Noções históricas Cláusulas Exemplificativas

Noções históricas. O transporte desde os primórdios da história da humanidade se fez necessário na vida do homem. O surgimento do contrato de transporte historicamente decorreu da necessidade que o homem encontrava de se deslocar de um local para o outro e posteriormente da necessidade de intercâmbio de pessoas e coisas que passou a existir entre às civilizações. Na Grécia antiga, o transporte marítimo teve grande importância. No Direito Romano a Lex Rhodia de iactu regulava os casos de avaria marítima e lançamento ao mar de bens transportados quando havia risco de naufrágio. Ao longo dos tempos, a ampliação dos meios de comunicação, fez surgir a necessidade do estabelecimento de normas para diferenciar o transporte de pessoas e coisas e suas modalidades. 5 No Brasil, o contrato de transporte só veio a ser regulado pelo Código Civil de 2002. Isto porque o Código Civil de 1916, não trazia qualquer disposição sobre o assunto, tendo em vista a época, pois os transportes ainda não estavam desenvolvidos no Brasil. O Código Comercial, continha algumas disposições sobre comissários de transportes e condutores, mas não trazia dispositivos que disciplinassem o contrato. O atual Código regula o contrato de transporte estabelecendo suas regras básicas e dispondo sobre a aplicação das normas regulamentares, bem como, os preceitos constantes da legislação especial e dos tratados e convenções internacionais, considerando as diversas modalidades desse contrato.
Noções históricas. As convenções romanas, nascidas sempre da vontade, existiam, entretanto, em duas categorias; de um lado, a convenção contratual, chamada contractus, que tinha força obrigatória e era garantida por ações em juízo; de outro, o pacto, pactum ou convectio, que era a denominação genérica para as outras convenções que, não sendo obrigatórias, não podiam valer em juízo, com ação própria. (...) Os contratos pertenciam ao campo das obrigações civis e os pactos enquadravam-se entre as obrigações naturais6 6 AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002.p.20. O contrato com pessoa a declarar não encontrou respaldo no direito romano, uma vez que, naquele sistema não havia a possibilidade de indeterminação pessoal na formação das relações jurídicas. Assim, o direito romano não conheceu essa espécie de convenção, dado o caráter personalíssimo das obrigações, incompatível com a circunstância de duas pessoas celebrarem um contrato, cujos efeitos desbordem delas. Merece destaque um apontamento de Xxxxxx Xxxxx: Todavia, não priduzissem efeitos a favor e a cargos de terceiros, uma das partes podia, através duma stiputatio penal, obrigar-se a satisfazer à outra, a titulo de pena, determinada prestação pecuniaria se não realizasse a prestação a um terceiro. ”7 O contrato com pessoa a declarar cuida-se de antiga convenção, que remonta à clausula sibi aut amico vel eligendo, empregada nas aquisições em hastas públicas na Idade Média, em ordem a ensejar, não se revelassem, no ato, o nome do verdadeiro adquirente, que, por motivos vários, de início derivados de constrangimentos pessoais, depois com vistas a subtrair-se à imposição de direitos fiscais e senhoriais interessava em pertencer oculto, só se desvendando posteriormente.8 A sua origem remonta à idade Média, surgindo na Itália, eram os chamados contratos por pessoa nominada, introduzido pelos comerciantes venezianos e genovezes. Depois foi se irradiando para o antigo direito consuetudinário francês em que ficou conhecido como a cláusula de reseva de command, caracterizando a élection d`ami, e posteriormente em 1.616, para a legislação do cantão suíço do Pays de Vaud- Les Lois ET Status Du Pays de Vaud. Sob o império do Código Civil Suíço e seu código das Obrigações, as promessas de vendas imobiliárias, por ato autêntico, continham a cláusula pour soi ou pour son nommable, mesmo não reguladas na legislação helvética, que substituiu o código do Pays de Vaud, a partir de 1912, o...
Noções históricas. As convenções romanas, nascidas sempre da vontade, existiam, entretanto, em duas categorias; de um lado, a convenção contratual, chamada contractus, que tinha força obrigatória e era garantida por ações em juízo; de outro, o pacto, pactum ou convectio, que era a denominação genérica para as outras convenções que, não sendo obrigatórias, não podiam valer em juízo, com ação própria. (...) Os contratos pertenciam ao campo das obrigações civis e os pactos enquadravam-se entre as obrigações naturais6 “Da concepção de obrigação como vinculo entre duas ou mais pessoas resulta da relação que as une não atinge (positiva ou negativamente) terceiros que lhe são estranhos. Trata-se do principio por virtude do qual são nulos os contratos a favor e a cargo de terceiros.

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  • INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 7.6.1. MONTAGEM E MATERIAL DO QUADRO DA CENTRAL As portas serão fixadas à caixa, através de dobradiças e serão providas de fecho rápido. O quadro será fornecido com 1 (uma) via do desenho certificado do diagrama unifilar e esquemas funcionais, colocados em porta-desenho, instalados internamente ao quadro. Deverá ser fornecido também o desenho certificado do diagrama de fiação. O quadro terá placa de identificação do painel, aplicada sobre a face anterior do mesmo. Obedecerá a característica construtiva, conforme NEMA 1-A (uso geral e com gaxeta) e mais as descritas a seguir: - O quadro será de chapa de aço NR. 14 USG, com dobras adequadas para garantir sua rigidez. O quadro deverá possuir um tratamento de chapa à base de: - jateamento ao metal branco - fosfatização com duas demãos de primer antiferruginoso - pintado com tinta esmalte, cinza-claro ANSI-70, em estufa com camada de 70 micra O dobramento das chapas deverá ser feito a frio, mediante processo de estampagem. Os encostos dos batentes deverão ser garantidos pelo fornecedor por um período mínimo de 2(dois) anos. Durante esse período, estarão a cargo do fornecedor toda e qualquer correção de eventuais defeitos, causados por má qualidade ou aplicação incorreta dos materiais constituintes do quadro. Os barramentos serão de cobre eletrolítico, dimensionado para corrente nominal, indicada nos documentos do projeto. Serão trifásicos, com neutro, pintados com tinta isolante, nas cores padronizadas pela ABNT. O dimensionamento das barras deverá ser considerado como se o barramento fosse de barras lisas e sem pintura. O barramento deverá ser dimensionado também para os esforços eletromecânicos, decorrentes de curto-circuito. As junções do barramento principal deverão ser feitas com parafusos passantes, sendo os pontos de contato previamente prateados. As proteções para distribuição dos alimentadores deverão ser do tipo classe 600v, corrente alternada. A capacidade de ruptura mínima dos disjuntores e seccionadores deverão ser conforme corrente de curto-circuito. Estão previstos a uniformização dos tipos de disjuntores, com fornecimento de um só fabricante.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Os documentos de habilitação deverão ser encaminhados, concomitantemente com a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão pública.

  • PAVIMENTAÇÃO O solo que receberá o novo pavimento deverá ser regularizado, nivelado e compactado, mantendo-se os devidos caimentos. Sobre a sub-base regularizada será aplicada uma camada de areia, na espessura de 6 cm, também nivelada e compactada com compactador de placas vibratórias. A pavimentação será executada em bloquetes Intertravados de concreto. Os blocos a serem empregados, serão de concreto vibro-prensado, com resistência final à compressão e abrasão de no mínimo 35 MPa, conforme normas da ABNT e nas dimensões e modelos conforme projeto. Os cortes de peças para encaixes de formação dos desenhos no piso deverão ser perfeitos. Em caso de discordância entre o projeto e o executado, a fiscalização da Contratante terá o direito de solicitar a remoção de qualquer parte ou mesmo o todo dos pavimentos para que sejam recolocados, por conta da Contratada; portanto, se durante a locação houver quaisquer discordâncias com o projeto, estas deverão ser sanadas previamente ao assentamento. Deverão ser observadas as espessuras de cada tipo de piso, sendo que o bloco utilizado terá espessura geral de 8 cm. O nivelamento superior das peças deverá ser perfeito, sem a existência de desníveis, degraus ou ressaltos. Também deverão ser observados e obedecidos os desenhos apresentados em projeto. Para evitar irregularidades na superfície, não se deve transitar sobre a base antes do assentamento dos blocos. O acabamento será feito pela colocação de uma camada de areia (que será responsável pelo rejunte) e nova compactação, cuidando para que os vãos entre as peças sejam preenchidas pela areia lavada grossa. O excesso de pó de pedra deverá ser eliminado por varrição. O trânsito sobre a pavimentação só poderá ser liberado quando todos os serviços estiverem completos.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 3.1. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o CONTRATANTE poderá:

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Artigo 25 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.