CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002603/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/07/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040901/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.114405/2023-63
DATA DO PROTOCOLO: 28/07/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E OPERACOES DE LOGISTICA DE CONTAGEM, BETIM E REGIAO - SINTRAMOV-CT, CNPJ n.
05.235.789/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCONI MATARELI CAMPARA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA, LOGISTICA E MOVIMENTACAO DE MERCADORIA DO CENTRO OESTE MINEIRO, CNPJ n. 86.764.172/0001-57, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência
territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2.023, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO | SALÁRIO R$ |
Arrumador/ Separador/ Carregador/ Ajudante/ Ajudante de carga- descarga/ Ajudante de Motorista | R$ 1.500,00 |
Conferente | R$ 1.538,38 |
Almoxarife | R$ 1.538,38 |
R$ 1.706,97 |
Operador de empilhadeira |
Parágrafo único – Para as funções Analista de Logística, Almoxarife, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Logística em Geral, Chefe de Depósito, Encarregado de Expedição, Encarregado de Carga e Descarga no Transporte Rodoviário, Encarregado de Logística, Estoquista, Gerente de Distribuição de Mercadorias, Operador de Sorter, Operador de Transpaleteira, Supervisor de Logística, e Supervisor em Operações de Transportes de Cargas, e demais funções representadas pelo SINTRAMOV-CT, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre as partes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de MAIO de 2023, reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) incidente sobre o salário de abril de 2023, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a partir de MAIO de 2023.
Parágrafo segundo –O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de MAIO de 2023.
Parágrafo terceiro - As diferenças salariais dos meses de maio e junho de 2023 poderão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de julho de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o salário mínimo legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÕES
Em face da presente Convenção Coletiva, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e o prêmio deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de junho de 2.023, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão aos seus empregados, quando em viagem, uma diária no valor de R$ 70,00 (setenta reais), conforme definições contidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos empregados quando estiver em pernoite, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo – Quando em razão de sua jornada de trabalho o empregado estiver, excepcionalmente, fora de sua base e houver necessidade de pernoitar, ocorrerá a diária de viagem, aplicando-se as disposições desta cláusula ao funcionário que esteja envolvido na mesma operação de transporte com o motorista. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo.
Parágrafo terceiro – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias, através de prestação de contas pelo motorista ao final de cada viagem contra a apresentação de documento fiscal comprobatório das suas despesas realizadas incluindo, quando houver, as despesas da equipe respeitando-se o valor mínimo por empregado estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo quarto – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária. Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo quinto – Eventuaisdiferenças de valor das diárias de viagem do mês de junho de 2023 serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT.
Parágrafo primeiro – Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite.
Parágrafo segundo - Em decorrência da atividade própria da empresa fica autorizada a prorrogação de jornada além da excedente de duas horas até o limite máximo de quatro horas, mediante pagamento das horas extras.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
As empresas pagarão a título de prêmio, em razão da produtividade, na forma do § 4º do art. 457 da CLT, anualmente, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), em duas parcelas iguais de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro - O prêmio por produtividade se baseará nos critérios abaixo, que serão apurados a cada semestre civil do seu respectivo ano fiscal.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas;
II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (quatorze) dias;
Parágrafo segundo - A parcelas deverão ser pagas nas folhas salariais dos meses de agosto de 2.023 e janeiro de 2.024, de cada ano fiscal;
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar prêmio por produtividade ou parcela de natureza semelhante, sem prejuízo de estipulação de outras, inclusive, PLR’s (Lei n.
10.101/2000), ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Parágrafo quarto – O prêmio de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
A partir de primeiro de JUNHO de 2023 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo segundo – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Parágrafo terceiro – Eventuais diferenças de valor da ajuda alimentação do mês de junho de 2023 serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
Em face de custo e praticidade operacional, faculta-se às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418/85, Decreto nº 95.247/87 e decisões judiciais autorizando esta opção, como a referida nos autos do Proc. TST – AA nº 366.360/97.4, por V.U., DJU – 07/08/98, Seção I, pág. 314.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial/obstetrícia e regulamentado por lei e Resoluções da ANS e para seu custeio:
I - A partir de maio de 2023 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), por empregado.
II - O valor estabelecido, no item I, é válido para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial, podendo ser estabelecido valores diferentes de acordo com a operadora.
III - Se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
IV – O empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) o valor total da coparticipação, quando houver;
c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa ao SINTRAMOV-CT, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro – A Câmara Gestora de Benefícios, para habilitar nova operadora e/ou corretora, tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS”.
Parágrafo segundo – para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, inclusive o valor estipulado no item IV, da alínea “c”, para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde, cabendo às empresas procederem ao recolhimento dessa autorização no ato da admissão, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção, tanto para o plano de saúde quanto para o odontológico, será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário e conterá, expressamente, a manifestação de ciência do empregado, quanto ao compartilhamento dos dados pessoais utilizados no cadastramento de sua adesão e dos dependentes por ele indicados ao plano, necessários à fiscalização e acompanhamento do plano de saúde e odontológico na forma estabelecida pela cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS”.
Parágrafo terceiro - O empregado que não quiser participar do benefício, citará o motivo, não terá nenhum custo e também não receberá nenhuma outra contrapartida, tendo em vista que o benefício negociado é o plano de saúde. O documento de não opção será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para a entidade profissional signatária.
Parágrafo quarto – As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver. A Operadora fica compelida a informar a empregadora aderente, os valores dos procedimentos médico/clínico/hospitalar utilizados pelo beneficiário e/ou dependentes, a cada mês, após cada ocorrência, observando-se a legislação que trata da proteção de dados pessoais sensíveis (LGPD). A operadora contratada deverá tomar ciência e manifestar sua concordância com os termos desta CCT que passam a fazer parte integrante do contrato de prestação de serviços firmado com as entidades contratantes.
Parágrafo quinto - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) do seu salário nominal, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. O valor máximo a ser descontado mensalmente, respeitando-se o valor do salário nominal de cada um, terá o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondentes a 15,0% (quinze por cento) do teto salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo sexto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo sétimo - O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos pelo FETRAMOV-MG, SINTRAMOV-CT e SETCOM, em conjunto ou separado, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, mediante homologação da Câmara Gestora de Benefícios.
Parágrafo oitavo – A empresa que eventualmente não esteja utilizando operadora contratada pelas respectivas entidades e homologada pela Câmara Gestora de Benefícios, contribuirá com o valor mensal estabelecido nos incisos I a III e o seu empregado arcará com os valores previstos no inciso IV, ambos desta cláusula. A operadora utilizada cumprirá com todas as obrigações como se homologada fosse.
Parágrafo nono – Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência cujo prazo seja superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo décimo – As empresas fornecerão ao SINTRAMOV-CT a relação de empregados que exercem as funções previstas na cláusula terceira e seu parágrafo único desta convenção. Esta informação deverá ser renovada todas as vezes que houver alteração de seu quadro funcional relativamente a estas funções, observando-se a legislação que trata da proteção de dados pessoais sensíveis (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
As partes constituem a Câmara Gestora de Benefícios com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por três membros das categorias profissionais, sendo dois da FETRAMOV-MG e um do SINTRAMOV-CT e por três membros do SETCOM com os seus respectivos suplentes, todos indicados pelas respectivas entidades. A câmara poderá funcionar apenas com as entidades contratantes de um referido benefício, sem a anuência das demais.
Parágrafo primeiro - A Câmara Gestora de Benefícios é dotada das seguintes funções:
I – Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano de saúde/odontológico;
II – Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde/odontológico;
III – Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras e/ou corretoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento, podendo para tanto contratar e indicar auditoria própria;
IV - Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras e/ou corretoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, podendo para tanto contratar e indicar auditoria, bem como propor às entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde/odontológico, quando comprovadamente necessárias;
V – Homologar e autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde/odontológico mediante parecer fundamentado;
VI – Estipular prazos e metas às prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde e do odontológico para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar outras prestadoras e/ou corretoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em outras bases territoriais;
Parágrafo segundo – Para homologação, contratação e operação, todas as prestadoras e/ou corretoras do plano de saúde e do odontológico devem se submeter e satisfazer a todos os critérios estabelecidos pela Câmara Gestora de Benefícios e pela ANS – Agência Nacional de Saúde sob pena de rescisão de contrato. As prestadoras de plano de saúde e odontológico deverão fornecer, anualmente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica, e em especial:
I – Extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste;
II – O critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;
III – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação.
Parágrafo terceiro - As prestadoras e/ou corretoras de plano de saúde e odontológico contratadas pela FETRAMOV-MG, SINTRAMOV-CT e SETCOM, em conjunto ou separado, terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante homologação da Câmara Gestora de Benefícios, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo quarto – Após receber indicação ou solicitação de Operadora e/ou Corretora de Plano de Saúde e Odontológico para habilitação de seu produto na carteira do TRC, acompanhada da documentação necessária para esta finalidade, a Câmara Gestora de Benefícios terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão. Não obedecido este prazo, ocorrerá a automática habilitação da empresa solicitante.
Parágrafo quinto – Todo o compartilhamento de dados pessoais dos usuários que se realizar entre as prestadoras e/ou corretoras do plano de saúde e/ou do plano odontológico, o empregador e a CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS e a auditoria própria que vier a ser contratada e indicada que se fizer necessário para a fiscalização e acompanhamento dos contratos do plano de saúde e odontológico deverão respeitar as questões atinentes ao sigilo inerente às informações e com especial atenção à Lei 13.709/18 (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
As partes estabelecem plano odontológico em benefício dos empregados, cujo custeio será da seguinte forma:
I – A partir de maio de 2023 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) por empregado, para o custeio fixo do plano odontológico;
II- O empregado arcará com os seguintes valores:
a) O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para o custeio fixo do plano odontológico com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) O valor total da coparticipação, quando houver;
Parágrafo único – As demais condições relativas a esse benefício seguirão, no que couber, as normas estabelecidas para o plano de saúde nesta Convenção.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a R$22.270,44 (vinte e dois mil, duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO BENEFÍCIO
Fica instituído, através de operadora indicada pela FETRAMOV-MG, SINTRAMOV–CT e SETCOM, em conjunto ou separados, o CARTÃO BENEFÍCIO para o trabalhador, cujo limite de utilização corresponderá a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal, na forma abaixo discriminada. O trabalhador poderá realizar compras e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços credenciados pela operadora.
Parágrafo primeiro - O benefício é facultativo, devendo o trabalhador fazer a opção pela posse e utilização do CARTÃO BENEFÍCIO e autorizar o desconto, em sua remuneração, do valor utilizado. O documento de opção será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para a representação econômica.
Parágrafo segundo - A adesão e utilização do CARTÃO BENEFÍCIO é direito e custo exclusivo do trabalhador, inclusive das taxas de manutenção e utilização dele. As empresas serão responsáveis pelo desconto em folha de pagamento, pelo repasse do valor à operadora e o fornecimento dos dados necessários para implantação e confecção do cartão.
Parágrafo terceiro - Quando a remuneração do empregado for insuficiente para quitação do valor utilizado no cartão benefício, o saldo remanescente será dividido pela operadora do cartão em tantas parcelas
mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.
Parágrafo quarto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o valor da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a operadora do cartão benefício promoverá a cobrança diretamente ao ex- empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa.
Parágrafo único – O empregado para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir.
Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO
O repouso diário de 11 (onze) horas do empregado poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três). A redução de três horas poderá ser acumulada até o máximo de 12 (doze) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá a regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro – Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional.
Parágrafo segundo – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 100 (cem) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo quarto – A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência aos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto – As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo quinto – As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto – O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo sétimo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo – É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica permitido ao empregado o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
Parágrafo único – O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLES DE JORNADA
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entrada e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada. É desnecessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora do estabelecimento da empresa onde foram contratados;
I – não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3º, do mesmo diploma legal;
II – Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem. É proibido ao empregador interferir na programação dos trabalhadores;
Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373, de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos;
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores, da empresa ou de setores delas, poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou compensando-se na jornada semanal ou no banco de horas o que faltar para completar o intervalo concedido pela empresa aos seus trabalhadores. (Art. 611-A, III, da Lei 13.467/17).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPIS – EMPRESAS HOMOLOGADAS
As empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores o equipamento de proteção individual adequado para cada atividade, nos termos da legislação especifica vigente e das normas de medicina e segurança do trabalho e programa de prevenção de risco ambiental. O equipamento poderá ser adquirido através de empresas homologadas e credenciadas pela SINTRAMOV-CT.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social, bem como de profissionais da rede particular devidamente habilitados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/LGPD
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma. Em face da nova legislação que instituiu a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) - n.º 13.709/2018, as partes convencionam que toda e qualquer informação de dados pessoais, inclusive dados sensíveis dos trabalhadores e/ou dos sócios das empresas somente poderão ser fornecidas mediante prévio e expresso consentimento da parte. No mesmo documento deverão informar telefone, e-mail e o nome da pessoa responsável pelo envio para esclarecimentos e conformações, se necessário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político- partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CATEGORIA PROFISSONAL REPRESENTADA PELO SINTRAMOV-CT
De acordo com a decisão proferida no Processo 0011299-40.2021.5.03.0030, e o Estatuto Social da entidade profissional, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DE CONTAGEM, BETIM E REGIÃO – SINTRAMOV-CT, representa os
Trabalhadores Empregados e Avulsos integrantes da categoria diferenciada dos Movimentadores de Mercadorias em Geral e logística, que compreende as seguintes atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações: 1226 Diretores de Operações de Serviços em empresas de armazenamento; de Transporte e de Logística; 1222-05 Superintendência Operacional; 1226-10 Diretor de gestão portuária; 1226-10 Diretor de operações de serviços de armazenamento; 1226-10 Gerente de terminal em operações de armazenamento; 1226-20 Diretor de logística em operações de transportes; 1234-05 Diretor de logística e de suprimentos; 1416 Gerentes de Operações de Serviços em Empresa de transporte de comunicação e de Logística; 1412-05 Líder Operacional; 1416-05 Gerente de Operações de Transportes; 1416-05 Gerente Operacional; 1416-05 Encarregado de operação de porto; 1416-15 Gerente de armazém; 1416-15 Gerente de depósito; 1416-15 Gerente de distribuição de mercadorias; 1416-15 Gerente de logística (armazenagem e distribuição); 1416-15 Gerente de movimentação de materiais; 1416-15 Gerente de recebimento e expedição de materiais; 1414-05 Comissário de mercadorias; 1421-05 Gerente Administrativo; 3421 Especialistas em Logística de transportes; 2111-10 Especialista Operacional; 2527 Profissionais de Planejamento, Programação e Controles Logísticos; 2527-15 Analista de Logística; 2527-20 Analista de Projetos Logísticos; 2527-25 Analista de Gestão de Estoque; 2527-25 Analista de Estoque; 3421 Especialistas em Logísticas de Transportes; 3421-25 Analista de logística de transporte; 3421-25 Assistente de logística de transporte; 3421-25 Tecnólogo em logística de transporte; 3421-20 Afretador; 3421-20 Agenciador de cargas; 3421-20 Agente de carga; 3421-20 Agente de transporte; 3421-15 Supervisor operacional dos serviços de máquinas e veículos; 3421-15 Controlador de serviços de máquinas e veículos; 3421-10 Técnico de Operação de Transporte; 3421-10 Analista de transporte multimodal; 3421-10 Operador de transporte multimodal; 3421-05 Transitário de cargas; 3421-05 Auxiliar de exportação e importação; 3423-15 Coordenador Líder; 3423 Técnicos em transportes Rodoviários; 3423-15 Chefe de armazém
Operacional; 4110-05 Analista Operacional; 4110-05 Auxiliar de Expedição; 4110-05 Auxiliar Operacional;4110-10 Auxiliar Administrativo; 4141 Almoxarife e Armazenistas; 4141-40 Auxiliar de Logística; 4141-40 Auxiliar Operacional de Logística; 4141-35 Expedidor de Mercadorias; 4141-35 Auxiliar de Expedição; 4141-35 Encarregado de expedição; 4141-25 Auxiliar de Estoque; 4141-25 Estoquista; 4141-25 Encarregado de estoque; 4141-20 Conferente de mercadoria; 4141-20 Conferente de Logística; 4141-15 Balanceiro; 4141-15 Fiscal de balanças; 4141-15 Encarregado de pesagem; 4141-15 Operador de pesagem de matéria prima; 4141-15 Pesador; 4142-15 Conferente de faturas e notas fiscais; 4141-10 Armazenista; 4141-10 Auxiliar de armazenamento; 4141-10 Auxiliar de depósito; 4141-10 Operador de movimentação e armazenagem de cargas; 4141-10 Sileiro; 4141-05 Almoxarife; 4141-05 Auxiliar de almoxarifado; 4141-05 Controlador de almoxarifado; 4142-15 Conferente portuário; 4142-15 Conferente Líder; 4142-15 Conferente; 4142-15 Conferente de carga e descarga; 4142-15 Operador de Sorter II; 5211 Operadores do comercio em lojas e mercados; 5211-25 Arrumador de prateleiras - em supermercados; 5211-25 Arrumador de prateleiras
- no comércio; 5211-25 Repositor - em supermercados; 5211-25 Repositor de mercadorias; 7801 Supervisores de trabalhadores de embalagem e etiquetagem; 7801-05 Encarregado de acabamento (embalagem e etiquetagem); 7801-05 Encarregado de seção de empacotamento; 7801-05 Encarregado de turma de acondicionamento; 7801-05 Supervisor de embalagem e etiquetagem; 7801-05 Supervisor de ensacamento; 7801-05 Supervisor de envasamento; 7801-05 Supervisor do setor de embalagem; 7822 Operadores de equipamentos de movimentação de cargas; 7822-05 Operador de Guincho; 7822-05 Guincheiro (construção civil); 7822-05 Ajudante de guincheiro; 7822-05 Ajudante de operador de guincho; 7822-10 Doqueiro; 7822-20 Motorista de empilhadeira; 7822-10 Operador de docagem; 7822-20 Operador de empilhadeira; 7822-20 Operador de empilhadeira elétrica; 7822-05 Operador de ma´quina-elevador; 7822-20 Operador de Sorter III; 7822-20 Operador de Transpaleteira; 7822-20 Operador de Empilhadeira; 7832 Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias; 7832-25 Ajudante de carga e descarga de mercadoria; 7832-15 Auxiliar de Transporte; 7832-15 Operador de Sorter I; 7832-20 Ajudante de embarque de carga; 7832-25 Ajudante de motorista; 7832-20 Ajudante de operação portuária; 7832-05 Auxiliar de serviços no aeroporto; 7832-20 Bagrinho (movimentador de mercadorias de porto); 7832-30 Bloqueiro (trabalhador portuário); 7832-30 Bloquista (trabalhador portuário); 7832-20 Cacimbeiro (estivador); 7832-20 Capataz de estiva; 7832-05 Carregador (aeronaves); 7832-10 Carregador (armazém) ; 7832-15 Carregador (veículos de transportes terrestres); 7832-15 Carregador de caminhão; 7832-15 Carregador de vagões; 7832-15 Carregador e descarregador de caminhões ; 7832-15 Chapa (movimentador de mercadoria); 7832- 15 Chapa arrumador de caminhões; 7832-15 Chapa de caminhão; 7832-05 Despachante de bagagens em aeroportos; 7832-20 Encarregado de serviço portuário; 7832-20 Encarregado de serviços de cais; 7832-25 Entregador de Mercadorias; 7832-25 Entregador de bebidas (ajudante de caminhão); 7832-25 Entregador de gás (ajudante de caminhão); 7832-20 Estivador; 7832-20 Operador de carga e descarga; 7832-30 Peador (trabalhador portuário); 7832-20 Portuário; 7832-30 Trabalhador portuário de bloco; 8412-10 Encarregado de armazenagem de sal; 7841 Trabalhadores de embalagem de etiquetagem; 7841-10 Operador de máquina a vácuo; 7841-05 Carimbador (Mão); 7841-05 Ajudante de embalador; 7841-05 Ajudante de encaixotador; 7841-25 Ajudante de enfardamento; 7841-20 Ajudante de engarrafamento; 7841- 10 Ajudante de ensacador, a máquina; 7841-05 Amarrador de embalagens; 7841-05 Classificador de embalagens (manual); 7841-05 Colador de caixas; 7841-15 Colador de rótulos em caixas; 7841-25 Costurador de fardos; 7841-05 Embalador, a mão; 7841-10 Embalador, a máquina; 7841-05 Embrulhador; 7841-05 Empacotador, a mão; 7841-10 Empacotador, a máquina; 7841-05 Encaixotador, a mão; 7841-05
Engradador; 7841-05 Ensacador; 7841-15 Etiquetador; 7841-15 Etiquetador de embalagem; 7841-05 Etiquetador, a mão; 7841-15 Marcador de caixas; 7841-15 Marcador de embalagem; 7841-15 Marcador de fardos; 7841-05 Montador de caixa de papelão; 7841-05 Montador de embalagens; 7841-10 Operador de embalagem, a máquina; 7841-10 Operador de máquina de embalar; 7841-10 Operador de máquina de embrulhar; 7841-10 Operador de máquina de empacotar; 7841-25 Prensador de sacos.
Parágrafo único - Por se tratar de decisão judicial sem o trânsito em julgado, a referida cláusula terá validade enquanto prevalecer a decisão proferida nos autos do processo citado no caput, ou se tornando definitiva quando do trânsito em julgado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS
As empresas do segmento rodoviário de transportes de cargas que utilizarem mão de obra de trabalhadores avulsos para prestação de serviços somente poderão fazê-lo mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, na forma da Lei nº 12.023/09, com intermediação do sindicato e/ou da federação da categoria de movimentação de mercadorias em geral.
I – Fica vedada às empresas a contratação de trabalhadores avulsos para o desempenho das atividades descritas no caput por outro sindicato ou federação que não o representante da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral;
II – Na contratação de mão de obra suplementar à necessidade normal dos serviços para desempenho das atividades descritas no caput, as empresas darão preferência aos trabalhadores avulsos intermediados pelo sindicato ou federação representante da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral, sendo facultado livremente às empresas contratar diretamente os trabalhadores para integração em seu quadro de empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
As partes estabelecem a Criação do Núcleo Intersindical de Conciliação, para homologação da quitação anual e composição do acordo extrajudicial, na forma prevista nos artigos 507-B e 855-B, da Lei nº 13.467/17.
Parágrafo primeiro - A utilização do Núcleo Intersindical não é obrigatória para nenhuma das partes, podendo o trabalhador e a empresa procurarem diretamente a entidade sindical profissional, na forma da lei, para firmar o termo de quitação anual;
Parágrafo segundo - Para o acordo extrajudicial e para aqueles que assim o desejarem, empresa e o trabalhador, este último representado em todas as fases, preferencialmente, por advogado do sindicato se assim o desejar, poderão se valer da prestação de serviços do Núcleo Intersindical de Conciliação;
Parágrafo terceiro – Após a conformação dos termos e valores do acordo extrajudicial, as partes devidamente assistidas por seus advogados, por petição conjunta, farão a distribuição na justiça do trabalho requerendo sua homologação, cuja efetivação se dará dentro dos critérios do ofício jurisdicional estabelecidos nos artigos 855-C e seguintes da CLT.
Parágrafo quarto – As partes indicarão membros de suas representações para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estudarem, definirem e implementarem as condições de instalação de um Núcleo Intersindical de Conciliação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado, da importância de um salário mínimo, a título de penalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA/HOMOLOGAÇÃO
As homologações dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço deverão ser realizadas no sindicato laboral. O Sindicato não poderá se negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer à empresa declaração por escrito relatando os motivos da recusa. A homologação poderá se dar de forma presencial, ou por meio de videoconferência, facultando-se ao empregado fazê-lo na sede da empresa, desde que em local individual e reservado, destinado para essa finalidade.
Parágrafo primeiro - Os documentos para análise e conferência deverão ser encaminhados via e-mail para o setor responsável, qual seja: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. A empresa deverá comparecer ao sindicato profissional, de forma presencial, somente no dia agendado para a homologação, ou, tendo optado por sua realização por videoconferência, será enviado pelo Sindicato o link de acesso à reunião, o qual deverá ser compartilhado pela empresa com o empregado.
Parágrafo segundo - As empresas arcarão com o valor de R$ 22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) por homologação, sendo que o valor deverá ser quitado até a data do envio da documentação para conferência. O valor deverá ser depositado diretamente na conta do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA DE CONTAGEM, BETIM E REGIÃO – SINTRAMOV-CT, Banco BRADESCO AG. 0466-9 C/C
128662-5, CNPJ: 05.235.789/001-83, cujo recibo deverá ser encaminhado juntamente com documentação para conferência, sob pena de não análise da documentação.
Parágrafo terceiro - No dia agendado para realização da homologação do acerto rescisório, as empresas deverão levar todos os documentos obrigatórios impressos. Caso, seja necessário a impressão de algum documento, será cobrado o valor por cada cópia impressa e xerográfica, sendo dispensada a presente obrigação no caso de homologação por videoconferência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA/ACORDO COLETIVO
A partir da homologação dessa convenção, os acordos coletivos de trabalho a serem celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato laboral deverão ser realizados com assistência do sindicato patronal. O sindicato laboral deverá dar ciência ao sindicato patronal da pretensão de realização do acordo coletivo, declarando, por escrito, o motivo e disponibilizando ao sindicato patronal todos os documentos necessários para análise e conferência.
Parágrafo primeiro - A celebração do acordo coletivo poderá se dar de forma presencial, ou por meio de videoconferência, facultando-se à empresa fazê-lo na sede do SETCOM. Tendo optado pela realização do acordo coletivo por videoconferência, o sindicato laboral enviará à empresa e ao sindicato patronal o link de acesso à reunião.
Parágrafo segundo - Os documentos para análise e conferência deverão ser encaminhados pelo sindicato laboral ao sindicato patronal, via e-mail, qual seja: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. Faculta-se à empresa o encaminhamento da documentação relacionada ao acordo coletivo a ser celebrado, não eximindo o sindicato laboral de encaminhar todos os documentos que estejam sob seu poder.
Parágrafo terceiro – Todos os acordos coletivos celebrados anteriormente à homologação dessa convenção manterão sua vigência durante o prazo acordado entre as partes no ato da celebração. Nesses, todos os aditivos, aditamentos, correções ou modificações serão celebrados com a assistência do sindicato patronal, seguindo o determinado nessa convenção.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E OPERACOES DE LOGISTICA DE CONTAGEM, BETIM E REGIAO - SINTRAMOV-CT
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA, LOGISTICA E MOVIMENTACAO DE MERCADORIA DO CENTRO OESTE MINEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SETCOM
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
25/01/2024 13:35 Mediador - Extrato Convenção Coletiva