Common use of O   QUE   NÃO   ESTÁ   COBERTO Clause in Contracts

O   QUE   NÃO   ESTÁ   COBERTO. Estão expressamente excluídos deste seguro os eventos ocorridos em consequência de: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; d) inundação, tufões, furacão, ciclone, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, maremoto, tsunami, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral; e) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gases e vapores; f) mutilação, quando não decorrente diretamente de um acidente pessoal; g) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um e de outro. Se o segurado for pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes legais. Por atos dolosos entende-se inclusive a direção de veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal; h) lesões por esforço repetitivo (L.E.R.), distúrbio osteo-muscular relacionado ao trabalho (D.O.R.T.), lesão por traumas cumulativos (L.T.C.), ou similares que venham a ser aceitas pela comunidade médica- científica; i) doenças, acidentes ou lesões preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; j) a exclusão de doenças, acidentes ou lesões preexistentes de que trata a alínea “i” anterior, serão aplicadas somente nos seguros onde houver solicitação por parte da Seguradora, de preenchimento da declaração pessoal de saúde. Não havendo tal solicitação, este item de exclusão ficará sem valor; k) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente; l) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos após o início de vigência do Contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso; m) participação do segurado em atentados ou xxxxx (exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos intencionais; n) não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; o) a prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal; p) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco; q) danos morais; r) eventual aplicabilidade das sanções, regulamentações, leis e restrições, na forma prevista no item 7 descrito adiante. Fica, ainda, estabelecido que o segurado perderá o direito à cobertura deste seguro, caso haja por parte dele, de seu(s) beneficiário(s) ou representante legal: a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; b) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas consequências; c) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro; d) não fornecimento da documentação solicitada; e) inobservância do artigo 768 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. A resolução, neste caso, só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado ou a seu representante, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.

Appears in 2 contracts

Samples: Condições Gerais Dos Serviços, Funeral Services Agreement

O   QUE   NÃO   ESTÁ   COBERTO. Estão expressamente excluídos deste seguro os eventos ocorridos em consequência de: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações operação de guerra, declarada ou não, de da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo terroristas, ou outras perturbações de da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-exceto se os casos de decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; d) a exclusão de doenças, acidentes ou lesões preexistentes de que trata a alínea “c” anterior, serão aplicadas somente nos seguros onde houver solicitação por parte da Seguradora, de preenchimento da declaração pessoal de saúde. Não havendo tal solicitação, este item de exclusão ficará sem valor; e) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso; e.1) este seguro está estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura; a) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; db) inundaçãoda prática, tufões, furacão, ciclone, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, maremoto, tsunami, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral; e) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gases e vapores; f) mutilação, quando não decorrente diretamente de um acidente pessoal; g) atos ilícitos dolosos praticados pelo por parte do segurado, pelo beneficiário seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legallegal de um ou de outro, de um e de outro. Se o segurado for pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados dolosos; g.1) nos seguros contratados por seus pessoas jurídicas a exclusão da alínea “g” acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, pelos aos beneficiários e pelos aos seus respectivos representantes legais. Por atos dolosos entende-se inclusive a direção de veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal; h) lesões por esforço repetitivo (L.E.R.), distúrbio osteo-muscular relacionado ao trabalho (D.O.R.T.), lesão por traumas cumulativos (L.T.C.), ou similares que venham a ser aceitas pela comunidade médica- científica; i) doenças, acidentes ou lesões preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; j) a exclusão de doenças, acidentes ou lesões preexistentes de que trata a alínea “i” anterior, serão aplicadas somente nos seguros onde houver solicitação por parte da Seguradora, de preenchimento da declaração pessoal de saúde. Não havendo tal solicitação, este item de exclusão ficará sem valor; k) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente; l) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos após o início de vigência do Contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso; m) participação do segurado em atentados ou xxxxx (exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos intencionais; n) não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; oc) a prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal; pd) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à Seguradora seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco; qf) danos morais; rg) eventual aplicabilidade das sanções, regulamentações, leis e restrições, na forma prevista no item 7 descrito adiante. Fica, ainda, estabelecido que o segurado perderá o direito à cobertura deste seguro, caso haja por parte dele, de seu(s) beneficiário(s) ou representante legal: a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; b) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas consequências; c) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro; d) não fornecimento da documentação solicitada; e) inobservância do artigo 768 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. A resolução, neste caso, só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado ou a seu representante, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.

Appears in 2 contracts

Samples: Condições Gerais Dos Serviços, Funeral Services Agreement