Contratos mistos Cláusulas Exemplificativas

Contratos mistos. 1 — A contratação pública que tenha por objecto em- preitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou ser- viços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto- -lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente decreto-lei, desde que, objectivamente, se justifique um único contrato. 2 — À contratação pública que tenha por objecto em- preitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente decreto-lei, não estando a restante parte sujeita nem ao presente decreto-lei nem ao CCP, não é aplicável o pre- sente decreto-lei desde que, objectivamente, se justifique a adjudicação de um contrato único. 3 — A decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada com o propósito de excluir os con- tratos do âmbito de aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Contratos mistos. A distinção entre contratos mistos e coligados é a que enseja mais discussão doutrinária e jurisprudencial. A teoria dos contratos coligados, segundo Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nasce como contraposição à teoria dos contratos mistos, que ignorava a possibilidade de vínculos entre contratos combinados.43 Aí já se evidencia uma diferença essencial entre os contratos mistos e os contratos coligados, qual seja, a existência de contrato único, no caso dos mistos, em contraposição à existência da pluralidade de contratos, no caso dos coligados. Em certa perspectiva seria mais exato falar-se em divisibilidade dos contratos envolvidos ao invés de contrato único ou pluralidade de contratos, pois 40Francisco de Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Contratos coligados no direito brasileiro, cit., p.111. 41PONTES DE XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado, tomo III, 3ª edição, reimpressão, Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, p. 65. 42Francisco de Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Contratos coligados no direito brasileiro, cit., p.109. 43Francisco de Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Contratos coligados no direito brasileiro, cit., p.117. independentemente do número de instrumentos envolvidos, parece razoável que somente há unidade contratual quando se afigura impossível obter determinado resultado sem o concurso de todas as prestações envolvidas na operação.44 A esse critério vale destacar os ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxxxx: “Lorsque’une personnne, afin d’assurer la realization d’une operation determine, prend l’initiative de conclure un certain nombre de conventions également importantes, un ensemble de contrats interdépendants, unis dans la poursuite d’un but commun, prend naissance. Encore convient-il d’apprécier la force exacte des rapports qui les unissent. Sont-ils suffisamment étroit pour qu’un tel groupe constitue un tout indivisible? (…) Ils sont divisible ou indivisibles selon l’operátion envisage est, elle-même, susceptible ou non de division. Dans l’hypothèse où celle-ci ne peut être exécuttée qu’entièrement ou pas du tout, non point divisément et partiellement, il semble permis de conclure à l’indivisibilité du groupe.”45 Com vistas a elucidar a distinção entre os dois institutos, interessante observar algumas definições de contratos mistos propostos pela doutrina atual.
Contratos mistos. Contratos mistos são aqueles cujo objeto abrange duas ou mais prestações de tipo diferente (por exemplo: um contrato que abranja, simultaneamente, o fornecimento de bens móveis e a prestação de serviços). Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, só é permitida a celebração de contratos mistos, quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem, técnica ou funcionalmente, incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
Contratos mistos. Princípios de adjudicação
Contratos mistos. 1. A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços inseridos no âmbito da presente direc­ tiva e, em parte, dentro do âmbito da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE está sujeita às disposições da presente directiva, desde que, por razões objectivas, se justifique um único contrato. 2. A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços parcialmente inseridos no âmbito da presente directiva, sem que a restante parte não esteja sujeita a esta directiva, nem às Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE, não está sujeita à presente directiva desde que, por razões objectivas, se justifique a adjudicação de um contrato único. 3. Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições da presente directiva, ou das Direc­ tivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE.
Contratos mistos. Quando está em causa a formação de contratos mistos9 – ou seja, contratos cujo objecto abranja duas ou mais prestações de tipo diferente, por exemplo: um contrato que, simultaneamente, abranja o fornecimento de bens móveis e a prestação de serviços - a ideia geral do artigo 32.º é a seguinte: a escolha do ajuste directo, do concurso público ou do concurso limitado só permite a celebração de contratos mistos cujo valor seja inferior ao mais baixo limiar (interno ou comunitário) que seria aplicável caso a entidade adjudicante optasse por adquirir as diferentes prestações em causa através de contratos separados. Por exemplo, se o Estado pretender, através de um contrato misto, adquirir uma frota de autocarros (fornecimento de bens móveis) associada à prestação do serviço de terminais de autocarros (que é um serviço abrangido pela categoria 20 do anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE), a escolha do concurso público, quando o respectivo anúncio não é publicado no JOUE, só permite a celebração de um contrato misto de valor inferior a €133.000: porque é o mais baixo dos dois limiares aplicáveis se fossem celebrados dois contratos em separado – a saber, o limiar relativo aos contratos “especiais” (€206.000) e o limiar relativo aos restantes contratos (€133.000). Por outro lado, se, relativamente a uma das prestações abrangidas pelo contrato misto, for aplicável um critério material de escolha do procedimento (por exemplo, um critério material que permita o recurso ao ajuste directo, independentemente do valor do contrato a celebrar), esta circunstância “contagia” a outra prestação abrangida pelo mesmo contrato misto, passando este a poder ser celebrado através do procedimento susceptível de ser adoptado em função do referido critério material.

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  • CONTRATO 10.1 – Encerrado o procedimento licitatório, o representante legal do licitante que tiver apresentado a proposta vencedora e aceita será convocado para firmar o termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme minuta do Anexo III. 10.1.1 – O adjudicatário deverá comprovar a manutenção das condições demonstradas para habilitação para assinar o contrato, bem como mantê-las durante toda a sua execução. 10.1.2 – Caso o adjudicatário não apresente situação regular no ato da assinatura do contrato, ou recuse-se a assiná-lo, serão convocados os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, já ultrapassada a fase da aplicação, nesta hipótese, do disposto no art. 5º do Decreto Estadual n° 44.630/07. 10.1.3 – Na hipótese de convocação dos licitantes remanescente no pregão, o licitante deverá manter sua última proposta registrada, podendo negociar este preço, não havendo necessidade de cobrir o preço da proposta mais vantajosa, conforme disposto no art. 9º, incisos XIV e XV da Lei Estadual nº. 14.167, de 10 de janeiro de 2002. 10.2 – O representante legal do licitante que tiver apresentado a proposta vencedora deverá assinar o contrato e demais termos aditivos, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar o recebimento da comunicação, através de FAX ou Correio Eletrônico. 10.3 – Qualquer solicitação de prorrogação de prazo para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, decorrentes desta licitação, somente será analisada se apresentada antes do decurso do prazo para tal e devidamente fundamentada.

  • DOS CONTRATOS Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam.

  • DADOS PESSOAIS 12.1. Os dados pessoais facultados pelo Cliente no âmbito do Contrato (“Dados Pessoais”) são objeto de tratamento pela Ar Telecom para as seguintes finalidades: (i) Realização das diligências pré-contratuais necessárias ao processamento do pedido do Cliente; (ii) Execução do Contrato do qual o Cliente é parte; (iii) Cumprimento das obrigações legais a que Ar Telecom está sujeita; (iv) Prossecução dos interesses legítimos da Ar Telecom, nomeadamente prevenção de fraudes e abusos de utilização dos serviços pelo Cliente; e (v) Finalidades comunicacionais, tais como, marketing, promoções e envio de newsletter. 12.2. A Ar Telecom poderá comunicar a terceiros os Dados Pessoais caso tal se revele necessário para o cumprimento de obrigações legais a que se encontre vinculada, nomeadamente à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), Comissão Nacional de Proteção de Dados ou à Autoridade Tributária. 12.3. A Ar Telecom compromete-se a conservar os Dados Pessoais durante o período de vigência do Contrato e, findo este, pelo prazo necessário ao cumprimento de obrigações legais a que se encontra vinculada, destruindo-os posteriormente. 12.4. A Ar Telecom compromete-se a não transferir Dados Pessoais para fora do território da União Europeia. Caso a Ar Telecom venha a subcontratar prestadores de serviços localizados fora da União Europeia, optará por aqueles estabelecidos em países com um enquadramento jurídico adequado. 12.5. Os titulares dos Dados Pessoais têm o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, atualização, apagamento, limitação ou oposição ao tratamento, e também o direito à portabilidade dos dados, dentro das limitações legais, e ainda o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo. Porém, o exercício destes direitos poderá originar, em alguns casos, a impossibilidade de execução do Contrato pela Ar Telecom. 12.6. Os titulares dos Dados Pessoais poderão contactar a Ar Telecom através do email xxx@xxxxxxxxx.xx para obtenção de mais informações quanto à forma como os seus dados pessoais são tratados. 12.7. O Cliente declara, relativamente aos Dados Pessoais por si facultados à Ar Telecom no âmbito do Contrato, que prestou aos referidos titulares toda a informação necessária e mencionada na presente clausula e que obteve a sua autorização para o tratamento nos termos indicados em 12.1.

  • DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. A Secretaria demandante irá designar, mediante portaria específica ou outro ato administrativo congênere, um servidor público desta Municipalidade para fiscalizar o fiel cumprimento do pactuado neste contrato.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 10.1. O gerenciamento e a fiscalização do contrato serão exercidos por meio de representantes formalmente designados pela CONTRATANTE, aos quais compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a prestação dos serviços bem como dirimir quaisquer dúvidas e pendências que surgirem; 10.2. A Gerência de Telecomunicações será o órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro responsável pela gestão e fiscalização da execução dos serviços objeto deste Termo de Referência; 10.3. A Equipe de Gerenciamento do Contrato poderá, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA os elementos necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas aos serviços, tais como dados estatísticos, demonstrativos de custos, notas fiscais, mapa de registro e controle dos serviços; 10.4. Durante a execução dos serviços, fica reservada à Equipe de Gerenciamento do Contrato a autonomia para decidir sobre quaisquer casos que venham a surgir e/ou fugir da rotina, ou que não tenham sido previstos neste Termo de Referência, ou, ainda, nas disposições do decorrente Instrumento Contratual; 10.5. A Equipe de Gerenciamento do Contrato poderá, a seu critério, realizar inspeções periódicas com o fim de verificar o cumprimento das especificações constantes do presente Termo de Referência; 10.6. A fiscalização e o acompanhamento dos serviços não reduzem nem eximem as responsabilidades da empresa CONTRATADA perante o Ministério Público ou terceiros; 10.7. Qualquer tolerância por parte da Equipe de Gerenciamento do Contrato em relação ao estabelecido no contrato não implicará em alteração de cláusulas ou condições pactuadas; 10.8. A Equipe de Gerenciamento do Contrato poderá exigir que a CONTRATADA estabeleça novos procedimentos administrativos, visando aprimoramento de controles e melhoria da rotina e da qualidade dos serviços; 10.9. Não será de responsabilidade da CONTRATANTE quaisquer encargos, tais como: Salário dos profissionais e encargos trabalhistas; Deslocamento dos profissionais e despesas com alimentação; Impostos e demais encargos fiscais; Custos da logística na operação de transporte de equipamentos e ferramentas; Taxa de administração; Demais dispêndios. 10.10. Definição de papéis e responsabilidades: Representar a Unidade Demandante do MPRJ, acompanhando a execução física do Contrato e seus aspectos funcionais; Informar ao Fiscal Técnico, para providências, quaisquer problemas no funcionamento da solução; Zelar pelo fiel cumprimento do Contrato. Fiscalizar a execução física do Contrato quanto aos aspectos técnicos da solução, acompanhando, inclusive, a prestação de serviços relativos à garantia técnica; Zelar pelo fiel cumprimento do Contrato; Representar o MPRJ nas questões técnicas e operacionais do Contrato; Prestar informações técnicas ao Gestor, para possibilitar a análise administrativa e financeira do Contrato; Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, informando a data e o nome dos profissionais eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos; Relatar, por escrito, ao Gestor qualquer fato que gere atraso ou impossibilidade de cumprimento do Contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 24/08/2027

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados: