CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AERONÁUTICO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AERONÁUTICO
Processo SUSEP nº 15414.634660/2024-80
Prezado Segurado, Seja muito bem-vindo!
Agora você pode contar com a gente.
Ficamos honrados por confiar em nossos serviços.
Nas próximas páginas você encontrará as condições contratuais que regem seu seguro “CASCOS AERONÁUTICO” e estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para todos os fins e efeitos, não são consideradas contratadas e, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta de seguro e na apólice.
Leia-as atentamente estas Condições Gerais para que você possa conhecer todas as vantagens que este seguro oferece.
Salientamos que para os casos não previstos nas condições gerais, prevalecerão as leis que regulamentam os contratos de seguros no Brasil.
Obrigado por escolher a Ezze Seguros. Ezze Seguros S/A
Sumário
CONDIÇÕES GERAIS CASCOS AERONÁUTICO 5
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 15
9. LIMITES DE RESPONSABILIDADE 24
10. CONTRATAÇÃO / ACEITAÇÃO / VIGÊNCIA 25
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 28
13. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS 29
18. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 35
19. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 35
21. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 36
22. CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 38
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO 39
28. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS (Art. 786 Código Civil) 41
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AERONÁUTICO 43
COBERTURA BÁSICA Nº 1 - GARANTIA DE CASCOS 43
COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C) 50
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 - DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (AERO 23, 24 E 25) 52
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 - DESPESAS TEMPORÁRIAS COM AERONAVE SUBSTITUTA 59
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 - PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 60
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 - DESPESAS SUPLEMENTARES (AVN76) 61
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 - EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 62
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 - DANOS PESSOAIS EXCLUSIVAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTES AERONÁUTICOS
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PESSOAIS A TERCEIROS (AVN60A) 67
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 - DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80) 69
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 1 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES, COMO CARGA, DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS 70
CLÁUSULA ESPECÍFICA 2 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 70
CLÁUSULA ESPECÍFICA 3 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 70
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 4 - PILOTO NOMEADO 70
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 5 – EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO 70
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 1 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO 72
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 2 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL 72
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 7 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DE COBERTURA DO SEGURO 72
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 8 – VOO DE TRASLADO 73
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTOS DE APÓLICES 73
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 15 – DESCONTO DE FROTA 73
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 74
CLÁUSULA PARTICULAR 16-B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS 74
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO 75
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS 76
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61) 77
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 20 – INGESTÃO (Motores e Turbina) 78
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 21 - INCLUSÕES E EXCLUSÕES - COMBINADAS (AVN19A) 78
CLAÚSULA PARTICULAR Nº 22 - ADEQUAÇÃO E PISTA DE POUSO NÃO REGISTRADA (AVN23A) 79
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 23 - RETORNO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE (AVN26A) 80
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 24 - FABRICANTE COMO SEGURADO ADICIONAL (AVN29) 80
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 25 - RECOLHIMENTO INADVERTIDO DO TREM DE POUSO NO SOLO 80
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 26 - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM ACIDENTES SEM OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL - EXCLUSIVA PARA AERONAVES ACIMA DE 25 ANOS 81
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 27 – COBERTURA DE DANOS MORAIS 81
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 28 – INCLUSÃO DE COBERTURA PARA OPERAÇÕES DE SLUNG CARGO E WINCHING 83
CLAUSULA PARTICULAR Nº 29 - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CRUZADA (AVN63) 83
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 30 - ENDOSSO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO/ARRENDAMENTO AERONÁUTICO (AVN67B) 84
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 31 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES (AVN73) 85
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 32- CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO (AVN74) 85
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 33 – USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) (AVN77) 86
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 34 - POUSO FORÇADO (AVN78) 86
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 35 - COBERTURA PARA OPERADORES INOCENTES (AVN 89) 86
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 36 – ENDOSSO DE INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS (AVN92) 87
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 37 - REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA (AVN94) 87
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 38 - SANÇÕES E EMBARGOS (AVN111) 87
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 39 - GRUPO DE REGULAÇÃO DE SEGURANÇA DA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL (LSW 708A) 88
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 40 - OPERAÇÕES DE HELICÓPTERO COM CARGA EXTERNA / IÇAMENTO / GUINCHO /
CLAUSULA PARTICULAR Nº 41 - 50/50 CLÁUSULA PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE SINISTROS – AVS103 89
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 42 - COBERTURA LIMITADA DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2001A) 90
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 43 - COBERTURA LIMITADA DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2002A) 90
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 44 - CASCO AERONÁUTICO “GUERRA E PERIGOS AFINS” (LSW555D) 91
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 45 - DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO (PASSAGEIROS E TRIPULANTES) 95
CONDIÇÕES GERAIS CASCOS AERONÁUTICO
1. A contratação do seguro está sujeita à análise do risco, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PROPOSTA DE SEGURO.
O segurado está ciente de que a seguradora, de boa-fé, confia nas informações a ela apresentadas na proposta de seguro, as quais são fundamentais à análise e aceitação tanto do interesse segurável quanto do risco.
2. A contratação/alteração deste contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, sendo sua formalização realizada por meio de endosso
3. A Seguradora poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave.
4. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
5. Assim, é dever do Segurado checar se as informações prestadas na proposta de seguro estão corretas. Caso seja constada que tais informações estão incompletas, imprecisas ou incorretas, o Segurado deverá corrigi-las, sempre antes da ocorrência de qualquer sinistro, sob pena da seguradora negar o pagamento da indenização securitária.
6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
7. Para os casos não previstos nestas condições contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
8. Todos os valores constantes dos documentos relativos a este plano de seguro serão expressos em moeda corrente nacional.
8.1 Se, parte dessa obrigação, ou toda ela, tiver que ser expressa em moeda estrangeira, o efetivo reembolso será feito mediante conversão para a moeda nacional, com base na taxa cambial de compra em vigor na data de realização do pagamento pelo Segurado ao(s) terceiro(s) prejudicado(s).
9. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas que se encontram no texto destas condições contratuais.
10. O Segurado, por meio próprio ou por seu corretor de seguros ou representante legal, ao assinar a proposta de seguro, declara o conhecimento e o acesso às condições contratuais desta apólice, pelos canais disponíveis pela seguradora e constante na proposta de seguro, NÃO TENDO QUALQUER DÚVIDA ACERCA DE SEUS TERMOS, PRINCIPALMENTE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA E DE PERDAS DE DIREITOS.
11. As condições Contratuais agregam:
a. Condições Gerais: estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
b. Condições Especiais ou Acessórias: especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir. São disposições anexadas à apólice, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições;
c. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de uma apólice, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular.
O objetivo deste seguro é garantir ao Segurado, em conformidade com o estipulado nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares desta Apólice, seus aditivos e endossos, as indenizações por prejuízos sofridos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais a que venha a ser obrigado em decorrência da utilização da(s) aeronave(s) segurada(s) especificada(s) na Apólice, EXCETO OS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS.
Este glossário contém termos do mercado segurador frequentemente desconhecidos pelo público. Visa facilitar a leitura e a interpretação das condições do seguro contratado.
Abandono. Faculdade que tem o Segurado de, em determinadas situações estritamente de acordo com as condições desta apólice, dar ao Segurador, em abandono, as coisas seguradas e em consequência, reclamar a indenização total.
Aceitação: É a aprovação da Seguradora para a proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
Acidente. Deve ser entendida como um Acidente ou série de acidentes decorrentes de um evento ou ocorrência, sendo “Acidente”, evento com data caracterizada um acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa segurada.
Acidente Pessoal. O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico.
Aeródromo. Área destinada à decolagem, pouso e movimentação de aeronaves, incluindo suas instalações e serviços associados.
Aeronave. Qualquer aparelho que navegue no ar. Neste Plano de Seguro, significa a(s) aeronave(s) relacionada(s) neste contrato de seguro, incluindo o sistema de propulsão, peças e equipamentos enquanto estiverem instalados, incluindo ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave.
Aeroporto. Aeródromo com instalações para chegada e partida de aeronaves, carga e descarga, além de embarque e desembarque de passageiros.
Agravação do Risco. Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
Ajustador / Regulador. Técnico indicado pela Seguradora para proceder a liquidação dos sinistros.
Âmbito Geográfico. Delimitação geográfica onde as operações e/ou bens segurados estão cobertos pela Apólice.
ANAC. Agência Nacional da Aviação Civil. Órgão brasileiro regulador da Aviação Civil Brasileira.
Apólice. Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).
Arbitragem. Processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, sem a tutela do Poder Judiciário, visando à resolução de um conflito. As partes litigantes elegem, em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesses, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, vez que não cabe recurso neste sistema de resolução de controvérsias.
Assistência e Salvamento. Despesas legalmente constituídas, devidamente comprovadas e necessárias quando a aeronave estiver em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta Apólice.
Ato Ilícito: Ação ou omissão voluntária e/ou involuntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem (art. 186 do Código Civil brasileiro).
Atos Ilícitos Dolosos. Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem.
Autoridade Aeronáutica. Autoridade nacional do Estado em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pelo aeronavegabilidade de aeronaves.
Avaria. Danos aos bens ou coisas seguradas.
Aviso de Sinistro. Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário. Pessoa física ou jurídica beneficiária da indenização securitária.
Bens. Coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento. Dissolução antecipada do contrato de seguro, por perda de direito ou inadimplemento do Segurado, por determinação legal, por pagamento de indenização
correspondente ao Limite Máximo de Responsabilidade da Apólice se não houver previsão de Reintegração; ou ainda, por acordo entre as partes, neste último caso denominando-se Rescisão. Exceto nos casos de perda de direito e inadimplência, o cancelamento pode afetar apenas uma ou algumas coberturas.
Cancelamento Automático. Que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados, ou por outras razões mencionadas nas especificações da Apólice.
Cancelamento Integral. Dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga à devolução de prêmio.
Causa. Fato antecedente e indispensável para caracterização de qualquer acidente ou sinistro.
Condições Contratuais. Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais. Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de Seguro, que eventualmente alterem as Condições Gerais.
Condições Gerais. Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares. Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de Seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Contrato de Seguro. Conjunto formado pela Proposta, Apólice e eventuais Endossos, bem como pelas Condições Contratuais.
Corretor de Seguro. Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, entre Seguradora e Segurado, remunerados mediante comissões estabelecidas nos planos.
Culpa Grave. Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligência ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização. Devido ao seu caráter jurídico especial, somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
Custo de Revisão de Unidade. Custo da obra e materiais que incidiria sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) ao final do período de revisão da unidade danificada ou unidade similar.
Custos de Defesa. Compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim com o as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro.
Dano. Prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Corporal. Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Danos Estéticos. Entende-se todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza e estética
Dano Moral. Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dano Punitivo. É uma indenização financeira imposta a uma parte culpada em um processo judicial, além dos danos compensatórios, com o objetivo de punir a conduta especialmente grave, negligente ou intencional e de dissuadir futuras infrações semelhantes.
Data de Exigibilidade. Data a partir da qual incide atualização de valores a serem pagos pela Seguradora ou recebidos do Segurado.
Depreciação. Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Documentos Contratuais. A apólice, o certificado de seguro, e o endosso.
Dolo. Má-fé, fraude. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro para a prática de um ato ilícito, com a finalidade de obter um resultado criminoso visando prejuízo preconcebido, quer seja físico ou material.
Drone. Apelido informal para todo e qualquer objeto voador não tripulado, de uso profissional, recreativo, militar, comercial e que pode receber comandos através de rádio frequência.
Download. Ato de transferir (baixar) um ou mais arquivos de um servidor remoto para um computador local. É um procedimento muito comum e necessário quando o objetivo é obter dados disponibilizados na internet. Os arquivos para download podem ser textos, imagens, vídeos, programas entre outros.
Endosso. Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
Estipulante. Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros e fica investida de poderes de representação dos segurados perante a Seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Fiduciário. Aquele que, em nome de outra pessoa e em posição de confiança, dirige seus fundos ou propriedade.
Força Maior. Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém, não controlado ou evitado.
Franquia. Parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, em todo e qualquer prejuízo que seja indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor fixo. A indenização líquida devida pela Seguradora é a diferença entre o montante apurado dos prejuízos na regulação do sinistro deduzido da franquia (participação obrigatória do Segurado), respeitado o limite máximo de indenização da cobertura contratada.
Frontispício. É a primeira página da apólice, onde constam os dados principais do seguro, dentre eles: nome e endereço do Segurado, vigência, demonstrativo do prêmio e a forma de pagamento.
Furto qualificado mediante arrombamento. Ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
A Seguradora somente considerará “furto qualificado mediante arrombamento”
quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO DEFINIDAS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e
III – “com emprego de chave falsa”.
Furto Simples. Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência à pessoa e sem deixar vestígios
Garantia. Designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também empregada como sinônimo de cobertura.
Hangar. Edificação / construção / galpão no qual tipicamente se realiza a guarda da aeronave.
Heliponto. É o aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros.
Heliporto. É o heliponto público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e de cargas.
Indenização. Valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Importância Segurada. É a importância declarada pelo Segurado como sendo o valor real do objeto segurado, representando o limite máximo da indenização pagável por conta dos prejuízos cobertos, observando o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Inspeção. Trabalho de verificação feita por peritos habilitados para avaliação das condições do objeto do seguro.
I.O.F. Imposto sobre operações financeiras.
Limite Agregado. Total máximo indenizável pela Apólice de seguro durante sua vigência, relativamente à cobertura considerada.
Limite Máximo de Garantia (LMG). Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização (LMI). Valor determinado pelo Segurado e especificado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará por Xxxxxxxxx, para um evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice.
Liquidação de Sinistros. Pagamento da indenização relativa a um sinistro.
Xxxxxx Xxxxxxxxx. Classificado como “perda financeira”. São os lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado.
Mesmo acidente. Danos sucessivos sempre que causados por um mesmo ato ou fato.
Negligência. Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Participação Obrigatória. É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Período de Revisão. Quantidade de uso, ou tempo de operação e/ou calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica e/ou o fabricante da aeronave, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
Perda Total. É a ocorrência sobre o objeto Segurado que resulta no seu perecimento completo ou inutilização definitiva para o fim a que era destinado. Ocorrendo perda avaliada em mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem na data do sinistro, esta será considerada perda total.
P. M. D. É o Peso Máximo de Decolagem estabelecido pelo fabricante e registrado pelas autoridades aeronáuticas no registro da aeronave, constituindo-se a pesagem máxima admitida para fins de segurança de voo da aeronave.
Prazo Curto. Metodologia de cálculo baseada em tabela específica e aplicada ao período de tempo decorrido e/ou a decorrer em relação ao período de vigência do contrato de seguro.
Prejuízo. Qualquer dano ou perda sofrida pelo Segurado, que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens ou interesses segurados. Aplicado em Apólices cobrindo responsabilidade, este termo significa o valor atribuído à perda reclamada em Sinistro e servirá de base para o cálculo da indenização ao Segurado.
Prêmio. Valor pago pelo Segurado ou Proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
Prêmio Único. Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Prescrição. Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro, em razão do decurso de prazo fixado em lei.
Proponente. Pessoa física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma Proposta de Xxxxxx.
Proposta. Documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, sendo utilizado para formalizar o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido de boa-fé pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Sociedade Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. Ver “Apólice” e “Contrato de Seguro”.
Pro-rata Temporis. Metodologia de cálculo do prêmio, proporcional ao período de tempo decorrido em relação ao período total de vigência do seguro.
Rateio. Divisão proporcional. Para fins deste seguro, será aplicada a proporcionalidade sempre que a importância segurada contratada pelo Segurado for menor do que o valor em risco/valor de mercado do bem. O Segurado será considerado segurador da diferença não segurada e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre esses valores.
Reclamação. É a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Regulação de Sinistro. Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração. Recomposição do Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização (LMI) relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Rescisão. Rompimento do seguro antes do término de vigência do contrato de seguro.
Risco. Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Absoluto. Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura afetada.
Risco Coberto: Atos e/fatos ocorridos que possuem previsão expressa de cobertura na apólice e que terão eventuais prejuízos resultantes de sua ocorrência cobertos pelo seguro.
Riscos Excluídos. É todo evento danoso não elencado expressamente entre os riscos cobertos na apólice de seguro, e cujos prejuízos decorrentes não serão indenizados pelo seguro.
Rotor em Movimento. Também identificado como “RIM” (Rotor in Motion), significa que as pás / rotores da aeronave estão em movimento, por ação do motor, do momento gerado ou de autorrotação.
Risco Total. Modalidade de seguro em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE – Item 10.6 Nessa modalidade, a Seguradora responde pelos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na Apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
Rotor Parado. Também identificado como “RNIM” (Rotor Not in Motion), significa que as pás /
rotores da aeronave estão sem movimento de rotação e a aeronave está com os motores desligados.
Roubo. Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
Salvados. Bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor comercial.
Segurado. Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidas nas condições do contrato de seguro.
Seguradora. Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Sinistro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. Caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um risco previsto, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
Spare Parts. Partes e Peças da aeronave, ou seja, motores, peças sobressalentes e equipamentos destinados a serem utilizados em, ou para formar parte de uma aeronave.
Sublimite. Limite de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada Cobertura ou risco, o qual faz parte do limite máximo de indenização previsto na Apólice e dele será deduzido
havendo qualquer pagamento de indenização decorrente de sinistro coberto. O sublimite estará expresso na Especificação da Apólice, quando for aplicável para uma situação definida.
Sub-Rogação. Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUSEP. Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras e Resseguradoras no Brasil.
Taxa. Elemento necessário para a fixação do prêmio.
Taxi / Rolamento. Movimento de Aeronave no solo, pelo uso de sua própria potência (excluindo movimento enquanto sob ação de reboque ou push-back).
Terceiro. Nos seguros de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Tumultos. Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos depredatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Unidade. Montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só unidade.
Valor em Risco Apurado: Importância em dinheiro que corresponde ao Valor Atual do bem segurado, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela Seguradora.
Valor em Risco Declarado: Importância em dinheiro que corresponde ao Valor Atual do bem segurado, no momento da contratação do seguro e declarado pelo Segurado.
Valores. Dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, joias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos, e, ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
VANT. Veículo Aéreo Não Tripulado e aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e de caráter não recreativo. Terminologia oficial prevista pelos órgãos reguladores Brasileiros para definir este escopo de atividade. Em outras palavras, nem todo “drone” pode ser considerado um VANT.
Vício Próprio ou Intrínseco. É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa exterior.
Vigência. Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro.
Vistoria Prévia. Inspeção efetuada por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
Voo. Tempo compreendido entre o início da corrida de decolagem até o final da corrida de aterrissagem.
As opções de contratação de coberturas deste seguro são divididas em Coberturas Básicas e Adicionais, sendo que pelo menos uma Cobertura Básica terá contratação obrigatória (as Coberturas Adicionais são de contratação opcional e não podem ser contratadas isoladamente):
a) As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as demais condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
COBERTURAS | FORMA DE CONTRATAÇÃO |
Cobertura Básica Nº 1 - Garantia de Cascos | Risco Total |
Cobertura Básica Nº 2 - Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C | 1º Risco Absoluto |
Demais coberturas garantidas por este seguro | 1º Risco Absoluto |
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no perímetro indicado na Apólice.
6.1. Este plano de Seguro é composto pelas seguintes coberturas:
6.1.1 Cobertura Básica (conforme opções contratadas pelo Segurado e expressamente mencionadas na Especificação da Apólice e nas Condições Especiais e Particulares)
i) COBERTURA BÁSICA Nº 1 - GARANTIA DE CASCOS
ii) COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III – AVN1C
6.1.2 Coberturas Adicionais (conforme opções contratadas pelo Segurado e expressamente mencionadas na Especificação da Apólice e nas Condições Especiais e Particulares)
i) Cobertura Adicional nº 1 - Guerra, Sequestro e Outros Riscos (cláusulas 23, 24 e 25)
ii) Cobertura Adicional nº 2 - Despesas Temporárias com Aeronave Substituta
iii) Cobertura Adicional nº 3 - Partes e Peças Sobressalentes (LPO344C)
iv) Cobertura Adicional nº 4 - Despesas Suplementares (AVN76)
v) Cobertura Adicional nº 5 - Extensão de Cobertura – Responsabilidade Civil Aeronáutico (AVN52E) – Guerra, Sequestros e Outros Riscos Correlatos
vi) Cobertura Adicional nº 6 - Danos Pessoais exclusivamente decorrente de acidentes aeronáuticos (AVN34- adaptado)
vii) Cobertura Adicional nº 7 - Responsabilidade Civil por Xxxxx Xxxxxxxx a Terceiros (AVN60A)
viii) Cobertura Adicional nº 8 - Despesas Médicas e Relativas (AVN80)
6.2 Todas as coberturas, exceto a Básica, são de contratação facultativa, passando a valer mediante o pagamento do prêmio correspondente e a indicação nas especificações da Apólice, observado, ainda, o disposto no subitem seguinte.
6.3 A Cobertura Adicional de EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS só poderá ser contratada se for contratada, também, a Cobertura de RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C).
Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas de cobertura ratificadas no texto dos aditivos ou endossos, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em relação às garantias concedidas pela COBERTURA BÁSICA Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, no âmbito geográfico estipulado neste contrato de seguro.
8.1 Este seguro não cobre, em hipótese alguma, em nenhuma de suas garantias, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a. para seguros contratados por Xxxxxx Física: Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro.
b. para seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx: Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como pelos beneficiários e respectivos representantes legais;
c. perdas ou danos em consequência de ventos de velocidade igual ou superior a 60 (sessenta) nós, terremotos e outras convulsões da natureza, salvo quando a Aeronave estiver em voo ou manobra, prevalecendo para a determinação da velocidade do vento a informação do posto meteorológico oficial mais próximo do local do acidente;
d. lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação da Aeronave segurada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta Apólice;
e. quaisquer danos causados por arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
f. quaisquer danos causados por uso ou operação, como meio de infligir dano, de qualquer computador, sistema de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrônico;
g. Inobservância das instruções que regem a navegação aérea, por parte de Segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço ou que utilize a aeronave com o seu consentimento.
h. Salvo estipulação em contrário, quando a aeronave estiver em voo ou manobra, nos seguintes casos:
a. Sem ter certificado de aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente.
b. Fora dos limites definidos como âmbito geográfico de cobertura.
c. Não tendo aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto:
i. Nos voos “solos” efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos
respectivos instrutores e estes devidamente habilitados.
ii. Por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo.
d. Com excesso sobre o peso máximo recomendado pelo fabricante e/ou autorizado pela autoridade competente.
e. Em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacia, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em aeronave apropriada, observados os regulamentos vigentes.
f. Transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios
g. Em pouso, decolagem ou tentativas para realizá-los em lugares que não sejam aeródromo ou aeroportos, helipontos ou heliportos homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
i. utilização da aeronave segurada em desacordo com as normas regulamentares da ANAC e/ou das demais autoridades competentes;
j. utilização da aeronave em desacordo com o manual de operação de seu respectivo fabricante;
k. danos morais, exceto se decorrentes de Danos Físicos à Pessoa, conforme definição desta apólice;
8.2 EXCLUSÃO DE RISCOS NUCLEARES – CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA – (AVN38B)
Esta apólice não cobre:
8.2.1 Perda de, ou, destruição de, ou, dano a qualquer propriedade ou qualquer perda ou despesa, daí resultante, ou, daí decorrente, ou, qualquer perda consequente, direta ou indiretamente causada por, ou, com a contribuição de, ou, decorrente das alíneas “a”, “b” e “c” abaixo:
a) elementos de riscos radioativos, tóxicos, explosivos ou outros quaisquer decorrentes de qualquer instalação de explosivo nuclear ou componente nuclear;
b) elementos radioativos de, ou, uma combinação de elementos radiativos com elementos tóxicos, explosivos ou outros riscos quaisquer, qualquer outro material radioativo no decorrer do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental;
c) radiações ionizantes ou contaminação radioativa, ou elementos tóxicos, explosivos ou outros riscos quaisquer de qualquer outro meio radioativo.
8.2.2 Fica entendido e acordado que tal material radioativo ou qualquer outra fonte
radioativa constante nas alíneas “b” e “c” do item 8.2.1 acima, não deverá incluir:
a) urânio em qualquer forma;
b) radioisótopos que tenham chegado ao estágio final de fabricação de forma a ser usado para qualquer fim científico, médico, agricultura, comercial, educacional ou industrial.
8.2.3 A apólice, entretanto, não cobre perda de ou destruição de ou danos a qualquer propriedade ou qualquer perda consequente ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza em relação a:
a) o Segurado desta apólice que seja também um Segurado ou Segurado Adicional em outra apólice de seguro, inclusive qualquer apólice de responsabilidade de energia nuclear; ou
b) qualquer pessoa ou organização a quem seja solicitado manutenção de proteção financeira de acordo com a legislação de determinado país; ou
c) o Segurado desta Apólice tenha (ou caso esta Apólice não tivesse sido emitida teria) direito a indenização por parte de qualquer governo ou órgão governamental.
8.2.4 Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal em relação a riscos nucleares não excluídos por razões do item 8.2.2 acima (sujeitos aos demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões dessa cláusula) deverão ser cobertos desde que:
a) no caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo no curso do transporte, como carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental, tal transporte deverá em todos os aspectos ter obedecido às “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Ar” da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos que o transporte tenha obedecido a uma legislação mais restritiva e, neste caso, que tenham sido obedecidos todos os seus aspectos;
b) essa apólice somente se aplicará a um incidente ocorrido durante o período de validade e quando qualquer reclamação pelo Segurado contra os Seguradores, ou por qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente tiver sido feita dentro de três anos após aquela data;
c) no caso de qualquer reclamação por perda de ou destruição de ou dano a ou perda de uso de uma aeronave causada por ou com a contribuição de contaminação radioativa, o nível de tal contaminação deverá ter excedido o máximo permitido na seguinte escala:
EMISSOR (IAEA Health and Safety Regulations) (IAEA – Regulamentação de Saúde e Segurança, de acordo com as normas vigentes ICAO – Instruções Técnicas de Segurança do Transporte de Cargas Perigosas por Via Aérea) | Nível máximo permitido não-fixo de contaminação de superfície radioativa (Média acima de 300 cm2) |
Emissores de Beta, Gama e Alfa de baixa toxicidade | Não excedente a 4 Becquerels/cm2 (10 - 4 microcuries/cm2) |
Todos os outros emissores Alfa | Não excedente a 0,4 Becquerels/cm2 (10 - 5 microcuries/cm2) |
A cobertura aqui garantida poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Seguradora mediante notificação de cancelamento com 7 dias de antecedência.
8.3 EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B)
8.3.1 Essa apólice não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por, acontecidas em ou em consequência de:
a) barulho (quer audível pelo ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e quaisquer fenômenos associados;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie;
c) interferência elétrica ou eletromagnética;
d) interferência com o uso do bem, a menos que seja causado por, ou que resulte em um desastre com explosão, colisão ou que uma emergência registrada em voo obrigue uma operação anormal da aeronave.
8.3.2 Com relação a quaisquer provisões da apólice referentes à obrigação da Seguradora em investigar ou defender sinistros, fica estabelecido que tais provisões não serão aplicadas, não devendo, portanto, a Seguradora ser chamada a defender:
a) reclamações excluídas pelo subitem 8.3.1. acima; ou
b) reclamação ou reclamações cobertas pela apólice se combinadas com quaisquer reclamações excluídas pelo 8.3.1. acima (referidas abaixo como Reclamações Combinadas).
8.3.3 Em relação a qualquer reclamação combinada, a Seguradora deverá reembolsar o Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados às reclamações cobertas pela Apólice:
a) danos atribuídos ao Segurado;
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
8.3.4 Nada aqui contido deverá anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer outra razão que constitua anexo ou que faça parte desta Apólice.
8.4 EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B)
8.4.1 Salvo estipulação em contrário na Apólice, não estarão cobertos eventos causados por:
a)guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder;
b)qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c)greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d)qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional; e)qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
f)confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou para uso, ou ainda, por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
g)sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) realizado por qualquer pessoa a bordo da Aeronave agindo sem o consentimento do Segurado.
8.4.2 Não haverá cobertura para eventos ocorridos enquanto a Aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados. O controle da aeronave será considerado restabelecido quando for devolvida em segurança ao Segurado e em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado para a operação da aeronave (tal retorno em segurança exigirá que a Aeronave esteja estacionada com os motores desligados e que não esteja sob coação).
8.5 EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A)
8.5.1 Esta apólice não cobre nenhuma reclamação, dano físico, dano a propriedade, perda, custo, despesa ou responsabilidade (quer por contrato, delito civil, negligência, responsabilidade civil de produto, informação falsa, fraude ou outra forma) de qualquer natureza, decorrente de ou causada por ou em consequência de (direta ou indiretamente e no todo ou em parte):
a) falha, inabilidade ou mau funcionamento de qualquer hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do Segurado ou de terceiros) precisamente;
b) completamente para processar, compartilhar ou transferir ano, informações de data ou hora ou informação relacionada com mudança de ano, data ou hora, seja antes, durante ou depois desta tal mudança de ano, data ou hora;
c) qualquer implementação ou tentativa de mudança ou modificação de qualquer, hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do Segurado ou de terceiros) em antecipação ou como resposta a tal mudança de ano, data ou hora, ou qualquer aviso dado ou serviço feito em conexão com tal alteração ou modificação;
d) qualquer não uso ou indisponibilidade para uso de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer espécie resultante de qualquer ato, falha em agir, ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
8.5.2 Qualquer previsão na Apólice a respeito das obrigações da Seguradora em investigar ou defender reclamações não se aplicarão a quaisquer reclamações que aqui forem excluídas.
8.6 CONTRATOS (DIREITOS DE TERCEIROS) ATO 1999 (AVN72)
Os direitos de uma pessoa que não seja parte deste contrato de seguro, para fazer valer algum termo deste seguro e/ou não ter este seguro rescindido, ou alterado sem seu consentimento em decorrência de disposições constantes em Contratos (Contracts Act 1999 - Rights of Third Parties), estão excluídos deste seguro.
8.7 EXCLUSÃO DE ASBESTOS – (2488AGM00003)
8.7.1 Esta apólice não cobre nenhum sinistro de qualquer tipo que seja, diretamente ou indiretamente relacionado a, decorrente de, ou em consequência de:
a) a real, suposta ou ameaçada presença de asbesto em qualquer forma que seja, ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto; ou,
b) qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou regulatório aplicável a qualquer Segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, neutralizar, proteger ou, em qualquer outra forma, responder a real, suposta ou ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha asbesto.
8.7.2 Entretanto, esta exclusão não deve ser aplicada a qualquer sinistro causado por ou resultante de um desastre com explosão, fogo ou colisão ou registrada emergência em voo que cause a operação anormal da aeronave.
8.7.3 Não obstante quaisquer outras provisões desta apólice, a Seguradora não terá a obrigação de investigar, defender ou pagar custos de defesa relativos a qualquer sinistro excluído, no todo ou em parte, sob as xxxxxxx “a” ou “b” do subitem 8.7.1 desta cláusula.
8.8 EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTO DE DADOS ELETRÔNICOS (LIIBA AVIATION 12.09.2019)
Esta Apólice exclui:
8.8.1 Qualquer forma de abalo psicológico ou distúrbios mentais, dano moral, perturbação, trauma, fobia, choque ou medo, salvo decorrente de lesão corporal, causada por:
a) Atraso, cancelamento ou suspensão da prestação de serviços de transporte aéreo e serviços relacionados; ou,
b) Acesso não autorizado e/ou uso de informações confidenciais, privadas ou pessoais de uma pessoa ou organização.
8.8.2 Perdas e danos à propriedade de dados eletrônicos e/ou informações, decorrentes de um Evento de Dados.
No entanto, esta exclusão não se aplica à responsabilidade de outra forma amparada pelas Coberturas Básica e Adicionais desta Apólice, causadas por ou resultantes de um acidente, incêndio, explosão, colisão ou emergência ocorrida em voo, que causar operação anormal ou problemas no funcionamento da aeronave.
Definições aplicáveis a esta cláusula:
“Evento de Dados” significa: Qualquer acesso, incapacidade de acesso, perda de uso, dano, corrupção, alteração e/ou divulgação de Dados Eletrônicos.
“Dados Eletrônicos” significa: Informações, fatos ou programas armazenados como ou inseridos, criados ou usados em ou transmitidos para ou a partir de software de computador, incluindo software de sistemas, ferramentas digitais e aplicativos, discos rígidos ou flexíveis, CD ou DVD-ROMs e similares, fitas, unidades, células, dispositivos de processamento de dados ou quaisquer outras mídias ou meios utilizados para armazenar ou transmitir informações com equipamento controlado eletronicamente.
Nenhuma das disposições desta cláusula derrogará o que é estabelecido em outra cláusula de exclusão que faz parte desta apólice.
8.9 EXCLUSÃO DE PANDEMIAS, EPIDEMIAS E/OU ENFERMIDADES
8.9.1 As Partes acordam que, em complemento ao item 8 – EXCLUSÕES GERAIS, ratifica-se que estão EXCLUÍDOS QUALQUER PERDA, DANO, RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, ADVINDOS DE, RESULTANTES DE, DECORRENTES DE OU RELACIONADOS A UMA ENFERMIDADE TRANSMISSÍVEL OU TEMOR OU AMEAÇA (REAL OU SUPOSTA) DESTE TIPO DE ENFERMIDADE.
8.9.2 Para efeito desta cláusula, considera-se Enfermidade Transmissível toda enfermidade que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente a partir de um organismo para outro. Nesta definição de Enfermidade Transmissível, deve-se considerar que:
i. Tal substância ou agente inclui, mas não está limitado a: um vírus, uma bactéria, um parasita, um fungo ou qualquer outro organismo ou qualquer variação destes, sejam eles considerados vivos ou não;
ii. O método de transmissão, quer seja direto ou indireto, inclui, entre outros, mas não limitado a transmissão por ar, a transmissão por fluidos corporais, a transmissão desde ou a partir de qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos;
iii. Tal enfermidade, substância ou agente podem causar ou ameaçar com o risco de causar danos à saúde ou ao bem- estar das pessoas e/ou danos, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de bens.
8.10 EXCLUSÃO DE ÁREAS GEOGRÁFICAS – LSW617H
Não obstante qualquer disposição nesta apólice em contrário:
(1) Esta apólice exclui danos físicos ou despesas decorrentes de qualquer um dos seguintes países e regiões:
a) Burundi, Extremo Norte dos Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Etiópia, Quénia, Mali, Mauritânia, Nigéria, Somália, República do Sudão, Sudão do Sul.
b) Colômbia, Peru.
c) Afeganistão, Jammu e Caxemira, Coreia do Norte, Paquistão.
d) Abhazia, Ucrânia (incluindo Crimeia), Bielorrússia, Rússia, Nagorno-Karabakh, Distrito Federal do Cáucaso Norte, Ossétia do Sul.
e) Irã, Iraque, Líbano, Líbia, Província do Sinai do Norte do Egito (incluindo o Aeroporto Internacional de Taba, Síria, Iêmen, Estado de Israel, incluindo a Faixa de Gaza
(2) No entanto, a cobertura é concedida para sobrevoos de qualquer país excluído quando o voo estiver dentro de um corredor aéreo reconhecido internacionalmente e for realizado de acordo com as recomendações da ICAO.
(3) Além dos países listados acima, a cobertura está excluída para qualquer voo para qualquer país onde tal operação de aeronave viole as sanções das Nações Unidas.
(4) Qualquer país excluído poderá ser revisto e coberto desde que prévia e expressamente acordado pela Seguradora, e sujeito à eventual cobrança de prêmio adicional, antes de qualquer voo.
9. LIMITES DE RESPONSABILIDADE
9.1 No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, indicados na Apólice e, representarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para essas coberturas em caso de sinistro coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados neste contrato de Seguro.
a) Caberá ao Segurado (ou seu representante legal ou corretor) avaliar suas exposições de risco e solicitar as coberturas e limites necessários para suas operações, para danos materiais ou de responsabilidade civil.
b) Não será de responsabilidade da Seguradora, sob nenhuma hipótese, a opção do Segurado pela não contratação de coberturas ou pela contratação de limites inferiores aos obrigatórios para determinada operação (no Brasil ou exterior); a responsabilidade da Seguradora, portanto, estará limitada aos limites máximos de indenização contratados.
9.2 O valor estipulado como Limite Máximo de Indenização, deverá ser equivalente ao valor atual de mercado da aeronave (incluindo impostos), considerando-se o modelo da aeronave, seu ano de fabricação, aviônicos/equipamentos instalados e a sua disponibilidade.
9.3 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
9.4 Estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, as despesas de salvamento e de remoção de destroços do local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato realizadas pelo Segurado, bem como os danos materiais causados pelo Segurado ou por terceiros com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido
9.5 Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para cada cobertura contratada, sendo que os limites de responsabilidade especificados para as diferentes coberturas/garantias desta Apólice devem ser considerados, sempre, como inteiramente distintos e destinados a indenizações completamente diferentes.
9.6 Relação entre o Limite Máximo De Indenização e Valor Em Risco Apurado: RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MAXIMO DE INDENIZAÇÃO E O VALOR EM RISCO APURADO O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para esta Cobertura Básica –
Garantia
Casco – Aditivo “A”, deverá ser igual ao Valor de Mercado da aeronave (incluindo Impostos).
No caso de o Limite Máximo de Indenização ser inferior ao Valor de Mercado, o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco
que a Seguradora, na proporção da responsabilidade que lhe couber em rateio e o valor da indenização será calculado conforme segue:
𝑳𝑴𝑰
Indenização = LMI x ( )
𝑽𝑴
Onde:
LMI = Limite Máximo de Indenização VM = Valor de Mercado
10. CONTRATAÇÃO / ACEITAÇÃO / VIGÊNCIA
10.1 A contratação deste seguro, bem como qualquer alteração neste contrato, ou renovação não automática, deverá ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais à análise para aceitação ou recusa dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo Corretor de seguro desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
10.2 Cabe à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
10.3 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
10.4 A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo acima, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
10.5 Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
10.6 A solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita:
a) para Pessoas Físicas: apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação;
b) para Pessoas Jurídicas: poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
10.7 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.8 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
10.9 A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito, a aceitação ou não da Proposta de Xxxxxx, especificando o motivo da recusa, quando for o caso. A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo acima substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela seguradora.
10.10 A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre, devendo constar na proposta o critério de aceitação:
I - a data da manifestação expressa pela sociedade seguradora;
II - a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual; ou
III - a data de término do prazo previsto no item 2. acima, quando caracterizada a aceitação tácita da proposta, conforme especificado no item 2.1 desta.
10.11 A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente será admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
10.11.1 No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
10.11.2 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido cobertura provisória, a restituição será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de formalização da recusa da proposta, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.12 Se a restituição for feita posteriormente ao prazo máximo estabelecido no item 9.2 acima, a restituição estará sujeita à atualização e juros de mora, conforme estabelecido na Cláusula “ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS”.
10.13 Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo supra estipulado, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga deduzindo-se dela o total do prêmio do seguro devido por um ano de vigência da apólice.
10.14 O simples recebimento do valor parcial ou total do prêmio não implica em aceitação do seguro. Caso a proposta seja recusada pela Seguradora, esta devolverá ao Segurado o prêmio eventualmente recebido, nos termos apresentado no item 9 acima.
10.15 Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
Se for pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
Se for pessoa jurídica:
a) razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
10.16 O segurado obriga-se a comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados da proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao término do prazo a que se refere o caput, cabendo à seguradora pronunciar-se dentro de novo prazo, idêntico àquele estabelecido no item 10.3, contado a partir do recebimento da comunicação, sobre a aceitação da proposta alterada, ou não.
10.17 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, conforme previsto na Cláusula “OBRIGAÇÕES DO SEGURADO”.
10.18 A emissão da apólice ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. Em caso de utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantido a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente.
10.19 Este seguro vigorará por prazo determinado de 1 (um) ano e as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.1 A vigência do seguro será de 12 meses e a Seguradora poderá efetuar a renovação automática, uma única vez, por igual período ao da primeira contratação, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.2 As renovações posteriores à eventual renovação automática da apólice, poderão ser efetuadas por meio de concordância expressa do Segurado.
11.3 Após o protocolo da proposta de renovação, a Seguradora disporá de até 15 (quinze) dias para aceitar ou não, a renovação das coberturas da apólice vincenda e emitir a respectiva apólice de renovação.
11.4 A Seguradora fará os mesmos procedimentos de comunicação ao Segurado caso fosse um seguro novo, quanto a aceitação ou recusa da proposta de renovação, conforme previstos na cláusula “CONTRATAÇÃO / ACEITAÇÃO / VIGÊNCIA”.
11.5 A Seguradora poderá se opor a esta renovação, desde que o faça mediante documento escrito, recebido pela Unidade contratante em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência, estando certo que concorda com o cumprimento total das prescrições deste termo caso não seja impetrada oposição no prazo descrito.
12.1 O Segurado que na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
12.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens segurados.
12.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - Será calculada a “indenização individual de cada cobertura” como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo
indicada:
a. se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas;
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
12.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
13. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
13.1 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios se fará independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.2 Fica pactuado o Índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para atualização de valores, quando couber, de todos os valores
contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas, ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o índice que o venha suceder, em substituição ao previsto nesta cláusula.
13.3 Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução do prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do índice estabelecido nesta cláusula, a partir das seguintes datas de exigibilidade:
a. no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b. no caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio;
c. no caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
13.4 Os demais valores, incluindo as indenizações, das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido nesta cláusula. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento.
13.5 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Este contrato prevê juros de mora de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), calculado mês a mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, quando das liquidações de valores relativos às obrigações pecuniárias forem feitas após os prazos previstos neste contrato, além da aplicação do índice previsto na cláusula “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” destas condições gerais.
15.1 O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora.
15.2 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas, mediante acordo entre as partes.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, em que houver expediente bancário.
15.5 Ocorrendo sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído os juros, bem como, o adicional de fracionamento.
15.6 O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer parcela, com a redução do valor com base nos juros de fracionamento pactuados, ficando entendido que frações de um mês serão desconsideradas para fim de redução.
15.7 Os juros de fracionamento pactuados constarão da apólice.
15.8 Pagamento do prêmio à vista.
15.8.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice ou endosso.
15.8.2 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.8.3 Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice, ou endosso, ficará cancelado automaticamente, e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, observado os termos do subitem 16.8.1.
15.8.4 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.9 Pagamento do prêmio através de fracionamento.
15.9.1 Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ter vencimento posterior a 30 (trinta) dias da data de emissão da apólice ou endosso, e a última terem vencimento posterior ao término de vigência da apólice.
15.9.2 O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice, de pleno direito, observado os termos do subitem 15.9.1.
15.9.2.1. Quando ocorrer o inadimplemento da primeira parcela do prêmio (em caso de fracionamento) ou do pagamento principal (em caso de pagamento à vista), o contrato de seguro não será considerado formalizado e a apólice será automaticamente considerada como inexistente. Nesta hipótese, não haverá comunicação prévia ao segurado em razão do não aperfeiçoamento da apólice.
15.9.3 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto.
15.9.4 Tabela de Prazo Curto
Prazo de Vigência | % do Prêmio Anual | Prazo de Vigência | % do Prêmio Anual |
15 dias | 13% | 195 dias | 73% |
30 dias | 20% | 210 dias | 75% |
45 dias | 27% | 225 dias | 78% |
60 dias | 30% | 240 dias | 80% |
75 dias | 37% | 255 dias | 83% |
90 dias | 40% | 270 dias | 85% |
105 dias | 46% | 285 dias | 88% |
120 dias | 50% | 300 dias | 90% |
135 dias | 56% | 315 dias | 93% |
150 dias | 60% | 330 dias | 95% |
165 dias | 66% | 345 dias | 98% |
180 dias | 70% | 365 dias | 100% |
15.9.4.1 Para percentuais não previstos nessa tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
15.9.5 A Seguradora deverá informar ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.9.6 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da cobertura pelo período inicialmente contratado, antes do término de vigência do prazo ajustado, desde que retome o pagamento do prêmio devido mediante entendimento com esta Seguradora.
15.9.7 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas, na forma acima, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.9.8 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito, observado os termos do subitem 15.9.8.1
15.9.8.1 A Seguradora enviará comunicado ao segurado, pelos meios disponíveis e especificados na apólice, até 30 (trinta) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do Prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da Apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o Prêmio(s) em atraso, o contrato ou Endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
15.9.9 No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto acima não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato, observado os termos do subitem 9.7.1.
15.9.10 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.9.11 São vedados quaisquer pagamentos, a título de prêmio, antes da aceitação da proposta pela seguradora.
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer momento e mediante notificação prévia, inspecionar ou fazer inspecionar a Aeronave e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do Segurado onde a Aeronave possa estar.
O segurado está ciente de que a Seguradora, de boa-fé, acredita na veracidade das informações que lhes são fornecidas. Assim, será considerado ato de má-fé, qualquer alegação do segurado no sentido de que a ausência de eventual inspeção (prévia ou não) pela Seguradora implica em aceitação tácita do interesse segurável e/ou do risco e/ou em veracidade das informações a ela apresentadas.
17.1 O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) facilitar a realização de inspeções nos bens segurados durante a vigência da Apólice, pela Seguradora, bem como fornecer documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, informando o prefixo da Aeronave, a data do acidente, o local do acidente, a cidade mais próxima do local do acidente, o Estado e a estimativa dos danos corporais e materiais, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todos os livros, registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificações referentes à aeronave e seus acessórios que lhe forem solicitados, provando sua veracidade. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
d) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO
PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanência no local;
e) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
f) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiro relativo à ocorrência, encaminhando, também, qualquer carta ou documento a ela referente;
g) apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
h) havendo necessidade e visando evitar a diminuição da eficiência dos seus serviços e o prosseguimento normal das atividades inerentes aos negócios segurados, o Segurado poderá proceder imediatamente a substituição do equipamento sinistrado atingido pelo sinistro, sem prejuízo do disposto na alínea “b” desta cláusula. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto à determinação dos fatores que ocasionaram o acidente;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários a apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice;
k) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
l) reservar gratuitamente na aeronave de socorro que porventura for enviada ao local do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, um lugar para um representante autorizado da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade;
m) fornecer a Seguradora os nomes e endereços de no mínimo, duas testemunhas, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada;
n) operar a aeronave e zelar para que ela opere de acordo com as leis, regulamentos e demais normas aplicáveis à aeronave segurada, evitando expô-la a situações que gerem aumento do risco ou em desacordo com o interesse segurável;
o) comunicar à Seguradora sobre alteração de propriedade e/ou de operador da aeronave segurada.
17.2 O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b”, “c” “d” e “e” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância correspondente aos danos decorrentes deste, sem prejuízo da caracterização da perda do direito à indenização. O descumprimento de qualquer das demais obrigações dará causa à perda do direito à cobertura securitária.
17.3 Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir, ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
17.4 Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
18. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
18.1 O Segurado deverá apresentar à Seguradora, em caso de sinistro, os documentos abaixo relacionados, com detalhes sobre a causa e consequências para todo e qualquer evento, visando o andamento de sua respectiva regulação:
I – Documentos básicos para todas as Coberturas:
a) aviso de sinistro;
b) boletim de ocorrência;
c) documentação da aeronave:
c.1) certificado de aeronavegabilidade;
c.2) fichas das últimas inspeções e revisões;
c.3) cópia de cadernetas de célula e motores;
d) documentação do(s) Piloto(s):
d.1) habilitação técnica de voo;
d.2) certificado de capacidade física / último exame médico (cópia simples);
d.3) declaração de horas de voo, com firma reconhecida;
d.4) caderneta individual de voo (últimas 10 páginas);
d.5) CPF (cópia simples);
d.6) RG (cópia simples);
e) documentação do terceiro prejudicado (sem vítimas):
e.1) 3 (três) orçamentos com estimativa de custo dos reparos;
e.2) nota fiscal dos reparos.
f) documentação de vítimas e beneficiários:
f.1) CPF (cópia simples);
f.2) RG (cópia simples);
f.3) comprovante de residência (cópia simples);
f.4) laudos, raio x, exames complementares e relatórios médicos, das vítimas;
f.5) comprovantes originais de despesas médicas/hospitalares ou outros;
f.6) Certidão de Óbito, quando for o caso;
g) os comprovantes do pagamento das despesas emergenciais realizadas para evitar o possível sinistro e/ou minorar suas consequências, caso efetuadas;
18.2 Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
19.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será efetuado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a
indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
19.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
19.3 A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
19.4 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.5 No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
20.1 Ocorrendo roubo, furto ou desaparecimento da Aeronave segurada e decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias estabelecidos pelo CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica) sem que se tenha notícia oficial do seu paradeiro, mediante comprovação hábil, a Seguradora reconhecerá a perda total da mesma e providenciará o pagamento da indenização, ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas, que dependerão da necessária declaração judicial de óbito, conforme previsto na Cláusula “PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO”.
20.2 Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
20.3 Também correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
21.1 A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada garantia. O pagamento de qualquer sinistro coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes dos aditivos anexos à mesma.
21.2 Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrega pelo Segurado ou reclamante, de
todos os documentos básicos previstos na Cláusula “DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE
SINISTRO”, ressalvado o disposto no item abaixo.
21.2.1 No caso de solicitação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.2.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 2 acima, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
21.3 Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
21.4 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
21.5 Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
21.6 Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, livres de pendências junto às autoridades competentes e com algum valor comercial, poderão a critério da Seguradora, ser transferidos para propriedade e responsabilidade da Seguradora.
21.6.1 O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
21.7 Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
21.7.1 Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
21.8 Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
21.9 9. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo Segurado, poderá pagar às vítimas ou a seus beneficiários as indenizações cabíveis.
21.10 10. Os eventuais encargos de tradução referentes aos reembolsos de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora
21.11 11. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 2 desta cláusula.
21.12 12. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
21.13 Ações judiciais decorrentes de sinistros:
21.13.1 Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
21.13.1.1 Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados.
21.13.1.2 No caso da Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas ou seus beneficiários.
21.13.2 Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora fará o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
22. CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
22.1 As indenizações estarão sujeitas a aplicação de franquia e/ou participação obrigatória do segurado, a serem especificadas na apólice.
22.2 Este plano de seguro não prevê prazo de carência.
No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
Poderá ocorrer a reintegração automática dos limites da Apólice, conforme definido nas Cláusulas das Condições Especiais deste seguro.
25.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, observado os termos constantes do item 11 da Cláusula “PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO”.
25.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
26.1 Rescisão. A Apólice contratada poderá ser rescindida total ou parcialmente a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a (o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observadas as seguintes disposições:
a) Rescisão a pedido do Segurado. A Seguradora poderá reter, além dos emolumentos, o prêmio calculado conforme previsto na Tabela de Prazo Curto da Cláusula – “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
b) Rescisão por iniciativa da Seguradora:
b.1) Por falta de pagamento:
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, conforme previsto na Cláusula – “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos:
A Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
26.2 Cancelamento. A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer à hipótese prevista na Cláusula “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, destas Condições Gerais;
b) ocorrer a perda total da(s) aeronave(s) e o consequente pagamento da indenização;
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
26.2.1 Nas ocorrências previstas na alínea “b” deste item, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outra(s) cobertura(s) eventualmente contratada(s) proporcionalmente ao tempo decorrido, caso a(s) mesma(s) não tenha(m) sido utilizada(s).
27.1 O segurado perderá o direito a indenização quando agravar intencionalmente o risco.
27.2 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação prevista no seguro quando, o Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, falsas ou incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, hipótese em que ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.2.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
27.3 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela sociedade seguradora, que silenciou de má-fé.
27.3.1 A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
27.3.2 No caso do cancelamento do contrato, só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
27.3.3 Na hipótese de continuidade do seguro, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27.3.4 Além das disposições já mencionadas, o Segurado ou Beneficiário perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas na Apólice;
c) fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a Apólice;
d) a aeronave for usada para fim adverso ao indicado na Apólice ou tiver alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;
e) houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na
Aeronave segurada sem o “de acordo” da Seguradora;
f) não tiver, antes da ocorrência do sinistro, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre a Aeronave segurada;
g) houver fraude e/ou culpa do Xxxxxxxx ou Beneficiário;
h) houver atos ilícitos culposos, exceto para a cobertura de Responsabilidade Civil, ou atos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas;
i) não observar as normas dos órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado da aeronave, equipamentos, acessórios e/ou outras partes destes;
j) ocorrer qualquer tipo de sinistro se a aeronave estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada para aquele tipo e/ou modelo de aeronave;
k) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação e/ou esclarecimentos que sejam exigidos pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
l) o reparo da aeronave tiver sido executado, ou mesmo iniciado, antes do sinistro ter sido comunicado à Seguradora, ou mesmo antes da constatação das avarias pela Seguradora.
28. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS (Art. 786 Código Civil)
“Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
Parágrafo 1º - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
Parágrafo 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador,
os direitos a que se refere este artigo”.
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
A EZZE Seguros, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
i) Por carta, diretamente à Ouvidoria da EZZE Seguros, endereçada à: EZZE Seguros – Ouvidoria
Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 50 -10º.andar
Vila Nova Conceição – São Paulo - SP - CEP: 00000-000
i) Por telefone:
0000 000 0000 no horário das 9 às 18 horas em dias úteis
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
32. ARBITRAGEM
32.1 A cláusula arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante assinatura das partes em documento apartado.
32.2 Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
32.3 As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
32.4 Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um tribunal a arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais do Brasil.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AERONÁUTICO
COBERTURA BÁSICA Nº 1 - GARANTIA DE CASCOS
1. A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, pelos prejuízos decorrentes de perda ou avaria da aeronave segurada, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo, observadas as condições contratuais do seguro e os riscos expressamente excluídos.
1.1. No caso de equipamentos e acessórios, estes somente estarão cobertos em decorrência de acidente com aeronave.
2. Cobertura:
2.1. Os riscos cobertos serão os seguintes:
a) acidentes, por qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos previstos nas Condições Contratuais da Apólice; e
b) atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico que não se relacione com os estabelecidos nas Condições Contratuais da Apólice.
2.2. Serão indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais causados à Aeronave em decorrência de um risco coberto; e
b) despesas com socorro e salvamento da Aeronave sinistrada, quando necessárias e devidamente comprovadas.
2.3. A cobertura cuja expiração ocorrer após início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.
3. Prejuízos não indenizáveis:
3.1. Além das exclusões previstas no Item 8 – Exclusões Gerais e demais exclusões estabelecidas nas cláusulas particulares da apólice, a Seguradora não indenizará:
a) o desgaste normal e a depreciação pelo uso;
b) os estragos mecânicos, quebras que não sejam decorrentes de um risco coberto e despalhetamento das turbinas do compressor e/ou turbina de potência decorrente de fadiga;
c) o roubo ou furto simples ou qualificado de peças, acessórios e equipamentos da Aeronave;
d) se tratando de aeronave VANT / DRONE, o roubo ou furto simples ou qualificado;
e) corrosão de qualquer natureza, química ou mecânica;
f) danos decorrentes de partida quente em motores a turbina (“tail pipe fire”).
3.2. Não serão indenizáveis, ainda, os prejuízos decorrentes de acidentes:
a) com ação ou omissão dolosa ou culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instrumentos que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com o seu consentimento;
b) decorrentes da não observância do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do item
4.1 desta Cobertura, quando a Aeronave estiver paralisada no solo;
c) ocorridos quando a Aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação
expressa em contrário: c1) sem ter certificado de Aeronavegabilidade em vigor e/ou com sua situação que não seja legal junto as Autoridades e/ou outra Documentação Regulatória irregular aplicada a aeronave, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente;
c2) fora dos limites do território nacional, exceto quando estipulado em contrário na Apólice; c3) não tiver ao comando pessoa legalmente habilitada, exceto:
c3.1) nos voos solos efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes, devidamente habilitados; e
c.3.2) por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo;
d) ocorridos quando a aeronave estiver com excesso sobre o peso máximo autorizado pela autoridade competente;
e) ocorridos quando a aeronave estiver em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
f) ocorridos quando a aeronave estiver transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
g) se tratando de aeronaves tripuladas com piloto(s) a bordo, exclui cobertura decorrente de acidentes ocorridos quando a aeronave estiver em pouso, decolagem ou tentativa de realiza-los em lugares que não sejam aeródromos, aeroportos, helipontos ou heliportos, homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida em razão de circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
h) Se tratando de aeronaves não tripuladas (VANT), além das exclusões previstas acima, a Seguradora não indenizará:
h1) Roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos, inclusive o Drone
h2) Aeronave irregular perante as Autoridades competentes (documentação e operação);
h3) Reclamações de terceiros com base na violação de direitos pessoais (direito à honra, privacidade ou autoimagem);
h4) Voos autônomos sem controle visual pelo operador (condição aprovada VLOS), exceto se disposição contrária em apólice.
h5) Cobertura de Casco e Responsabilidade Civil para riscos de guerra e terrorismo; h6) Operações de carga externa, exceto se disposição contrária em apólice.
h7) Exclusão de cobertura Fly Away – É o termo utilizado quando o Drone não atende os comandos, perde o controle podendo ocorrer por problemas técnicos ou por erro operacional e/ou decolagem sem verificar se os satélites foram captados em número suficiente pelo drone, assim como a
não conferência dos dados de imagem visualizadas por Home Point corresponde com o mapa que aparece no painel de controle.
i) Se tratando de Aeronaves de Pulverização Agrícola (tripulada ou não tripulada), além das exclusões previstas, a Seguradora não indenizará:
i1) Sinistros ocorridos durante a utilização da aeronave no período noturno, exceto se disposição contrária em Apólice;
i2) Reclamações decorrentes de quaisquer danos causados pelos defensivos agrícolas utilizados durante a operação da aeronave;
Permanência no Solo
3.3. Permanecendo a Aeronave no solo para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
a) estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada;
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou
c) em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
d) item não aplicado a VANT / DRONE.
Perda total
3.4. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis atingirem,
no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
3.4.1. A indisponibilidade de peças ou partes da Aeronave no país não caracterizará a perda total da Aeronave.
3.4.2. Em caso de indenização integral não será(ao) deduzida(s) a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se o caso, fixada(s) na Apólice, salvo estipulação expressa em contrário.
3.5. Em caso de acidente com a aeronave segurada, o segurado não poderá abandona-la, quando ocorrida à perda total, devendo observar as demais Condições Contratuais da Apólice, as responsabilidades estabelecidas no Código Brasileiro da Aeronáutica (C.B.A.) e as determinações aplicáveis ao operador de uma aeronave.
3.6. O Segurado será responsável pela preservação dos remanescentes da Aeronave até a data da indenização, quando se tratar de perda total.
3.7. O Segurado deverá tomar todas as providências que estejam ao seu alcance a fim de minorar as consequências do risco.
3.8. O não cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
3.9. Não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 6 – Reposição, ressalvado o disposto no item 7 – Salvados, ambos deste Aditivo.
Reposição
3.10. A indenização, mediante acordo entre as partes, poderá ser realizada mediante o pagamento em dinheiro, reparo ou reposição (substituição) da aeronave segurada por outra equivalente.
3.10.1. No caso de substituição ou reposição do(s) bem(ns) destruído(s) ou avariado(s), as obrigações da Seguradora serão consideradas eficazmente cumpridas com o reestabelecimento do(s) bem(ns) em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do evento reclamado, NÃO SENDO DEVIDO
PELA SEGURADORA QUALQUER VALOR ADICIONAL A TÍTULO DE MELHORAMENTO, BENFEITORIA, APERFEIÇOAMENTO OU CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO DE DEFEITO DE PROJETO OU FABRICAÇÃO OU DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE TAL MELHORAMENTO, BENFEITORIA, APERFEIÇOAMENTO OU CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO SEJAM RECOMENDADOS OU DETERMINADOS POR LEI OU QUALQUER REGULAMENTO DA ANAC OU QUALQUER OUTRA AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA PARA DETERMINÁ-LA.
3.11. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora no caso de perda total é limitada ao valor atual de mercado de uma Aeronave igual ou, na falta desta, da que mais lhe assemelhe quanto à capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que o Limite Máximo de Indenização seja maior que esta limitação.
3.12. Caso a opção feita seja pela substituição ou reparação da Aeronave, na impossibilidade de tal reparação, reposição ou substituição no mercado nacional, a Seguradora indenizará o respectivo valor em moeda corrente.
3.13. Diante da caracterização da Perda Total e da opção por substituição da aeronave por outra equivalente, a regra de franquia deverá ser aplicada conforme especificado na apólice.
3.14. Reparos: a Seguradora poderá exercer sua opção, tomando como referência o custo dos reparos pelo método menos dispendioso que atenda ao disposto pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora, por escrito.
3.15. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso, observadas as legislações que regulam os riscos, inclusive relacionada aos aspectos ambientais.
3.16. REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES ACIMA DE 25 ANOS
3.16.1. A Seguradora se reserva o direito de cotar as peças no mercado nacional e internacional, adicionando os custos logísticos e respectivas taxas de importação.
3.16.2. As peças e partes danificadas no sinistro deverão ser reparadas em conformidade com os procedimentos previstos no Structural Repair Manual emitido pelo fabricante da aeronave, e/ou de acordo com os procedimentos de reparo descritos na Advisory Circular 43-13 emitida pelo FAA (Federal Aviation Administration), quando aplicado. O reparo será realizado exclusivamente através de peças compatíveis com as sinistradas, estritamente nas mesmas condições de uso em que se encontravam no momento anterior à ocorrência do sinistro.
3.16.2.1. No caso de componentes estruturais: (trem de pouso, longarina, superfícies aerodinâmicas, acessórios, bloco do motor, aviônicos e afins) - O valor das peças revisadas “serviceable” (útil), “overhauled” (revisado) ou PMA (Parts Manufacturer Approval – aprovado pelo fabricante da peça/parte), desde que possuam a necessária documentação de aeronavegabilidade exigida pelo FAA (Federal Aviation Administration) e pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
3.16.2.2. No caso de componentes críticos (hélice, eixo de manivelas, palhetas das turbinas de potência e do compressor e afins) - O valor será o
equivalente ao preço da peça nova, aplicando-se o rateio sobre o valor das peças novas quando os componentes forem controlados por TBO ou TLV.
3.16.3. Desta forma, o reparo poderá incluir peças revisadas “serviceable“,
“overhauled“ ou PMA (Parts Manufacturer Approval), desde que possuam a necessária documentação de aeronavegabilidade exigida pelo FAA (Federal Aviation Administration) e pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
3.16.4. Em todos os casos, para fins de cálculo do valor a ser indenizado, a seguradora se reserva o direito de cotar as peças no mercado nacional e internacional, considerando os custos logísticos, respectivas taxas de importação e margem da oficina, não podendo ultrapassar o valor máximo de 50% do valor FOB.
4. Salvados
4.1. Após a indenização de perda total ou perda parcial, os salvados, as peças ou as partes substituídas no reparo da Aeronave quando parcialmente sinistrada, livres de pendência junto as Autoridades e demais Órgãos Competentes e que possuam valor comercial poderão, a exclusivo critério da Seguradora, ser transferidos para a sua propriedade, ressalvados os casos em que tenham sido negociados diretamente com o Segurado, quando, então, o correspondente valor será deduzido da indenização devida pelo evento coberto.
4.2. A Indenização ficará condicionada à apresentação de todos os documentos necessários para a realização de transferência dos Salvados.
4.3. Os salvados devem ser entregues à Seguradora livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
4.4. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência da aeronave para a seguradora, o Segurado e o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
4.5. Além dos documentos especificados no item 19 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos necessários para Transferência dos Salvados:
4.5.1. Formulário de quitação e liberação dos salvados (original), devidamente assinado pelo Segurado/ Beneficiário e pela Seguradora (com as firmas reconhecidas por autenticidade) e por duas testemunhas, devidamente identificadas (nome, RG e CPF), com as firmas reconhecidas por semelhança;
4.5.2. Recibo original de quitação do sinistro com o segurado devidamente assinado com firmas reconhecidas por autenticidade do Segurado e da Seguradora, com duas testemunhas nome e CPF, reconhecidas firmas por semelhança, conforme modelo fornecido pela seguradora;
a) Comunicado de venda devidamente assinado entre Segurado e Seguradora com as firmas reconhecidas por autenticidade, conforme modelo fornecido pela seguradora;
Outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas poderão ser solicitados posteriormente.
5. Remoção do bem sinistrado
5.1. Em caso de evento coberto, a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes só poderão ser removidos ou sua posição somente poderá ser modificada pelo Segurado ou seus prepostos com o consentimento prévio da Seguradora, por escrito,
depois de vistoriados pelas autoridades competentes, exceto quando for necessário:
5.1.1. desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias;
5.1.2. prevenir sua destruição;
5.1.3. impedir que atentem (a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes) contra a segurança pública; e
5.1.4. evitar obstrução.
5.2. O Segurado deverá tomar todas as providências para proteger e minorar os prejuízos da Aeronave acidentada ou de seus remanescentes.
6. Rescisão
6.1. O pagamento de indenização consequente de perda total, como definido no item 5 – Perda Total, desta cobertura, importará na rescisão automática deste seguro, sem que o Segurado tenha direito a qualquer devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer. A Seguradora fica obrigada a devolver, na base “pro-rata temporis”, a partir da data do sinistro, o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não indenizadas.
7. Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo
7.1. A permanência da Aeronave no solo para revisão, reconversão, reparos ou por ordem de qualquer autoridade dará direito ao Segurado a uma devolução de prêmio, desde que essa permanência:
7.1.1. não seja consequente de sinistro indenizado ou indenizável;
7.1.2. ultrapasse o período de 30 (trinta) dias consecutivos, quando relacionado à aeronave pertencente a linhas regulares de navegação aérea ou a outras operadoras e/ou exploradas.
7.2. O direito à devolução de prêmio deverá ser contratado mediante aprovação prévia da Seguradora e somente prevalecerá se previsto na apólice.
7.2.1. Em se tratando de linhas regulares de navegação aérea:
a) as permanências no solo iniciadas e não interrompidas no mês imediatamente anterior – até o dia 15 (quinze) de cada mês; e
b) as retomadas de voo das Aeronaves cuja permanência no solo ultrapassar o mês de início – até a véspera do reinício dos voos.
7.2.2. Em se tratando de outras operadoras e/ou exploradoras das aeronaves:
a) por escrito e contra recibo, a data de início da permanência no solo – até 10 (dez) dias após a mesma; e
b) por escrito e contra recibo, a data da retomada de voo – em data anterior à da retomada.
7.3. A data a ser considerada para o retorno à Cobertura de Voo e Manobra será sempre a do primeiro voo de experiência.
7.4. O Segurado deverá fornecer com 90 (noventa) dias de antecedência da data do vencimento da Apólice, o demonstrativo do período de permanência no solo superior aos limites previstos no subitem 10.1 acima, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados conforme o subitem 10.2, também mencionado acima, para fins de cálculo da devolução do prêmio respectivo.
7.5. O prêmio a devolver será calculado “pro-rata-temporis” pela diferença entre a taxa da
cobertura e a de permanência no solo.
7.6. Item não aplicável ao seguro de VANT / DRONE.
8. Quantias reembolsáveis a o Segurado
8.1. Com respeito a cada reclamação do Segurado decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada unidade que necessite de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo, a partir de quando, a critério da autoridade aeronáutica, a unidade deva ser substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados):
Quantidade de uso ou tempo do início do
Proporção do = período de revisão até a data do acidente X Custo de revisão Segurado período de revisão da unidade
Onde:
Unidade,
Uma montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da Aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Quando é removida para revisão ou substituição, uma turbina completa, com ventoinha ou propulsor e todas as partes a ela normalmente afixadas, constitui uma só unidade.
Período de revisão,
A quantidade de uso ou tempo de operação e/ou do calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
Custo de revisão da unidade,
O custo total da obra e materiais que incidirá sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) da unidade danificada ou na substituição por unidade similar.
8.2. Se a unidade incluir uma turbina, a fórmula acima poderá ser aplicada separadamente a qualquer submontagem que conduza a um período de revisão diferente daquele da turbina.
9. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C)
Esta cobertura somente será válida quando houver valor especificado como Limite Máximo de Indenização na Apólice.
SEÇÃO II – RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO A TERCEIROS (EXCETO PASSAGEIROS)
1. Cobertura
1.1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, pelas importâncias que o Segurado for legalmente responsabilizado por sentença judicial, por decisão em juízo arbitral, decisão administrativa do Poder Público ou acordo com os terceiros prejudicados autorizado pela Seguradora, por escrito, referente às reparações de danos materiais e corporais decorrentes de acidente causado pela aeronave segurada, observados as condições contratuais do seguro e os riscos expressamente excluídos.
1.1.1. A garantia está condicionada ao atendimento das disposições do contrato de seguro, em particular as datas de ocorrência dos danos, de apresentação das reclamações pelos terceiros e do aviso de sinistro pelo segurado.
1.2. Esta cobertura é contratada a base de ocorrências, tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
2. Não haverá cobertura para:
a) Diretores e Empregados: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer diretor, empregado ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu cargo ou de suas obrigações para com o Segurado;
b) Tripulante Operacional: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer membro da tripulação, da cabine ou outro tripulante que esteja relacionado à operação da Aeronave;
c) Passageiros: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer passageiro enquanto estiver a bordo,entrando ou saindo da aeronave segurada; e
d) Bens: Perda ou dano a qualquer propriedade pertencente ao Segurado ou sob seu cuidado, custódia ou controle;
e) Eventos excluídos pela Cláusula de Exclusão de Ruído, Poluição e Outros Riscos.
3. Limite Máximo de Indenização
3.1. A Seguradora também garantirá o reembolso dos Custos de Defesa comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, desde que previamente aprovadas pela Seguradora, por escrito.
3.2. Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora responderá apenas pelo valor proporcional dos Custos de Defesa relacionadas aos eventos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice.
SEÇÃO III – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PASSAGEIROS
1. Cobertura
1.1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixada na apólice, pelo pagamento que o Segurado for obrigado a efetuar em razão de sentença judicial, por decisão em juízo arbitral, decisão administrativa do Poder Público ou acordo com os terceiros prejudicados previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora em decorrência de danos materiais e corporais, exclusivamente em relação à:
a) lesão corporal acidental (fatal ou não) a passageiros enquanto subindo, a bordo ou descendo da Aeronave; e,
b) perda ou dano à bagagem e aos artigos pessoais dos passageiros em decorrência de acidente com a aeronave segurada.
1.1.1. A garantia está condicionada ao atendimento das disposições do contrato de seguro, em particular as datas de ocorrência dos danos, de apresentação das reclamações pelos terceiros e do aviso de sinistro pelo segurado.
1.1.2. Esta cobertura é contratada a base de ocorrências, tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2. Para garantir as coberturas o Segurado deverá atender as seguintes condições:
(i) antes do passageiro embarcar na Aeronave, o Segurado adotará todas as medidas necessárias para evitar ou diminuir a sua responsabilidade por reclamações nos termos dos itens (a) e (b) acima, até onde seja permitido por lei; e
(ii) a emissão de bilhete de passagem e recibo de entrega de bagagem, deverá ser entregue ao passageiro devidamente preenchido e com antecedência, antes do embarque do passageiro na aeronave.
1.3. Efeito do Não Cumprimento:
1.3.1. Em caso de descumprimento das disposições (i) ou (ii) acima, a responsabilidade da Seguradora, se limitará a indenização do valor decorrente de eventual responsabilidade civil do Segurado, exclusivamente relacionada ao atendimento das condições estabelecidas no item
1.2 acima, até o Limite Máximo de Indenização contratada.
2. Exclusões aplicáveis:
2.1. A Seguradora não será responsável por lesão (fatal ou não) ou pelos prejuízos suportados por quaisquer Diretores e Empregados ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu trabalho ou de suas obrigações para com o Segurado.
3. Limite Máximo de Indenização:
3.1. A Seguradora também garantirá o reembolso dos Custos de Defesa comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo, em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice, desde que previamente aprovada pela Seguradora, por escrito.
3.2. Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora responderá apenas pelo valor proporcional dos Custos de Defesa relacionadas ao evento coberto, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice.
3.3. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 - DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (AERO 23, 24 E 25)
Esta cobertura somente será válida quando houver valor especificado como Limite Máximo de Indenização na Apólice.
GARANTIA 23 – GUERRA
SEÇÃO I – PERDA OU DANOS À AERONAVE
1. Mediante pagamento de prêmio adicional e conforme os termos, condições e limites aqui estabelecidos, a Seguradora pagará, substituirá ou reparará a perda de cada Aeronave ou os danos a cada Aeronave descrita na Especificação da Apólice (daqui por diante denominada “a Aeronave”) causados por:
a) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado, ou tentativas para usurpação do poder;
b) Greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
c) Xxxxxxxx ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agente(s) de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional;
d) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
SEÇÃO II – EXCLUSÕES DA COBERTURA
1. Este seguro exclui perda, danos ou despesas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino Unido,
Estados Unidos da América, França, Federação Russa e
b) República Popular da China; não obstante, se qualquer Aeronave estiver em voo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão não se aplicará até que a mencionada Xxxxxxxx tenha completado sua primeira aterrissagem depois disso;
c) Qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
d) Confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
e) Sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado, assim como qualquer perda ou dano subsequente a isso;
f) Atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo do qual resulte perda ou dano sofrido pela Aeronave.
SEÇÃO III – CONDIÇÕES DA COBERTURA
1. Proteção da Aeronave
1.1 O Segurado tomará providências, na medida do possível, para garantir a segurança da Aeronave nos eventos de:
a) danos cobertos ou não pela Seção I da presente cláusula;
b) aterrissagem forçada, não envolvendo danos de choque.
1.2. Com relação à custos, se a providência acima mencionada se fizer necessária por qualquer risco garantido pela Seção I desta cláusula, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para lugar mais seguro) e quaisquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para tal providência.
1.2.1. Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima mencionado, será em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I da presente cláusula em relação à Aeronave, e o total de tais pagamentos durante a vigência da Apólice não excederá 10% (dez por cento) da quantia definida na Especificação da Apólice com respeito àquela Aeronave.
2. Danos à Aeronave
2.1. Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou para impedir danos posteriores ou cumprir ordens legais.
2.2. Reparos: Conforme o item 6 - Quantias reembolsáveis pelo Segurado, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusula, tomando como referência o custo de reparos pelo método menos dispendioso aprovado pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora.
2.3. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte da obra e dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso.
3. Substituição
3.1. Caso a Seguradora opte pela substituição da Aeronave, esta substituição, a menos que fique mutuamente acordado de outra forma, será por Aeronave da mesma marca e tipo, em condições semelhantes.
3.2. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarretará redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
3.3. Abandono
3.3.1. A menos que a Seguradora decida tomar a Aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do subitem “5. Pagamento ou substituição”, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Seguradora.
4. Limites da Seção I
A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I da presente cláusula será aquela determinada na Especificação da Apólice.
5. Pagamento ou substituição
5.1. Caso a Seguradora pague ou substitua a Aeronave, serão condições para tal pagamento ou substituição que:
a) A Seguradora possa decidir tomar a Aeronave (juntamente com todos os seus documentos de registro, marcas e propriedades), como salvados;
b) A Seguradora suceda a todos os direitos e recursos do Segurado com relação à Aeronave e, a pedido da Seguradora, este se prontifique a fazer tudo o que for necessário ao exercício de tais direitos e recursos em nome do Segurado;
c) A cobertura concedida por este seguro termine com relação àquela Aeronave, mesmo se a Aeronave for retida pelo Segurado para apreciação ou outros fins.
6. Quantias reembolsáveis pelo Segurado
6.1. De acordo com a Seção I da presente cláusula, com respeito a cada reclamação do Segurado decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada unidade necessitando de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo à época em que, a critério da autoridade aeronáutica, a unidade deva ser substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados), segundo a seguinte fórmula:
A = (B/C)*D, onde:
A = Proporção do Segurado
B = Quantidade de uso ou tempo do início do Período de Revisão até a data do acidente C = Período de Revisão
D = Custo de Revisão da Unidade
Se a unidade incluir uma turbina, a fórmula acima poderá ser aplicada separadamente a qualquer submontagem que conduza a um período de revisão diferente daquele da turbina.
Definições
Autoridade aeronáutica. Autoridade nacional com responsabilidade pela aeronavegabilidade do Estado em que se acha registrada a Aeronave.
Unidade. Uma montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da Aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Quando é removida para revisão ou substituição, uma turbina completa, com ventoinha ou propulsor e todas as partes a ela normalmente afixadas, constitui uma só unidade.
Período de revisão. Quantidade de uso ou tempo de operação e/ou do calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica, determina quando a revisão ou
substituição de uma unidade é necessária.
Custo de revisão da unidade. Custo total da obra e materiais que incidirá sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) da unidade danificada ou na substituição por unidade similar.
7. Notificação de sinistro.
O Segurado deverá dar imediatamente à Seguradora notificação de qualquer evento com probabilidade de tornar-se um sinistro.
8. Sinistros fraudulentos.
Se o Segurado reclamar qualquer sinistro sabendo ser
o mesmo falso ou fraudulento quanto a valores ou outros, este seguro se tornará nulo e todas as reclamações em virtude disto serão recusadas.
9. Arbitragem.
Se surgir qualquer disputa ou dúvida entre o Segurado e a Seguradora com relação a este seguro, tal disputa ou dúvida poderá ser submetida a arbitragem, em comum acordo e visto específico do Segurado para a consumação da mesma.
10. Mudança de risco.
Caso haja qualquer mudança no tipo ou área das operações do Segurado, este deverá notificar imediatamente a Seguradora, pois, nenhum sinistro decorrente de tais mudanças será recuperável, a menos que tal(is) mudança(s) tenha(m) sido aceita(s) pela Seguradora.
11. Condições prévias.
11.1. O devido cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos deste seguro constituirá condição prévia para qualquer responsabilidade por parte da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro.
11.2. Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início, houver ocorrido qualquer evento que o teria automaticamente terminado, conforme o estabelecido na Seção IV abaixo, caso ele tivesse iniciado anteriormente a tal ocorrência.
SEÇÃO IV – CANCELAMENTO, TÉRMINO AUTOMÁTICO, SUSPENSÃO E REFORMULAÇÃO DE TERMOS.
1. Rescisão contratual mediante aviso
1.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente por qualquer das partes em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves
seguradas mediante aviso de cancelamento, se ocorrerem fatos de qualquer natureza, independentes da vontade das partes, que venham a agravar ou mesmo tornar inasseguráveis os riscos sob cobertura.
1.1.1. O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra parte, considerando-se efetiva de pleno direito a rescisão 48 (quarenta e oito) horas a contar das 24 (vinte e quatro) horas GMT (hora média de Greenwich) após a expedição do aviso.
1.2. Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte:
a) quando a rescisão for de iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo ao tempo decorrido, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constantes no subitem da Cláusula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” das Condições Gerais da apólice;
b) quando a rescisão for decorrente de iniciativa da Seguradora, esta reterá o prêmio na base “pro rata temporis”.
1.3. Todavia, as partes, poderão de comum acordo, e dentro do prazo previsto para a rescisão (subitem 1.1.1 acima), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas condições vigentes.
1.4. Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer fatos ou atos que venham a agravar ou tornar inasseguráveis os riscos cobertos, sob pena de perder o direito à cobertura.
2. Rescisão automática
2.1. O presente contrato de seguro se rescindirá automática e totalmente em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas, independente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
a) ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer, e que sejam ou não envolvidos os bens segurados;
b) eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Federação Russa e República Popular da China.
2.2. Ocorrido o cancelamento conforme o previsto no item 2.1 acima, a Seguradora reterá o prêmio na base “pro rata temporis”.
3. Suspensão
3.1. A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa em relação à Aeronave concernente:
a) no caso de a Aeronave ser apropriada, requisitada ou confiscada por qualquer autoridade ou governo (seja civil, militar ou de fato) do Estado a que pertença ou em que esteja registrada;
b) no caso de apreensão ilegal ou exercício indevido ou controle da Xxxxxxxx ou tripulação em voo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão, ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
SEÇÃO V – LIMITES GEOGRÁFICOS
1. Para efeito desta cobertura, as áreas excluídas significam Território, inclusive águas territoriais e/ou espaço aéreo:
a) reclamado por um Estado para os fins de soberania, ou;
b) publicamente notificado por qualquer Estado como proibido ou perigoso para a aviação por quaisquer motivos; dos Estados ou áreas aqui definidas ou outros expressos na Apólice: Afeganistão, Argélia, Angola, Burundi, Camboja, Colômbia, El Salvador, Ilha de Bougainville, Irã, Iraque, Líbano, Libéria, Líbia, Peru, Ruanda, Somália, Sudão, Zaire, Bósnia e os seguintes Ex-Estados da União Soviética: Armênia, Azerbaijão, Checheno/Ingushskaya, República Federal da Iugoslávia (Sérvia & Montenegro), Macedônia e Albânia.
2. Não obstante o acima exposto e conforme o Segurado obtenha todas as permissões necessárias adiantadamente, será permitido sobrevoar os Estados ou áreas definidas na Apólice.
GARANTIA 24 – SEQUESTRO
Fica entendido e acordado que não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Cobertura da Garantia 23 – Guerra, que:
1. Sequestro
1.1. A Seção I da Garantia 23 – Guerra, passa a incluir destruição ou danos à Aeronave decorrentes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
2. Cobertura máxima de 15 dias após a aterrissagem
2.1. Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a Aeronave aterrissar em um território diferente do Estado em que está registrada, então, mesmo que tal território esteja fora dos limites geográficos da Apólice, a cobertura concedida por ela continuará em relação àquela Aeronave enquanto estiver no solo (ou sendo pilotada ou em reparos para fins de deixar o mencionado território com o consentimento do governo local).
Toda a cobertura concedida por este parágrafo em relação a tal Aeronave estará terminada:
a) às 24 (vinte e quatro) horas (hora local) do 15º (décimo quinto) dia após tal aterrissagem;
b) quando qualquer notificação de cancelamento ou término automático da Garantia 23 – Guerra
– se efetivar;
c) quando do retorno seguro da Aeronave ao Segurado em um aeródromo não excluído pelos limites geográficos da Garantia 23 – Guerra – para a Aeronave concernente e inteiramente apropriado para a operação da mesma.
2.2. Independente de qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo prévio por parte da Seguradora, tal aterrissagem segura requer que a Aeronave seja parqueada com as turbinas desligadas e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por despesa com aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não pagamento.
3. A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos do item “3b” da Seção IV da Garantia
23 – Guerra.
Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Garantia 23 – Guerra.
GARANTIA 25 – CONFISCO
Fica entendido e acordado que não obstante o disposto na alínea “c” do item 1 da Seção II - Exclusões da Cobertura, da Garantia 23 – Guerra que:
1. A Seção I da referida cláusula, passa a incluir perda ou danos à Aeronave diretamente causados por confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição, por direito ou uso ou por ordem do governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou autoridade pública ou local, de país abrangido no perímetro de cobertura da Apólice. Contudo, esta cláusula não dará cobertura a tal perda ou danos se provenientes de ordem do governo e/ou autoridade pública ou local de eventual área ou localidade devidamente especificado na apólice para este fim.
2. Nenhuma reclamação será considerada por qualquer perda decorrente de qualquer débito ou falha em obter hipoteca ou penhor, ou qualquer outra causa de ordem financeira, sob ordem judicial ou outras.
3. Xxxxxxx reclamação será igualmente considerada por qualquer perda decorrente de retomada da Aeronave por qualquer credor, ou decorrente de qualquer acordo contratual do qual qualquer Segurado proponente da Apólice possa ser parte.
4. A cobertura concedida por esta cláusula está sujeita a:
a) que o Segurado cumpra de toda forma as leis (locais ou outras) de qualquer país dentro de cuja jurisdição a Aeronave possa estar;
b) que todas as autorizações necessárias para a operação legal da Aeronave tenham sido obtidas; perdas ou danos decorrentes de falhas no cumprimento das obrigações acima não estarão cobertos.
5. Nenhuma reclamação será ainda considerada por qualquer perda cuja notificação preliminar da ocorrência que deu origem à perda não tenha sido feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo-se este, a qualquer momento desde a data de tal notificação preliminar, a contribuir para que seja feito tudo o que for possível para evitar ou minimizar a perda e recuperar a propriedade aqui segurada.
6. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 - DESPESAS TEMPORÁRIAS COM AERONAVE SUBSTITUTA
1. Mediante o pagamento de prêmio adicional, no caso de perdas e danos coberta pela Cobertura Básica “Garantia de Cascos” ou Cobertura Adicional “Guerra, Sequestro e Outros Riscos (Garantia 23, 24 e 25)” deste contrato de seguro, a Seguradora reembolsará o Beneficiário por despesa extra ocorrida pelo aluguel de uma aeronave temporariamente substituta, enquanto a aeronave segurada não estiver disponível para uso em razão da perda e/ou dano decorrente de evento coberto.
1.1. Definições aplicáveis:
a) Despesa extra: Custos decorrentes do aluguel da Aeronave temporariamente substituta, excluídos todos os custos com conservação, taxas de serviço, salários, seguros, custos com manutenção ou operação.
b) Aeronave temporariamente substituta: Aeronave que não pertence em parte ou inteiramente ao Segurado e é utilizada durante certo período pelo Segurado ou em favor do mesmo como substituta da Aeronave descrita neste contrato de seguro.
1.2. Esta cobertura adicional não se aplica para as:
a) despesas com aluguel de aeronave temporariamente substituta após o término dos reparos na aeronave segurada atingida; ou
b) despesas com aluguel de aeronave temporariamente substituta no período de mais de 5 (cinco) dias depois que a Seguradora tiver declarado a perda total da aeronave segurada.
1.3. A Franquia aplicada para esta Cobertura Adicional é de 7 (sete) dias após a comunicação do evento reclamado relativo a aeronave segurada à Seguradora.
2. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 - PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C)
1. Esta cobertura adicional se aplicará somente aos riscos decorrentes de eventos cobertos ou danos físicos ocorridos nos Motores, Peças Sobressalentes e Equipamentos destinados a serem acoplados ou fazer parte da aeronave segurada de propriedade do Segurado ou de terceiros, enquanto sob a sua responsabilidade, cuidado, custódia ou controle, no solo ou transportado como carga em trânsito, por via aérea (incluindo a aeronave do Segurado) e/ou navios (aprovados ou com cobertura provisória, com prêmio a ser acordado) e/ou rodovias e/ou ferrovias e/ou transporte, com exceção daqueles excluídos no item 4 – Exclusões, desta cláusula.
2. Definições aplicáveis a esta cláusula:
Motores sobressalentes: motores de propulsão que foram ou que se pretende que sejam instalados em uma Aeronave.
Peças sobressalentes: qualquer equipamento que não sejam motores sobressalentes ou ferramentas que foram ou que se pretende que sejam instaladas em uma aeronave.
3. Âmbito Geográfico
3.1. Esta cobertura adicional poderá ter âmbito geográfico específico, conforme o estipulado na Apólice.
4. Esta cobertura não garante:
a) perdas ou danos a qualquer propriedade ocorridos em qualquer momento após o início das operações de encaixe ou da sua colocação a bordo da aeronave a que se destina;
b) perdas ou danos ao motor ocorrido durante a sua execução ou teste;
c) avaria mecânica ou elétrica;
d) perdas ou danos causados pelo uso, desgaste ou deterioração gradual;
e) perdas ou danos causados pela negligência do Segurado a empregar meios razoáveis para salvaguardar e preservar a propriedade no momento de, ou após qualquer perda ou dano;
f) perdas ou danos a qualquer propriedade que tenha se separado da aeronave e que se destine a ser recolocado à aeronave e não ser substituído por outra propriedade;
g) perdas ou danos a qualquer propriedade segurada enquanto em discussão judicial.
h) propriedade transportada em uma aeronave como kit de peças de reposição;
i) propriedade acoplada ou que faça parte de uma aeronave;
j) propriedade de terceiros transportada ou armazenada pelo Segurado para aluguel; e
k) desaparecimento ou perda inexplicada descoberta quando da realização do inventário.
5. Limites de Máximo de Indenização aplicável a esta cobertura adicional: conforme especificado na apólice relativo a Partes e Peças Sobressalentes.
6. O Segurado deverá manter organizados os dados e informações de todos os itens segurados e os seus respectivos valores (de cada item).
7. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 - DESPESAS SUPLEMENTARES (AVN76)
1. A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, por qualquer despesa comprovada decorrentes de:
a) operações de busca e salvamento por aeronaves seguradas dadas como desaparecidas ou cuja localização não tenha sido informada, após ter excedido a duração máxima de seu voo;
b) formação de espuma na pista de pouso para evitar ou mitigar possíveis perdas ou danos causados por mau funcionamento ou suspeita de mau funcionamento da aeronave segurada; e
c) remoção, descarte ou destruição dos destroços da aeronave segurada e seus conteúdos.
d) investigação pública ou inquérito da autoridade aeronáutica ou qualquer outra autoridade competente, em decorrência de acidente com a aeronave segurada.
2. A responsabilidade da Xxxxxxxxxx não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização contratado no agregado à bintegralidade das despesas cobertas nesta cláusula.
3. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 - EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS
1. Mediante o recebimento de prêmio adicional referente a esta cobertura, está cobertura garante os eventos excluídos no subitem 8.4 das EXCLUSÕES GERAIS – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros riscos Correlatos (AVN48B), ficando sem efeito tal exclusão, desde que observados os termos e condições desta garantia.
2. Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos riscos descritos no subitem 8.4 das EXCLUSÕES GERAIS – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B). Esta cobertura não inclui responsabilidade civil por danos a qualquer propriedade no solo situada fora do Canadá e dos Estados Unidos da América, salvo se causado ou resultante da utilização da aeronave segurada.
3. Limitação de Responsabilidade
3.1 O limite de responsabilidade da Seguradora em relação a esta cobertura será limite fixado na apólice, em relação a qualquer ocorrência e no agregado anual.
4. Cancelamento Automático
4.1 Nas hipóteses abaixo, a cobertura concedida por esta cláusula ficará automaticamente cancelada quando:
I. Todas as coberturas – caso haja deflagração de guerra (guerra declarada ou não) entre dois ou mais dos seguintes países: França, República Popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América.
II. Qualquer cobertura concedida no que se refere à exclusão da alínea “a” do subitem 8.4 das EXCLUSÕES GERAIS – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN 48B) – caso haja detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa, independente onde ou quando tal detonação possa ocorrer e da aeronave segurada estar ou não envolvida.
III. Todas as coberturas relacionadas a qualquer aeronave segurada - No que se refere a qualquer aeronave segurada requisitada tanto para transferência de domínio como para uso do governo.
4.2 Se a aeronave segurada estiver em voo quando ocorrerem os eventos previstos nos itens (i),
(ii) ou (iii) acima, a cobertura prevista nesta cláusula (a menos que cancelada, encerrada ou suspensa de outra forma) será mantida até o término de sua primeira aterrissagem e o desembarque de passageiros.
5. Revisão de Prêmio
5.1 Revisão de prêmio e/ou Âmbito Geográfico (7 dias)
5.1.1.A Seguradora poderá notificar o Segurado de sua intenção de proceder a revisão do valor do prêmio e/ou do âmbito geográfico. Esta notificação se tornará efetiva em 7 (sete) dias, contados a partir das 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.2 Cancelamento limitado (48 horas)
5.2.1.Após a detonação hostil de arma de guerra, conforme especificado no item 4.1 (ii) acima, a Seguradora poderá enviar aviso de cancelamento de uma ou mais coberturas concedidas pelo item 1 desta cláusula em entendimento às alíneas (c), (d), (e), (f) e/ou (g) do subitem 8.4 das EXCLUSÕES GERAIS – Exclusão De Guerra, Sequestro E Outros Riscos
Corretatos (AVN48B). Esta notificação se tornará efetiva em 48h (quarenta e oito horas), a contar a partir das 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.3 Cancelamento (7 dias)
5.3.1.A cobertura concedida por esta cláusula poderá ser cancelada pela Seguradora ou pelo Segurado mediante notificação que se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.4 Notificações
5.4.1.Todas as notificações referidas neste documento devem ser por escrito
6. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 - DANOS PESSOAIS EXCLUSIVAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (AVN34- ADAPTADO)
1. Independente da COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C), a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, em nome do Segurado e a seu pedido, os eventos decorrentes de Morte ou Invalidez Permanente de Passageiros e Tripulantes, causados por acidente aéreo em que o Segurado for considerado legalmente responsável.
1.1 - A indenização devida por esta Cláusula será paga:
a) No caso de Invalidez Permanente: à própria vítima ou a seu representante legal;
b) No caso de morte: será pago em conformidade a legislação brasileira.
1.2 Equiparam-se a passageiros:
I - os diretores, administradores, sócios e empregados do segurado que viajarem na aeronave segurada;
II - os passageiros gratuitos; e
III - as crianças que viajarem no colo de qualquer passageiro.
IV - sócio-quotista do Segurado
A garantia concedida por esta Cobertura Adicional deverá observar o Limite Máximo de Indenização estipulado na especificação da apólice (limite por pessoas) na forma de sublimite da COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C) e NÃO em excesso.
2. Para a definição da Invalidez Permanente do Passageiro ou Tripulante exclusivamente em decorrência de acidente aéreo, será utilizada a Tabela abaixo, considerando a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, tendo sido constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará a indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela seguinte, sendo que eventual grau de invalidez (percentagem relativa à perda ou redução da função de um membro ou órgão) já existente antes de acidente coberto será deduzido do grau de invalidez definitivo, apurado em consequência desse acidente coberto.
INVALIDEZ TOTAL | INVALIDEZ PARCIAL DIVERSAS | ||
DISCRIMINAÇÃO DA INVALIDEZ | % sobre o Capital Segurado Individual | DISCRIMINAÇÃO DA INVALIDEZ | % sobre o Capital Segurado Individual |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Perda total do uso de um membro | 100 | Mudez incurável | 50 |
superior e um membro inferior | |||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Alienação mental total e incurável | 100 | Imobilidade do segmento tóraco- lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | INVALIDEZ PARCIALMEMBROSINFERIORES | ||
DISCRIMINAÇÃO DA INVALIDEZ | % sobre o Capital Segurad o Individual | DISCRIMINAÇÃO DA INVALIDEZ | % sobre o Capital Segurado Individual |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | Amputação do primeiro dedo | 10 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | - | Encurtamento de um dos membros inferiores * de 5 (cinco) centímetros ou mais * de 4 (quatro) centímetros * de 3 (três) centímetros * menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 - |
2.1 Não ocorrendo a perda por completo das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela acima para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
2.2 Considera-se invalidez permanente, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão.
2.3 Para efeito desta Cláusula entende-se por Tripulação qualquer pessoa como o piloto em comando, copiloto, engenheiro de voo ou comissário de bordo, que esteja a bordo da aeronave, com o propósito de auxiliar na operação da aeronave.
2.4 Para o cálculo da indenização por invalidez será aplicado o percentual apurado na tabela acima sobre o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
2.5 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
3. A indenização por morte corresponderá ao valor total do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado por vítima.
4. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PESSOAIS A TERCEIROS (AVN60A)
1. A Seguradora garante, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, o reembolso ao Segurado pelas quantias que for obrigado a pagar em sentença judicial, por decisão em juízo arbitral, decisão administrativa do Poder Público ou acordo com os terceiros prejudicados aprovado previamente, por escrito, pela Seguradora, por danos causados a qualquer pessoa, exclusivamente quando tais ofensas forem cometidas pelo Segurado e representantes legais com relação às operações aeronáuticas seguradas ou aos interesses do Segurado cobertos por este seguro, decorrentes de uma ou mais das seguintes ofensas cometidas durante a vigência do seguro:
a) prisão, prisão provisória, detenção ou aprisionamento ilegais.
b) procedimento criminal calunioso;
c) entrada não autorizada, expulsão ou outra invasão ou violação do direito de propriedade privada;
d) discriminação negligente em relação à retenção ou recusa de transporte, exceto no caso de venda de passagens acima da capacidade (overbooking);
e) publicação ou divulgação de uma calúnia ou difamação ou de outro material difamatório ou depreciativo em violação do direito de privacidade de um indivíduo, com exceção da publicação ou divulgação em atividades publicitárias, transmissão por rádio ou TV feitas pelo Segurado ou em seu nome;
f) erro ou engano médico acidental que resulte de imperícia cometido por médico, cirurgião, enfermeira, técnico clínico ou outra pessoa que preste serviços médicos, mas somente em favor do Segurado na prestação de socorro médico de emergência aeronáutica.
1.1. A garantia está condicionada ao atendimento das disposições do contrato de seguro, em particular as datas de ocorrência dos danos, de apresentação das reclamações pelos terceiros e do aviso de sinistro pelo segurado.
1.2. Esta cobertura é contratada a base de ocorrências, tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
2. Não estarão cobertos:
a) responsabilidade assumida pelo Segurado por meio de qualquer contrato ou acordo;
b) danos decorrentes da violação intencional de lei ou determinação penal pelo Segurado ou com seu conhecimento ou consentimento;
c) danos decorrentes da ofensa descrita na alínea “e” do item 1 acima, se:
(i) a primeira publicação ou divulgação ofensiva do mesmo material ou similar for feita antes da data de início da vigência deste seguro;
(ii) essa publicação ou divulgação for feita por ordem do Segurado com o conhecimento de sua natureza falsa;
d) responsabilidade direta ou indiretamente relacionada a relação empregatícia anterior, atual ou futura de qualquer pessoa com o Segurado.
O Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para a Cobertura de Responsabilidade por Ofensas Pessoais será um sublimite da COBERTURA BÁSICA Nº 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E II – AVN1C, e não em acréscimo.
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 - DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80)
1. É entendido e acordado que este seguro se estende para pagar todas as despesas médicas, cirúrgicas, ambulatoriais, hospitalares, de enfermagem, repatriação e funerárias para ou pela pessoa que tenha sofrido lesões corporais ou doenças causadas pelo acidente, enquanto dentro, entrando ou próximo da aeronave segurada, desde que a utilização desta esteja sendo feita pelo Segurado ou com a sua permissão, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data do acidente.
2. Logo que possível, a pessoa acidentada ou alguém em seu nome deve dar à Seguradora ou quaisquer de seus representantes, prova por escrito do sinistro, sob juramento se necessário, e sempre que solicitado pela Seguradora, assinar autorizações que permitam à mesma e seus representantes obterem relatórios médicos e suas cópias assim como registros e prontuários. A pessoa acidentada poderá ser submetida a exames físicos por profissionais selecionados pela Seguradora sempre que necessário for.
3. A cobertura proporcionada por esta Cláusula se estende aos pilotos e tripulação operacional da Aeronave, exceto se estipulado ao contrário pela Seguradora na apólice.
4. O Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para esta cobertura será um sublimite da COBERTURA BÁSICA Nº 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E II – AVN1C, e não em acréscimo
5. Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 1 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES, COMO CARGA, DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS
Nos termos do subitem 3.2. da “COBERTURA BÁSICA Nº 1 - GARANTIA DE CASCOS”, das Condições Gerais, não obstante o disposto na alínea “f” do mesmo subitem, ao contrário do que lá disposto, haverá cobertura para a perda ou avaria da Aeronave durante o transporte, como carga de explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido transporte seja devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 2 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
Conforme o disposto na Cláusula de REINTEGRAÇÃO, das Condições Gerais deste seguro, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, o Limite Máximo de Indenização ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, conforme limite definido na Apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 3 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS
Não obstante o disposto na alínea “c” do item 1 da Cláusula 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, esta Apólice dará cobertura às perdas e danos causados à(s) Aeronave(s) segurada(s) em consequência de ventos de velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós, continuando excluídos os demais riscos previstos na mesma alínea.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 4 - PILOTO NOMEADO
Fica entendido e acordado que o presente seguro é contratado com cláusula de PILOTO(S) NOMEADO(S), conforme especificação descrita na apólice, com a informação de seu(s) respectivo(s) nome(s) e Código(s) ANAC.
Em caso de acidente ou incidente que seja comprovado que O(s) PILOTO(S) NOMEADO(S) não estava(m) no comando da aeronave, o Segurado perderá completamente o direito à indenização.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 5 – EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO
Fica entendido e acordado que a presente apólice é contratada com Cláusula Especial de Experiência Mínima do Piloto. Além do piloto informado no questionário de análise e aceitação do risco, estão autorizados a pilotar a(s) aeronave(s) segurada(s) por esta apólice, qualquer piloto que esteja com a documentação aeronáutica em dia e com experiência igual ou superior ao declarado na especificação da apólice.
Em caso de acidente ou incidente com a aeronave segurada sob as condições desta cláusula, onde seja comprovado que o piloto em comando não detinha a experiência exigida conforme acima declarado, o segurado perderá completamente o direito à indenização.
Estas cláusulas específicas estarão vigentes apenas e tão somente quando houver citação das mesmas na Especificação da Apólice.
Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações do seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 1 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, será limitada ao(s) dano(s) sofrido(s) pela(s) Aeronave(s) segurada(s), quando:
a) Estacionada(s) em local permitido, devidamente hangarada(s) ou estaiada(s);
b) Em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores em terra;
c) Em remoção de um lugar para outro no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada(s) por veículo adequado para esse fim.
2. Levando-se em consideração que a aeronave no momento desta contratação, estava na condição de “permanência no solo” e não tendo havido informações a respeito do piloto para sua devida análise e aceitação por parte da Seguradora, fica entendido e acordado que no momento em que o Segurado manifestar interesse em modificar a condição desta cobertura de “somente permanência no solo” para a cobertura completa de acordo com a Cláusula “COBERTURA BÁSICA Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, esta Seguradora realizará a análise do piloto a ser nomeado para esta aeronave e caso citado piloto não seja aceito, conforme critérios de subscrição desta Cia. Seguradora, esta se reserva o direito de cancelar a apólice, com devolução do prêmio de maneira pró-rata.
2.1 Caso o piloto seja aceito por esta Seguradora e seja realizado o endosso de modificação da cobertura de “somente permanência no solo” para a cobertura completa de acordo com a Cláusula “COBERTURA BÁSICA Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, o prêmio devido será calculado de acordo com as condições atuais praticadas por esta Seguradora.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 2 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL
Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, para a(s) Aeronave(s) segurada(s) será limitada ao(s) dano(s) decorrente(s) exclusivamente da perda total, conforme definição constante no item 5
– Perda Total, da mesma Cobertura Básica.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 7 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DE COBERTURA DO SEGURO
1. O Perímetro de Cobertura deste seguro abrange o(s) limite(s) estipulado(s) na Especificação da Apólice.
2. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira se o pagamento for no Brasil e em dólar norte-americano, se for no exterior.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 8 – VOO DE TRASLADO
1. Voo de Traslado – Exclusivamente
1.1. As coberturas contratadas ficam limitadas aos riscos ocorridos durante o voo de traslado da(s) aeronave(s) segurada(s) a se realizar entre os aeroportos devidamente identificados na Apólice.
1.2. Esta cobertura abrange o voo de traslado desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Qualquer indenização devida será efetivada na moeda fixada na apólice, observada a legislação vigente.
1.2.1. A Apólice deverá ser emitida com início de vigência a partir da data de entrega da aeronave ao Segurado, pelo período estimado do voo de traslado, e, após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso no qual adequará o prazo de vigência às datas efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustando o valor do prêmio, se couber.
1.2.2. Será admitida a contratação do seguro em dólares norte-americanos.
2. Voo de Traslado – Contratado Simultaneamente com Seguro de Vigência Anual.
2.1. As coberturas contratadas abrangem, inclusive, o voo de traslado especificado na Apólice, desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado.
2.2. A Apólice deverá ser emitida com início de vigência a partir da data de entrega da aeronave ao Segurado, pelo período estimado do voo translado, e, após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso no qual adequará o prazo de vigência às datas efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustando o valor do prêmio, se couber.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTOS DE APÓLICES
1. O presente seguro é contratado por prazo inferior a um ano com o fim de igualar o vencimento do seguro com a data do vencimento da(s) demais Apólice(s) existente(s), expressamente declarada(s) na especificação da apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 15 – DESCONTO DE FROTA
1. Tendo o prêmio da Apólice sido calculado com o desconto correspondente ao número total de Aeronaves seguradas, inclusive indicadas na Apólice, o Segurado deverá:
a) Dar aviso imediato por escrito a esta Seguradora da exclusão de qualquer aeronave sob outra apólice;
b) Pagar a diferença do prêmio que couber, caso sejam excluídas do seguro aeronaves em número superior à metade daquele que determinou o desconto concedido.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura para a presente apólice refere-se a pilotos legalmente habilitados, ficando entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver no comando de pessoas com experiência mínima inferior ao estipulado na Especificação desta Apólice ou, caso a apólice ainda estiver em processo de emissão, da experiência mínima aprovada constante na Proposta e Certificado de Seguro.
2. Tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições da alínea “g” do subitem 3.2 da Cobertura Básica Nº 1– GARANTIA DE CASCOS, e o disposto no subitem 5.1.2, da mesma cobertura.
3. Fica também estabelecido, que em caso de sinistro, ressalvada exclusivamente a hipótese de absoluta emergência, não serão indenizáveis os prejuízos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas mínimas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, no Manual de Operação do tipo da aeronave do Segurado e determinadas pelo fabricante da aeronave.
4. Pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados realizados como operações ocasionais, serão de total responsabilidade do operador e/ou do piloto que estiver no comando das aeronaves e deverão atender as normas e exigências específicas do órgão regulador nacional, ou internacional, quando em voo em território estrangeiro.
5. Em se tratando de aeronaves que tenham por finalidade sua utilização em OPERAÇÕES AÉREAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E/OU DE DEFESA CIVIL, devem ser respeitadas ainda as condições do RBAC 91 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil) (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica), subparte “K”.
CLÁUSULA PARTICULAR 16-B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, da presente Apólice, condiciona a operação da aeronave com pilotos legalmente habilitados e aprovados pela Seguradora, ficando entendido e acordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver sob comando de pilotos com experiência mínima inferior ao estipulado na Especificação desta Apólice ou, caso a apólice ainda estiver em processo de emissão, da experiência mínima aprovada constante na proposta de seguro.
2. Se tratando de aeronave agrícola, a franquia para a “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE
CASCOS”, será aplicada em toda e qualquer ocorrência, inclusive na Perda Total.
3. Riscos Não Cobertos (AERONAVES AGRÍCOLAS)
3.1. Além das Exclusões previstas nas Condições Gerais, Especiais e Cláusulas Adicionais deste Seguro, a presente apólice não cobrirá:
a) Sinistros ocorridos durante a utilização da aeronave no período noturno;
b) Qualquer reclamação apresentada contra o Segurado a título de dano moral;
c) Reclamações decorrentes de quaisquer danos causados pelos defensivos agrícolas utilizados nas aeronaves;
d) Quaisquer danos materiais ou corporais causados aos pilotos.
4. Prejuízos Não Indenizáveis (AERONAVES AGRÍCOLAS)
4.1. Fica entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos danos sofridos pela aeronave se por ocasião do sinistro for verificado que a operação não atendia aos requisitos do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto no RBAC 137 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil), ainda que a irregularidade observada não tenha contribuído na ocorrência do evento.
5. Participação Obrigatória do Segurado (AERONAVES AGRÍCOLAS)
5.1. Além da franquia especificada na apólice, será obrigatoriamente deduzido do montante a indenizar, inclusive na Perda Total, um percentual de 10% (dez por cento), a título de participação do Segurado em cada sinistro decorrente de Pane Seca (Falta de combustível).
6. Condições Especiais (EXCLUSIVAMENTE PARA AERONAVES AGRÍCOLAS)
6.1. Fica entendido e acordado que, ao contrário do que consta no item 12 - Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo, da “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, nenhuma devolução de prêmio será devida em consequência de paralisação da aeronave segurada.
6.2. Ao contrário do que consta na alínea “g” do subitem 3.2 da “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, esta apólice dará cobertura aos sinistros ocorridos em pistas ou campos de pouso não homologados ou registrados, desde que, porém, o campo ou pista no qual se verificar o sinistro atenda ao mínimo de segurança exigido pelo Ministério da Aeronáutica.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO
1. Atendendo ao solicitado pelo Segurado e tendo em vista o interesse do(s) credor(es) citado(s) na Apólice, com garantia hipotecária ou garantia de alienação fiduciária da(s) aeronave(s) segurada(s) por esta Apólice, a Seguradora concorda com as seguintes condições:
1.1. No caso de danos parciais, sofridos pela(s) aeronave(s) segurada(s) identificada(s) na Especificação da Apólice, a indenização cabível será paga ao Segurado, a título de reembolso das despesas por ele efetuadas com a sua reparação, salvo se o credor, por escrito, comunicar à Seguradora a sua decisão de serem tais indenizações devidas ao próprio;
1.2. No caso de perda total, assim considerados todos os prejuízos iguais ou superiores a 75% do limite segurado, e estando em vigor a hipoteca ou a alienação fiduciária, qualquer indenização será paga ao credor até o montante do seu crédito, sendo qualquer saldo, se houver, pago diretamente ao Segurado;
1.3. Salvo estipulação em contrário na Apólice, a cobertura do seguro ficará automaticamente cancelada e consequentemente revogados os direitos que a presente cláusula confere ao credor, no caso de falta de pagamento do prêmio ou de qualquer de suas parcelas que sejam devidas segundo as condições desta Apólice.
1.3.1. Deverá ser observado com rigor nas Condições Especiais dessa Apólice, o período de notificação antecipada e obrigatória ao credor de eventual cancelamento ou alteração da Apólice.
1.3.2. No caso de falta de pagamento do prêmio adicional, ficará automaticamente cancelada a cobertura a cujo custeio ela se destine, ficando, portanto, revogados, no que a ela se refere, todos os direitos do referido credor.
1.4. O presente seguro só poderá ser cancelado, no todo ou em parte, ou sofrer qualquer modificação que reduza ou restrinja a cobertura, por qualquer outro motivo que não seja falta de pagamento do prêmio, hipótese já regulada no subitem 1.3 desta Cláusula, mediante acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora, sob condições expressamente autorizadas ou homologadas pelo credor. Caso haja prêmio a ser devolvido, será o mesmo posto, em moeda estipulada na Apólice, à disposição de quem tiver pago o prêmio.
1.5. No caso de existir qualquer outro seguro sobre a mesma aeronave segurada, aplicar-se-á, por analogia, o disposto na “Cláusula 12 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES” das Condições Gerais. Para maior clareza, fica estipulado e concordado que:
a) A Seguradora continuará responsável perante o credor até o montante de seu interesse, se existir outro seguro realizado pelo Segurado sem o conhecimento do credor;
b) A Seguradora pagará ao Segurado, e apenas a este, a proporção de indenização que exceder o interesse do credor, se existir outro seguro realizado pelo credor sem o conhecimento do Segurado;
c) A Seguradora, no caso de qualquer outro seguro realizado pelo credor ou pelo Segurado com o conhecimento prévio da Seguradora, será responsável apenas pela proporção das perdas ou danos correspondentes à relação que existir entre o Limite Máximo de Indenização desta Apólice e o total dos Limites Máximos de Indenizações dos outros seguros válidos e exigíveis, de caráter semelhante, sobre a mesma aeronave.
1.6. No caso de, por força do disposto nesta cláusula, o credor tiver direito de receber qualquer indenização da Seguradora, assistirá a esta o direito de, se preferir, pagar ao credor o montante do seu crédito na ocasião, ficando a Seguradora sub-rogada, de pleno direito, em todos os direitos, ações e garantias do referido credor contra o Segurado.
1.7. No caso de, por força do contrato celebrado entre o credor e o Segurado, a hipoteca ou alienação fiduciária for executada durante a vigência desta Apólice, esta continuará em vigor até o seu vencimento.
1.8. No caso de, no curso do seguro vier a verificar-se qualquer mudança de titular da propriedade da aeronave segurada por esta Apólice, tal mudança só valerá e obrigará a Seguradora depois que o credor lhe tiver manifestado, por escrito, a sua concordância com a dita mudança.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS
1. Anexo e fazendo parte da presente apólice sobre a(s) aeronave(s) segurada(s) que está(estão) onerada(s) por uma hipoteca ou alienação fiduciária em favor do credor definido na apólice, fica entendido e concordado que:
1.1. O seguro garantido pela Apólice não será invalidado em relação aos interesses do credor por qualquer ação ou negligência do Segurado, exceto nos casos de mudança.
1.2. No título ou na propriedade da aeronave, substituição, apropriação indébita, ocultação pelo Segurado na posse da aeronave, situações essas que não estarão cobertas pela presente. Ressalve- se, contudo, que:
1.2.1. A Seguradora comunicará, quando do início da cobertura, a(s) data(s) de vencimento do pagamento do prêmio da Apólice, ou parcelas do mesmo, ao Segurado, cabendo o seu pagamento no prazo devido, sob pena de ser automaticamente cancelada a garantia da apólice e desta cláusula, a partir daquela data, nos termos da legislação em vigor, observada, para todos os fins, a cláusula de pagamento do prêmio constante da apólice. Caberá ao Segurado a comunicação dos vencimentos e pagamentos das parcelas do prêmio ao Credor.
1.2.2. O credor notificará a Seguradora, de qualquer agravação no risco de que tiver conhecimento e que se não for prevista na apólice, será nela endossada, cabendo ao credor ou ao Segurado efetuar o pagamento de qualquer prêmio adicional decorrente de agravação. Fica ainda entendido e concordado que a cobertura concedida por esta cláusula, para o credor, está limitada à vigência desta apólice.
1.3. Se o Segurado deixar de comprovar o dano dentro do prazo concedido pelas condições da apólice, o credor o fará dentro dos 60 dias subsequentes, pelos meios e modos previstos na Apólice e ainda sujeitar-se-á às estipulações da mesma no que tange à avaliação, prazo de pagamento e providências de ordem judicial.
1.4. Sempre que a Seguradora for responsável perante o credor por qualquer quantia por perdas e danos cobertos por esta cláusula, mas não pela Apólice propriamente dita, sua responsabilidade, em nenhum caso, excederá o montante da dívida acima declarada, deduzidas as prestações vencidas, os juros não vencidos, as despesas de carteira e o prêmio financiado não expirado de seguro, se houver.
1.5. Após o pagamento de qualquer soma ao credor, como previsto pela presente, a Seguradora estará legalmente sub-rogada, até o montante de tal pagamento, em todos os direitos do credor, por todas as garantias havidas, inclusive as colaterais ao débito e o credor deverá assinar e transferir à Seguradora todos os instrumentos de garantia pertinente à aeronave, não devendo, porém, qualquer sub-rogação prejudicar o credor em recuperar o montante não indenizado pelo seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61)
1. Fica entendido e acordado que estando a aeronave segurada coberta na base de Valor Acordado, todas as referências feitas a reposição da mesma deverão ser excluídas, mas somente no que diz respeito a reclamações de perda total.
2. No que diz respeito à reclamação de perda total, a Seguradora deverá pagar ao Segurado o Valor Acordado da Aeronave indicado na Apólice, sem qualquer aplicação de franquia. A Seguradora poderá, à seu critério, tomar os salvados da aeronave juntamente com toda a documentação da mesma, mas de nenhuma forma deverá haver abandono da aeronave aos Seguradores.
3. O exposto acima não se aplicará às reclamações decorrentes de perdas ou danos parciais nos quais a Seguradora venha a ter direito de substituir, reparar ou repor.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 20 – INGESTÃO (Motores e Turbina)
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 3.1 da “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”, os prejuízos decorrentes de danos sofridos por motores à reação (de propulsão a “jato” ou “turbohélice”) em consequência de sucção (ingestão) de objeto estranho ao mesmo serão considerados indenizáveis pela Apólice, desde que, e somente, se tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no funcionamento do motor atingido exijam sua imediata retirada de serviço para reparos.
2. Fica entendido e acordado que não serão indenizáveis por este seguro, porquanto entendidos como consequentes de Desgaste normal ou Depreciação pelo uso, os prejuízos decorrentes de danos a motores, provocados pelo acumulo de cascalho, areia, poeira, gelo e similares, os quais progressivamente afetem seu funcionamento, mesmo que acabem redundando na necessidade de sua remoção para reparos, ou sejam somente constatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para conserto de defeitos.
3. A franquia prevista na Apólice se aplicará a todo e qualquer sinistro decorrente de ingestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente irrecuperável, ficando ainda entendido que, mesmo na hipótese de ingestão por mais de um motor da Aeronave, ainda que simultaneamente ocorridas, a franquia será aplicada aos prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado um sinistro independente ocorrido em cada motor.
3.1. Mesmo que o presente seguro estabeleça franquia específica para o risco de ingestão, no caso de sinistro que resulte em danos também a outras partes da Aeronave, será aplicada ao total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia prevista na Apólice para as demais ocorrências abrangidas pelas condições especiais da “Cobertura Básica Nº 1 – GARANTIA DE CASCOS”.
4. Sucção de partes e peças da própria aeronave não estará amparada pela referida cláusula.
5. Ratificados os demais termos e condições da Apólice, o direito a qualquer indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita observância das alíneas contidas na Cláusula “OBRIGAÇÕES DO SEGURADO”, das Condições Gerais deste seguro, bem como se o motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem a presença de representante indicado pela Seguradora.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 21 - INCLUSÕES E EXCLUSÕES - COMBINADAS (AVN19A)
Esta cobertura garante a inclusão aeronaves adicionais durante a vigência da Apólice, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado na forma pró- rata, desde que tal Aeronave seja de propriedade ou operada pelo Segurado e que seja do mesmo tipo e valor da aeronave segurada, desde que não tenha uma capacidade superior de assentos ao estipulado na apólice.
1. A inclusão de aeronaves adicionais de outros tipos, valor diferente ou com capacidade superior estará sujeita a prévia análise do risco pela Seguradora e o pagamento de valor de prêmio adicional.
2. No caso de perda ou dano físico da aeronave segurada que tenha sido vendida ou cedida serão excluídas da Apólice e o Segurado terá direito a devolução do prêmio de forma pró-rata, desde que não haja nenhuma comunicação de sinistro indenizável ou tenha sido paga qualquer indenização em relação a referida aeronave em relação à sua perda ou dano físico e que a Apólice não tenha sido cancelada devido a tal exclusão.
3. A aeronave vendida ou cedida deverá ser excluída da Apólice e o Segurado terá direito a uma devolução de prêmio na base pró-rata do prêmio.
4. Esta cobertura está condicionada ao atendimento das seguintes disposições:
(i) Não obstante as disposições anteriores relacionadas às inclusões e exclusões, o prêmio em relação a cada vigência de um determinado Risco de Voo de qualquer aeronave segurada durante a vigência da Apólice não será em nenhuma circunstância;
(ii) inferior a 15 (quinze) dias do valor do prêmio pró-rata;
(iii) Em caso de sinistro de qualquer aeronave incluída resultar na perda total, serão devidos pelo Segurado 12 (doze) meses de prêmio em relação a tal Aeronave;
(iv) A notificação de inclusão e exclusão de qualquer Aeronave de acordo com as disposições dos itens 1, 3 e 4 desta cláusula serão entregues a Seguradora ou seus representantes, por escrito, dentro de 10 (dez) dias, a contar da inclusão ou exclusão.
CLAÚSULA PARTICULAR Nº 22 - ADEQUAÇÃO E PISTA DE POUSO NÃO REGISTRADA (AVN23A)
Fica entendido e concordado que o pouso e decolagem da Aeronave do Segurado, em campos de pousos não registrados, estarão cobertos desde que:
a) O Segurado e/ou piloto conduzindo o voo tenham garantido a permissão de pouso pelo proprietário ou inquilino da área;
b) O Segurado e/ou piloto conduzindo o voo tenham apurado a adequação do campo de pouso e tenha pedido junto ao dono/inquilino da área ou pela autoridade
representada as condições do local de pouso e a estimativa de tempo até a chegada;
c) O piloto conduzindo o voo tenha examinado o local de pouso por sobrevoo ou passagem imediatamente antes do pouso.
1. No caso de uma reclamação de sinistro feita sob esta apólice com relação a um acidente ocorrido durante o uso de tal campo de pouso, o ônus da prova de que “a”, “b” e “c” acima foram cumpridos será de total responsabilidade do Segurado.
2. Em se tratando de aeronaves de asas-rotativas (HELICÓPTEROS), devem ser respeitadas adicionalmente as condições da CLÁUSULA ADICIONAL 16-A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 23 - RETORNO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE (AVN26A)
1. Em caso de uma Aeronave segurada ser paralisada, a garantia de voo e taxiamento da Cobertura Básica ADITIVO A – GARANTIA DE CASCOS”, sob todas as seções desta Apólice, deverão ser suspensas durante o período de paralisação e creditadas sob a Seção de perdas ou danos físicos à aeronave, da mesma cobertura básica, ajustável ao término de vigência desta Apólice, sujeito às condições abaixo:
1.1. O aviso deve ser feito à Seguradora, pelo Segurado, antes ou até o término da paralisação.
1.2. Nenhum retorno de prêmio deve ser feito:
a) em relação a qualquer momento durante o qual a Aeronave estiver paralisada para manutenção, vistoria ou reparo;
b) a menos que o período de paralisação seja de, pelo menos, 30 dias consecutivos. Se este período definido em “a” (manutenção, vistoria ou reparo) ocorrer durante a paralisação, então o Segurado deve ser intitulado a adicionar os dias de paralisação antes e subsequentes ao período definido em “a” (manutenção, vistoria ou reparo) e computado período de 30 dias ou mais para o qual o retorno deva ser feito; e
c) caso um sinistro na Aeronave aqui citada ocorra na Apólice.
2. Sujeito sempre às condições antes mencionadas, o retorno deverá ser 100% do valor pró-rata da diferença entre o Prêmio de Risco de Voo anual e o Prêmio de Risco no Solo anual (conforme acordado pela Seguradora previamente) para o período de paralisação real conforme definido acima.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 24 - FABRICANTE COMO SEGURADO ADICIONAL (AVN29)
1. Fica acordada a inclusão do fabricante como Segurado Adicional, mas somente na medida em que seus interesses sobrevenham na condição de proprietários (no todo ou em parte) da aeronave segurada.
2. Este acordo não poderá prejudicar os direitos da Seguradora ou seus Resseguradores de mover ação contra o Segurado Adicional anteriormente citado na qualidade de fabricante, reparador, mantenedor, ou prestador de serviço uma vez que tais direitos existiam independentemente do presente endosso.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 25 - RECOLHIMENTO INADVERTIDO DO TREM DE POUSO NO SOLO
Fica entendido e acordado que além da franquia indicada na Apólice, será deduzido do montante a indenizar, inclusive em caso de Perda Total, um percentual adicional de 20% (vinte por cento) do valor da aeronave, a título de participação obrigatória do Segurado, em caso de sinistro resultado por recolhimento inadvertido do trem de pouso no solo.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 26 - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM ACIDENTES SEM OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL - EXCLUSIVA PARA AERONAVES ACIMA DE 25 ANOS
1. Em caso de acidente, não ocorrendo a perda total, fica entendido e acordado que a indenização referente à recuperação/reconstrução da aeronave, será realizada exclusivamente através de peças compatíveis com as sinistradas (peças danificadas no acidente/incidente), estritamente nas mesmas condições de uso em que se encontravam no momento exatamente anterior à ocorrência do sinistro.
2. Desta forma, em caso de uma ocorrência havida com a aeronave que cause danos a mesma, mas não a perda total, para o cômputo do valor do reparo, a Seguradora tomará como base os seguintes valores:
No caso de componentes estruturais: (trem de pouso, longarina, superfícies aerodinâmicas, acessórios, aviônicos e afins): O valor das peças revisadas "serviceable" (útil), "overhauled" (revisado) ou PMA (Parts Manufacturer Approval – aprovado pelo fabricante da peça/parte), desde que possuam a necessária documentação de aeronavegabilidade exigida pelo FAA (Federal Aviation Administration) e pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
No caso de componentes críticos (hélice, eixo comando de válvulas, bloco de motor e afins): O valor será o equivalente ao preço da peça nova, aplicando-se o devido rateio.
Em todos os casos, para fins de cálculo do valor a ser indenizado, a Seguradora se reserva o direito de cotar as peças no mercado internacional, adicionando os custos logísticos e respectivas taxas de importação.
3. Considerando ainda e inclusive o desconto que o Segurado obteve para contratação deste seguro com esta Cláusula, fica entendido e acordado que:
a) O limite de importância segurada para a célula será de no máximo 60% do total contratado; e
b) O limite de cobertura para o(s) motor(es) será de no máximo 40% do total contratado, distribuídos uniformemente em 20% para cada motor quando for o caso.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 27 – COBERTURA DE DANOS MORAIS
1. Fica entendido e acordado que se tornam sem efeitos quaisquer exclusões relativas à Xxxxx Xxxxxx citado nas presentes condições da apólice, sendo referida cobertura incluída como sublimite da COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C), estritamente de acordo com o limite estipulado na especificação da apólice e ainda, de acordo com as condições desta cláusula, obrigando a Seguradora à arcar em nome do Segurado por todas as quantias a que ele (Xxxxxxxx) se torne legalmente obrigado a pagar em condenação por XXXXX XXXXXX, após sentença transitado em julgado ou ainda, por acordo expresso antecipadamente autorizado pela Seguradora, desde que:
a) Os Danos Morais resultem da posse, manutenção ou utilização da Aeronave aqui segurada pelo próprio Xxxxxxxx ou expressamente autorizado por ele e concomitantemente:
a.1) que o fato gerador do Dano Moral ocorra durante o período do contrato de seguro e dentro do perímetro de cobertura da apólice.
2. O seguro contratado por esta cobertura não se aplicará e não cobrirá:
a) a responsabilidade assumida pelo Segurado segundo qualquer contrato ou acordo;
b) nenhuma reclamação nem custas de qualquer espécie, incluídas as de defesa do segurado, seja por decisão judicial ou não, em excesso ao sublimite desta cobertura e ainda quando o limite da COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C), desta apólice tiver sido esgotada pelo pagamento de outras reclamações.
c) o dano moral originado da violação intencional de um estatuto penal ou de um regulamento cometida pelo Segurado ou com o conhecimento ou consentimento do mesmo;
d) o dano moral a um empregado do Segurado ocorrido no período em que for empregado pelo Segurado;
e) o dano moral originado de:
e.1) qualquer recusa em empregar;
e.2) término de emprego;
e.3) coerção, degradação, apreciação, readjudicação, disciplina, difamação, molestamento, discriminação ou outras práticas, orientações, atos ou omissões relacionadas ao emprego;
e.4) dano consequente de “e.1” até “e.3” acima;
f) o dano moral originado de:
f.1) ruído, seja ele audível ao ouvido humano ou não, ou vibração, incluindo ribombo sonoro ou fenômenos similares causados pela movimentação ou operação de uma Aeronave ou quaisquer de suas partes;
f.2) qualquer interferência ao calmo gozo de propriedade de outros, causada pela operação de uma Aeronave ou quaisquer de suas partes; ou
f.3) poluição originada da descarga, dispersão, liberação ou escape de gases reais, alegados ou ameaçados, quer seja de forma gradual, repentina ou
acidental.
3. EXCLUSÕES.
Estão expressamente excluídos desta cobertura toda e qualquer reclamação que resulte numa condenação que tenha caráter de DANO PUNITIVO.
4. Cada um dos seguintes itens estará incluso como Segurado, segundo esta cobertura até o ponto apresentado abaixo:
a) se o Segurado for um indivíduo, a pessoa assim denominada seu cônjuge;
b) se o Segurado for uma sociedade ou joint venture (“empreendimento conjunto”), a sociedade ou joint venture e qualquer sócio ou membro dela, mas somente respectivamente à responsabilidade civil como tal;
c) se o Segurado for outro que não um indivíduo, sociedade ou joint venture, a organização assim denominada e qualquer oficial executivo, diretor, empregado, acionista, mas somente enquanto agir dentro do alcance dos direitos dela ou deles como tais;
d) Este seguro não se aplicará a dano moral originado da conduta de qualquer sociedade ou joint venture de que o Segurado seja sócio ou membro, e que não esteja denominado neste contrato de seguro como um Segurado.
5. Exceto com respeito ao seguro especificamente adquirido pelo Segurado para aplicar em excesso a este seguro, o seguro contratado por esta cobertura deverá ser excedente sobre qualquer outro seguro válido e cobrado disponível ao Segurado. Se este outro seguro tiver sido feito através desta Seguradora como seguro primário, então o limite total da responsabilidade civil da Seguradora, segundo todas essas apólices, não deverá exceder o maior limite de responsabilidade civil aplicável.
6. Fica também entendido e acordado que a cobertura para Xxxxx Xxxxxx deve ser entendida como sublimite da COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III (AVN1C) e não em adição a ela, portanto, não podendo aumentar esta última em hipótese alguma.
7. O Limite de Responsabilidade aplicável a indenizações por Xxxxx Xxxxxx será o sublimite constante da especificação da apólice por ofensa e no agregado, durante a vigência do seguro.
8. Os prazos prescricionais e de decadência são os previstos em lei.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 28 – INCLUSÃO DE COBERTURA PARA OPERAÇÕES DE SLUNG CARGO E WINCHING
Esta apólice é estendida para cobrir adicionalmente os prejuízos e danos causados exclusivamente à aeronave segurada quando em operações de SLUNG CARGO E WINCHING, de acordo com os limites especificados na apólice para a cobertura de Casco, desde que tais operações obedeçam estritamente em sua íntegra o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC 133 ou na sua falta, àquele que o suceder.
Além das exclusões constantes das condições desta apólice, estão excluídos desta cláusula também os danos e prejuízos causados aos objetos, bens e pessoas em consequência destas operações.
CLAUSULA PARTICULAR Nº 29 - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CRUZADA (AVN63)
Fica entendido e acordado que a inclusão de Segurados Adicionais na Apólice, não impedirá o direito de recuperação pelo Segurado Original indicado no frontispício da apólice, com relação a quaisquer reclamações feitas contra ele por tais Segurados Adicionais ou pelos empregados de tais Segurados Adicionais.
Se a garantia concedida por este seguro for concedida também por outra apólice ou apólices, então este seguro pagará apenas o montante que exceda o(s) montante(s) que teriam sido pagáveis de acordo com tal(ais) outra(s) apólice(s), como se este seguro não tivesse sido feito.
Não obstante a inclusão aqui, de mais de um Segurado, por endosso ou outra forma, a responsabilidade total desta Seguradora com relação a qualquer ou todos os Segurados não excederá o(s) limite(s) de responsabilidade(s) estabelecido(s) na Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 30 - ENDOSSO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO/ARRENDAMENTO AERONÁUTICO (AVN67B)
1. As Partes Contratantes do contrato de arrendamento/financiamento têm interesse segurável com relação ao objeto da Apólice. Neste sentido em relação aos eventos cobertos que ocorrerem durante o período de vigência da Apólice ou até o término do Contrato de Arrendamento/Financiamento ou ainda, até o término das obrigações assumidas, o que ocorrer primeiro, e mediante o recebimento de prêmio adicional, a apólice permanecerá vigente, de acordo com as seguintes disposições:
1.1. Cobertura de Casco e Sobressalentes da Aeronave
1.1.1. Em respeito a qualquer evento coberto devido em decorrência da Indenização integral da aeronave segurada, o pagamento da indenização (líquido de Franquia e Participação Obrigatória do Segurado, se houver) deverá ser feito à(s) Parte(s) Contratante(s) do contrato de arrendamento/financiamento, ou à sua ordem.
Com relação a qualquer outro evento coberto, o pagamento da indenização (líquido de Franquia e Participação Obrigatória do Segurado, se houver) deverá ser feito à Parte Segurada para reparar a aeronave segurada, salvo se for acordado de maneira diversa entre Seguradora e Segurado e quando necessário em razão do estabelecido no Contrato de Arrendamento/Financiamento. Tais pagamentos somente serão efetuados, desde que estejam de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
1.1.2. A Seguradora poderá ficar com direito aos salvados de qualquer propriedade pela qual um pagamento por indenização integral tenha sido efetuado, a seu exclusivo critério.
1.2. Cobertura de Responsabilidade Civil
1.2.1. Sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula Particular, a cobertura deverá operar como se o seguro tivesse sido contratado separadamente por cada Parte Segurada, mas esta disposição não servirá para incluir qualquer evento decorrente de perda ou danos à aeronave segurada garantida pela cobertura de Casco e Sobressalentes. Não obstante o disposto neste item, a responsabilidade total da Seguradora perante todas as Partes Contratantes não deve exceder o Limite Máximo de Indenização previsto na Apólice.
1.2.2. A cobertura prevista neste item é concedida a primeiro risco absoluto, e, portanto, sem direito a rateio com qualquer outro seguro eventualmente contratado pela Parte(s) contratante(s).
1.2.3. O presente endosso não garante cobertura à(s) Parte(s) Contratante(s) em relação a reclamações decorrentes de sua responsabilidade legal como fabricante reparador e prestador de serviço.
1.3. Demais Coberturas do Seguro
1.3.1. As partes contratantes são incluídas como Segurado(s) Adicional(is).
1.3.2. A cobertura proporcionada a cada Parte Segurada, a partir da sua inclusão, não poderá ser prejudicada por qualquer ato ou omissão de qualquer outra pessoa ou Parte, que resulte em violação de qualquer disposição, condição ou garantida da Apólice, desde que a Parte Contratante coberta não tenha causado, contribuído ou conscientemente tolerado a referida ação ou omissão.
1.3.3. As disposições desta Cláusula Particular aplicam-se às Parte(s) Contratante(s) tão somente na qualidade de financiador(es)/arrendador(es), nos contratos identificados, e jamais em qualquer outra condição. Fatos que qualquer Parte(s) Contratante(s) possa(m) conhecer ou vir a conhecer e ações que possa(m) tomar ou deixar de tomar(em) em qualquer outra qualidade (através de outro contrato ou forma diversa) não invalidará a cobertura garantida por esta Cláusula.
1.3.4. As Parte(s) Contratante(s) não serão responsável(is) pelo pagamento de prêmio e a Seguradora renunciará a qualquer direito de compensação ou reconvenção contra as Parte(s) Contratante(s), exceto em relação aos prêmios pendentes relativos à aeronave segurada.
1.3.5. Após o pagamento de qualquer perda ou danos com base nesta Cláusula, a Seguradora sub-rogar-se-á, em decorrência do pagamento, em todos os direitos e ações relativos à Parte indenizada, sendo que tal consentimento não poderá ser recusado injustificadamente. A(s) parte(s) Contratante(s) deve(m) fazer todo o necessário para assistir à Seguradora a exercer tais direitos.
1.3.6. Salvo qualquer previsão para término automático ou cancelamento especificado nesta apólice, as coberturas para os interesses cobertos por esta Cláusula somente poderão ser canceladas ou alteradas de maneira desfavorável aos interesses da(s) parte(s) contratante(s), a partir de 30 (trinta) dias, contado do aviso por escrito para à Seguradora. Tal aviso não será, entretanto, dado na data de vencimento normal da apólice.
2. EXCETO SE PREVISTO ESPECIFICAMENTE DE MANEIRA DIVERSA NESTA CLÁUSULA, TODOS OS INTERESSES COBERTOS POR ESTA CLÁUSULA ESTÃO SUJEITOS A TODAS AS PROVISÕES, TERMOS, CONDIÇÕES, LIMITAÇÕES, GARANTIAS, EXCLUSÕES E CANCELAMENTO DA APÓLICE, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DE CANCELAMENTO PREVISTOS NA COBERTURA ADICIONAL N.º 02 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIAS 23, 24 E 25), QUANDO APLICÁVEL.
3. SERÃO CONSIDERADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO/FINANCIAMENTO QUE PRETENDAM ALTERAR ESTA APÓLICE.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 31 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES (AVN73)
Fica entendido e acordado que, não obstante qualquer exclusão que diz respeito especificamente a pilotos e tripulantes operacionais da Apólice na COBERTURA BÁSICA Nº 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL
– SEÇÕES II E III (AVN1C) dando cobertura à responsabilidade civil do Segurado com relação à passageiros, tal cobertura deve ser estendida para incluir a responsabilidade civil do Segurado perante os pilotos e tripulantes operacionais da aeronave segurada, porém excluindo responsabilidade civil requerida a ser segurada sob os termos de qualquer responsabilidade de empregadores ou legislação compensatória trabalhista ou legislação similar.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 32- CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO (AVN74)
1. Fica entendido e acordado que as Seções desta Apólice que cobrem responsabilidade por lesão corporal, inclusive para passageiros e responsabilidade por dano a propriedade, são estendidas para
cobrir, como se ele (a) (s) fossem os Segurados, qualquer piloto autorizado pelo Segurado, de acordo com os termos da Apólice, em relação a lesão ou dano oriundo da operação da Aeronave descrita na Especificação da Apólice, mas não para aumentar a responsabilidade da Seguradora além do montante que seria pago de acordo com esta Apólice se a responsabilidade tivesse sido incorrida pelo Segurado, desde que:
a) no momento de qualquer acidente que der origem a um sinistro de acordo com esta Cláusula, o respectivo piloto:
a.1) deverá observar, preencher e estar sujeito aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, como se ele(a) fossem os Segurados; e
a.2) não tenham direito a indenização de acordo com nenhuma outra apólice.
2. Não haverá indenização, de acordo com esta Cláusula, em relação à solicitação de sinistros ocorridos contra o piloto e/ou em relação à Aeronave descrita na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 33 – USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) (AVN77)
Nenhum sinistro sob esta Apólice deve ser rejeitado onde a Aeronave foi utilizada no local ou de maneira ou por pessoa não permitida sob os termos desta Apólice, levando em conta que o uso não foi autorizado pelo Segurado e que o Segurado tomou precauções razoáveis para prevenir tal uso não autorizado. Qualquer consentimento dado por um empregado ou agente do Segurado, fora do escopo normal de autoridade, deve ser considerado como não autorizado pelo Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 34 - POUSO FORÇADO (AVN78)
A Seguradora aqui concorda que, na eventualidade de uma Aeronave Segurada fazer um pouso forçado em qualquer local de onde seja impossível uma subsequente decolagem segura, ela pagará todos os custos, despesas ou gastos razoáveis para a transferência da Aeronave para a área apropriada para decolagem mais próxima, desde que a sua responsabilidade por tais custos, despesas ou gastos e por qualquer prejuízo ou dano à Aeronave, não exceda o valor da própria aeronave como declarado na Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 35 - COBERTURA PARA OPERADORES INOCENTES (AVN 89)
Esta apólice é estendida para cobrir danos físicos à aeronave coberta por este seguro, decorrentes da ação de qualquer Governo, Departamento de Governo, Autoridade ou Agência por motivo de real ou suposta violação de Alfândega, Quarentena ou Regulamentações de Saúde Pública;
Garantido que o Segurado:
a) sem conhecimento, transporte carga descrita ou identificada incorretamente;
b) deverá tomar as precauções necessárias para cumprir quaisquer regulamentações da Alfândega, Quarentena ou de Saúde Pública.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 36 – ENDOSSO DE INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS (AVN92)
1. Fica entendido e acordado que a Seguradora concorda em indenizar, sujeito ao Limite Máximo
de Indenização fixado na apólice e à aplicação da respectiva franquia, pelas quantias que o Segurado for responsável a pagar por sentença transitada em julgado ou por acordo previamente aprovado pela Seguradora, em decorrência das perdas e danos à carga durante o seu transporte e enquanto estiver sob os cuidados, custódia ou controle do Segurado com a finalidade de transporte aéreo.
Condicionado que:
1.1. Antes de aceitar qualquer carga com a finalidade de transporte aéreo, o Segurado adote medidas (inclusive, mas não limitada, à emissão ou aceitação de um conhecimento aéreo) necessárias para excluir ou limitar a responsabilidade quanto a reclamações
em relação a perda física acidental ou a danos acidentais à carga, na medida permitida por lei. Em nenhum caso e ainda sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado 76 na apólice, o valor da indenização excederá o montante da obrigação legal, se houver, que teria existido se o Segurado tivesse adotado tais medidas.
1.2. O Segurado se certificará que a carga sob seus cuidados, custódia ou controle será mantida em ambientes seguros por todo o tempo que não esteja em voo. Esta cobertura inicia-se com a aceitação da carga pelo Segurado e encerra-se com a entrega da mesma pelo Segurado no destino final, ou pela sua transferência a um transportador que o suceda.
Esta Cláusula não cobre:
1. Atraso ou perda de mercado;
2. Produtos perecíveis e/ou animais vivos;
3. Perdas consequentes, independentemente de como tenham sido geradas;
4. Carga suspensa (slung loads);
5. Dinheiro, títulos, pedras preciosas, metais preciosos, joias, obras de arte e antiguidades de qualquer tipo.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 37 - REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA (AVN94)
1. A cobertura fornecida para cada Segurado na Apólice não deve ser invalidada por qualquer ato ou omissão que resulte em uma quebra de navegação aérea ou ordens ou requerimentos de aeronavegabilidade emitidas por qualquer autoridade competente, afetando a operação segura da aeronave, na medida em que o Segurado então protegido não tenha causado, contribuído para, ou sabidamente tolerado tal ato ou omissão. Qualquer Segurado que tenha causado, contribuído para, ou sabidamente tolerado tal ato ou omissão não deve ser indenizado sob a Apólice.
2. Salvo se especificamente alterado por esta cláusula, todos os outros termos, condições, limitações, garantias, exclusões e provisões de cancelamento da Apólice se aplicam.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 38 - SANÇÕES E EMBARGOS (AVN111)
1. Não obstante qualquer menção em contrário na Apólice, o seguinte deve ser aplicável:
a) Se, por virtude de qualquer lei ou regulamento que seja aplicável a uma Seguradora no início de vigência da apólice ou venha a ser aplicável a qualquer tempo em momento posterior, uma vez que a cobertura concedida ao Segurado seja ou venha a ser ilegal porque infringe um embargo ou sanção, a Seguradora não deve conceder cobertura e não tem responsabilidade, qualquer que seja, em defender o Segurado ou fazer qualquer pagamento de custos de defesa ou qualquer forma de segurança a favor do Segurado, à medida que seria violação de tal lei ou regulamento.
b) Nas circunstâncias onde seja legal a concessão de cobertura sob a apólice por uma Seguradora, mas o pagamento de um sinistro válido e diferentemente coletável possa infringir um embargo ou sanção, então a Seguradora tomará todas as providências razoáveis para obter a autorização necessária para fazer tal pagamento.
2. No evento de qualquer lei ou regulamento tornar-se aplicável durante a vigência da apólice e que este restrinja a capacidade da Seguradora de garantir a cobertura conforme especificada no item 1 acima, então ambos, Segurado e Seguradora terão o direito de cancelar a apólice, desde que de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, sendo necessário para tanto que seja enviada notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso de cancelamento tanto a pedido do Segurado quanto a pedido da Seguradora, a Seguradora reterá a parte pró-rata do prêmio referente ao período em que a Apólice esteve em vigor. No entanto, no caso de eventos ocorridos até a data do efetivo cancelamento excederem o prêmio recebido ou o prêmio pró-rata (conforme aplicável) devido à Seguradora e na falta de disposição mais específica na Apólice relativa à devolução do prêmio, então qualquer devolução de prêmio estará sujeita a concordância mútua. A notificação da Seguradora de cancelamento será válida mesmo que a Seguradora não faça nenhum pagamento ou oferta de devolução do prêmio.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 39 - GRUPO DE REGULAÇÃO DE SEGURANÇA DA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL (LSW 708A)
Fica anotado e acordado que a cobertura desta Apólice permanece em vigor enquanto a aeronave segurada estiver sendo pilotada por qualquer piloto aprovado pela Autoridade de Aviação Civil (ou sua equivalente local) para o propósito de um teste de voo e durante tal teste de voo o Grupo de Regulação de Segurança da Autoridade de Aviação Civil (ou seu equivalente local) ficam incluídos como Segurados Solidários em relação a esta Apólice.
De qualquer forma, não obstante esta inclusão de mais de um Segurado, a responsabilidade total desta Seguradora com relação a qualquer um ou a todos os Segurados, não excederá os limites de responsabilidade estabelecidos na Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 40 - OPERAÇÕES DE HELICÓPTERO COM CARGA EXTERNA / IÇAMENTO
/ GUINCHO / “SLUNG CARGO & WINCHING”
Conforme declarado pelo Segurado (ou seu corretor de seguros) no envio das informações do risco à Seguradora, a operação da Aeronave segurada conforme especificado na Apólice inclui operações de Carga Externa / Içamento / Guincho / Slung Cargo & Winching.
Tendo a Seguradora analisado e precificado o risco considerando tal informação, mediante a inclusão desta cláusula na Apólice, passa a mesma a abranger tais operações, observadas as seguintes condições: a) o operador da Aeronave deve ser autorizado pela ANAC a performar tais atividades e as operações da Aeronave segurada devem seguir integralmente o disposto nas regulamentações aeronáuticas aplicáveis:
i) Instrução de Aviação Civil – Normativa IAC 3515-133 (autorização para operações de helicópteros com carga externa);
ii) Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC Nº 133 - operação de Aeronaves de asas rotativas com cargas externas; e qualquer outra regulamentação / atualização que as sobreponha ou complemente
CLAUSULA PARTICULAR Nº 41 - 50/50 CLÁUSULA PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE SINISTROS –
AVS103
1. Quando o Segurado tiver em vigor a apólice com a contratação da Cobertura Básica “GARANTIA DE CASCOS”, com as exclusões do item 8.4. das EXCLUSÕES GERAIS - Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B) e a Cobertura Adicional de “GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS (GARANTIAS 23, 24 e 25)” que, entre outras coisas, cubra alguns dos riscos excluídos pelo item 8.4. das EXCLUSÕES GERAIS - Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B), deverá observar as seguintes condições:
a) No caso de perdas ou danos da aeronave segurada que necessite de acertos a serem feitos entre os resseguradores que garantam cobertura para o CASCO e os resseguradores que garantam cobertura para GUERRA, por conta do evento se enquadrar em uma ou outra garantia, não sendo possível a decisão desse acordo dentro de 21 (vinte e um) dias, a contar da data da ocorrência, cada um dos grupos de resseguradores supramencionados concordam, SEM PREJUÍZO de suas responsabilidades, em adiantar ao Segurado 50% (cinquenta por cento) do montante, conforme mutuamente acordado entre eles, até que a composição final do sinistro seja acordado e desde que:
(i) os resumos de colocação de cobertura para a garantia de CASCO e para a cobertura dos Riscos de GUERRA sejam identicamente endossados com essa cláusula de previsão de pagamento de sinistro;
(ii) dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data do adiantamento todos os resseguradores indicados no
(iii) acima concordem em submeter o assunto a arbitragem de acordo com o compromisso arbitral estabelecido entre as partes;
(iv) uma vez que a decisão da arbitragem tenha sido emitida, as partes envolvidas, os resseguradores de “Garantia Casco” ou os Resseguradores de “Garantia Guerra”, conforme o caso, ressarcirão o montante adiantado pelo outro grupo de resseguradores juntamente com os juros vencidos durante o período até a data do efetivo ressarcimento.
(v) se as garantias para CASCO e para GUERRA contiverem diferentes valores indenizáveis, o adiantamento não excederá o menor dos valores envolvidos. No caso de Cosseguro ou riscos envolvendo proporção(ões) não segurada(s), deverá ser feito o ajustamento apropriado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 42 - COBERTURA LIMITADA DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2001A)
Considerando que a Apólice na qual este Endosso é parte integrante inclui no item 8.4. das EXCLUSÕES GERAIS - Cláusula de Exclusão de Reconhecimento de Data (Cláusula AVN 2000A), fica entendido e acordado que, sujeito a todos os termos e disposições deste Endosso, a Cláusula AVN 2000A não será aplicada:
1. a qualquer perda ou dano acidental de uma aeronave definida na Especificação da Apólice
(“Aeronave Segurada”);
2. a quaisquer valores que o Segurado seja legalmente responsabilizado por pagar, e (se assim for exigido pela Apólice) seja obrigado a pagar (inclusive os custos a que o Segurado seja condenado) em relação a:
a) lesão corporal acidental, fatal ou não, aos passageiros, causada por um acidente de uma Aeronave Segurada; e/ou
b) perda ou dano a bagagem e artigos pessoais dos passageiros, correspondência e carga, causado por um acidente de uma Aeronave Segurada; e/ou
c) lesão corporal, fatal ou não, e dano material acidentais, causados por uma Aeronave Segurada ou por qualquer pessoa ou objeto que tenha caído da mesma.
DESDE QUE OBSERVADO QUE:
1. A cobertura garantida de acordo com este Endosso está sujeita a todos os termos, condições, limitações, garantias, exclusões e disposições de cancelamento da Apólice (exceto quando previsto especificamente neste instrumento), e nada neste Endosso estenderá a cobertura além daquilo previsto pela Apólice.
2. Nada neste Endosso garantirá qualquer cobertura:
a) em relação à permanência no solo de qualquer aeronave; e/ou
b) em relação à perda de uso de qualquer bem, a menos que isso decorra de dano físico ou destruição do bem no acidente que tenha originado o sinistro na Apólice.
3. O Segurado concorda que ele tem a obrigação de divulgar por escrito aos Seguradores durante o período de vigência da Apólice quaisquer fatos relevantes relacionados à Conformidade de Reconhecimento de Data das operações, equipamento e produtos do Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 43 - COBERTURA LIMITADA DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2002A)
Considerando que a Apólice na qual este Endosso é parte integrante inclui no item 8.4. das EXCLUSÕES GERAIS - Cláusula de Exclusão de Reconhecimento de Data (Cláusula AVN 2000A), fica entendido e acordado que, sujeito a todos os termos e disposições deste Endosso, a Cláusula AVN 2000A não será aplicada a quaisquer valores que o Segurado seja legalmente responsabilizado por
pagar, e (se assim for exigido pela Apólice) seja obrigado a pagar (inclusive os custos a que o Segurado seja condenado) em relação a:
1. lesão corporal acidental, fatal ou não, ou perda ou dano a bem, causada por um acidente de uma aeronave ocorrido durante a vigência da Apólice e decorrente de um risco segurado nos termos da Apólice; e/ou
2. lesão corporal acidental, fatal ou não, ou perda ou dano a bem, causado por um acidente, que não seja um acidente aéreo, ocorrido durante a vigência da Apólice e decorrente de um risco segurado nos termos da Apólice. Para que não restem dúvidas, exclusivamente para os fins deste item (2) e sem prejuízo do significado das palavras em qualquer outro contexto, ”Lesão corporal” significará apenas a lesão corporal física sofrida e, exceto se diretamente resultante da mesma, não deverá incluir danos psíquicos ou psicológicos.
DESDE QUE OBSERVADO QUE:
1. A cobertura garantida de acordo com este Endosso está sujeita a todos os termos, condições, limitações, garantias, exclusões e disposições de cancelamento da Apólice (exceto quando previsto especificamente neste instrumento), e nada neste Endosso estenderá a cobertura além daquilo previsto pela Apólice.
2. Nada neste Endosso garantirá qualquer cobertura:
a) que se aplique em excesso a qualquer seguro subjacente contratado e/ou em relação a quaisquer riscos não aeronáuticos; e/ou
b) em relação à permanência no solo de qualquer aeronave; e/ou
c) em relação à perda de uso de qualquer bem, a menos que isso decorra de dano físico ou destruição do bem no acidente que tenha originado o sinistro na Apólice.
3. O Segurado concorda que tem a obrigação de divulgar por escrito aos Seguradores durante o período de vigência da Apólice quaisquer fatos relevantes relacionados à Conformidade de Reconhecimento de Data das operações, equipamento e produtos do Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 44 - CASCO AERONÁUTICO “GUERRA E PERIGOS AFINS” (LSW555D) SEÇÃO 1: SINISTROS OU DANOS A AERONAVES
Sujeito a termos, condições e limitações listadas abaixo, esta apólice cobre sinistros ou danos às aeronaves listadas da Tabela contra sinistros excluídos da apólice do Segurado de Casco todos os Riscos devido a:
a) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (sendo a Guerra declarada ou não), Guerra civil, rebeliões, revoluções, insurreições, leis marciais, militares ou poder usurpado ou tentativas de usurpação de poder.
b) Greves, vandalismos, comoções cíveis ou distúrbios causados por trabalhadores.
c) Xxxxxxxx ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, para fins políticos ou terroristas e sendo o sinistro ou dano resultado destes atos, acidentalmente ou intencionalmente.
d) Qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
e) Confisco, nacionalização, apreensão, retenção, detenção, apropriação, requisição para título ou uso por ordem de qualquer governo (civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local.
f) Sequestro ou qualquer exercício ilegal de retenção e de controle incorreto da aeronave ou tripulação em voo (incluindo quaisquer tentativas durante a retenção ou controle) feita por qualquer pessoa(s) a bordo da aeronave agindo sem o consentimento do Segurado. Para o propósito deste parágrafo (f) apenas, uma aeronave somente é considerada em voo no momento em que todas as suas portas externas estiverem fechadas após o embarque, até o momento que as portas se abrem para o desembarque ou quando a aeronave estiver em movimento. A aeronave de asa-rotativa deve ser considerada em voo quando os motores estiverem em movimento por resultado de força do motor, e o momento gerado então ou auto-rotação.
Ademais, esta apólice cobre sinistros excluídos da apólice de Casco todos os Riscos de ocorrências enquanto a aeronave estiver fora do controle do Segurado por razões de qualquer perigo citado acima. A aeronave deve ser considerada com controle restabelecido ao Segurado quando existir o retorno em segurança da aeronave em um campo de pouso não excluído do âmbito territorial desta apólice, e inteiramente adequado para as operações de tal aeronave (tal retorno em segurança deve requerer que a aeronave estacione, com motores desligados).
SEÇÃO DOIS: DESPESAS DE EXTORSÃO E SEQUESTRO
1. Esta apólice também irá indenizar o Segurado sujeito aos termos, condições, exclusões e limitações indicadas abaixo, e até os limites citados no Quadro, por 90% de qualquer pagamento propriamente feito em respeito a:
(a) Ameaças contra qualquer aeronave listada no Quadro ou seus passageiros ou tripulação, feitas durante a vigência desta apólice.
(b) Despesas extra necessariamente ocorridas seguidas de confisco etc. (conforme a cláusula da Seção um(e)) ou sequestro etc. (conforme a cláusula da Seção um(f)) de qualquer aeronave citada no Quadro.
2. Nenhuma cobertura será fornecida sob esta seção da apólice em qualquer território onde o seguro não é legal, e o Segurado em todos os momentos é responsável por assegurar que nenhum tipo de arranjo pode ser feito que não seja permitido pelas autoridades adequadas.
SEÇÃO TRÊS: EXCLUSÕES GERAIS
Esta apólice exclui sinistros, danos e despesas causados por uma ou mais combinações de quaisquer dos casos abaixo:
a) Guerra (sendo declarada ou não) entre qualquer dos seguintes Estados: Reino Unido, EUA, França, Rússia, China; Entretanto, se qualquer aeronave estiver voando no momento em que tal guerra ocorra, esta exclusão não deve ser aplicada em respeito a tal aeronave até que esta complete seu primeiro pousa a partir daquele momento.
b) Confisco, nacionalização, apreensão, retenção, detenção, apropriação, requisição para título ou uso por ou sob autoridade governamental dos países citados na Tabela, ou autoridade local ou pública sob esta jurisdição;
c) a emissão, descarga, liberação ou escape de qualquer material químico, biológico ou bioquímico ou ameaça pelos mesmos, porém esta exclusão não deve se aplicar.
(i) se tais materiais são usados ou ameaçados de uso, somente e diretamente em:
1. sequestro, retenção ilegal ou exercício ilícito de controle de uma aeronave em voo e somente em respeito a sinistros o danos em tal aeronave, sujeito de um sinistro válido sob a cláusula (f) Seção um acima; ou
2. qualquer ameaça contra uma aeronave listada no Quadro ou seus passageiros ou tripulação e somente em respeito aos pagamentos, conforme segurado segundo Seção dois acima;
(ii)além do citado no sub-parágrafo 1 acima, para sinistros ou danos a uma aeronave se o uso de tais materiais forem hostis ou originários única e diretamente;
1. a bordo de tal aeronave, estando esta no solo ou em vôo; ou
2. externo a tal aeronave e que cause danos físicos à aeronave enquanto esta não estiver com o trem de pouso em contato com o solo.
Qualquer emissão, liberação ou escape originário de fora da aeronave, que possa causar danos a esta, como resultado de contaminação sem outro dano físico ao exterior da aeronave não está coberto nesta apólice.
d) Qualquer débito, falha para promover compromisso ou segurança, ou qualquer outra causa financeira sob ordem de tribunal ou outros;
e) a reintegração de posse ou tentativa de reintegração de posse da aeronave por um proprietário de títulos, ou surgindo de qualquer acordo contratual no qual qualquer Segurado protegido por esta apólice seja Parte;
f) atraso, perda de uso, ou exceto conforme especificamente provido pela Seção Dois, qualquer outro sinistro consequente; estando seguido de perda ou dano à aeronave ou do contrário.
g) qualquer uso, hostil ou não de contaminação radioativa, porém exclusão não se aplica a sinistros ou danos a aeronave se tal uso hostil se originar somente e diretamente;
(i) a bordo de tal aeronave, estando esta no solo ou voando, ou
(ii) fatos externos a tal aeronave que cause danos físicos a esta enquanto o trem de pouso da aeronave não estiver mais em contato com o solo.
Quaisquer destes usos originando fatos externos à aeronave, que cause danos a mesma, como resultado de contaminação sem outros danos físicos externos não estão cobertas por esta apólice.
h) Qualquer uso, hostil ou não, de pulso eletromagnético, porém esta exclusão não deve ser aplicada a sinistros ou danos a uma aeronave se este uso se originasse única e diretamente a bordo da aeronave, estando esta no solo ou em voo.
i) Qualquer detonação, hostil ou não, de qualquer dispositivo que emprega fissão atômica ou nuclear ou reação afim, e não obstante à (g) e (h) acima, qualquer contaminação radioativa e eletromagnética resultando diretamente de tal detonação é também excluída por esta apólice.
SEÇÃO QUATRO: CONDIÇÕES GERAIS
1. Esta apólice está sujeita as mesmas garantias, termos e condições (exceto em relação a prêmio, as obrigações de investigar e defender, o acordo de renovação (se existir), o montante de franquia ou provisão de auto-seguro onde aplicável E EXCETOA NÃO SER QUE FORNECIDO ATRAVÉS DESTA), como contido nesta ou poderá ser adicionado à apólice de Casco Todos os Riscos do Segurado.
2. Existindo uma mudança material na natureza ou área das operações do Segurado, este deve enviar aviso imediato de tais mudanças aos Resseguradores; nenhum sinistro subsequente da mudança material na qual o Segurado tinha controle deverá ser recuperável a partir daqui, a não ser que tal mudança tenha sido aceita pelos Resseguradores.
‘‘Mudança Material’’ deve ser entendida como qualquer mudança nas operações do Segurado que poderá ser razoavelmente considerada como um aumento de risco em grau ou frequência, ou reduzindo as possibilidades de recuperação ou sub-rogação.
3. As devidas observações e preenchimentos dos termos, provisões, condições e endossos desta apólice devem ser condições precedentes de qualquer responsabilidade civil dos Resseguradores a fazer qualquer pagamento sob esta apólice: em particular, o Segurado pode usar todos os esforços para assegurar que este cumpre e continua cumprindo com as leis (locais ou outras) de qualquer país onde a jurisdição da aeronave se aplica, e para obter as permissões necessárias para operações legais da aeronave.
4. Sujeito sempre às provisões da Seção 5, e o Quadro, os Resseguradores concordam em seguir a apólice de Casco Todos os Riscos em respeito a cobertura de Quebra de Garantia, acordos “hold harmless” e Exclusão de sub-rogação.
SEÇÃO CINCO: REVISÃO DE CANCELAMENTO E TÉRMINO AUTOMÁTICO
Alteração dos Termos de Cancelamento | 1. (a) Os Resseguradores devem avisar, efetivamente no término de 7 dias, à meia noite do dia em que o aviso foi enviado, para revisar a taxa de prêmio e/ou âmbitos territoriais. Em caso de revisão de taxas de prêmio e/ou limites territoriais não serem aceitas pelo Segurado, então, no término de 7 dias, esta apólice deve ser cancelada naquela data. |
Revisão Automática Dos Termos ou Cancelamento | (b) Não obstante 1(a) acima, esta apólice está sujeita à revisão automática pelos Resseguradores das taxas de prêmio e/ou condições e/ou limites territoriais efetivos no término de 7 dias da data que qualquer detonação hostil de qualquer dispositivo incluindo qualquer arma de guerra que emprega fissão ou fusão nuclear ou atômica ou de outras reações ou matéria radioativa em qualquer lugar ou em qualquer momento que tal detonação possa ocorrer e se a aeronave segurada possa ser diretamente afetada. Caso a revisão das taxas de prêmio e/ou condições e/ou limites |
territoriais não forem aceitas pelo Segurado, então após o período de 7 dias, esta apólice deverá ser cancelada naquela data. | |
Cancelamento | (c) Esta apólice poderá ser cancelada pelo Segurado ou |
por Aviso | Resseguradores, emitindo Nota em não menos que 7 dias até o fim |
de cada período de 3 meses desde o início de vigência. | |
Término Automático | 2. Sendo emitida ou não nota de cancelamento, este Seguro deve cessar automaticamente. |
Em caso de início de Guerra (estando esta declarada ou não) entre qualquer dos Estados listados abaixo: Reino Unido, EUA, França, Rússia, China. | |
DESDE QUE a aeronave estiver em voo quando alguma Guerra seja iniciada, então este Seguro, sujeito aos seus termos e condições e não havendo sido cancelado, terminado ou suspenso, o contrato permanecerá válido até que tal aeronave tenha completado seu primeiro pouso após a guerra ter sido iniciada. |