MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente. 8.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso. 8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas. 8.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO. 8.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas. 8.4. Fica pactuado que, na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IX, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), mediante notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA. 8.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCAIGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.4. Fica pactuado que, que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IXIX - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), ) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Compra De Energia Regulada
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.17.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCAIGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.17.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.27.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.27.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.37.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.47.4. Fica pactuado que, que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IXIX - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), ) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.57.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
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Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Compra De Energia Regulada
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.17.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.17.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.27.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.27.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.37.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.47.4. Fica pactuado que, que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IXVIII - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), ) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.57.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
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MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará 13.1 - Fica caracterizada a mora quando a USUÁRIA deixar de liquidar qualquer das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica na aplicação data de seu vencimento.
13.2 - Sobre as parcelas em atraso, referentes a cada CICLO DE FATURAMENTO, considerando sua variação acumulada entre período imediatamente anterior à data do vencimento e a data do seu efetivo pagamento, incidirão: multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominale acréscimos moratórios, na incidência com atualização monetária pela variação do Índice Gral de Preços ao Mercado - IGP-M e juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês%, calculados 'ambos pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.1. Os valores correspondentes à multa13.2.1 - As penalidades definidas acima, aos juros e à atualização monetária, de que trata incidirão exclusivamente sobre o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta montante em atraso, não podendo incidir uma sobre a outra.
8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após 13.3 - Caso o IGP-M venha a extinção do CONTRATOser extinto, até substituído ou modificado, as PARTES passam, independentemente de termo aditivo, a adotar o novo índice que suas obrigações sejam cumpridasvenha a substituí-lo.
8.2. 13.4 - Caso o atraso de pagamento seja maior que 30 (trinta) dias, qualquer variação negativa do índice deve ser considerada nula para os efeitos de aplicação da atualização supra citada.
13.5 - O pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença quando houver, constituir objeto de processamento e faturamento independentes e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
13.6 - Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, 5.474 de 18 de julho de 1968, tudo sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATOpactuadas neste instrumento.
8.3. 13.7 - Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriaisEste documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx X Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 6307-88E1-105A-C543. cartorais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDORda USUÁRIA, sendo lançadas lançados nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR a USUÁRIA será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais extra judicais e administrativas.
8.4. 13.8 - Fica pactuado que, na hipótese do CONSUMIDOR que quando a USUÁRIA não liquidar quaisquer qualquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IXcláusula, a à desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR da USUÁRIA em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), ) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão interrupção /suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.5. 13.9 - A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDORà USUÁRIA, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
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MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.17.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.17.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o 'caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.27.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.27.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.37.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.47.4. Fica pactuado que, que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IXVIII - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), ) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.57.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.de
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MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará 13.1 - Fica caracterizada a mora quando a USUÁRIA deixar de liquidar qualquer das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica na aplicação data de seu vencimento.
13.2 - Sobre as parcelas em atraso, referentes a cada CICLO DE FATURAMENTO, considerando sua variação acumulada entre período imediatamente anterior à data do vencimento e a data do seu efetivo pagamento, incidirão: multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominale acréscimos moratórios, na incidência com atualização monetária pela variação do Índice Gral de Preços ao Mercado - IGP-M e juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês%, calculados 'ambos pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.1. Os valores correspondentes à multa13.2.1 - As penalidades definidas acima, aos juros e à atualização monetária, de que trata incidirão exclusivamente sobre o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta montante em atraso, não podendo incidir uma sobre a outra.
8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após 13.3 - Caso o IGP-M venha a extinção do CONTRATOser extinto, até substituído ou modificado, as PARTES passam, independentemente de termo aditivo, a adotar o novo índice que suas obrigações sejam cumpridasvenha a substituí-lo.
8.2. 13.4 - Caso o atraso de pagamento seja maior que 30 (trinta) dias, qualquer variação negativa do índice deve ser considerada nula para os efeitos de aplicação da atualização supra citada.
13.5 - O pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença quando houver, constituir objeto de processamento e faturamento independentes e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
13.6 - Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas XXXXXX XXXXXX XXXX. Este documeCntoOfNoiTaRssAinaTdOo dCigUitaSlmDenNteº p2o0r2A0y9rt1o6n4J6o6se71S3ch4ultze Junior, Xxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7AED-9599-F291-2581. duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, 5.474 de 18 de julho de 1968, tudo sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATOpactuadas neste instrumento.
8.3. 13.7 - Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais242 106 cartorais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDORda USUÁRIA, sendo lançadas lançados nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR a USUÁRIA será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais extra judicais e administrativas. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXX. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7AED-9599-F291-2581.
8.4. 13.8 - Fica pactuado que, na hipótese do CONSUMIDOR que quando a USUÁRIA não liquidar quaisquer qualquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IXcláusula, a à desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR da USUÁRIA em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), ) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão interrupção /suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.5. 13.9 - A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDORà USUÁRIA, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
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