OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 13.1. Relacionadas ao veículo segurado: a. Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança; b. Comunicar imediatamente a Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade; c. Apresentar o veículo para vistoria quando a Seguradora julgar necessário; d. Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual; e. Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo. 13.2. Em caso de sinistro: a. Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem segurado ou de parte dele; b. Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado; c. Dar imediato aviso a seu Corretor de Seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência; d. Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo; e. Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à Seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização; f. Avisar à Seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pela justiça; g. Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas; h. Providenciar toda a documentação mencionada no item “Documentos necessários para a liquidação do sinistro” para agilizar sua liquidação; i. Em caso de sinistro de RCF-V e APO comunicar a Seguradora qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/sinistro coberto pela apólice de seguro, obter antecipadamente da Seguradora sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização; j. Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização; k. Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada; l. Em caso de acidente causado por terceiros, obter quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice. m. Sob pena de perda do direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minoras suas consequências. 13.3. Quanto ao risco: 13.3.1. Comunicar a Seguradora imediatamente e por escrito: a. A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada; b. Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais; c. A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado; d. Qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.