Common use of OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO Clause in Contracts

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds I, Access Balanced Fund, administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja gestão é delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano (US$) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investido no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca exposição a uma carteira balanceada de ações e títulos de dívida emitidos globalmente, por meio do investimento preponderantemente em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 de 20 de Dezembro 1985) e Undertaking for Collective Investments (UCI)). 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e (iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents). 4.2.3. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais, (ii) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (“Fundos Renda Fixa Referenciados e/ou Renda Fixa” e, em conjunto com o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos de derivativos nos termos do item 4.5. abaixo. 4.4. A aquisição das cotas do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissor, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14. 4.5. O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). 4.6. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.7. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7.1. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.9. O FUNDO não pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em Fundos Investidos, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. 4.10. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.10.1. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO. 4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.12. O FUNDO pode utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.13. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da qual participem as referidas instituições. 4.14. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA. 4.15. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.

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OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar aos Cotistas a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de seus recursos da sua carteira de investimentos forma preponderante em cotas do JPM Master Multistrategy Previdência Fundo de Investimento Especialmente Constituído Multimercado, fundo de investimento inscrito no CNPJ/MF sob n.º 15.453.395/0001-55 (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds I, Access Balanced Fund, administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja gestão é delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-FundFundo Master”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano (US$) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua carteira de investimento (“CARTEIRA”), o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA O FUNDO deverá manterinvestir, no mínimo, 9095% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido do FUNDO investido no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca exposição a uma carteira balanceada de ações e títulos de dívida emitidos globalmente, por meio do investimento preponderantemente em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 de 20 de Dezembro 1985) e Undertaking for Collective Investments (UCI)). 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e (iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents). 4.2.3. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3Fundo Master. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos restantes do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais, (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira, (iii) operações compromissadas, e (iv) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (classificados como Fundos Renda Fixa Referenciados Curto Prazo”, “Renda Fixa Referenciado DI ou SELIC” e “Renda Fixa Simples”. 4.3. O Fundo Master tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, por meio de aplicações de recursos da sua carteira de investimentos em ativos financeiros e/ou Renda Fixa” emodalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiros e de capitais em geral, sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em conjunto com nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico, excluindo-se estratégias que impliquem exposição de renda variável. Adicionalmente, o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos Fundo Master possui a seguinte política de derivativos nos termos do item 4.5investimento: 4.3.1. abaixo. 4.4. A aquisição das cotas do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites Limites de concentração por emissor, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14. 4.5. O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). 4.6. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.7. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7.1. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos e por emissor: I - Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: 1 Não serão admitidos na modalidade tratada acima ativos domésticos. 4.9cuja remuneração esteja associada à variação cambial. O FUNDO não pode aplicar mais 2 Os FICFIDC deverão conter previsão em seu regulamento que exclua a possibilidade de 50investimento em cotas de classe subordinada. MODALIDADES DE INVESTIMENTOS SUJEITOS À VARIAÇÃO CAMBIAL 3 4 Grupo Ativo Limite Máximo do PL por Ativo Limite Máximo do PL por Grupo Limite Máximo do PL por Modalidade Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira 10% Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por pelo menos 80% de ativos relacionados à variação de preços de moeda estrangeira ou à variação do cupom cambial (Fundo 10% de Investimento Cambial) ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características Fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha 80%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da 10% União ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo de Renda Fixa Dívida Externa) Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, das classes Renda Fixa Multimercado e A Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, ou fundos de investimento em 10% 10% cotas de fundos de investimento com tais características 10% Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, e cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações de 10% índices de referência em renda fixa no exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior), desde que registrados na CVM Fundos de investimento classificados como Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial, constituídos sob a forma de condomínio aberto, ou fundos de investimento em cotas de 10% fundos de investimento com tais características (Fundos Multimercado) Certificados de Operações Estruturadas (COE) lastreados em ativos de renda fixa com Valor Nominal Protegido que possuam ativos ou derivativos com risco cambial 10% Títulos e valores mobiliários de renda fixa representativos B de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior, devendo estar 5% 5% registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha no mínimo 80% (cinquenta oitenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/líquido representado por títulos e valores mobiliários referidos neste Grupo B ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características 5% C Seguintes títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por meio da aplicação em Fundos Investidos, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. 4.10. Os ativos financeiros instituições financeiras no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condiçõesem moeda estrangeira: (ia) ser depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e (b) certificados de depósitos, devendo estar registrados em sistema de registroregistro e depósito centralizado, objeto em central de escrituração de ativoscustódia, objeto de custódia ou objeto de depósito centralregularmente escriturados, em todos os casos, por em instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados autorizadas por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para competente no país onde é realizado o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.10.1. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO. 4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.12. O FUNDO pode utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.13. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da qual participem as referidas instituições. 4.14. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA. 4.15. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.investimento5 2,5% 2,5%

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OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds IJP Morgan Investment Funds, Access Balanced FundSub-Fund JPM Global Capital Appreciation, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja com gestão é ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano (US$) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 9067% (noventa sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investido investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca exposição investir majoritariamente, direta ou indiretamente através do uso de instrumentos de derivativos, em ações, ativos indexados a uma carteira balanceada commodities, títulos conversíveis, títulos de ações dívida, depósitos em institutições financeiras e instrumentos de liquidez (money market instruments). Os emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes. 4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) o Sub-Fund pode investir em China A-Shares através do Shanghai-Hong Kong Stock Connect program; (ii) o Sub-Fund pode investir em títulos de dívida emitidos globalmenteclassificados como abaixo de grau de investimento ou em títulos de dívida sem classificação de risco; (iii) o Sub-Fund tem uma abordagem flexível na alocação de ativos e poderá assumir posições compradas (long) e vendidas (short), por meio através da utilização de derivativos, para alterar a exposição a diferentes classes de ativos e mercados, dadas as condições do mercado e oportunidades. As alocações podem variar significativamente e, esporadicamente, poderá haver concentração a certos mercados, setores ou moedas; (iv) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento preponderantemente e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), total return swaps, selected OTC derivatives e outros derivativos financeiros; (v) o Sub-Fund pode investir em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 de 20 de Dezembro 1985) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI)). 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e (iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents). 4.2.3. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais, (ii) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (“Fundos Renda Fixa Referenciados e/ou Renda Fixa” e, em conjunto com o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos de derivativos nos termos do item 4.5. abaixo. 4.4. A aquisição das cotas do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissor, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14. 4.5. O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). 4.6. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.7. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7.1. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.9. O FUNDO não pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em Fundos Investidos, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. 4.10. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.10.1. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO. 4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.12. O FUNDO pode utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.13. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da qual participem as referidas instituições. 4.14. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA. 4.15. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.

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OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds IJP Morgan Investment Funds, Access Balanced Sub- Fund JPM Systematic Alpha Fund, Class I (acc) – USD (hedged), o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja com gestão é ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos código ISIN do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano Class I (US$acc) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida– USD (hedged) é LU0974148586. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 9095% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investido investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca exposição a uma carteira balanceada de ações e títulos de dívida emitidos globalmente, por meio do investimento preponderantemente em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura explorar oportunidades de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 ligadas padrões comportamentais do mercado financeiro, assumindo posições compradas e posições vendidas em diversas classes de 20 de Dezembro 1985) ativos, incluindo ações, renda fixa, moeda e Undertaking for Collective Investments (UCI))commodities. 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e (iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents) e em ativos cujos emissores podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes; (iii) de forma usual, em posição comprada (long) de até 200% do seu patrimônio líquido e uma posição vendida (short), através do uso de derivativos, de até 200% do seu patrimônio liquido; (iv) cotas de Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive do Parlamento Europeu n. 2009/65, de 13 de julho de 2009 ou por outro normativo que venha substituí-la ou complementá-la) e de outros Undertaking for Collective Investments (UCI). 4.2.3. Apesar de o denominado em dólar norte americano (US$) ser a moeda referência do Sub- Fund, este pode investir em ativos denominados em qualquer moeda e a exposição às oscilações destas moedas poderá ou não ser protegida. 4.2.4. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, Fund poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais, (ii) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (“Fundos Renda Fixa Referenciados nos ativos financeiros abaixo indicados e/ou Renda Fixa” e, em conjunto com o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos de derivativos nos termos do item 4.54.4. abaixo, observados os seguintes termos: (i) Limites de Concentração por Modalidade de Ativos Financeiros: Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro Máximo1 Títulos Públicos Federais e Operações 5% Compromissadas lastreadas nestes títulos Fundos de Investimento e/ou Fundos de Investimento em Cotas das classes “Renda Fixa”, “Renda Fixa Referenciado” e “Renda Fixa Simples” 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. (ii) Limites de Concentração por Emissor: Limites de Concentração por Emissor Máximo1 - União Federal 5% - Fundos de Investimento 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. 4.4. A aquisição das cotas O FUNDO não realizará operações com derivativos para proteger a variação cambial existente entre a moeda corrente da classe do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissorinvestida pelo FUNDO (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). No entanto, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14. 4.5. O o FUNDO poderá realizar outras operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). 4.64.5. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.74.6. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, limitação em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração investimento administrados e/ou gestão do geridos pelo ADMINISTRADOR ou por suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7.14.7. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.9. O FUNDO não pode aplicar mais de 50% (cinquenta cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em Fundos Investidoscotas de fundos de investimento, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes da CARTEIRA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. 4.104.8. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.10.14.9. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de cooperação mútua que permita o intercâmbio concentração por emissor e por modalidade de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCOativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.124.10. O FUNDO pode poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.134.11. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliáriosmobiliários local e/ou internacional, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da das qual participem as referidas instituições. 4.144.12. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRACARTEIRA do FUNDO. 4.154.13. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele eles ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas ou geridas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.

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OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds IJP Morgan Funds, Access Balanced Sub-Fund JPM US Select Equity Plus Fund, Class I (acc) – USD, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja com gestão é ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos código ISIN do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano Class I (US$acc) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida– USD é LU0281485341. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “MultimercadoAções”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 9095% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investido investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-FundFund consiste em investir pelo menos 67% dos ativos totais do Sub-Fund (excluindo caixa e seus equivalentes), direta ou indiretamente através do uso 4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) buscando aumentar o retorno dos seus investimentos, o Sub-fund usa a estratégia 130/30, investindo em ações consideradas subvalorizadas ou atraentes e, simultaneamente, através do uso de derivativos quando apropriado, assumindo posições vendidas em ações consideradas sobrevalorizadas ou menos atraentes; (ii) o Sub-Fund normalmente assumirá posições compradas de aproximadamente 130% (cento e trinta por sua vezcento) de seu patrimônio líquido e posições vendidas (através do uso de derivativos) de aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, busca exposição mas, dependendo das condições de mercado, estes valores alvos podem variar; (iii) o Sub-Fund usa um processo de investimento que é baseado na análise fundamental de empresas e seus respectivos ganhos futuros e gerações de caixa feitas por um time de analistas especialistas setorias; (iv) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a uma carteira balanceada futuros, opções, contratos de ações diferença (contracts for difference), contatos de termo sobre instumentos financeiros e opções sobre estes contratos, derivativos de crédito (credit linked instruments), mortgage TBAs e contatos de swap (by private agreement) e outros derivativos de renda fixa, moeda e crédito; (v) de forma acessória, o Sub-fund poderá investir em títulos de dívida emitidos globalmente, por meio do investimento preponderantemente e Instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents); e (vi) o Sub-Fund pode investir em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 do Parlamento Europeu n. 2009/65, de 20 13 de Dezembro 1985julho de 2009 ou por outro normativo que venha substituí-la ou complementá-la) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI)), incluindo cotas de fundos Money Market. 4.2.24.2.3. O FUNDO investe em classe de cotas do Sub-Fund também poderá investir em: denominada em dólar norte-americano (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedgeUS$). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos o Sub-Fund pode possuir exposição significativa de termo sobre instrumentos financeiros e opções seu portfólio em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e (iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents)outras moedas. 4.2.34.2.4. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, Fund poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais, (ii) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (“Fundos Renda Fixa Referenciados nos ativos financeiros abaixo indicados e/ou Renda Fixa” e, em conjunto com o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos de derivativos nos termos do item 4.54.4. abaixo, observados os seguintes termos: (i) Limites de Concentração por Modalidade de Ativos Financeiros: Máximo1 Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos 5% Fundos de Investimento e/ou Fundos de Investimento em Cotas das classes “Renda Fixa”, “Renda Fixa Referenciado” e “Renda Fixa Simples” 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. (ii) Limites de Concentração por Emissor: Máximo1 - União Federal 5% - Fundos de Investimento 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. 4.4. A aquisição das cotas O FUNDO não realizará operações com derivativos para proteger a variação cambial existente entre a moeda corrente da classe do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissorinvestida pelo FUNDO (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). No entanto, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14. 4.5. O o FUNDO poderá realizar outras operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). 4.64.5. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.74.6. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, limitação em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração investimento administrados e/ou gestão do geridos pelo ADMINISTRADOR ou por suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7.1. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.9. O FUNDO não pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em Fundos Investidos, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. 4.104.7. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por autoridade emissor e por modalidade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecidaativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.10.1. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO. 4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.124.9. O FUNDO pode poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.134.10. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliáriosmobiliários local e/ou internacional, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da das qual participem as referidas instituições. 4.144.11. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRACARTEIRA do FUNDO. 4.154.12. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele eles ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas ou geridas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.

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