JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir.
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JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho ininterruptos por trinta e seis horas de folga), para respeitados os setores onde a demanda o exigirintervalos e períodos de repouso diário, previstos na lei.
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JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis seis) horas de folga), folga para os setores onde a demanda o exigir.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho