Requisitos Contratuais Cláusulas Exemplificativas

Requisitos Contratuais. Os contratos estabelecidos com as Corretoras devem estabelecer: ✓ As obrigações e deveres das partes envolvidas; ✓ A relação e as características dos serviços que serão contratados e exercidos por cada uma das partes; ✓ A obrigação de cumprir suas atividades em conformidade com as disposições previstas nas normas aplicáveis da ANBIMA e da CVM, especificamente, no que aplicável, para cada tipo de fundo de investimento; e ✓ Que os terceiros contratados devem, no limite de suas atividades, deixar à disposição do administrador fiduciário todos os documentos e informações exigidos pela regulação em vigor que sejam necessários para a elaboração de documentos e informes periódicos obrigatórios, salvo aqueles considerados confidenciais, nos termos da regulação vigente. As contratações de Corretoras necessariamente devem ser aprovadas pela Alta Administração, em processo de análise prévia coordenado pelo Diretor de Compliance e PLD. A avaliação deve considerar, ao menos: ✓ Tempo de existência da corretora e composição acionária; ✓ Políticas internas e governança; ✓ Preço e qualidade dos serviços; ✓ Estrutura tecnológica, operacional, sistemas, controles etc.; ✓ Atendimento aos programas de capacitação e excelência da B3; ✓ Processos eventualmente existentes (CVM, B3, BACEN, ANBIMA, etc.); ✓ Solidez patrimonial, estrutura operacional, corpo de funcionários e capacitação técnica; ✓ Aspectos reputacionais e experiência anterior de profissionais da NORD com a Corretora; ✓ Qualificação das áreas de execução, research, prêmios recebidos etc.
Requisitos Contratuais. Os requisitos de validade contratual nada mais são do que os elementos de sua existência, isto é, são características que os contratantes, os objetos e as declarações de vontade necessitam para que o instrumento seja capaz de emanar os efeitos almejados. Tais pressupostos estão bem delineados no dispositivo 104 do CC/2002, quais sejam: “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.” (BRASIL, 2002) No tocante ao primeiro requisito, é preciso que o indivíduo tenha condição de realizar o ato, não podendo praticar ato e ser parte do instrumento aquele que não tiver capacidade, como, por exemplo, os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) e aquele que não se encontra legitimado a realiza-lo. Dessa maneira, o indivíduo que não é dono da coisa não pode vendê-la. Por seu turno, acerca do segundo requisito, é evidente que o objeto tenha condição de ser transacionado, devendo a legislação viabilizar que ele seja vendido, locado, utilizado, dentre outros. Assim, não se pode comprar e vender drogas, por exemplo, por se tratar de um objeto ilícito. Ademais, deve o objeto ser possível, ou seja, tenha possibilidade de ser do interesse das partes. Comumente, esse objeto emana um interesse econômico. (BERALDO, 2011, p. 112) Não são considerados possíveis os objetos alheios à alçada humana, como, por exemplo, o ajuste de compra e venda de um imóvel fora do planeta Terra. Por fim, a forma, ou seja, é o modo como as partes proclamam sua vontade, e deve ser aquele definido em lei para que se alcance validade ou aquela, que quando a lei não dispõe, também não proíbe. Frequentemente os contratos de compra e venda de objetos de baixo valor não necessitam de forma escrita, podendo ser convencionados verbalmente. Por sua vez, terrenos e bens imóveis, acima de estabelecido valor, precisam ser vendidos através de escritura pública levada a registro para que se alcance a validade. (CARNACCHIONI, 2015, p. 88) Assim, depois de transpassada a seara da validade, o instrumento contratual pode subir ao parâmetro da eficácia, que é a função de produzir efeitos oriundos dos ajustes realizados. Os efeitos são as circunstâncias materiais que modificam a realidade fática. Comumente, e quase sempre, existe formação, extinção e alteração de relações jurídicas. Como exemplo, verifica-se que aquele que compra pode agora considerar como seu o objeto da venda, tornando-se o verdadeiro proprietário do bem. É uma modificação de cenário e ...
Requisitos Contratuais. 5.1.2.1. O prazo de instalação e ativação dos serviços será de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do contrato respectivo;
Requisitos Contratuais. SANÇÕES E PENALIDADES: PREÇO E FORMA:
Requisitos Contratuais. No que concerne ao seguro de saúde privado que cobre os custos associados à segunda categoria, e na medida em que este é substitutivo da prestação pública de cuidados de saúde, importa analisar os requisitos contratuais que permitem a sua abrangência e a manutenção de custos comportáveis para os segurados. Realçam-se, assim, os seguintes requisitos:
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  • REQUISITOS A Emissão e a Oferta serão realizadas com observância dos seguintes requisitos:

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):

  • DA CONTRATADA 3.1.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: