remuneração de base, anuidades, outras prestações regu-
lares, subsídio e horas extraordinárias.
3- A empresa afixará durante um prazo de três meses, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópias dos mapas ou folhas mecanográficas referidos nos números anteriores.
Cláusula 10.ª
Atribuição de categorias e dotações mínimas
1- Na classificação dos trabalhadores referida na cláusula
8.ª serão observadas obrigatoriamente as seguintes regras:
a) Os chefes de secção ou equiparados não poderão de- pender directamente da administração, devendo existir entre aqueles e esta graus intermédios de chefia;
b) Por cada sector específico de actividade fabril existirá, pelo menos, um encarregado;
c) O número total de estagiários não pode ser superior a
25 % dos oficiais;
d) Quando o trabalhador com funções de chefia esteja tem- porariamente impedido de as desempenhar, a empresa obri- ga-se, por medida genérica ou específica, a designar quem o substitua, sendo devidas durante a substituição as remunera- ções a que o substituído tenha direito pelo exercício dessas funções.
2- É obrigatória a existência de:
2.1- Para os profissionais de escritório:
a) No mínimo, um chefe de secção por cada 10 profissio- nais de escritório e xxxxxxxxxxxx. No entanto, sempre que um profissional oriente de um modo efectivo um serviço, terá de lhe ser atribuída a categoria de chefe de secção, desde que o número de trabalhadores seja igual ou superior a 5;
b) O número de dactilógrafos não pode exceder 25 % do total de escriturários, com arredondamento para a unidade imediatamente superior.
2.2- Para os profissionais fogueiros - quando existam qua- tro ou mais profissionais fogueiros, trabalhando simultanea- mente, um deles será o encarregado.
Cláusula 11.ª
Acesso ou promoção
1- Constitui promoção ou acesso a passagem do trabalha-
dor ao escalão superior da mesma profissão ou mudança para
outra categoria profissional de natureza e hierarquia superior
a que corresponda um grau de remuneração mais elevado.
2- Os trabalhadores inseridos em carreiras profissionais com três classes serão promovidos automaticamente à 2.ª classe depois de três anos de permanência na 3.ª classe.
3- O disposto no número anterior é aplicável aos trabalha- dores que à data de entrada em vigor desta convenção reú- nam os requisitos nela fixados.
4- Qualquer trabalhador classificado na 3.ª classe poderá ser promovido à 2.ª classe em prazo inferior a três anos.
5- Qualquer trabalhador classificado na 2.ª classe poderá ser promovido à 1.ª classe, sem dependência de prazo, se lhe forem reconhecidos valor e mérito que o justifiquem ou mediante prestação de provas, a efectuar a pedido do traba- lhador, decorridos, no mínimo, três anos de permanência na empresa na 2.ª classe, devendo este exame ser realizado no prazo máximo de seis meses a contar da data do pedido do trabalhador.
Não se realizando o exame no prazo estabelecido, o tra- balhador passa automaticamente ao escalão superior.
6- O exame referido no número anterior, na especialidade profissional de escolha do trabalhador, será da responsabili- dade de um júri constituído por três elementos pertencentes à empresa, sendo um designado por esta, outro pela comis- são de trabalhadores e o terceiro pela comissão intersindical de trabalhadores, devendo as suas decisões ser tomadas por unanimidade e delas ser dado conhecimento imediato ao tra- balhador.
7- O exame não poderá ser repetido antes de decorrido um
ano sobre a data da sua realização.
8- No caso de aprovação, a promoção produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o trabalhador haja apresentado o pedido de exame, seja qual for a data em que este tenha sido realizado.
9- A evolução da carreira das categorias profissionais de 1.ª para principal, de A para B e de I para II obedece cumula- tivamente às seguintes condições:
a) Permanência de cinco anos na categoria;
b) Ter obtido, nesse período, média de classificação de de- sempenho de Bom durante pelo menos três anos, conside- rando-se como tal uma classificação igual ou superior a 3 na escala de 1 a 5.
Nos casos de ausência por motivos de baixa por doen- ça ou acidente de trabalho que não permitam a avaliação do trabalhador, a média considerada será a dos anos em que foi feita avaliação, desde que esta tenha sido realizada pelo me- nos durante três anos;
c) Frequência, com aproveitamento, das acções de forma- ção e de aperfeiçoamento constantes do plano de formação da empresa.
Nos anos em que a empresa não tenha proporcionado ao trabalhador acções de formação, tal não reverterá em seu prejuízo.
A formação será efectuada dentro dos horários normais de trabalho e os seus custos serão totalmente suportados pela empresa.
10- O disposto no número anterior não invalida a promo-
ção, por mérito, de casos excepcionais.
Cláusula 11.ª-A
Progressão horizontal
1- Os trabalhadores classificados nas categorias profissio- nais constantes do anexo VI terão direito a um acréscimo salarial mensal correspondente a 50 % da diferença entre o nível da remuneração fixada na tabela salarial para a sua ca- tegoria profissional e o imediatamente seguinte, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter permanecido cinco anos consecutivos ao serviço na-
quela categoria profissional sem qualquer promoção;
b) Ter obtido nesse período média de classificação de de- sempenho de Bom durante pelo menos três anos, conside- rando-se como tal uma classificação igual ou superiora 3 na escala de 1 a 5.
Nos casos de ausência por motivos de baixa por doen- ça ou acidente de trabalho que não permitam a avaliação do trabalhador, a média considerada será a dos anos em que foi feita avaliação, desde que esta tenha sido realizada pelo me- nos durante três anos;
c) Frequência, com aproveitamento, das acções de forma- ção e de aperfeiçoamento constantes do plano de formação da empresa.
Nos anos em que a empresa não tenha proporcionado ao trabalhador acções de formação, tal não reverterá em seu prejuízo.
A formação será efectuada dentro dos horários normais de trabalho e os seus custos serão totalmente suportados pela empresa.
2- O acréscimo salarial referido no número anterior só terá lugar por duas vezes relativamente a cada trabalhador e des- de que este continue a preencher as condições ali indicadas.
CAPÍTULO III
Garantias, deveres e direitos da empresa e dos trabalhadores
Cláusula 12.ª
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e desta
convenção;
b) Tratar o trabalhador com urbanidade, por forma a não ferir a sua dignidade, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia que adopte comportamento conforme o disposto nesta alínea;
c) Prestar aos sindicatos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos sobre quaisquer factos que se relacionem com a pre- sente convenção;
d) Enviar aos sindicatos, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitam, os mapas de quotização e, em nu- merário, cheque ou vale de correio, o produto das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada à empresa, assim o entendam e autorizem;
e) Nomear para cargos de chefia trabalhadores de compro- vado valor profissional e humano, depois de audição prévia
dos trabalhadores que devam trabalhar sob sua orientação;
f) Passar certificados de trabalho aos trabalhadores, dos quais constem a antiguidade e as funções ou cargos desem- penhados, podendo indicar outras referências, se tal for soli- citado pelos interessados;
g) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de aci-
dentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Facilitar a consulta, nos serviços competentes, do pro-
cesso individual do trabalhador, quando solicitado por este;
i) Responder, por escrito, no prazo de um mês a qualquer reclamação ou queixa sobre a aplicação da presente conven- ção, formulada, por escrito, pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes sindicais, excepto quan- do a reclamação ou queixa seja reprodução de outra anterior já respondida;
j) Evitar recorrer aos serviços das empresas angariadoras de trabalhadores sempre que nos quadros da empresa exis- tam trabalhadores que possuam as qualificações requeridas e se encontrem disponíveis, devendo, quando o fizer, dar imediato conhecimento aos órgãos representativos dos tra- balhadores.
Cláusula 13.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições da lei e desta convenção;
b) Exercer com competência, zelo e assiduidade as fun- ções que lhes estiverem confiadas;
c) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra-
balho;
d) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido confiados e defender os interesses patrimo- niais da empresa;
e) Proceder com justiça em relação às infracções discipli-
nares dos seus colaboradores directos;
f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a
respeito dos seus colaboradores directos;
g) Não divulgar informações sobre assuntos cuja revelação tenha sido expressamente proibida ou de que resultem, ob- viamente, prejuízos para a empresa;
h) Aumentar a sua cultura e, em especial, cuidar do seu
aperfeiçoamento profissional;
i) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higie-
ne e segurança no trabalho;
j) Colaborar com a chefia hierárquica na resolução dos problemas que interessam ao desenvolvimento do sector de actividade em que estão inseridos, na elevação dos níveis de produtividade global da empresa e na melhoria de condições de trabalho;
l) Abster-se de negociar por conta própria ou xxxxxx em
concorrência com a empresa;
m) Abster-se de intervir em quaisquer actos ou contratos relacionados, directa ou indirectamente, com o objecto es- tatutário da mesma, designadamente estabelecer ou manter, a título individual, quaisquer contactos com fornecedores de equipamento ou serviços para a indústria cimenteira;
n) Submeter-se, no âmbito da medicina do trabalho, aos
exames médicos determinados pela empresa.
Cláusula 14.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É vedado à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despe- di-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho, dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou, sem o consentimento do trabalhador, alterar-lhe a situação profis- sional, designadamente o período normal de trabalho;
d) Obrigar o trabalhador a prestar serviços que não se en- quadrem nas suas funções, que não atendam às suas possi- bilidades físicas ou que vão para além do compatível com a sua categoria, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na presente cláusula;
e) Transferir o trabalhador para outro local ou centro de
trabalho sem o seu prévio consentimento por escrito;
f) Prejudicar o trabalhador em direitos ou garantias já ad-
quiridos se transitar para empresas por ela dominadas;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi-
ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos para forneci- mento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
i) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, ainda que tenha sido admitido a prazo e mesmo com o seu acordo, havendo o pro- pósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
j) Exigir dos trabalhadores o cumprimento de ordens ou a adopção de soluções que correspondam à execução de tare- fas das quais possa resultar responsabilidade pessoal defini- da por lei ou que contrariem o código deontológico aprovado pela entidade competente;
l) Obrigar o trabalhador a deslocar-se em serviço ao es- trangeiro, salvo quando isso seja inerente ao exercício nor- mal das suas funções ou quando estejam em causa interesses relevantes da empresa;
m) Despedir o trabalhador sem justa causa;
n) Incumbir os técnicos do serviço social de funções de
carácter disciplinar ou fiscalizador;
o) Permitir ou desencadear conduta intencional por parte dos superiores hierárquicos de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato de trabalho.
2- A prática pela empresa de qualquer acto em contraven- ção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com direito às indemniza- ções fixadas na cláusula 54.ª
3- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que, relativamente às transferências efectuadas dentro da mesma localidade, a empresa prove que da transferência não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4- Em relação à chefia a que se encontram sujeitos, é re- conhecido aos trabalhadores o direito de recusarem a con- tinuação do exercício daquelas funções ao trabalhador que as ocupe, com base em provas de irregularidades cometidas por aquele, devidamente apuradas em processo disciplinar,
especialmente as previstas nas cláusulas 12.ª e 14.ª e desde que aprovadas em plenário pelos trabalhadores directamente interessados, que deverão participar, pelo menos, em número superior a 50, por votação directa e secreta.
Cláusula 15.ª
Direito à greve e proibição do lockout
Em conformidade com os preceitos da Constituição da República Portuguesa é garantido o direito à greve e proibida qualquer forma de lockout.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 16.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por esta convenção não poderá ser superior a trinta e nove horas semanais, sem prejuízo de horários de menor duração já estabelecidos.
2- O período normal de trabalho diário deverá ser inter- rompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3- De acordo com os trabalhadores interessados e desde que não fique afectado o normal funcionamento dos servi- ços, poderá ser estabelecida a prática de um horário flexível, em moldes a definir e segundo um esquema a sujeitar à apro- vação das entidades competentes.
4- O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.
Cláusula 17.ª
Trabalho suplementar
1- Só para realização de tarefas excepcionais e justificá- veis poderá haver lugar a trabalho suplementar, desde que tal excesso de trabalho não possa ser executado através da admissão de mais trabalhadores, ainda que a termo.
2- Nenhum trabalhador poderá prestar mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar por ano. Este número só poderá ser ultrapassado quando se reconheça a iminên- cia de prejuízos importantes para a empresa ou quando se trate de assegurar o trabalho de laboração contínua, devida- mente comprovado pela empresa aos órgãos representativos dos trabalhadores. Em qualquer caso, nenhum trabalhador poderá exceder duzentas e quarenta horas de trabalho suple- mentar por ano.
3- A remuneração total devida pela prestação de trabalho suplementar será calculada de acordo com o estipulado no anexo III e na cláusula 17.ª
4- Entre o termo do período normal de trabalho e o perí- odo de trabalho suplementar haverá um intervalo de trinta minutos, desde que se preveja que o trabalho se prolongará por três ou mais horas, o qual será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho.
5- No intervalo referido no número anterior, a empresa ser- virá ao trabalhador um lanche, o qual será tomado no local de trabalho, ou, na impossibilidade de o fazer, atribuir-lhe-á a importância prevista no anexo III.
6- O trabalhador que não trabalhe em regime de turnos re- gulares e periódicos e que preste trabalho para além das 20 horas terá direito à importância prevista no anexo III para jantar ou a jantar fornecido pela empresa; no caso de o iní- cio do período de trabalho diário ser antecipado por duas ou mais horas, o trabalhador terá direito à importância prevista no anexo III para pequeno-almoço ou a pequeno-almoço for- necido pela empresa.
7- Sempre que, por antecipação ou prolongamento do seu período de trabalho diário, o trabalhador preste seis ou mais horas de trabalho suplementar, terá direito a um dia comple- to de descanso suplementar, a ser gozado num dos três dias úteis seguintes, sem perda da retribuição normal.
8- Sempre que, depois de abandonar o local de trabalho, o trabalhador seja chamado a prestar trabalho suplementar, terá direito ao pagamento mínimo de duas horas da remune- ração especial referida no número 3 desta cláusula, sendo-lhe assegurado transporte por conta da empresa ou o pagamento das despesas de deslocação em meio de transporte acordado com aquela.
9- A remuneração prevista no número 3 desta cláusula compreende a remuneração do trabalho nocturno.
10- Sem prejuízo do estabelecido nos restantes números desta cláusula, o trabalhador que haja prolongado o perío- do de trabalho diário terá direito a retomar o trabalho, sem perda da sua retribuição normal, dez horas após o termo do trabalho suplementar.
11- É proibida a prestação de trabalho suplementar para compensar os feriados obrigatórios ou eventualmente con- cedidos pela empresa.
12- O trabalho prestado para compensação de suspensão de actividades, quando solicitada pelos trabalhadores e devi- damente autorizada, não se considera trabalho suplementar.
Cláusula 18.ª
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
Cláusula 19.ª
Trabalho por turnos
1- O trabalhador que trabalhe em regime de turnos regu- lares e periódicos e preste trabalho suplementar de quatro ou mais horas além do seu horário de trabalho terá direito a refeição fornecida pela empresa ou à importância prevista no anexo III; quando este trabalho suplementar for realizado fora do local de trabalho, o trabalhador terá direito à impor- tância prevista no anexo III, sendo-lhe aplicável o disposto no número 5 da cláusula 17.ª
2- No regime de trabalho por turnos haverá um período diário de trinta minutos para refeição, o qual, nos regimes de três turnos, será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho, sem prejuízo do funcionamento regular
dos equipamentos de laboração contínua.
3- Em regime de turnos, sempre que um trabalhador mude de equipa de turno por conveniência da empresa terá direito a um dia de calendário de descanso.
4- Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a descanso obrigatório, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivo.
5- Os trabalhadores que prestam serviço em regime de três turnos terão direito às folgas complementares, necessárias para, tendo em conta o horário adoptado em cada instalação fabril, garantir a observância do horário de trinta e nove ho- ras semanais, nos termos previstos na lei.
6- Os trabalhadores em regime de turnos que reúnam os requisitos necessários para a ocupação de postos de trabalho a criar em horário normal terão preferência para o seu pre- enchimento, sendo a ordem de prioridade determinada pelos locais mais gravosos e pela antiguidade dos trabalhadores naquele regime.
7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os traba- lhadores que permanecerem durante 20 anos no regime de turnos ou aqueles que completem 55 anos de idade devem ser preferidos para o preenchimento de vagas no regime de horário normal, desde que reúnam os requisitos necessários para o desempenho das respectivas tarefas.
8- Quando, por conveniência da empresa, o trabalhador passe ao regime de horário geral, ser-lhe-á mantido o sub- sídio de turno actualizado a cada momento, podendo, por conveniência da empresa, o trabalhador voltar à situação anterior.
Cláusula 20.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Nenhum trabalhador está automática e necessariamente isento de horário de trabalho.
2- O regime de horário flexível não se confunde com o re- gime de isenção de horário de trabalho.
3- Os trabalhadores que possam vir a ser isentos de horário de trabalho têm direito a retribuição especial; a isenção não abrangerá, em caso algum, os dias de descanso semanal, os feriados e os períodos de férias.
4- A retribuição especial referida no número 3 será igual à remuneração de uma hora de trabalho suplementar por dia.
5- Compete à empresa, obtida a concordância do trabalha- dor interessado, requerer a isenção do horário de trabalho, do que dará prévio conhecimento à comissão intersindical de trabalhadores, com indicação das razões que justificam o pedido.
Cláusula 21.ª
Serviço de assistência em regime de prevenção
1- Considera-se que um trabalhador faz serviço de assis- tência em regime de prevenção quando efectivamente par- ticipa da responsabilidade de funcionamento de uma fábrica ou instalação num período de fim-de-semana ou feriado ou durante a semana, encontrando-se localizável na área da sua residência e à pronta disposição da empresa.
2- O trabalhador integrado em escalas de prevenção terá
direito a meio dia ou a um dia completo de descanso, a gozar num dos três dias úteis seguintes, por cada dia de prevenção em que haja prestado trabalho efectivo por período até qua- tro horas ou de quatro ou mais horas, respectivamente, e ain- da ao pagamento dos valores estabelecidos na cláusula 34.ª
3- Quando pela empresa se verifique a necessidade da existência de equipas de prevenção, a constituição destas será acordada com a comissão de trabalhadores.
4- Aos trabalhadores chamados para trabalho no período de prevenção será assegurado transporte por conta da empre- sa ou o pagamento das despesas de deslocação em meio de transporte acordado com aquela.
5- A prestação efectiva de trabalho pelos trabalhadores inseridos em escalas de prevenção só se verificará quando decidida por chefe de equipa de prevenção.
Cláusula 22.ª
Trabalho prestado em dias de descanso ou feriado
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obri- gatório confere ao trabalhador direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes, sem prejuízo da retribuição.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal com- plementar, desde que superior a quatro horas, confere direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis se- guintes, sem prejuízo da retribuição.
Cláusula 23.ª
Desempenho de outras funções
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de nível su- perior, passará a receber como remuneração a fixada para a categoria ou classe do trabalhador substituído durante o tempo que essa substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de 90 dias, o trabalhador substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
3- Se o desempenho de funções referido no número 1 se mantiver por um período de um ano seguido, o trabalhador adquirirá o direito não só à retribuição como também à cate- goria, com produção de todos os efeitos desde o dia em que começou a desempenhá-la.
4- Para efeitos da aquisição do direito à categoria nos ter- mos do número anterior não contarão os 12 primeiros meses em que o trabalhador tiver prestado as funções referidas no número 1 em substituição de outro trabalhador ausente por motivo de doença ou acidente de trabalho, prestação de ser- viço militar ou gozo de licença sem retribuição.
mentares que integram, respectivamente, os anexos II e III a esta convenção colectiva produzem efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2017.
2- Para os anos de 2018 e 2019, os valores da tabela sa- larial e das tabelas salariais mínimas complementares, a vi- gorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada um dos referidos anos, serão iguais aos valores constantes do anexo II ou do anexo III a esta convenção colectiva, que estiverem em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior, majorados do valor da taxa de inflação verificada no ano anterior, 2017 e 2018, respectivamente, acrescida de: 0,35 % (se a taxa de inflação verificada for inferior ou igual a 1 %); 0,20 % (se a taxa de inflação verificada for superior a 1 % mas inferior ou igual a 2 %). Caso a taxa de inflação verificada seja superior a 2 % mas inferior ou igual a 3 %, o aumento corresponderá ao valor exacto dessa mesma taxa.
Caso a taxa de inflação verificada seja superior a 3 %, o aumento será objecto de negociação entre as partes, deixan- do as mesmas de estar vinculadas à progressividade constan- te no parágrafo anterior deste número 2.
3- As retribuições permanentes serão obrigatoriamente pa- gas até ao último dia do mês a que correspondam e dentro do período normal de trabalho.
4- Aos trabalhadores que desempenhem funções de caixa que movimentem, em média, 2500 € em numerário por mês e àqueles que desempenhem regularmente funções idênticas e em relação aos quais se verifiquem as condições atrás fi- xadas será atribuído um abono mensal para falhas do valor previsto no anexo III.
5- No caso de substituição, o abono será atribuído ao subs- tituto na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
6- Os trabalhadores que desempenharem funções de secre- tariado de administração terão o direito, seja qual for a sua categoria profissional, a receber a remuneração fixada para o nível 9, mantendo, depois de terminado o desempenho des- sas funções, o direito ao recebimento da remuneração que aufiram na data em que tal se verificar.
7- O abono para falhas não será devido se a empresa tiver instituído um sistema que iliba o trabalhador da responsabi- lidade por falhas não dolosas.
Cláusula 25.ª
Forma de pagamento
O pagamento das remunerações mínimas e de quaisquer outras importâncias devidas aos trabalhadores poderá, me- diante autorização escrita do interessado, ser feito por meio de cheque ou por depósito bancário em conta indicada pelo mesmo.
CAPÍTULO V
Retribuição mínima do trabalho
Cláusula 24.ª
Retribuição mínima e produção de efeitos
1- A tabela salarial e as tabelas salariais mínimas comple-
Cláusula 26.ª
Remuneração do trabalho suplementar
O valor da retribuição da hora normal para efeitos de pa- gamento de trabalho suplementar é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
12 × (Remuneração mensal base + Subsídio de turno + Anuidades)
Período normal de trabalho semanal × 52
Cláusula 27.ª
Retribuição inerente a diversas categorias
Quando algum trabalhador exerça, com carácter de regu- laridade, funções inerentes a diversas categorias, receberá o vencimento estipulado para a mais elevada.
Cláusula 28.ª
Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou fe- riado confere ao trabalhador direito a uma remuneração, a acrescer à retribuição mensal, calculada nos termos do anexo III.
2- O valor da retribuição da hora normal para efeitos desta cláusula será calculado nos termos da cláusula 26.ª
Cláusula 29.ª
Anuidades
1- Por cada ano de permanência na empresa, os trabalha- dores abrangidos pela presente convenção terão direito a uma anuidade, no valor constante do anexo III, actualizada à data de produção de efeitos da tabela salarial.
2- As anuidades referidas no número anterior serão atribu- ídas independentemente de qualquer aumento de remunera- ção e serão adicionadas à retribuição que, em cada momento, o trabalhador auferir.
3- Para o cálculo dos anos de permanência é excluído o período de suspensão do contrato de trabalho por motivo de licença sem retribuição ou de prestação de serviço a entida- des que não façam parte do grupo societário a que a empresa pertence.
Cláusula 30.ª
Subsídio de Natal ou 13.º mês
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção terão o direito de receber, até 30 de Novembro, um subsídio cujo montante será o correspondente ao da sua remuneração de base, anuidades e, quando os houver, subsídio de turno e im- portância média mensal recebida no ano anterior a título de subsídio de prevenção e ainda parte proporcional da diferen- ça da remuneração de base no caso da cláusula 23.ª
2- Os trabalhadores que em 31 de Dezembro seguinte não completem um ano de serviço e aqueles cujos contratos ha- jam cessado receberão a importância proporcional aos meses de serviço.
3- É vedado à empresa atribuir, seja a que título for, gratifi- cações especiais a qualquer dos trabalhadores ao seu serviço. 4- Os trabalhadores que prestem serviço entre as 16 horas do dia 24 de Dezembro e as 24 horas do dia 25 de Dezembro e entre as 16 horas do dia 31 de Dezembro e as 24 horas do 1 de Janeiro têm direito ao pagamento de uma verba estabe-
lecida no anexo III.
Cláusula 31.ª
Subsídio de refeição
1- É atribuída a todos os trabalhadores abrangidos pela
presente convenção, por cada dia em que se verifique pres- tação efectiva do mínimo de quatro horas de trabalho, uma comparticipação para refeição, de valor igual ao estipulado no anexo III, quando pela empresa não lhes seja fornecida a refeição.
2- Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta e não lhe seja fornecida alimentação adequada, ser-lhe-á con- cedido, por cada dia de trabalho, um subsídio de refeição, de valor igual ao estipulado no anexo III, mediante a apre- sentação de documento médico comprovativo, com parecer concordante do médico da empresa.
3- A comparticipação a que se refere o número 1 será do valor fixado no anexo III, quando se trate do almoço ou do jantar, para os trabalhadores em cujos locais de trabalho não sejam fornecidas aquelas refeições.
Cláusula 32.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- A retribuição aos trabalhadores durante as férias é igual à que receberiam se estivessem efectivamente em serviço e deverá ser paga antes do seu início.
2- Antes do início das suas férias, os trabalhadores abran- gidos por esta convenção receberão da empresa um subsídio total igual à remuneração mensal, incluindo o subsídio de turno, acrescido de 15 %, salvo no caso previsto no número 4 da cláusula 41.ª, em que o montante desse subsídio será igual à remuneração correspondente aos dias de férias.
3- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de vencimento que se verifique no ano em que as férias se vençam, até 31 de Outubro, ou durante o período de gozo das mesmas.
Cláusula 33.ª
Remuneração do trabalho por turnos
1- Os trabalhadores que trabalham em regime de turnos re- ceberão um acréscimo da retribuição fixa mensal, atribuído da seguinte forma:
a) Em regime de três turnos rotativos (laboração contínua) e de dois turnos rotativos com folga alternada, desde que o 2.º turno termine a partir das 2 horas e 30 minutos, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III;
b) Em regime de três turnos rotativos com folga fixa ao do- mingo e de dois turnos rotativos com folga alternada, desde que o 2.º turno não termine antes das 24 horas, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III;
c) Em regime de dois turnos com folga fixa ao domingo, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipu- lado no anexo III.
2- A remuneração prevista no número 1 desta cláusula compreende a remuneração do trabalho nocturno.
Cláusula 34.ª
Subsídio de prevenção
Os trabalhadores que prestem serviço em regime de pre-
venção terão direito a uma retribuição mínima constituída por uma verba fixa do valor previsto no anexo III, respecti- vamente, para cada fim-de-semana, para cada conjunto dos restantes dias da semana e para cada feriado que não coinci- da com o sábado ou com o domingo, acrescida, conforme os casos, da percentagem prevista no mesmo anexo da corres- pondente remuneração de base mensal e anuidades e ainda do valor das horas efectivamente trabalhadas, as quais serão pagas como horas normais.
O presente subsídio é actualizado à data de produção de efeitos da tabela salarial.
CAPÍTULO VI
Deslocações e transportes
Cláusula 35.ª
Transportes e abono para deslocações
1- Não se consideram retribuição as importâncias recebi- das a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas ao trabalhador por deslocações feitas em serviço da empresa.
2- Sempre que a base de trabalho se situe fora da localida- de residencial e não esteja servida por transportes colectivos, no início e no fim de cada período de trabalho, deverá a em- presa garantir aos trabalhadores transporte adequado, desde a base de trabalho até localidade servida por transportes co- lectivos em que se realizem os referidos transportes à altura das deslocações.
Cláusula 36.ª
Regime de deslocações
1- O regime de deslocações dos trabalhadores que tenham de trabalhar fora da base de trabalho regula-se pelas disposi- ções da presente cláusula, em função das seguintes modali- dades de deslocação:
a) Deslocação dentro da localidade onde se situa a base de
trabalho;
b) Deslocação para fora da localidade onde se situa a base de trabalho e para o local que permita o regresso diário do trabalhador à base;
c) Deslocação para fora da localidade onde se situa a base, para local que não permita o regresso diário do trabalhador à base, com alojamento no local onde o trabalho se realize;
d) Deslocações entre o continente e ilhas adjacentes ou no estrangeiro.
2- A base de trabalho deverá ser definida pela empresa no acto de admissão de cada trabalhador; na falta desta defini- ção, a base de trabalho será a instalação fabril, técnica e ou administrativa onde o trabalhador inicia as suas funções, por inserção explícita numa das respectivas secções ou serviços. 3- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 1, a
empresa pagará ao trabalhador:
a) Os transportes entre a base e o local onde o trabalho se
realiza;
b) A importância prevista no anexo III para refeição, desde
que o trabalho a efectuar no local para onde foi deslocado não permita o regresso dentro dos períodos normais de tra- balho, não havendo, em qualquer caso, direito ao pagamento de qualquer importância a título de ou ao preço das horas ex- traordinárias depois de o trabalhador ter cessado o trabalho no local da deslocação;
c) A importância referida na alínea anterior não será de- vida se o local de trabalho for outra instalação da empresa provida de cantina;
d) Sempre que o trabalhador se desloque para locais va- riáveis e imprevisíveis, a importância da refeição será a re- sultante da aplicação do número 6 desta cláusula, desde que previamente autorizada.
4- No caso previsto na alínea c) do número 1, a empresa pagará ao trabalhador:
a) A importância prevista no anexo III por cada dia com- pleto de deslocação;
b) A importância prevista no anexo III por dia para despe- sas de alimentação e alojamento;
c) Os transportes desde a base de trabalho até ao local de
alojamento e vice-versa;
d) A importância, calculada com base no estabelecido na presente convenção para pagamento de horas extraordiná- rias, correspondentes ao tempo gasto no dia de ida antes do início do período normal de trabalho e no dia de regresso depois do termo do mesmo período.
5- Nos casos em que a empresa assegure a marcação e o
pagamento do alojamento, a ajuda de custo fixada na alínea
b) do número anterior será reduzida a 50 %.
6- Nos casos em que tal haja sido previamente autorizado, a empresa aceitará o pagamento, mediante a apresentação de documentos justificativos, de despesas de montante superior ao fixado nos números 2 e 3 desta cláusula.
7- As deslocações previstas na alínea c) do número 1 que ultrapassem 60 dias conferem ao trabalhador direito a uma licença suplementar de 4 dias por cada período de 60 dias de deslocação, sendo a viagem de ida e volta paga pela empresa. 8- Nos casos previstos na alínea d) do número 1, a empresa acordará com o trabalhador um contrato especial de trabalho. 9- Para efeitos de pagamento, as deslocações a que se re- fere o número 1 desta cláusula consideram-se efectuadas nos
transportes adequados.
10- Só poderão ser efectuadas deslocações em veículos do trabalhador desde que este o aceite e a empresa o autorize.
11- As deslocações referidas no número anterior serão pa- gas na base de 26 % do combustível utilizado por quilómetro percorrido.
Cláusula 37.ª
Transferência de local ou base de trabalho
Em caso de transferência de local ou base de trabalho, devidamente acordada com o trabalhador, obrigando a mu- dança de residência deste, o trabalhador terá direito ao pa- gamento de:
a) Despesas directamente impostas pela mudança do agre- gado familiar, tais como despesas de viagem e transporte de mobília;
b) Subsídio, a ser pago na data da transferência, no valor de 10 % da retribuição total do ano anterior ao da transfe- rência ou, no mínimo, do valor previsto no anexo III, para ocorrer aos encargos com a instalação de nova residência.
Cláusula 38.ª
Regime de seguros
Os trabalhadores efectivos ao serviço da empresa terão direito a um seguro de acidentes pessoais cobrindo o risco de morte ou invalidez permanente no valor constante do anexo III.
CAPÍTULO VII
Refeitórios na empresa
Cláusula 39.ª
Alimentação, subsídios e complemento
1- A empresa deverá possuir refeitórios nas suas instala- ções ou dependências com o mínimo de 40 trabalhadores, nas condições estipuladas no número XIII da cláusula 10.ª do regulamento constante do anexo IV desta convenção.
2- Quando a empresa disponha de cantina, acordará com os trabalhadores a forma de estes comparticiparem nas des- pesas e o modo de garantir uma boa gestão da mesma, ten- do em atenção que a parcela a suportar pela empresa será calculada em função dos custos directamente imputáveis à respectiva exploração, não podendo exceder o valor a que se alude na cláusula 31.ª
CAPÍTULO VIII
Suspensão de prestação de trabalho
Cláusula 40.ª
Descanso semanal e feriados
1- É considerado dia de descanso semanal obrigatório o domingo e complementar o sábado, excepto para trabalhado- res de turno, que terão direito a 5 dias de descanso em cada período de 20 dias de calendário, devendo o seu escalona- mento fazer-se em cada centro de trabalho, por acordo com a maioria dos trabalhadores respectivos, e sendo assegurado que, em média, 2 dias de descanso coincidirão com o sábado e o domingo uma vez por mês.
2- São considerados feriados obrigatórios os enumerados na lei.
3- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados o feriado municipal da localidade onde se situem as instala- ções da empresa ou outro escolhido pela maioria dos traba- lhadores e a Terça-Feira de Carnaval.
4- O trabalho prestado no domingo de Páscoa será pago como trabalho prestado em dia feriado.
Cláusula 41.ª
Duração das férias
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção terão
direito a um período de 25 dias úteis de férias remuneradas, em cada ano civil, independentemente do regime laboral que se lhes aplique.
2- Os trabalhadores-estudantes poderão, dentro dos limites da lei, efectuar desdobramentos em número que se coadune com as suas necessidades.
3- O direito a férias só se poderá efectivar após três meses de trabalho efectivo.
4- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a um pe- ríodo de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço, que obrigatoriamente será gozado se- xxxxx, sem prejuízo do estipulado no número anterior.
5- Os períodos de férias terão início num dia útil da se- mana.
6- A época das férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a empresa até ao dia 15 de Mar- ço. Não havendo acordo, compete à empresa fixar, até 31 de Março, a época de férias entre 1 de Junho e 31 de Outubro, devendo, contudo, dela dar conhecimento ao trabalhador com uma antecedência nunca inferior a dois meses.
7- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da empresa deverá ser concedida a faculda- de de gozarem as férias simultaneamente.
8- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
9- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias deste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar graves prejuízos à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo. Os trabalhadores poderão acumular ainda no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a empresa.
10- Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar obrigatório deverão ser concedidas as férias relativas ao ano da incorporação antes da mesma.
11- Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira e os naturais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, quando desejem gozar as suas férias nas terras da sua natu- ralidade, poderão acordar com a empresa regime diferente de férias.
Cláusula 42.ª
Alteração do período de férias
1- As alterações ao plano de férias não poderão prejudicar o período de férias de outro ou outros trabalhadores.
2- Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivo do seu interesse, o alterar, indemnizará o trabalha- dor dos prejuízos que comprovadamente este haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
3- Se, por motivo de doença do trabalhador à data do início ou durante o seu período de férias, se verificar uma coinci- dência, no todo ou em parte, entre o período de baixa e o período de férias, consideram-se estas como não gozadas na sua parte correspondente, desde que a empresa seja informa-
da do facto e a baixa comprovada de acordo com o estipu- lado na lei, prosseguindo o gozo das férias após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
4- É vedado à empresa interromper as férias do trabalha- dor depois de este já as ter iniciado.
Cláusula 43.ª
Efeitos da suspensão por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano de cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito ao período de férias e respectivo sub- sídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- Os dias de férias que excedam o número de dias conta- dos entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que este se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano imediato.
Cláusula 44.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão adicionados os atrasos na hora de entradas in- feriores a dez minutos, desde que não excedam, adicionados, sessenta minutos em cada mês.
4- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obri- gatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência mínima de cinco dias; quando imprevisíveis, deverão ser comunicadas ao respectivo superior hierárquico no próprio dia, salvo caso de força maior, e objecto de justificação por escrito nos dois primeiros dias úteis após o regresso do tra- balhador ao serviço.
5- A empresa pode, nos 10 dias subsequentes à falta, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para justificação. 6- O incumprimento do disposto no número 4 e a não apre- sentação da prova a que se refere o número 5 no prazo que tiver sido fixado, o qual nunca poderá ser inferior a 10 dias,
tornam a falta injustificada.
7- Sempre que os períodos de ausência, adicionados nos termos do número 2, perfaçam um dia completo de trabalho, será este descontado ao trabalhador.
8- A remuneração diária será, para efeitos do disposto nes- ta cláusula, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RD = Remuneração de base + Anuidades + Subsídio de turno 30
No caso em que as faltas determinem a perda de retri-
buição, esta poderá ser substituída, no caso de o trabalhador assim o preferir, por perda dos dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito. A opção do trabalhador terá de ser comunicada à empresa, por escrito, juntamente com a comunicação da falta, se esta não tiver sido feita antes do 1.º dia de trabalho efectivo que se siga à ausência.
Cláusula 45.ª
Faltas justificadas
1- Consideram-se faltas justificadas:
a) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar ou a pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
b) As motivadas pela prática de actos necessários e inadi- áveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sin- dical ou de membro de comissão de trabalhadores, dentro dos limites e nas condições previstos na lei e na presente convenção;
c) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos,
excluindo os dias de descanso intercorrentes;
d) As motivadas pelo falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens, pais ou padrastos, filhos ou enteados, sogros, genros ou noras, até cinco dias consecutivos;
e) As motivadas pelo falecimento de irmãos, cunhados,
avós e netos do trabalhador, até dois dias consecutivos;
f) Xxxxx da esposa, por um período de cinco dias;
g) Pelo tempo indispensável aos trabalhadores que sejam
bombeiros voluntários em cumprimento das suas funções;
h) As dadas pelos trabalhadores-estudantes dentro dos li-
mites fixados por lei e na presente convenção;
i) As dadas por motivo de doação de sangue a título gra- cioso, uma vez por trimestre, o que deverá ser comprovado por documento médico, pelo tempo que vier a ser fixado em regulamentação interna da empresa;
j) As faltas dadas para levantamento de depósitos bancá- rios, quando o salário for pago através do banco, pelo pe- ríodo necessário para o efeito, até, no máximo, seis horas mensais;
l) As prévias ou posteriormente autorizadas pela empresa. 2- O disposto na alínea e) do número anterior é aplicável ao falecimento de pessoas que vivem em comunhão de mesa
e habitação com o trabalhador.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, a empresa poderá exigir a apresentação, nos termos a fixar em regula- mento interno, dos documentos necessários para prova da veracidade dos factos alegados.
4- As faltas justificadas referidas nas alíneas a) a j) do número 1 não determinam perda de retribuição nem perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo as excepções previstas na lei e na presente convenção. 5- O disposto no número anterior é aplicável às faltas pré-
vias ou posteriormente autorizadas, salvo estipulação em contrário, a pedido do trabalhador.
6- No caso das alíneas d) e e) do número 1 e do número 2, as faltas serão dadas a partir do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do falecimento, desde que este conheci- mento não tenha lugar além de três dias após esse facto, caso em que a regalia caducará, salvo se o óbito ocorrer fora do continente.
Cláusula 46.ª
Licença sem retribuição
1- A empresa poderá conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição, sem prejuízo de outra forma que a lei consagre.
2- Será concedida licença sem retribuição até dois anos aos trabalhadores que desejarem prestar serviço como co- operantes em empresas congéneres dos países de expressão portuguesa com as quais a empresa signatária, por sua ini- ciativa ou no quadro de acordos intergovernamentais, haja celebrado acordos de cooperação técnica.
3- O período de licença sem retribuição conta unicamente para efeitos de antiguidade.
Cláusula 47.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que lhe não seja impu- tável, designadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá direito ao lugar com a categoria, antiguidade e de- mais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da empresa lhe estavam a ser atribuídas.
2- Além do consignado no número anterior, é garantida a remuneração ao trabalhador impossibilitado de prestar servi- ço por detenção ou prisão preventiva, enquanto não transitar em julgado sentença de condenação.
3- Findo o impedimento, o trabalhador disporá de um pra- zo de cinco dias para se apresentar na empresa a fim de re- tomar o trabalho.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 48.ª
Formas de cessação
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento promovido pela empresa com justa cau-
sa;
d) Xxxxxxxx do trabalhador.
Cláusula 49.ª
Cessação por mútuo acordo
1- É sempre lícito às partes, depois de ouvida a comissão
intersindical de trabalhadores, fazer cessar o contrato de tra- balho, por mútuo acordo, quer este tenha ou não prazo de vigência.
2- A cessação do contrato por mútuo acordo deve cons- tar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, podendo desse documento constar outros efeitos acordados entre as partes, para além da prova de cessação imediata do contrato.
Cláusula 50.ª
Cessação por caducidade
1- O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de di- reito e ainda nos casos previstos nesta convenção, nomea- damente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente abso- luta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. No caso previsto nesta alínea, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer;
c) Com a reforma do trabalhador.
2- O contrato passará a considerar-se sem prazo, salvo se as partes outra coisa houverem disposto por escrito, quando, com prévio acordo da comissão de trabalhadores, o trabalha- dor continuar ao serviço para além do prazo a que o mesmo contrato esteja sujeito.
Cláusula 51.ª
Despedimentos
1- É proibido o despedimento fora dos casos previstos na lei.
2- O despedimento de trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais ou que sejam candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exer- çam funções nos mesmos corpos gerentes, presume-se feito sem justa causa.
3- O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direi- to de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização cor- respondente ao dobro daquela que lhe cabe nos termos da presente convenção, a qual nunca será inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
4- O disposto nos números 2 e 3 desta cláusula é aplicável aos trabalhadores cujo despedimento ocorra até cinco anos após o termo das funções inerentes aos cargos previstos no número anterior, ou da data da apresentação de candidatura às funções sindicais, quando as não venham a exercer, se, já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a empresa.
Cláusula 52.ª
Cessação por despedimento promovido pela empresa com justa causa
1- Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser des- pedido, quer o contrato tenha prazo quer não.
2- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, cons-
titua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou pela presente convenção.
Cláusula 53.ª
Rescisão pela empresa e verificação de justa causa
1- Poderão constituir justa causa os comportamentos do trabalhador como tal considerados pela lei, nomeadamente:
a) A desobediência ilegítima às ordens dadas por respon-
sáveis hierarquicamente superiores;
b) A violação de direitos e garantias de trabalhadores seus
subordinados;
c) A provocação repetida de conflitos com os camaradas de trabalho;
d) O desinteresse repetido pelo cumprimento das obriga- ções inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado com a diligência devida;
e) A lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) A falta reiterada e injustificada à prestação do trabalho;
g) A falta culposa de observância das normas de higiene e
segurança no trabalho;
h) A prática intencional de actos lesivos da economia na- cional.
2- A verificação de justa causa depende sempre de proce- dimento disciplinar, o qual deverá ser instruído, apreciado e decidido nos termos previstos na lei e na presente convenção. 3- Será sempre enviada ao sindicato cópia da participação disciplinar, bem como do processo disciplinar, depois de
concluído.
Cláusula 54.ª
Rescisão do trabalhador
1- O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato indi- vidual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-
-lo por escrito à empresa com um aviso prévio de dois meses, excepto se tiver menos de dois anos completos de serviço, caso em que o aviso prévio será de um mês.
2- Se o trabalhador não respeitar, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio fixado no número anterior, pagará à empresa, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem pre- juízo da possibilidade de exigência judicial de maior indem- nização, nos termos gerais de direito.
3- O trabalhador poderá rescindir o contrato sem obser- vância de aviso prévio nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatí-
veis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na
forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais
do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no
trabalho;
f) Xxxxx culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou a ofensa à sua honra ou dignidade.
4- A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f)
do número anterior confere ao trabalhador o direito de rece-
ber uma indemnização em função da respectiva antiguida- de, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Cláusula 55.ª
Transmissão, fusão ou extinção
1- No caso de transmissão ou de fusão, a empresa garan- tirá a continuação dos contratos de trabalho com a entidade adquirente ou resultante da fusão.
2- Os contratos de trabalho manter-se-ão com a entidade transmitente se esta prosseguir a sua actividade noutra ex- ploração ou estabelecimento e se os trabalhadores não prefe- rirem que os contratos continuem com a entidade adquirente. 3- A empresa garantirá que a entidade adquirente ou re- sultante da fusão assuma responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamado pelos
interessados até ao momento da transmissão.
Para este efeito, a empresa garantirá que o adquirente se obrigue a, nos 30 dias anteriores à transmissão, dar conhe- cimento a todos os trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos através de aviso afixado nos locais de trabalho e de comunicação aos trabalhadores ausentes por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o res- pectivo domicílio conhecido na empresa.
4- No caso de a empresa cessar a sua actividade ou encer- rar qualquer dependência, pagará aos trabalhadores a inde- mnização prevista na lei para esses casos, salvo em relação àqueles que optem pela transferência para outra empresa ou estabelecimento, transferência essa que lhes será garantida por escrito pela empresa cessante.
5- Durante um ano a contar da data do despedimento, os trabalhadores a que alude o número anterior beneficiarão de preferência de admissão na empresa.
6- Se a empresa obstar ao exercício do direito de prefe- rente, ficará obrigada ao pagamento de uma compensação equivalente à retribuição de tantos meses quantos os anos de serviço do trabalhador na empresa, até ao limite de 12 meses para os trabalhadores até aos 50 anos de idade e de 18 ou 24 meses, respectivamente, para os que contem mais de 50 ou de 55 anos de idade.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 56.ª
Direitos dos trabalhadores do sexo feminino
Além do estipulado na presente convenção para a genera- lidade dos trabalhadores abrangidos, são assegurados aos do sexo feminino os seguintes direitos:
a) Durante o período de gravidez, as trabalhadoras que de- sempenhem tarefas incompatíveis com o seu estado, designa- damente as que implicam grande esforço físico, trepidação, contacto com substâncias tóxicas ou posições incómodas e
transportes inadequados serão transferidas, a seu pedido ou por conselho médico, para trabalhos que não as prejudiquem, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria;
b) Por ocasião do parto, a uma licença de 120 dias conse- cutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, po- dendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
c) A um complemento do subsídio a que tiver direito na respectiva instituição de segurança social, de modo que a soma seja igual à retribuição normal líquida;
d) A dois períodos distintos de uma hora por dia, sem per- da de retribuição, para amamentação do filho, durante todo o tempo que durar a amamentação. Estes dois períodos pode- rão ser acumulados mediante acordo com a empresa;
e) A dois períodos distintos de uma hora cada a gozar pela mãe ou pelo pai trabalhador, por decisão conjunta, para xxxx- xxxxx do filho até este perfazer 1 ano, caso não haja lugar a amamentação;
f) As trabalhadoras têm o direito de ir às consultas pré-
-natais nas horas de trabalho, sem perda de retribuição;
g) A escolher a época de férias, desde que seja para as fa- zer coincidir com as férias escolares dos seus filhos, salvo prova de impossibilidade por parte da empresa de poder sa- tisfazer a pretensão;
h) É vedado às empresas o despedimento de qualquer tra- balhadora durante o período de gravidez e até um ano após o parto, salvo ocorrência de justa causa;
i) A inobservância do estipulado na alínea anterior implica para a empresa, independentemente da sanção em que incor- re, o pagamento das remunerações que a trabalhadora rece- beria se continuasse ao serviço até ao fim do período consi- derado, acrescido da indemnização prevista na cláusula 54.ª
Cláusula 57.ª
Direitos especiais dos trabalhadores-estudantes
1- Entende-se por trabalhador-estudante o trabalhador que
frequenta qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
2- Além dos benefícios estabelecidos na lei, os trabalha- dores-estudantes gozarão ainda das seguintes regalias, desde que satisfaçam as condições fixadas nesta cláusula:
a) Dispensa de serviço, salvo no período de férias esco- lares, até uma hora e meia ou até duas horas por dia, sem perda de remuneração, consoante o local de ensino se situe a menos ou a mais de 20 km do local de trabalho;
b) Os trabalhadores-estudantes que frequentem cursos su- periores poderão acumular semanalmente as dispensas ao serviço estabelecidas na alínea a) até ao máximo de oito ho- ras, desde que a frequência das aulas o exija e daí não resul- tem prejuízos graves para a empresa;
c) Comparticipação nas despesas ocasionadas pela frequ- ência dos cursos.
3- Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por férias escolares as férias grandes, as férias de Natal, as férias de Carnaval e as férias da Páscoa.
4- A dispensa referida na alínea a) do número 2 deverá ser gozada no início ou no fim do período de trabalho, excepto quando a mesma se torne necessária para possibilitar a frequ-
ência das aulas, caso em que competirá ao trabalhador fazer prova dessa necessidade.
5- Para prestação de exame ou prova de avaliação, os tra- balhadores-estudantes têm direito a ausentar-se, sem perda de retribuição ou de qualquer regalia, nos seguintes termos:
a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realiza- ção da prova e outro o dia imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, do- mingos e feriados.
6- Para além do disposto no número anterior, consideram-
-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudan- tes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslo- cações para prestar provas de exame a que alude o número anterior, ou de avaliação de conhecimentos.
7- Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo inter- polado de 15 dias de férias à sua livre escolha.
8- Para além dos créditos de tempo consignados na pre- sente cláusula, os trabalhadores-estudantes têm o direito de utilizar, em cada ano lectivo, até seis dias de licença seguidos ou interpolados, com desconto na retribuição mas sem perda de qualquer regalia, desde que o requeiram com a antecedên- cia de um mês.
9- A comparticipação nas despesas ocasionadas pela fre- quência dos cursos compreende:
a) Pagamento de propinas;
b) Aquisição de material escolar;
c) Pagamento de deslocações.
10- As propinas a suportar pela empresa serão as que se en- contrarem em vigor nos estabelecimentos de ensino oficial. O pagamento de mensalidades para frequência de cursos ofi- ciais em estabelecimentos de ensino particular depende do acordo prévio da empresa quanto à frequência desses esta- belecimentos.
11- A dotação anual para a aquisição de material escolar
terá os limites fixados no anexo III.
12- Para efeitos do número anterior, considera-se material escolar aquele que seja indispensável à frequência útil dos cursos.
13- Só há lugar à comparticipação nas despesas de trans- porte quando o estabelecimento de ensino se situe em loca- lidade diferente daquela em que o trabalhador presta serviço ou em que se situe a sua residência e a distância que torne viável a frequência efectiva do curso.
14- O pagamento das deslocações a suportar pela empresa será limitado ao custo do passe em transportes públicos.
15- Relativamente aos cursos não indicados no número 11, apenas conferirão direito aos benefícios previstos nesta cláusula aqueles que concorram para a valorização profis- sional dos trabalhadores, aferida relativamente aos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados na empresa e cuja frequência tenha tido o acordo prévio da mesma.
16- No ano lectivo em que beneficie do estipulado nos nú- meros anteriores deverá o trabalhador fazer prova trimestral
de frequência e apresentar no final certificado de aproveita- mento.
17- Para efeitos do número anterior, entende-se que há aproveitamento anual quando, estando o trabalhador matri- culado na totalidade das cadeiras de um ano, obtenha apro- vação em dois terços das mesmas; os casos em que o tra- balhador não esteja matriculado na totalidade das cadeiras serão resolvidos de forma equivalente.
18- Os trabalhadores não beneficiarão das regalias previs- tas nesta cláusula no ano seguinte àquele em que, tendo delas beneficiado, não hajam obtido aproveitamento, excepto se tal for devido a motivo justificado aceite pela empresa.
19- Tendo-se verificado a perda de regalias por força do disposto no número anterior, o trabalhador só poderá rea- dquiri-las quando provar ter obtido aproveitamento na to- talidade das cadeiras em que se encontrava matriculado no último ano em que haja delas beneficiado.
CAPÍTULO XI
Previdência
Cláusula 58.ª
Previdência e abono de família
1- A empresa e os trabalhadores ao seu serviço abrangidos por esta convenção contribuirão para a instituição de previ- dência que obrigatoriamente os abranja, nos termos da lei.
2- Aos trabalhadores serão sempre garantidas, qualquer que seja a evolução do regime de previdência, condições de assistência para si e seus familiares nunca inferiores àquelas de que actualmente desfrutam.
Cláusula 59.ª
Complemento do subsídio de doença
1- Em caso de doença, a empresa pagará aos trabalhadores a diferença entre a remuneração líquida auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela previdência. Caso o tra- balhador, após ter recebido o subsídio da previdência, não reembolse a empresa, esta descontará na sua remuneração o montante em falta. Se o trabalhador for reincidente, poderá a empresa suspender-lhe a regalia em causa.
2- Durante o período de doença, o trabalhador continuará a receber da empresa o líquido da remuneração mensal que receberia se estivesse ao serviço, reembolsando-a do quanti- tativo do subsídio da previdência, quando o receber.
3- Para efeitos dos números 1 e 2, considera-se como re- muneração a remuneração de base acrescida de anuidades e do subsídio de turno.
4- O complemento previsto nos números anteriores deixa- rá de ser atribuído no caso de o trabalhador se recusar a ser observado pelo médico indicado pela empresa, a expensas desta, independentemente de estar ou não a ser tratado por médico da previdência ou outro. Se o exame efectuado pelo médico da empresa concluir pela inexistência de doença, o subsídio cessa a partir da data deste último exame.
5- No caso de o trabalhador já ter ultrapassado o período
experimental mas não ter ainda direito à assistência da pre- vidência, a empresa garantir-lhe-á a remuneração líquida à data da baixa, nas condições dos números anteriores desta cláusula.
6- A atribuição do complemento de remuneração mencio- nado nos números anteriores cessará se o trabalhador passar à situação de reformado.
Cláusula 60.ª
Complemento de pensões por acidente
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou ab- soluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas. Se a remuneração de base da nova função, acrescida da pensão relativa à sua incapacidade, for inferior à auferida à data da baixa, a empresa pagará a respectiva diferença.
2- O trabalhador terá direito à remuneração de base e ou- tras regalias genéricas que lhe seriam devidas caso não tives- se sido reconvertido.
3- Caso a reconversão não seja possível, o trabalhador terá direito a receber o complemento de reforma, que iguale a retribuição de base em cada momento fixada para a sua cate- goria, até atingir 65 anos de idade, momento a partir do qual entra no regime normal de reforma, contando-se para o efeito de antiguidade o número de anos que o trabalhador teria se continuasse normalmente no serviço.
4- No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no número 1 desta cláusula, a empresa pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a remuneração total líquida, estabelecida nos termos do número 3 da cláusula 59.ª, auferida pelo traba- lhador no mês em que a baixa se verificar e a indemnização legal a que o mesmo tenha direito.
5- Em caso de morte resultante de acidente de trabalho, a empresa pagará aos herdeiros, ou a quem o trabalhador in- dicar, uma indemnização correspondente a 50 vezes a remu- neração de base média mensal da empresa no mês anterior àquele em que a morte tenha ocorrido, independentemente da indemnização do seguro de acidentes de trabalho, excepto para os trabalhadores abrangidos pelo estipulado na cláusula 38.ª desta convenção.
6- Em caso de invalidez total permanente, judicialmente reconhecida, resultante de acidente de trabalho ocorrido an- tes de 1 de Maio de 1976, a empresa garantirá ao trabalhador a diferença entre a pensão correspondente à incapacidade e a remuneração base fixada para os trabalhadores do nível 2 da tabela salarial.
Cláusula 61.ª
Complemento da pensão de reforma e de sobrevivência
1- Os trabalhadores que atinjam a idade normal de reforma estabelecida pelo regime geral da Segurança Social, actual- mente fixada nos 65 anos de idade, passarão obrigatoriamen- te à situação de reforma por limite de idade.
2- Em caso de reforma por limite de idade, reforma por in-
validez ou morte, a empresa garantirá ao trabalhador ou aos seus herdeiros um regime de complementação, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores admitidos como efectivos até ao dia 31 de Dezembro de 2009 e que não completem 65 anos até 31 de Maio de 2010 podem manter o plano de benefício defi- nido, constante do anexo VII, ou optar pelo plano de contri- buição definida, estabelecido no anexo VIII;
b) Aos trabalhadores admitidos como efectivos a partir de 1 de Janeiro de 2010 aplica-se o plano de contribuição defi- nida estabelecido no anexo VIII.
3- Os trabalhadores referidos na alínea a) do número ante- rior que pretendam optar pela aplicação do plano de contri- buição definida têm de comunicar essa intenção à empresa, por escrito, até ao dia 31 de Maio de 2010, sendo a escolha irreversível a partir dessa data.
4- A opção pela aplicação do plano de contribuição defini- da implica a saída do plano de benefício definido com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
5- Aos trabalhadores que, tendo optado pelo plano de con- tribuição definida, se reformem por invalidez ou venham a falecer antes de 1 de Junho de 2010 aplicar-se-á o plano de benefício definido, não se fazendo a transição para o novo plano.
6- Nenhum trabalhador poderá estar abrangido simulta- neamente pelos dois planos de pensões complementares de reforma.
Cláusula 63.ª
Responsabilidade da empresa
1- A empresa fomentará o aperfeiçoamento profissional
dos trabalhadores, devendo, para tanto:
a) Respeitar o disposto nesta convenção quanto a habilita-
ções mínimas obrigatórias;
b) Dar prioridade aos mais habilitados nas admissões e promoções não obrigatórias, quando se verifique igualdade nas restantes razões de preferência;
c) Aconselhar e fomentar a frequência de cursos oficiais ou outros, facilitando, sempre que possível, a presença nas aulas e a preparação para exame;
d) Criar, sempre que possível, cursos de formação e aper-
feiçoamento profissional;
e) Assegurar uma formação permanente aos seus trabalha- dores, devendo a empresa concertar com a organização dos trabalhadores os planos anuais de formação e a afectação dos recursos financeiros necessários.
2- A empresa obriga-se a constituir na sua contabilidade geral contas onde sejam reconhecidos os dispêndios realiza- dos em formação profissional, de modo a permitir uma ava- liação mais correcta da matéria, possibilitando uma melhor quantificação.
CAPÍTULO XIII
Cláusula 62.ª
Medicina no trabalho
1- Nenhum trabalhador pode ser admitido com carácter efectivo sem ter sido aprovado em exame médico, a expen- sas da empresa, destinado a comprovar se possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
2- Os elementos auxiliares de diagnóstico que sejam reque- ridos pelo médico do trabalho para efeitos de exame médico de admissão ou periódico constituem encargo da empresa.
3- Pelo menos uma vez por ano, a empresa deve assegu- rar a inspecção médica dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se veri- ficar se o trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desen- volvimento físico normal.
4- Os resultados da inspecção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respecti- vas fichas clínicas ou em caderneta própria.
5- Sempre que o trabalhador, embora ao serviço mas em regime de assistência médica, necessite de se ausentar tem- porariamente para a obtenção de elementos de diagnóstico, ou para tratamento, essas faltas serão sempre registadas mas não darão origem a perda de vencimento ou outras regalias, desde que devidamente comprovadas pelo trabalhador.
CAPÍTULO XII
Formação profissional dos trabalhadores
Disciplina no trabalho
Cláusula 64.ª
Conceito de infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar qualquer acto ou omissão, com dolo ou culpa do trabalhador, em violação dos deveres que lhe caibam nessa qualidade.
Cláusula 65.ª
Sanções disciplinares
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o qual será exercido nos termos das disposições seguintes.
2- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
3- O procedimento disciplinar caduca se não for exercido dentro dos 30 dias subsequentes à data em que a empresa ou o superior hierárquico teve conhecimento da infracção.
4- Excepto para as infracções puníveis com repreensão simples ou repreensão registada, o poder disciplinar exerce-
-se obrigatoriamente mediante processo disciplinar, cujo ins- trutor será nomeado pela empresa, devendo a instauração do processo ser comunicada de imediato às entidades represen- tativas dos trabalhadores.
5- O processo disciplinar deverá, em princípio, ficar con- cluído no prazo de 90 dias a contar da data da nomeação do
instrutor.
6- Serão asseguradas aos trabalhadores garantias de defe- sa:
a) Os factos de acusação serão, concreta e especificamen- te, levados ao conhecimento do trabalhador através de nota de culpa reduzida a escrito, da qual um exemplar ficará em seu poder, dando ao trabalhador recibo do original;
b) O trabalhador ou quem legalmente o representar poderá consultar todas as peças do processo, de que poderá solicitar cópias;
c) O trabalhador tem o direito de apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 10 dias, que deverá ser prorrogado por igual período se assim o exigirem as necessidades da de- fesa, ampliando-se na mesma medida o prazo prescrito no número 5;
d) Xxxxxxx ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo tra-
balhador, com os limites fixados na lei.
7- Determina a nulidade do processo disciplinar a falta de cumprimento de qualquer das formalidades previstas nas alíneas do número 6 desta cláusula, ou na lei, quando esta estabeleça forma diferente.
8- Iniciado o processo disciplinar, o trabalhador apenas poderá ser suspenso sem perda de retribuição nos termos da lei.
9- O sindicato respectivo será avisado da suspensão do tra-
balhador no prazo máximo de quarenta e oito horas.
10- Para permitir a efectivação das comunicações aos sin- dicatos exigidas pela presente cláusula, o trabalhador cuja quota sindical não seja paga através da empresa deverá, no prazo de quarenta e oito horas após ter sido notificado da ins- tauração do processo disciplinar, informar por escrito qual o sindicato que o representa.
11- A sanção disciplinar só poderá ter execução se, no pra- zo de 10 dias a contar da data em que o trabalhador é noti- ficado nos termos do número anterior, este não apresentar recurso pelas vias legais.
12- Dentro do prazo de 10 dias, referido no número ante- rior, o trabalhador obriga-se a dar conhecimento à empresa, por escrito, de que interpôs recurso.
13- As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão da prestação de trabalho com perda de remu-
neração, pelo período máximo de 12 dias;
d) Despedimento.
14- Nenhum trabalhador poderá sofrer as penalidades pre- vistas nas alíneas c) e d) do número 13 desta cláusula sem previamente ser ouvido o respectivo delegado sindical ou, em caso de inexistência ou impedimento, um representante do sindicato respectivo.
15- A suspensão da prestação de trabalho não pode exceder por cada infracção 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
16- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
17- As sanções têm carácter educativo, pelo que não pode-
rão ser consideradas em posteriores faltas, a não ser que se trate de casos particulares e evidentes de reincidência mani- festa e culpável sobre a mesma matéria.
18- É nula e de nenhum efeito a sanção prevista no número 13 desta cláusula ou que reúna elementos de várias sanções previstas naquela disposição.
19- Com excepção da repreensão simples, as sanções dis- ciplinares, com indicação dos respectivos motivos, serão obrigatoriamente comunicadas ao sindicato respectivo, no prazo máximo de cinco dias, e averbadas no correspondente livro de registo de sanções.
20- A empresa não poderá invocar, para qualquer efeito, sanções que hajam sido aplicadas há mais de cinco anos.
Cláusula 66.ª
Sanções abusivas
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de o trabalhador:
a) Se recusar a exceder os períodos normais de trabalho;
b) Ter prestado aos sindicatos ou à comissão de trabalha- dores informações sobre a vida interna da empresa respeitan- tes às condições de trabalho ou matérias conexas, necessárias e adequadas ao cabal desempenho das respectivas funções;
c) Ter posto os sindicatos ao corrente de transgressões às leis do trabalho e desta convenção cometidas pela empresa sobre si ou sobre os seus companheiros;
d) Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra a empresa em processo disciplinar, perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poder de instrução ou fiscali- zação;
e) Haver reclamado, individual ou colectivamente, contra as condições de trabalho ou formas de gestão da empresa, salvo se a reclamação for feita com violação dos deveres dos trabalhadores;
f) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais, de previdência ou de delegado sindical;
g) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistam.
Cláusula 67.ª
Consequência de aplicação de sanções abusivas
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a empresa pela violação das leis do trabalho, dá o direito ao trabalhador vi- sado de ser indemnizado nos termos gerais de direito, com as alterações constantes das alíneas seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da fixada no número 4 da cláusula 54.ª;
b) Tratando-se de suspensão, a indemnização não será in-
xxxxxx a 10 vezes a importância da retribuição perdida;
c) Para dirigentes, delegados sindicais, membros da co- missão de trabalhadores ou outros trabalhadores com fun- ções por eles delegadas, havendo despedimento ou suspen- são por sanção abusiva, as indemnizações serão elevadas para o dobro das previstas nas alíneas anteriores.
Cláusula 68.ª
Multas
1- O incumprimento, por parte da empresa, das normas es- tabelecidas nesta convenção constituirá violação das leis do trabalho, sujeitando a empresa infractora às multas ou coi- mas previstas na lei.
2- O pagamento da multa não dispensa a empresa infracto- ra do cumprimento da obrigação infringida.
3- As multas aplicadas terão o destino fixado na lei.
CAPÍTULO XIV
Da organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 69.ª
Princípio geral
1- A constituição, atribuição, competência e modo de fun- cionamento das comissões sindicais ou intersindicais criadas ou a criar serão da exclusiva responsabilidade dos trabalha- dores, sendo necessário o seu reconhecimento efectivo pelos sindicatos.
2- Na constituição, atribuição, competência e modo de funcionamento dessas comissões, a empresa só se considera obrigada ao cumprimento das disposições previstas na lei e nesta convenção.
3- Uma vez constituída a comissão sindical ou intersindi- cal, será dado conhecimento do facto à empresa.
Cláusula 70.ª
Comunicação à empresa
1- Os sindicatos obrigam-se a comunicar à empresa os no- mes dos respectivos delegados sindicais, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação das funções.
Cláusula 71.ª
Comissões sindicais e intersindicais de trabalhadores
1- Dirigentes sindicais são, além dos elementos dos corpos gerentes do sindicato, ainda os corpos gerentes das uniões, federações e confederações e ainda de qualquer associação de carácter sindical.
2- A comissão intersindical de trabalhadores é um órgão sindical na empresa, sendo constituída pelos delegados sin- dicais.
3- Delegados sindicais são os representantes do sindicato na empresa, são eleitos pelos trabalhadores e constituem as comissões intersindicais de trabalhadores.
4- As comissões intersindicais de trabalhadores têm com- petência para interferir, propor e ser ouvidas em tudo quanto diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores, nomea- damente:
a) Ter acesso a todas as secções da empresa;
b) Xxxxxxxxxx ou investigar toda e qualquer matéria que te-
nha repercussões nas condições de trabalho;
c) Tomar parte na instrução dos processos disciplinares;
d) Pronunciar-se, de acordo com a comissão de trabalha- dores, sobre o acesso à chefia considerado na alínea e) da cláusula 12.ª;
e) Analisar qualquer hipótese de alteração de horário de trabalho, esquema de horas extraordinárias ou mudança de turnos;
f) Analisar qualquer hipótese de mudança de local de tra-
balho;
g) Fiscalizar a aplicação de todas as cláusulas da presente convenção, designadamente daquelas em que essa fiscaliza- ção seja expressamente prevista.
5- As comissões intersindicais de trabalhadores serão extintas logo que o enquadramento sindical seja vertical e transformadas em secretariados das comissões de delegados sindicais da empresa.
Cláusula 72.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1- Os dirigentes sindicais, elementos das comissões inter- sindicais de trabalhadores, delegados sindicais e ainda pre- vidência ou outras têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para melhorias da sua re- muneração, provocar despedimentos ou sanções ou ser mo- tivo para mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
2- Os delegados sindicais, em número igual ao previsto na legislação aplicável, terão direito, cada um, a um crédito de noventa e seis horas por ano para o exercício das suas fun- ções.
Cláusula 73.ª
Condições para o exercício do direito sindical
A empresa é obrigada a:
a) Pôr à disposição da comissão intersindical de trabalha-
dores um local adequado para a realização de reuniões;
b) Reconhecer o direito da comissão intersindical de traba- lhadores de afixar no interior da empresa, em local apropria- do e reservado por esta, textos, comunicações ou informa- ções relacionados com os interesses dos trabalhadores;
c) Efectuar, a pedido da comissão intersindical de traba- lhadores, reuniões conjuntas, nas quais serão analisadas as formas como a presente convenção está a ser cumprida e as deficiências de que eventualmente enferme;
d) Reconhecer o direito às direcções sindicais de fiscalizar dentro da empresa a execução da presente convenção.
Cláusula 74.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm o direito de se reunir durante o horário normal de trabalho, sempre que forem convocados pela comissão intersindical de trabalhadores, até ao período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço, sem prejuízo da normalida-
de da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho
extraordinário.
2- Fora do horário normal de trabalho podem os trabalha- dores reunir-se no local de trabalho, sempre que convocados pela comissão intersindical de trabalhadores ou ainda por 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
3- Para os efeitos dos números anteriores, a empresa obri- ga-se a garantir a cedência de local apropriado no interior das suas instalações, sempre que necessário.
Cláusula 75.ª
Instalações para as organizações representativas dos trabalhadores
1- A empresa obriga-se a pôr à disposição dos delegados sindicais, comissões e subcomissões de trabalhadores nas unidades de produção com mais de 150 trabalhadores, a tí- tulo permanente, um local situado no seu interior, ou na sua proximidade, e que seja apropriado para o exercício das suas funções.
2- Nas unidades de produção com menos de 150 trabalha- dores, a empresa deve pôr à disposição dos delegados sin- dicais e das comissões de trabalhadores, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
3- A empresa obriga-se a facultar locais adequados e do conhecimento dos trabalhadores para a afixação de todas as disposições e comunicados que, para esse fim, lhes sejam enviados pelos sindicatos, directamente ou através dos seus delegados, com vista à informação dos seus associados.
Cláusula 76.ª
Reuniões da comissão intersindical de trabalhadores com a direcção da empresa
1- A comissão intersindical de trabalhadores será recebida, sem perda de retribuição, pela administração ou pelo seu re- presentante e dentro do horário normal de trabalho, sempre que o requeira. Em caso de urgência, poderão tais reuniões ter lugar fora das horas de serviço.
2- A ordem de trabalhos, o dia e a hora das reuniões da comissão intersindical de trabalhadores com a administração ou seu representante devem ser anunciados a todos os traba- lhadores por meio de comunicado distribuído ou afixado na empresa. O tempo despendido não conta para o crédito de horas estipulado no número 2 da cláusula 72.ª desde que a reunião haja sido convocada pelo conselho de administra- ção ou desde que a respectiva agenda haja sido previamente acordada com este.
3- Os resultados das reuniões da comissão intersindical de trabalhadores com a administração ou seu representante e as razões em que foram fundamentadas serão comunicados a todos os trabalhadores, por meio de comunicados distribu- ídos ou afixados na empresa, no prazo de quarenta e oito horas.
Cláusula 77.ª
Formalização
Todos os problemas tratados entre a comissão intersindi- cal de trabalhadores ou delegados sindicais e a empresa, bem como as propostas apresentadas por ambas as partes, terão de ser reduzidos a escrito.
CAPÍTULO XV
Da organização das comissões de trabalhadores
Cláusula 78.ª
Princípio geral
1- A empresa reconhece as comissões eleitas democratica- mente pelos trabalhadores, no âmbito das leis que regulam o exercício da sua actividade.
2- A constituição, a organização e o funcionamento das comissões de trabalhadores, subcomissões de trabalhadores e comissões coordenadoras regular-se-ão pelo disposto na lei e nesta convenção, sendo vedada à empresa qualquer interfe- rência na actividade das mesmas.
Cláusula 79.ª
Garantias dos trabalhadores membros da comissão de trabalhadores
1- Os membros da comissão de trabalhadores têm o direito de exercer as suas actividades sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para melhoria da sua remuneração, provocar despedimentos ou sanções, ou ser motivo para mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
2- Para o exercício das suas funções, os membros da co- missão e subcomissão de trabalhadores dispõem de um crédito de horas de, respectivamente, quarenta e oito horas mensais.
3- A empresa poderá suportar as despesas originadas pelas deslocações dos membros da comissão de trabalhadores.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 80.ª
Garantia de manutenção de regalias anteriores
1- Esta convenção considera-se globalmente mais favo- rável do que a anterior, não podendo, contudo, resultar da sua aplicação baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
2- Ficam, no entanto, salvaguardadas as regalias de carác- ter regular ou permanente que estejam a ser praticadas até que seja posto em vigor um estatuto aceite pelos órgãos re- presentativos dos trabalhadores.
Cláusula 81.ª
Garantias do cumprimento
São irrelevantes e nulas as situações de facto ou de direi- to criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação das cláusulas desta convenção.
Cláusula 82.ª
Comissão paritária
1- Constituição:
a) É constituída uma comissão paritária formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes, que po- derão ser assessorados.
b) Por cada representante efectivo será designado um su- plente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimen- tos.
c) Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação desta convenção de empresa, os nomes dos respectivos representantes efectivos e suplen- tes, considerando-se a comissão paritária apta para funcionar logo que indicados os nomes dos seus membros.
d) A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vi- gor a presente convenção colectiva, podendo os seus mem- bros ser substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação, por escrito, à outra parte.
2- Atribuições:
a) Interpretar as disposições da presente convenção;
b) Solicitar, sempre que o entenda conveniente, a presença nas reuniões, sem direito a voto, de um representante do mi- nistério do emprego e da previdência;
c) Exercer a competência prevista no número 8 da cláusula
8.ª
3- Normas de funcionamento:
a) Salvo acordo em contrário, a comissão paritária funcio- nará na sede da empresa.
b) A comissão paritária reunirá sempre que seja convocada por escrito, por uma das partes, com a antecedência mínima de oito dias, com a apresentação de uma proposta de agenda de trabalhos.
c) No final de cada reunião será lavrada e assinada a res- pectiva acta.
4- Deliberações:
a) A comissão paritária só poderá deliberar desde que es- tejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes.
b) Para deliberação poderão apenas votar igual número de membros de cada uma das partes.
c) As deliberações tomadas por unanimidade dos membros com direito a voto, de harmonia com o disposto nas alíneas
a) e b), consideram-se, para todos os efeitos, como regula- mentação desta convenção e serão depositadas e publicadas, nos termos previstos na lei, para as convenções colectivas, após o que serão automaticamente aplicáveis à empresa e aos trabalhadores.
Cláusula 83.ª
Assistência judiciária
1- Aos trabalhadores arguidos em processo-crime por ac-
tos cometidos no exercício das suas funções será garantida
assistência judicial adequada.
2- Aos trabalhadores a quem seja apreendida a licença de condução em consequência de infracções praticadas no exer- cício das suas funções será garantido trabalho, em qualquer outro sector da empresa, compatível com as suas aptidões, sem diminuição da sua remuneração normal.
3- A empresa assegurará aos trabalhadores que no exercí- cio das suas funções assumirem responsabilidades técnicas susceptíveis de determinar responsabilidade criminal o apoio adequado para cada caso, bem como o pagamento das inde- mnizações a que o trabalhador for condenado e das respec- tivas remunerações durante o tempo em que durar a prisão.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável quan- do em processo criminal ou disciplinar se prove ter havido dolo ou negligência grave do trabalhador.
Cláusula 84.ª
Condições de trabalho não convencionais
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na pre- sente convenção é aplicável a legislação em vigor sobre con- dições de trabalho.
Cláusula 85.ª
Enquadramento sindical
Qualquer futuro enquadramento sindical dos trabalhado- res não sindicalizados, ou o enquadramento dos já sindicali- zados em organismo não outorgante, em nada altera a aplica- bilidade da presente convenção.
Cláusula 86.ª
Níveis de qualificação
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão enquadrados em níveis de qualificação de acordo com o ane- xo V, nos termos do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/177, de 12 de Fevereiro.
Cláusula 87.ª
Disposição revogatória
Esta convenção colectiva revoga inteiramente os ante- riores instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho vigentes entre as partes.
ANEXO I
Definição de funções
Agente de métodos (*) - É o trabalhador que estuda, concebe e planifica, recorrendo aos elementos técnicos dis- poníveis e à sua experiência profissional, os métodos para execução do trabalho ligado à produção, os aperfeiçoa e faz aplicar.
Analista de sistemas (*) - É o trabalhador que concebe e projecta os sistemas de tratamento automático da infor- mação. Estuda com os utilizadores a viabilidade técnica, económica e operacional dos sistemas a implantar, elabora
o respectivo manual de análises e o do utilizador; desenha os fluxogramas e prepara as especificações para a progra- mação e respectivos testes; orienta e controla a instalação das aplicações e é responsável pela execução de projectos específicos.
Apontador (*) - É o trabalhador que tem por função o registo da assiduidade e imputação de mão-de-obra e ma- teriais ou a recolha de elementos para apreciação do rendi- mento e qualidade de trabalho. Pode, ainda, ter a seu cargo o movimento e controlo de matérias-primas, produtos e outros materiais, bem como de ferramentas e máquinas diversas, e ser encarregue de tarefas de escrita intimamente ligadas à sua actividade.
Arquivista técnico (*) - É o trabalhador que reproduz e arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomea- damente desenhos, catálogos, normas e outra documentação, podendo também organizar e preparar os respectivos proces- sos. Compete-lhe ainda zelar pelo bom funcionamento do equipamento a seu cargo e proceder à limpeza, regulação e conservação correntes; coadjuva ainda os desenhadores.
Assistente administrativo - É o trabalhador que adopta processos e técnicas de natureza administrativa e comunica- cional, utiliza meios informáticos e assegura a organização e informação de processos para decisão superior. Presta as- sistência a profissionais de nível superior podendo também ser-lhe confiada a condução técnico-profissional nas áreas administrativa e auxiliar.
Xxxxx (*) - É o trabalhador que predominantemente tem a seu cargo o registo do movimento de caixa, respectivos pagamentos e recebimentos e a guarda desses valores. Pode ainda coordenar o serviço de cobranças e executar outras ta- refas relacionadas com o serviço de caixa.
Carregador (*) - É o trabalhador que recebe os sacos dos produtos a expedir e os arruma na caixa de carga das viaturas de transporte ou em paletas. Assegura a limpeza das instala- ções de carga e da zona da sua implantação e tem também a responsabilidade dos produtos durante a carga. Poderá ainda ocupar-se do carregamento e descarga dos produtos a gra- nel ou em contentores, bem como das operações de fecho e abertura de taipais dos veículos e de colocação de encerados. Chefe de equipa (*) - É o trabalhador que, sob orientação hierárquica, coordena e disciplina o trabalho dos profissio- nais que constituem um turno ou equipa, competindo-lhe, concomitantemente, a execução das tarefas necessárias ao
bom andamento do serviço.
Chefe de secção - É o trabalhador que dirige, coordena e controla o trabalho de um grupo de profissionais que inte- gram uma secção da área de actividade a seu cargo.
Chefe de turno de fabricação - É o trabalhador que, den- tro do turno respectivo e segundo o programa estabelecido, controla, coordena e é responsável pela fabricação. Fora do horário normal, é também responsável pelo bom andamento de toda a fábrica.
Chefe de turno de fabricação (FSP) (*) - É o trabalhador que, dentro do turno respectivo e segundo o programa esta- belecido, controla, coordena e é responsável pela fabricação. Fora do horário normal, é também responsável pelo bom an- damento de toda a fábrica.
Condutor de grua ou ponte rolante (*) - É o trabalha- dor que conduz a grua ou ponte rolante através de comando próprio. Tem a responsabilidade das cargas a descolar e das pequenas operações de conservação.
Condutor-manobrador (*) - É o trabalhador que conduz veículos industriais de pequeno porte na arrumação e trans- porte de materiais. Tem a seu cargo as pequenas operações de conservação preventiva desses veículos.
Condutor de veículos industriais (*) - É o trabalhador que conduz veículos pesados, de rasto contínuo ou não, com ou sem basculante, balde, garras, grua articulada, perfurado- ras ou outros equipamentos semelhantes destinados à exe- cução de tarefas de carga e transporte de matérias-primas, remoção de materiais, terraplenagens, perfurações e outras semelhantes. Pode também conduzir gruas de grande porte, de cais, para a carga e descarga de navios.
Contabilista - É o trabalhador, que com as condições ofi- cialmente exigidas para inscrição como técnico de contas, organiza, coordena e dirige serviços relacionados com a con- tabilidade, mormente os respeitantes à determinação de cus- tos e resultados, ao plano de contas, à gestão orçamental e ao cumprimento da legislação, e pronuncia-se sobre problemas de natureza contabilística.
Contínuo (*) - É o trabalhador que se encarrega de asse- gurar a ligação com os diferentes serviços, fazer percursos, distribuir o correio e outra documentação, dentro e fora da empresa, receber, acompanhar e dirigir visitantes, reproduzir documentos e efectuar, eventualmente, certos pequenos tra- balhos manuais compatíveis.
Controlador de expedição (*) - É o trabalhador que orien- ta, regista e controla a carga dos camiões, barcos, ou vagões, assegurando o cumprimento das normas regulares sobre car- regamentos, sendo também responsável pelo registo directo de encomendas e pela programação das respectivas entregas aos clientes.
Controlador-ordenador (*) - É o trabalhador que, além das funções inerentes ao controlador de expedição, é respon- sável pelo registo directo de encomendas e pela programação das respectivas entregas aos clientes, intervindo em confor- midade na orientação da frota de veículos de transporte de cimento a granel.
Controlador de qualidade (FSP)(*) - É o trabalhador que controla a qualidade do papel e de outros materiais ad- quiridos; controla ainda a qualidade dos sacos produzidos e assegura nas linhas de fabrico a qualidade das colas e tintas aplicadas.
Desenhador - É o trabalhador que, a partir de elemen- tos que lhe são fornecidos ou por ele recolhidos, concebe e executa as peças, desenhadas ou escritas, até ao pormenor necessário para a sua compatibilização e execução, utilizan- do os conhecimentos de materiais e procedimentos de fabri- cação e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectua os cálculos suplementares dimensionais requeridos pela natureza do projecto. Compete-lhe ainda reproduzir e manter actualizado o arquivo técnico da sala de desenho. Deve assegurar-se do bom estado de funcionamento do equi- pamento a seu cargo.
Desenhador principal - É o trabalhador que concebe e executa desenhos de conjunto ou partes de conjuntos com maior grau de exigência técnica, procedendo também aos cálculos necessários; pode simultaneamente, sob orientação hierárquica, coordenar e disciplinar o trabalho de um grupo de profissionais.
Desenhador projectista - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de conjunto, proceden- do ao seu estudo, esboço ou desenho, efectua os cálculos que, não sendo específicos de engenheiros, sejam necessá- rios à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo ela- borar memórias descritivas e determinar elementos para o seu orçamento. Pode coordenar e disciplinar o trabalho de um grupo de profissionais.
Dinamizador de segurança - É o trabalhador que trata das questões relativas à segurança e higiene no trabalho. Colabo- ra com as comissões de segurança e secretaria-as. Submete à apreciação das comissões de segurança, no 1.º mês de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade desenvolvi- da durante o ano civil anterior em matéria de higiene e se- gurança no trabalho, eliminando as deficiências que carecem de ser eliminadas. Elabora relatórios sobre cada acidente de trabalho, mencionando as causas reais ou prováveis e suge- rindo as providências necessárias para evitar a sua repetição. Garante a existência em armazém de material de segurança na qualidade e quantidade definidas pela comissão.
Empregado de serviços externos (*) - É o trabalhador que trata, fora das instalações da empresa, de assuntos simples junto das entidades públicas ou privadas e faz aquisições ou recolha de amostras de artigos ou materiais de pequeno porte, podendo também efectuar pagamentos ou cobranças e entregas ou recebimentos de correspondência, utilizando os transportes públicos ou da empresa. Durante a sua per- manência no interior da empresa poderá executar serviços compatíveis.
Encarregado - É o trabalhador que dirige, coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de tra- balho da área de actividade a seu cargo.
Enfermeiro (*) - É o trabalhador que desempenha todos os trabalhos de enfermagem em conformidade com as dispo- sições legais e regularmente aplicáveis.
Ensacador (*) - É o trabalhador que conduz a máquina de ensacar, bem como as respectivas máquinas acessórias, assegurando para o efeito a movimentação das embalagens, sendo responsável pelo correcto ensacamento, pelo peso dos sacos cheios e pela conservação corrente da instalação e lim- peza da zona da sua implantação.
Ensaiador físico (*) - É o trabalhador que executa, segun- do instruções precisas, todas as determinações respeitantes a ensaios físicos, incluindo os de resistência, à flexão e com- pressão, utilizando equipamento adequado e procedendo aos respectivos registos. Compete-lhe, ainda, preparar amostras e executar ensaios especiais. Assegura também a limpeza e conservação das instalações e equipamento a seu cargo.
Escriturário - É o trabalhador que executa ordenamen- tos, conferências, registos e distribuição de documentos;
colige elementos e executa cálculos referentes a processa- mentos, reembolsos e cobranças de compras e vendas, bem como a documentação a eles respeitante; regista movimentos de caixa, respectivos pagamentos e recebimentos, e guarda de valores; executa mapas, relatórios, gráficos e sua docu- mentação de suporte; prepara a recepção e expedição de cor- respondência; executa serviços contabilísticos e tarefas rela- cionadas com o serviço de caixa, tal como a coordenação do serviço de cobranças; colabora em e executa acessoriamente trabalhos de dactilografia, expediente e arquivo. Utiliza as técnicas disponíveis, nomeadamente máquinas de escrever, calculadoras e meios informáticos.
Escriturário principal - É o trabalhador a quem compete a execução de tarefas mais qualificadas, podendo simultane- amente, sob orientação hierárquica, coordenar a actividade de outros escriturários.
Ferramenteiro (*) - É o trabalhador que controla as en- tradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios, procede à sua verificação e conservação e á ope- ração simples de reparação. Controla as existências, faz re- quisições para abastecimento da ferramentaria e procede ao seu recebimento ou entrega.
Fiel de armazém - É o trabalhador que assegura a movi- mentação, conferência, registo, arrumação, guarda e conser- vação de materiais, peças, máquinas, utensílios e outros bens existentes nos armazéns que lhe são confiados. No desempe- nho das funções pode utilizar o equipamento de movimenta- ção, carga e descarga adequado. Assegura ainda a limpeza e conservação da sua área.
Instrumentista (*) - É o trabalhador que monta, transfor- ma, repara e afina instrumentos eléctricos ou mecânicos de precisão e aparelhos de medida ou peças mecânicas de siste- mas eléctricos, hidráulicos, pneumáticos ou ópticos.
Licenciados e bacharéis - Consideram-se as seguintes
definições de funções e graus para:
a) Licenciados e ou bacharéis;
b) Para efeitos de integração na grelha salarial, todos os que, exercendo aquelas funções e não possuindo habilitações académicas, disponham de um currículo reconhecido pela empresa, que serão designados por técnicos equiparados.
Licenciado ou bacharel do grau I - Executa trabalhos da sua especialidade simples e ou de rotina e, no seu trabalho, é orientado e controlado directa e permanentemente, quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados. Pode parti- cipar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orien- tação; não tem funções de chefia, mas pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações complementares defini- das e ou decisões de rotina.
Licenciado ou bacharel do grau II - Executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar experi- ência acumulada na empresa e dando assistência a profissio- nais de grau superior; pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento, como colaborador execu- tante de tarefas parcelares; não tem funções de coordenação mas poderá actuar com funções de chefia na orientação de outros profissionais de nível inferior, mas segundo instru- ções detalhadas, orais ou escritas e com controlo frequente;
deverá receber assistência de outro profissional mais quali- ficado, sempre que necessite; pode tomar decisões correntes dentro da orientação recebida, embora devendo estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais e transferindo as decisões mais difíceis para um profissional de grau superior.
Licenciado ou bacharel do grau III - Executa trabalhos para os quais é requerida capacidade de iniciativa e de fre- quente tomada de decisões, mas limitada experiência acumu- lada na empresa; a sua capacidade é desenvolvida segundo orientação recebida, nomeadamente em problemas menos comuns e complexos, supervisionado em pormenor na sua execução; pode participar em equipas de estudo, planeamen- to e desenvolvimento, sem exercício de chefia, podendo re- ceber o encargo da execução de tarefas parcelares a nível de equipas de profissionais sem qualquer grau académico; pode coordenar e orientar profissionais de nível inferior, bem como exercer actividades que poderão já ser desempenhadas a nível de chefia de tais profissionais; toma decisões corren- tes, transferindo as difíceis, complexas e invulgares para um profissional de grau superior.
Licenciado ou bacharel do grau IV - Detém o primeiro nível de supervisão directa e contínua de outros licenciados ou bacharéis, ou de coordenação complexa de actividades tais como técnico-comerciais, fabris, de projectos, de con- servação, económico-financeiras e outras, para o que é re- querida experiência profissional e elevada especialização; pode participar em equipas de estudo, de planeamento, de desenvolvimento e de produção; também pode tomar a seu cargo a realização, sob orientação, de uma tarefa de natureza das indicadas que lhe seja confiada; possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executa-o sob orientação; toma decisões normalmente sujeitas a con- trolo; o trabalho é-lhe entregue com indicação dos objecti- vos, de prioridades e de interferência com outras actividades; pode distribuir e delinear trabalho, dar outras indicações em problemas do seu âmbito de actividade e rever trabalhos dos profissionais que supervisiona.
Licenciado ou bacharel do grau V - Chefia e ou coorde- na diversas actividades, quer executivas quer de estudo, de planeamento e de desenvolvimento, para o que é requerida significativa experiência profissional e elevada especializa- ção; participa em equipas de estudo, planeamento e desen- volvimento, com possível exercício de chefia, tomando a seu cargo, com supervisão superior, a realização de tarefas com- plexas de estudo, de planeamento e desenvolvimento que lhe sejam confiadas ou exigidas pela sua actividade; coordena programas de trabalho e pode definir o uso de equipamentos e materiais; toma decisões de responsabilidade, nomeada- mente envolvendo actuação imediata, não sujeitas a revisão, excepto quando revistam expressão pecuniária muito elevada ou objectivos a longo prazo; o trabalho é-lhe entregue com simples indicação dos objectivos finais e é somente revisto quanto à política de acção empresarial e eficiência geral, po- dendo eventualmente ser revisto quanto à justeza da solução.
Licenciado ou bacharel do grau VI - Exerce os cargos de chefia e de coordenação sobre vários grupos, em assuntos interligados, de consultor de categoria reconhecida no seu
campo profissional, de investigação, dirigindo uma equipa no estudo de novos processos para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, visando adquirir independência em técnicas de alto nível, toma decisões de responsabilidade, subordinando-se o seu poder de decisão e de coordenação apenas à política global de gestão e aos objectivos gerais da empresa que lhe são transmitidos, bem como ao contro- lo financeiro. Pode participar directamente na definição de objectivos mais gerais da empresa; o seu trabalho é revisto para assegurar conformidade com a política e coordenação de outras funções; para o exercício das suas funções, são requeridos reconhecida experiência profissional, elevada especialização e poder de coordenação, de grau complexo, relativamente a actividades tais como fabris, de projecto, técnico-comerciais, económico-financeiras, administrativas e outras.
Maquinista de tubos e fundos (FSP) (*) - É o trabalhador que conduz máquinas de tubos ou de fundos, efectuando as operações necessárias ao fabrico de tubos e sacos, bem como à montagem de carimbos nos rolos impressores e condução das respectivas impressoras. É responsável pela limpeza da máquina e respectiva zona da fábrica. Deverá ainda ter co- nhecimentos gerais de conservação das máquinas e fazer a respectiva lubrificação.
Marteleiro (*) - É o trabalhador que, operando com equi- pamento adequado, não autónomo, procede a perfuração, desmonte, fracturação ou execução de furos para colocação de explosivos e de outras tarefas afins. Tem também a seu cargo a deslocação, limpeza e conservação corrente do equi- pamento, podendo, quando habilitado, operar com substân- cias explosivas.
Motorista (*) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de ve- ículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe ainda verificar os níveis de óleo e de água, zelar pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orientar a carga e descarga. O motorista terá de manobrar os dispositivos necessários para a boa execução da carga e descarga do material.
Oficial de conservação da construção civil (*) - É o tra- balhador que por si só ou com a colaboração de outros profis- sionais e utilizando ferramentas e ou máquinas-ferramentas adequadas executa todos os trabalhos da sua especialidade.
Oficial de conservação eléctrica - É o trabalhador que por si só ou com a colaboração de outros profissionais exe- cuta trabalhos da especialidade eléctrica e assume a respon- sabilidade da sua execução.
Oficial de conservação mecânica - É o trabalhador que executa trabalhos de conservação da área metalomecânica, nomeadamente procedendo à montagem, desmontagem, re- paração e afinação de equipamentos, máquinas e veículos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas, podendo, para tanto, conduzir equipamentos de manobra ou transporte de materiais. Executa outras tarefas como traçagem, corte e aquecimento e ainda a construção e modificação de peças, utilizando no desempenho das suas funções equipamento de soldadura e máquinas-ferramentas. Oficial de expedição (*) - É o trabalhador que, através
de um quadro de comando e de acordo com instruções de- finidas, opera, controla e regula o correcto funcionamento das máquinas e equipamentos de ensacagem, carregamento e expedição, assegurando, para o efeito, as operações neces- sária à movimentação das embalagens, sendo responsável pelo correcto ensacamento, pelo peso dos sacos cheios e pelo carregamento dos produtos a expedir nos diversos meios de transporte, bem como das operações necessárias à trasfega e enchimento de cimento. Assegura a limpeza das instalações de carga e da zona de implantação.
Oficial de fabricação - É o trabalhador que, no próprio local de trabalho, de acordo com instruções definidas, con- trola e regula o correcto funcionamento das máquinas e equipamentos de processo, podendo, para tanto, utilizar os equipamentos de transporte e rechego de matérias-primas e subsidiárias da produção. Opera com instalações através de comando local, detecta anomalias, alertando os serviços competentes, podendo colher amostras e realizar ensaios ex- peditos de controlo, bem como executar tarefas de lubrifica- ção, limpeza e conservação das máquinas a seu cargo e da respectiva zona de implantação.
Oficial de fabricação (FSP) (*) - É o trabalhador que conduz máquinas de tubos ou de fundos, procedendo às afi- nações necessárias para o bom fabrico dos tubos e dos sacos, efectua a montagem dos carimbos nos rolos impressores e conduz a respectiva impressora. É responsável pela lubrifica- ção e pequena conservação das máquinas. Procede, sempre que necessário, à preparação da cola e ao seu controlo de qualidade, bem como ao do papel e das tintas utilizadas.
O oficial de fabricação FSP, quando oficial principal, po- derá também, segundo um programa de fabrico estabelecido, coordenar e controlar toda a linha de produção de sacos, sen- do responsável, fora do horário normal, pelo bom funciona- mento da fábrica de sacos.
Oficial de laboratório - É o trabalhador que executa aná- lises, ensaios químicos, físicos e mecânicos e respectivos registos, utilizando eventualmente aparelhos automáticos de controlo e análise, tendo em vista, nomeadamente, o contro- lo da composição e propriedades das matérias-primas e dos produtos em fase de fabrico e acabados. Pode competir-lhe ainda o cálculo das correcções a introduzir no fabrico, decor- rentes daqueles ensaios, bem como a colheita e preparação de amostras. É também responsável pela limpeza e conserva- ção das instalações e equipamentos a seu cargo.
Oficial de pedreira - É o trabalhador que opera com to- dos os equipamentos e técnicas de perfuração, explosão, des- monte, fracturação, movimentação, transporte e britagem de matérias-primas para a produção de cimento. Opera também os equipamentos auxiliares destinados à correcta manuten- ção dos pisos e perfis da pedreira e seus acessos. Tem a seu cargo a manutenção e limpeza do equipamento, podendo proceder a pequenas operações de conservação preventiva. Pode ainda, quando habilitado, operar com substâncias ex- plosivas.
Oficial principal - É o trabalhador que executa tarefas no âmbito da respectiva área profissional com maior grau de exigência técnica, podendo simultaneamente, sob orientação hierárquica, coordenar e disciplinar o trabalho de um grupo
de profissionais.
Operador (FSP) (*) - É o trabalhador que retira todos os trabalhos da máquina de fabricação e procede à recolha e recuperação dos mesmos.
Operador de britagem (*) - É o trabalhador que opera com máquinas de britagem, seja através de comando local seja de comando centralizado próprio. Ao mesmo tempo, este trabalhador tem como função a detecção de anomalias, que deve comunicar aos serviços competentes. Deve ainda proceder a pequenas operações de conservação preventiva.
Operador de computador (*) - É o trabalhador que ope- ra e controla os computadores e equipamentos periféricos, utilizando para isso as técnicas próprias da exploração; faz e mantém permanentemente actualizados os registos da activi- dade dos equipamentos.
Operador de fabricação (FSP) - É o trabalhador que na linha de produção de sacos de papel retira, acondiciona e movimenta os sacos produzidos, procede ao controlo visual dos eventuais defeitos de fabrico, alertando do facto o res- petivo oficial de fabricação. Procede à carga dos produtos expedidos, bem como à descarga dos materiais recebidos.
Operador de processo com comando centralizado - É o trabalhador que conduz e assegura o controlo e a optimiza- ção do processo de fabrico, por meio de um comando centra- xxxxxx, zelando pela adequação dos parâmetros ou variáveis do processo à salvaguarda dos equipamentos, aos adequados consumos de combustível, de energia eléctrica, refractário e peças de desgaste, respeitando as normas ambientais e de segurança. É responsável pela qualidade dos produtos, atra- vés de análise por raios X de outros ensaios necessários ao controlo de processo e controlo de qualidade em curso de fabrico, nomeadamente resíduos, superfície específica, cal livre e ensaios de resistência mecânica do cimento. Orienta e ou controla, da sala de comando ou no local, as intervenções dos vigilantes, oficiais de fabricação, oficiais de conservação ou outros trabalhadores nas tarefas de manutenção, contro- lo de funcionamento ou resolução de avarias, com vista à obtenção de melhor rendimento. Participa nos trabalhos as- sociados à reparação refractária das linhas de fabrico, nome- adamente através da realização de inspecção para avaliação do desgaste, efectuando o acompanhamento e controlo da instalação de refractário. Utiliza os sistemas informáticos de comando e controlo, procedendo, nomeadamente, à prepara- ção de gráficos, relatórios e alteração de consignas, de acor- do com directivas superiores.
Operador de substâncias explosivas (*) - É o trabalhador que, com habilitação legal, manipula substâncias explosivas e acessórios, preparando e provocando, sob a sua responsa- bilidade, a explosão respectiva.
Porteiro-recepcionista (*) - É o trabalhador que vigia as entradas e saídas, controlando a permanência de pessoas es- tranhas ao serviço, solicitando, sempre que necessário, a sua identificação. Presta informações aos visitantes, encaminha-
-os para os serviços ou pessoas pretendidos e anuncia-os; en- trega e recebe correspondência e outros documentos; recebe e transmite informações diversas e executa recados que lhe sejam solicitados; efectua ligações e registos de chamadas telefónicas, utilizando equipamento adequado.
Pré-oficial (*) - É o trabalhador que, sob a orientação de oficiais, executa as tarefas que lhe são distribuídas, tendo em vista a sua carreira e aperfeiçoamento profissional.
Preparador de amostras (*) - É o trabalhador que pro- cede à colheita, transporte e preparação de amostras de matérias-primas, combustíveis, produtos em fase de fabrico e produtos acabados; assegura a limpeza e conservação das instalações.
Programador informático - É o trabalhador responsável pelo desenho, codificação e testes de programas, de harmo- nia com as especificações da análise; documenta as tarefas de programação de acordo com os métodos em vigor na ins- talação; executa e mantém os programas necessários às apli- cações; fornece instruções para a organização dos manuais de utilizador e de exploração.
Prospector de vendas - É o trabalhador que procede à análise do mercado nos seus vários aspectos de preferência, poder aquisitivo e solvabilidade, para o que propõe os ade- quados programas de acção; colabora nos estudos das acções mais eficazes de publicidade, de promoção e fomento dos diversos produtos; dá atendimento a eventuais reclamações dos clientes e dá-lhes o devido seguimento. Elabora relató- rios, podendo aceitar encomendas, e assegura quaisquer re- lações com os clientes.
Prospector de vendas principal - É o trabalhador a quem compete a execução de tarefas mais qualificadas e a coorde- nação de actividade de outros prospectores de vendas.
Secretário - É o trabalhador qualificado capaz de exe- cutar de forma autónoma, devidamente enquadrado, com competência, no tempo devido, as tarefas específicas de se- cretariado, competindo-lhe entre outras as seguintes activi- dades: assegurar por sua iniciativa o trabalho diário de roti- na, preparar dossiers, agendas e memoriais para entrevistas, receber e acompanhar visitantes, atender telefones, redigir, traduzir, retroverter e dactilografar em português ou línguas estrangeiras, estabelecer contactos pessoais ou pelo telefo- ne, internos/externos, em português ou línguas estrangeiras. Pode ainda, eventualmente, orientar trabalhadores que o co- adjuvem e utiliza as técnicas disponíveis, nomeadamente os meios informáticos.
Técnico de electrónica - É o trabalhador que monta, ca- libra, conserva, detecta e repara avarias em toda a gama de aparelhagem electrónica industrial.
Técnico de electrónica principal - É o trabalhador que executa tarefas com maior grau de exigência técnica, poden- do simultaneamente, sob orientação hierárquica, coordenar e disciplinar o trabalho de um grupo de profissionais.
Telefonista (*) - É o trabalhador que se ocupa pre- dominantemente das ligações e registo das chamadas tele- fónicas e da transmissão dos recados recebidos. Assiste a visitantes e encaminha-os para os serviços; responde, se ne- cessário, a pedidos de informações telefónicas.
Xxxxxxxxxx (*) - É o trabalhador que dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados. Procede às disposições necessárias para depósitos e levanta- mentos de fundos e executa outras tarefas relacionadas com operações financeiras; verifica se o montante existente coin-
cide com os valores indicados nos livros; pode ainda compe- tir-lhe a coordenação do serviço de cobrança e operações de desconto e emissões dos correspondentes documentos.
Trabalhador indiferenciado (*) - É o trabalhador que, sem qualquer preparação específica, executa, predominan- temente, tarefas indiferenciadas de natureza diversificada, incluindo as de carga, descarga e remoção de materiais, de arrumação e de limpeza e conservação das instalações.
Trabalhador de limpeza (*) - É o trabalhador que, predo- minantemente, se dedica à limpeza das instalações.
Vigilante de máquinas (*) - É o trabalhador que no pró- prio local de trabalho, de acordo com instruções recebidas, vigia e regula o funcionamento das máquinas e equipamen- tos, podendo ainda operar com instalações através de coman- do local, que também os liga e desliga; detecta anomalias, alertando os serviços competentes, podendo colher amostras e realizar ensaios expeditos de controlo, bem como executar tarefas de lubrificação, limpeza e conservação das máquinas a seu cargo e da respectiva zona de implantação.
Vigilante de máquinas principal (*) - É o trabalhador a quem compete a execução de tarefas mais qualificadas e a coordenação da actividade de outros vigilantes de máquinas. Visitador/preparador de trabalho - É o trabalhador que por meio de visitas às instalações e com aparelhos de con- trolo apropriados, detecta o estado de funcionamento das máquinas e equipamentos, verifica as suas anomalias, faz os respectivos relatórios e prepara as necessárias acções de intervenção de conservação preventiva, tendo em vista o melhor aproveitamento da mão-de-obra, das máquinas e materiais, especificando tempos previstos e técnicas a seguir. Elabora também cadernos técnicos e estimativas de custos e mapas onde são anotadas as prioridades das necessárias
operações de conservação.
(*) Função a extinguir quando vagar.
ANEXO II
Níveis | Remunerações (em euros) | |
15 | 3 176,82 | Aplicação da cláusula 11.ª-A |
14 | 2 744,04 | |
13 | 2 315,86 | |
12 | 1 892,80 | |
11 | 1 521,40 | 1 707,10 |
10 | 1 278,41 | 1 400,16 |
9 | 1 167,91 | 1 223,16 |
8 | 1 114,71 | 1 141,31 |
7 | 1 054,35 | 1 084,52 |
6 | 986,30 | 1 020,58 |
5 | 956,13 | 971,47 |
4 | 922,36 | 939,75 |
3 | 858,41 | 890,64 |
2 | 822,10 | 840,51 |
1 | 706,99 | 764,80 |
1- Tabela salarial
2- Categorias profissionais e seu enquadramento
6 | Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Maquinista de tubos e fundos de 1.ª (FSP) (*) Motorista com mais de três anos (*) Oficial de conservação e laboratório de 1.ª Oficial de expedição principal (*) Oficial de fabricação principal A Oficial de fabricação principal (FSP) (*) Oficial de pedreira principal A Operador de processo com comando centralizado de 3.ª Prospector de vendas de 2.ª Vigilante de máquinas principal (*) Visitador-preparador de trabalho |
5 | Apontador (*) Carregador (*) Condutor de grua ou ponte rolante (*) Condutor de veículos industriais até três anos (*) Controlador de qualidade (FSP) (*) Desenhador de 2.ª Ensacador (*) Escriturário de 2.ª Ferramenteiro (*) Fiel de armazém de 2.ª Maquinista de tubos e fundos de 2.ª (FSP) (*) Marteleiro de 1.ª (*) Motorista até três anos (*) Oficial de conservação e laboratório de 2.ª Oficial de expedição de 1.ª (*) Oficial de fabricação de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª (FSP) (*) Oficial de pedreira de 1.ª Operador de britagem (*) Operador de substâncias explosivas (*) Vigilante de máquinas de 1.ª (*) |
4 | Arquivista técnico (*) Condutor-manobrador (*) Desenhador de 3.ª Empregado de serviços externos (*) Ensaiador físico (*) Escriturário de 3.ª Marteleiro de 2.ª (*) Oficial de conservação e laboratório de 3.ª Oficial de expedição de 2.ª (*) Oficial de fabricação de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª (FSP) (*) Oficial de pedreira de 2.ª Porteiro-rececionista (*) Telefonista (*) Vigilante de máquinas de 2.ª (*) |
3 | Contínuo (*) Operador (FSP) (*) Operador de fabricação (FSP) Pré-oficial (*) Preparador de amostras (*) Trabalhador indiferenciado com mais de dois anos (*) |
2 | Trabalhador indiferenciado até dois anos (*) |
1 | Trabalhador de limpeza (*) |
(*) A extinguir quando vagar.
Níveis | Categorias profissionais |
15 | Licenciado ou bacharel do grau VI ou equiparado |
14 | Licenciado ou bacharel do grau V ou equiparado |
13 | Analista de sistemas (*) Licenciado ou bacharel do grau IV ou equiparado |
12 | Licenciado ou bacharel do grau III ou equiparado Programador informático B |
11 | Chefe de secção II Contabilista Licenciado ou bacharel do grau II ou equiparado Programador informático A |
10 | Chefe de secção I Chefe de turno de fabricação II Licenciado ou bacharel do grau I-B ou equiparado Operador de processo com comando centralizado principal B Técnico de electrónica principal B Tesoureiro (*) |
9 | Assistente administrativo Bacharel do grau I-A ou equiparado Chefe de turno de fabricação I Desenhador projectista Dinamizador de segurança Encarregado de armazém, conservação e laboratório Operador de computador de 1.ª (*) Operador de processo com comando centralizado principal A Técnico de electrónica principal A Visitador-preparador de trabalho C |
8 | Agente de métodos (*) Chefe de turno de fabricação (FSP) (*) Desenhador principal B Encarregado de pedreiras e embalagem Escriturário principal B Oficial de conservação e laboratório principal B Operador de computador de 2.ª (*) Operador de processo com comando centralizado de 1.ª Prospector de vendas principal Secretário Técnico de electrónica Visitador-preparador de trabalho B |
7 | Chefe de equipa (*) Desenhador principal A Enfermeiro (*) Escriturário principal A Instrumentista (*) Oficial de conservação e laboratório principal A Oficial de fabricação principal B Oficial de pedreira principal B Operador de processo com comando centralizado de 2.ª Prospector de vendas de 1.ª Visitador-preparador de trabalho A |
6 | Caixa (*) Condutor de veículos industriais com mais de três anos (*) Controlador de expedição (*) Controlador-ordenador (*) Desenhador de 1.ª |
ANEXO III
Tabelas salariais mínimas complementares
Cláusula 17.ª
Trabalho suplementar
3:
e) Xxxxxxxx diurno em dias normais de trabalho - remune-
ração normal multiplicada por 1,75;
f) Trabalho nocturno em dias normais de trabalho - remu-
neração normal multiplicada por 2;
g) Trabalho diurno em dias de descanso semanal ou feria-
dos - remuneração normal multiplicada por 2,25;
h) Trabalho nocturno em dias de descanso semanal ou fe- riados - remuneração normal multiplicada por 2,50.
5: Lanche - 2,30 €
6: Jantar - 9,69 €
Pequeno-almoço - 2,30 €
Cláusula 19.ª
Trabalho por turnos
1- Jantar no local de trabalho - 9,69 €
2- Jantar fora do local de trabalho - 10,06 €
Cláusula 24.ª
Abono para falhas
3- 23,84 €
Cláusula 28.ª
Remuneração de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- Percentagens constantes das alíneas c) e d) do número 3
da cláusula 17.ª - anexo III.
Cláusula 29.ª
Anuidades
1- 13,72 € por cada ano completo de permanência na em- presa até 15 anos e 1,75 € por cada ano completo subsequen- te.
Cláusula 30.ª
Subsídio de Natal ou 13.º mês
4- 42,10 €
Cláusula 31.ª
Subsídio de refeição
1- 10,50 €
2- 10,50 €
3- 11,21 €
Cláusula 33.ª
Remuneração do trabalho por turnos
3:
d) Da remuneração base mensal fixada na convenção co- lectiva para o nível em que o trabalhador está integrado, com
o limite mínimo do nível 9 - 29 %;
e) Da remuneração base mensal fixada na convenção co- lectiva para o nível em que o trabalhador está integrado, com
o limite mínimo do nível 9 - 22,5 %;
f) Da remuneração base mensal fixada na convenção co- lectiva para o nível em que o trabalhador está integrado, com
o limite mínimo do nível 9 - 17,5 %.
Dois turnos com folga fixa (17,5 % do nível 9) - 204,39 € Dois turnos com descanso rotativo (22,5 % do nível 9)
- 262,78 €
Três turnos com descanso fixo (22,5 % do nível 9) -
262,78 €
Três turnos com descanso rotativo (29 % do nível 9) -
338,70 €
Cláusula 34.ª
Subsídio de prevenção
5 % - 77,55 €
2,5 % - 38,84 €
Cláusula 36.ª
Regime de deslocações
3: b) 11,12 €
4: a) 7,53 €
b) 67,00 €
Cláusula 37.ª
Transferência de local de trabalho
b) Subsídio de 1099,90 €
Cláusula 38.ª
Regime de seguros
b) Valor do seguro - 82 955,87 €
Cláusula 57.ª
Subsídio a trabalhadores-estudantes
Ensino primário - 28,73 € Ciclo preparatório - 64,73 € Cursos gerais - 97,80 €
Cursos complementares e médios - 157,24 € Cursos superiores - 228,20 €
ANEXO IV
Segurança, saúde e higiene no trabalho
Cláusula 1.ª
Obrigações da empresa e garantias dos trabalhadores
1- A empresa obriga-se a proporcionar aos trabalhadores condições humanas de trabalho, criando e mantendo para tal, nos locais de trabalho, todas as estruturas e serviços neces- sários, nomeadamente nos sectores de higiene, segurança e saúde, previstos na legislação específica ou nas recomenda- ções da OIT, com preferência das condições mais favoráveis
para a saúde dos trabalhadores.
2- A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos da higiene, segurança e saúde compete à vigilância dos próprios trabalhadores da empresa e particularmente a uma comissão específica eleita para tal fim.
3- A esta comissão compete verificar se é cumprida a le- gislação em vigor, transmitir à empresa as deliberações e rei- vindicações quanto aos serviços em causa e tomar iniciativas neste campo, sempre sob contínua aceitação e aprovação dos trabalhadores.
4- A empresa obriga-se a nomear um dinamizador de se- gurança, a tempo inteiro nos estabelecimentos com mais de 150 trabalhadores e em regime de acumulação com outras funções nos restantes estabelecimentos.
5- A remuneração de base do dinamizador de segurança com funções a tempo inteiro é, no mínimo, a correspondente à do nível 9 da convenção colectiva.
Cláusula 2.ª
Constituição da comissão de segurança
1- A comissão de segurança tem um número variável de membros, um por cada secção ou sector, eleitos democrati- camente.
O presidente da comissão é designado pela empresa, com a aceitação dos restantes membros da comissão, e tem voto de qualidade.
2- A comissão é coadjuvada pelo dinamizador de seguran- ça, nos termos previstos nesta convenção, por um represen- tante do serviço de pessoal da empresa e, se existirem, por um médico e por um assistente social.
3- Nas secções ou dependências diferenciadas da empre- sa, poderão ser organizadas comissões ou subcomissões de segurança.
4- A função do membro da comissão de segurança é exer- cida gratuitamente, dentro das horas de serviço e sem preju- ízo das retribuições normais.
5- Os representantes dos trabalhadores na comissão de se- gurança serão eleitos por períodos de três anos, e os sindica- tos outorgantes notificarão a empresa da sua eleição.
Cláusula 3.ª
Atribuições da comissão
1- À comissão de segurança compete, nomeadamente:
a) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;
b) Difundir pelos trabalhadores todos os regulamentos, instruções, avisos escritos ou ilustrações de carácter oficial ou próprios da empresa sobre matéria de segurança e higiene no trabalho;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais, cláusu- las de acordo, regulamentos internos e instruções referentes à higiene e segurança no trabalho;
d) Apreciar as sugestões dos trabalhadores sobre questões de higiene e de segurança, com vista à criação e desenvolvi- mento de um verdadeiro espírito de segurança;
e) Apresentar sugestões à empresa destinadas a prevenir acidentes e a evitar a sua repetição e a melhorar as condições de higiene e segurança;
f) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos e elaborar a respectiva estatística;
g) Apreciar e aprovar os relatórios elaborados pelo dina- mizador de segurança e enviar cópias, depois de aprovados, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem, à Inspecção do Trabalho e à 2.ª Repartição da Di- recção-Geral do Ministério do Trabalho.
2- Quando em face do número de trabalhadores não hou- ver lugar para a existência da comissão ou subcomissão de segurança, em qualquer dependência da empresa, as atribui- ções que àquelas se conferem são transferidas para o dinami- zador de segurança.
3- As cópias dos relatórios previstos na alínea g) do núme- ro 1 devem estar permanentemente na empresa à disposição dos funcionários da Inspecção do Trabalho.
Cláusula 4.ª
Deveres específicos da empresa
A empresa deve:
a) Dar o seu apoio à comissão de segurança e ao dinamiza- dor de segurança e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;
b) Consultar a comissão de segurança ou o dinamizador de segurança sobre todas as questões relativas à higiene e segurança no trabalho;
c) Xxxxx as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de segurança ou do dinami- zador de segurança;
d) Dar inteiro cumprimento ao estipulado na legislação em
vigor sobre segurança, saúde e higiene no trabalho;
e) Fornecer aos trabalhadores todo o material de segurança necessário ao bom funcionamento de cada sector, incluindo equipamento individual, se for caso disso.
Cláusula 5.ª
Despesas com a comissão de segurança
Os encargos com o funcionamento da comissão de segu- rança são suportados pela empresa.
Cláusula 6.ª
Disposições transitórias
A empresa é obrigada a comunicar aos sindicatos outor- gantes e ao Ministério do Trabalho, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor desta convenção, o nome do dinamizador de segurança e a composição da comissão e da subcomissão de segurança, se a elas houver lugar.
Cláusula 7.ª
Encargos de segurança - Suas atribuições
Na empresa deve existir, pelo menos, um dinamizador de
segurança, com as seguintes atribuições:
a) Tratar das questões relativas à segurança e higiene no
trabalho;
b) Colaborar com a comissão de segurança e secretariá-la;
c) Submeter à apreciação da comissão de segurança, no 1.º mês de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade desenvolvida durante o ano civil anterior, em matéria de hi- giene e segurança no trabalho, anotando as deficiências que careçam de ser eliminadas;
d) Elaborar relatório sobre cada acidente de trabalho, men- cionando as causas reais ou prováveis e sugerindo as provi- dências necessárias para evitar a sua repetição;
e) Garantir a existência em armazém de material de segu- rança na qualidade e quantidade definidas pela comissão.
Cláusula 8.ª
Reuniões da comissão de segurança
1- A comissão de segurança reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e deve elaborar acta circunstanciada de cada reunião.
O presidente poderá convocar reuniões extraordinárias,
quando necessário.
2- A comissão de segurança pode solicitar a comparência às respectivas sessões de um funcionário da Inspecção do Trabalho.
3- A Inspecção do Trabalho poderá convocar oficialmente
a comissão de segurança, quando o julgar necessário.
4- Sempre que esteja presente o funcionário da Inspecção do Trabalho, compete a este presidir às respectivas reuniões.
Cláusula 9.ª
Serviços médicos do trabalho - Suas atribuições
1- A empresa deve ter serviços médicos de trabalho, de acordo com as disposições legais aplicáveis e sempre que tenha ao seu serviço mais de 100 trabalhadores.
2- Compete, em especial, ao médico do trabalho:
a) Realizar os exames médicos de admissão e os exames periódicos e especiais dos trabalhadores, tendo particular- mente em vista as mulheres, os menores, os expostos a riscos específicos e os trabalhadores por qualquer modo diminuí- dos;
b) Xxxxxx a adaptação dos trabalhadores ao seu trabalho, bem como a sua readaptação e reeducação profissionais, quando for caso disso;
c) Prestar assistência de urgência às vítimas de acidentes e
doenças profissionais.
3- Compete ao médico do trabalho, em colaboração com a comissão de segurança:
a) Aconselhar a empresa e os trabalhadores na distribuição
e reclassificação destes;
b) Velar pelas condições de higiene dos locais de traba- lho e das instalações anexas, assim como pelas destinadas ao bem-estar dos trabalhadores;
c) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde e higiene, ministrando conselhos individuais, quando solicita- dos pelos trabalhadores, a propósito de perturbações mani- festadas ou agravadas durante o trabalho.
Cláusula 10.ª
Regulamento de higiene
I- Conservação e limpeza
1- Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem de trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser conveniente- mente conservados.
2- Os ditos locais e o dito equipamento devem ser manti- dos em bom estado de limpeza.
3- A limpeza deve ser feita fora das horas de trabalho, sal- vo exigências particulares ou quando a operação de limpeza possa ser feita sem inconvenientes para os trabalhadores du- rante as horas de trabalho.
4- Deve proceder-se de harmonia com as normas aprova- das pela autoridade competente à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida quanto possível, de todos os desperdícios e restos susceptíveis de libertar substâncias incómodas, tóxicas ou perigosas, ou de consti- tuir uma fonte de infecção.
II- Arejamento e ventilação
5- Todos os lugares destinados ao trabalho ou utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações comuns, postos à disposição do pessoal, devem ser convenientemente arejados.
6- É necessário, designadamente, que:
a) Os dispositivos de entrada natural de ar ou de ventilação artificial sejam concebidos de tal maneira que assegurem a entrada suficiente de uma quantidade de ar novo, tendo em conta a natureza e as condições de trabalho;
b) A velocidade normal de substituição do ar nos locais de trabalho fixos não seja prejudicial nem à saúde nem ao conforto das pessoas que neles trabalham;
c) Na medida do possível e tanto quanto as circunstâncias o exijam, sejam tomadas medidas apropriadas para assegu- rar, nos locais fechados, um grau higrométrico conveniente do ar.
7- Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.
III- Iluminação
8- Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem de trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou outras, postos à sua disposição, devem ser providos, en- quanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou das duas formas, de uma maneira su- ficiente e adaptada às necessidades.
9- É necessário designadamente, na medida em que seja realizável, que se tomem todas as disposições:
a) Para assegurar o conforto visual, através de vãos de ilu-
minação natural, repartidos por uma forma apropriada e com dimensões suficientes, por uma escolha judiciosa das cores a dar aos locais e ao equipamento destes e uma repartição apropriada das fontes de iluminação artificial;
b) Para prevenir o constrangimento ou as perturbações provenientes do excesso de brilho, dos contrastes excessivos de sombra e luz, da reflexão da luz e das iluminações directas muito intensas;
c) Para eliminar todo o encandeamento prejudicial quando
se utiliza a iluminação artificial.
10- Sempre que se possa ter, sem grandes dificuldades, uma iluminação natural suficiente, deve-se-lhe dar preferên- cia.
IV- Temperatura
11- Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem dos trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou outras, postos à disposição, devem manter-se nas melhores condições possíveis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.
12- Os trabalhadores não devem ser obrigados a trabalhar
habitualmente numa temperatura extrema.
13- É proibido utilizar nos locais de trabalho meios de aquecimento ou refrigeração susceptíveis de libertar emana- ções perigosas ou incómodas na atmosfera dos ditos locais.
V- Espaço unitário de trabalho
14- Todo o trabalhador deve dispor de um espaço suficien- te, livre de qualquer obstáculo, para poder realizar o trabalho sem risco para a saúde.
VI- Água potável
15:
a) A água potável que não provenha de um serviço oficial- mente encarregado da distribuição de água potável não deve ser distribuída como tal, a não ser que o serviço de higiene competente autorize expressamente a distribuição e a inspec- cione periodicamente.
b) Qualquer forma de distribuição diferente da que é usada pelo serviço oficialmente encarregado da distribuição local é necessário que seja aprovada pelo serviço de higiene com- petente.
16:
a) Qualquer distribuição de água não potável deve ter, nos locais em que possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.
b) Nenhuma comunicação, directa ou indirecta, deve exis- tir entre os sistemas de distribuição de água potável e de água não potável.
VII- Lavabos
17- Devem existir em locais apropriados lavabos suficien- tes.
18- Devem ser postas à disposição dos trabalhadores toa-
lhas, de preferência individuais, ou quaisquer outros meios
convenientes para se enxugarem.
VIII- Sanitários
19- Devem existir para uso dos trabalhadores, em locais apropriados, retretes suficientes e convenientemente manti- das.
20:
a) As retretes devem comportar divisórias de separação de
forma a assegurar um isolamento suficiente.
b) As retretes devem estar fornecidas de descarga de água, de sifões hidráulicos e de papel higiénico.
21- Devem ser previstas retretes distintas, para homens e mulheres, salvo nos casos de estabelecimentos que não em- preguem mais de cinco pessoas.
IX- Assentos
22- Na medida do possível, as instalações de trabalho de- vem ser equipadas de tal maneira que o pessoal que trabalha em pé possa, sempre que isso seja compatível com a natureza do trabalho, executar a sua tarefa na posição de sentado.
23- Os assentos postos à disposição do pessoal devem ser de modelo e dimensões cómodos e apropriados ao trabalho a executar.
X- Vestiários
24- Para permitir ao pessoal mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho devem ser previstos vestiários.
25- Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e po- dendo ser fechados à chave.
26- Devem ser separados os vestiários para os homens e para as mulheres.
XI- Locais subterrâneos e semelhantes
27- Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que se executa normalmente trabalho devem satisfazer as normas de higiene apropriadas.
XII- Primeiros socorros
28- Todo o local de trabalho deve, segundo a sua impor- tância e segundo os riscos calculados, possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.
29:
a) O equipamento dos armários, caixas ou estojos de pri- meiros socorros, previsto no artigo anterior, deve ser deter- minado segundo a importância do pessoal e a natureza dos riscos.
b) O conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia e con- venientemente conservado e ser verificado pelo menos uma vez por mês, sendo de novo guarnecido nesta ocasião ou, nos casos em que isso seja necessário, imediatamente depois de uso.
c) Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cui- dados a ter em cada caso de urgência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.
XIII- Refeitórios
30:
a) Os refeitórios postos à disposição do pessoal devem ser
dotados de assentos e de mesas em número suficiente.
b) Nos refeitórios ou na proximidade imediata destes deve existir uma instalação permitindo aquecer os alimentos, no caso de os mesmos não serem confeccionados no local, e água potável.
XIV- Medidas a tomar contra a propagação de doenças 31- Devem ser tomadas disposições para prevenir entre os
trabalhadores a propagação das doenças transmissíveis.
XV- Poluição
32- Devem ser garantidas as necessárias condições de con- trolo de poluição no interior e exterior das instalações fabris, nomeadamente no respeitante a poeiras e ruídos.
Cláusula 11.ª
Regulamento de segurança no trabalho - Divulgação do regulamento
33- O conhecimento do regulamento de segurança é obri- gatório para todos os trabalhadores. Para o efeito, a empresa fornece, até 60 dias após a entrada em vigor desta convenção ou, depois deste prazo, no acto de admissão, um exemplar do mesmo a cada trabalhador.
ANEXO V
Estrutura dos níveis de qualificação
1- Quadros superiores:
1.1- Técnicos de produção e outros:
Licenciado ou bacharel do grau VI.
1.2- Técnicos administrativos: Licenciado ou bacharel do grau V; Licenciado ou bacharel do grau IV; Licenciado ou bacharel do grau III; Licenciado ou bacharel do grau II.
2- Quadros médios:
2.1- Técnicos de produção e outros:
Chefe de secção.
2.2- Técnicos administrativos: Analista de sistemas (*); Bacharel do grau I-A;
Chefe de secção;
Licenciado ou bacharel do grau I-B; Técnico de electrónica principal; Tesoureiro.
3.1- Encarregados:
Chefe de turno de fabricação; Dinamizador de segurança;
Encarregado (armazém, conservação e laboratório);
Encarregado (pedreiras, transportes, embalagem, foguei-
ros e pessoal auxiliar).
3.2- Profissionais altamente qualificados:
3.2.1- Administrativos:
Assistente administrativo; Contabilista;
Escriturário principal; Operador de computador (*); Programador informático.
3.2.2- Comércio:
Prospector de vendas principal.
3.2.3- Produção e outros:
Agente de métodos (*); Chefe de equipa (*); Desenhador principal; Desenhador projectista (*); Enfermeiro; Instrumentista;
Oficial principal (conservação, laboratório); Operador de processo com comando centralizado; Técnico de electrónica;
Visitador-preparador de trabalho.
4- Profissionais qualificados:
4.1- Administrativos:
Escriturário;
Fiel de armazém.
4.2- Comércio:
Prospector de vendas.
4.3- Produção e outros:
Apontador (*);
Condutor de grua ou ponte rolante (*); Condutor de veículos industriais (*); Controlador-ordenador;
Desenhador; Ensacador (*); Ensaiador físico (*); Marteleiro (*);
Motorista (pesados, ligeiros) (*); Oficial (conservação, laboratório); Operador de britagem (*);
Vigilante de máquinas principal (*).
5- Profissionais semiqualificados:
Arquivista técnico; Xxxxxxxxxx (*);
Condutor-manobrador (*); Empregado de serviços externos;
Operador de substâncias explosivas (*); Porteiro-recepcionista;
Preparador de amostras (*); Telefonista;
Vigilante de máquinas (*).
6- Profissionais não qualificados:
Contínuo (*);
Trabalhador indiferenciado (*).
7- Pré-oficiais:
Pré-oficial (conservação, laboratório).
(*) Categoria a extinguir quando vagar.
ANEXO VI
Categorias profissionais com progressão horizontal
em função da antiguidade e do mérito
Agente de métodos (*). Apontador (*).
Arquivista técnico.
Carregador (*). Chefe de equipa (*). Chefe de secção II.
Chefe de turno de fabricação de cimento II.
Condutor de grua ou ponte rolante (*). Condutor-manobrador (*).
Condutor de veículos industriais com mais de três anos
(*).
Contabilista.
Contínuo (*).
Controlador de expedição. Controlador-ordenador (*). Desenhador-projectista (*). Empregado de serviços externos.
Encarregado (pedreiras, transp., embalagem, fogueiros,
pessoal auxiliar, armazém, conservação e laboratório).
Enfermeiro. Ensacador (*). Ensaiador físico (*). Fiel de armazém de 1.ª Instrumentista.
Marteleiro de 1.ª (*).
Motorista com mais de três anos (*). Operador de britagem (*).
Operador de computador de 1.ª (*).
Operador de processo com comando centralizado de 1.ª
Operador de substâncias explosivas (*).
Porteiro-recepcionista.
Preparador de amostras (*).
Técnico de electrónica principal de 1.ª Telefonista.
Tesoureiro.
Trabalhador indiferenciado com mais de dois anos (*). Vigilante de máquinas principal (*).
(*) Categoria a extinguir quando vagar.
ANEXO VII
Plano complementar de benefício definido
Cláusula 1.ª
Complemento da pensão de reforma
1- Os trabalhadores que atinjam a idade normal de reforma estabelecida pelo regime geral da Segurança Social, actual- mente fixada nos 65 anos de idade, passarão obrigatoriamen- te à situação de reforma por limite de idade.
2- Em caso de reforma por limite de idade ou por invali- dez, a empresa garantirá ao trabalhador a diferença entre o montante da pensão que este receba da Segurança Social e uma percentagem da sua última remuneração base, acrescida das anuidades, calculada segundo a fórmula seguinte:
95 - (45 - n)
Em que n é o número de anos inteiros de antiguidade na empresa que o trabalhador haja completado na data em que haja feito 65 anos de idade, não podendo n ser superior a 45. 3- Quando a pensão calculada segundo a fórmula do nú- mero anterior não atingir 90 % do salário mínimo nacional, o complemento será aumentado de forma a garantir que a
pensão global não seja inferior àquele valor.
4- Entende-se que o trabalhador atinge a invalidez pre- sumível e o consequente direito à reforma aos 65 anos de idade, salvo outra idade mais favorável estabelecida pela Se- gurança Social.
5- Aos trabalhadores reformados à data da entrada em vigor desta convenção é garantido um complemento que, somado à pensão paga pela Segurança Social, totalize uma pensão global igual a 90 % do salário mínimo nacional.
6- Os benefícios previstos neste anexo são contemplados através de um plano de pensões de benefício definido su- portado por um fundo de pensões ou por outro veículo fi- nanceiro escolhido pela empresa e aprovado pelas entidades competentes.
Cláusula 2.ª
Complemento da pensão de sobrevivência
1- A empresa garante ao cônjuge sobrevivo do trabalha- dor a diferença que este receba da Segurança Social como pensão de sobrevivência e de outras reformas já garantidas pela empresa e o montante correspondente a 60 % da pensão a que o trabalhador teria direito, nos termos do número 2 da cláusula anterior, à data do seu falecimento, sendo aplicável à diferença a pagar pela empresa o disposto nos números 3 e 5 da cláusula anterior, com as necessárias adaptações.
2- O direito ao complemento da pensão de sobrevivência previsto no número anterior caduca por falecimento do bene- ficiário ou pela sua passagem a segundas núpcias.
3- Em caso de morte do trabalhador, cada filho, até atingir a maioridade e enquanto solteiro e se não exercer qualquer profissão remunerada, receberá uma pensão correspondente a 25 % do montante da pensão garantida no número 1 desta cláusula.
4- A pensão referida no número anterior manter-se-á para
além dos limites nele previstos em relação aos filhos com
invalidez permanente, comprovada periodicamente por enti- dade clínica adequada.
ANEXO VIII
Plano complementar de contribuição definida
Cláusula 1.ª
Regras gerais
1- Os trabalhadores que atinjam a idade normal de reforma estabelecida pelo regime geral da segurança social, actual- mente fixada nos 65 anos de idade, passarão obrigatoriamen- te à situação de reforma por limite de idade.
2- Os trabalhadores que reúnam as condições previstas neste anexo e no correspondente plano de pensões terão direito aos benefícios neste estabelecidos, que visam com- plementar as seguintes prestações atribuídas pela Segurança Social:
a) Pensão de reforma por idade ou por invalidez;
b) Pensão de sobrevivência.
3- Os benefícios previstos neste anexo são contemplados através da instituição de um plano de pensões de contribui- ção definida suportado por um fundo de pensões ou por outro veículo financeiro escolhido pela empresa e aprovado pelas entidades competentes.
Cláusula 2.ª
Âmbito do novo plano de contribuição definida
O plano de pensões de contribuição definida abrange os trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2009, sejam par- ticipantes do plano de pensões de benefício definido e que tenham optado por transitar para o novo plano, bem como aqueles que sejam admitidos na empresa por contrato de tra- balho sem termo ou adquiram a qualidade de efectivo a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Cláusula 3.ª
Contas de valor acumulado
1- Para cada trabalhador participante no plano de contri- buição definida será constituída uma conta individual que integra:
a) A conta empresa, que inclui o crédito inicial definido no número seguinte e as contribuições efectuadas pela empresa nos termos da cláusula 6.ª;
b) A conta empregado, que inclui as contribuições volun- tárias realizadas pelo trabalhador nos termos da cláusula 7.ª
2- O crédito inicial corresponde ao valor actual das res- ponsabilidades passadas que decorre da aplicação do ante- rior plano de benefício definido, calculadas por referência a 31 de Dezembro de 2009, acrescido das contribuições da empresa relativas ao período subsequente a 1 de Janeiro de 2010, calculadas nos termos da cláusula 6.ª
Cláusula 4.ª
Benefícios atribuídos pelo plano de contribuição definida
1- Sem prejuízo do disposto no número 2, o benefício con-
cedido pelo plano de contribuição definida será pago sob a forma de uma pensão mensal, cujo valor é calculado com base no saldo acumulado da conta individual de cada tra- balhador, proveniente das contribuições efectuadas pela em- presa e pelo trabalhador e dos respectivos rendimentos.
2- Nos termos e dentro dos limites consentidos pela le- gislação que estiver em vigor no momento da ocorrência do facto que determina o acesso aos benefícios concedidos pelo plano de contribuição definida, parte do valor acumulado na respectiva conta empresa poderá ser recebido sob a forma de capital.
3- Se o trabalhador efectuar contribuições próprias, o aces- so aos valores correspondentes à conta empregado poderá ser concedido, além das situações referidas na cláusula 1.ª, nos casos previstos na legislação aplicável que no momento estiver em vigor e a forma de recebimento poderá igualmen- te revestir qualquer das modalidades permitidas por lei.
Cláusula 5.ª
Acesso aos benefícios em caso de reforma por idade ou velhice
1- O trabalhador terá direito a receber o benefício prove- niente do saldo acumulado da respectiva conta empresa se requerer a sua passagem à reforma na data da idade normal de reforma estabelecida pelo regime geral da Segurança So- cial, actualmente fixada nos 65 anos de idade, e nas situações de antecipação da reforma que não impliquem redução do valor da pensão paga pela Segurança Social.
2- Nas situações de antecipação ou de pré-reforma que impliquem redução do valor da pensão paga pela Seguran- ça Social, os trabalhadores só são considerados reformados para efeitos de acesso ao benefício proveniente do saldo acu- mulado da conta empresa quando atingirem a idade normal de reforma, actualmente fixada nos 65 anos de idade.
3- Se, apesar da caducidade do contrato de trabalho decor- rente do número 1 da cláusula 1.ª, o trabalhador não requerer a reforma na data da idade normal de reforma estabelecida no regime geral da Segurança Social, aplicar-se-á o regime estabelecido no número 4 da cláusula 11.ª
Cláusula 6.ª
Contribuições da empresa
1- A empresa efectuará uma contribuição base obrigatória para a conta empresa de cada trabalhador participante, cor- respondente a 3,75 % do respectivo salário pensionável.
2- A contribuição base obrigatória é efectuada todos os meses sobre o salário pensionável mensal e ainda nos meses de Julho e de Novembro sobre o valor dos subsídios de férias e de Natal.
3- Se e enquanto o trabalhador realizar contribuições pró- prias para a conta empregado, a empresa realizará ainda uma contribuição adicional de incentivo para a conta empresa, correspondente a 50 % do valor da contribuição efectuada pelo trabalhador, com o limite máximo de 0,5 % do salário pensionável.
4- Periodicamente, e de acordo com as regras aplicáveis ao veículo de financiamento do plano, o trabalhador pode- rá alterar a alocação dos valores afectos à respectiva conta empresa em função das opções de investimento disponíveis.
Cláusula 7.ª
Contribuições do trabalhador
1- O trabalhador poderá contribuir voluntariamente para a conta empregado, mediante uma contribuição corresponden- te a uma percentagem do seu salário pensionável, nos termos previstos nas regras aplicáveis ao veículo de financiamento do plano.
2- O trabalhador poderá alterar o valor ou interromper o pagamento das suas contribuições nos termos previstos nas regras aplicáveis ao veículo de financiamento do plano.
3- Periodicamente, e de acordo com as regras aplicáveis ao veículo de financiamento do plano, o trabalhador poderá fazer contribuições extraordinárias ou alterar a alocação dos valores afectos à respectiva conta empregado em função das opções de investimento disponíveis.
Cláusula 8.ª
Salário pensionável
O salário mensal pensionável, que serve de base ao cál- culo das contribuições, é constituído pela soma do valor ilí- quido das seguintes prestações efectivamente auferidas pelo trabalhador em cada mês: vencimento base, anuidades, com- plemento de função, subsídio de turno, subsídio de piquete, subsídio de prevenção e isenção de horário de trabalho.
Cláusula 9.ª
Regras gerais sobre contribuições
1- Todas as contribuições, da empresa e do trabalhador,
serão arredondadas para o cêntimo de euro mais próximo.
2- Todas as contribuições, da empresa e do trabalhador, terminam na data em que o vínculo laboral cesse, por qual- quer forma ou meio, efectuando-se a última contribuição no último mês completo de serviço do trabalhador.
3- O disposto no número anterior aplica-se também nos casos em que, apesar da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador não se reforme na data normal de reforma a que se refere a cláusula 5.ª
Cláusula 10.ª
Interrupção e suspensão das contribuições
1- Nas situações de ausência não retribuída devido a do- ença, acidente de trabalho, ao exercício de funções em as- sociações sindicais para além dos limites previstos na lei e ao exercício de actividades cívicas que não se prolongue por mais de um mês, a empresa continuará a efectuar as suas contribuições, calculadas com base no salário pensionável que o trabalhador auferiu no último mês em que esteve ao serviço.
2- Nas situações de ausência não retribuída devido a licen- ças ou dispensas associadas à protecção da parentalidade, a empresa continuará a efectuar as suas contribuições, cal- culadas com base no salário pensionável que o trabalhador auferiu no último mês em que esteve ao serviço, durante o período máximo de um ano, após o qual serão interrompidas. 3- As contribuições da empresa serão suspensas nos ca-
sos de ausência não retribuída ao trabalho não contemplados nos números anteriores, designadamente, nas situações de li- cença sem vencimento, suspensão do trabalho decorrente da aplicação de sanção disciplinar e noutros casos de suspensão do contrato por motivos atinentes ao trabalhador.
Cláusula 11.ª
Cessação do contrato de trabalho antes da reforma
Direitos adquiridos
1- Se o contrato de trabalho cessar por qualquer causa ou forma que não seja a reforma por idade ou velhice, a reforma por invalidez ou a morte do trabalhador, e sem prejuízo do disposto no número 4 desta cláusula, este terá direito:
a) À totalidade do saldo da sua conta empregado, corres- pondente ao valor das contribuições por si voluntariamente efectuadas e aos respectivos rendimentos acumulados;
b) A uma percentagem do saldo da respectiva conta em- presa, correspondente ao valor de todas as contribuições efectuadas pela empresa e aos respectivos rendimentos acu- mulados, variando aquela em função do tempo de serviço, nos seguintes termos:
Tempo de serviço | Percentagem de direitos adquiridos |
Menos de 5 anos | 0 % |
5 anos | 50 % |
6 anos | 60 % |
7 anos | 70 % |
8 anos | 80 % |
9 anos | 90 % |
10 ou mais anos | 100 % |
2- O tempo de serviço corresponde à antiguidade do traba- lhador na empresa, contada desde a data da sua admissão, in- dependentemente do tipo de contrato de trabalho inicialmen- te celebrado, não sendo nesta considerados os períodos de ausência não retribuída quando, nos termos da cláusula 10.ª, se suspendam ou interrompam as contribuições da empresa. 3- Nas situações a que se refere o números 1, o valor acu- mulado da conta empregado e a percentagem da conta em- presa a que o trabalhador tiver direito serão transferidos para outro fundo de pensões ou outro veículo de financiamento, nos termos estabelecidos nas regras aplicáveis ao veículo de
financiamento do plano e da legislação aplicável.
4- O trabalhador que não requeira a passagem à situação de reforma na data em que atingir a idade normal de refor- ma estabelecida pelo regime geral da Segurança Social, ac- tualmente fixada nos 65 anos de idade, apenas terá direito ao saldo da conta empregado, sem prejuízo da cessação do respectivo contrato de trabalho estabelecida no número 1 da cláusula 1.ª
5- Os valores da conta empresa a que o trabalhador não te- nha direito, por não constituírem direitos adquiridos na acep- ção da legislação sobre fundos de pensões e nos termos da presente cláusula, serão transferidos para uma conta reserva que a empresa poderá utilizar para financiar as suas contri- buições relativas a outros trabalhadores.
Lisboa, 22 de Junho de 2017.
CMP - Cimentos Maceira e Pataias, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx de Xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins.
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indús- trias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares:
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 26 de Setembro de 2017, a fl. 38 do livro n.º 12, com o n.º 198/2017, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associa- ção Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Ener- gia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químicos) - Integração em níveis de qualificação
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de Mar- ço de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à inte- gração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo CC mencionado em título, pu- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2017.
1- Quadros superiores
Analista de informática
Chefe de departamento, de divisão e de serviços Chefe de escritório
Contabilista
Diretor/a de serviços
Técnico/a superior de higiene e segurança no trabalho
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos
Chefe de vendas Chefe de secção Encarregado/a geral Gestor/a de produto Guarda livros Inspetor/a de vendas
Programador/a de informática Tesoureiro/a
3- Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa
Xxxxxxxx/a - encarregado/a ou chefe de secção
Encarregado/a de armazém
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Administrativos, comércio e outros Correspondente em línguas estrangeiras Datilógrafo/a de 1.ª
Demonstrador/a (sem comissões)
Fiel de armazém Motorista de pesados
Operador/a de computadores de 1.ª
Primeiro/a-caixeiro/a Primeiro/a-escriturário/a Promotor/a técnico/a de vendas
Promotor/a de vendas (sem comissões) Prospetor/a de vendas (sem comissões) Secretário/a
Vendedor/a (sem comissões)
Vendedor/a especializado/a (sem comissões)
4.2- Produção
Técnico/a de laboratório/a (com mais de quatro anos)
Operador/a de máquinas - Técnico/a II
5- Profissionais altamente qualificados
5.1- Administrativos
Caixa
Cobrador/a Datilógrafo/a de 2.ª Datilógrafo/a de 3.ª
Empregado/a de expedição Operador/a de computadores de 2.ª Segundo/a-escriturário/a Terceiro/a-escriturário/a Telefonista de 1.ª
5.2- Comércio
Demostrador/a (com comissões) Promotor/a de vendas (com comissões) Prospetor/a de vendas (com comissões) Segundo/a-caixeiro/a
Terceiro/a-caixeiro/a Vendedor/a (com comissões)
Vendedor/a especializado/a (com comissões)