Direitos de Propriedade Intelectual. (Art. 18, § 3º, III, a, 9):
Direitos de Propriedade Intelectual. (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).
Direitos de Propriedade Intelectual. Cada Parte deverá possuir sua própria Propriedade Intelectual (PI), gerada por seu corpo docente, estudantil e de agentes, sob este Acordo de Cooperação. Considerando que este Acordo de Cooperação é relevante para o avanço da ciência e para a geração do conhecimento, as partes concordam em fornecer licenças mútuas não onerosas para a utilização da PI para fins não comerciais nas atividades acadêmicas das instituições. Caso as duas Partes sejam responsáveis pela geração conjunta de PI, a propriedade dessa PI será compartilhada, de acordo com a contribuição na invenção feita por cada uma das Partes, mediante a elaboração de um Convênio específico. Se essa PI for passível de exploração comercial, nenhuma das Partes poderá explorá-la sem o consentimento da outra e o fará em termos a serem definidos por meio de um Convênio específico.
Direitos de Propriedade Intelectual. 6.1. Propriedade Intelectual compreende patentes e quaisquer informações, materiais, dados, desenhos, ideias, invenções, métodos, processos, aparelhos e equipamentos, composições materiais, organismos biológicos, fórmulas, softwares, segredos comerciais, know-how, trabalhos de autoria e materiais suscetíveis de proteção por direitos autorais, sejam quaisquer dos mesmos registrados ou não, registráveis, patenteado ou patenteáveis, e quaisquer pedidos de patentes acerca de quaisquer dos mesmos e quaisquer direitos de pedir registro de quaisquer dos mesmos.
6.2. Cada Parte retém propriedade de qualquer Propriedade Intelectual que inventou, criou, desenvolveu ou de outra forma gerou, adquiriu ou da qual possui um direito de usar antes da data deste MDE ou que a Parte, independentemente deste MDE, desenvolva ou obtenha durante ou após o prazo de vigência deste MDE (“Propriedade Intelectual Antecedente”). A fim de executar as atividades contempladas no âmbito deste MDE, pode ser necessário que uma Parte permita que a outra Parte acesse e use sua Propriedade Intelectual Antecedente. Tal acesso e uso são compreendidos e reconhecidos por cada Parte somente para propósitos de pesquisa e educacionais não-comerciais, somente para uso dentro de um projeto nos termos de um Acordo Específico, o que não pode ser interpretado como uma concessão de uma licença sobre a Propriedade Intelectual Antecedente de qualquer Parte para qualquer outro propósito. Sob nenhuma circunstância pode a Propriedade Intelectual Antecedente de qualquer Parte ser usada pela outra Parte para quaisquer fins comerciais, incluindo pesquisa comercial, sem um expresso acordo de licenciamento por escrito detalhando os termos do uso permitido de tal Propriedade Intelectual Antecedente e o pagamento pelo mesmo. O domínio de Propriedade Intelectual Antecedente que seja fornecido para, incorporado a ou usado em conexão com quaisquer atividades no âmbito deste MDE ou um Acordo Específico deve, a qualquer tempo, permanecer com a Parte que tornou a Propriedade Intelectual Antecedente disponível. Salvo se disposto expressamente em contrário no presente instrumento, nenhuma licença ou outra permissão para usar a Propriedade Intelectual Antecedente de uma outra Parte é concedida ou inferida por este MDE ou quaisquer atividades realizadas no âmbito do presente instrumento.
Direitos de Propriedade Intelectual. 23.1 O Fornecedor reserva-se todos os direitos dos seus Direitos de Propriedade Intelectual. Não são concedidos ao Cliente nem devem ser implícitos a partir do Acordo quaisquer direitos ou obrigações relativamente aos Direitos de Propriedade Intelectual do Fornecedor além dos expressamente referidos no Acordo. Nomeadamente, não é concedida qualquer licença no presente documento, direta ou indiretamente, de acordo com quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual detidos, feitos, obtidos ou passíveis de ser licenciados pelo Fornecedor neste momento ou no futuro. Salvo acordo em contrário, o Fornecedor manterá a propriedade exclusiva de quaisquer (i) alterações ou melhorias aos respetivos Direitos de Propriedade Intelectual existentes e (ii) novos Direitos de Propriedade Intelectual criados pela produção ou pela entrega dos Produtos (ou outro) do Fornecedor ao Cliente.
23.2 Sem o consentimento prévio escrito do Fornecedor, o Cliente não: (i) sublicenciará, transferirá nem, de outra forma, negociará os direitos de utilização de quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual concedidos ao abrigo do Acordo; (ii) estabelecerá, registará e/ou adotará identidades visuais que utilizem elementos dos Direitos de Propriedade Intelectual (a título de exemplo, o quadrado do logótipo, o navio Viking, os escudos, o tipo de letra, as partes do nome Yara, Viking e Ship); (iii) utilizará os Direitos de Propriedade Intelectual por si só ou associados a qualquer nome de empresa, nome comercial ou marca comercial detidos ou utilizados pelo Cliente ou terceiros; (iv) alterará, transformará, adicionará nem removerá qualquer referência aos Direitos de Propriedade Intelectual, qualquer referência ao Fornecedor ou a qualquer outro nome apresentado nos Produtos ou na sua embalagem ou etiqueta; nem (v) fará ou admitirá fazer algo, na sua utilização dos Direitos de Propriedade Intelectual, que possa prejudicar a sua validade.
23.3 O Fornecedor não apresenta qualquer declaração, condição ou garantia, explícita ou implícita, (i) quanto à validade ou aplicabilidade dos seus Direitos de Propriedade Intelectual ou (ii) quanto ao facto de os seus Direitos de Propriedade Intelectual não infringirem quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros.
23.4 Se o Cliente detetar quaisquer infrações dos Direitos de Propriedade Intelectual do Fornecedor por parte de terceiros ou qualquer ato ilícito que prejudique os interesses do Fornecedor, o Cliente comunicá-los-á prontamente ao Fornecedo...
Direitos de Propriedade Intelectual. 7.1 O Software, incluindo seu código de objeto e código-fonte, tendo sido ou não fornecido à Empresa, é considerado Informação Confidencial da Musarubra. A Musarubra (ou suas licenciadoras) detém (detêm) de forma exclusiva e se reserva(m) todos os direitos, títulos e participações quanto a Produtos da McAfee Enterprisee Documentação, incluindo todos os Direitos de Propriedade Intelectual, além dos Trabalhos Derivados. A Empresa poderá não exercer quaisquer direitos ou participações, em relação aos Produtos da Musarubra, à Documentação ou a quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual, exceto em relação aos direitos de utilização limitados, concedidos à Empresa por meio deste Contrato. A Empresa concorda, em seu nome e de suas Afiliadas, que a Empresa e suas Afiliadas não tomarão qualquer providência não condizente com os Direitos de Propriedade Intelectual da Musarubra.
7.2 O presente Contrato não se trata de um acordo de venda e não fará a transferência de títulos, de Direitos de Propriedade Intelectual ou de propriedade referente aos Produtos da McAfee Enterprise ou Documentação à Empresa. A Empresa reconhece e concorda que os Produtos da Musarubra, Documentação e todas as ideias, métodos, algorítimos, fórmulas, processos e conceitos usados durante o desenvolvimento ou incorporados aos Produtos da Musarubra, Documentação, todas as Atualizações e Upgrades futuros e todas as melhorias, revisões, correções, correções de bugs, hotfixes, patches, modificações, melhorias, versões, DATs, conjuntos de assinatura, upgrades, atualizações de políticas e banco de dados e outras atualizações em, de ou para os Produtos da McAfee Enterprise ou Documentação, conforme aplicável, todos os Trabalhos Derivados com base em todos os itens anteriores, e todas as cópias dos itens anteriores são segredo de comércio e propriedade da Musarubra, com grande valor comercial para a Musarubra.
Direitos de Propriedade Intelectual. Você declara o conhecimento de que, em caso de qualquer reclamação de terceiros sobre violação dos direitos de propriedade intelectual dos terceiros por parte do Aplicativo Licenciado ou do Usuário e seu uso do Aplicativo Licenciado, a Apple não será responsável pela investigação, defesa, acordo e distrato de nenhuma reclamação de violação de propriedade intelectual.
Direitos de Propriedade Intelectual. 9.1. Quaisquer Serviços Profissionais, Objetos de Entrega e Produtos de Trabalho fornecidos pela SAP ao Cliente antes da assinatura de um Formulário de Pedido aplicável ou de um Pedido de Modificação são de propriedade exclusiva e Informações Confidenciais da SAP e serão regidos pelos termos deste Contrato. Se nenhum Formulário de Pedido for concluído, todos os Serviços Profissionais, Produtos de Trabalho e Objetos de Entrega deverão ser devolvidos ou excluídos e não poderão ser usados.
9.2. Depois que todos os valores devidos nos termos de um Formulário de Pedido forem pagos integralmente e todas as reivindicações forem cumpridas, será concedida ao Cliente uma licença não exclusiva e intransferível para usar todos os Objetos de Entrega e os Produtos de Trabalho fornecidos a ele pela SAP, nos termos de um Formulário de Pedido aplicável de acordo com o Contrato, para executar as operações comerciais internas do Cliente e de suas Afiliadas. Esta licença será concedida na mesma extensão e prazo do Contrato de Licenciamento. O disposto acima estará sujeito ao cumprimento pelo Cliente dos termos do Contrato de Licenciamento e deste Contrato. O Cliente pode permitir que seus prestadores de serviço acessem os Objetos de Entrega, o Produto de Xxxxxxxx e os Serviços Profissionais da SAP exclusivamente para fins de suporte ao Cliente ou às suas Afiliadas, desde que o terceiro prestador de serviços esteja obrigado de forma substancialmente similar, mediante termos por escrito, a proteger as Informações Confidenciais da SAP, e o Cliente seja responsável por qualquer violação como se tivesse sido cometida por ele mesmo. O Cliente será responsável por violações do Contrato causadas por terceiros prestadores de serviços. O Cliente deverá notificar a SAP imediatamente por escrito se algum terceiro obtiver acesso não autorizado às Informações Confidenciais ou aos materiais de propriedade da SAP. O Cliente deverá tomar todas as medidas razoáveis para impedir tal acesso não autorizado.
Direitos de Propriedade Intelectual. 9.1 Observado o disposto na Cláusula 9.2, a Fornecedora neste ato outorga ao Cliente (ou concorda em tomar providências para que seja outorgada ao Cliente) uma licença mundial, irrevogável, transferível, não exclusiva, por prazo indeterminado e a título gratuito para utilizar os Direitos de Propriedade Intelectual sobre as Mercadorias, inclusive o Software Embutido, se houver.
9.2 A Fornecedora neste ato cede ao Cliente todos os direitos de titularidade com relação a qualquer Propriedade Intelectual sobre Mercadorias oriundas dos Serviços. A Fornecedora concorda ainda em tomar, mediante solicitação do Cliente e às suas expensas, todas as demais providências que venham a ser necessárias para regularizar a titularidade do Cliente com relação à Direitos de Propriedade Intelectual.
9.3 Os Direitos de Propriedade Intelectual sobre quaisquer Mercadorias criadas pela Fornecedora ou a ela licenciadas, antes ou fora do respectivo Contrato (“Direitos de Propriedade Intelectual Preexistentes”), continuarão pertencendo à Fornecedora ou ao respectivo terceiro proprietário. Se os Direitos de Propriedade Intelectual Preexistentes estiverem embutidos em quaisquer Mercadorias decorrentes dos Serviços, a Fornecedora outorga e compromete-se a fazer com que os terceiros proprietários outorguem ao Cliente e suas Afiliadas uma licença mundial, irrevogável, transferível, não exclusiva, por prazo indeterminado e a título gratuito para utilizar os Direitos de Propriedade Intelectual Preexistentes como parte de tais Mercadorias, incluindo o direito de aperfeiçoar, desenvolver, comercializar, distribuir, sublicenciar ou de outra forma utilizar os tais Direitos de Propriedade Intelectual Preexistentes.
9.4 A Fornecedora deverá especificar, por escrito e antes da Entrega, todos os softwares de código aberto contidos no Software Embutido ou que sejam por este utilizados, conforme aplicável, e solicitar a aprovação do Cliente nesse sentido, por escrito. A Fornecedora concorda em substituir, às suas próprias expensas, quaisquer componentes do software de código aberto recusados pelo Cliente, por software que apresente pelo menos a mesma qualidade e funcionalidade.
9.5 Se o Cliente for objeto de reivindicação no sentido de que as Mercadorias e/ou Serviços violam Direitos de Propriedade Intelectualde terceiros, a Fornecedora deverá, às suas expensas porém a critério do Cliente, (i) tomar providências para que o Cliente e os clientes deste último, conforme o caso, tenham o direito de contin...
Direitos de Propriedade Intelectual. Não se aplica.