Poder Judiciário Cláusulas Exemplificativas

Poder Judiciário. Jurisdição. Função jurisdicional. Órgãos do Poder Judiciário.
Poder Judiciário. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 445, V Jornada de Direito Civil. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. uma vez que “se passa no interior de sua personalidade”41. A decisão42 juntada a seguir evidencia um exemplo: (...) Hipótese em que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica e demora no seu restabelecimento. Interrupção por período superior a 48 horas. Unidade consumidora localizada em zona rural. Restabelecimento do serviço em prazo superior ao que previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Responsabilidade civil reconhecida. Precedentes. - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) UNÂNIME. (Grifou-se). Percebe-se, portanto, que o dano in re ipsa atenta à situações pelas quais a ofensa a um dos direitos da personalidade experimentado pela vítima é presumida, isto é, é evidente que a situação lhe resultou em algum dano. Além do exemplo do corte de energia elétrica trazido na ementa, outro caso comum é de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito (SPC, Serasa), dispensando-se a comprovação específica do abalo emocional. Xxxxxxxxx se faz, contudo, a diferenciação, no caso concreto, entre dano moral indenizável e mero aborrecimento cotidiano. Não existem critérios de exatidão para distingui- los, ficando a diferenciação a encargo do magistrado. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto43: O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que depende de constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Trata-se, precisamente, da convicção de que o abalo, para justificar uma indenização por danos morais, deve dizer respeito a um direito da personalidade, isto é, deve ter significativa importância na vida do lesado. Caso contrário, não cabe indeniz...
Poder Judiciário. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 445, V Jornada de Direito Civil. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Poder Judiciário. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 550, VI Jornada de Direito Civil. A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. (...) b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) (Grifou-se) A Constituição Federal, ao assegurar a indenização por dano material, moral ou à imagem47, não estipula, para os dois últimos, uma tarifação definida, entendendo a doutrina que cabe ao magistrado, em cada caso, agindo por meio do bom senso e da justa medida das coisas, baseando-se em critérios como a condição social e financeira da vítima e do ofensor, a intensidade do abalo emocional sofrido, a gravidade e a repercussão da ofensa, o grau de culpa do ofensor (uma vez que a ocorrência da culpa concorrente atenua a responsabilização devida), além de critérios próprios do caso concreto, conforme demonstrados na decisão juntada, condenar o réu a um montante justo, de forma a compensar o dano experimentado pelo lesado48. Ressalte-se o “compensar”, ao invés do “ressarcir”, haja vista que é impossível conferir um preço à dor, cabendo ao direito o papel de tentar apenas atenuá-la, mantendo uma “relação de equivalência, ainda que de forma aproximativa, com os danos sofrido pelo prejudicado”49. A fim de atender a tal equivalência, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx defende a ideia de um sistema bifásico de arbitramento de danos imateriais. De acordo com ele, na fase inicial, delibera-se o valor básico da indenização, considerando, para isso, “o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria”50. Dessa forma, garante-se a máxima de tratar os iguais igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida de sua desigualdade. Na segunda fase, se procederá ao quantum definitivo da indenização, ajustando o valor inicial às peculiarid...
Poder Judiciário. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 24, I Jornada de Direito Civil. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. 100 XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. O dano moral e sua reparação. Blog XXX Xxxxxxxx, x. 00 - 00, Xxx Xxxxx set./2016. Disponível em: O dano moral e sua reparação GEN Jurídico (xxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 06 ago. 2021.
Poder Judiciário. A Lei Básica assegura a prática do direito (rule of law) e a independên- cia do Poder Judiciário. Em casos de crimes mais graves, um júri decide a culpabilidade do acusado. O Tribunal de Última Instância é o mais alto Tri- bunal de Recursos e é presidido pelo Secretário de Justiça.
Poder Judiciário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSESSORIA JURÍDICA O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXX (26/06/20), SOLANGE SUGANO (26/06/20) E XXXXX XX XXXX XXXXXXX (26/06/20). Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxXxxxxxxx.xx e informe o processo 2020/00057756 e o código 89C0D1TR.
Poder Judiciário. JUSTIÇA DO TRABALHO
Poder Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Poder Judiciário. Não obstante o disposto nesta cláusula, cada uma das Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da arbitragem, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas Partes, (c) executar obrigações pecuniárias líquidas e certas devidas nos termos deste instrumento, e (d) executar qualquer decisão da Câmara, inclusive, mas não exclusivamente, do laudo arbitral. Na hipótese de as Partes recorrerem ao Poder Judiciário, o foro da Capital do Estado de Goiás será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.