Objectivos do Código dos Contratos Públicos Cláusulas Exemplificativas

Objectivos do Código dos Contratos Públicos. O Código dos Contratos Públicos (CCP) visa, em primeira linha, transpor as directivas comunitárias relativas à celebração de contratos públicos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004). Porém, o CCP não se restringe aos contratos abrangidos pelas directivas, aplicando-se, tendencialmente, a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes nele previstas cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (cf. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 16.º). Além disso, o CCP regula não apenas a fase de formação dos contratos públicos mas também a fase de execução daqueles que revistam a natureza de contrato administrativo (de acordo com os critérios fixados no n.º 6 do artigo 1.º). Além disso, o legislador pretendeu sistematizar num único diploma um conjunto de normas dispersas, uniformizando os procedimentos pré-contratuais aí previstos. Consequentemente, o CCP procede à revogação dos Decretos-Lei n.ºs 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março (entre outros expressamente enumerados no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), bem como de toda a legislação relativa às matérias por ele reguladas (excepto diplomas legislativos que consagrem regimes transitórios em matéria de contratação pública). No entanto, permanecem transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo de actos legislativos revogados pelo CCP, desde que e enquanto se revelem necessários à aplicação do CCP.

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