CONTRATO DE FRANQUIA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE FRANQUIA. Cessão de franquia. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos. Com o prosseguimento do vínculo negocial, caberia às partes o cumprimento das obrigações que cada qual assumiu. Alegação de que a autora omitiu de forma dolosa, importante informação sobre os reais custos, faturamento e lucro da unidade franqueada. Irrazoabilidade. Cabia ao réu o estudo e a definição sobre a viabilidade do negócio, conforme estabelecido na cláusula 6, do pré-contrato. RESCISÃO UNILATERAL. O só fato de ter o franqueado interrompido por vontade própria o uso da franquia, deixa entrever a quebra unilateral, sem qualquer responsabilidade da autora (franqueadora)” (TJSP, Apelação nº 7009349-5, Comarca de São Paulo. 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3 de junho de 2008), Disponível em: xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxXxxxxxx.xx?xxXxxxxxx=0000000&xxXxxxxxx=XXXXX. Acesso em 23 de fev de 2012, grifo nosso. compromissória e pelo compromisso arbitral. A simples existência de cláusula compromissória pode ensejar a argüição da preliminar. O réu pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer diante apenas da cláusula ou do compromisso, quer esteja em curso o procedimento arbitral. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VII), já que a lide será julgada pelo árbitro, isto é, pelo juízo não estatal. O juiz não poderá conhecer dessa matéria de ofício, devendo aguardar provocação do réu. Não alegada a convenção de arbitragem como preliminar de contestação, ocorre preclusão: o processo não será extinto e a demanda será julgada pelo juízo estatal.38 Diante disto, o inciso III não cumpre com seu papel primordial que seria alerta aos futuros franqueados sobre os litígios que o franqueador tem em andamento, outro ponto de destaque é que inciso faz menção apenas as pendências judiciais que “estejam em curso”, ou seja, se qualquer pendência for ou estiver sendo resolvida pela via arbitral ou já tenha transitado em julgado não serão obrigatoriamente relacionadas na COF, evidentemente, prejudicando a avaliação de futuros investidores sobre o sistema de franquia ofertado. O próximo inciso, diz que o franqueador deverá fornecer a descrição detalhada da franquia e a descrição geral do negócio, além das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado. Temos então neste inciso IV três tipos de informações que deverão ser fornecidas. Contudo, com relação às duas p...
CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO 331/TST. A relação contratual básica que fundamenta a responsabilidade do franqueador pelos contratos de trabalho mantidos pelo franqueado é a de prestação de serviços. A franquia foi criada com o intuito de aumentar vendas e difundir a marca de um produto, o que se realiza mediante a concessão desta prestação de serviços a terceiro. Se ao franqueador é dado fornecer ao franqueado assessoria técnica e de treinamento contínuo, serviços de supervisão nas operações de comercialização e de administração geral do negócio, ao franqueado é concedido o direito de realizar parte da atividade comercial da franqueadora, consistente na distribuição de seus produtos ou serviços, observado todo o know-how, técnicas e métodos ditados pelo contrato de franquia. A relação de prestação de serviços no contrato de franquia, permite identificar uma forma de terceirização de serviços, sendo, assim, de caráter subsidiária a responsabilidade da empresa franqueadora pelos contratos de trabalho
CONTRATO DE FRANQUIA. 3.1 Considerações Preliminares;
CONTRATO DE FRANQUIA. Finalmente, superadas as fases contratuais que antecedem a formalização do negócio, haverá a formalização com a assinatura do contrato. Preceitua-se como um contrato de prestações recíprocas e sucessivas entre franqueador e franqueado, envolvendo a cessão de direitos, prestações de serviços, licença da marca, vendas e compras de produtos, com o propósito de aperfeiçoar a comercialização destes. Trata-se de uma operação acordada entre o dono da empresa, cabendo a este autorizar o uso do comércio e a distribuição de serviços ou produtos de sua posse a um franqueado, ficando também obrigado a fornecer o amparo técnico e comercial necessário durante o período contratado, incluindo-se também assistência no que for relativo à publicidade e propaganda da unidade franqueada. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx conceitua franquia (2011, p. 486): A franquia é um contrato pelo qual um empresário (franqueador — franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado — franchisee) e presta‑ lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos. O contrato de franquia, dessa forma, vincula as duas partes, concedendo ao franqueado o direito de comercializar os bens de domínio da franquia, sem, contudo, caracterizar vínculo de subordinação. O sistema de franquias é disciplinado atualmente pela Lei 13.966/19, no entanto, cada contrato pode ser composto por diferentes cláusulas, respeitada a natureza jurídica do contrato, a relevância dos serviços ou produtos e o interesse das partes. Neste sentido Xxxxx (1994, p. 110) observa que: Cada contrato de franquia tem sua individualidade, que refletirá a operação e a relação específica de determinada empresa. Apesar dessa multiplicidade de opções, algumas cláusulas são sempre necessárias e obrigatórias para caracterizar o contrato de franquia, tais como as que determinam: concessão de franquia e uso da marca; prazo e condições de renovação contratual; delimitação do território; direitos e obrigações do franqueado; programas de treinamento; serviços prestados pelo franqueador; fornecimento de produtos e equipamentos; publicidade e marketing; controle de qualidade; taxas a serem pagas pelo franqueado; instrumento de fiscalização e controle; cessão de direitos e sua transferência; modificações no sistema; cancelamento ou rescisão contratual, entre outras. Sendo assim, há clausulas contratuais essenciais para a caracterização da definição da franquia e de seus contratos, como as relativas ao prazo, território, às taxas inerentes à ...
CONTRATO DE FRANQUIA. No Brasil não existe um contrato padrão de franquia, ficando cada empresa responsável pela redação de seu próprio contrato, respeitando a lei que rege o sistema de franquias no país15 . Como ocorre em qualquer outro contrato, inicialmente, as partes devem se aproximar e tomar conhecimento uma das intenções da outra, como afirma Irineu Strenger16. A empresa que oferece a franquia deve disponibilizar, por
CONTRATO DE FRANQUIA. O contrato de franquia tem sido definido como “o contrato pelo qual um empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respetivos bens imateriais (mormente a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada do primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição”92. Têm sido apontadas quatro caraterísticas essenciais desta figura contratual: a fruição da imagem empresarial do franquiador, a transmissão do “Know-how” e assistência técnica, o controlo e fiscalização do franquiado e a onerosidade93. A propósito das referidas caraterísticas, o franquiado tem um direito/dever de utilizar a imagem empresarial externa do franquiador, como estando integrado numa rede deste, sendo para tal necessário que o franquiador transmita ao franquiado o seu “saber- fazer”, bem como que lhe forneça assistência técnica. Como forma de proteger e conservar 92 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, obra citada, p. 452-3.
CONTRATO DE FRANQUIA. O contrato de franquia é aquele no qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, da tecnologia empregada, da distribuição, com exclusividade total ou parcial, de produtos ou de serviços e da organização empresarial. O art. 1º da Lei nº 13.966/19, dispõe que esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, A Franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
CONTRATO DE FRANQUIA. Segundo Cunill (2006), franshising é a forma de cooperação entre empresas, onde se garante a correta comercialização do produto ou serviço com uma compensação financeira. O uso do nome, lay-out, design, regras e padrões garantem o negócio do franqueador. Pode também haver compartilhamento de know-how, suporte comercial, entre outros serviços. O conceito de franquia vem dos anos em que a igreja católica permitiu a coleta de taxas e impostos em troca de um percentual de dinheiro coletado. Nos anos de 1900, a Singer foi a primeira empresa norte americana a usar a franquia para a distribuição de seus produtos. A indústria hoteleira foi uma das pioneiras a introduzir o sistema de franquia. O contrato de franquia é feito sempre com boa seleção dos parceiros observando- se a experiência, a história e a reputação financeira do empreendimento.
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