GIULIA FERNANDA FREIRE GROFF
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA:
Cessão e Transferência
Campinas – SP 2015
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA:
Cessão e Transferência
Monografia apresentada no Curso de Pós Graduação lato sensu em Direito Contratual, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito para a obtenção do título de Especialista em Direito Contratual.
Orientadora: Profa. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Campinas – SP 2015
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – COGEAE
Monografia intitulada “DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE Franquia: Cessão e Transferência” de autoria de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, aprovada pela banca examinadora, constituída pelos professores:
Profª. Drª. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Profª. Drª
Campinas, 05 de Março de 2015.
À minha querida família e noivo, Que estão sempre me apoiando, e, me incentivando.
AGRADECIMENTO
À minha orientadora e Professora Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, por ser meu espelho, durante todos os meus estudos nesta instituição.
Às minhas amigas Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx que conheci nesta Especialização e que me deram força para chegar até aqui.
A minha mãe e o meu noivo por toda paciência e incentivo, e principalmente por sempre acreditarem em mim.
“Se houver amor em sua vida, isso pode compensar muitas coisas que lhe fazem falta. Caso contrário, não importa o que tiver, nunca será suficiente.”
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (1844 – 1900)
RESUMO
A Lei n° 8.955/94 que dispõe acerca dos Contratos de Franquia, é considerada meramente uma disclousure statute, uma vez que trata apenas da relação entre Xxxxxxxxxx e Franqueador antes da celebração do contrato de franquia. Desta forma, Franqueado e Franqueador estabelecem livremente as condições que regerão esta relação jurídica mediante a celebração do contrato de franquia, muitas vezes este por Xxxxxx, elaborado pelo Franqueador. Diante de tal omissão da legislação específica, principalmente no que tange à Extinção do Contrato de Franquia, o presente estudo tem como principal objetivo esclarecer o tema, aprofundando uma reflexão para a cessão e transferência do aludido Contrato, com o intuito de contribuir para o melhor conhecimento das partes e terceiro interessados.
PALAVRA CHAVE: Contrato de Franquia, Franchising; Cessão e Transferência; Trespasse; Sucessão;
ABSTRACT
The law nº. 8.955/94 what boasts about Franchising, is considered merely a disclosure statu, once It only the relationship between franchisee and franchisor before the celebration of Franchise Agreement. Thus, franchisee and franchisor set freely as conditions that govern this legal relationship through the celebration of the franchise agreement, many times this for accession prepared franchisor hair. Faced with this failure to Specific Legislation, especially in relation to Franchise Termination of the agreement, the present study aims to clarify the director theme, deepening a reflection for the assignment and transfer of the aforementioned agreement, with the pair contribute in order the Best knowledge of contradictory and third interested.
KEYSWORDS: Contract Franchise, Franchising; Assignment and Transfer; Goodwill; Succession.
SUMÁRIO
1.3.1 Bilateral e Sinalagmático 16
1.4 Da hipossuficiência do Franqueado 20
2. DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA 23
2.4Nulidade x Anulabilidade 27
3. DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA 29
3.1 Da Cessão e Transferência do Contrato 29
3.2.1 Do Estabelecimento Comercial 33
3.2.2 Intervenção e Recompra 36
3.2.3 Da Sucessão Trabalhista 37
3.2.4 Da Sucessão Tributária 40
3.2.5 Da Ineficácia da Alienação 42
3.2.3 Da Cláusula de Não Concorrência 43
INTRODUÇÃO
O Brasil evolui, e com ele o franchising1. É indiscutível o crescimento acelerado da rede de franquias no país, o que ocorre porque a chance do sucesso do negócio é inúmeras vezes maior, uma vez que utiliza-se uma marca já consolidada e reconhecida no mercado.
O Franchising é regulado pela Lei n° 8.955/94, e tem como princípio a cessão do direito de uso de determinada marca ou patente, infraestrutura, know how, por um terceiro, e ainda, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços.
Embora exista a devida regulamentação para o Franchising, a qual contempla os requisitos extrínsecos necessários e válidos para celebração do Contrato de Franquia, a Lei n° 8.955/94, não aborda a extinção desta modalidade contratual, principalmente acerca da cessão e transferência deste tipo de contrato, submetendo este importante assunto às regras gerais do Código Civil.
Tal omissão gera insegurança e desconhecimento por parte dos franqueados, e até mesmo para alguns franqueadores, que ao iniciarem a implementação do sistema de franquia empresarial em sua marca, acabam deixando de abordar tais hipóteses no instrumento contratual e/ou não abordam de forma completa.
Diante de tal omissão, o presente trabalho visa tratar de modo simplificado sobre o contrato em si, haja vista ser este instrumento um dos mais utilizados no Direito Moderno Brasileiro para implementação de empreendimentos. Objetiva-se também, além de propor uma reflexão sobre o tema, tratar superficialmente sobre as diversas formas de extinção do contrato de franquia, e principalmente aprofundar-se quanto à cessão e transferência do desta modalidade contratual, tema principal
1 BITTENCOURT, Cláudia. O Brasil Evolui e com ele o Franchising.
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/x-xxxxxx-xxxxxx-x-xxx-xxx-x-xxxxxxxxxxx.xxxx>. Acesso em 08/08/2014.
deste estudo, tratando das problemáticas comumente encontradas, tendo como intuito contribuir para o melhor conhecimento das partes que figuram neste tipo de contrato, buscando, inclusive casos concretos julgados nos Tribunais Brasileiros.
1. NOÇÕES PRELIMINARES
1.1 Breve Histórico
O Contrato de Franquia, ou Franchise, originou-se nos Estados Unidos, em 1860, quando a empresa Singer Sewing Machine Company2, com objetivo de expandir os seus negócios, optou por conceder franquias a pequenos comerciantes, os quais passaram a comercializar máquinas de costura, em lojas sob o nome fantasia “Singer”, sendo pioneira em contratos de franquia. Como consequência, a empresa Singer, expandiu os seus negócios de maneira considerável, tornando-se a maior fabricante mundial de máquinas de costura, além de receber diversos prêmios.
Após a Segunda Guerra Mundial que durou de 1939 até 1945, houve um estouro na expansão de franquias, haja vista que as pessoas, principalmente soldados que deixaram seus empregos para irem à Guerra, buscavam alternativas para reerguer-se economicamente. As franquias tornaram-se uma alternativa atraente, já que exigia-se pouco investimento, e pouca técnica, tornando-se outrossim, o modelo contratual mais seguro na época.
À vista disso, em meados dos anos 1950 e 1960, surgiram franquias, hoje mundialmente conhecidas, tais como: McDonald’s e Dunkin’ Donuts, entre outras” 3.
Já no Brasil, a expansão do sistema de franquias avançou por volta de 1960, com as escolas de inglês Yágizi e CCAA, que se expandiram por diversos Estados do país. No entanto, mesmo o Brasil foi evoluindo ao longo dos anos, apresentou uma grande expansão somente após a instituição da ABF - Associação Brasileira de Franchising, em meados de 1980, e da regulamentação por meio da Lei n° 8.955, de
2 Xxxxx, Xxxxxx. Franchising in the banking environment : middle management program. Disponível em
< xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx.xxx > Acesso em 27/11/2014.
3 XXXXXX XXXXXX, Waldo. Manual de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo: Atlas. 2012. p. 511.
15 de dezembro de 1994, a qual dispõe acerca de franquias, mesmo que de forma bem superficial.
Em análise realizada em meados de 1998, foi constatado que os principais elementos que expandiram das redes de franquia no Brasil foram: “(i) a criação e expansão de shopping centers; (ii) o desenvolvimento dos centros urbanos; (iii) a baixa mortalidade dos empreendimentos deste setor” 4.
1.2 Conceito
A definição legal deste instituto é encontrada no artigo 2° da Lei n° 8.955/94, a qual dispõe sobre contrato de franquia, senão vejamos:
Art. 2º, Lei 8.955/94 - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Atrelado a esta definição legal, Sebastião José Roque5, conceitua o dispositivo, traçando os principais elementos dos contratos de franquia, a saber:
O contrato de franquia é o acordo pelo qual o detentor de propriedade industrial dá concessão a uma empresa para produzir e comercializar, diretamente ao público, determinados produtos de marca já consagrada e vulgarizada. Sob o ponto de vista empresarial, é um método adotado para a distribuição de produtos e/ou serviços, consistente na parceria entre uma empresa, em princípio mais experiente, e outras empresas, geralmente
4 XXXX, P.L.R.; Xxxxxxxxx. T. Franchising: levantamento e análise do período 1998. 2007. In: Encontro Nacional de Pós Graduação em Administração. Anais do Enanpad, Brasília. 2008. Apud in ANDRESSI, Tales; XXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Orgs.). Franquias Brasileiras – estratégia, empreendedorismo, inovação e internacionalização. São Paulo: Cengage Learning. 2012. p. 7.
5 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do contrato de Franquia Empresarial. 1ª edição, 2012. São Paulo, Ed. Icone, p.15.
menos experientes, no qual a primeira transfere às últimas a experiência ou competência por ela desenvolvida, no que se refere à produção e distribuição de certos produtos.
Sob o ponto de vista jurídico, a franquia é geralmente um complexo de contratos, sendo um o principal e os outros acessórios ou dependentes.
Neste mesmo sentido, Nelson Abraão6 dispõe acerca do tema:
O contrato pelo qual o titular de uma marca de indústria, comércio ou serviço (franqueador), concede o seu uso a outro empresário (franqueado), posicionando ao nível da distribuição, prestando-lhe assistência no que concerne aos meios e métodos para viabilizar a exploração dessa concessão, mediante pagamento de uma entrada e um percentual sobre o valor dos negócios realizados ao franqueado.
Portanto, resta claro que o contrato de franquia, além de contemplar a cessão do uso da marca ou patente, mediante remuneração, inclui também a prestação de serviço de assistência permanente no que tange aos meios e métodos de comercialização dos produtos e/ou serviços, possibilitando ao franqueado a exata exploração desta concessão.
Franquia ou franchising é o contrato pelo qual uma das partes (franqueador ou franchisor) concede, por certo tempo, à outra (franqueado ou franchisee) o direito de comercializar com exclusividade, em determinada área geográfica, serviços, nome comercial, título de estabelecimento, marca de indústria ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo, em troca, certa remuneração7.
O empresário Americano, Jim Hindman8, define Franquia como sendo um contrato de parceria e principalmente de confiança, senão vejamos:
"...Xxxxxxxxxxx is sharing an entrepreneurial vision and working together to make it a reality. Franchisees and the franchisor must believe in their business, but more importantly, they must believe in each other. The power
6 XXXXX, Xxxxxx. Franquia Comercial – Franchising. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1984.
p. 13. Apud in RIZZARDO, Xxxxxxx. Contratos. 12ª ed. Rio de janeiro: Forense. 2011. p. 1384.
7 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. V. 4, 7ª ed. São Paulo: Saraiva,
2013, p. 74.
8 Xxxxx, Xxxxxx. Op. Cit
of focused and dedicated partners creates a momentum of personal, business and financial growth that is limitless. It's also a lot of fun".
Xxxx X. Love9, escritor norte americano, seguindo o mesmo entendimento de Xxx Xxxxxx, esclarece que a relação de subordinação existente entre Franqueado e Franqueador deve ocorrer visando o sucesso um do outro em conjunto, ou seja, uma relação de colaboração um para com o outro, jamais em detrimento um do outro, ou ainda, importando-se o Franqueador apenas com os custos pagos à ele pelo Franqueado para implementação da unidade franqueada.
Em resumo, nesta modalidade de contrato, o franqueador disponibiliza aos franqueados produtos, serviços, assistência técnica, e, em alguns casos até a publicidade. E em contrapartida, o franqueado, no ato da contratação da franquia paga uma taxa denominada taxa de franquia. Com o pagamento desta taxa, e a celebração do respectivo Contrato de Franquia, o franqueado assume a obrigação de adquirir produtos e/ou serviços daquele, de atuar com exclusividade em determinada localidade e de seguir rigorosamente as instruções de funcionamento da franquia; e ainda, assume a obrigação de, periodicamente, pagar uma percentagem ao Franqueador, sobre os produtos comprados dele, ou, sobre os produtos efetivamente vendidos aos consumidores, denominada royalties10, determinada por cada franqueador.
1.3 Características
A priori, necessário se faz destacar que, conforme já explicitado acima, o Contrato de Franquia contempla diversas modalidades contratuais como prestação de serviços, distribuição de produtos, compra e venda, comodato, licença de
9 LOVE, Xxxx X. MCDonald’s: A verdadeira História do Sucesso. Xxxxxxxx XXXXXX, Xxxxx x XXXXXXXXXXX, Aurea. Rio de Janeiro: Beltrand Brasil, 1987, p. 90.
10 No mercado do franchising, o conceito de royalty é muito comum: é quando alguém utiliza uma marca de produto ou rede de lojas ou restaurantes, pagando royalties ao proprietário da marca. xxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxx - Acessado em 10/12/2014.
utilização de marcas, prestação de serviços e métodos de venda, por isso, ensina Arnaldo Rizzardo11 que esta modalidade contratual nada mais é do que um contrato de natureza mista ou híbrida.
Assim, de forma bem sucinta, sem aprofundar o estudo neste tema, esta modalidade Contratual tem como características principais:
▪ Bilateral;
▪ Sinalagmático;
▪ Comutativo;
▪ Consensual;
▪ Formal;
▪ Atípico;
▪ De Execução Continuada;
▪ Oneroso;
▪ Intuito Personae;
▪ E, por fim de Adesão.
1.3.1 Bilateral e Sinalagmático
O Contrato de Franquia é tido como bilateral e sinalagmático, por ser um contrato de direitos e obrigações recíprocas, ou seja, ao Franqueado e Franqueador.
Apenas a título de ilustração, é de obrigação do Franqueador fornecer todo o know how da franquia, os serviços e/ou produtos, prestar assistência técnica e treinamento ao franqueado, além de supervisioná-lo. E em contrapartida, é obrigação do Franqueado adquirir os bens, produtos e serviços do Franqueador necessários à implantação, operacionalização e administração da franquia; arcar com os custos e despesas de instalação e operacionalização de seu estabelecimento e, dentre outras manter a reputação da marca licenciada.
11 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 12ª ed. Rio de janeiro: Forense. 2011, p. 1414.
1.3.2 Comutativo
O Contrato de Franquia estabelece prevê prestações certas e determinadas à ambas as partes, possibilitando à estas prever, razoavelmente, as vantagens e os possíveis prejuízos decorrentes do contrato, por este motivo é considerado um contrato comutativo.
1.3.3 Consensual
Esta modalidade contratual forma-se apenas e tão somente pela manifestação de vontade entre as partes, ou seja, o consentimento das partes é suficiente para aperfeiçoar o contrato, surgindo então direitos e obrigações, sem que haja necessidade da entrega da coisa para sua efetivação, sendo então caracterizado como consensual.
1.3.4 Formal
Pela complexidade dos interesses envolvidos no contrato de franquia, o artigo 6° da Lei n° 8.955/94 estabelece expressamente que o contrato de franquia deve ser celebrado de forma escrita, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Art. 6º, Lei n° 8.955/94 - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (grifo nosso)
Merece destaque a parte final do mencionado artigo, uma vez que o legislador, estabelece que não há necessidade de registro em órgão público para que o contrato seja válido, no entanto, para que este instrumento produza efeitos à terceiros, o artigo 211 da Lei n° 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial – INPI determina que deve ser levado a registro, a saber:
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
1.3.5 Atipicidade
A característica de tipicidade ou atipicidade do contrato de franquia é bem controversa na doutrina.
Para os Ilustres Sebastião José Roque12 e Fran Martins13, há o entendimento de ser esta modalidade contratual típica, uma vez que existe em nosso ordenamento jurídico a devida regulamentação, por meio da Lei n° 8.955/94, a qual disciplina e dispõe sobre as principais regras e requisitos para celebração deste contrato.
No ordenamento jurídico brasileiro, tratou o legislador de dispor sobre a franquia empresarial na Lei nº 8.955/94.
No entanto, o entendimento majoritário é que, embora exista lei específica que aborde o tema em questão, a característica de atipicidade desta modalidade contratual resulta porque a legislação existente não passa de um disclousure statute14, uma vez que apenas determina a divulgação das informações do Franqueador, não regulando a relação entre franqueado x franqueador, a qual reger- se-á exclusivamente por cláusulas convencionadas em contrato, e ainda, completa
12 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do contrato de Franquia Empresarial. 1ª edição, 2012. São Paulo, Ed. Icone, p.15.
13 XXXXXXX, Xxxx. Contratos e Obrigações Comerciais, p. 583 Apud in FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 12ª ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Xxx Xxx. 2008, pag. 653.
14 Na definição Americana, Disclosure statute, nada mais é do que uma lei que determina a divulgação de algo a outrem. Não regulando a relação entre Xxxxxxxxxx e Franqueado quando da celebração do contrato. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx - Acesso em 10/12/2014.
Xxxxx Xxxxxx Diniz15 que a lei define apenas os aspectos extrínsecos do contrato de franquia, deixando às partes em aberto para negociação a cada caso específico.
1.3.6 Execução Continuada
O Contrato de Franquia é de execução continuada, uma vez que as operações não se realizam de forma instantânea, mas sim, ao longo de tempo, tendo em vista o alto investimento pelo franqueado para a implantação do negócio, assim, as prestações e as contraprestações se prolongam ao longo do tempo, perdurando por um período mínimo, possibilitando ao franqueado o retorno do capital investido.
1.3.7 Onerosidade
Em virtude dos investimentos feitos pelo Franqueado para implantação, pagamento da taxa inicial de franquia e pagamento periódico dos royalties realizados ao Franqueador, para utilização de sua marca ou patente, é possível afirmar que o contrato de franquia, não pode, em hipótese alguma ser caracterizado como gratuito, sendo, portanto essencialmente oneroso.
1.3.8 Intuito Personae
Para celebração do Contrato de Franquia, o Franqueador analisa o perfil do empresário de forma ampla, ou seja, a análise feita pelo Franqueador abrange as informações econômicas, financeiras, bancárias, comerciais, levando-se em conta principalmente a aptidão de empreender e administrar, e ainda, o relacionamento
15 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 4. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 74
comercial do empresário, candidato à franqueado. Por este motivo, esta modalidade de contrato possui caráter intuito personae.
Vale ressaltar que em virtude desta característica personalíssima para celebração do Contrato de Franquia, para o Franqueador é importante que o Franqueado esteja presente na administração e organização da unidade franqueada diretamente, cumprindo pessoalmente as obrigações contraídas no instrumento que concede ao Franqueado a autorização de utilização da marca, inclusive porque este franqueado além de analisado e aprovado pelo Franqueador foi também treinado para operar a unidade franqueada.
1.3.9 De Adesão
O contrato de Xxxxxxxx, embora haja divergência doutrinária, é tido como de Xxxxxx, posto que o Franqueador estabelece cláusulas gerais e uniformes que irão reger a relação jurídica à todos os seus franqueados.
Em suma, trata-se de um contrato contemplando cláusulas gerais, pré- estabelecidas pelo Franqueador, necessitando apenas do consentimento do Franqueado, não sendo possível à este a discussão de cláusulas, inclusão ou exclusão do conteúdo, cabendo ao Franqueado aderir ao previamente estipulado, aceitando, outrossim, a todo conteúdo do contrato.
1.4 Da hipossuficiência do Franqueado
Por tratar-se o Contrato de Franquia de um Contrato de Xxxxxx, conforme já tratado anteriormente, em que as regras e condições da relação jurídica são impostas ao Franqueado, pelo Franqueador, tendo o Candidato, futuro Franqueado pouquíssimas, ou nenhuma, possibilidade de discussão a respeito dos direitos e obrigações do contrato, ficando evidenciado a hipossuficiência do Franqueado perante o Franqueador, o qual demonstra-se técnica e economicamente hipersuficiente face ao Franqueado.
Por este motivo, encontra-se o Franqueado em desigualdade nesta relação jurídica. Isso ocorre porque a legislação específica que dispõe acerca do Franchising trata apenas e tão somente da relação havida entre as partes anterior à celebração do Contrato de Franquia, não regulando a relação existente durante a vigência do pacto contratual celebrado entre as partes.
Em virtude desta desigualdade havida na relação jurídica, tem os Tribunais, reiteradamente, declarado como nulas as cláusulas consideradas abusivas em relação ao Franqueador, para como o Franqueado, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. A
cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, é nula de pleno direito, tendo em vista que coloca o franqueado em desvantagem em relação ao franqueador, dificultando-se assim o exercício da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030755441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/09/2009). Grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE REPARAÇÃO POR XXXX XXXXX. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. Tratando-se de
contrato de franquia, em relação ao qual se obriga o franqueado, pela adesão aos termos pré-estabelecidos pelo franqueador, a fixação da competência jurisdicional para apreciar ação proposta pelo primeiro, é a do foro do seu domicílio, irrelevante o eleito em cláusula contratual, ainda que previsto em lei, porquanto importa sopesar, no caso concreto, a evidente disparidade de vantagens entre as partes contratantes, previstas no texto contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033445339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Julgado em 12/05/2010). Grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RESCISÃO DE ZONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO.
1. O contrato de franquia não traduz relação de consumo, porquanto o franqueado não é o consumidor final, o que, todavia, não inviabiliza o controle, voltado à proteção da parte hipossuificiente, de cláusula de eleição de foro prevista em pacto de adesão de outra natureza. 2. A hipossuficiência deve ser demonstrada, vale dizer, a parte deve comprovar a impossibilidade ou significativa dificuldade, ao ponto de comprometer o exercício do seu direito de defesa, de litigar no foro de eleição, ônus do qual não se desincumbiu o autor/excepto. (TJ/DF - Agravo de Instrumento n° 713418, 20130020072542AGI, Relator: XXXXXXXX XXXXXX, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013). Grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO E NÍTIDO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA - PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I -
(TJPR – Agravo de Instrumento n° 1153031-5 7ª Câmara Cível - Rel.: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – Data do Julgamento 11.11.2014, Publicação 24/11/2014). Grifo nosso
No entanto, ao entendimento dos Tribunais se faz necessário a comprovação de hipossuficiência do Franqueado perante o Franqueador, para que sejam afastadas as cláusulas que ensejam prejuízo iminente ao Franqueado.
Em contrapartida, o desequilíbrio existente na relação jurídica entre Franqueado e Franqueador, em razão de tratar-se um contrato de adesão gera inúmeras desvantagens ao Franqueado, o qual é compelido a aceitar todos os deveres e obrigações estabelecidos no contrato de franquia celebrado entre as partes, gerando inclusive prejuízos ao Franqueado no que tange à Rescisão e/ou Cessão e Transferência do Contrato de Franquia, haja vista estar o Franqueado subordinado às condições pré-estabelecidas pelo Franqueador, para efetivação destas ações.
2. DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA
É certo que o Contrato de Franquia é, em sua maioria, celebrado por prazo determinado para que o Franqueado tenha o tempo de receber de volta os investimentos feitos para implementação e operação da franquia. Via de regra, contém no Contrato de Franquia cláusulas que preveem a possibilidade de prorrogação, bem como os requisitos para que esta possa ocorrer.
O contrato em questão é extinto normalmente pela expiração do prazo convencionado entre as partes no instrumento contratual.
Pode, ainda, ser extinto, a qualquer momento por mútua vontade entre as partes, como qualquer outra modalidade contratual, ou, em caso de inadimplemento de uma das partes, ser extinto de forma unilateral, requerendo a parte prejudicada indenização, ou ainda, pela cessão e transferência do contrato, mediante aprovação do Franqueador, denominado também vulgarmente como “repasse”.
A Ilustre Professora Maria Helena Diniz16 enumera as hipóteses de extinção do contrato de franquia, senão vejamos:
Extinguir-se-á o contrato de franquia:
1ª) pela expiração do prazo convencionado entre as partes; 2ª) pelo distrato;
3ª) pela resilição unilateral, em razão do inadimplemento de obrigação contratual por qualquer dos contratantes;
4ª) pela existência de cláusulas que dêem lugar a sua extinção por ato unilateral, mesmo sem justa causa;
5ª) pela anulabilidade.
O professor e doutrinador Carlos Roberto Gonçalves17 complementa ainda, como forma de extinção do Contrato de Franquia a Resilição Bilateral, e ainda, embora o tema não seja tratado em doutrinas que versam acerca do Contrato de
16 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 4. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2013, Pág. 58.
17 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Direito Civil – Contratos em Espécie, 13ª Edição. Editora Atlas, 2013, p. 702;
Franquia, será tratado no próximo capítulo quanto a Cessão e Transferência do Contrato de Franquia, forma esta também de extinção do referido instrumento, entre o franqueado originário e o franqueador, bem como quais os deveres, obrigações e consequências desta forma de extinção de modalidade contratual.
2.1 Resilição
2.1.1 Resilição Bilateral
A Resilição Bilateral decorre da manifestação de vontade de ambas as partes, antes do término do período contratual, não havendo um justo motivo, e/ou qualquer inadimplência seja ela, de qualquer uma das partes.
Esta forma de resilição é uma forma não litigiosa, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data do distrato.
2.1.2 Resilição Unilateral
Em contrapartida, ao contrário da Resilição Bilateral, a Unilateral decorre da manifestação de vontade de apenas um dos contratantes, visando pôr fim ao contrato antes do término do prazo pactuado entre as partes.
Neste diapasão, prevê o artigo 473 do Código Civil:
Art. 473, CC - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Assim, conclui-se que, para resilição unilateral ocorra de forma eficaz, não basta a simples manifestação de vontade da parte requerente para que esta se opere de pleno de direito, mas há a necessidade, conforme previsto do parágrafo
único do artigo retro mencionado, de que a notificação ocorra pós transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados para implantação e operação da franquia.
Com a omissão da legislação específica em determinar o prazo compatível para resilição unilateral, caberá ao Magistrado a análise de cada caso in concreto, aplicando-se, outrossim, o prazo que entender compatível, variando a cada caso.
Por fim, cabe esclarecer que por uma das principais características desta modalidade contratual ser a celebração de contrato escrito, geralmente há a previsão hipóteses de rescisão, acompanhadas de possíveis multas.
2.2 Resolução
Resolução nada mais é que o rompimento unilateral do contrato, por inexecução de obrigações por um dos contratantes.
É muito comum a existência de cláusula resolutiva expressa em contratos de forma geral, estabelecendo que o inadimplemento de uma ou mais obrigações de uma das partes causará a resolução do contrato. Neste sentido, os artigos 474 e 475, ambos do Código Civil, preveem a possibilidade desta cláusula resolutiva estar presente na contratação de forma expressa, independente de denúncia pela parte prejudicada, ou, ainda, de forma tácita, dependendo esta última possibilidade de interpelação judicial, senão vejamos:
Art. 474, CC - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475, CC - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ressalte-se que a cláusula resolutiva de forma tácita é uma prevenção legal encontrado não só nos contratos de franquias, mas em toda modalidade contratual, possibilitando a parte inocente a resolver o contrato, pelo não cumprimento da obrigação da outra.
Apenas a título de ilustração, pode no contrato de franquia haver uma cláusula prevendo que a não instalação do estabelecimento comercial e o respectivo início de suas atividades em determinado prazo de tempo, o contrato estar-se-á resolvido de pleno de direito, sobre este tema o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Apelação. Direito de empresa. Ação de cobrança. Franquia. Impossibilidade de cumprimento do contrato em razão da não entrega da loja em Shopping Center. Preliminares e nulidades afastadas, sob pena de se privilegiar o enriquecimento sem causa. Resolução do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (APELAÇÃO nº. 0534788- 77.2000.8.26.0100/SP, Relator Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Câmara Reservada de Direito Empresarial, j, 07/02/2012)
Outro clássico exemplo de Cláusula Resolutiva é a previsão de resolução do instrumento contratual, caso o Franqueado torne-se inadimplente por determinado prazo com suas obrigações financeiras, sejam elas produtos, serviços, royalties e até mesmo à fornecedores do Franqueador.
2.3 Rescisão
A Rescisão Contratual é uma forma de extinção do Contrato, independente de sua modalidade, pedida por uma das partes que sentiu-se lesada, buscando o Poder Judiciário.
No entanto, o termo ‘rescisão’ deixou de ser previsto na legislação brasileira, por ter sido utilizado indistintamente, de forma equivocada, ora substituindo a Resolução, ora substituindo a Resilição18.
18 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Ob.cit. p. 157.
2.4 Nulidade x Anulabilidade
Outras duas formas de extinção do contrato de franquia é a Anulabilidade e a Nulidade, que embora sejam palavras muito semelhantes, são conceitualmente distintas, tendo, inclusive efeitos diferentes.
De maneira bem singela, para que um contrato seja declarado nulo, deve haver a intervenção do Poder Judiciário, mediante o acionamento da parte que se sentir lesada/prejudicada, tendo esta sentença declaratória de Nulidade efeito ex tunc, ou seja, retroagindo à data de celebração do contrato.
No universo jurídico, diversas são as hipóteses para declarar a nulidade de um contrato, como por exemplo: ausência de elemento essencial, objeto impossível ou não permitido pela legislação, incapacidade jurídica, inobservância de requisitos formais etc.
Ao passo que, a Anulabilidade somente pode ser requerida pelas partes contratantes, e ao contrário da Nulidade, terá efeitos ex nunc, ou seja, produzirá seus efeitos a partir da data de declaração da Anulabilidade, não retroagindo à data de celebração do contrato, como ocorre na Nulidade. Outra distinção da Nulidade é que o motivo de anulação, ou seja o vício, poderá ser sanado, seguindo o instrumento contratual vigente neste caso.
No que tange ao Contrato de Franquia, a legislação específica prevê 2 (duas) hipóteses de anulabilidade, a saber:
Art. 4º, Lei n° 8.955/94 - A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.[...]
Art. 7º, Lei n° 8.955/94 - A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas
na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
2.5 Falência
O instituto da Recuperação Judicial e da Falência é amplo e muito discutido, mas pode-se afirmar que não constituem motivo legal para extinção de qualquer contrato, inclusive o Contrato de Franquia. Desta forma, deverão constar expressamente as consequências para cada uma das partes na hipótese de uma delas requerer Recuperação Judicial e/ou Falência.
Por fim, é comum a inclusão de uma cláusula resolutiva na hipótese de uma das partes requerer Recuperação Judicial e/ou Falência.
3. DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA
Além das hipóteses de Extinção do Vínculo Contratual entre Franqueado e Franqueador estudadas no capítulo anterior, há também, como hipótese de extinção desta modalidade contratual, a Cessão e Transferência do Contrato de Franquia a terceiro interessado.
Para a consultora jurídica de Franchising Melitha Nevoa Prado “Um franqueado repassar seu ponto não traz prejuízos e nem é negativo para a imagem da rede”19.
Embora a Cessão e Transferência do Contrato de Franquia não seja devidamente regulamentada pela legislação específica brasileira, pode-se afirmar que decorre do princípio da autonomia negocial20 havida entre as partes, gerando diversos efeitos e consequências aos integrantes desta transação, por este motivo, deve-se analisar minuciosamente todos os aspectos envolvidos para efetivação desta operação.
Inicialmente, se faz necessário a conceituação deste instituto, para que se possa analisar a responsabilização de cada parte, e os respectivos efeitos.
3.1 Da Cessão e Transferência do Contrato
A Cessão e Transferência de um contrato nada mais é do que a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações oriundos de um contrato já existente, de execução ainda não concluída, celebrado
19 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Contrato condiciona transferência de franquia. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx0000.xxxx – Acessado em 05/01/2015.
20 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2 vol: Teoria Geral das Obrigações. 22ª ed. Ver. Atual, de acordo com a Reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007
entre as partes, à terceiro interessado, mediante aprovação do Cedido/Anuente. Neste cenário há 3 (três) personagens envolvidos, quais sejam:
a) Xxxxxxx – quem transfere o contrato à outrem, ou seja, o atual Franqueado que pretende transferir o contrato celebrado com a Franqueadora ao terceiro interessado;
b) Xxxxxxxxxxx – quem adquire o contrato do Cedente, ou seja, o terceiro interessado que pretende adquirir o Contrato de Franquia do atual Franqueado;
c) Xxxxxx ou Xxxxxxx – o outro contratante, o qual xxxx/concorda com a cessão, ou seja, o Franqueador, que após analisar e aprovar o Cessionário, terceiro interessado, concorda e xxxx a cessão/transferência do Contrato de Franquia.
3.1.1 Dos Requisitos
Para Maria Helena Diniz21, para que se possa efetivar a Cessão e Transferência de um Contrato se faz necessário a observação dos seguintes requisito:
1º) O contrato transferido for bilateral, isto é, de prestações correspectivas, pois se for contrato unilateral, ou seja, que a vantagem ou o ônus se encontra com uma das partes contratantes, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito.
2º) O Contrato for suscetível de ser cedido de maneira global, pois só poderá ser transferido depois de sua formação e antes de sua execução.
3º) Houver transferência ao cessionário não só dos direitos como também dos deveres do cedente.
21 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil, Vol. 2: Teoria Geral das Obrigações. 22ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 458.
4º) O cedido consentir, prévia ou posteriormente, pois uma vez que a cessão do contrato implica, concomitantemente, uma cessão de crédito e uma cessão de débito, a anuência do cedido será indispensável para a eficácia do negócio, sob pena de nulidade. Isto é assim porque, para o cedido é muito importante a pessoa do cessionário que passará a ser o seu devedor.
5º Houver observância dos requisitos do negócio jurídico, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito e forma legal.
6º) A obrigação não for intuito personae, nem houver estipulação de cláusula vedando a cessão.
Do ensinamento da Ilustre Professora Maria Helena Diniz22, pode-se verificar que como requisitos essenciais para efetivação da cessão do contrato a bilateralidade do Contrato, uma vez que na hipótese de contrato em que as partes não estejam em pé de igualdade, seria outra modalidade de cessão, e por conseguinte, a inexistência da vedação da cessão/transferência, ou, a anuência da outra parte.
3.1.2 Dos Efeitos
Realizada a Cessão e Transferência do Contrato, haverão as seguintes consequenciais jurídicas:
1 – Subsistência de todos os direitos e deveres existentes no Contrato Primitivo celebrado entre as partes, o qual reger-se-á nesta cessão ao novo contratante;
2 – Substituição de uma das partes contratantes, ora Cedente, ao terceiro, ora Cessionário, o qual responsabilizar-se-á por toda posição ativa e passiva existente no contrato;
3 – Exoneração do Cedente às obrigações contratuais, excetuando-se aquelas que forem necessárias a anuência do credor, caso esta não tenha ocorrido.
22 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Ob Cit., p. 459.
A vantagem desta forma de extinção do vínculo contratual entre as partes, é que o Cedente, ou seja, o atual Franqueado extingue o vínculo Contratual existente com o Cedido Anuente, de um contrato existente e de execução não concluída, sem incidir em penalidades previstas por rescisão antecipada.
É comum em contratos, principalmente nos contratos de franquia, constar cláusulas contratuais vedando a cessão/transferência de um contrato sem a expressa anuência da outra parte, prevendo, inclusive, em muitos casos, a incidência do pagamento de taxa de transferência para efetivação desta operação.
Assim, conclui-se que nesta posição deve haver a aprovação e anuência da Cessão e Transferência do aludido Contrato, do Cedente ao Cessionário (terceiro interessado), pelo Cedido, havendo então a exoneração dos direitos e obrigações do Cedente.
Nesta diapasão, a Cessão e Transferência do Contrato de Franquia, gera automaticamente, o Trespasse do estabelecimento comercial, uma vez que o cessionário, ora novo Franqueado, busca investir em um negócio organizado e já em funcionamento, com seu fundo de comércio etc.
3.2 Do Trespasse
O Contrato de Trespasse tem por objeto a alienação de um estabelecimento comercial. Esta alienação tem como essência a transmissão, a transferência de um estabelecimento comercial a outrem.
No que tange ao Trespasse de uma unidade franqueada, há a transferência do contrato existente, a um terceiro, denominado Novo Franqueado, o qual deve preencher os requisitos de perfil exigidos pelo Franqueador, e consequentemente ser aprovado por este, haja vista tratar-se de contrato intuito personae. Nesta transmissão, não só os direitos e obrigações existentes no contrato são transferidos, como também as instalações, mobiliários, equipamentos e tudo mais que compõe a estrutura da unidade franqueada, uma vez que é comum em contratos de franquia a previsão de impedimento de utilização de tudo que identifique aquela marca, ora
franqueada, devendo assim ser transferido ao alienante, na hipótese de extinção do contrato de franquia, e, por fim, inclui também o trespasse, o ponto comercial e/ou o fundo de comércio.
Neste sentido, tem a doutrina brasileira quanto estrangeira, que, para ser caracterizado um trespasse, se faz necessário a conservação da potencialidade produtiva23 daquele estabelecido que esta sendo objeto do trespasse.
3.2.1 Do Estabelecimento Comercial
O Estabelecimento Comercial contempla um conjunto de bens corpóreos (mobiliário, equipamentos etc), e bens incorpóreos (ponto comercial, marca etc), incluindo todo o complexo de uma relação jurídica, havendo não só a transmissão dos bens móveis e imóveis (direitos reais), como também a sucessão dos direitos e obrigações, responsabilizando-se, outrossim, o adquirente com a alienação.
sendo:
O Ilustre Xxxxx Xxxxxx Ulhoa24 conceitua Estabelecimento Comercial como
“o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa.”
Para o renomado jurista Francês Georges Ripert25 o conjunto de bens possibilitam o desenvolvimento de uma atividade empresarial, objetivando-se a conquista e manutenção dos clientes.
23 XXXXXXXX, Xxxxx. I Transferimenti di azienda. Milano: Giufreè, 2000, p.41.
24 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial, Vol 1, 10ª ed. atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2006, p. 96
25 XXXXXX, Xxxxxxx et XXXXXX, Xxxx. Traité Elementaire de Droit Commercial. Vol I. Paris: Libraire Génerale de Droit et de Jurisprudence, 1963, p. 260
Continuando, Xxxxx Xxxxxx Ulhoa ensina ainda que ao Estabelecimento Comercial é atribuído um sobrevalor aos bens a ele integrante, tido no meio empresarial pela locução inglesa goodwill26 of a trade27. Este sobrevalor aos bens integrantes do Estabelecimento Comercial é protegido, a fim de garantir ao adquirente os valores investidos no negócio.
O Novo Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 1.146, que quando ocorre o repasse de um estabelecimento comercial, não só os ativos, mas também os passivos do alienante serão transferidos ao adquirente, a saber:
Art. 1.146, CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
No entanto, vale ressaltar, que as obrigações do Adquirente, quanto a alienação, estão restritas apenas e tão somente àquelas obrigações regularmente contabilizadas, conforme reza o artigo retro.
O grande dilema dos interessados em adquirir uma operação em funcionamento, no caso em tela, uma unidade franqueada, é o risco da configuração de sucessão de obrigações, sejam elas trabalhistas, tributárias, etc, decorrentes da administração do alienante, ora antigo franqueado, e ainda o risco da ineficácia da alienação, riscos estes que serão analisados adiante.
A fim de evitar qualquer prejuízo, seja para o atual Franqueado que pretende transferir a sua operação, seja para o Candidato a tornar-se Franqueado se faz necessário que enquanto as partes tiverem negociando o trespasse da operação e respectiva cessão do Contrato de Franquia, que o alienante apresente ao
26 Goodwill no conceito americano “as intangible but reconized business asset that is the result of such features of an ongoing enterprise as the production or sale of reputable brand-name products, a good relationship with costumers and suppliers, and standing of the business in its community. Good will can become a balance sheet asset when a going business is acquired at a price exceeding the net asset value (assets less liabilitie). In: XXXXX, Xxxxxx X. Legal Terms. New York: Xxxxxx’x. editor p.201. 27 COELHO. Xxxxx Xxxxx. Ob Cit., p. 97.
Franqueador o possível adquirente de sua operação, para que assim, possa o Franqueador analisar o perfil do Candidato, já que o Contrato em referência tem como uma das principais características ser intuito personae, podendo inclusive, o Franqueador auxiliar o Franqueado alienante no processo de transferência da operação, caso haja necessidade.
No entanto, vale ressaltar que não constitui obrigação do Franqueador realizar o repasse da unidade franqueada, tão menos adquiri-la, constituindo mera liberalidade deste em auxiliar o Franqueado na venda da operação.
É muito comum na esfera comercial, a venda de uma unidade franqueada, sem que o Franqueador tenha tido ciência da negociação, sem que o Franqueador tenha analisado o perfil do Candidato e aprovado este, bem como ocorrer a venda por valor superior ao que realmente vale a operação. Tal conduta pode ser prejudicial, uma vez que se o Candidato-Adquirente, não tiver o perfil exigido pelo Franqueador, e este consequentemente não aprová-lo para cessão e transferência do Contrato de Franquia, dar-se-á o início a um litígio entre as partes, passível inclusive de rescisão do Contrato de Franquia, por culpa exclusiva do Franqueado, incidindo então a todas as penalidades à ela pertinentes.
Ao Candidato a Franqueado, ora Adquirente, é recomendado que este analise substancialmente todos os aspectos financeiros, de rentabilidade, potencial do território, banco de dados da unidade franqueada realizando uma due diligence28 na empresa.
28 Due diligence é um processo de investigação e auditoria nas informações de empresas fundamental para confirmar os dados disponibilizados aos potenciais compradores ou investidores. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx/> Acessado em 16/02/2014.
3.2.2 Intervenção e Recompra
Para proteger a marca, objeto do contrato de franquia, há casos em que a cessão e transferência não ocorre para terceiro interessado, mas sim para o próprio Franqueador, o qual assume a operação em andamento do Franqueado.
Se o Franqueado passa a unidade franqueada, ao Franqueador, apenas por um período, de modo transitório e não definitivo, ocorrerá o chamado “Intervenção” ou “Co-Gerência”. Após o período determinado de intervenção do Franqueador, a unidade Franqueada retornará ao Franqueado. Esta situação é incomum no Franchising, uma vez que, quando o Franqueado decide por não mais administrar aquela operação, esta tem carácter definitivo.
Já, na hipótese de a transferência ocorrer de forma definitiva, de modo que o Franqueador adquira os bens ativos da operação, transferindo, inclusive o ponto comercial para o seu nome, haverá o denominado “Recompra”.
Geralmente, nos contrato de franquia, há cláusulas que estabelecem ao Franqueador o direito de preferência para aquisição da unidade franqueada, objeto do instrumento. Assim, deverá o Franqueado notificar o Franqueador manifestando o seu interesse na venda da operação, estipulando o valor que pretende vendê-la, cabendo ao Franqueador, no prazo estipulado em contrato, aceitar ou não esse direito de preferência.
Nesta hipótese será celebrado com o Franqueado uma Rescisão ao Contrato de Franquia vigente, restando à negociação comercial entre as partes, se os ativos, mobiliário, estrutura física, equipamentos e tudo o que compõe a operação será entregue ao Franqueador como recompensa das multas contratuais a título de rescisão antecipada do contrato de franquia, ou, se será celebrado um contrato de compra e venda dos aludidos bens. Desta forma, ficará a critério do Franqueador se manterá a operação como loja própria, ou se venderá a operação a um novo franqueado.
Vale lembrar, que mesmo na hipótese da transferência da operação ocorrer ao Franqueador, muitos contratos de locação estipulam que deve haver
comunicação expressa, cabendo única e exclusivamente ao Locador a aprovação desta alteração contratual.
3.2.3 Da Sucessão Trabalhista
Para legislação trabalhista, independente da forma de aquisição de um estabelecimento comercial, o adquirente, ora novo franqueado responderá diretamente pelos débitos e obrigações trabalhistas do alienante, ora antigo franqueado, conforme estabelecem os artigos 10 e 448, ambos da CLT, a saber:
Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Na hipótese da alienação do Estabelecimento Comercial decorrer do próprio Franqueador, ao Franqueado, mantém-se o entendimento acima, aplicando-se o artigo retro mencionado.
Tem os diversos Tribunais Brasileiros, se posicionado reiteradamente no mesmo sentido, senão vejamos:
Deserção. A teor da Súmula 86 do C. TST, "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito recursal do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Sucessão trabalhista. Caracteriza-se verdadeira sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, a aquisição de carteira de clientes e a continuidade do negócio e do serviço prestado. (TRT/SP - 03099200608402008 - RO - Ac. 3aT 20090595089 - Rel. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - DOE 25/08/2009) - Grifo nosso
SUCESSÃO TRABALHISTA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO. O
reconhecimento da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tem a finalidade de amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Assim, para a configuração da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos que permitam
estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas, não sendo suficiente, para tanto, a simples exploração da mesma atividade econômica, sem qualquer indício da ocorrência da sucessão ou de grupo econômico. Agravo provido. (TRT/SP - 02381200300602000 - AP - Ac. 8ªT 20090904294 - Rel. XXXXXX XXXXXXX XXXXX - DOE 23/10/2009) - Grifo
nosso
SUCESSÃO TRABALHISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I. A sucessão
trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo o sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. II. Configurada a sucessão, aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelos encargos trabalhistas, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão. De acordo com o ensinamento de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, ‘as relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos, pelo que os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular, passam para o patrimônio do novo titular’ (In Sucessão nas Obrigações e A Teoria da Empresa, p. 254, v. II).
III. Recurso provido. (TST – RR 137720/2004 – Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Órgão julgador: 4ª T. – publicado no DJU em 19.05.2006) - Grifo nosso
AGRAVO DE PETIÇÃO – SUCESSÃO – RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – Caracterizada a
sucessão, que na Justiça do Trabalho dispensa formalidade especial, valendo-se da realidade fática, evidenciada nos autos pela transferência da unidade econômica-jurídica a outro empregador, sucessor para fins trabalhistas, deve esta responder pelo débito trabalhistas, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, que têm como fundamento a continuidade da relação de emprego nas mesmas condições e na idéia da despersonalização da figura do empregador. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. (TRT 2ª R. – AP-ETerc 00786-2008 – Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Órgão julgador: 12ª T. – publicado no DOE/SP em 16.01.2009) - Grifo nosso
SUCESSÃO DE EMPREGADORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SUCEDIDO – Na conformidade do art. 896 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. No ordenamento jurídico trabalhista pátrio não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida quando operada sucessão de empregadores. Nesse compasso, a parte legítima para responder por possíveis obrigações trabalhistas descumpridas é a empresa sucessora. Ressalvam-se apenas os casos de comprovada fraude no ato jurídico de sucessão, que tenham o escopo de frustrar direitos do Obreiro, pois, nessas circunstâncias, com base na melhor doutrina, reconhece-se a solidariedade dos empregadores envolvidos (sucedido e sucessor). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 357052 – Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Órgão julgador: 4ª T. – publicado no DJU em 05.05.2000 –
p. 506) Grifo nosso
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DÉBITOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. A sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consistente em instituto do direito do trabalho em virtude do qual se opera no contexto da transferência da titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. No caso vertente, diante do reconhecimento da sucessão da Primeira pela Segunda Reclamada, passa a ser da Segunda Vindicada a responsabilidade exclusiva em relação às obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho mantida com o Autor pela completa transmissão do ativo e passivo laborais que decorre do instituto da sucessão de empregadores, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da sucedida. MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE -
CONTROLE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Nesse contexto, entendo que inverte-se o ônus da prova e fica com a Empregadora a responsabilidade de comprovar que não havia labor extraordinário, através da apresentação dos relatórios do monitoramento por satélite, o qual retrataria a real jornada cumprida (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II). (TRT23. RO - 01557.2007.006.23.00-5. Publicado em: 18/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR XXXXXXXX XXXXXXX) Grifo nosso
SUCESSÃO - CONFIGURAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVAS EM FACE DA SUCESSORA - POSSIBILIDADE. A
sucessão em sede trabalhista vem disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Tais dispositivos objetivam a proteção do empregado tanto na sucessão de empregadores - mudança de propriedade - quanto na modificação da estrutura jurídica da empresa. Não bastasse isso, impende salientar que diversos diplomas normativos aventam a possibilidade de responsabilização do sócio pelas obrigações contraídas pela sociedade perante terceiros, podendo-se citar os arts. 1.007, 1.023, 1.024 e 1.032 do Código Civil de 2002, art. 4º da Lei n. 6.830/80 e arts. 592, II, e 596 do CPC, art. 10 do Decreto 3.708, de 1919, dentre outros. Assim, caracterizada a sucessão, correta a decisão revisanda que redirecionou os atos executivos em face da empresa sucessora. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00750.1996.005.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO XXXXX XXXXXXXXXX) - Grifo nosso
GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPRESAS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – PROTEÇÃO CONTRA
POSSÍVEIS FRAUDES – A existência de grupo econômico, muitas vezes, levam a confundir a relação com a sucessão de empresas, na forma prevista nos artigos 10 e 448 Celetizados, o que deve ser devidamente apreciado pelo magistrado. Contudo, tanto num caso, como noutro, a responsabilidade do empregador ou sucessor deve ser total para com os débitos trabalhistas. (TRT 14ª R. – RO 0882/01 – (0336/02) – Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx – DJRO 26.04.2002) - Grifo nosso
O posicionamento tanto da legislação vigente, quanto do entendimento dos Tribunais de Sucessão Trabalhista visam proteger os direitos trabalhistas dos empregados, garantindo à estes a manutenção dos direitos adquiridos durante o pacto laboral, em virtude de alterações na propriedade da empresa e/ou do estabelecimento comercial.
3.2.4 Da Sucessão Tributária
Seguindo o mesmo o mesmo entendimento da legislação trabalhista, o Código Tributário Nacional, prevê em seu artigo 133 a sucessão tributária, responsabilizando o adquirente, novo Franqueado, a todas as obrigações tributárias oriundas do fundo de comércio29 do alienante.
Artigo 133, CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
29 Fundo de comércio: Embora não haja um conceito uniforme de fundo de comércio, tem-se reconhecido, segundo consenso geral, que é ele composto de um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil. No Brasil, emprega-se, também, a expressão estabelecimento comercial para denominar o fundo de comércio. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000/xxxxx-xx-xxxxxxxx>- Acessado em 17/02/2015.
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (Grifo nosso)
A jurisprudência, seguindo o entendimento do artigo 133, retro mencionado, compreende a sucessão tributária na hipótese de alienação do estabelecimento comercial, o qual contempla o fundo de comércio, bens corpóreos e incorpóreos, clientela etc, a saber:
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRATO DE FRANQUIA - DISSIMULAÇÃO DE VENDA DO FUNDO DE COMERCIO - NULIDADE ATESTADA - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO PASSIVO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - De acordo
com a prova fática dos autos constata-se que a empresa MALAS BOA VIAGEM LTDA foi sucedida por CARTIER COMERCIAL LTDA, através de ato simulado de contrato de franquia de marcas. 2 - Na verdade a empresa MALAS BOA VIAGEM LTDA., pelo ato simulado, vendeu à empresa CARTIER COMERCIAL LTDA., todo seu fundo de comercio, isto é, seu passivo e ativo, clientela, ponto comercial, bens corpóreos e incorpóreos, via dos quais exercia sua atividade comercial. 3 - Constatada a sucessão de empresas, a empresa sucessora, CARTIER COMERCIAL LTDA, responde pelo passivo tributário da empresa sucedida, MALAS BOA VIAGEM LTDA, nos termos do art. 133 do CTN.
4 - Inexiste nulidade ou decadência ou prescrição da ação, dada a continuidade de uma empresa pela outra, quando o fisco, constada a sucessão de empresa, passa, no mesmo processo de execução contra o sucedido, a acionar o sucessor. 5 - O ato simulado é nulo, vigorando, no caso, a real vontade das partes. 6 - Apelação desprovida. 7- Sentença confirmada. (TJ/MG. Apelação n° 1.0024.01.026035-4/001. Relator: Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx.J.19/07/2007. P. 02/08/2007) – Grifo nosso
O artigo ora estudado é amplo ao discriminar e especificar as responsabilidades solidárias e subsidiárias do sucessor da operação com o antigo franqueado.
Em suma, será do adquirente a responsabilidade integral e solidária por todos os tributos incidentes na unidade franqueada, caso o alienante não exerça aquela atividade transferida, objeto do trespasse.
Ao passo que será o adquirente responsabilizado subsidiariamente na hipótese de o alienante iniciar a mesma atividade, por óbvio em outro fundo de comércio no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da cessão e transferência.
3.2.5 Da Ineficácia da Alienação
Além dos riscos da Sucessão Trabalhista, quanto da Sucessão Tributária estudadas anteriormente, se faz necessário a observação de alguns requisitos para que seja eficaz a alienação nos termos das leis vigentes no país.
Pode ser considerada ineficaz a alienação de um estabelecimento comercial na hipótese de os credores reivindicarem seus direitos alegando que não foram informados desta operação, estando os mesmos em desacordo com a alienação. Desta forma necessário se faz tornar o ato da alienação Erga Omnes, concedendo um prazo aos credores para que estes se manifestem. A não manifestação destes credores no prazo pré-estabelecido será considerado consentimento tácito não podendo ser arguido posteriormente.
Tanto o Código Civil, quanto a Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, tratam do impacto da alienação de um estabelecimento comercial, a saber:
Art. 129, Lei nº 11.101/2005 - São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico- financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
Art. 1.145, CC - Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146, CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Assim, para Alienação de um Estabelecimento Comercial, em tese se faz necessários a observação dos seguintes requisitos:
1º Registro da operação na Junta Comercial na localidade onde a empresa foi constituída, a fim de se conferir a publicidade ao ato;
2º Publicação da alienação em Imprensa Oficial a fim de dar ao ato efeito
erga Omnes;
3º Notificar os credores, para que se manifestem quanto a concordância da alienação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que após o prazo pré-estabelecido, será considerado como concordância tácita de todos os credores que mantiveram-se inertes.
3.2.3 Da Cláusula de Não Concorrência
Como já analisado anteriormente, a alienação de um estabelecimento comercial contempla bens corpóreos e incorpóreos. Os bens corpóreos são definidos como os móveis, equipamentos etc, ao passo que os bens incorpóreos são tidos como sendo o ponto comercial, a marca, o fundo de comércio, etc. Sabendo disso, o Adquirente, ora Novo Franqueado, ao adquirir uma unidade Franqueada já em funcionamento, adquire também os consumidores que já frequentam e compram naquele determinado estabelecimento.
À vista disso, o Código Civil, visando proteger o adquirente de um estabelecimento comercial, e os valores investidos, trouxe, em seu artigo 1.147, a vedação à competição do Alienante, a saber:
Art. 1.147, CC - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo dos anos, o Contrato de Franquia tornou-se uma ferramenta importante numa função socioeconômica no Mundo, inclusive no Brasil, trazendo oportunidades e novas formas de comercialização de serviços e produtos, com possibilidade de sucesso muito maior por trata-se de marcas já consolidadas, estarem expandindo seus mercados por uma relação de cooperação mútua entre Franqueado e Franqueador.
Assim, embora a Lei que regula esta modalidade contratual, seja apenas um disclosure statute, sendo omissa na relação existente entre Franqueado e Franqueador após a celebração do contrato, o instrumento contratual regerá a relação entre as partes.
E no que tange a Cessão e Transferência de um Contrato de Franquia, o qual contempla não só a cessão e transferência dos direitos e obrigações oriundos do Contrato de Franquia já existente, mas também, e inclusive, da transferência do estabelecimento comercial, contemplando todos os bens corpóreos e incorpóreos daquela operação, não deve ser motivo de preocupação os riscos decorrentes desta operação, bastando apenas que haja uma due diligence, ou seja, uma análise minuciosa de toda operação contendo todos os ativos e passivos, principalmente para que se possa avaliar o valor do negócio a ser investido na aquisição daquela unidade franqueada.
É muito comum e também recomendado, que quando da celebração do Contrato de Trespasse, haver a inclusão de uma cláusula constando que o Alienante se responsabilizará por todo e qualquer passivo existente até o dia do efetivo da alienação do estabelecimento comercial. Esta condição, nada mais é que uma condição negocial acordada entre as partes, que da direito ao Adquirente da unidade franqueada o direito regresso face ao Alienante, caso aquele seja compelido a qualquer pagamento seja à credores, à passivo trabalhista ou ainda a credores, que refira-se à período anterior à data de alienação do estabelecimento.
Como um dos principais requisitos para sucesso desta transação, é fundamental que o Franqueador esteja ciente e de acordo com a transferência da
unidade franqueada, e também, se for o caso, auxiliando, a negociação e efetivação desta operação.
E, por fim, em conjunto com a Due Diligence, deve-se observar alguns aspectos:
1. Contrato de Locação:
▪ Situação da locação vigente, recomendando-se a elaboração de um novo contrato de locação, atrelado ao período de vigência do contrato de franquia, e ainda, que preencha os requisitos para possível propositura de ação renovatória30;
▪ Incidência ou não de taxa de transferência, principalmente para locação de imóveis localizados em empreendimentos comerciais tais como shoppings e outlets;
2. Contrato de Franquia:
▪ Auxilio do Franqueador no processo de transferência da unidade franqueada e respectivo Contrato de Franquia;
▪ Incidência ou não de taxa de transferência para o Contrato de Franquia;
▪ Possibilidade de expansão do franqueado em conjunto com o Franqueador, proporcionando que o Franqueado adquira/inaugure novas unidades franqueadas na região;
30 Ação Renovatória nos termos da Lei nº 8.245/91, é o direito garantido de renovação do contrato de locação de forma compulsória, mediante o preenchimento dos requisitos previstos em seu art. 51.
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XXXXXXX, Xxxx. The History of Franchising - The Creation of the Franchise Business. Disponível em: xxxx://XxxxxXxxxxxxx.xxx/000000 Acesso em 08/10/2014
ANEXO
- Minuta de Contrato de Franquia
Contrato de Franquia
Pelo presente instrumento particular, as partes:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na (Endereço completo com o CEP), neste ato, representada na forma de seu Contrato Social e/ou Procuração, doravante denominada simplesmente "FRANQUEADORA",
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, e Inscrição Estadual n° XXX.XXX.XXX.XXX, sediada na (Endereço completo com o CEP), neste ato representado na forma de seu Contrato Social por seu sócio o SR(A). XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. XX.XXX.XXX-X expedido por XXXXXXXXXXXX/UF, e inscrito(a) no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na (Endereço completo com o CEP), doravante denominado simplesmente “FRANQUEADO”, e ainda,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. XX.XXX.XXX-X expedido por XXXXXXXXXXXX/UF, e inscrito(a) no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na (Endereço completo com o CEP), doravante denominada simplesmente “FIADOR”.
Considerando que:
(a) A Franqueadora é uma empresa de gestão de redes de varejo, tendo sistematizado toda a tecnologia de implantação, gerenciamento e administração de uma loja dedicada a comercialização de produtos para cama, mesa, banho e respectivos acessórios com design e estampas exclusivas, utilizando matérias-primas de alta qualidade (“Produtos”),
(b) A Franqueadora desenvolveu e implantou um conceito de loja exclusiva para comercialização dos Produtos, de acordo com uma sistemática própria de implantação, operação, gerenciamento, propaganda e marketing, denominado Sistema de Gestão da Loja XXXXXXXXXXXXX (“Sistema”), identificando tais lojas com a marca “XXXXXXXXXXXXX” (“Loja XXXXXXXXXXXXX”);
(c) A Franqueadora detém os direitos de exploração da marca “XXXXXXXXXXXXX” utilizando- a para distinguir as Lojas XXXXXXX e os Produtos, deste instrumento(“Marca”);
(d) O FRANQUEADO tem interesse em operar uma LOJA XXXXXXXXXXXXX, e a FRANQUEADORA tem interesse em que o FRANQUEADO opere, como franqueado, uma Loja XXXXXXXXXXXXX;
(e) Para tanto, a FRANQUEADORA forneceu e o FRANQUEADO teve acesso em XX/XX/XXXX a Circular de Oferta de Franquia XXXXXXXXXXXXX, que contém material explicativo e esclarecedor da concessão da franquia de uma LOJA XXXXXXXXXXXXX e do papel de cada uma das partes, FRANQUEADORA e FRANQUEADO.
(f) O FRANQUEADO entende seu papel, e confirma seu interesse em ser um FRANQUEADO da rede de LOJAS XXXXXXXXXXXXX, não tendo recebido da FRANQUEADORA, em qualquer momento ou sob qualquer forma, qualquer promessa ou garantia quanto a resultados ou rentabilidade de uma LOJA XXXXXXXXXXXXX, acreditando, entretanto, que possa operar uma LOJA XXXXXXXXXXXXX com sucesso;
(g) O Franqueado está ciente de que a sua permanência na rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX depende da observância aos padrões, regras e normas veiculadas pela Franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, no treinamento, nos Manuais (como adiante definidos) e neste Contrato de Franquia,
(h) O FRANQUEADO adquiriu uma Franquia da rede XXXXXXXXXXXXX diretamente de outro franqueado mediante aprovação de transferência da FRANQUEADORA, o qual já possuía a loja em operação desde XX/XX/XXXX.
Resolvem as partes contratar e firmar o presente Contrato de Franquia (“Contrato”), mediante a aceitação mútua das seguintes cláusulas e condições:
Objeto
1. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, a Franqueadora neste ato concede ao Franqueado a franquia de uma Loja XXXXXXXXXXXXX com a finalidade de operar uma Loja XXXXXXXXXXXXX e promover e comercializar os Produtos, sem exclusividade, de acordo com o Sistema e nos exatos termos previstos neste instrumento.
Loja e Território
2. O Franqueado se compromete a somente instalar e operar a Loja XXXXXXXXXXXXX e comercializar os Produtos única e exclusivamente no estabelecimento comercial localizado na (Endereço Completo da Loja com o CEP) (“loja”).
3. A Franqueado não poderá alterar o endereço da Loja sem o prévio e expresso consentimento da Franqueadora.
4. Durante o prazo de vigência do presente instrumento e desde que o Franqueado esteja cumprindo rigorosamente todos os compromissos assumidos neste Contrato, bem como nos Manuais e demais procedimentos da Franqueadora, o Franqueado terá:
4.1. exclusividade de atuação dentro do Shopping Center//Centro Comercial onde está instalada a Loja (“Território Primário”);
4.2. o direito de preferência para instalar uma outra Loja XXXXXXXXXXXXX na cidade onde está instalada a Loja (“Território Secundário”), desde que a referida cidade mantenha população inferior a 1 (um) milhão de habitantes de acordo com os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e ainda:
4.2.1.caso a Franqueadora entenda e decida, com base em estudos de geomarketing, que existe a possibilidade de abertura de mais uma Loja XXXXXXXXXXXXX dentro do Território Secundário;
4.2.2.o Franqueado manifeste seu interesse em 15 (quinze) dias a contar da oferta da Franqueadora, na abertura e operação de uma nova Loja XXXXXXXXXXXXX dentro do Território Secundário; e
0.0.0.xx partes assinem o respectivo Contrato de Franquia da nova LOJA XXXXXXXXXXXXX em, no máximo, 30 (trinta) dias e o FRANQUEADO inicie a operação da nova LOJA XXXXXXXXXXXXX em no máximo 6 (seis) meses, ambos a partir da confirmação do interesse do FRANQUEADO descrito nesta.
5. O Franqueado declara ter pleno conhecimento de que a Franqueadora poderá continuar abrindo e operando Lojas XXXXXXXXXXXXX, seja através de lojas próprias ou franqueadas, a qualquer tempo e lugar, respeitados os limites da exclusividade do Território Primário e da preferência garantida ao Franqueado dentro do Território Secundário.
6. O Franqueado deverá deter, durante toda a vigência deste Contrato, a propriedade ou a posse ininterrupta do imóvel onde está localizada a Loja e descrito no Território Primário acima.
6.1. O Contrato de Locação do imóvel acima referido deverá expressamente prever a concordância da proprietária locadora com o direito de preferência da Franqueadora à cessão, transferência ou sublocação do imóvel em questão, ou à locação do referido imóvel em caso de rescisão do contrato de locação com o Franqueado.
6.2. Caso o Franqueado deixe de deter, por qualquer motivo alheio ao Franqueado, o ponto comercial onde está situada a Loja, deverá este localizar, dentro do Território Primário/Território Secundário, um novo imóvel para a instalação e operação da franquia ora concedida, desde que a nova localização esteja dentro dos padrões e seja expressamente aprovada pela Franqueadora, sendo que todos e quaisquer custos de mudança, montagem e instalações da nova Loja XXXXXXXXXXXXX, entre outros, serão arcados integral e exclusivamente pelo Franqueado, permanecendo inalteradas todas as cláusulas e condições do presente Contrato.
7. O Franqueado e seus funcionários não estão autorizados a possuir uma página eletrônica (http:// ou www) com a Marca, e-mail, bem como não poderão, de qualquer forma, participar de comunidades em redes sociais do tipo “Orkut”, “facebook”, “linkedin”, ou outras similares e e-mail para divulgação da Loja ou da Marca, nem realizar vendas dos Produtos fora da Loja, nem por meio da Internet, delivery, sites de vendas coletivas, por correio ou qualquer outra forma de venda que não a realizada dentro da própria Xxxx, salvo autorização expressa da Franqueadora.
8. É garantida a Franqueadora a exclusividade de informar nome, endereço e dados cadastrais de todas as unidades, próprias e franqueadas, incluída a Loja, em seus endereços eletrônicos xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e outros relacionados às Marcas, bem como a exclusividade na comercialização virtual de qualquer Produto sob as Marcas, seja via telemarketing, seja através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou de qualquer outra forma, método ou estratégia de venda virtual, sem que haja qualquer violação a este Contrato, nem à exclusividade do Território Primário, nem à preferência ao Território Secundário do Franqueado, ou a outro compromisso com o Franqueado ou com a rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX.
9. O Franqueado reconhece que a Franqueadora poderá vir a atuar com outros canais de distribuição para a venda dos Produtos, como distribuidores, atacadistas, varejistas, multimarcas, representantes ou revendedores autônomos, magazines regionais/nacionais, ou outros lojistas com esse perfil, comércio eletrônico, online ou venda por catálogo, inclusive dentro do Território, e concorda que essa atuação não viola qualquer direito concedido nos termos deste instrumento.
Sistema
10. A FRANQUEADORA compilou todas as técnicas, dados, informações, conhecimento, know-how, experiência e tecnologia adquiridos ao longo de anos de pioneirismo, empreendedorismo, pesquisa de mercado e operação da rede de LOJAS XXXXXXXXXXXXX, e assim desenvolveu uma sistemática única e própria para a instalação, operação, administração, gerenciamento, divulgação e publicidade de uma LOJA XXXXXXXXXXXXX, ora referida “SISTEMA”.
11. Pelo presente instrumento, a Franqueadora concede ao Franqueado o direito de utilizar o Sistema única e exclusivamente na Loja, e exclusivamente para o cumprimento dos objetivos deste Contrato.
12. De forma a sempre aprimorar o Sistema, cabe a Franqueadora, e somente a ela:
12.1. Desenvolver o plano estratégico dos negócios da FRANQUEADORA e da rede de LOJAS XXXXXXXXXXXXX, incluindo a LOJA;
12.2. Promover pesquisas de mercado regulares, no Brasil e no exterior, analisando as tendências do segmento dos Produtos;
12.3. Desenvolver os PRODUTOS para oferta aos clientes das LOJAS XXXXXXXXXXXXX, inclusive definição de precificação, apresentação, cadastros e lançamentos dos PRODUTOS para a rede de LOJAS XXXXXXXXXXXXX, incluindo a LOJA;
12.4. Elaborar o plano de marketing das Marcas e dos Produtos, sendo responsável pela criação e desenvolvimento de todos os materiais de divulgação e marketing dos Produtos, da Marca e da rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX.
Padrões de Qualidade
13. O Franqueado deverá observar e manter rigorosamente todos os padrões de qualidade estabelecidos pela Franqueadora e que fazem parte do Sistema, em especial no atendimento aos clientes, tudo nos moldes estabelecidos nos Manuais e nas instruções fornecidas pela Franqueadora, reconhecendo o Franqueado serem tais padrões absolutamente essenciais para a preservação e promoção da reputação, identidade e clientela adquiridas pela Franqueadora e obrigando-se a observá-los e mantê-los durante toda a vigência deste Contrato.
14. A Franqueadora dará ao Franqueado todo suporte necessário para a operação da Loja, fazendo 04 (quatro) visitas anuais durante o horário comercial, custeadas pelo Franqueado e sem necessidade de qualquer pré-aviso, para supervisão da operação da Loja de modo a checar se o Sistema está sendo observado e os procedimentos adotados pelo Franqueado estão de acordo com os Manuais e as instruções da Franqueadora, cabendo a Franqueadora orientar, assessorar e assistir o Franqueado na condução da franquia ora outorgada.
15. O Franqueado deverá, obrigatoriamente, assinar os relatórios de supervisão da Loja e fazer cumprir todas as recomendações dadas pela Franqueadora, visando a manutenção dos padrões de qualidade e padronização das operações da rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX.
16. Mensalmente o Xxxxxxxxxx deverá entregar a Franqueadora ou ao seu preposto os seguintes relatórios e documentos:
a) cópias de comprovantes de pagamento de aluguel e respectivos encargos da Xxxx, salários, INSS, e tributos federais, estaduais e municipais relativos à operação da Loja;
b) relatório gerencial e de vendas no formato definido e disponibilizado pela FRANQUEADORA, informando principalmente, mas não limitado, sobre: (i) faturamento bruto da LOJA; (ii) valor das vendas de Produtos; (iii) custos, despesas, posições de estoque, dentre outras determinadas pela FRANQUEADORA.
Treinamento e Manuais
17. Os Sócios do Franqueado reconhecem que realizaram a contento, antes da assinatura do presente Contrato de Franquia, o treinamento ministrado pela equipe da Franqueadora nas dependências da fábrica da Franqueadora, ou pela internet pelo programa “presence”, tendo recebido todas as informações relativas à operação, manutenção e administração de uma Loja XXXXXXXXXXXXX dentro do padrão uniforme estabelecido pela Franqueadora, sendo que os Sócios do Franqueado serão responsáveis pela multiplicação das orientações recebidas a cada um de seus novos funcionários.
18. Durante o treinamento, o Franqueado recebeu, em comodato, os manuais operacionais da Franqueadora (“Manuais”), que descrevem detalhadamente o negócio da Loja XXXXXXXXXXXXX, contendo todas as informações e detalhes relativos ao Sistema, em particular à instalação, operação, manutenção e administração dentro do padrão uniforme estabelecido pela Franqueadora.
19. Durante toda a vigência do presente Contrato, os Manuais continuarão de propriedade da Franqueadora, devendo o Franqueado, durante seu empréstimo sob comodato, se responsabilizar por manter todos os Manuais em local seguro e fora do alcance de qualquer pessoa estranha, reconhecendo que todas as informações e dados contidos nos Manuais, bem como todas as informações relativas às Marcas, aos Produtos, à clientela, ao Sistema e do próprio negócio da Franqueadora em si, são e continuam de propriedade da Franqueadora e absolutamente confidenciais.
20. A Franqueadora poderá rever, modificar ou aditar o conteúdo dos Manuais sempre que necessário, fornecendo ao Franqueado as versões atualizadas dos Manuais, devendo o Franqueado imediatamente adotá-las.
21. Além do treinamento inicial de franqueados, a Franqueadora poderá promover, a seu critério, eventos de reciclagem para os franqueados da rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX, em local e data a ser definida por ela, dos quais o Franqueado deverá participar obrigatoriamente, arcando com o valor do evento e as despesas de viagens, hospedagem, alimentação, salários de seus colaboradores e outras arcadas para tal participação.
21.1. Exceto o treinamento inicial, o Franqueado também poderá solicitar à Franqueadora treinamentos complementares ou reciclagens ministrados dentro da Loja, desde que o Franqueado arque com os custos e as despesas de viagens, hospedagem, e alimentação decorrentes do deslocamento do consultor da Franqueadora. Tais eventos deverão ser agendados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e dependerão da disponibilidade de data da equipe da Franqueadora.
Adaptação da Loja
22. Após a assinatura do Pré-Contrato, o Franqueado deverá, às suas expensas, e se houver necessidade, contratar o escritório de arquitetura indicado pela Franqueadora, para que este indique as adaptações necessárias no imóvel escolhido pelo Franqueado para operação da Loja.
23. O Franqueado contratará, se necessário, empreiteiro profissional habilitado para providenciar a adaptação do imóvel da Loja, devendo obter aprovação da Franqueadora ao projeto final da Loja antes do início das obras de adaptação, arcando o Franqueado com todas as despesas relativas à referida adaptação.
24. O Franqueado deverá adquirir os itens de mobiliário de solo e demais itens de montagem da Loja, equipamentos, materiais ou suprimentos exclusivamente dos fornecedores expressamente indicados e homologados pela Franqueadora.
25. A Franqueadora indicará ao Franqueado empresa especializada em Recursos Humanos para seleção e contratação dos funcionários da Loja, obrigando-se o Franqueado a adotar a política de remuneração de colaboradores usada pela própria Franqueadora em suas lojas próprias, podendo haver uma variação de no máximo 30%, para mais ou para menos, a critério exclusivo do Franqueado, em função da região em que a Loja está instalada e da vontade do Franqueado.
26. O Franqueado não poderá manter em seu quadro de funcionários um número menor de colaboradores ao necessário para garantir o padrão de atendimento de uma Loja XXXXXXXXXXXXX, na forma do Sistema.
27. Antes do início da operação da Loja, o Franqueado deverá ainda, às suas expensas:
27.1. Adquirir o mix de Produtos indicado pela Franqueadora para composição do estoque inicial da Loja e pagá-lo no prazo de XX (XXXXXXXXXXXXXX) dias a contar do faturamento ou conforme as instruções à época da Franqueadora nesse sentido;
27.2. Providenciar a instalação dos serviços de infraestrutura necessária à operação da Loja tais como, mas não limitado à: água, energia elétrica, internet banda larga e telefone;
27.3. Adquirir os equipamentos de hardware na quantidade indicada pela Franqueadora;
27.4. Implementar o plano de marketing de inauguração da Loja, conforme orientações recebidas no treinamento inicial e nos Manuais.
28. O Franqueado deverá assumir a operação da Loja no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de assinatura deste Contrato.
29. O Franqueado somente estará autorizado a operar a Loja após inspeção e realizada pela Franqueadora que verificará se a Loja está adequada ao funcionamento. Esta verificação será realizada até uma semana antes da data definida para operação da Loja pelo Franqueado. Em caso de qualquer descumprimento ou crítica ao resultado final da adaptação da Xxxx, o Franqueado se compromete à providenciar as correções necessárias até a data de operação da Loja.
Sócios do Franqueado
30. As partes reconhecem que as características pessoais, profissionais e financeiras dos Sócios do Franqueado foram essenciais e determinantes para a escolha do Franqueado como um franqueado da Franqueadora, motivo pelo qual este Contrato é firmado levando em consideração a participação dos Sócios do Franqueado na administração e operação da Loja.
31. Toda e qualquer alteração na forma, composição societária, valor do capital, administração, gerência, fiadores e representação do Franqueado deverá ser prévia e expressamente comunicada a Franqueadora.
32. O Franqueado reconhece, e os Sócios do Franqueado aceitam, que algumas das obrigações aqui assumidas pelo Franqueado serão exercidas e cumpridas pelos Sócios do Franqueado, simplesmente por força do caráter pessoal de tais obrigações, motivo pelo qual os Sócios do Franqueado também assinam o presente instrumento, na qualidade de Parte e de responsáveis pelas obrigações do Franqueado que devam ser cumpridas pelas pessoas físicas dos Sócios do Franqueado.
33. O FRANQUEADO será responsável pela obtenção e manutenção de todas as licenças, autorizações, alvarás e demais documentos e aprovações exigidos, necessários ou convenientes para a operação de sua LOJA XXXXXXXXXXXXX.
34. Caberá única e exclusivamente ao Franqueado a seleção e treinamento dos funcionários da Loja, devendo, contudo, seguir as orientações fornecidas pela empresa especializada em Recursos Humanos indicada pela Franqueadora.
35. O Franqueado será o único responsável como empregador, administrador e contratante da Loja, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas com folha de pagamento, encargos e responsabilidades de natureza trabalhista, civil, fiscal, previdenciária, contábil e o cumprimento de todas as obrigações legais e administrativas oriundas das atividades da Loja.
36. Fica expressamente estipulado que não se estabelece por força do presente contrato qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade, entre a Franqueadora e os Sócios do Franqueado, entre a Franqueadora e os funcionários da Loja, e nem às pessoas que o Franqueado contratar, direta ou indiretamente, para a execução do objeto do presente contrato.
37. Constitui obrigação do Franqueado, manter e preservar, durante a vigência do presente Contrato e durante 06 (seis) anos pós seu término ou rescisão, registros contábeis completos e acurados, prestando toda e qualquer informação solicitada pelos representantes ou prepostos da Franqueadora para verificação do cumprimento dos termos deste Contrato.
Padrão Visual da Loja XXXXXXXXXXXXX
38. O Franqueado deverá respeitar todas as diretrizes da Franqueadora no que tange à características de adaptação e decoração da Loja, padrão dos uniformes dos funcionários, exposição dos Produtos e montagem das vitrines da Loja, de acordo com os manuais entregues pela Franqueadora ao Franqueado periodicamente, ainda que para isto sejam necessárias pequenas reformas e/ou trocas de mobiliários, arcando o Franqueado com todas as despesas daí decorrentes.
39. O Franqueado terá um prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir com qualquer solicitação da Franqueadora que tratar de alteração no lay-out ou na identidade visual das Marcas, sendo qualquer outra mudança solicitada em função do estado de conservação dos uniformes, que deverão seguir o padrão estipulado pela Franqueadora ou qualquer outro item da Loja deverão ser imediatamente atendidas pelo Franqueado.
Operação da Loja XXXXXXXXXXXXX
40. O Xxxxxxxxxx deverá contratar uma pessoa profissionalmente capacitada e de sua confiança para gerenciar a Xxxx, devendo sempre o Franqueado ou esse gerente fazer-se sempre presente durante todo o expediente da Xxxx.
41. A Loja deverá funcionar no horário comercial, de acordo com o determinado nos Manuais e respeitadas as regras do Território Primário, quando houver normas específicas.
42. A Franqueadora manterá uma equipe de consultores capacitados e à disposição do Franqueado para aconselhá-lo e assessorá-lo em todos os aspectos no que se refere ao funcionamento da Loja, inclusive com atendimento à distância, por telefone, e-mail ou carta, envidando seus melhores esforços para o perfeito andamento das atividades da Loja do Franqueado.
Fornecimento de Produtos
43. O Franqueado reconhece e aceita que a franquia ora concedida refere-se à comercialização exclusiva dos Produtos dentro da Loja, e se obriga a: (a) jamais comercializar quaisquer Produtos em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela Franqueadora; e (b) não comercializar na Loja, sob qualquer pretexto, qualquer mercadoria que não seja um Produto fabricado e fornecido pelos fornecedores credenciados pela Franqueadora, sob qualquer argumento.
44. Fica desde já certo e ajustado entre as partes que a comercialização dos Produtos pelo Franqueado em desacordo às cláusulas, termos e condições deste Contrato ou dos Manuais é violação contratual gravíssima, passível de rescisão automática por justa causa do presente contrato, além das demais penalidades previstas neste Contrato.
45. A compra de Produtos será feita diretamente junto à Franqueadora, obedecendo às condições comerciais e o respectivo faturamento vigentes à época.
46. O fornecimento de Produtos é feito à base de reposição de estoque, sendo que os pedidos deverão ser feitos semanalmente através dos canais estabelecidos pela Franqueadora e conforme orientações detalhadas nos Manuais vigentes á época, e serão cumpridos conforme demanda e disponibilidade, e desde que o Franqueado esteja em dia com suas obrigações perante a Franqueadora ou o respectivo fornecedor.
47. Caberá ao Franqueado vistoriar toda a mercadoria recebida da Franqueadora sendo que somente será permitida a devolução de Produtos com defeito ou que não correspondam ao pedido feito.
47.1. O Xxxxxxxxxx deverá informar à Xxxxxxxxxxxx imediatamente sobre os Produtos que pretenda devolver, inclusive com o valor e total das peças a serem devolvidas, sendo tais devoluções feitas ou creditadas após avaliação física realizada pelo representante da Franqueadora.
48. Caberá à Franqueadora estabelecer e ao Franqueado respeitar as políticas comerciais estabelecidas pela Franqueadora à época no que tange a transporte, frete e seguro dos Produtos.
49. O Franqueado concorda em adquirir uma determinada quantidade de cada um dos Produtos que fazem parte do mix de Produtos da Franqueadora, de forma a garantir a reposição do estoque e que todos os Produtos estejam sempre em exposição e disponíveis na Loja, em quantidade e grade mínima compatível com o seu potencial de vendas.
50. O fornecimento de Produtos estará sujeito a análise do crédito do Franqueado junto a Franqueadora, bem como a disponibilidade de fornecimento dos mesmos pela Franqueadora e os fornecedores homologados, os quais poderão cancelar quaisquer entregas de Produtos ao Franqueado por motivos de força maior, incluindo, exemplificativamente, o não recebimento de matéria-prima, greves, enchentes, incêndios ou quaisquer outras circunstâncias fora do controle da Franqueadora ou dos fornecedores homologados por ela, que lhes impeça a produção e entrega de tais itens.
51. Caso o Franqueado atrase qualquer pagamento em favor da Franqueadora ou qualquer fornecedor homologado por mais de 5 (cinco) vezes em um mesmo ano civil, ou tenha qualquer débito em aberto com a Franqueadora ou qualquer fornecedor credenciado por mais de 15
(quinze) dias, a Franqueadora poderá alternativa ou cumulativamente, e a seu critério: (a) suspender qualquer crédito do Franqueado, até a quitação do débito; (b) alterar as condições comerciais para fornecimento dos Produtos; (c) exigir pagamento à vista para todos os compromissos financeiros, incluindo os pedidos de Produtos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis ao descumprimento de suas obrigações, como aqui previstas, inclusive rescisão automática deste Contrato.
52. A Franqueado deverá efetuar diariamente os lançamentos no Software, de todos os dados relativos às vendas de Produtos realizadas na Loja.
Políticas Comerciais e de Atendimento
53. O Franqueado comercializará os Produtos observando rigorosamente a política comercial da Franqueadora para a rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX da qual a Xxxx faz parte por força deste Contrato.
54. Durante toda a vigência do presente Contrato, a Franqueadora orientará o Franqueado sobre as épocas e formas de promoções adequadas para a rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX, cabendo ao Franqueado seguir rigorosamente tais instruções.
55. O Franqueado responderá imediatamente a qualquer reclamação de qualquer cliente, com relação ao atendimento de seus funcionários, à qualidade dos Produtos, aos serviços a eles relacionados, ou outras reclamações quanto à Loja, e imediatamente tomará as medidas para corrigir, quando necessário, cada reclamação.
56. O Franqueado não poderá prestar aos clientes qualquer declaração ou informação relativas aos Produtos em desacordo com aquelas praticadas pela Franqueadora, respondendo por toda e qualquer obrigação que venha a assumir junto aos clientes em desacordo com as especificações da Franqueadora.
57. O Franqueado responsabilizar-se-á pelas consequências decorrentes dos serviços que prestar inadequadamente, que resultarem na insatisfação dos clientes, devendo acatar as orientações e decisões tomadas pela Franqueadora quando for necessária a intervenção desta na solução de problemas, isentando, defendendo e indenizando a Franqueadora de qualquer responsabilidade oriunda de tais fatos ou omissões.
Software
58. A Franqueadora, através de contrato autônomo, autoriza o Franqueado a usar o Software mencionado neste Contrato, sem qualquer exclusividade e especificamente com relação à operação da Loja cuja franquia é ora outorgada.
59. O SOFTWARE é e continuará sendo de titularidade e propriedade da FRANQUEADORA, ficando o FRANQUEADO obrigado a utilizá-lo somente nos termos e condições previstos neste Contrato e nos MANUAIS e, notadamente, no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LICENÇA DOS DIREITOS DE USO DE SOFTWARE E OUTRAS AVENÇAS, que fica fazendo parte integrante do presente contrato e no qual se regerão todas as condições de uso do software.
60. Fica desde já certo e ajustado entre as partes que o uso indevido ou a não utilização do Software é violação contratual gravíssima, passível de rescisão automática por justa causa do presente contrato, além das penalidades abaixo previstas.
61. O Franqueado obriga-se a não copiar, emprestar, ceder, ou permitir acesso de terceiros ao Software, bem como não o modificará, tentará seu registro ou praticará qualquer outro ato que infrinja os direitos da Franqueadora.
62. O Franqueado deverá utilizar-se tão somente os técnicos especializados ou as empresas de informática credenciados pela Franqueadora para manutenção preventiva e solução de eventuais problemas ocorridos na operação do Software.
Marketing e Publicidade
63. Caberá à Franqueadora definir as políticas de marketing, promoções, planejamento e criação das estratégias de divulgação relacionadas às Marcas em território nacional.
64. O Franqueado deverá destinar e comprovar o investimento da quantia equivalente a 2% (dois por cento) de seu faturamento bruto anual para publicidade local dentro do Território Primário, respeitando as diretrizes da Franqueadora para tal e independentemente das campanhas de maior abrangência, a serem definidas pela Franqueadora e respeitadas por toda a rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX.
65. A Franqueadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação das notas fiscais ou outros documentos comprobatórios do investimento feito pelo Franqueado com a verba mencionada na cláusula acima.
66. Qualquer publicidade, promoção ou ações de marketing do Franqueado no Território Primário deverá ser prévia e expressamente aprovada pela Franqueadora, ficando claro que o Franqueado somente poderá utilizar ou distribuir material promocional e de propaganda criado, desenvolvido ou aprovado pela Franqueadora.
67. Fica estabelecido ainda que o Franqueado não poderá se utilizar dos dados cadastrais (mailing) de seus clientes para a divulgação da Franqueadora, da Loja, dos Produtos e o negócio envolvendo as Marcas sem a aprovação expressa da Franqueadora, cabendo a
Franqueadora estabelecer toda e qualquer política de divulgação, seus meios, formas e conteúdo.
USO DAS MARCAS XXXXXXXXXXXXX
68. O Franqueado reconhece os direitos exclusivos de propriedade da Franqueadora com relação às Marcas descritas no Anexo “B”, não podendo o Franqueado alegar, durante a vigência deste Contrato e após o seu término, que o uso das Marcas tenha criado qualquer direito de propriedade sobre as mesmas, visto que apenas lhe foi concedida permissão precária para usá- las, dentro das normas e limites estabelecidos neste Contrato.
69. O Franqueado deverá usar as Marcas exclusivamente para identificar a Loja e os Produtos, de maneira clara e legível, de acordo com a forma estabelecida pela Franqueadora.
70. O uso das Marcas por parte do Franqueado em impressos, convites, faixas, desfiles, folhetos, circulares, malas diretas ou em quaisquer materiais não fornecidos ou desenvolvidos pela Franqueadora, inclusive para publicidade local dentro do Território Primário dependerá de prévia e expressa aprovação da Franqueadora. Os custos de tais veiculações correrão sempre por conta do Franqueado.
71. Não poderá o Franqueado, de forma alguma, modificar qualquer característica das Marcas em qualquer de seu uso, nem nas embalagens, impressos, etiquetas ou rotulagem dos Produtos.
72. O Franqueado se obriga a comunicar à Franqueadora todos e quaisquer fatos que cheguem a seu conhecimento que possam influir no prestígio das Marcas, ou o seu uso indevido por terceiros.
Taxa de Franquia e Royalties
73. Pela concessão dos direitos outorgados nos termos da Cláusula 1 acima, o Franqueado deve pagar à Franqueadora, neste ato, o valor não reembolsável de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), a título de Taxa Inicial de Franquia, pelo qual a Franqueadora dá ao Franqueado a mais ampla e geral quitação.
74. Pela manutenção de todos os direitos outorgados pela Franqueadora neste Contrato, e pela participação continuada em todos os benefícios proporcionados pela Franqueadora, o Franqueado pagará à Franqueadora, durante toda a vigência deste Contrato, uma Taxa de Royalties equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das compras de Produtos efetuadas pelo Franqueado, apurada conforme os valores das notas fiscais de Produtos emitidas pela Franqueadora.
74.1. O período de apuração da taxa de Royalties será mensal (do primeiro ao ultimo dia do mês), sendo que a Franqueadora enviará ao Franqueado, a cada compra de Produtos, o respectivo boleto bancário, emitido no 5º. (quinto) dia do pedido de compras dos Produtos e com vencimento em XX (XXXXXXXXXXXXXXXX) dias.
75. Na hipótese de não pagamento pelo Franqueado à Franqueadora de quaisquer valores devidos pelo Franqueado a Franqueadora, nas datas previstas, em particular pelo fornecimento dos Produtos, os valores devidos serão acrescidos de correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro índice oficial de reajuste, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do débito corrigido conforme acima, sem prejuízo da aplicação, pela Franqueadora, das demais penalidades e recursos a que tiver direito.
Sucessão
76. Na hipótese de falecimento, insolvência, interdição, incapacidade, impedimento ou ainda ausência dos Sócios do Franqueado, seja de natureza física, emocional, mental ou por força de decisão judicial, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, os herdeiros e sucessores dos Sócios do Franqueado poderão submeter-se ao processo de seleção e treinamento da Franqueadora, mediante pagamento de seus custos, caso tenham intenção de dar continuidade a este Contrato e caso a Franqueadora entenda pertinente.
77. Não havendo interesse dos herdeiros e sucessores, ou caso sejam os mesmos reprovados na seleção e/ou treinamento retromencionados, o presente Contrato deverá ser imediatamente transferido, nos termos abaixo, ou rescindido de pleno direito, conforme deliberação da Franqueadora, respeitadas as disposições que tratam das consequências da rescisão, nesse caso.
Cessão e Transferência do Presente Contrato
78. Ocorrendo o término ou rescisão do Contrato, independentemente da razão, e nos casos de falecimento, insolvência, interdição, incapacidade, impedimento ou ainda ausência dos SÓCIOS DO FRANQUEADO cujo sucessor seja reprovado ou não assuma o Contrato, nos termos da Cláusula anterior, ou ainda caso o FRANQUEADO pretenda transferir o presente Contrato a um terceiro, durante o prazo de vigência aqui estabelecido, a FRANQUEADORA terá o direito incondicional de preferência para a exploração, por si ou por quem ela vier a indicar, dos direitos concedidos neste Contrato, incluindo a exploração do ponto comercial onde está instalada a Loja objeto deste Contrato, devendo a FRANQUEADORA exercer tal direito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da oferta do FRANQUEADO nesse sentido.
79. Em caso de recusa da Franqueadora à preferência garantida acima, o Franqueado terá o direito de indicar um novo franqueado para a exploração dos direitos concedidos nos termos deste Contrato, para que seja analisado no processo de seleção e treinamento da
Franqueadora, sem qualquer compromisso ou obrigação por parte da Franqueadora, sob qualquer aspecto, e desde que as seguintes condições sejam todas rigorosamente observadas:
a) todas as obrigações do Franqueado, em especial as obrigações de natureza financeira, tenham sido cumpridas de maneira tempestiva;
b) o novo franqueado seja aprovado no processo de seleção da
Franqueadora, e conclua o treinamento estabelecido pela Franqueadora;
c) o novo franqueado seja financeiramente responsável e independente, e assuma e concorde expressamente em cumprir com obrigações do Franqueado aqui estabelecidas;
d) o Franqueado tenha assinado termo de quitação e liberação geral e irrestrita de todas e quaisquer ações, pedidos ou reivindicações do Franqueado contra a Franqueadora, bem como todos os documentos exigidos pela Franqueadora;
e) o novo franqueado aceite, incondicionalmente, executar os termos e condições de um novo Contrato da Franqueadora, em uso na ocasião da assinatura pelo novo Franqueado, incluindo o pagamento de uma nova Taxa Inicial de Franquia;
f) o Franqueado retirante pague a Franqueadora o valor referente a 50% (cinquenta por cento) do correspondente a taxa inicial de franquia vigente à época, a título de taxa de transferência.
80. Caso a FRANQUEADORA não aprove o candidato do FRANQUEADO, então o FRANQUEADO deverá dispor do ponto da Loja e respectivas instalações como lhe aprouver, respeitadas as disposições de Sigilo e Não-Concorrência abaixo, e as disposições de consequências da rescisão do Contrato.
81. Fica claro entre as partes que qualquer cessão ou transferência do Contrato pelo Franqueado somente poderá ser feita com a expressa e prévia concordância da Franqueadora, nos termos deste instrumento, sob pena de violação contratual de natureza gravíssima, sujeita as penalidades abaixo.
82. O Franqueado desde já concorda com a eventual transferência do presente Contrato por parte da Franqueadora a outra empresa do seu grupo ou a qualquer outra que esta vier a nomear como sua cessionária, ao seu único e exclusivo critério.
Prazo e Renovação
83. Este Contrato entrará em vigor na data da sua assinatura, assim permanecendo por um período de 60 (sessenta) meses, com início em XX/XX/XXXX e término em XX/XX/XXXX.
84. Havendo interesse das partes na renovação dos direitos concedidos na Cláusula 1 deste Contrato, as partes deverão concluir as negociações até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo inicial deste Contrato, ficando desde já certo entre as partes que são condições para a renovação que:
84.1. O Franqueado tenha rigorosamente cumprido com todas as suas obrigações estabelecidas neste Contrato;
84.2. O Franqueado continue proprietário ou locatário do imóvel onde se situa a Loja;
84.3. Sejam aceitos os termos e condições, e assinado pela Franqueadora e pelo Franqueado, o Contrato de Franquia então em vigor à época da renovação,
84.4. O Franqueado efetue, dentro do prazo exigido pela Franqueadora à época, as eventuais reformas necessárias no imóvel da Loja para adaptá-la ao padrão visual da rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX vigente á época; e
84.5. O Franqueado pague a Franqueadora a Taxa de Renovação, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa inicial de franquia vigente à época.
Rescisão Antecipada do Contrato
85. Caso qualquer das partes descumpra quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, deverá encaminhar à outra parte uma carta de advertência indicando claramente o procedimento violado, e o prazo para sua correção, se tal falha for corrigível.
86. O presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido, por quaisquer das partes, com justa causa, na ocorrência dos seguintes eventos:
86.1. Violação ao Sistema, aos Manuais, ou a qualquer cláusula ou condição deste Contrato que não seja reparável, ou cuja violação já tenha sido advertida em 2 (duas) situações anteriores, mesmo que corrigida;
86.2. Prática de condutas irregulares, ou em desacordo às políticas e filosofia da Franqueadora; ou que possam desabonar a imagem e reputação da Franqueadora, a critério exclusivo e justificado da própria Franqueadora;
86.3. Decretação da falência ou pedido de recuperação do Franqueado, bem como a condenação de qualquer dos Sócios do Franqueado em processos criminais por crime doloso;
86.4. Caso os Sócios do Franqueado se desentendam a ponto de comprometer o regular cumprimento do presente Contrato, ou caso qualquer um dos Sócios do Franqueado notifique ou inicie processo judicial ou arbitral contra o outro Sócio do Franqueado ou o Franqueado, por qualquer razão que seja.
86.5. Casos fortuitos ou de força maior.
87. Caso o presente Contrato seja rescindido por qualquer das partes antes do prazo contratado, sem justa causa, incidirá a parte que pretender a rescisão no pagamento de multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da Taxa Inicial de Franquia cobrada pela Franqueadora à época da comunicação da rescisão.
Consequências do Termino ou da Rescisão
88. Ocorrendo o término ou rescisão deste Contrato, independentemente da razão, fica assegurado à Franqueadora o direito de preferência na aquisição do ponto comercial, e instalações da Loja pelo seu respectivo valor de mercado, e o estoque de Produtos, pelo valor de compra pelo Franqueado.
88.1. A Franqueadora deverá exercer ou não a opção de compra prevista no item acima no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fato que deu origem ao direito de preferência ou a contar do recebimento de proposta escrita por parte do Franqueado, a qual deverá conter preço pretendido ou oferecido por eventual terceiro, qualificação completa deste terceiro, condições do negócio e prazo de pagamento.
89. Não sendo exercido, por qualquer razão, o direito de preferência da Franqueadora por si ou por seu potencial candidato a franqueado, o Franqueado deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término ou rescisão deste Contrato:
89.1. Devolver à Franqueadora todos e quaisquer materiais, principalmente promocionais, documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência do presente instrumento, em especial os Manuais e demais informações e comunicados escritos recebidos da Franqueadora durante a vigência deste Contrato, bem como não permitir que se façam cópias destes;
89.2. Deixar de fazer uso das Marcas e de usar quaisquer meios que relacionam o Franqueado à Franqueadora, inclusive a expressão "Franqueado XXXXXXXXXXXXX" ou equivalente, sob as penas da lei;
89.3. Alterar a fachada e layout externo e interno da LOJA, descaracterizando sua identidade visual como uma LOJA XXXXXXXXXXXXX;
89.4. Efetuar todos os pagamentos devidos à Franqueadora nos termos deste Contrato, que ficarão com seus vencimentos automaticamente antecipados;
89.5. Pagar eventuais multas ou indenização apurados nos termos deste Contrato, quando for o caso;
89.6. Vender os Produtos em estoque, ainda de acordo com os Manuais;
89.7. Entregar à Franqueadora, em formato eletrônico, a lista de clientes da Loja;
89.8. Interromper o uso do Software;
89.9. Abster-se de utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, qualquer dado dos clientes atendidos pela LOJA.
Sigilo e Não Concorrência
90. Durante a vigência deste Contrato e pelo período de 03 (três) anos após seu término ou rescisão, por qualquer motivo, o Franqueado se compromete, por si, seus familiares, sócios, prepostos e empregados, a não participar, quer direta quer indiretamente, em qualquer estabelecimento comercial dentro da cidade onde está instalada a Loja, que, por semelhança de operação, administração, local ou Marcas, seja diretamente concorrente com a Loja ou possa vir a confundir os consumidores dos Produtos e das Marcas.
91. A vedação acima é excetuada em relação às operações franqueadas das lojas “XXXXXXX” eventualmente também detidas pelo Franqueado.
92. Fica estabelecido ainda que, no caso de não exercício do direito de preferência por parte da Franqueadora ou de terceiro indicado por esta, fica vedado ao Franqueado ou aos seus sucessores, pelo período de 03 (três) anos após o término ou rescisão deste Contrato, utilizar ou permitir que terceiro use o ponto comercial da Loja para atividades idênticas ou similares à Loja, sendo que a violação a esta cláusula será considerada gravíssima para efeitos deste contrato.
93. O Franqueado deverá manter sigilo em relação ao conteúdo dos Manuais entregues, lista de clientes da Loja, propostas, contratos, relatórios, planilhas de custos, bem como a todas as instruções ou quaisquer outras informações e documentos que vier a receber da Franqueadora, ou que tomar conhecimento em decorrência deste Contrato de Franquia, mesmo após seu término ou rescisão.
94. Finalmente, o FRANQUEADO não desviará ou tentará desviar qualquer funcionário da LOJA, ou qualquer outro empregado, cliente ou franqueado da rede de LOJAS XXXXXXXXXXXXX para qualquer negócio concorrente ou para qualquer atividade profissional que participe, direta ou indiretamente.
Correção Monetária, Multas e Indenização
95. Na hipótese de não pagamento, nas datas previstas, de quaisquer quantias devidas a Franqueadora pelo Franqueado nos termos deste Contrato, o Franqueado deverá pagar as referidas quantias à Franqueadora acrescidas de correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro índice oficial de reajuste, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, honorários advocatícios no valor judicialmente arbitrado, se necessária a contratação de advogado para a cobrança devida, além da multa abaixo, sem prejuízo da aplicação, pela Franqueadora das demais penalidades e recursos a que tiver direito.
96. Em caso de violação de quaisquer das cláusulas ou condições do presente Contrato, a parte violadora estará sujeita, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do mesmo e das demais penalidades e medidas cabíveis:
96.1. À multa contratual no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de violação contratual ou de disposição dos Manuais, que não seja considerada de natureza gravíssima nos termos deste instrumento ou nos termos de notificação nesse sentido; tal valor deverá ser cobrado em progressão geométrica (R$ 500,00, R$ 1.000,00, R$ 2.000,00, R$ 4.000,00, R$ 8.000,00, R$ 16.000,00 e assim sucessivamente) na ocorrência de repetição de uma mesma violação dos termos deste Contrato ou dos Manuais;
96.2. À multa contratual no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de infração contratual de natureza gravíssima – sendo assim consideradas as infrações relacionadas a falsos Produtos, Marcas, Não Concorrência, cessão ou transferência desautorizada do presente contrato e outras que venham a ser assim consideradas na notificação;
96.3. Perdas e danos, as quais as partes concordam em desde já estabelecer o valor equivalente a 4 (quatro) vezes à Taxa Inicial de Franquia vigente à época, podendo a parte inocente pleitear indenização superior caso o valor aqui pré-fixado não cubra as perdas e danos efetivamente incorridos por ela.
Seguro
97. O Franqueado se compromete a celebrar com uma seguradora de primeira linha seguro de responsabilidade civil e lucros cessantes em montante suficiente para cobrir os danos causados por si ou seus prepostos, funcionários, agentes e/ou diretores, em razão dos serviços prestados e produtos vendidos na Loja, bem como danos elétricos, roubos de bens, desabamentos e incêndio dos móveis, acessórios e utensílios da Loja, indicando a Franqueadora como co- beneficiária no caso específico de responsabilidade civil, quando sofrer prejuízos diretos.
98. As apólices, prêmios e pagamento das cotas deverão ser encaminhados à Franqueadora, aos cuidados do departamento financeiro, até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato de Franquia.
99. As partes estão cientes de suas obrigações e responsabilidades oriundas deste Contrato, obrigando-se a isentar, defender e indenizar a outra parte de qualquer responsabilidade que não lhe pertença, arcando ou reembolsando todas as despesas, custos, custas e ônus de qualquer reclamação, demanda ou ação indevidamente imputada à parte inocente.
Garantia
100. Assinam também o presente instrumento, na qualidade de fiador e principal pagador, solidariamente responsável com o Franqueado por todas as obrigações aqui assumidas, o fiador acima qualificado do presente Contrato, renunciando neste ato o mesmo a todos os benefícios de ordem e de exoneração de que trata o Capítulo XVIII da Lei nº 10.406 de 10.01.2003 (Novo Código Civil).
101. O Franqueado obriga-se, anualmente, a comprovar a idoneidade financeira do Fiador ou do que vier eventualmente a substituí-lo, através, da demonstração e entrega à Franqueadora de certidões atualizadas expedidas pelos competentes Cartórios de Registro de Imóveis e de serviços de cadastro de proteção ao crédito, capazes de comprovar que o Fiador é idôneo financeiramente, proprietário de bens livres e desembaraçados de quaisquer gravames suficientes a garantir as obrigações assumidas por este contrato de franquia e anexos.
102. O Fiador declara conhecer integralmente as cláusulas deste Contrato e de todos os demais instrumentos que compõem a relação de franquia.
103. A responsabilidade do Fiador pelo pagamento de todas as obrigações aqui assumidas pelo
Franqueado subsistirá até a efetiva rescisão contratual.
104. Nos casos de morte, insolvência, incapacidade, falência, recuperação judicial, mudança de domicílio ou exoneração aceita do Fiador, o Franqueado se obriga a dar substituto idôneo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do evento, ficando a aceitação do substituto indicado ao exclusivo critério da Franqueadora, que não estará obrigada a justificar a eventual recusa, hipótese em que, se ocorrer, o Franqueado deverá providenciar a indicação de outro no prazo de 10 (dez) dias, contados da recusa, tudo sob pena de infração contratual gravíssima.
105. Sob pena de responder civil e criminalmente pela falsa afirmação, o Fiador qualificado no preâmbulo deste Contrato que declare o estado civil de solteiro, viúvo, separado ou divorciado, confirma o referido estado civil e declara expressamente que não mantém união estável capaz de tornar a fiança prestada sujeita a anulabilidade em razão de ausência de outorga uxória.
Disposições Gerais
106. O Franqueado está ciente de que a sua permanência na rede de Lojas XXXXXXXXXXXXX depende da observância aos padrões, regras e normas veiculadas pela Franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, no treinamento, nos Manuais e neste Contrato de Franquia.
107. O Franqueado se compromete e se obriga a rigorosamente observar, além dos termos e condições deste Contrato e dos Manuais, todas as leis, portarias, normas e regulamentos de quaisquer autoridades municipais, estaduais ou federais, no que se refere ao regular funcionamento da Loja e cumprimento deste Contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
108. O Franqueado isentará, defenderá e indenizará a Franqueadora de todas e quaisquer ações, perdas, danos, custos e despesas, de qualquer natureza, incluindo honorários advocatícios, provenientes de quaisquer reclamações, pedidos, ações e/ou responsabilidades oriundos da atividade comercial exercida pelo Franqueado na Loja, incluindo direitos dos empregados do Franqueado, dos seus clientes, ou qualquer outra responsabilidade exclusiva do Franqueado.
108.1. Caberá ao Franqueado, ainda, arcar ou imediatamente ressarcir a Franqueadora de toda e qualquer despesa incorrida na defesa de processos judiciais movidos pelos clientes do Franqueado, incluindo mas não se limitando a despesas, custas, honorários advocatícios, e eventuais depósitos recursais ou penhoras necessárias à defesa da Franqueadora.
109. O Franqueado desde já se compromete a pagar todos os débitos contraídos para a operação da Loja, e a não assumir nenhuma obrigação ou despesa, de qualquer natureza, em nome da Franqueadora, sendo o Franqueado e os Sócios do Franqueado os únicos responsáveis pelos débitos da Loja.
110. O Franqueado reconhece e garante que está familiarizado com as oportunidades e riscos do negócio que será desenvolvido pela concessão da franquia Franqueadora, não tendo recebido da Franqueadora nenhuma declaração, promessa ou garantia, em qualquer momento, em especial de faturamento ou rentabilidade, em relação às atividades do estabelecimento, reconhecendo ainda que o sucesso e êxito de seu empreendimento dependem do trabalho ativo do Franqueado.
111. Qualquer notificação entre as partes deverá ser feita por escrito, e enviada ao endereço das partes, constantes do preâmbulo deste Contrato, via fax, correio tradicional, correio eletrônico (e- mail) ou ao portador, reputando-se a parte como notificada na data de recebimento como consignada no respectivo documento de protocolo, envio pelo computador, ou em Aviso de Recebimento (A.R.) expedido pelo correio.
112. O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante documento devidamente assinado pelas partes.
113. O presente Contrato obriga as partes em todos os direitos e obrigações aqui estabelecidos, não podendo ser, de qualquer forma ou maneira, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, cedido, transferido, comunicado ou onerado pelo Franqueado, sem a prévia e expressa anuência da Franqueadora.
114. O Anexo “A” é neste ato rubricado pelas partes e constitui parte integrante do presente Contrato, podendo ser livremente alterado pela Franqueadora, mediante aviso prévio e escrito ao Franqueado.
115. O presente Contrato representa o acordo integral entre as Partes a respeito da franquia da LOJA. Este Contrato revoga quaisquer outros documentos, propostas ou cartas de intenção feitos ou assinados pelas Partes anteriormente a esta data, com relação aos termos e condições ora estabelecidos.
Arbitragem
116. As partes concordam que qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente Contrato será definitivamente resolvida por arbitragem, de conformidade com as regras de arbitragem da FIESP – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em vigor no momento em que uma das partes apresentar uma Solicitação de Procedimento Arbitral, com as modificações previstas neste instrumento. O número de árbitros será três (03), sendo um (01) escolhido pela FRANQUEADORA, um (01) escolhido pelo FRANQUEADO e o terceiro eleito pelos dois árbitros escolhidos pelas partes. A Arbitragem terá sede em São Paulo, Brasil, na FIESP, e o idioma oficial da arbitragem será o Português. A Arbitragem será regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
Rubrica das Partes
117. Fica ressalvada a possibilidade de ambas as partes pleitearem, judicialmente, as medidas de urgência (cautelares ou provisionais) que julgarem necessárias. Entretanto, o ajuizamento de medida cautelar não implicará renúncia à arbitragem, que permanecerá competente para o litígio principal. As partes poderão recorrer diretamente ao Poder Judiciário para o ajuizamento de execução fundada em título executivo extrajudicial, sem que tal atitude implique em renúncia à arbitragem, que permanecerá competente para qualquer controvérsia que tenha por objeto a desconstituição ou modificação do referido título executivo. Na hipótese de qualquer demanda judicial, as partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato, obedecido ao disposto nesta Cláusula de Arbitragem.
Rubrica das Partes
118. A parte vencida na Arbitragem suportará integralmente as custas e despesas da Arbitragem, reembolsando a parte vencedora de todas as despesas que adiantou, incluindo honorários advocatícios dos advogados da parte vencedora referentes ao procedimento arbitral e qualquer
processo judicial relacionado.
Rubrica das Partes
Aceitação Expressa da Cláusula de Arbitragem
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Franqueadora Franqueadora
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FRANQUEADO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FIADOR
E, por estarem assim, justas e acordadas as partes acima nomeadas e qualificadas assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo nomeadas, para que produzam todos os ônus devidos e legais efeitos.
Vinhedo, XX de XXXXXXXXXXXXXXX de XXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Franqueadora
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Franqueadora
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FRANQUEADO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FIADOR
Testemunhas:
1. NOME:
CPF:
2. NOME:
CPF:
Anexo “A”
Termo De Responsabilidade e Confidencialidade De Uso De Imagens
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na (Endereço completo com o CEP), neste ato, representada na forma de seu contrato social e/ou procuração, no uso das suas atribuições e visando oferecer maior qualidade, e rapidez nos serviços desempenhados nos seus diversos setores e no relacionamento mantido com seus franqueados, resolve disponibilizar o serviço de teleconferência (Sistema de Monitoramento), que será efetuado através do monitoramento de sistema de vídeo câmeras. Para tanto, a fim de garantir o sigilo e a segurança das imagens que serão mantidas e obtidas entre as partes, através dos seus prepostos, dos seus diretores, dos seus funcionários e, eventualmente, dos seus contratados no Uso dos Equipamentos de Teleconferência (Sistema de Monitoramento), é que se estabelecem as seguintes Normas, Condições e Responsabilidades a seguir estabelecidas:
Considerando que:
I. Através do Sistema de Monitoramento, que a FRANQUEADORA, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, obtém as imagens com a finalidade específica de acompanhar os aspectos de arrumação da loja, bem como possa prestar informações e dar orientações de organização das prateleiras, da arrumação de camas, de vitrines, das mesas, de stills, etc. existentes nas lojas, possibilitando, ainda, prestar esclarecimentos de dúvidas e até mesmo dar sugestões com maior celeridade;
II. Através do Sistema de Monitoramento a Franqueadora visa a obtenção e a manutenção do Visual Merchandising das lojas franqueadas, o que causa grande impacto e impulso nas vendas dos produtos franqueados;
III. Através do Sistema de Monitoramento a FRANQUEADORA visa a obtenção e a manutenção das lojas franqueadas devidamente organizadas, com dobras e exposição de produtos no padrão da rede XXXXXXXXXXXXX, precificação correta, com as informações necessárias e coerentes, que, não só atraem os clientes, como aumentam o desejo de consumo;
IV. As partes concordam com o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento “online” no ambiente da loja franqueada através de câmeras;
V. O custo de aquisição, e manutenção dos Equipamentos necessários para implantação do Sistema de Monitoramento será por conta da respectiva loja Monitorada.
VI. A instalação do equipamento de monitoramento na loja franqueada não se destina ao controle da segurança da referida loja. A segurança da loja franqueada continuará sendo de total responsabilidade do franqueado, que não poderá atribuir qualquer responsabilidade a esse título à franqueadora, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nem tampouco eximir-se ou justificar-se de suas responsabilidades, seja de que natureza fora, mediante essa alegação.
Objeto
CLÁUSULA 1ª. O presente instrumento estabelece a POLÍTICA DE RELACIONAMENTO E DE CONFIDENCIALIDADE DAS IMAGENS E DOS DIREITOS SOBRE AS IMAGENS obtidas e mantidas entre a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na qualidade de FRANQUEADORA, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (Endereço completo com o CEP), na qualidade de Franqueado, no Uso do Sistema de Monitoramento da Loja Franqueada, conforme
contrato de franquia firmado entre as partes com início em XX/XX/XXXX, que, para todos os efeitos, faz parte integrante do presente Contrato De Franquia.
Confidencialidade
Cláusula 2ª. As partes reconhecem que as imagens obtidas constituem informação confidencial prestada por ambas, por suas controladoras, suas controladas, suas coligadas e/ou, eventualmente, seus respectivos fornecedores (“Informações Confidenciais”). As Partes reconhecem que este Termo de Responsabilidade estabelece uma relação confidencial entre as mesmas no tocante a tais imagens. Cada parte obriga-se, portanto, a preservar a natureza confidencial das Imagens prestadas e obtidas, mediante identificação dos usuários e da restrição do acesso às Imagens Confidenciais apenas e tão somente aos usuários autorizados e identificados, tudo em caráter de confiança e confidencialidade, apenas para o exercício dos seus direitos e no desempenho de suas atividades.
Vigência
Cláusula 3ª. Este Termo de Responsabilidade entra em vigor na data da sua assinatura e vigora por período indeterminado, salvo se outro prazo venha a ser expressa e conjuntamente indicado pelas partes. É garantido à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX o direito de rescindir, a qualquer tempo, o presente termo e por fim ao Sistema de Monitoramento, mediante o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
O presente termo ratifica os termos do contrato de franquia firmado entre as partes e a ele se sujeita em todas as suas condições, ficando desde já estabelecido, ainda, que o descumprimento ao presente Termo de Responsabilidade implica em inobservância às disposição estabelecidas no contrato de franquia, punível com multa e passível, inclusive, de rescisão contratual.
Vinhedo, XX de XXXXXXXXXXXXXXXXX de XXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Franqueadora
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Franqueadora
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FRANQUEADO
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ANEXO “B” MARCAS
Número de Registro no INPI | Prioridade | Marca | Situação | Titular da Marca | Classe Registrada |
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