LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro. 1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. 1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVI, destas Condições Gerais. 2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão ser reduzidos mediante acordo entre as partes. 3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviária, ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga, Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga, Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviáriaaeronave/viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVI, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V V, destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviária, aeronave/viagem ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
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Samples: Seguro Rcta C, Seguro Rcta C, Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Carga
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-aceitá- lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, . acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVIXVII, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula no subitem 1.1. acima poderão ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V VI destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviária, um mesmo veículo/viagem ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceirosdepósito.
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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Por Desaparecimento De Carga, Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Por Desaparecimento De Carga
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1., acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVIXVII, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão no subitem 1.1. acima podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme evento previsto na Cláusula V destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviáriaum mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito do Segurado segurado ou de terceiros.terceiro. Condições Gerais – Sompo SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP 10.002888/01-79 – Versão_08/2021 SEGURO RCTR-C
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Samples: Seguro RCTR C
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1., acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVIXVII, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão no subitem 1.1. acima podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP nº 10.002888/01-79 – Versão 2.0_10/2021
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme evento previsto na Cláusula V destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviáriaum mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito do Segurado segurado ou de terceiros.
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Samples: Seguro RCTR C
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1., acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVIXVII, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão no subitem 1.1. acima podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme evento previsto na Cláusula V destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviáriaum mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito do Segurado segurado ou de terceiros.
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Samples: Seguro RCTR C
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviáriaembarcação/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando obrigando-se o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-semesmo, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.11.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, acimaneste item, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida concedida por esta apólice, não sendodevendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVI, no Capítulo 11 destas Condições Gerais.
21.2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão no caput podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
31.3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” Para efeito de aplicação do conceito de acúmulo previsto no caput, será considerada como uma unidade de transporte o conjunto de perdas e/balsas rebocadas ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviária, ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceirosempurradas.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga Rca C
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, . acima, o embarque referente SEGURO RCF-DC ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVIXVII, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula no subitem 1.1. acima poderão ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V VI destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviária, um mesmo veículo/viagem ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceirosdepósito.
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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Desaparecimento De Carga
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviárianavio ou embarcação/viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVI, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Para efeito de aplicação do conceito de acúmulo previsto no item 1, acima, será considerada como uma unidade de transporte o conjunto de balsas rebocadas ou empurradas.
4. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V V, destas Condições Gerais, que atinja um mesmo navio ou embarcação/viagem ou uma mesma composição ferroviáriaunidade de transportes, conforme definido no item 3, acima, ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga