Entidades adjudicantes. 1 - São entidades adjudicantes:
Entidades adjudicantes. De acordo com o CMP são entidades adjudicantes (artigo 2.º, CMP): ▪ O Estado; ▪ Os órgãos públicos do Estado que não sejam de natureza industrial e comercial; ▪ As autoridades locais; ▪ As entidades públicas, tais como as agências de abastecimento de água, universidades, escolas, etc. São ainda consideradas entidades adjudicantes as entidades privadas cujas actividades são essencialmente financiadas ou controladas por outras entidades do sector público. Todos os contratos públicos cujo valor contratual seja superior a 20.000 euros terão obrigatoriamente que ser reduzidos a escrito. O termo de compromisso (formulário DC8) e o caderno de encargos, se for o caso, são as peças que constituem os contratos celebrados de acordo com os procedimentos formais. O termo de compromisso é uma declaração assinada por um concorrente na qual este apresenta a sua proposta em conformidade com as cláusulas do caderno de encargos. Este termo será posteriormente assinado pela entidade adjudicante. Nos contratos formados através de procedimentos formais, o caderno de encargos determina as condições de execução do contrato. O caderno de encargos inclui os documentos gerais e os documentos específicos. Os documentos gerais são o caderno de cláusulas administrativas gerais que apresentam as disposições aplicáveis a uma categoria de contratos e o caderno de cláusulas técnicas gerais que apresentam as disposições aplicáveis a todas as prestações da mesma natureza. Os documentos específicos funcionam nos mesmos termos que os gerais, mas definem as disposições específicas para o objecto do contrato em causa (artigos 11.º e 13.º, CMP). Todos os contratos celebrados no âmbito de um processo formalizado terão obrigatoriamente que conter o seguinte (artigo 12.º, CMP): ▪ A identificação das partes intervenientes no contrato; ▪ A justificação, com referência à decisão da designação correspondente, da capacidade que a pessoa apresenta para assinar o contrato em nome do Estado ou, se for o caso a deliberação que autoriza a pessoa responsável pelo contrato a assinar o mesmo; ▪ A definição do objecto do contrato; ▪ A referência a artigos e parágrafos do CMP nos termos em que é transmitido ao contrato; ▪ Enumeração das peças do contrato, sendo que estas são apresentadas por uma ordem de prioridade definida pelas partes intervenientes no contrato. Em caso de erro manifesto, esta ordem de prioridade prevalece no caso de se verificar uma contradição no conteúdo das peças; ▪ O preço ou os termos que ...
Entidades adjudicantes. → Entidades Adjudicantes “Tradicionais” (n.º 1 do artigo 2.º do CCP) → Organismo de Direito Público (n.º 2 do artigo 2.º do CCP) → Entidades Adjudicantes “Setores Especiais” (n.º 1 do artigo 7.º do CCP) ▪ O alargamento do âmbito de aplicação subjetiva do CCP previsto no n.º 2 do artigo 2.º radica na opção do legislador em desvalorizar a qualificação jurídico-formal da entidade, em benefício da aplicação de um critério substantivo e de base económica, cuja fonte normativa é o n.º 9 do artigo 1.º da Diretiva 2004/18/CE. ▪ Deste modo, são também entidades adjudicantes, as pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada comportem a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ✓ Que se trate de pessoas coletivas para satisfazer necessidades de interesse geral; ✓ Que a sua atividade não tenha caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tal aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência; ✓ Que estejam sob a influência dominante de uma ou várias das entidades adjudicantes do n.º 1 do artigo 2.º do CCP. O CCP consagra ainda um Regime de Extensão Objetiva, cf. o artigo 275.º, que determina a aplicação das regras da contratação pública, independentemente da natureza jurídica da entidade outorgante, à formação de contratos (empreitadas de obras públicas e prestações de serviços associados a contratos de empreitadas de obras públicas) que beneficiem de um financiamento público superior a 50% e o respetivo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º. Corresponde à transposição do regime previsto no artigo 8.º da Diretiva 2004/18, pretendendo-se, em primeira mão, homenagear os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, consagrados no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, bem como garantir uma aplicação concorrencial do dinheiro público, em função de um financiamento destinado (vinculado) a um certo contrato.
Entidades adjudicantes. Segundo a LCSP as entidades que se consideram adjudicantes são as seguintes (artigo 3.º, LCSP): ▪ O Estado, Administrações das Comunidades Autónomas e entidades que integram a Administração Local; ▪ Os órgãos públicos do Estado que não sejam de natureza industrial e comercial; ▪ Outras entidades públicas como universidades, escolas etc.
Entidades adjudicantes. As associações de que façam parte a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Pú- blicos, aplicando-lhes o regime previsto para estas.