Lei Regulamentadora. Quanto à lei regulamentadora das hipóteses de contratação, esta deverá ser previamente estabelecida, específica e de competência autônoma. Conforme explana o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 “a lei estabelecerá os casos de contratação [...]”. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, caberá a cada ente da federação criar sua própria lei específica para que possam realizar esse tipo contratual. Nas lições de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2017, p.645): [...] Como se trata de recrutamento que pode traduzir interesse para algumas pessoas federativas e desinteresse para outras, deve entender-se que a Lei reguladora deverá ser a da pessoa federativa que pretender a inclusão dessa categoria de servidores. Significa, pois, que nenhum ente federativo poderá valer-se da Lei reguladora editada por outro. É importante acentuar, que referido diploma deve ser criado de acordo com o interesse e necessidade de cada ente federativo. Contudo, o constituinte ao deixar a cargo dos entes federativos a criação de leis que regulamentam as hipóteses autorizativas do contrato temporário, bem como os termos contratuais, enseja que tais dispositivos sejam compatíveis com os ditames constitucionais. Cabe anotar, que no âmbito federal, o regime do contrato temporário é regulado pela Lei n° 8.745/93, em consonância com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. A referida Le prevê as situações consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a inclusão dos demais requisitos que permitem a realização desse tipo contratual. É pertinente observar que o diploma mencionado tem sofrido alterações por leis posteriores, todavia, apenas para atender o interesse público. Nesse sentido, a inexistência de Lei regulamentadora, impede o ente federativo seja ele federal, estadual, municipal ou distrital, de realizar contratação temporária. Portanto, tal contratação realizada sem previsão legal atinge a validade do contrato temporário, ensejando a nulidade contratual. Ou seja, embora o contrato reúna elementos necessários à sua existência, será considerado nulo, por violação aos preceitos constitucionais.