Contratos mistos Cláusulas Exemplificativas

Contratos mistos. Contratos mistos são aqueles cujo objeto abrange duas ou mais prestações de tipo diferente (por exemplo: um contrato que abranja, simultaneamente, o fornecimento de bens móveis e a prestação de serviços). Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, só é permitida a celebração de contratos mistos, quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem, técnica ou funcionalmente, incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
Contratos mistos. A distinção entre contratos mistos e coligados é a que enseja mais discussão doutrinária e jurisprudencial. A teoria dos contratos coligados, segundo Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nasce como contraposição à teoria dos contratos mistos, que ignorava a possibilidade de vínculos entre contratos combinados.43 Aí já se evidencia uma diferença essencial entre os contratos mistos e os contratos coligados, qual seja, a existência de contrato único, no caso dos mistos, em contraposição à existência da pluralidade de contratos, no caso dos coligados. Em certa perspectiva seria mais exato falar-se em divisibilidade dos contratos envolvidos ao invés de contrato único ou pluralidade de contratos, pois 40Francisco de Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Contratos coligados no direito brasileiro, cit., p.111. 41PONTES DE XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado, tomo III, 3ª edição, reimpressão, Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, p. 65. 42Francisco de Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Contratos coligados no direito brasileiro, cit., p.109. 43Francisco de Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Contratos coligados no direito brasileiro, cit., p.117. independentemente do número de instrumentos envolvidos, parece razoável que somente há unidade contratual quando se afigura impossível obter determinado resultado sem o concurso de todas as prestações envolvidas na operação.44 A esse critério vale destacar os ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxxxx: “Lorsque’une personnne, afin d’assurer la realization d’une operation determine, prend l’initiative de conclure un certain nombre de conventions également importantes, un ensemble de contrats interdépendants, unis dans la poursuite d’un but commun, prend naissance. Encore convient-il d’apprécier la force exacte des rapports qui les unissent. Sont-ils suffisamment étroit pour qu’un tel groupe constitue un tout indivisible? (…) Ils sont divisible ou indivisibles selon l’operátion envisage est, elle-même, susceptible ou non de division. Dans l’hypothèse où celle-ci ne peut être exécuttée qu’entièrement ou pas du tout, non point divisément et partiellement, il semble permis de conclure à l’indivisibilité du groupe.”45 Com vistas a elucidar a distinção entre os dois institutos, interessante observar algumas definições de contratos mistos propostos pela doutrina atual.
Contratos mistos. Artigo 4.o Princípios de adjudicação
Contratos mistos. 1. A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços inseridos no âmbito da presente direc­ tiva e, em parte, dentro do âmbito da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE está sujeita às disposições da presente directiva, desde que, por razões objectivas, se justifique um único contrato.

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