Requisitos Contratuais Cláusulas Exemplificativas

Requisitos Contratuais. Os contratos estabelecidos com as Corretoras devem estabelecer: ✓ As obrigações e deveres das partes envolvidas; ✓ A relação e as características dos serviços que serão contratados e exercidos por cada uma das partes; ✓ A obrigação de cumprir suas atividades em conformidade com as disposições previstas nas normas aplicáveis da ANBIMA e da CVM, especificamente, no que aplicável, para cada tipo de fundo de investimento; e ✓ Que os terceiros contratados devem, no limite de suas atividades, deixar à disposição do administrador fiduciário todos os documentos e informações exigidos pela regulação em vigor que sejam necessários para a elaboração de documentos e informes periódicos obrigatórios, salvo aqueles considerados confidenciais, nos termos da regulação vigente. As contratações de Corretoras necessariamente devem ser aprovadas nos Comitês de Compliance, em processo de análise prévia coordenado pelo Diretor de Compliance e PLD. A avaliação deve considerar, ao menos: ✓ Tempo de existência da corretora e composição acionária; ✓ Políticas internas e governança; ✓ Preço e qualidade dos serviços; ✓ Estrutura tecnológica, operacional, sistemas, controles etc.; ✓ Atendimento aos programas de capacitação e excelência da B3; ✓ Processos eventualmente existentes (CVM, B3, BACEN, ANBIMA, etc.); ✓ Solidez patrimonial, estrutura operacional, corpo de funcionários e capacitação técnica; ✓ Aspectos reputacionais e experiência anterior de profissionais da ASQ com a Corretora; ✓ Qualificação das áreas de execução, research, prêmios recebidos etc.
Requisitos Contratuais. O contrato temporário, como já mencionado, está condicionado a determinados requisitos necessários à sua realização. Como forma de impedir a contratação aleatória e também evitar que essa categoria específica de contrato, seja justificativa para a Administração afastar o concurso público. Nesse sentido, Xxxxxxxx Xxxxxxxx (2017, p.1387) leciona que: Esses contratos têm como requisitos, além da lei: o prazo determinado dos contratos; a anormalidade ou excepcionalidade do interesse público que obriga a contratação; e a provisoriedade ou temporariedade da função, conforme regras estabelecidas em lei. Portanto, essa forma contratual, obrigatoriamente está condicionada a observar os preceitos estabelecidos no artigo 39, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Adiante, serão tratados os requisitos contratuais necessários à contratação temporária por excepcional interesse público:
Requisitos Contratuais. 5.1.2.1. O prazo de instalação e ativação dos serviços será de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do contrato respectivo; 5.1.2.2. A instalação e ativação dos serviços não poderá interferir na solução em uso atualmente pelo Conselho devendo a migração das contas de e-mail e registros DNS ser realizada de forma agendada; 5.1.2.3. Correrá por conta do CONTRATADO os esforços técnicos e procedimentos para a importação ou criação das contas de correio eletrônico além migração das mensagens armazenadas no provedor atual das contas de e-mail do CONFEF para a nova plataforma; 5.1.2.4. A Contratada deverá prover os recursos e equipamentos necessários para a execução do objeto, exceto aqueles a serem fornecidos pelo CONFEF.
Requisitos Contratuais. Alguns requisitos são essenciais para a elaboração deste contrato social, sendo que tais exigências se encontram no Código Civil. Em específico para as sociedades limitadas, elas estão previstas no art. 1.054 cuja interpretação deve ser combinada com o art. 997, também do Código Civil.
Requisitos Contratuais. No que concerne ao seguro de saúde privado que cobre os custos associados à segunda categoria, e na medida em que este é substitutivo da prestação pública de cuidados de saúde, importa analisar os requisitos contratuais que permitem a sua abrangência e a manutenção de custos comportáveis para os segurados. Realçam-se, assim, os seguintes requisitos:
Requisitos Contratuais. Os requisitos de validade contratual nada mais são do que os elementos de sua existência, isto é, são características que os contratantes, os objetos e as declarações de vontade necessitam para que o instrumento seja capaz de emanar os efeitos almejados. Tais pressupostos estão bem delineados no dispositivo 104 do CC/2002, quais sejam: “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.” (BRASIL, 2002) No tocante ao primeiro requisito, é preciso que o indivíduo tenha condição de realizar o ato, não podendo praticar ato e ser parte do instrumento aquele que não tiver capacidade, como, por exemplo, os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) e aquele que não se encontra legitimado a realiza-lo. Dessa maneira, o indivíduo que não é dono da coisa não pode vendê-la. Por seu turno, acerca do segundo requisito, é evidente que o objeto tenha condição de ser transacionado, devendo a legislação viabilizar que ele seja vendido, locado, utilizado, dentre outros. Assim, não se pode comprar e vender drogas, por exemplo, por se tratar de um objeto ilícito. Ademais, deve o objeto ser possível, ou seja, tenha possibilidade de ser do interesse das partes. Comumente, esse objeto emana um interesse econômico. (BERALDO, 2011, p. 112) Não são considerados possíveis os objetos alheios à alçada humana, como, por exemplo, o ajuste de compra e venda de um imóvel fora do planeta Terra. Por fim, a forma, ou seja, é o modo como as partes proclamam sua vontade, e deve ser aquele definido em lei para que se alcance validade ou aquela, que quando a lei não dispõe, também não proíbe. Frequentemente os contratos de compra e venda de objetos de baixo valor não necessitam de forma escrita, podendo ser convencionados verbalmente. Por sua vez, terrenos e bens imóveis, acima de estabelecido valor, precisam ser vendidos através de escritura pública levada a registro para que se alcance a validade. (CARNACCHIONI, 2015, p. 88) Assim, depois de transpassada a seara da validade, o instrumento contratual pode subir ao parâmetro da eficácia, que é a função de produzir efeitos oriundos dos ajustes realizados. Os efeitos são as circunstâncias materiais que modificam a realidade fática. Comumente, e quase sempre, existe formação, extinção e alteração de relações jurídicas. Como exemplo, verifica-se que aquele que compra pode agora considerar como seu o objeto da venda, tornando-se o verdadeiro proprietário do bem. É uma modificação de cenário e ...
Requisitos Contratuais. Previamente à celebração do contrato, a Câmara verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
Requisitos Contratuais. SANÇÕES E PENALIDADES: a) A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEC por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas; b) Será cabível pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) da importância apurada durante os três últimos meses de vigência do Termo de Credenciamento, no caso de descumprimento total ou parcial do Termo de Credenciamento, ensejando, a critério SENAI/DR-CE, a rescisão do ajuste; c) A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções; d) Fica facultada a defesa prévia à contratada, no caso de descredenciamento por ato do SENAI/DR-CE ou de aplicação de penalidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por e-mail; e) As multas poderão ser descontadas dos recebimentos a que a contratada tiver direito ou cobradas judicialmente, caso não haja pagamento espontâneo. a) Os valores para cada tipo de credenciado estão discriminados no item ESTIMATIVA DE CUSTOS E FORMA DE PAGAMENTO, deste Termo de Referência, e serão reajustados no aniversário do Edital, com base na variação do INPC ou outro índice que venha substituí-lo. O aumento do valor da hora do serviço não mudará de forma imediata e/ou obrigatória com a mudança de titulação do credenciado, estando a possibilidade de mudança vinculada a uma análise por parte do contratante; b) Os contratos poderão ser aditivados com o reajuste do Edital, desde que formalmente solicitado pelo credenciado após o Edital de Credenciamento ser formalmente ajustado; c) O contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação com 15 (quinze) dias de antecedência. A rescisão do contrato, desde que não motivada por inadimplemento, não implica automático descredenciamento, se não verificadas as hipóteses previstas no item de SANÇÕES E PENALIDADES, alíneas “a” e “b”.
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