Código Civil. “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Código Civil artigo 723, primeira parte – “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer”.
Código Civil. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Código Civil. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Código Civil. É aplicável a contratos entre particulares e contratos entre empresas que não sejam contratos internacionais. [ mediante a liberdade contratual que têm, as partes podem selecionar se aplicam este regime ou a Convenção de Viena, supletiva; ] Vamos ver como é que cada um destes regimes atua quando a qualidade bem não corresponde à esperada:
(A) Conceção clássica
Código Civil. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em vir- tude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. BRASIL. Có- digo Civil de 2002. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm>. Acesso em: 28 de abril de 2018. Ao descrever o contrato de corretagem, Xxxxxxx Xxxxxxxx aduz que “a doutri- na identifica o contrato de corretagem com a mediação, que se caracteriza pela atividade de aproximação de duas ou mais partes com vistas à conclusão de um negócio de compra e venda”6. Trata-se, portanto, de um negócio em que um inter- mediador recebe orientações para a busca de pretensos contratantes; o papel do corretor é, portanto, o de aproximar o proponente de algum oblato, fornecendo informações que permitam a conclusão de uma avença7. A atribuição do corretor tem característica de obrigação de meio, sendo irrele- vante se houve ou não êxito na sua celebração do negócio pretendido pelo contra- tante. Isso porque nem sempre haverá a consecução da avença que se almeja com o contrato de corretagem. Ora, em alguns momentos, o proponente e o destinatário que foram aproximados pelo corretor celebrarão um negócio jurídico, encontrando condições que agradem a ambos; de outro lado, em outras oportunidades, isso pode não acontecer8. Essa modalidade contratual possui como características: a) a consensualidade, em razão de sua formação ocorrer a partir do consenso das partes, ainda que não haja atuação do corretor; b) bilateralidade, tendo em vista a existência de obrigações e contraprestações para ambas as partes; c) onerosidade, pela possibilidade de existir retribuição pelos serviços prestados; d) inexistência de solenidade de forma; e) aces- soriedade, porque sua existência está vinculada a busca de outro contrato; f) aleato- riedade, haja vista o fato de que, em geral, o direito à comissão do corretor depende de evento futuro e incerto9. Através dessas características, pode-se notar a interme- diação de interesses pelo corretor, visando a um retorno financeiro. O contrato de corretagem descrito no Código Civil é gênero, que possui como espécies a corretagem oficial e a corretagem livre. A primeira espécie de corretagem é aquela destinada apenas aos corretores investidos de ofício público, isto é, aqueles que possuem prerrogativas imanentes ao exercício de tal função e gozam de fé pú- blica10. Esta es...
Código Civil. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: <xxxx://xxx. xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 28 de abril de 2018. do pagamento. A descrição detalhada costuma ser feita apenas no instante da for- malização do contrato. Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, tombado sob o número n. 1.599.511 – SP, de relatoria do Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, tratou do assunto, afirmando, em síntese, pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem42. A decisão em apreço, em que pese ter bem tratado acerca do contrato de cor- retagem, deixou de levar em consideração o contexto fático que normalmente ocor- re quanto da realização das vendas em estandes da incorporadora. Ora, é usual que toda ornamentação do local e, às vezes, até a vestimenta das pessoas que atendem o público tenha sinais distintivos que indicam a vinculação ao incorporador. Em geral, quando o público pede informações de preços, é comum que se apresente o valor cheio do imóvel, incluindo os encargos com a corretagem, sem que haja sua a prévia descriminação durante a oferta ao público. Ocorre que, “o direito à informação adequada, suficiente e veraz é um dos pilares do direito do consumidor”43. Esse direito à informação não se limita às cláusulas contratuais, devendo ser aplicado desde a confecção da oferta. A oferta ou proposta nada mais é do que a declaração de vontade direcionada à realização de um contrato [...]. Como o contra- to é o acordo entre duas ou mais vontades, é necessário que um dos futuros contraen- tes tome a iniciativa de propor o negócio, dando início à formação do contrato; ele como que olicita a manifestação de vontade, a concordância do outro contraente (aceitação) ao negócio que está propondo. A oferta é o elemento inicial do contrato44.
Código Civil. O Código Civil normatiza as relações jurídicas de natureza privada, definindo os conceitos básicos dos institutos jurídicos que dizem respeito à pessoa, posse, propriedade, as diversas formas de usucapião, direitos reais, contratos, suces- são hereditária, dentre outros, e define os conceitos dos institutos jurídicos utili- zados nas demais legislações. No art. 98 e seguintes, resta definido que são bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo inalienáveis os bens de uso comum e especial, enquanto afetados, já que somente os bens dominiais podem ser alienados, na forma da lei. Cabe ressaltar o disposto no art. 1276, de que o imóvel urbano abandonado e que não se encontra na posse de outrem, passará ao domínio municipal, presu- mindo-se absolutamente o abandono se não pago o fisco e cessados os atos de posse.
Código Civil. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Código Civil. É nulo o negócio jurídico quando: