SEGURO RCTF-C
SEGURO RCTF-C PROCESSO SUSEP Nº 15414.900993/2016-01
SEGURO RCTF-C
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga
Versão
08/2021
SEGURO RCTF-C
Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão – 08/2021
SEGURO RCTF-C
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR FERROVIÁRIO – CARGA
(RCTF-C)
I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A aceitação da proposta de seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco.
2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação a sua comercialização por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
4. As condições Contratuais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
II. DEFINIÇÕES
1. Os termos e as expressões definidos a seguir têm por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares que regem este Contrato de Seguro.
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
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Averbação: Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Causa Mortis
Expressão latina que significa "a causa da morte".
Cláusula Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Condições Contratuais Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) – Modal Ferroviário:
Conhecimento de Embarque relativo ao Transporte Ferroviário.
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte ferroviário.
Container/Contêiner
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
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Dano Material
No seguro obrigatório de RCTF - C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrentes de acidentes, incêndio, etc. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É um documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Estelionato: É a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Extorsão simples: É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão mediante sequestro: É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Franquia: Valor ou percentual, pré-determinados na especificação da apólice, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
Franquia dedutível
É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré-determinada.
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Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/acúmulo fixado na apólice.
Indenização
No seguro obrigatório de RCTF - C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/ acúmulo
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de uma mesma composição ferroviária ou por acumulação de bens e/ou mercadorias nos locais previstos no contrato de seguro.
Lock - out
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros cessantes
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má arrumação/Má estiva da carga
Arrumação inadequada da carga segurada na composição ferroviária.
Mau acondicionamento
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Participação Obrigatória do Segurado (POS): É o valor ou percentual previsto na especificação da apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
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Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Prêmio único: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Proponente
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Pro rata (temporis): É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Reclamação
No caso do seguro obrigatório de RCTF - C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
Risco Coberto
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
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Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga (RCTF -C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Ferroviário
É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.
Vício próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
III. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E TIPOS DE APÓLICES
1. Este seguro será contratado a Primeiro Risco Absoluto.
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1.1 Entende-se por Primeiro Risco Absoluto aquele em que a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos pela presente apólice, até o montante do Limite máximo de garantia estabelecido na Especificação da apólice, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de rateio.
2. Tipos de Apólices:
2.1 Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou sistema eletrônico, denominado averbação. A forma de pagamento do prêmio será através de fatura ou conta mensal, a qual constará todo o movimento de transportes do segurado realizado no mês imediatamente anterior, conforme condições dispostas na Cláusula XVIII – Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais.
2.2. Apólice Anual ou Plurianual: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo considerada a estimativa de movimentação de embarques durante o período definido pelo segurado e previsto na apólice, podendo ser nas condições de prêmio fixo ou ajustável, conforme condições dispostas na Cláusula XVIII – Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais.
IV. COBERTURAS DO SEGURO
1. É obrigatória a contratação da cobertura básica.
2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE.
3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica.
4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.
V. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
1. O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento hábil,
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desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
a) colisão, e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária;
b) incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária;
c) incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
1.1. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras composições da empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem.
1.2. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1., acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.
1.4. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Ferroviário de Carga, devidamente habilitado pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.
1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os subitens 1.3 e 1.4 desta Cláusula, e os itens 1 e 2, da Cláusula XV, destas Condições Gerais.
1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
VI. RISCOS NÃO COBERTOS
1. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
a) dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante legal de um ou de outro; se
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o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
b) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por ferrovia;
c) contrabando, comércio e/ou embarque ilícitos ou proibidos, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
d) medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;
e) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatura, mofo, diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
f) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
g) arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar, presa ou captura, hostilidade ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
h) greves, “lock-out”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
i) radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
j) furto, roubo total ou parcial, extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, e contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos da Cláusula V, destas Condições Gerais;
k) acidentes ocorridos com as composições ferroviárias por excesso de carga, peso ou altura, e desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento;
l) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a cobertura adicional prevista neste seguro para garantia do referido risco;
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m) operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a cobertura adicional prevista neste seguro para garantia do referido risco;
n) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
o) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético.
1.1. Está também expressamente excluída deste seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos da Cláusula V, destas Condições Gerais.
VII. BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
a) apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
b) cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
c) diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
d) joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas(trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
e) registros, títulos, selos e estampilhas; e
f) talões de cheque, vales - alimentação, vales - refeição e similares.
g) cargas radioativas e cargas nucleares;
h) outros bens e/ou mercadorias expressamente ratificados na especificação da apólice.
VIII. COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias, abaixo mencionados, fica condicionada à respectiva indicação na apólice, estando ainda, sujeitos as condições próprias, ratificadas em apólice através da contratação das seguintes Cláusulas Específicas:
nº 101 - Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
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nº 102 - Animais vivos;
nº 103 - Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); nº 104 – Contêineres;
1.1. Se, por ocasião de sinistro, decorrente de fato gerador coberto por este contrato de seguros, for constatado, no embarque averbado, a existência de bens ou mercadorias relacionados na apólice como sujeitos a condições próprias, e não tendo sido observado o previsto no item 1 acima, o valor desses bens ou mercadorias não será considerado para fins de indenização. Nessa hipótese, o prêmio correspondente, eventualmente pago, será restituído ao segurado.
IX. COMEÇO E FIM DA COBERTURA
1. A cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador ferroviário, no terminal ferroviário de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte ferroviário de carga e/ou outro documento hábil, devidamente preenchido e assinado, e termina quando são entregues ao destinatário, no terminal ferroviário de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, caso o destinatário não seja encontrado.
1.1. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contrarrecibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
2. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido na alínea “c”, do item 1, da Cláusula V, destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
3. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num local que não seja o do destino previsto no documento de transporte ou outro documento hábil, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que tal situação seja imediatamente comunicada à Seguradora mediante requerimento de continuação da cobertura, hipótese na qual o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora.
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X. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1, acima, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida na Cláusula XVI, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos nesta Cláusula poderão ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula V destas Condições Gerais, que atinja uma mesma composição ferroviária, ou um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
XI. IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque ou outro documento hábil, que sejam objetos das averbações previstas na Cláusula XVI, destas Condições Gerais.
1.1. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto na Cláusula X, destas Condições Gerais.
XII. ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA
1. A contratação ou alteração deste contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
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1.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obriga-se a fornecer ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previsto no item 3 acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4. A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3. acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3, desta cláusula.
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5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3, desta Cláusula, serão suspensos, até que o(s) Ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6, acima, é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
XIII. APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
1. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
2. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
3. As apólices, os certificados de seguros e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
4. Nas apólices de averbações e apólices anuais/plurianuais, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com o previsto na Cláusula IX, destas condições gerais, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
5. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a
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data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal
XIV. RENOVAÇÃO DO SEGURO
1. A renovação deste contrato de seguro não é automática, e somente será realizada de forma expressa mediante proposta firmada pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros e devidamente protocolada na Seguradora.
2. A proposta renovatória obedecerá às disposições constantes na Cláusula XII, das Condições Gerais deste seguro.
2.1. Em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro deverá coincidir com a data de término de vigência do seguro a ser renovado.
XV. OUTROS SEGUROS
1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem, observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do subitem
2.3 desta Cláusula;
c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto na Cláusula X, destas Condições Gerais.
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d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista na alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, por ocasião de sua emissão.
2.3. Na situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
XVI. AVERBAÇÕES
1. O Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída da composição ferroviária, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s) de transporte ferroviário(s) de carga ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em rigorosa sequência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de averbação.
1.1. A comunicação prevista no item 1 acima poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a Seguradora.
2. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora, da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no subitem 1.1.1, do item 1.1., da Cláusula X, e no item 2, da Cláusula XV, destas Condições Gerais.
XVII. PRÊMIO
1. Apólices de Averbação:
1.1 O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento de transporte ou outro documento
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hábil, e serão indicados na averbação de acordo com as taxas do seguro, ressalvado o disposto no subitem 1.1 da Cláusula XI, destas Condições Gerais.
1.2. A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura ou conta mensal, e o correspondente documento de cobrança, englobará todo o movimento dos embarques averbados pelo Segurado durante cada mês.
2. Apólices Anuais ou Plurianuais
2.1. O valor do prêmio será calculado com base na movimentação de embarques estimada (Importância Segurada) definida pelo Segurado, aplicando-se a taxa e condições estabelecidas na apólice, podendo o prêmio único ser pago à vista ou fracionado em parcelas.
XVIII. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para pagamento do prêmio deverá ocorrer até a data prevista para este fim no documento de cobrança.
1.1. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
1.2. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal, ou ainda, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
2. Nos casos de apólices de Averbação:
2.1. A falta de pagamento da fatura ou conta mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança, poderá acarretar a proibição de novas averbações, sendo estabelecido novo prazo para pagamento da fatura ou da conta mensal inadimplente.
2.1.1. Os bens e/ou mercadorias referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice;
2.2. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
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2.3. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio da fatura ou conta mensal sem que o pagamento se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, e o valor do prêmio poderá ser abatido do valor da indenização.
3. Decorridos os prazos previstos nesta cláusula sem que tenha sido quitada o respectivo documento de cobrança, a apólice ficará de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
3.1. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
4. Nos casos de Apólices Anuais ou Plurianuais:
4.1. O prêmio único, sendo ele fixo ou ajustável, poderá ser fracionado em parcelas, sem cobrança de quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento.
4.2. Deverá ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
4.3. A falta de pagamento do prêmio do seguro à vista ou da primeira parcela, poderá implicar o cancelamento da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4.4. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento da parcela vincenda sem que o pagamento se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, e o valor do prêmio poderá ser abatido do valor da indenização.
4.5. No caso de fracionamento de prêmio único, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio, correspondentes ao período de vigência da apólice, poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluído os juros do fracionamento.
4.5.1. Caso a indenização de que trata o subitem 4.5. seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
4.6. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto constante no subitem 4.7, ou aplicação da “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, cuja opção será determinada na especificação da apólice.
4.7. Tabela de Prazo Curto:
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RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.8. A Seguradora informará, por escrito, ao segurado ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto ou aplicação da “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4.9. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
4.10. Concluído o prazo previsto no item 4.6. desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela de prazo curto ou a aplicação da “pro rata temporis” não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato de seguro será de pleno direito cancelado.
5. A Seguradora deverá informar tempestivamente ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento, observado o critério previamente definido nas condições contratuais.
6. A Seguradora antes de proceder com o cancelamento do contrato do seguro por falta do pagamento do prêmio, comunicará, por escrito, o segurado ou seu representante legal ou seu corretor de seguros.
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7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
XIX. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. O Segurado se obriga, sob pena de perda do direito à indenização, a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
2. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos.
2.1. No caso de paralisação da composição ferroviária por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outra composição, ou qualquer outro meio de transporte, para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à instalação ou ramal mais próximo, ou, ainda, recolherá a carga a um depósito, sob sua responsabilidade.
3. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e os esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos básicos a seguir indicado:
a) registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas,
b) os depoimentos de testemunhas,
c) manifestos de carga,
d) conhecimentos de transporte de carga; e
e) notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
3.1. A Seguradora poderá solicitar outros documentos ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
4. Prazo para pagamento da Indenização:
4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30(trinta) dias.
4.2. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, o prazo previsto no subitem 4.1 acima será suspenso e terá sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
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5. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização nos prazos previstos no item 4, desta Cláusula.
6. A Seguradora poderá pagar a indenização em dinheiro, reposição ou reparo do bem ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes.
6.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro dos prazos previstos no item 4, desta cláusula, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
6.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída nos prazos previstos no item 4, desta cláusula. e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido mediante acordo entre as partes.
6.3. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no subitem 6.2. acima, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
7. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
8. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
9. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível, e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar, ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
10. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
11. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas,
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observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
12. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro dos prazos previstos no item 4, desta cláusula.
XX. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
1. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
1.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável.
1.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
XXI. PERDA DE DIREITO
1. A Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando:
1.1. o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
1.1.1. Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora deverá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a.1) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
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a.2) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
c.1) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir
do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
1.2. o segurado não comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má-fé.
1.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
1.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
1.2.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
1.3. o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
1.4. o Segurado transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
1.5. o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
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1.6. o Segurado dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
1.7. o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Ferroviário de Carga, conforme o subitem 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais;
1.8. O Segurado agravar intencionalmente o risco.
XXII. INSPEÇÕES
1. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, sendo dever do Segurado viabilizar a(s) inspeções e verificações, além de assumir a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora.
1.1. Os custos relativos às inspeções e verificações serão de responsabilidade da Seguradora.
XXIII. INDENIZAÇÃO
1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
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2. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
2.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento por parte do segurado.
3. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para evitar ou salvaguardar os bens ou mercadorias, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
4.1. Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE
- Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
XXIV. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
1. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, com exceção dos riscos em curso.
1.1. No caso de Apólice Anual ou Plurianual, cuja forma de pagamento do prêmio único for à vista ou fracionado em parcelas:
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a) Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora será restituído ao Segurado a parte do prêmio recebido proporcionalmente, ou seja, na base “pro-rata temporis” pelo tempo a decorrer.
b) Se a iniciativa tiver sido do Segurado, a Seguradora reterá a parte do prêmio recebido com base na tabela prazo curto pelo tempo decorrido ou pro rata temporis pelo tempo a decorrer.
2. O presente contrato pode ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto no item 3 e subitem 4.10, da Cláusula XVIII, destas Condições Gerais;
b) por perda de direitos, nos termos da Cláusula XXI.
XXV. REDUÇÃO DE RISCO
1. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
XXVI. SUB-ROGAÇÃO
1. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
1.1. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
1.2. Fica entendido e acordado que, quando os bens ou mercadorias forem transportados por transportadores ferroviários subcontratados, ficam estes, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento ferroviário emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
1.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
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XXVII. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.
1.1. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item 6, da Cláusula XII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4, da Cláusula XIX, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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5. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.
6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
7.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
XXVIII. FORO
1. O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato de seguro.
XXIX. PRESCRIÇÃO
1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
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