Common use of MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Clause in Contracts

MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT. OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.

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Samples: Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho

MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT. PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT. E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT. OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT. MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho