Natureza Jurídica. Há controvérsia na doutrina, quanto à natureza jurídica do contrato a declarar. Dentre as várias teorias existentes, destacam-se as que consideram estipulação alternativa, sub-rogação, representação e gestão de negócios em que a aceitação do terceiro atua como aprovação do contrato celebrado em seu nome, dentre várias outras. A teoria mais razoável e apta a explicar a natureza jurídica do contrato, é a teoria da condição, que vislumbra no contrato entre o promitente e o estipulante uma subordinação a esta, de caráter resolutivo da aquisição do ultimo mediante a electio, evento cuja verificação importa, ao mesmo tempo, na aquisição do electus, que se encontrava suspensa, na dependência de seu implemento. Em suma, os efeitos do contrato direcionar-se-ão num ou noutro sentido, conforme se dê ou não o implemento da condição, consistente na electio válida, a qual, será, por isso, simultaneamente, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante. Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx: “Também vislumbramos nesta teoria o melhor suporte para o contrato com pessoas a declarar. Como elemento acidental do negocio jurídico, a condição emana de um ato de autonomia privada em negócios jurídicos patrimoniais. Quando particularizada na figura do contrato com pessoa a declarar, amplia a sua abrangência, assumindo protagonismo nos momentos genéticos e funcional da relação jurídica por sua dupla face, resolutiva e suspensiva; a condição resolutiva bem explica a eficiência da avenca entre as partes originarias no período de pendência que antecede a indicação da pessoa designada no contrato (art. 127 CC). A seu turno, a conflagração da condição suspensiva evidencia aquisição, pelo terceiro indicado, da situação jurídica patrimonial do estipulante em caráter retroativo, o que implica a resolução dos atos transmissivos por estes praticados no período intermediário entre a contratação e a nomeação (art. 126 CC). Aliás, como a condição – elemento acidental do negocio jurídico – atual na esfera da eficiência e não na da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometera o negocio jurídico.
Natureza Jurídica. Xxxxxxx não é preço do trabalho, porque trabalho não é mercadoria. Também não é uma forma de indenização dada ao operário em compensação do dispêndio de energia dedicada à produção, porque a natureza e o escopo da indenização são essencialmente diversos da retribuição. Não é crédito alimentar, porque este possui outras finalidades, tais como a educação, transporte, vestuário, higiene, etc. Diz Xxxxxxx Xxxxxxxxx que “salário é a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento. E a natureza jurídica dessa dívida há de corresponder à natureza jurídica da própria relação de emprego. Se esta, apesar de todos os limites imperativos impostos à vontade das respectivas partes é, como sustentamos, de índole contratual, certo é que as obrigações relativas ao salário são, igualmente, explicadas pela teoria contratualista, sem embargo das inúmeras restrições ao livre ajuste entre empregados e empregadores. É que as normas vigentes, visando à tutela do trabalho, não desconfiguram a contratualidade da relação de emprego, cujo vínculo nasce do encontro de vontade de um trabalhador e de um empregador. Daí escrever Xxxxx Xxxxxx: ‘o estudo da natureza jurídica do contrato de trabalho, segundo se conceitue este como arrendamento, mandato, sociedade ou contrato ‘sui generis’, hão de corresponder diferentes teorias jurídicas do salário’” 12. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx sintetiza o conceito nesta mesma linha de entendimento ao dizer que “remuneração seria um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.” 13 Não há dúvida, portanto, que é contratual a natureza jurídica dos salários, mormente porque fixada de forma tácita ou expressa, na mesma linha informal dirigida à própria relação contratual de emprego.
Natureza Jurídica. Importa mencionar que a doutrina sempre travou saudável embate no tocante à natureza jurídica do contrato de shopping center. Ademais, é bom 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Shopping centers: organização econômica e disciplina jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.ª 580, fev/2004. que se diga que boa parte das discussões já foram superadas, notadamente daqueles que enxergavam no contrato de shopping center natureza jurídica de uma sociedade em conta de participação e daqueles que, de outro lado, o comparavam a uma relação condominial entabulada entre lojista e empreendedor. Neste aspecto, a discussão que sempre ganhou -- e ainda ganha -- corpo e alto nível de discussão na seara doutrinária diz respeito a se o contrato de shopping center possui natureza jurídica de contrato de locação ou natureza jurídica de contrato atípico misto. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, por exemplo, prestigiam o entendimento de que se trata de contrato de natureza locatícia, porquanto existe expressa previsão legal na lei de locação7 (8245/1991) a respeito do contrato de locação em shopping center. O professor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, embora admita a existência de aspectos bastante específicos na relação contratual firmada entre lojista e empreendedor de shopping center, não os consideram suficientes para poder descaracterizar a natureza de locação da relação havida. Como dito, o principal argumento dos que sustentam a natureza locatícia do contrato de shopping center possui amparo na lei de locação, que expressamente dispõe sobre o shopping center. Contudo, este amparo na lei de locação é relativo. Os que defendem a locação como sendo a natureza jurídica do contrato de shopping center o fazem alegando possuir ele (o contrato) todos os elementos pertinentes a esta categoria de negócio jurídico.
Natureza Jurídica. Do presente contrato para a prestação dos serviços profissionais, não decorre qualquer vínculo ou obrigação de natureza societária, trabalhista e/ou previdenciária entre a SOCIEDADE e a ASSOCIADA (O), nem tampouco entre os clientes atuais e futuros e a ASSOCIADA (O).
Natureza Jurídica. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo aquilo que não contrarie a lei e aos contratos coletivos. Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Natureza Jurídica. Pessoa Jurídica.
Natureza Jurídica. Especialização: o contratado deverá ser especializado em Direito Administrativo, Direito Municipal, Administração Pública ou Gestão Pública, e/ou em Direito Legislativo (processo e técnica legislativa). Esta especialização não será exigida como condição para credenciamento e ou habilitação mas deverá ser avaliada no julgamento da proposta técnica, mediante demonstração de experiências anteriores em trabalhos para Câmaras Municipais, demonstração de cursos de capacitação concluídos em áreas relacionadas aos serviços a serem prestados, comprovação de participação em congressos e eventos congêneres e apresentação de publicações realizadas em áreas pertinentes.
Natureza Jurídica. O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA – CINCATARINA é uma entidade pública multifinalitária, constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 12.075.748/0001-32, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 1885, 13º Andar, Sala 1305, Bairro Canto, Florianópolis/Estado de Santa Catarina – XXX 00.000-000, regido pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo Decreto Federal nº 6.017/07, pelo Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público, por este Estatuto e pelas demais disciplinas legais aplicáveis à matéria.
Natureza Jurídica. Quando, em qualquer ramo do direito, discorre-se a respeito de natureza jurídica, o que se busca é, na verdade, entender em qual égide do mundo jurídico determinado assunto será englobado. No caso dos contratos de franquia, antes de definir-se sua natureza jurídica, faz-se importante esclarecer que a franquia é um conjunto complexo de contratos, na medida em que envolve aspectos de distribuição de produtos, licenciamento de marca, aspectos trabalhistas, etc.. Neste sentido, a despeito de envolver tantos aspectos diversos, considera-se que a franquia está, a princípio, situada no âmbito do direito contratual. Não obstante, pode-se dizer que está também 22 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos, 4º Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p.53-54 situada no ramo da propriedade intelectual, tendo em vista os aspectos relacionados ao licenciamento de marca, transferência de tecnologia e know-how. A respeito da complexidade que envolve os contratos de franquia, o jurista Xxxxxx Xxxxxx faz as seguintes observações: "A franquia é um contrato complexo derivado primordialmente da concessão. Dele participam aspectos de relações trabalhistas, marcas e patentes, contratos preliminares, distribuições, etc. Trata-se de um contrato de cooperação entre empresas independentes em busca de resultados operacionais." 23 Por outro lado, o autor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx observa que: "O contrato de franchising apresenta como elementos distribuição, colaboração recíproca, preço, concessões de autorizações e licença, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contratação mercantil."24 Em razão de tal complexidade, não há um consenso na doutrina a respeito da natureza jurídica do Contrato de Franquia, tendo em vista envolver um conjunto complexo de elementos jurídicos oriundos de vários ramos do direito, na medida em que importa aspectos de contratos de distribuição, contratos de transferência de tecnologia, licenciamento e cessão de uso da marca e/ou patente, assim como “know-how”, segredos industriais, segredos de negócio e aspectos trabalhistas – estes últimos, questionáveis - dentre outros aspectos. Neste sentido, o autor Xxxxx Xxxx entende o seguinte: "Dissentem os autores quanto à natureza jurídica do franchising, havendo os que sustentem tratar-se de um contrato (1) de trabalho; (2) de propriedade industrial; (3) 23 XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx, Direito Civil – vol. III – Contratos em Espécie, Atlas, São Paulo, p. 597.
Natureza Jurídica. I. O Comodato ajustado pelo presente instrumento reveste-se das características legais existentes, especialmente as da gratuidade, fixação de prazo, transferência de posse do objeto contratual, com reserva de domínio ao COMODANTE, dada à natureza infungível do bem comodato.
II. Desta forma, os riscos do objeto do Comodato ficam sob a responsabilidade do COMODATÁRIO, que por ele responde de todo, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito.