Nulidade x Anulabilidade. Outras duas formas de extinção do contrato de franquia é a Anulabilidade e a Nulidade, que embora sejam palavras muito semelhantes, são conceitualmente distintas, tendo, inclusive efeitos diferentes. De maneira bem singela, para que um contrato seja declarado nulo, deve haver a intervenção do Poder Judiciário, mediante o acionamento da parte que se sentir lesada/prejudicada, tendo esta sentença declaratória de Nulidade efeito ex tunc, ou seja, retroagindo à data de celebração do contrato. No universo jurídico, diversas são as hipóteses para declarar a nulidade de um contrato, como por exemplo: ausência de elemento essencial, objeto impossível ou não permitido pela legislação, incapacidade jurídica, inobservância de requisitos formais etc. Ao passo que, a Anulabilidade somente pode ser requerida pelas partes contratantes, e ao contrário da Nulidade, terá efeitos ex nunc, ou seja, produzirá seus efeitos a partir da data de declaração da Anulabilidade, não retroagindo à data de celebração do contrato, como ocorre na Nulidade. Outra distinção da Nulidade é que o motivo de anulação, ou seja o vício, poderá ser sanado, seguindo o instrumento contratual vigente neste caso. No que tange ao Contrato de Franquia, a legislação específica prevê 2 (duas) hipóteses de anulabilidade, a saber: