Natureza jurídica. Importa mencionar que a doutrina sempre travou saudável embate no tocante à natureza jurídica do contrato de shopping center. Ademais, é bom 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Shopping centers: organização econômica e disciplina jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.ª 580, fev/2004. que se diga que boa parte das discussões já foram superadas, notadamente daqueles que enxergavam no contrato de shopping center natureza jurídica de uma sociedade em conta de participação e daqueles que, de outro lado, o comparavam a uma relação condominial entabulada entre lojista e empreendedor. Neste aspecto, a discussão que sempre ganhou -- e ainda ganha -- corpo e alto nível de discussão na seara doutrinária diz respeito a se o contrato de shopping center possui natureza jurídica de contrato de locação ou natureza jurídica de contrato atípico misto. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, por exemplo, prestigiam o entendimento de que se trata de contrato de natureza locatícia, porquanto existe expressa previsão legal na lei de locação7 (8245/1991) a respeito do contrato de locação em shopping center. O professor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, embora admita a existência de aspectos bastante específicos na relação contratual firmada entre lojista e empreendedor de shopping center, não os consideram suficientes para poder descaracterizar a natureza de locação da relação havida. Como dito, o principal argumento dos que sustentam a natureza locatícia do contrato de shopping center possui amparo na lei de locação, que expressamente dispõe sobre o shopping center. Contudo, este amparo na lei de locação é relativo. Os que defendem a locação como sendo a natureza jurídica do contrato de shopping center o fazem alegando possuir ele (o contrato) todos os elementos pertinentes a esta categoria de negócio jurídico.
Natureza jurídica. As sociedades cooperativas nasceram no início do Século XIX, tendo como suporte o solidarismo: “A solidariedade, cujo lema é ‘um por todos e todos por um’, visou a se contrapor ao individualismo capitalista, ainda mais acirrado nos seus primórdios.”3 3 Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cooperativas de Trabalho x Intermediação de Mão-de-Obra, in Síntese Trabalhista nº 85, jul/96, Ed. Síntese, p. 15. São associações de pessoas que se agrupam, para em conjunto, atingirem determinado fim econômico apesar de não possuírem fins lucrativos. Becho:4 Feliz foi a conceituação do ilustre Juiz Federal da 3ª Região, Dr. Xxxxxx Xxxxx “As Cooperativas são associações de pessoas que se unem para atingir determinado fim específico, organizando um empreendimento com características diversas das demais pessoas jurídicas, tanto civis como comerciais. Definimos a Cooperativa como sendo a sociedade de pessoas de cunho econômico, sem fins lucrativos, criada para prestar serviços aos sócios, de acordo com princípios jurídicos próprios e mantendo seus traços distintivos intactos.” conceito: Xxxxxxxx Xxxxxxx,5 em curtas, porém sólidas palavras, emite o seguinte “Conceituamos a cooperativa como a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal ou suas economias, a fim de obter para si, as vantagens que o agrupamento possa propiciar.” As cooperativas podem ser de contribuições pecuniárias, de trabalho ou de serviços. Na primeira hipótese, as cooperativas de contribuições pecuniárias podem ser de crédito (empréstimos em condições mais vantajosas do que as do mercado), de produção agropecuária, em forma de consórcios (de bens de consumo ou de veículos) e das habitacionais. Por sua vez, a cooperativa de trabalho ou de serviços é formada por “trabalhadores autônomos que oferecem a terceiros, sem exclusividade, os serviços profissionais do grupo ou de seus membros individualmente, sem perderem sua liberdade de aceitação das tarefas.”6 A natureza jurídica das cooperativas se encontra perfeitamente delineada no artigo 4º da Lei nº 5.764/71:
Natureza jurídica. O acordo de não persecução cível tem natureza de negócio jurídico, na medida em que depende da clara e livre manifestação de vontade das partes. Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos na lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo de não persecução cível, tornará específica a forma de incidência da norma no caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste. Apesar de não restar dúvida de que se trata de negócio jurídico material4, cujo foco de acertamento é, fundamentalmente, o direito material - a recomposição do patrimônio público lesado e o sancionamento do agente ímprobo -, o ANPC também poderá ostentar funcionalidades processuais (ex.: previsão de inversão dos honorários periciais em caso de rescisão do acordo seguida do ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa, renúncia ao direito de recorrer por parte do agente ímprobo etc.). Por outras palavras, nada impede que num ANPC as partes também estipulem convenções de natureza processual, nos termos do artigo 190 do CPC, conforme será visto no tópico n. 8.3. Justamente em razão da sua natureza consensual bilateral, não estão os legitimados obrigados a propor o acordo5, assim como não se pode obrigar o agente ímprobo a firmá-lo. Pode o Ministério Público, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, ajuizar a ação de improbidade administrativa ou formalizar o acordo de não persecução cível. Deve-se verificar qual a situação mais adequada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outras palavras, no espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a legislação e a própria concepção do ANPC, o MP poderá se negar a formular proposta ao investigado, ou ainda, poderá recusar a proposta apresentada pelo agente ímprobo, pois deverá ponderar previamente e fundamentar se o acordo é mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, no caso concreto. A natureza discricionária da decisão de celebrar ou não o acordo de não persecução é reforçada pela redação do artigo 2º da Resolução 1193/2020-CPJ, que assim dispõe:
Natureza jurídica. Cláusula Sétima - Do presente contrato para a prestação dos serviços profissionais, não decorre qualquer vínculo ou obrigação de natureza societária, trabalhista e/ou previdenciária entre a SOCIEDADE e a ASSOCIADA (O), nem tampouco entre os clientes atuais e futuros e a ASSOCIADA (O).
Natureza jurídica. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo aquilo que não contrarie a lei e aos contratos coletivos. Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Natureza jurídica. Sobre a natureza jurídica do contrato para pessoa a nomear existem várias teorias apresentadas pela doutrina que buscam explicar, contudo ela parece bem controvertida. O contrato para pessoa a nomear tem um funcionamento complexo e todo particular, a que não corresponde a uma sistematização satisfatória nos tipos doutrinários correntes. A dificuldade do tema é devida especialmente ao fa to de que o negócio para pessoa a nomear apresenta, externamente, uma fisionomia toda particular, na qual, de qualquer ângulo sob que seja visto, não se consegue ter mais que uma visão parcial.21 Assim por não haver unanimidade na doutrina, algumas teorias contribuem para melhor compreensão do assunto em questão. E, particularmente discutido na Itália, foram apresentadas as seguintes teorias: teoria da condição, teoria do duplo contrato, teoria da concentração subjectiva, teoria da faculdade alternativa, teoria da formação sucessiva, teoria da sub-rogação legal, teoria da representação, e a teoria que assemelha o contrato para pessoa a nomear ao contrato em favor de terceiro.22 Num entendimento majoritário na doutrina portuguesa, tem-se a teoria defendida por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx 21 XXXXXX, Xxxxx. I contratti per persona da nominare, p.13 . 22 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de Direito Civil Português, p. 586 Faria, Pires de Lima, Xxxxxxx Xxxxxx e vários autores estrangeiros23. Para esta corrente, seria adepta a teoria da condição. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx elucida afirmando que no contrato para pessoa a nomear, há um contraente nomine próprio, susceptível de se transformar em contraente nomine alieno ou representante. O contrato para pessoa a nomear seria o contrato definitivo sujeito a uma dupla condição. O contrato apresenta-se como contrato em nome próprio sob condição resolutiva e como contrato em nome alheio sob condição suspensiva. Assim, realizado o contrato, os seus efeitos produzem-se directamente sobre o estipulante, é ele que se torna sujeito dos direitos e obrigações, e tal eficácia permanece se não se dá a nomeação nos termos legais. Mas, essa direccção da eficácia no negócio jurídico depende da condição resolutiva, qual seja a revelação do nome do terceiro, desde que este tenha dado ao agente poderes para o representar ou ratifique o contrato. Condição que em relação ao terceiro funciona como suspensiva. A condição não respeita propriamente aos efeitos na sua objectividade, mas à pessoa do seu destinatário, tendo valor su...
Natureza jurídica. Xxxxxx Xxxxx, em sua obra, (1961, item III) destaca a existência de duas grandes categorias de direitos subjetivos, a saber: direitos a uma prestação e direitos potestativos. Os direitos a uma prestação têm por finalidade um bem da vida a ser alcançado por meio de uma prestação, positiva ou negativa, realizada por outra pessoa. (XXXXXX XXXXX, 1961, item III). Os direitos potestativos, por sua vez, compreendem “aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso de vontade dessas” (XXXXXX XXXXX, 1961, item III). Como exemplos de direitos potestativos, é possível citar os seguintes: o poder que têm o mandante e o doador de revogarem o mandato e a doação; o poder que tem o cônjuge de promover a separação; o poder que tem o condômino de desfazer a comunhão; o poder que tem o herdeiro de aceitar ou renunciar a herança; o poder que têm os interessados de promover a invalidação dos atos jurídicos anuláveis (contratos, testamentos, casamentos, entre outros) (XXXXXX XXXXX, 1961, item III). Segundo Xxxxxxx Xxxxx (1987, P. 207), “a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação: trata-se de direito potestativo”.
Natureza jurídica. As parcelas com natureza de direito intelectual podem ser devidas pelo empregador ao obreiro no contexto do contrato empregatício. Contudo, preservam uma natureza jurídica própria, distinta da salarial. É que elas derivam de um direito específico adquirido pelo trabalhador ao longo do contrato, com estrutura, dinâmica e fundamento jurídicos próprios. Pode ocorrer, até mesmo, que o próprio título jurídico ensejador do direito intelectual não seja o contrato de trabalho, mas um contrato paralelo ao pacto empregatício original. Em qualquer dessas hipóteses, porém, tais parcelas não se comunicam com o salário obreiro, preservando natureza jurídica específica e distinta. A CLT (antigo art. 454) normatizava a situação jurídica envolvente aos direitos intelectuais relativos a inventos efetivados pelo empregado no curso do contrato de trabalho. O preceito celetista foi revogado, no início dos anos 70, pelo Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/71), que passou a tratar inteiramente da mesma matéria, regulando-a nas últimas três décadas. Mais recentemente, a Lei 9.279 (Lei de Patentes), de 14.05.96, revogou o CPI (art. 244, da Lei 9.279), embora estabelecendo, expressamente, que tal revogação e a quase totalidade dos novos preceitos da Lei de Patentes somente entrariam em vigor um ano após a publicação do novo diploma (art. 243, Lei 9.279) - o que significa vigência somente a partir de 14.05.97. A nova Lei de Patentes trouxe pequenas alterações no que tange aos direitos intelectuais do empregado autor de invenção ou modelo de utilidade, mantendo-se na mesma linha básica do anterior Código de Propriedade Industrial. Entretanto, em face do necessário período de transição a ser vivenciado pelas situações sociojurídicas concretas, o exame do tratamento normativo acerca dos direitos da propriedade intelectual do empregado deve ser feito mediante o contraponto dos dois diplomas legais em enfoque (Lei 5.772/71 e Lei 9.279/96). O CPI (Lei 5.772/71) estabelece três hipóteses normativas sobre o tema. Foi seguido, neste aspecto, inteiramente pela Lei 9.279/96. A primeira hipótese concerne a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A segunda hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador. A terceira hipótese normativa concerne a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com o concurso de instrumentalização pr...
Natureza jurídica. A concessão de serviço público é qualifica da como contrato administrativo, de acordo com o artigo 175, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, bem como pela Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) 19. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx leciona que, apesar de a concessão ter natureza de contrato administrativo, ela apresenta algumas peculiaridades. Vejamos:
Natureza jurídica. De acordo com Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, “analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do direito”5. As principais teorias que tentam explicar a natureza jurídica da relação trabalhista são: a teoria anticontratualista e a teoria contratualista. A teoria anticontratualista defende a inexistência de uma relação jurídica trabalhista regida por um contrato. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: As suas fontes são encontradas no intervencionismo estatal, que modificou a estrutura política, na proscrição da economia liberal e das suas concepções de trabalho como mercadoria e salário como preço, na denominada decadência da soberania do contrato a que se refere Xxxxx, com todas as conseqüências e implicações dela resultantes.6 A mencionada teoria subdivide-se em duas correntes, quais sejam: teoria da instituição e teoria da relação de trabalho. A teoria da instituição entende a empresa como um corpo social, uma instituição. Esta surge quando uma idéia se impõe objetivamente a um grupo de pessoas e, baseadas em regras sociais, as atividades se autocoordenam. A instituição escapa à vontade de seus fundadores, sendo o estatuto o seu reflexo. O trabalhador, ao ingressar na empresa, não discute cláusulas contratuais, apenas adere ao estatuto previamente estipulado. Recaséns Siches ensina o significado da instituição: