SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO CMC N° 27/04
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 23/06
SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO CMC N° 27/04
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 20/02 e 27/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário adaptar o Anexo da Decisão CMC Nº 27/04 "Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL" ao formato adequado para este tipo de instrumento internacional, fazendo constar as partes signatárias, o lugar e data de sua assinatura.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art.1 — Substituir o Anexo da Decisão CMC N° 27/04 "Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL" pela versão que se junta a presente e aprovar a subscrição do Protocolo.
XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06
PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que a aprovação de um Protocolo de Contratações Públicas para o MERCOSUL representa um instrumento essencial para o fortalecimento de uma União Aduaneira, com vistas à construção do Mercado Comum do Sul;
Que um Protocolo de Contratações Públicas conferirá a necessária segurança jurídica aos agentes econômicos dos Estados Partes do MERCOSUL;
ACORDAM:
CAPÍTULO I — OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 ° — OBJETO
1. O presente Protocolo tem por objetivo proporcionar aos fornecedores e prestadores estabelecidos nos Estados Partes, e aos bens, serviços e obras públicas originários desses Estados Partes, um tratamento não discriminatório nos processos de contratações efetuadas pelas entidades públicas.
2. Os processos de contratações públicas de bens, serviços e obras públicas deverão ser realizados de forma transparente, observando os princípios básicos de legalidade, objetividade, imparcialidade, igualdade, devido processo, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, concorrência e os demais princípios que concordem com eles.
Artigo 2° — ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. O presente Protocolo se aplica às contratações públicas que as entidades de todos os níveis de governo, federais e sub-federais, celebrem para a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja sua combinação, incluídas as obras públicas, mediante qualquer método contratual, sem prejuízo das reservas dos Estados Partes estabelecidas no Anexo A. As entidades detalham-se no ANEXO I, os bens, serviços e obras públicas nos ANEXOS II, Ill e IV.
2. Estarão compreendidas no presente Protocolo as contratações públicas cujo valor seja igual ou superior aos patamares estabelecidos no ANEXO V.
3. Os patamares fixados no ANEXO V serão convertidos e reavaliados de acordo com os critérios que se estabelecerão na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
4. As contratações públicas financiadas total ou parcialmente por organismos internacionais ficarão sujeitas às normas de contratação estabelecidas pelos mesmos, salvo que essas normas admitam a aplicação do presente Protocolo.
5. As limitações de acesso a mercados e Tratamento Nacional para a contratação dos serviços e obras públicas detalhados nos ANEXOS Ill e IV estarão estabelecidas nas listas de compromissos específicos do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL. Na prestação dos serviços e obras públicas cobertos pelo presente Protocolos, serão observadas as disciplinas estabelecidas no Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL e em suas listas de compromissos específicos.
6. As contratações públicas sob o regime de delegações a prestadores privados não estão compreendidas no presente Protocolo, correspondendo seu tratamento aos foros competentes do MERCOSUL.
7 0 presente Protocolo não se aplicará às obras e aos serviços que, por disposições constitucionais ou legais, sejam prestados ao Estado diretamente por entidades públicas.
8 Nenhuma das Partes pode preparar, projetar ou de outra forma estruturar qualquer contratação pública com o propósito de evitar as obrigações deste Protocolo.
Artigo 3° — VALORAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Para a valoração dos contratos destinados à aquisição de bens e serviços e obras públicas compreendidos no presente Protocolo, será considerado todo custo que influa no valor final da contratação.
2. A escolha do método de valoração não poderá ser utilizada com a finalidade de impedir a aplicação do presente Protocolo, nem se poderá fracionar uma licitação com essa intenção.
3. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se fará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.
4. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos se fará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual ou, em sua ausência, tomar-se-á como base o valor mensal estimado, multiplicado por 48 (quarenta e oito).
5. Quando o edital de licitação inclua cláusulas opcionais, a base para a valoração será o valor total da compra máxima permitida, incluindo todas as possíveis compras optativas.
CAPÍTULO II – OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS Artigo 4° – TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
Com relação ás disposições estabelecidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos bens e serviços e obras públicas e aos fornecedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável que aquele que conceda aos bens e serviços e obras públicas e aos fornecedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.
Artigo 5° – TRATAMENTO NACIONAL
1. Com relação a todas as leis, regulamentos, medidas e práticas que afetem as contratações públicas cobertas por este Protocolo, cada Estado Parte outorgará aos bens e serviços e obras públicas e aos fornecedores e prestadores de qualquer Estado Parte, conforme os ANEXOS do presente Protocolo, um tratamento não menos favorável do que o que outorgue a seus próprios bens, serviços, obras públicas, fornecedores e prestadores, sem prejuízo da faculdade de cada Estado Parte manter exceções limitadas, conforme o disposto no ANEXO VI.
2. Nenhum Estado Parte poderá:
a) discriminar um fornecedor ou prestador estabelecido em qualquer dos Estados Partes por motivo de uma afiliação ou propriedade estrangeira; ou
b) discriminar um fornecedor ou prestador estabelecido no seu território em razão de que os bens ou serviços ou obras públicas oferecidos por esse fornecedor ou prestador para uma contratação em particular sejam de outro Estado Parte.
3. As disposições do presente artigo não se aplicarão aos direitos aduaneiros ou a quaisquer outros encargos de natureza equivalente que incidam sobre o comércio exterior, nem a outras regulamentações de importação.
Artigo 6° – REGRAS DE ORIGEM
Aplicam-se ao presente Protocolo as regras de origem vigentes no MERCOSUL.
Artigo 7° — DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços ou de obras públicas de outro Estado Parte, mediante prévia notificação, durante o período compreendido entre a apresentação de ofertas e a adjudicação, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço ou a obra pública está sendo ofertado por um prestador de um país que não é Estado Parte do MERCOSUL ou por uma empresa que não realiza atividades comerciais substantivas no território de nenhum dos Estados Partes. Qualquer Estado Parte interessado poderá formular consultas vinculadas com este artigo nos processos de contratações que se efetuem em qualquer outro Estado Parte.
Artigo 8° — CONTRAPARTIDAS
Os Estados Partes poderão considerar contrapartidas, entendendo-se por estas as ofertas adicionais ao objeto principal da contratação, sempre que assim seja indicado no edital de licitação nas contratações públicas de bens, obras ou serviços de relevância econômica ou tecnológica.
Artigo 9° — REQUISITOS TÉCNICOS
1. As especificações técnicas que estabeleçam as características dos bens, serviços e obras públicas objeto de contratação, assim como as prescrições relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade não serão elaboradas, adotadas nem aplicadas para anular ou limitar a concorrência, criar obstáculos desnecessários ao comércio ou discriminar ofertantes.
2. As especificações técnicas serão formuladas em função das propriedades de uso e emprego do bem e do destino do serviço ou obra pública e incluirão requisitos objetivos que sejam essenciais ao cumprimento do objeto da contratação.
3. As especificações técnicas procurarão fazer referência, sempre que seja apropriado, às normas da Associação MERCOSUL de Normalização, ou às normas internacionais ou, ainda, às normas nacionais.
4. Os Estados Partes assegurarão que as especificações técnicas a serem estabelecidas pelas entidades não exijam nem façam referência alguma a determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica de bens ou fornecedor ou prestador, a menos que não haja outra maneira suficientemente precisa ou compreensível de descrever os requisitos da contratação e sempre que, em tais casos, se incluam no edital da licitação expressões tais como "ou equivalente".
5. Cada um dos Estados Partes assegurará que suas entidades não solicitem nem aceitem, de qualquer pessoa ou empresa que tenha interesse comercial no contrato, assessoramento suscetível de ser utilizado na preparação das especificações técnicas do contrato com a finalidade de anular ou limitar a concorrência.
Artigo 10 — REGULAMENTAÇÃO NACIONAL
1. O presente Protocolo será aplicado em conjunto com a legislação específica de cada Estado Parte.
2. Cada Estado Parte velará para que suas leis, regulamentos, procedimentos e as práticas que apliquem as entidades que figuram no ANEXO I e suas associações de qualificação técnica de empresas e profissionais prestadores de serviços estejam em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3. Cada Estado Parte publicará e disponibilizará toda lei, regulamentação, resolução administrativa de aplicação geral, procedimento de aplicação específica, bem como suas modificações, relativos às contratações públicas compreendidas neste Protocolo, incluindo, quando se aplique, cláusulas contratuais modelo, mediante sua inserção nas publicações referidas na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
4. Cada Estado Parte velará para que todas as medidas que afetem as contratações
públicas sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
5. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá instâncias ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos visando a solucionar os eventuais conflitos em matéria de contratações governamentais para a provisão de bens e prestação de serviços e obras públicas.
6. Cada Estado Parte procurará implementar um sistema eletrônico unificado para a difusão da informação referida no parágrafo 3° deste artigo.
Artigo 11 — INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Não obstante o estabelecido no artigo 1°, parágrafo 2°, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impor a um Estado Parte a obrigação de revelar informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de segurança, ou quando sua divulgação possa constituir um impedimento para o cumprimento das leis, ou seja contrária ao interesse público, ou cause dano aos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, ou que sejam alheias ao objeto específico do presente Protocolo.
Artigo 12 — EXCEÇÕES GERAIS
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo se interpretará no sentido de impedir um Estado Parte de adotar medidas que considere necessárias para proteger seus interesses essenciais em matéria de contratações relativas à segurança e defesa nacional.
2. Nenhuma disposição deste Protocolo se interpretará no sentido de impedir um Estado Parte de estabelecer ou manter as medidas que sejam necessárias para proteger a moral, a ordem e a segurança públicas, a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, sempre que tais medidas não se apliquem de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou a implicar uma restrição encoberta do comércio entre os Estados Partes.
Artigo 13 — MODIFICAÇÕES E RETIFICAÇÕES DE LISTAS DE ENTIDADES
1. Nada do disposto neste Protocolo se interpretará no sentido de impedir um Estado Parte de retirar uma entidade coberta por este Protocolo quando se tenha eliminado ou perdido o controle efetivo do Estado sobre ela.
2. Nenhum Estado Parte poderá retirar entidades cobertas pelo presente Protocolo com o objetivo de evitar o cumprimento das obrigações nele previstas.
3. A retirada de uma entidade coberta pelo presente Protocolo será objeto de uma comunicação à Comissão de Comércio do MERCOSUL na reunião seguinte a essa retirada.
4. Quando seja retirada uma entidade coberta pelo presente Protocolo, qualquer Estado Parte poderá, em um prazo de 90 (noventa) dias consecutivos contados a partir da notificação válida, solicitar a abertura de negociações, visando a obter compensações, com o fim de restabelecer o equilíbrio da cobertura. Não corresponderá compensar quando a retirada de uma entidade se deva a que se tenha eliminado ou perdido o controle efetivo do Estado sobre ela, ou que suas aquisições se utilizem na produção de bens ou na prestação de serviços ou obras que se vendam ou sejam prestados em mercados não regulados em concorrência
com empresas não obrigadas pelo presente Protocolo.
5. Não obstante o expresso nos parágrafos anteriores, um Estado Parte poderá realizar retificações exclusivamente de forma em suas listas nos ANEXOS, notificando as retificações à Comissão de Comércio do MERCOSUL na reunião seguinte a essas retificações.
Artigo 14 — NEGOCIAÇÕES FUTURAS
1. Os Estados Partes se comprometem a desenvolver negociações futuras através de sucessivas rodadas de negociação com o fim de completar a liberalização do mercado de contratações públicas no MERCOSUL.
2. A primeira rodada de negociações se iniciará até o final do segundo ano da entrada em vigor do presente Protocolo.
3. As rodadas de negociação posteriores serão realizadas pelo menos a cada 2 (dois) anos.
4. Nessas negociações, os Estados Partes se dedicarão a:
a) avaliar a aplicação do presente Protocolo;
b) fazer os melhores esforços para ampliar a cobertura do presente Protocolo;
c) revisar o valor dos patamares.
5. Antes das referidas negociações, os Estados Partes manterão consultas com seus governos sub-federais, com vistas a obter compromissos, sobre uma base voluntária, para a incorporação a este Protocolo das contratações efetuadas pelas entidades e empresas desses níveis.
Artigo 15 – COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL
1. Os Estados Partes cooperarão, em termos mutuamente acordados, para obter uma maior compreensão de seus sistemas de contratações públicas e estatísticos conexos, visando a lograr o maior acesso possível às oportunidades geradas nas contratações públicas para seus fornecedores e prestadores.
2. Os Estados Partes intercambiarão informação concernente aos programas de capacitação e orientação que desenvolvam em matéria de contratações públicas em seus respectivos países, buscando a participação dos outros Estados Partes nesses empreendimentos.
3. Os Estados Partes procurarão desenvolver programas conjuntos de cooperação técnica visando a propiciar uma maior compreensão sobre os respectivos sistemas de contratações públicas.
CAPÍTULO III – REGRAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 16 – PROCEDIMENTOS
Para efeitos do presente Protocolo, as contratações públicas efetuadas conforme o artigo 2° serão realizadas mediante licitação pública ou contratação direta, de acordo com as
regras estabelecidas no presente Protocolo e com as definições que constam no glossário que será aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
Artigo 17 – REGRAS GERAIS
1. Os Estados Partes assegurarão que os processos de licitação se apliquem de maneira não discriminatória, tornando efetivos os princípios de igualdade, concorrência e transparência, quaisquer que sejam os procedimentos de licitação ou seleção adotados.
2. Os Estados Partes assegurarão que, nas licitações públicas, suas entidades não estabeleçam especificações ou cláusulas cujo cumprimento só seja factível para determinada pessoa ou entidade, de maneira que a convocação esteja dirigida a favorecer situações particulares.
3. Para isso, cada um dos Estados Partes assegurará que suas entidades proporcionem a todos os fornecedores ou prestadores igual acesso a informação relativa a uma contratação e não forneçam informação privilegiada sobre determinada contratação pública de forma que tenha por efeito impedir o caráter competitivo do processo licitatório.
Artigo 18 — REGRAS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
1. Uma entidade de um Estado Parte poderá utilizar os procedimentos de contratação direta nos casos previstos no parágrafo 2° deste artigo, com a condição de que não se utilizem tais procedimentos para evitar a máxima concorrência possível, ou de forma que constitua um meio de discriminação entre fornecedores de bens e prestadores de serviços ou obras dos demais Estados Partes ou de proteção aos fornecedores de bens e prestadores de serviços ou obras nacionais.
2. Uma entidade poderá adotar procedimentos de contratação direta nas seguintes circunstâncias:
a) na ausência de ofertas em resposta a uma convocação de licitação pública ou quando as ofertas apresentadas tenham resultado inadmissíveis e/ou não se ajustem aos requisitos essenciais do edital de licitação, quando justificadamente a licitação não se possa repetir sem prejuízo para a entidade contratante, e sempre que no contrato adjudicado não se modifiquem as condições pré-estabelecidas;
b) quando, por tratar-se de obras de arte ou por razões relacionadas com a proteção de direitos exclusivos ou quando não haja concorrência por razões técnicas, os bens, serviços ou obras só possam ser providos por determinado fornecedor de bens ou um prestador de serviços ou obras, sem que existam outras alternativas ou substitutos razoáveis;
c) até onde seja estritamente necessário, quando, por razões de extrema urgência ou emergência devidas a acontecimentos que a entidade não possa prever ou evitar, não seja possível obter os bens ou serviços ou obras a tempo mediante licitações públicas, ou sua realização prejudique seriamente
as atividades da entidade contratante, e somente para os bens necessários a atender a situação urgente e frações de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias seguidos e ininterruptos, contados a partir do ato administrativo através do qual se declare a necessidade de realizar uma contratação direta, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
d) para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários para a manutenção de equipamentos, durante o período de garantia técnica, do fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade seja indispensável para a vigência da garantia;
e) quando se trate de contratações adicionais com um fornecedor inicial de bens ou um prestador inicial de serviços, de peças de reposição ou serviços contínuos para materiais, serviços ou instalações existentes, ou de ampliação de materiais, serviços ou instalações existentes, quando uma troca do fornecedor de bens ou prestador de serviços obrigaria a entidade a adquirir equipamentos ou serviços que não se ajustariam ao requisito de serem intercambiáveis com o equipamento ou os serviços já existentes;
f) quando, no curso e para a execução de um determinado contrato de pesquisa, experimentação, estudo ou fabricação original, surja a necessidade de adquirir um protótipo ou um primeiro bem ou serviço. Uma vez que se tenham cumprido os contratos dessa classe, a compra de bens ou serviços que se efetuem como conseqüência deles se ajustará aos procedimentos de licitação;
g) em contratos com profissionais ou entidades considerados, em seu campo de atuação, de notória especialização, derivada de desempenho prévio, estudos, experiência, publicações, organização, equipamentos, pessoal técnico ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para a plena satisfação do contrato;
h) quando uma entidade requeira serviços de consultoria relacionados com aspectos de natureza confidencial, cuja difusão se poderia razoavelmente esperar que comprometesse informação confidencial do setor público, causasse perturbações econômicas sérias ou, de forma similar, fosse contrária ao interesse público; e
i) nos casos em que a legislação do Estado Parte preveja a contratação direta de entidades integrantes ou controladas pela Administração, de instituições sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional, e para contratação com recursos dessas instituições sempre que sejam utilizados exclusivamente para a pesquisa científica e tecnológica.
Artigo 19 — QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES E PRESTADORES
1. No processo de qualificação dos ofertantes de bens, serviços e obras públicas, as entidades não discriminarão entre ofertantes nacionais e dos outros Estados Partes.
2. As entidades licitantes reconhecerão como ofertantes qualificados aqueles que
reúnam as condições requeridas para a habilitação, as quais deverão conter somente os aspectos jurídicos, fiscais, econômicos, financeiros e técnicos, conforme explicitados na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
3. 0 previsto no parágrafo precedente será cumprido pelos ofertantes originários dos outros Estados Partes mediante apresentação de documentação equivalente, se houver, segundo sua legislação nacional, conforme o estabelecido na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
4. As entidades licitantes poderão exigir dos ofertantes uma garantia de manutenção de oferta assim como, ao ofertante ganhador, as garantias da execução.
5. Os procedimentos de qualificação se ajustarão ao seguinte:
a) as condições para a participação de ofertantes nos procedimentos de licitação serão estabelecidas nos editais e se darão a conhecer com uma antecedência que permita a participação da maior quantidade de interessados dos Estados Partes;
b) na avaliação da capacidade econômico-financeira e técnica de um ofertante, se reconhecerá, de igual forma, toda atividade exercida no território de qualquer Estado Parte ou no território de outros Estados, devendo as entidades dos Estados Partes assegurarem-se de que a qualificação técnica estará limitada às áreas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;
c) as entidades não poderão condicionar a participação de um fornecedor ou prestador de um Estado Parte a que lhe tenham sido atribuídos um ou mais contratos ou à experiência prévia de trabalho no território desse Estado Parte. Também não serão exigidas quantidades mínimas de contratos executados ou prazos nos quais os mesmos tenham sido cumpridos. Não obstante, para efeitos de qualificação técnica e quando a complexidade do serviço ou da obra exigir, se poderá exigir dos prestadores comprovação de experiência anterior, compatível em características e quantidade, com o objeto a ser contratado, inclusive quanto às instalações, equipamentos e pessoal técnico disponíveis para a execução do contrato.
6. Cada um dos Estados Partes deverá:
a) assegurar que cada uma de suas entidades utilize um procedimento único de qualificação. Quando a entidade justifique a necessidade de recorrer a um procedimento diferente, poderá empregar procedimentos adicionais ou distintos de qualificação, os quais deverão ser detalhados no edital;
b) procurar reduzir ao mínimo as diferenças entre os procedimentos de qualificação de suas entidades;
c) assegurar que as entidades, quando indefiram uma solicitação de qualificação ou deixem de reconhecer a qualificação de um ofertante, proporcionem aos interessados as razões de seu procedimento.
7. Nenhuma das disposições incluídas nos parágrafos precedentes impedirá uma entidade de excluir um ofertante por motivos como falência ou declarações falsas ou sanções que o inabilitem a contratar com entidades dos Estados Partes.
Artigo 20 — LISTAS OU REGISTROS DE FORNECEDORES E PRESTADORES E ACESSO AOS MESMOS
1. Os Estados Partes cujas entidades utilizem listas ou registros permanentes de fornecedores de bens ou prestadores de serviços e obras públicas qualificados assegurarão que:
a) os fornecedores e prestadores possam solicitar sua inscrição, qualificação ou habilitação a qualquer momento;
b) todos os fornecedores e prestadores que o solicitem sejam incluídos nessas listas ou registros com a brevidade possível e sem demoras injustificadas; e
c) todos os fornecedores e prestadores incluídos nas listas ou registros sejam notificados da suspensão temporária ou do cancelamento dessas listas ou registros, ou de sua eliminação dos mesmos.
2. Quando se exija a inclusão em uma lista ou registro de fornecedores ou prestadores, o objetivo não deverá ser outro que a acreditação da idoneidade para contratar com o Estado, sem colocar barreiras à entrada dos interessados de qualquer outro Estado Parte.
3. A inscrição em um Estado Parte para os ofertantes originários dos outros Estados Partes se realizará mediante a apresentação de documentação equivalente e em conformidade com a legislação nacional do ofertante, de acordo com o disposto na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
4. Os Estados Partes buscarão elaborar critérios comuns de qualificação a fim de proceder ao reconhecimento mútuo de certificados emitidos pelos respectivos registros nacionais de fornecedores ou prestadores.
5. Os Estados Partes poderão dispensar da legalização consular os documentos nos procedimentos relativos às contratações públicas cobertas por esse Protocolo.
6. Os Estados Partes poderão dispensar a apresentação de tradução realizada por tradutor público nos procedimentos relativos às contratações públicas cobertas por este Protocolo, quando os documentos originais provenham dos referidos Estados Partes.
7. Os Estados Partes poderão exigir a legalização consular do documento e/ou a tradução realizada por tradutor público, quando indispensável em caso de litígio administrativo ou judicial.
Artigo 21 — SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Visando à supervisão eficaz das contratações, cada um dos Estados Partes levantará estatísticas e proporcionará à Comissão de Comércio do MERCOSUL um relatório anual sobre os contratos adjudicados, de acordo com os critérios a serem adotados. O relatório estatístico seguirá o formato estabelecido pela Decisão do Conselho do Mercado Comum, prevista no artigo 30 deste Protocolo, e será difundido pelos Estados Partes através de uma página web.
Artigo 22 — PUBLICIDADE DOS AVISOS DE LICITAÇÃO
1. Cada Estado Parte assegurará que suas entidades outorguem uma efetiva divulgação das oportunidades de licitação geradas pelo processo de contratações públicas, de forma que os interessados de qualquer dos Estados Partes contem com toda a informação necessária para tomar parte nesse processo de contratação.
2. Os avisos de licitação serão publicados pelo menos uma vez e deverão conter os elementos de informação necessários para permitir aos interessados avaliar seu interesse em participar da mesma, incluindo pelo menos:
a) nome e endereço da entidade contratante, incluindo, se possível, número de telefax e endereço eletrônico;
b) tipo de procedimento de licitação;
c) síntese de seu objeto: tipo de obra, bem ou serviço, incluída a natureza e quantidade e lugar de execução, no caso de obra pública ou prestação de serviço;
d) informação de que se trata de uma licitação coberta pelo presente Protocolo;
e) forma, lugar, data e horário onde os interessados poderão ter acesso ao texto completo do edital, assim como informações adicionais sobre o processo;
f) custo do edital e forma de pagamento, se corresponder; e
g) lugar, data e horário de entrega, abertura e avaliação das propostas.
3. Os avisos de licitação serão publicados nos prazos estabelecidos nos parágrafos 7° e 8° deste artigo, no diário oficial nacional ou em outro meio de divulgação oficial nacional especificado na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo.
4. Não obstante o disposto no parágrafo precedente, os Estados Partes estimularão o uso de meios eletrônicos de divulgação para publicar os avisos de licitação e a informação para participar em contratações públicas, a fim de propiciar a maior transparência e publicidade.
5. Uma vez publicado o aviso de licitação, qualquer alteração no edital implicará a obrigação de publicar um novo aviso com as mesmas características da publicação anterior e o reinicio dos prazos regulamentares, exceto quando
inquestionavelmente a alteração não afete a formulação das propostas.
6. Visando a melhorar o acesso ao mercado de compras do Estado, cada Estado Parte procurará implementar um sistema eletrônico único de informação para a divulgação dos avisos de suas respectivas entidades.
7. Todo prazo estipulado para o processo de licitação deverá ser suficiente para permitir a preparação e apresentação das ofertas. Nas licitações públicas, o aviso deverá ser publicado pelo menos 40 (quarenta) dias consecutivos antes do prazo final para a entrega das propostas.
8. Em caso de licitação por meio eletrônico, o prazo é de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos para bens e serviços e de 40 (quarenta) dias consecutivos para obras públicas.
9. Os prazos de que tratam os parágrafos 7° e 8° serão contados a partir da publicação do aviso de licitação ou da data de efetiva disponibilidade do edital de licitação, o que ocorra por último.
Artigo 23 — EDITAL DE LICITAÇÃO
1. O edital de licitação estará a disposição do público a partir da primeira data de publicação do aviso, seja para sua aquisição ou para sua consulta sem custo, e deverá conter toda a informação necessária para que os ofertantes possam apresentar corretamente suas ofertas, incluindo como mínimo os seguintes itens:
a) nome e endereço da entidade licitante;
b) procedimento de licitação;
c) objeto da contratação prevista, incluída a natureza e quantidade dos bens ou serviços que serão adquiridos ou obras que serão executadas e os requisitos que devam ser cumpridos, com inclusão das especificações técnicas, certificações de conformidade, planos, desenhos e instruções que sejam necessárias;
d) condições para a participação na licitação, dentre as quais:
i) garantias;
ii) comprovação de idoneidade jurídica e fiscal, da qualificação técnica e econômico-financeira no caso de obras, bens e serviços, quando for o caso;
iii) prazo de entrega dos bens ou obras ou prestação dos serviços;
e) forma e idioma de apresentação das propostas;
f) moeda para apresentação das propostas e pagamento;
g) sanções pelo inadimplemento contratual;
h) lugar, dia e hora para a recepção da documentação e da proposta;
i) lugares, horários e meios de comunicação a distância, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para o atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objetivo;
j) data prevista para o início e conclusão de entrega dos bens ou obras ou prestação dos serviços;
k) critérios de avaliação das ofertas, incluindo qualquer outro fator diferente do preço. Também, se for o caso, deverá constar uma clara explicação da fórmula de ponderação dos fatores que se utilizem para a seleção das ofertas;
I) lugar, dia e hora para a abertura e avaliação das propostas;
m) anexos que contenham:
i) projeto básico e/ou executivo;
ii) orçamento estimado, se for pertinente;
iii) modelo do contrato a ser assinado entre as Partes; e
iv) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;
n) indicação de que o processo de contratação pública de que se trata está coberto pelo presente Protocolo;
o) prazo de validade das ofertas, a partir do qual os fornecedores ficarão liberados dos compromissos assumidos;
p) condições de pagamento e qualquer outra estipulação e condição;
q) indicação da legislação específica relacionada com a contratação e os procedimentos de reclamação.
2. As entidades responderão prontamente a qualquer solicitação de explicações formuladas por escrito de acordo com sua legislação nacional.
Artigo 24 — RECEPÇÃO E ABERTURA DAS OFERTAS
1. As ofertas serão apresentadas por escrito, de acordo com as disposições do edital, assegurando-se sua confidencialidade e integridade até a data, hora e lugar estabelecidos no mesmo para a abertura das ofertas. Quando o edital preveja expressamente, poderão ser apresentadas ofertas em forma não escrita. Neste caso, as ofertas deverão ser recebidas pela entidade contratante em ato público e recolhidas em ata que será subscrita pelos representantes da entidade e todos os ofertantes presentes.
2. Poderão apresentar ofertas todas as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram com as condições estabelecidas e que não tenham impedimentos legais.
3. As entidades contratantes somente poderão permitir aos ofertantes corrigir erros de forma não substanciais, sempre e quando tais correções não alterem as condições de concorrência previamente estabelecidas.
4. As ofertas que a entidade receba vencido o prazo para sua apresentação serão devolvidas sem abrir ou destruídas depois de vencido o prazo de contestação legal.
5. A abertura das ofertas será realizada em ato público, em lugar e hora determinados no edital. Será lavrada ata do ato de abertura, com detalhamento das ofertas recebidas e se farão constar as observações dos participantes que tenham interesse. A ata será assinada pelos representantes da entidade e pelos ofertantes, de acordo com as legislações nacionais vigentes.
6. As entidades contratantes não sancionarão nenhum ofertante por razões
atribuíveis exclusivamente a essa entidade.
7 A proposta apresentada pelo ofertante deverá incluir todo custo que integre o valor final da contratação.
Artigo 25 — ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS
1. A entidade adjudicará o contrato ao fornecedor ou prestador considerado capaz de executá-lo e cuja oferta seja a mais vantajosa, de acordo com os critérios específicos de avaliação estabelecidos no edital.
2. Para que possa ser considerada à adjudicação, uma oferta deve cumprir, no momento da abertura, com os requerimentos do edital e deverá ser de um fornecedor ou prestador que cumpra com as condições de participação. Depois do ato de abertura, não poderão ser modificados os termos e condições estipulados no edital.
3. As entidades não poderão condicionar a adjudicação de um contrato a um fornecedor ou prestador a que lhe tenham sido atribuídos.previamente um ou mais contratos ou à experiência prévia de trabalho no território do Estado Parte dessa entidade.
4. Se uma entidade receber uma proposta considerada inviável, poderá verificar com o fornecedor ou prestador se o mesmo estará em condições de cumprir os termos do contrato;
5. As ofertas apresentadas pelos fornecedores ou prestadores dos Estados Partes não serão acrescidas com a imposição de encargos que introduzam na comparação das mesmas uma discriminação entre os fornecedores ou prestadores nacionais do Estado Parte onde se realiza a licitação e aqueles dos outros Estados Partes.
6. As ofertas de bens, serviços e obras públicas dos Estados Partes gozarão de uma preferência nas contratações públicas em relação às de extra-zona. Essa preferência será efetivada através da oportunidade concedida aos beneficiários do presente Protocolo de igualar a melhor oferta, mantidas como mínimo as características técnicas apresentadas na oferta inicial, sempre e quando a diferença entre estas não seja superior a 3% (três por cento), conforme o critério de avaliação das ofertas.
7. Em caso de empate entre as ofertas, de acordo com os critérios específicos de avaliação estabelecidos no edital, os critérios de desempate serão:
a) adjudicar-se-á o contrato ao ofertante dos Estados Partes;
b) em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes, a entidade lhes solicitará uma nova oferta de preço. Persistindo a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.
8. A documentação referente aos processos de contratação pública deverá ser guardada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
9. Um Estado Parte poderá solicitar informação adicional sobre a adjudicação do contrato, em particular com respeito a ofertas que não tenham sido escolhidas, para determinar se uma contratação se realizou de maneira consistente com as disposições do presente Protocolo. Com esse fim, o Estado Parte da entidade compradora fornecerá informação sobre as características e vantagens relativas da oferta ganhadora e o preço do contrato. O Estado Parte solicitante não poderá revelar a referida informação adicional, salvo prévio consentimento do Estado
Parte que houver proporcionado a informação.
10. Depois de ser notificado o fornecedor selecionado, se procederá à assinatura do contrato. Antes da mesma deverão ser apresentadas, quando sejam requeridas, as garantias exigidas.
11. Se por qualquer razão o adjudicatário não assina o contrato ou não efetiva a garantia, se poderá adjudicar o contrato à oferta seguinte, desde que ofereça as mesmas condições da proposta ganhadora, e assim sucessivamente.
12. As entidades contratantes poderão tornar sem efeito um processo de licitação por razões de interesse da Administração devidamente justificado, ou anulá-lo por vício ou ilegalidade.
Artigo 26 — PUBLICIDADE DOS RESULTADOS DAS LICITAÇÕES
1. Os Estados Partes assegurarão que suas entidades outorguem uma efetiva divulgação dos resultados dos processos de contratação pública.
2. As entidades deverão disponibilizar a todos os fornecedores e prestadores toda informação relativa ao procedimento de contratação e, em especial, aos fundamentos da adjudicação e às características relativas à oferta ganhadora.
3. Uma vez assinado o contrato, as entidades publicarão informação sobre a contratação, incluindo: nome do fornecedor ou prestador favorecido, valor, prazo de vigência e objeto do contrato, nome e localização da entidade contratante e o tipo de procedimento de contratação utilizado.
4. As entidades publicarão esta informação no diário oficial nacional ou outro meio de divulgação oficial nacional, que seja de fácil acesso para fornecedores, prestadores e outros Estados Partes. Os meios de divulgação serão especificados na Decisão do Conselho do Mercado Comum prevista no artigo 30 deste Protocolo. Os Estados Partes procurarão disponibilizar essa informação ao público por meios eletrônicos
Artigo 27 — RECLAMAÇÕES
1. Cada Estado Parte aplicará os procedimentos de recursos, impugnações ou denúncias acessíveis a todos interessados que lhes assegurem a defesa de seus interesses.
2. Com o objetivo de promover procedimentos de contratação justos, abertos e imparciais, cada Estado Parte, de conformidade com as legislações nacionais, deverá adotar e manter os procedimentos referidos no parágrafo anterior de acordo com o seguinte:
a) cada Estado Parte permitirá aos interessados apresentar reclamações em qualquer etapa do processo de contratação;
b) cada Estado Parte assegurará que suas entidades considerem de forma oportuna e imparcial qualquer reclamação com respeito às contratações cobertas por este Protocolo;
c) as entidades não poderão tomar uma decisão relativa a uma reclamação sem haver dado a oportunidade de manifestação ao interessado;
d) uma vez esgotadas as instâncias administrativas, nenhum interessado poderá ser impedido de recorrer a outras instâncias de reclamação.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 28 – DEFESA COMERCIAL E DA CONCORRÊNCIA
1. Aplicar-se-á o Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL quando atos praticados nos processos de licitação para compras governamentais constituam infração à concorrência.
2. Até a entrada em vigor do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL, serão aplicadas as normas do ordenamento jurídico nacional de cada Estado Parte sobre a matéria.
3. Com relação às práticas de dumping e às ajudas de Estado que possam eventualmente afetar as disposições do presente Protocolo, serão aplicadas as disposições vigentes no MERCOSUL ou, em sua ausência, as legislações nacionais pertinentes de cada Estado Parte.
Artigo 29 – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes com relação à aplicação, à interpretação ou ao descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas de conformidade com os procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigos 30 – ANEXOS E REGULAMENTAÇÃO
1. Os anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.
2. O Conselho do Mercado Comum aprovará por Decisão:
- o mecanismo de conversão e reavaliação dos patamares previsto no artigo 2.3;
- as listas de publicações previstas nos artigos 10.3, 22.3 e 26.4
- o glossário de termos previstos no artigo 16;
- as condições requeridas para a habilitação/qualificação e o reconhecimento mútuo da documentação equivalente, previstas nos artigos 19.2, 19.3 e 20.3; e
- o formato do relatório estatístico previsto no artigo 21.
3. O Conselho do Mercado Comum poderá aprovar outras disposições complementares relativas à aplicação do presente Protocolo.
Artigo 31 – REVISÃO
As condições de acesso aos mercados serão revistas, de comum acordo, por iniciativa de um dos Estados Partes, 2 (dois) anos depois da entrada em vigor do presente Protocolo, à luz dos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio previstos no Tratado de Assunção, como forma de promover os interesses de todos os participantes, com base em vantagens mútuas, com vistas a completar a liberalização do mercado.
Artigo 32 – VIGÊNCIA, ADESÃO E NOTIFICAÇÃO
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na ordem em que foram depositados.
2. A vigência do presente Protocolo estará condicionada à entrada em vigor da Decisão do Conselho do Mercado Comum mediante a qual se aprovem as disposições regulamentares.
3. Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, "ipso jure", a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
4. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
FEITO na cidade de ..........., República ..............., no dia.........do mês de...... do ano de dois mil e seis, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
NOTAS COMPLEMENTARES
Nota complementar ao artigo 5° – Tratamento Nacional
Brasil: Para os efeitos da aplicação do Decreto Lei N° 37/66 e do Decreto N° 91.030/85, os bens cobertos pelo presente Protocolo serão considerados bens sem similar nacional.
ANEXO A
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR
Reservas al art. 2.1.
La República Argentina y la República Federativa del Brasil se eximen de incluir en el Anexo I "Listas Positivas de Entidades" entidades de los niveles subfederales, sin perjuicio de la ampliación de la cobertura de dicho anexo conforme a lo dispuesto en el articulo 14, relativo a negociaciones futuras.
La República del Paraguay se exime del compromiso de otorgar acceso a su mercado de compras gubernamentales a la República de Argentina y a la República Federativa del Brasil, hasta la xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx.
ANEXO A
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
Reservas ao artigo 2.1
A República da Argentina e a República Federativa do Brasil eximem-se de incluir no Anexo I (Listas Positivas de Entidades) entidades dos níveis subfederais, sem prejuízo da ampliação da cobertura do referido Anexo, conforme o disposto no artigo 14, relativo a negociações futuras.
A República do Paraguai exime-se do compromisso de outorgar acesso a seu mercado de compras governamentais à República da Argentina e à República Federativa do Brasil, até que se faça a abertura dos mercados dos governos estaduais e provinciais limítrofes ao Paraguai.
ANEXO I
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR LISTAS POSITIVAS DE ENTIDADES
ANEXO I
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL LISTAS POSITIVAS DE ENTIDADES
1) REPÚBLICA ARGENTINA
A. Administración Central
1. Presidencia de la Nación
2. Secretaría General
3. Secretaría Legal y Técnica
4. Secretaría de Turismo y Deporte
5. Secretaría de Medios de Comunicación
6. Secretaria para la Programación de la Prevención de la Drogadicción y la Lucha contra el Narcotráfico
7. Secretaría de Seguridad Interior
8. Secretaría de Cultura
9. Jefatura de Gabinete de Ministros
10. Ministerio del Interior
11. Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
12. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos (excepto Policía, Gendarmería y Prefectura Naval)
13. Secretaría de Comunicaciones
14. Secretaría de Energía
15. Secretaría de Minería
16. Secretaría de Transporte
17. Ministerio de Economía y Producción
18. Ministerio de Educación, Ciencia y Tecnología
19. Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social
20. Ministerio de Salud
21. Ministerio de Desarrollo Social
B. Organismos Descentralizados
1. Comité Federal de Radiodifusión
2. Sindicatura General de la Nación
3. Autoridad Regulatoria Nuclear
4. Administración de Parques Nacionales
5. Teatro Nacional Cervantes
6. Biblioteca Nacional
7. Instituto Nacional del Teatro
8. Instituto Nacional de Cine y Artes Audiovisuales
9. Fondo Nacional de las Artes
10. Instituto Xxxxxxxx xxx Xxxx
00. Tribunal de Tasaciones de la Nación
12. Comisión Nacional de Comunicaciones
13. Comisión Nacional de Valores
14. Superintendencia de Seguros de la Nación
15. Tribunal Fiscal de la Nación
16. Ente Nacional Regulador del Gas
17. Ente Nacional Regulador de la Electricidad
18. Comisión Nacional de Regulación del Transporte
19. Organismo Regulador del Sistema Nacional de Aeropuertos
20. Instituto Nacional de Vitivinicultura
21. Instituto Nacional de la Propiedad Industrial
22. Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
23. Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas
24. Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria
25. Superintendencia de Riesgos del Trabajo
26. Centro Nacional de Reeducación Social
27. Instituto Nacional Centro Único Coordinador de Ablación e Implantes
28. Administración Nacional de Laboratorios e Institutos de Salud Dr. Xxxxxx
G. Malbrán
29. Instituto Nacional de Rehabilitación Psicofísica del Sur
30. Servicio Nacional de Rehabilitación y Promoción de la Persona con Discapacidad
31. Administración de Programas Especiales
32. Superintendencia de Servicios de Salud
33. Consejo Nacional de Niñez, Adolescencia y Familia
34. Instituto Nacional de Asociativismo y Economía Social
35. Instituto Nacional de Asuntos Indígenas
C. Instituciones de Seguridad Social
1. Caja de Retiros, Jubilaciones y Pensiones de la Policía Federal Argentina
2. Instituto de Ayuda Financiera para el pago de Retiros y Pensiones Militares
3. Administración Nacional de la Seguridad Social
D. Otros Entes del Sector Público Nacional no Financiero
1. Administración Federal de Ingresos Públicos
2. Instituto Nacional de los Recursos de la Seguridad Social
3. Universidad de Buenos Aires
4. Universidad Nacional de Catamarca
5. Universidad Nacional del Centro de la Provincia de Buenos Aires
6. Universidad Nacional de Comahue
7. Universidad Nacional de Córdoba
8. Universidad Nacional de Cuyo
9. Universidad Nacional de Entre Ríos
10. Universidad Nacional de Formosa
11. Universidad Nacional de General San Martín
12. Universidad Nacional de General Xxxxxxxxx
13. Universidad Nacional de Jujuy
14. Universidad Nacional de Xx Xxxxxxx
00. Universidad Nacional de La Pampa
16. Universidad Nacional de La Plata
17. Universidad Nacional del Litoral
18. Universidad Nacional de Lomas de Zamora
19. Universidad Nacional de Luján
20. Universidad Nacional de Mar del Plata
21. Universidad Nacional de Misiones
22. Universidad Nacional del Nordeste
23. Universidad Nacional de la Patagonia
24. Universidad Nacional de Quilmes
25. Universidad Nacional de Río Cuarto
26. Universidad Nacional de Rosario
27. Universidad Nacional de Salta
28. Universidad Nacional de San Juan
29. Universidad Nacional de San Luis
30. Universidad Nacional de Santiago del Estero
31. Universidad Nacional del Sur
32. Universidad Tecnológica Nacional
33. Universidad Nacional de Tucumán
34. Universidad Nacional de La Rioja
35. Universidad Nacional de Lanús
36. Universidad Nacional 3 de Febrero
37. Universidad Nacional de Villa María
38. Universidad Nacional de la Patagonia Austral
2) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A. Poder Executivo
1. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
2. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
3. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
4. MINISTÉRIO DA FAZENDA
5. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
6. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
(Exceto o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO)
7. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
8. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
(Exceto a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP)
9. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
10. MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
11. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
12. MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Exceto a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA)
13. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
14. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
(Exceto a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ)
15. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
16. MINISTÉRIO DA CULTURA
17. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
(Exceto o Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro – IPJB/RJ)
18. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
(Exceto o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA)
19. MINISTÉRIO DO ESPORTE
20. MINISTÉRIO DO TURISMO
21. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
22. MINISTÉRIO DAS CIDADES
23. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU
B. Poder Judiciário
1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
2. JUSTIÇA FEDERAL (Tribunais Regionais Federais)
3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR - STM
5. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE
6. JUSTIÇA ELEITORAL (Tribunais Regionais Eleitorais)
7. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
8. JUSTIÇA DO TRABALHO (Tribunais Regionais do Trabalho)
9. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
C. Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Agências Governamentais Reguladoras e Executivas*
1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS.
* Excluem-se da oferta de cobertura as demais Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Agências Governamentais Reguladoras e Executivas não mencionadas.
D. Outras Entidades
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU
3) REPÚBLICA DEL PARAGUAY
A - Administración Central
1) Poder Ejecutivo
1. Relaciones Exteriores.
2. Justicia y Trabajo.
3. Industria y Comercio.
4. Secretaría Técnica Planificación.
5. Secretaría de la Mujer
6. Secretaría de Acción Social
7. Secretaría del Medio Ambiente
8. Defensoría del Pueblo.
9. Secretaría de la Reforma
2) Poder Judicial
1. Ministerio Público
2. Consejo de la Magistratura
3) Contraloría General de la República
4) Defensoría del Pueblo
B - Entidades Descentralizadas
1) Gobiernos Departamentales
1. Gobernación del Departamento de Concepción
2. Gobernación del Departamento de San Pedro
3. Gobernación del Departamento de Cordillera
4. Gobernación del Departamento de Guaira
5. Gobernación del Departamento de Caaguazú
6. Gobernación del Departamento de Caazapá
7. Gobernación del Departamento de Itapúa
8. Gobernación del Departamento de Misiones
9. Gobernación del Departamento de Xxxxxxxxx
00. Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
11. Gobernación del Departamento de Central
12. Gobernación del Departamento de Ñeembucú
13. Gobernación del Departamento de Amambay
14. Gobernación del Departamento de Canindeyú
15. Gobernación del Departamento de Boquerón
16. Gobernación del Departamento de Presidente Xxxxx
17. Gobernación del Departamento de Alto Paraguay
2) Entes Autónomos y Autárquicos
1. Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).
2. Dirección Bienestar (DIBEN).
3. Instituto de Bienestar Rural (IBR).
4. Instituto Nacional del Indígena (INDI).
5. Fondo de Desarrollo de la Cultura y de las Artes (FONDEC).
6. Comisión Nacional de Valores (CONAVAL).
7. Secretaría de Transporte de Área Metropolitana de Asunción (SETRAMA).
3) Empresas Públicas
1. XX.XX."CAL".
4) Entidades FINANCIERAS
1. Banco Nacional de Fomento (BNF).
2. Banco Nacional de Ahorro y Préstamo para la Vivienda (BNV)
3. Crédito Agrícola de Habilitación (CAH) .
4. Fondo Ganadero (FOGAN).
5. Fondo de Desarrollo Campesino (FDC).
4) REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY
A. Poder Ejecutivo
1. MINISTERIO DE ECONOMÍA Y FINANZAS
1. Auditoria Interna de la Nación
2. Contaduría General de la Nación
3. Dirección General de Secretaría
4. Dirección de Loterías y Quinielas
5. Dirección General de Casinos
6. Dirección General de Comercio
7. Dirección General Impositiva
8. Dirección Nacional de Aduanas
9. Dirección Nacional de Catastro
10. Tesorería General de la Nación
2 MINISTERIO DE EDUCACIÓN Y CULTURA
1. Archivo General de la Nación
2. Canal 5 TVEO
3. Comisión del Patrimonio Histórico, Artístico y Cultural de la Nación
4. Dir. General de Biblioteca Nacional
5. Dirección General de Registro
6. Dirección General de Secretaría
7. Dirección general de Registro del Estado
8. Dirección Nacional de Ciencia, Tecnología e Innovación
9. Fiscalía de Corte y Procuraduría Xxxxxxx Xxxxxx
00. Fiscalías de Gobierno Primer y Xxxxxxx Xxxxx
11. Instituto de Investigaciones Biológicas C. Estable
12. Junta Asesora en Materia Económica- Financiera
13. Museo Histórico Nacional
14. Museo Nacional de Artes Visuales
15. Museo Nacional de Historia Natural y Antropología
16. Procuraduría del Estado en lo Contenciosos Administrativo
17. Servicio Oficial de Difusión , Radiotelevisión y Espectáculos
3. MINISTERIO DE GANADERÍA, AGRICULTURA Y PESCA
1. Comisión Honoraria del Plan Citrícola
2. Dirección Recursos Naturales Renovables
3. Dirección General de Recursos Acuáticos
4. Dirección General de Secretaría
5. Dirección General de Ser. Agrícolas
6. Dirección General de Ser. Ganaderos
7. Dirección General Forestal
8. Junta Nacional de la Granja
4 MINISTERIO DE INDUSTRIA Y ENERGÍA
1. Dirección Nacional Artesanía y Pequeña y Mediana Empresa
2. Dirección General de Secretaría
3. Dirección Nacional de Energía
4. Dirección Nacional de Industrias
5. Dirección Nacional de Propiedad Industrial
6. Dirección Nacional de Minería y Geología
7. Dirección Nacional de Tecnología Nuclear
5 MINISTERIO DE RELACIONES EXTERIORES
1. Dirección General de Secretaría
6 MINISTERIO DE TRABAJO Y SEGURIDAD SOCIAL
1. Dirección General de Secretaría
2. Dirección Nacional de Empleo
3. Dirección Nacional de Trabajo
4. Dirección Nacional de Coordinación en el Interior
5. Inspección General de Trabajo y de la Seguridad Social
6. Instituto Nacional de Alimentación
7 MINISTERIO DE TRANSPORTE Y OBRAS PÚBLICAS
1. Dirección Nacional de Inversiones y Planificación
2. Dirección General de Secretaría
3. Dirección Nacional de Arquitectura
4. Dirección Nacional de Hidrografía
5. Dirección Nacional de Topografía
6. Dirección Nacional de Transporte
7. Dirección Nacional de Vialidad
8. Registro Nacional de Empresas y Obras Públicas
8 MINISTERIO DE TURISMO
1. Dirección General de Secretaría
9 MINISTERIO DE VIVIENDA, ORDENAMIENTO TERRITORIAL Y MEDIO AMBIENTE
1. Dirección General de Secretaría
2. Dirección Nacional de Ordenamiento Territorial
3. Dirección Nacional de Medio Ambiente
4. Dirección Nacional de Vivienda
10 PRESIDENCIA DE LA REPÚBLICA
1. Casa Militar
2. Dirección de Proyectos de Desarrollo
3. Instituto Nacional de Estadística
4. Oficina de Planeamiento y Presupuesto
5. Oficina Nacional de Servicio Civil
6. Presidencia de la República
7. Unidad Reguladora de Energía Eléctrica
8. Unidad Reguladora de Servicio de Comunicaciones
B. Poder Judicial
1. Suprema Corte de Justicia
2. Tribunales
3. Juzgados
4. Servicios Técnicos y Administrativos
C. Poder Legislativo
1. Cámara de Representantes
2. Cámara de Senadores
3. Comisión Administrativa del Poder Legislativo
D. Otras Entidades
1. Tribunal de Cuentas de la República
2. Tribunal de lo Contencioso Administrativo
3. Corte Electoral
ANEXO II
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR LISTAS NEGATIVAS DE BIENES
ANEXO II
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL LISTAS NEGATIVAS DE BENS
1) REPÚBLICA ARGENTINA
N.C.M | DESCRIPCIÓN |
2309 | Preparaciones de los tipos utilizados para la alimentación de los animales |
30 | Productos farmacéuticos |
3208 | Pinturas y barnices a base de polímeros sintéticos o naturales modificados, dispersos o disueltos en un medio no acuoso; disoluciones definidas en la nota 4 de este capítulo. |
3209 | Pinturas y barnices a base de polímeros sintéticos o naturales modificados, dispersos o disueltos en un medio acuoso. |
3210 | Las demás pinturas y barnices; pigmentos al agua preparados de los tipos utilizados para el acabado del cuero. |
3215 | Tintas de imprimir, tintas de escribir o dibujar y demás tintas, incluso concentradas o sólidas |
3808 | Insecticidas, raticidas y demás antirroedores, fungicidas, herbicidas, inhibidores de germinación y reguladores del crecimiento de las plantas, desinfectantes y productos similares, presentados en formas o envases para la venta al por menor, o como preparaciones o artículos tales como cintas, mechas y velas, azufradas y papeles matamoscas. |
4011 | Neumáticos (llantas neumáticas) nuevos de caucho. |
4802 | Papel y cartón, sin estucar ni recubrir, de los tipos utilizados para escribir, imprimir u otros fines gráficos y papel y cartón para tarjetas o cintas para perforar (sin perforar), en bobinas (rollos) o en hojas de forma cuadrado rectangular, de cualquier tamaño, excepto el papel de las partidas n° 48.01 o 48.03; papel y cartón hechos a mano (hoja a hoja). |
4818.40.10 | Pañales |
4901 | Libros, folletos e impresos similares, incluso en hojas sueltas. |
4907.00 | Sellos (estampillas) de correos, timbres fiscales y análogos, sin obliterar, que tengan o estén destinados a tener curso legal en el país en el que su valor facial sea reconocido; papel timbrado; billetes de banco; cheques; títulos de acciones u obligaciones y títulos similares. |
61 | Prendas y complementos (accesorios), de vestir, de punto |
62 | Prendas y complementos (accesorios), de vestir, excepto los de punto |
6301 | Mantas |
6302 | Ropa de cama, mesa, tocador o cocina |
6304 | Los demás artículos de tapicería, excepto los de la partida 9404. |
6307.90.90 (100X) | Chaleco antibalas |
64 | Calzados, polainas y artículos análogos; partes de estos artículos. |
7307 | Accesorios para tubería (por ejemplo: empalmes [racores], codos, manguitos), de fundición, hierro o acero. |
84 | Reactores nucleares, calderas, máquinas, aparatos y artefactos mecánicos; partes de estas máquinas o aparatos |
85 | Máquinas, aparatos y material eléctrico, y sus partes; aparatos de grabación o reproducción de sonido, aparatos de grabación o reproducción de imagen y sonido en televisión, y las partes y accesorios de estos aparatos |
8701* | Tractores (excepto las carretillas tractor de la partida 87.09). |
8702* | Vehículos automóviles para el transporte de diez o más personas, incluido el conductor. |
8703* | Automóviles para turismo y demás vehículos automóviles concebidos principalmente para el transporte de personas (excepto los de la partida 8702), incluidos los del tipo familiar (break o station wagon) y los de carreras |
8705* | Vehículos automóviles para usos especiales, excepto los concebidos principalmente para el transporte de personas o mercancías (por ejemplo: coches para reparaciones [auxilio mecánico], camiones grúa, camiones de bomberos, camiones hormigonera, coches barredera, coches esparcidores, coches taller, coches radiológicos). |
9018 | Instrumentos y aparatos de medicina, cirugía, odontología o veterinaria, incluidos los de centellografía y demás aparatos electromédicos, así como los aparatos para pruebas visuales |
9404.21.00 | Colchones de plástico o caucho celular, recubiertos o no |
9404.29.00 | Colchones de otras materias |
* excepto para la República Oriental del Uruguay
2) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
La República Federativa do Brasil no presenta restricciones en su oferta de bienes. A República Federativa do Brasil não apresenta restrições em sua oferta de bens.
3) REPÚBLICA DEL PARAGUAY
La lista de bienes de la República del Paraguay a la República Oriental del Uruguay será objeto de negociaciones futuras.
4) REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY
- LISTA RESPECTO A LA REPÚBLICA ARGENTINA
N.C.M | DESCRIPCIÓN |
Cap 04 | Leche y Productos Lácteos; Huevos de ave; Miel natural. Productos comestibles de origen animal no expresados ni comprendidos en otras partidas. |
Cap 10 | Cereales |
Cap 15 | Grasas y aceites animales o vegetales; productos de su desdoblamiento; grasas alimenticias elaboradas; Ceras de origen animal o vegetal. |
Cap 19 | Preparaciones a base de cereales, de harina, de almidón, de fécula o de leche; Productos de pastelería |
Cap. 21 | Preparaciones alimenticias diversas |
Cap. 27 | Petróleo y derivados comprendidos en este capítulo |
Cap 48 | Papel y cartón; Manufacturas de pasta de celulosa, de papel o cartón. |
Cap 61 | Prendas de vestir y accesorios de vestir, de punto |
Cap 62 | Prendas de vestir y accesorios de vestir, excepto los de punto |
6301 | Mantas |
6302 | Ropa de cama, mesa, tocador o cocina |
Cap 64 | Calzados, polainas, botines y artículos análogos. Partes de estos artículos |
9404.2100 | Colchones de plástico o caucho celular, recubiertos o no |
9404.2900 | Colchones de otras materias |
- LISTA RESPECTO A LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL
N.C.M | DESCRIPCIÓN |
27 | Petróleo y derivados comprendidos en este capítulo |
- LISTA RESPECTO A LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY
La oferta en materia de bienes será objeto de negociaciones futuras.
ANEXO III
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR LISTAS POSITIVAS DE SERVICIOS
ANEXO III
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL LISTAS POSITIVAS DE SERVIÇOS
Las siguientes listas fueron elaboradas de acuerdo con el documento MTN GNS/W120 de la Organización Mundial del Comercio.
As seguintes listas foram elaboradas de acordo com o documento MTN GNS/W/120, da Organização Mundial do Comércio.
1) REPÚBLICA ARGENTINA
W/120 CPC Observaciones
1. SERVICIOS OFRECIDOS A LAS EMPRESAS
A. Servicios profesionales
a. Servicios jurídicos 861
b. Servicios de contabilidad, auditoría y teneduría de libros
862
c. Servicios de asesoramiento tributario 863
g. Servicios de planificación urbana y de arquitectura paisajista
8674
h. Servicios médicos y dentales 9312
i. Servicios de veterinaria 932
j. Servicios proporcionados por parteras, enfermeras, fisioterapeutas y personal paramédico
k. Otros
Servicios de psicología Servicios de biología Servicios de biblioteconomía Servicios de farmacia
93191
B. Servicios de informática y servicios conexos 84
C. Servicios de Investigación y Desarrollo
a. Servicios de investigación y desarrollo en Ciencias Naturales e ingeniería
851 No incluye la in- vestigación científica y téc- nica en el Mar Territorial, la Zona Económica Exclusiva y la Plataforma Con- tinental Argen- tina.
b. Servicios de investigación y desarrollo de las ciencias sociales y las humanidades c. Servicios interdisciplinarios de investigación y | 852 853 | |
desarrollo | ||
D. Servicios Inmobiliarios | ||
a. Servicios inmobiliarios relativos a bienes raíces | 821 | (**) |
propios o arrendados b. Servicios inmobiliarios a comisión o por contrato | 822 | (**) |
E. Servicios de arrendamiento o alquiler sin operarios | ||
a. Servicios de arrendamiento o alquiler de buques sin tripulación Servicios de arrendamiento o alquiler de | 83103 83101+ 83102 | No incluye servicios de alquiler de buques destinados a la pesca |
automóviles privados sin conductor | ||
d. Servicios de arrendamiento o alquiler de otro tipo de maquinaria y equipo sin operarios | 83106-83109 | |
e. Otros | 832 | |
F. Otros servicios prestados a las empresas | ||
a. Servicios de publicidad | 871 | |
b. Servicios de investigación de mercados y encuestas de la opinión pública c. Servicios de consultores en administración | 864 865 | |
d. Servicios relacionados con los de los consultores en administración e. Servicios de Ensayos y Análisis Técnicos | 866 8676 | |
f. Servicios relacionados con la agricultura, la caza y la silvicultura | 000 | Xxxxxxx xxxx y silvicultura |
h. Servicios relacionados con la minería | 883 + 5115 | (88130 y 88140) |
i. Servicios relacionados con las manufacturas (excepto los comprendidos en la partida 88442) k. Servicios de colocación y suministro de personal | 884 + 885 872 | |
m. Servicios conexos de consultores en ciencia y tecnología n. Servicios de mantenimiento y reparación de | 8675 8861-8866 | |
equipo (con exclusión de las embarcaciones, las aeronaves y demás equipo de transporte) o. Servicios de limpieza de edificios | 874 | |
p. Servicios fotográficos q. Servicios de empaque | 875 876 | Excluidos los servicios fotográficos especiales y obras audiovisuales (CCP 87504 y 87506) |
r. Servicios editoriales y de imprenta s. Servicios prestados con ocasión de asambleas | 88442 87909 | La propiedad de empresas periodísticas está reservada exclusivamente a nacionales argentinos |
o convenciones t. Otros | 8790 | |
2.SERVICIOS DE COMUNICACIONES | ||
B. Servicios de correos | 7512 | |
C. Servicios de telecomunicaciones | No incluye provisión de facilidades satelitales de los satélites artificiales geoestacionarios del a Servicio Fijo por Satélite | |
4. SERVICIOS DE DISTRIBUCION | ||
B. Servicios comerciales al por mayor | 622 | |
C. Servicios comerciales al por menor | 6111 + 6113 + | |
6121 + 631 + | ||
632 |
D. Servicios de franquicia | 8929 | |
7. SERVICIOS FINANCIEROS | ||
A. Todos los servicios de seguros y relacionados con los seguros a. Servicios de seguros de vida, contra accidentes y | 8121 | (**) |
de salud b. Servicios de seguros distintos de los seguros de | 8129 - 81293 | (**) |
vida c. Servicios de reaseguro y retrocesión | 81299 | |
9. SERVICIOS DE TURISMO Y SERVICIOS RELACIONADOS CON LOS VIAJES | ||
A. Hoteles y restaurantes (incluidos los servicios de suministro de comidas desde el exterior por contrato) | 641 - 643 | |
B. Servicios de agencias de viajes y organización de viajes en grupo | 7471 | |
C. Servicios de guías de turismo | 7472 | |
D. Otros | ||
(**) Se requiere presencia comercial |
2) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aos serviços cobertos pela presente lista e ainda não inscritos ou não consolidados na Lista de Compromissos Específicos do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços serão aplicadas, provisoriamente, as limitações de acesso a mercados e de tratamento nacional constantes da legislação nacional vigente.
W/120 | CPC | Observações |
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | ||
A. Serviços Profissionais | ||
a. Serviços jurídicos | 861 | |
b. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração | 862 | |
g. Serviços de planejamento urbano e de arquitetura de paisagens | 8674 | |
i. Serviços veterinários | 932 |
B. Serviços de computação e serviços conexos | ||
a. Serviços de consultoria relacionada à instalação de equipamento de computação (hardware) | 841 | |
b. Serviços de implementação de software | 84210+84240 | |
e. Serviços de manutenção e reparo de maquinário e equipamentos de escritórios, incluindo computadores | 845 | |
C. Serviços relacionados à pesquisa e desenvolvimento (P&D) | ||
a. Pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais | 851 | |
b. Pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanas | 85209 | |
D. Serviços relacionados a Imóveis | 82 | |
E. Serviços de aluguel/leasing sem operadores | ||
c. Relativos a outros equipamentos de transporte sem operadores | 83101+83102+8 3105 | |
d. Relativos a outras Máquinas e Equipamentos sem operadores | 83106-83109 | |
F. Outros serviços empresariais | ||
a. Serviços de publicidade | 87190 | |
b. Pesquisa de mercado e de opinião pública | 86401 | |
c. Consultoria de administração | 86501+86502+8 6503+ 86505+86509 | |
e. Serviços de análises e testes técnicos | 86761+86762+8 6763 +86769 | |
f. Serviços relacionados à agricultura, à caça e ao reflorestamento | 88110+88120 | |
g. Serviços relacionados à pesca | 882 | |
i. Serviços relacionados à produção manufatureira | 88520+88570 | |
k. Serviços de colocação e oferta de recursos humanos | 87205+87209 | |
m. Serviços de consultoria técnica e científica | 86751+86754 | |
n. Serviços de manutenção e conserto de equipamentos (exceto equipamento de transporte) | 88620+88640+8 8650 +88660 | |
o. Serviços de limpeza de edifícios | 87401+87409 | |
p. Serviços de fotografia | 87505+87507 | |
r. Serviços de edição e publicação | 88442 | |
s. Serviços de convenções | 87909 | |
t. Outros | 87904+87905+8 7907 | |
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | ||
D. Serviços audiovisuais | ||
a. Serviços de produção e distribuição de filmes e video tapes | 96112 | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | ||
B. Comércio Atacadista | 62262 | |
C. Comércio Varejista | 63253 | |
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO | ||
E. Outros serviços de educação | 929 | |
* O asterisco (*) indica que o serviço especificado é um elemento de uma classificação mais agregada da CPC especificada em outro lugar desta lista de classificação.
D. Serviços audiovisuais | ||
a. Serviços de produção e distribuição de filmes e video tapes | 96112 | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | ||
B. Comércio Atacadista | 62262 | |
C. Comércio Varejista | 63253 | |
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO | ||
E. Outros serviços de educação | 929 | |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E VIAGENS | ||
A. Hotéis e restaurantes | 641-643 | |
B. Serviços de agências de viagens e operadoras de turismo | 7471 | |
10. SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO, CULTURAIS E ESPORTIVOS (outros que não serviços audiovisuais) | ||
A. Serviços de entretenimento (incluem teatro, shows ao vivo e espetáculos circenses) | 96191+96192+9 6193 | |
C. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais | 96311 | |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||
F. Serviços de transporte rodoviário | ||
d. Manutenção e reparo de equipamentos de transporte rodoviário | 6112+8867 | |
12. OUTROS SERVIÇOS N.C.P. | ||
Serviços de limpeza de produtos têxteis e de pele | 97012 |
3) REPÚBLICA DEL PARAGUAY
W/120 CPC Observaciones
1. SERVICIOS OFRECIDOS A LAS EMPRESAS
B. Servicios de informática y servicios conexos
a. Servicios de Consultores en instalación de equipo de informática
b. Servicios de aplicación de programa de informática
841
842
c. Servicios de procesamiento de datos 843
d. Servicios de bases de datos 844
e. Otros 845 + 849
F. Otros servicios prestados a las empresas
a. Servicios de publicidad 871
b. Servicios de investigación de mercados y encuestas de la opinión pública
864
c. Servicios de consultores en administración 865
h. Servicios relacionados con la minería 883 + 5115
o. Servicios de limpieza de edificios 874
2.SERVICIOS DE COMUNICACIONES
B. Servicios de correos 7512
C. Servicios de telecomunicaciones
4. SERVICIOS DE DISTRIBUCION
B. Servicios comerciales al por mayor 622
C. Servicios comerciales al por menor 6111 + 6113 + 6121 + 631 +
632
D. Servicios de franquicia 8929
7. SERVICIOS FINANCIEROS
A. Todos los servicios de seguros y relacionados con los seguros
c. Servicios de reaseguro y retrocesión 81299
9. SERVICIOS DE TURISMO Y SERVICIOS RELACIONADOS CON LOS VIAJES
A. Hoteles y restaurantes (incluidos los servicios de suministro de comidas desde el exterior por contrato) | 641 - 643 | |
B. Servicios de agencias de viajes y organización de viajes en grupo | 7471 | |
C. Servicios de guías de turismo | 7472 | |
D. Otros | ||
(**) Se requiere presencia comercial | ||
4) REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY | ||
W/120 | CPC | Observaciones |
1. SERVICIOS OFRECIDOS A LAS EMPRESAS | ||
B. Servicios de informática y servicios conexos | ||
a. Servicios de Consultores en instalación de equipo de informática b. Servicios de aplicación de programa de | 841 842 | |
informática c. Servicios de procesamiento de datos | 843 | |
d. Servicios de bases de datos | 844 | |
D. Servicios Inmobiliarios | ||
a. Servicios inmobiliarios relativos a bienes raíces propios o arrendados b. Servicios inmobiliarios a comisión o por contrato | 8210 8220 | |
E. Servicios de arrendamiento o alquiler sin operarios c. Servicios de arrendamiento con o sin opción de | 83101 + | |
compra de automóviles privados sin conductor | 83102 | |
d. Servicios de arrendamiento con o sin opción de | 83106 + | |
compra de maquinaria y equipo agrícola sin conductor | 83109 | |
F. Otros servicios prestados a las empresas | ||
b. Servicios de investigación de mercados y encuestas de la opinión pública c. Servicios de consultores en administración | 864 865 |
d. Servicios relacionados con los de los consultores | 866 |
en administración k. Servicios de colocación y suministro de personal | 872 |
t. Otros servicios prestados a las empresas – | 87905 |
Servicios de traducción y de interpretación t. Otros servicios prestados a las empresas – | 87907 |
Servicios de diseño de interiores | |
9. SERVICIOS DE TURISMO Y SERVICIOS RELACIONADOS CON LOS VIAJES | |
B. Servicios de agencias de viajes y organización de viajes en grupo | 7471 |
C. Servicios de guías de turismo | 7472 |
11. SERVICIOS DE TRANSPORTE | |
H. Servicios auxiliares en relación con todos los medios de transporte | |
b. Servicios de almacenamiento y depósito (exceptuando el régimen de depósitos o almacenamientos fiscales) | 742 |
ANEXO IV
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR LISTA POSITIVA DE OBRAS PÚBLICAS
ANEXO IV
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL LISTA POSITIVA DE OBRAS PÚBLICAS
La siguiente lista fue elaborada de acuerdo con el documento MTN GNS/W/120 de la Organización Mundial de Comercio.
A seguinte lista foi elaborada de acordo com o documento MTN GNS/W/120, da Organização Mundial do Comércio.
1. República Argentina
El contenido de este anexo será objeto de negociaciones futuras.
2. República Federativa do Brasil
W/120 | CPC | Observações |
3. SERVIÇOS DE CONTRUÇÃO E SERVIÇOS RELACIONADOS À ENGENHARIA | ||
A. Serviços Gerais de Construção para Edificações | 512 | |
B. Serviços Gerais de Construção para Engenharia Civil | 513 | |
C. Instalação, Montagem e Manutenção e Reparo de Estruturas Fixas | 514 + 516 | |
D. Serviços de Conclusão e Acabamento de Edificações | 517 | |
E. Outros | 511 + 515 + 518 |
3. República del Paraguay
El contenido de este anexo será objeto de negociaciones futuras.
4. República Oriental del Uruguay
El contenido de este anexo será objeto de negociaciones futuras.
ANEXO V
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR UMBRALES
PAÍS | MONEDA | BIENES y SERVICIOS | OBRAS |
ARGENTINA | U$S | 150.000 | |
BRASIL | U$S | 75.000 | 3.000.000 |
PARAGUAY | U$S | 200.000 | |
URUGUAY | U$S | 200.000 |
Mecanismo de Ajuste Automático: El valor de los umbrales será ajustado por la Comisión de Comercio del MERCOSUR, en su primera reunión ordinaria anual, xx 00 xx xxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx IPM (Índice de Precios Mayoristas) de los Estados Unidos. (Producer Price Index – Publicado por el U.S. Bureau of Labor Statistics)
ANEXO V
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL PATAMARES
PAÍS | MOEDA | BENS e SERVIÇOS | OBRAS |
ARGENTINA | U$S | 150.000 | |
BRASIL | U$S | 75.000 | 3.000.000 |
PARAGUAI | U$S | 200.000 | |
URUGUAI | U$S | 200.000 |
Mecanismo de Ajuste Automático: O valor dos patamares será reajustado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, em sua primeira Reunião Ordinária anual, com base no Índice de Preços no Atacado (IPA) dos Estados Unidos da América (Producer Price Index
– publicado pelo U.S. Bureau of Labor Statistics), apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
ANEXO VI
AL PROTOCOLO DE CONTRATACIONES PÚBLICAS DEL MERCOSUR TRATO NACIONAL
República Argentina
Por un período de 5 años, a partir de la entrada en vigor de este Protocolo, con vistas a permitir xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx gozará de un régimen de excepción parcial a las obligaciones de trato nacional establecidas en el artículo 5 num.1, por medio de la posibilidad de aplicación de preferencias nacionales en la adjudicación de contratos, de la siguiente forma:
Si la oferta más ventajosa proviniera de un oferente de otro Estado Parte del MERCOSUR, la República Argentina podrá adjudicar el contrato al oferente nacional cuando la diferencia entre tales propuestas, no sea superior a:
AÑO | Preferencia para proveedores nacionales con respecto a proveedores de Brasil | Preferencia para proveedores nacionales con respecto a proveedores de Paraguay y de Uruguay |
1 | 5% | 4% |
2 | 4% | 4% |
3 | 3% | 3% |
4 | 3% | 2% |
5 | 3% | 1% |
6 | 0% | 0% |
República del Paraguay
A los efectos de la aplicación del presente Protocolo y a lo dispuesto en el artículo 5, se reserva la facultad de aplicar la preferencia nacional conforme a la normativa nacional vigente al 15 de Diciembre de 2003
República Oriental del Uruguay
A los efectos de la aplicación del presente Protocolo y a lo dispuesto en el artículo 5, se reserva la facultad de aplicar la preferencia nacional conforme a la normativa nacional vigente al 15 de Diciembre de 2003.
ANEXO VI
AO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL TRATAMENTO NACIONAL
República da Argentina
Por um período de 5 anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, com vistas a permitir a adequação do setor produtivo nacional, a República da Argentina gozará de um regime de exceção parcial às obrigações de tratamento nacional estabelecidas no artigo 5, numeral 1, por meio da possibilidade de aplicação de preferências nacionais na adjudicação de contratos, da seguinte forma:
Se a oferta mais vantajosa for proveniente de outro Estado Parte do MERCOSUL, a República da Argentina poderá adjudicar o contrato ao oferente nacional quando a diferença entre tais propostas não for superior a:
ANO | Preferência para provedores nacionais em relação a provedores do Brasil | Preferência para provedores nacionais em relação a provedores do Paraguai e do Uruguai |
1 | 5% | 4% |
2 | 4% | 4% |
3 | 3% | 3% |
4 | 3% | 2% |
5 | 3% | 1% |
6 | 0% | 0% |
República do Paraguai
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e com base no disposto no Artigo 5, reserva-se a possibilidade de aplicar a preferência nacional conforme a legislação nacional vigente em 15 de Dezembro de 2003.
República Oriental do Uruguai
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e com base no disposto no Artigo 5, reserva-se a possibilidade de aplicar a preferência nacional conforme a legislação nacional vigente em 15 de Dezembro de 2003.