Código Civil Cláusulas Exemplificativas

Código Civil. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Código Civil. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Código Civil. Ao contrário da responsabilidade contratual, deverá a o ofendido provar a culpa do agente. A diferença entre as duas modalidades está no fato de a primeira existir o contrato que vincula as partes enquanto na segunda a responsabilidade surge a partir de um dever legal. Para Venosa, nem sempre resta muito clara a existência de um contrato ou de um negócio jurídico, por que tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual com frequência se interpenetram e ontologicamente não são distintas: quem transgride um dever de conduta, com ou sem negócio jurídico, pode ser obrigada a ressarcir o dano23. Para Xxxxx, a responsabilidade civil extracontratual funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto:
Código Civil. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em vir- tude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. BRASIL. Có- digo Civil de 2002. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm>. Acesso em: 28 de abril de 2018. Ao descrever o contrato de corretagem, Xxxxxxx Xxxxxxxx aduz que “a doutri- na identifica o contrato de corretagem com a mediação, que se caracteriza pela atividade de aproximação de duas ou mais partes com vistas à conclusão de um negócio de compra e venda”6. Trata-se, portanto, de um negócio em que um inter- mediador recebe orientações para a busca de pretensos contratantes; o papel do corretor é, portanto, o de aproximar o proponente de algum oblato, fornecendo informações que permitam a conclusão de uma avença7. A atribuição do corretor tem característica de obrigação de meio, sendo irrele- vante se houve ou não êxito na sua celebração do negócio pretendido pelo contra- tante. Isso porque nem sempre haverá a consecução da avença que se almeja com o contrato de corretagem. Ora, em alguns momentos, o proponente e o destinatário que foram aproximados pelo corretor celebrarão um negócio jurídico, encontrando condições que agradem a ambos; de outro lado, em outras oportunidades, isso pode não acontecer8. Essa modalidade contratual possui como características: a) a consensualidade, em razão de sua formação ocorrer a partir do consenso das partes, ainda que não haja atuação do corretor; b) bilateralidade, tendo em vista a existência de obrigações e contraprestações para ambas as partes; c) onerosidade, pela possibilidade de existir retribuição pelos serviços prestados; d) inexistência de solenidade de forma; e) aces- soriedade, porque sua existência está vinculada a busca de outro contrato; f) aleato- riedade, haja vista o fato de que, em geral, o direito à comissão do corretor depende de evento futuro e incerto9. Através dessas características, pode-se notar a interme- diação de interesses pelo corretor, visando a um retorno financeiro. O contrato de corretagem descrito no Código Civil é gênero, que possui como espécies a corretagem oficial e a corretagem livre. A primeira espécie de corretagem é aquela destinada apenas aos corretores investidos de ofício público, isto é, aqueles que possuem prerrogativas imanentes ao exercício de tal função e gozam de fé pú- blica10. Esta es...
Código Civil. “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Código Civil. É aplicável a contratos entre particulares e contratos entre empresas que não sejam contratos internacionais. [ mediante a liberdade contratual que têm, as partes podem selecionar se aplicam este regime ou a Convenção de Viena, supletiva; ] Vamos ver como é que cada um destes regimes atua quando a qualidade bem não corresponde à esperada: (A) Conceção clássica
Código Civil. É nulo o negócio jurídico quando:
Código Civil. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Código Civil artigo 723, primeira parte – “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer”.
Código Civil. O Código Civil normatiza as relações jurídicas de natureza privada, definindo os conceitos básicos dos institutos jurídicos que dizem respeito à pessoa, posse, propriedade, as diversas formas de usucapião, direitos reais, contratos, suces- são hereditária, dentre outros, e define os conceitos dos institutos jurídicos utili- zados nas demais legislações. No art. 98 e seguintes, resta definido que são bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo inalienáveis os bens de uso comum e especial, enquanto afetados, já que somente os bens dominiais podem ser alienados, na forma da lei. Cabe ressaltar o disposto no art. 1276, de que o imóvel urbano abandonado e que não se encontra na posse de outrem, passará ao domínio municipal, presu- mindo-se absolutamente o abandono se não pago o fisco e cessados os atos de posse.