Common use of MULTAS DE TRÂNSITO Clause in Contracts

MULTAS DE TRÂNSITO. 44. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar à LOCADORA, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física e original da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutor/infrator nos casos de multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. 44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH); 44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido durante o período de locação, providenciará o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recurso. 44.2.1. É prerrogativa exclusiva da LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou não, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha no pagamento dessas multas. 45. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificação, o LOCATÁRIO deverá comunicar o fato à LOCADORA, bem como entregar cópia da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORA. 45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, a LOCADORA se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato. 46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO o valor da multa paga. 47. Qualquer questionamento sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das multas de trânsito deverá ser feita pelo LOCATÁRIO perante o órgão autuador, e em nenhuma hipótese com a LOCADORA, sendo certo que o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) cometida(s) no período da locação. 48. Sem prejuízo do ressarcimento da multa de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da multa de trânsito. 49. A LOCADORA poderá fazer a cobrança do valor integral da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIO.

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Samples: Locação, Locação

MULTAS DE TRÂNSITO. 4416.1. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar à LOCADORA, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira A LOCADORA será reembolsada pelo(a) LOCATÁRIO(A) do valor integral decorrente de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física e original da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutor/infrator nos casos de infrações / multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. 44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH); 44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido durante o período de locação, providenciará o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recurso. 44.2.1. É prerrogativa exclusiva da LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou não, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha no pagamento dessas multas. 45. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificação, o LOCATÁRIO deverá comunicar o fato à LOCADORA, bem como entregar cópia da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORA. 45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, a LOCADORA se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato. 46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO o valor da multa paga. 47. Qualquer questionamento sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das multas de trânsito deverá ser feita pelo LOCATÁRIO perante o órgão autuador, e em nenhuma hipótese com a LOCADORA, sendo certo que o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) cometida(s) no período da locação. 48. Sem prejuízo do ressarcimento da multa pelo(a) LOCATÁRIO(A), acrescidas de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 1520% (quinze vinte por cento) do valor da multa mesma à título de trânsitotaxa de administração. 4916.2. O(A) LOCATÁRIO(A) deverá efetuar o pagamento das multas / infrações de trânsito anteriormente a data de vencimento destas. 16.3. A cobrança das multas será feita mediante cartão de crédito, débito, transferencias bancárias ,pix ou em espécie. 16.4. O(A) LOCATÁRIO(A) assume neste ato a responsabilidade pela apresentação do “Real Infrator” (condutor) que porventura tiver cometido infração(ões) de trânsito no prazo do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO(S) e suas prorrogações, comprometendo-se a reenviar para LOCADORA o “Formulário de Identificação do Condutor Infrator FICI” constante da “Notificação da Autuação” ou o Termo de Responsabilidade” que foi(ram) anteriormente enviada(os) pela LOCADORA ao(a) LOCATÁRIO(A) em até 10 (dez) dias anteriores ao prazo apontado na “Notificação da Autuação”, devendo essa / esse estar devidamente assinada /o no campo “Condutor / Real Infrator” de forma idêntica a da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, devendo também anexar a xerox da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. 16.5. Será de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) o pagamento das multas em dobro, triplo, etc. (Multa NIC), aplicadas por falta de apresentação do “Real Infrator” no prazo estipulado neste contrato, bem como da “Multa NIC” com fatores multiplicadores, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração. 16.6. A LOCADORA poderá fazer cobrar antecipadamente do(a) LOCATÁRIO(A) os valores das Notificações da Penalidade/Multas de Trânsito cometida(s) pelo(a) LOCATÁRIO(A), ainda que estejam essas na fase da “Notificação da Autuação”, descabendo, no caso, qualquer discussão do(a) LOCATÁRIO(A) sobre a justiça ou injustiça das notificações da autuação / multas de trânsito / notificações da penalidade / infrações de trânsito, mesmo que estejam sendo discutidas administrativamente através de Defesa(s)/Recurso(s), sendo que tal cobrança poderá ser efetuada tanto na vigência do valor integral contrato quanto após o encerramento do mesmo / devolução do(s) veículo(s) por até 05 anos, desde que as multas tenham sido cometidas no prazo da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIOlocação.

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Samples: Contrato De Locação De Veículos

MULTAS DE TRÂNSITO. 4423.1. O LOCATÁRIO obrigausuário responsabiliza-se a apresentar à LOCADORA, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física e original da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutor/infrator nos casos de multas por todas as infrações de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. 44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH); 44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido cometidas durante o período de sua locação e, desde já, constitui a UseCar Carsharing como sua bastante procuradora para o fim específico de atender a resolução nº. 404/2012 do CONTRAN e aquelas que a substituírem ou complementarem, ficando a UseCar Carsharing autorizada a preencher, com o nome do usuário, e assinar o campo correspondente à indicação do condutor infrator, no formulário de identificação, em caso de infração de trânsito cometida durante o período de sua locação. 23.2. O usuário constitui a UseCar Carsharing como sua bastante procuradora para o fim específico de atender a resolução nº. 461/2013 do CONTRAN e aquelas que a substituírem ou complementarem, providenciará ficando a UseCar Carsharing autorizada a preencher os dados necessários do usuário nos campos específicos do registro nacional de posse e uso temporário de veículos - RENAPTV, vinculados a este contrato e ao número e condições da(s) reserva(s) de locação específica(s) realizada(s) pelo usuário. 23.3. O usuário autoriza a UseCar Xxxxxxxxxx a utilizar os dados gerados por seu sistema eletrônico operacional de reservas e controle de acesso de veículos para identificá-lo como responsável pela locação e condução do veículo no momento da infração de trânsito, reconhecendo a veracidade destas informações e permitindo que estas sejam utilizadas, juntamente com a cópia de sua carteira nacional de habilitação, perante a autoridade de trânsito responsável pela autuação da infração, para responsabilizá-lo como condutor infrator. 23.4. Qualquer infração de trânsito decorrente da condução do veículo pelo usuário sob o efeito de álcool ou qualquer substância entorpecente autoriza à UseCar Carsharing cancelar imediatamente o presente contrato. 23.5. Independentemente da interposição de qualquer recurso por parte do condutor, o usuário autoriza a UseCar Carsharing a cobrar o valor da multa, acrescido da tarifa adicional correspondente ao serviço administrativo da UseCar Carsharing, quando a UseCar Carsharing receber a notificação de autuação do órgão competente ou emitir a guia de pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, por infração cometida pelo usuário. 23.5.1. Os débitos dos valores referentes à multa serão cobrados ainda que pendente manifestação a guia de pagamento da multa por infração por ele cometida somente seja recebida ou julgamento de defesa ou recurso. 44.2.1. É prerrogativa exclusiva da LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou nãoemitida pela UseCar Carsharing em momento posterior à extinção do presente contrato pelas partes, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha no pagamento dessas multas. 45. Havendo infrações hipótese em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificaçãoa UseCar Carsharing notificará, por e-mail, o LOCATÁRIO deverá comunicar o fato à LOCADORA, bem como entregar cópia da notificação recebida usuário acerca deste débito e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORApagamento. 45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, a LOCADORA se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato. 46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO o valor da multa paga. 47. Qualquer questionamento sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das multas de trânsito deverá ser feita pelo LOCATÁRIO perante o órgão autuador, e em nenhuma hipótese com a LOCADORA, sendo certo que o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) cometida(s) no período da locação. 48. Sem prejuízo do ressarcimento da multa de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da multa de trânsito. 49. A LOCADORA poderá fazer a cobrança do valor integral da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIO.

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Samples: Termo De Responsabilidade

MULTAS DE TRÂNSITO. 4443. O LOCATÁRIO Locatário obriga-se a apresentar à LOCADORALocadora, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física ) e original da carteira de habilitação)original, e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.143.1. O LOCATÁRIO Locatário concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA Locadora irá indicá-indicá- lo como condutor/infrator nos casos de multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. 44.1.143.2. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH); 44.2. O LOCATÁRIO Locatário reconhece que a LOCADORALocadora, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido durante o período de locação, providenciará o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recurso. 44.2.143.2.1. É prerrogativa exclusiva da LOCADORA Locatária fazer o pagamento antecipado das multas ou não, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO Locador eventuais descontos que tenha no pagamento pagamentos dessas multas. 4544. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificação, o LOCATÁRIO Locatário deverá comunicar o fato à LOCADORALocadora, bem como entregar cópia da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORALocadora. 45.144.1. Havendo omissão do LOCATÁRIOLocatário, a LOCADORA Locadora se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 4645. O LOCATÁRIO Locatário obriga-se também a ressarcir à LOCADORA Locadora por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIOLocatário, mesmo que a LOCADORA Locadora não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato. 46.1. 45.1. No caso de ausência de a notificação não acontecer dentro do prazo legal, a LOCADORA Locadora poderá interpor proceder ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO o valor da multa paga. 47. Qualquer questionamento sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das multas de trânsito deverá ser feita pelo LOCATÁRIO perante o órgão autuador, e em nenhuma hipótese com a LOCADORA, sendo certo que o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) cometida(s) no período da locação. 48. Sem prejuízo do ressarcimento da multa de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da multa de trânsito. 49. A LOCADORA poderá fazer a cobrança do valor integral da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIO.

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Samples: Locação

MULTAS DE TRÂNSITO. 4416.1. O LOCATÁRIO obrigaA LOCADORA será reembolsada pelo(a) LOCATÁRIO(A) do valor integral decorrente de infrações/multas de trânsito cometida(s) pelo(a) LOCATÁRIO(A). 16.2. O(A) LOCATÁRIO(A) deverá efetuar o pagamento das multas/infrações de trânsito anteriormente a data de vencimento destas. 16.3. A cobrança das multas será feita mediante cartão de crédito ou faturamento em caso de pessoa jurídica. 16.4. O(A) LOCATÁRIO(A) assume neste ato a responsabilidade pela apresentação do “Real Infrator” (condutor) que porventura tiver cometido infração(ões) de trânsito no prazo do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO(S) e suas prorrogações, comprometendo-se a apresentar à LOCADORAreenviar para LOCADORA o “Formulário de Identificação do Condutor Infrator FICI” constante da “Notificação da Autuação” ou o Termo de Responsabilidade” que foi(ram) anteriormente enviada(os) pela LOCADORA ao(a) LOCATÁRIO(A) em até 10 (dez) dias anteriores ao prazo apontado na “Notificação da Autuação”, devendo essa/esse estar devidamente assinada/o no ato campo “Condutor/Real Infrator” de forma idêntica a da locação ou quando for solicitadoCarteira Nacional de Habilitação – CNH, devendo também anexar a xerox da sua carteira Carteira Nacional de habilitaçãoHabilitação - CNH. 16.5. Será de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) o pagamento das multas em dobro, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digitalMulta NIC), a aplicadas por falta de apresentação do “Real Infrator” no prazo estipulado neste contrato. 16.6. A LOCADORA poderá demandar a via física e original cobrar antecipadamente do(a) LOCATÁRIO(A) os valores das Notificações da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutorPenalidade/infrator nos casos de multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código Multas de Trânsito Brasileiro. 44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor"cometida(s) que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNHpelo(a) LOCATÁRIO(A); 44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido durante o período de locação, providenciará o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recurso. 44.2.1. É prerrogativa exclusiva estejam essas na fase da LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou não“Notificação da Autuação”, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha descabendo, no pagamento dessas multas. 45. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificaçãocaso, o LOCATÁRIO deverá comunicar o fato à LOCADORA, bem como entregar cópia da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORA. 45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, a LOCADORA se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato. 46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO o valor da multa paga. 47. Qualquer questionamento discussão do(a) LOCATÁRIO(A) sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das notificações da autuação/multas de trânsito deverá ser feita pelo LOCATÁRIO perante o órgão autuadortrânsito/notificações da penalidade/infrações de trânsito, e em nenhuma hipótese com a LOCADORAmesmo que estejam sendo discutidas administrativamente através de Defesa(s)/Recurso(s), sendo certo que tal cobrança poderá ser efetuada tanto na vigência do contrato quanto após o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(sencerramento do mesmo/devolução do(s) penalidade(sveículo(s) cometida(s) por até 05 anos, desde que as multas tenham sido cometidas no período prazo da locação. 48. Sem prejuízo do ressarcimento da multa de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da multa de trânsito. 49. A LOCADORA poderá fazer a cobrança do valor integral da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIO.

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Samples: Vehicle Rental Agreement

MULTAS DE TRÂNSITO. 44. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar à LOCADORA, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física e original da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutor/infrator nos casos de 11.1 Todas as multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. 44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH); 44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido lavradas durante o período de locaçãoLOCAÇÃO, providenciará bem como despesas decorrentes da apreensão do VEÍCULO pelas autoridades competentes em razão de ato e/ou fato causado e/ou de responsabilidade do LOCATÁRIO (reboque, depósito do VEÍCULO, honorários advocatícios e/ou de despachante, entre outras) serão de total responsabilidade do LOCATÁRIO, independentemente da época de recebimento da respectiva notificação pela LOCADORA e mesmo que a respectiva notificação seja enviada à LOCADORA somente após o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor encerramento do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recursoCONTRATO DE LOCAÇÃO. 44.2.1. É prerrogativa exclusiva 11.1.1 O LOCATÁRIO se obriga a pagar à LOCADORA tais multas e despesas decorrentes da apreensão do VEÍCULO, acrescida de 15% (quinze por cento), a título de taxa de administração, autorizando expressamente a LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou nãoa efetuar essa cobrança através de débito em cartão de crédito do LOCATÁRIO, não sendo obrigada ou, cobrança bancária sujeita a repassar protesto na falta de pagamento, bem como, inscrição nos órgãos de proteção ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha no pagamento dessas multascrédito. 45. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente 11.1.2 No caso de locações corporativas, as multas serão cobradas através de faturamento para a respectiva empresa na data de vencimento das respectivas multas e/ou despesas decorrentes da apreensão do VEÍCULO. 11.2 Além da responsabilidade pelas multas de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificaçãodespesas decorrentes da apreensão do VEÍCULO descrita na cláusula 11.1 acima, o LOCATÁRIO deverá comunicar é o único, exclusivo e integralmente responsável por eventuais agravos decorrentes da não aceitação pelas autoridades de trânsito da indicação do LOCATÁRIO como condutor do VEÍCULO pela falta de assinatura em instrumento de prorrogação da locação ou pelo fato da assinatura do CONTRATO DE LOCAÇÃO não ser igual à LOCADORAda sua carteira nacional de habilitação (CNH). 11.3 Mediante solicitação prévia, após o pagamento das multas, a LOCADORA enviará ao LOCATÁRIO os respectivos comprovantes de pagamento das multas e o LOCATÁRIO poderá, se entender conveniente, questionar diretamente a autoridade e/ou o órgão de trânsito responsável pela emissão do auto de infração. O julgamento de procedência do recurso do LOCATÁRIO, bem como entregar cópia o seu eventual reembolso, será de responsabilidade da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimentorespectiva autoridade e/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORAou órgão competente. 45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, a LOCADORA se reserva o direito 11.4 LOCATÁRIO e condutor(es) autorizado(s) neste ato concordam e reconhecem que todas as multas decorrentes de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas infrações de trânsito ocorridas durante o período em da locação, bem como os respectivos pontos na carteira nacional de habilitação (CNH) serão de responsabilidade e atribuídos exclusivamente ao LOCATÁRIO, se pessoa física, ou ao condutor principal (motorista 1), se o LOCATÁRIO for pessoa jurídica, na qualidade de possuidor do VEÍCULO durante o prazo de locação, ainda que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contratoINSTRUMENTO DE ABERTURA estabeleça condutores adicionais autorizados. 46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO o valor da multa paga. 47. Qualquer questionamento sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das multas de trânsito deverá ser feita pelo LOCATÁRIO perante o órgão autuador, e em nenhuma hipótese com a LOCADORA, sendo certo que o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) cometida(s) no período da locação. 48. Sem prejuízo do ressarcimento da multa de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da multa de trânsito. 49. A LOCADORA poderá fazer a cobrança do valor integral da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIO.

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Samples: Contrato De Locação De Veículos

MULTAS DE TRÂNSITO. 4423.1. O LOCATÁRIO obrigaUSUÁRIO responsabiliza-se a apresentar à LOCADORA, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física e original da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito. 44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutor/infrator nos casos de multas por todas as infrações de trânsito apuradas no período cometidas durante a utilização do automóvel alugado por meio da Plataforma, devendo indicar o condutor infrator mediante solicitação de vigência instruções da locação e suas renovações, nos termos do artUCORP enviadas após infração. 257, § 13, 7º e 8º do Código Em caso de Trânsito Brasileiro. 44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH); 44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido durante o período de locação, providenciará o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recurso. 44.2.1. É prerrogativa exclusiva da LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou não, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha condutor no pagamento dessas multas. 45. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificaçãoprazo informado, o LOCATÁRIO USUÁRIO deverá comunicar o fato à LOCADORA, bem como entregar cópia da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORA. 45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, pagar a LOCADORA se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa. 46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato. 46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo. 46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.2.1. A LOCADORA, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. 46.3. Caso o LOCATÁRIO interponha recurso e este recurso seja provido, a LOCADORA restituirá ao LOCATÁRIO UCORP o valor da multa pagaoriginária multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze (12) meses, conforme sanções previstas no Art. 257, parágrafo 8º do CTB e Resolução 151/2003 e Resolução 710/2017 do CONTRAN. 4723.2. O USUÁRIO constitui a UCORP como sua bastante procuradora para o fim específico de atender a resolução nº. 461/2013 do CONTRAN e aquelas que a substituírem ou complementarem, ficando a UCORP autorizada a preencher os dados necessários do USUÁRIO nos campos específicos do registro nacional de posse e uso temporário de veículos - RENAPTV, vinculados a este contrato e ao número e condições da(s) reserva(s) de locação específica(s) realizada(s) pelo USUÁRIO. 23.3. O USUÁRIO autoriza a UCORP a utilizar os dados gerados por seu sistema eletrônico operacional de reservas e controle de acesso de automóveis para identificá- lo como responsável pela locação e condução do automóvel no momento da infração de trânsito, reconhecendo a veracidade destas informações e permitindo que estas sejam utilizadas, juntamente com a cópia de sua carteira nacional de habilitação, perante a autoridade de trânsito responsável pela autuação da infração, para responsabilizá-lo como condutor infrator. 23.4. Qualquer questionamento sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça das multas infração de trânsito deverá ser feita decorrente da condução do automóvel pelo LOCATÁRIO perante USUÁRIO sob o órgão autuador, e em nenhuma hipótese com a LOCADORA, sendo certo que efeito de álcool ou qualquer substância entorpecente autoriza à UCORP cancelar imediatamente o LOCATÁRIO continuará a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) cometida(s) no período da locaçãopresente contrato. 4823.4.1. Sem prejuízo Independentemente da interposição de qualquer recurso por parte do ressarcimento condutor, o USUÁRIO autoriza a UCORP a cobrar o valor da multa, acrescido da tarifa adicional correspondente ao serviço administrativo da UCORP, quando a UCORP receber a notificação de autuação do órgão competente ou emitir a guia de pagamento da multa por infração cometida pelo USUÁRIO. 23.4.2. Os débitos dos valores referentes à multa serão cobrados ainda que a guia de trânsito paga pela LOCADORA, a LOCADORA fará jus à cobrança de uma taxa de administração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor pagamento da multa de trânsitopor infração por ele cometida somente seja recebida ou emitida pela UCORP em momento posterior à extinção do presente contrato pelas partes, hipótese em que a UCORP notificará, por e-mail, o USUÁRIO acerca deste débito e pagamento. 49. A LOCADORA poderá fazer a cobrança do valor integral da multa recebida independentemente da indicação dos pontos ao LOCATÁRIO.

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Samples: Termo E Condições Gerais De Uso