PODER JUDICIÁRIO Cláusulas Exemplificativas

PODER JUDICIÁRIO. Jurisdição. Função jurisdicional. Órgãos do Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO E PROJETOS PROJETO BÁSICO – 1º TERMO ADITIVO
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 445, V Jornada de Direito Civil. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. uma vez que “se passa no interior de sua personalidade”41. A decisão42 juntada a seguir evidencia um exemplo: (...) Hipótese em que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica e demora no seu restabelecimento. Interrupção por período superior a 48 horas. Unidade consumidora localizada em zona rural. Restabelecimento do serviço em prazo superior ao que previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Responsabilidade civil reconhecida. Precedentes. - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) UNÂNIME. (Grifou-se). Percebe-se, portanto, que o dano in re ipsa atenta à situações pelas quais a ofensa a um dos direitos da personalidade experimentado pela vítima é presumida, isto é, é evidente que a situação lhe resultou em algum dano. Além do exemplo do corte de energia elétrica trazido na ementa, outro caso comum é de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito (SPC, Serasa), dispensando-se a comprovação específica do abalo emocional. Xxxxxxxxx se faz, contudo, a diferenciação, no caso concreto, entre dano moral indenizável e mero aborrecimento cotidiano. Não existem critérios de exatidão para distingui- los, ficando a diferenciação a encargo do magistrado. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto43: O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que depende de constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Trata-se, precisamente, da convicção de que o abalo, para justificar uma indenização por danos morais, deve dizer respeito a um direito da personalidade, isto é, deve ter significativa importância na vida do lesado. Caso contrário, não cabe indeniz...
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSESSORIA JURÍDICA O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXX (26/06/20), SOLANGE SUGANO (26/06/20) E XXXXX XX XXXX XXXXXXX (26/06/20). Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxXxxxxxxx.xx e informe o processo 2020/00057756 e o código 89C0D1TR.
PODER JUDICIÁRIO. A Lei Básica assegura a prática do direito (rule of law) e a independên- cia do Poder Judiciário. Em casos de crimes mais graves, um júri decide a culpabilidade do acusado. O Tribunal de Última Instância é o mais alto Tri- bunal de Recursos e é presidido pelo Secretário de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO E PROJETOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO E PROJETOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO E PROJETOS
PODER JUDICIÁRIO. Elemento de despesa Qtd. Valor Unit. Valor Total Total R$ 420.000,00
PODER JUDICIÁRIO. 14.5.1 Cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (i) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (ii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à constituição do TRIBUNAL ARBITRAL, (iii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, bem como o laudo da PERITAGEM, (iv) pleitear a eventual nulidade da sentença arbitral ou laudo de PERITAGEM, conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; e (v) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial, inclusive a MULTA DE CUSTOS e o REEMBOLSO.