Common use of Obras e Serviços Clause in Contracts

Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROS 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar: 8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e 8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstos. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. 8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO. 8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitação. 8.1.5. Transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃO. 8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.7. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação. 8.1.7. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIA. 8.1.8. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA. 8.1.8.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO. 8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados. 8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER 8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos PER deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA. 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção de nível de serviço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação. 8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico- 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATOContrato, atendendo integralmente atendendo, integralmente, aos PARÂMETROS DE DESEMPENHOParâmetros de Desempenho, ao ESCOPOEscopo, aos PARÂMETROSParâmetros Técnicos e às demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER. 8.1.1.1. A Concessionária também deverá implantar, nos termos do que determina o PER, um Sistema de Gestão de Qualidade dos Serviços e Obras. 8.1.1.2. O atendimento ao disposto na subcláusula 8.1.1.1 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA Concessionária deverá realizar: 8.1.2.1. as As obrigações de investimento investimento, incluindo obras e serviços, nos prazos e condições constantes do PER, nos prazos indicados; e, 8.1.2.2. todas Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho e demais PARÂMETROS TÉCNICOS Parâmetros Técnicos e ESCOPOS Escopos estabelecidos no CONTRATO Contrato e no PER, nos prazos e condições neles previstosindicados. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA Concessionária declara e garante ao PODER CONCEDENTE Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO Concessão é e será, durante a vigência da CONCESSÃOConcessão, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHOParâmetros de Desempenho, com os PARÂMETROS TÉCNICOS Parâmetros Técnicos e com os ESCOPOS Escopos e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. 8.1.4. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃOData de Eficácia, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO Sistema Rodoviário que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO Contrato, que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA Concessionária no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO. 8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros Parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitaçãoDesempenho nele estabelecidos. 8.1.5. Transcorridos 12 (doze) meses O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar o acesso da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada Concessionária a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃO. 8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias todo o Sistema Rodoviário para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATOContrato, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.7incluindo os locais com obras de responsabilidade do Poder Concedente. 8.1.6.18.1.6. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções Concessionária é integralmente responsável pela remoção de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocaçãotodas as interferências existentes no Sistema Rodoviário. 8.1.7. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIA. 8.1.8. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandarConcessão, o PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIAConcessionária. 8.1.8.18.1.7.1. A alteração desses realização destes investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATOaditivo ao Contrato. 8.2. Obras e serviços da Frente de recuperação Recuperação e manutençãoManutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO Sistema Rodoviário descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações e na Frente de Recuperação e Manutenção, deverão atender ao ESCOPO Escopo e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho nos prazos indicados. 8.2.1.18.2.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA Concessionária não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho constantes do item 3.1 do PERda Frente de Recuperação e Manutenção, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste Contrato. 8.3. Obras e serviços da Frente de ampliação Melhorias Operacionais, de capacidade Ampliação de Capacidade e melhorias e obrigações da Frente de serviços operacionaisServiços Operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO Sistema Rodoviário descritos no PER no item Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPOEscopo, os PARÂMETROS TÉCNICOS Parâmetros Técnicos e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, Somente serão consideradas atendidas implantadas as metas de ampliação de capacidade obras e melhorias indicadas no PER e neste CONTRATOContrato, quando recebidas provisoriamente concluídas e, abertas ao tráfego e de acordo com as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções disposições previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovarAs obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídos e em operação conforme os Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto nos prazos e condições estabelecidas no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIAPER. 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA Concessionária não concluir as obras ou não disponibilizar os serviçosserviços previstos no PER, o PODER CONCEDENTE a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção8.4. Obras de Manutenção do Nível de Serviço 8.4.1. As Obras de Manutenção do Nível de Serviço serão executadas nas condições previstas no PER, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção sem que haja direito ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitadaContrato. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção de nível de serviço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação. 8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico- 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente atendendo, integralmente, aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROSPARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER. 8.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA também deverá implantar, nos termos do que determina o PER, um Sistema de Gestão de Qualidade dos Serviços e Obras. 8.1.1.2. O atendimento ao disposto na Subcláusula 8.1.1.1 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar: 8.1.2.1. as As obrigações de investimento investimento, incluindo obras e serviços, nos prazos e condições constantes do PER, nos prazos indicados; e, 8.1.2.2. todas Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstosindicados. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. 8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA DE ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO CONTRATO, que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO. 8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitaçãonele estabelecidos. 8.1.5. Transcorridos 12 (doze) meses O PODER CONCEDENTE obriga-se a disponibilizar o acesso da assinatura CONCESSIONÁRIA a todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para a execução das obras e serviços do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária incluindo os locais com obras de responsabilidade do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃOPODER CONCEDENTE. 8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é integralmente responsável pela execução da remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS todas as interferências existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.7. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação. 8.1.7. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIA. 8.1.8. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIORODOVIÁRIO concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2por meio do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA. 8.1.8.18.1.7.1. A alteração desses realização destes investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste aditivo ao CONTRATO. 8.2. Obras e serviços da Frente de recuperação Recuperação e manutençãoManutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações e na Frente de Recuperação e Manutenção, deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados. 8.2.1.18.2.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PERda Frente de Recuperação e Manutenção, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3. Obras e serviços da Frente de ampliação Melhorias Operacionais, de capacidade Ampliação de Capacidade e melhorias e obrigações da Frente de serviços operacionaisServiços Operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER no item Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, Somente serão consideradas atendidas implantadas as metas de ampliação de capacidade obras indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente concluídas as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções disposições previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovarAs obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídos e em operação conforme os PARÂMETROS DE DESEMPENHO e PARÂMETROS TÉCNICOS, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto nos prazos e condições estabelecidas no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIAPER. 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviçosserviços previstos no PER, o PODER CONCEDENTE a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção Manutenção do Nível de nível de serviçoServiço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume Manutenção do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços Nível de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos Serviço serão executadas nas condições previstas no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente sem que haja direito ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação. 8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico- 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROSPARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar: 8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e 8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstos. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.do 8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO. 8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitação. 8.1.5. Transcorridos Trascorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃO. 8.1.5.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a disponibilizar o acesso à CONCESSIONÁRIA a todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para a execução das obras e serviços do CONTRATO, incluindo nos locais com obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. 8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.7. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocaçãoINTERFERÊNCIAS. 8.1.7. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIA. 8.1.8. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA. 8.1.8.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO. 8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados. 8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER 8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos PER deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.de 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção de nível de serviço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação. 8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, observado o procedimento estabelecido pela cláusula 20. 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROSPARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar: 8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e 8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstos. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. 8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHODESEMPENHO nele estabelecidos, observadas as disposições constantes da presente subcláusula. 8.1.4.1. No momento da assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, o PODER CONCEDENTE disponibilizará à CONCESSIONÁRIA o acesso a todos os contratos e documentos associados às obras e serviços já realizados no SISTEMA 8.1.4.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 8.1.4, serão executados e mantidos os seguintes contratos: (i) Contrato de Recuperação e Manutenção – Passo Fundo (Contrato Administrativo n. XXX) (ii) Contrato de Recuperação e Manutenção – Serra (Contrato Administrativo n. XXX). 8.1.4.3. Em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá requisitar ao PODER CONCEDENTE e às contratadas deste último todas as informações que julgar pertinente para assegurar a adequada transição das obras e serviços do SISTEMA RODOVIÁRIO para a CONCESSÃO. 8.1.4.3.1. A partir da assinatura do CONTRATO até o encerramento dos contratos previstos na subcláusula 8.1.4.2, poderão ser solicitadas pela CONCESSIONÁRIA deverá assumir os as informações pertinentes para assegurar a adequada transição/aderência das obras e serviços desses contratos ao SISTEMA RODOVIÁRIO. 8.1.4.4. Após a DATA DA ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá 90 (noventa) dias para realizar vistoria, na forma da subcláusula 4.2.2, e indicar as eventuais desconformidades dos trechos rodoviários nas condições assumidos em que estes se encontrarem e não terá relatório a ser entregue ao PODER CONCEDENTE. 8.1.4.4.1. Em até (12) doze meses da assinatura do CONTRATO, será realizada vistoria complementar àquela prevista pela subcláusula 8.1.4.4, com vistas a complementar as informações sobre o SISTEMA RODOVIÁRIO após o encerramento dos contratos referidos na subcláusula 8.1.4.2. 8.1.4.4.2. O PODER CONCEDENTE assegurará o direito à recomposição do equilíbrio ao reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais à CONCESSIONÁRIA para os casos em que sejam constatadas, nos trechos rodoviários assumidos, desconformidades do trecho em relação aos incompatíveis com as obras, serviços e parâmetros de qualidade exigidos pelos previstos nos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitaçãoreferidos pela subcláusula 8.1.4.2. 8.1.58.1.4.4.3. Transcorridos Nesse sentido, trascorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a a: (i) análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega publicação do EDITAL e o término da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃOvigência dos contratos referidos pela subcláusula 8.1.4.2. 8.1.6(ii) identificação de eventuais desconformidades dos trechos rodoviários assumidos, em divergência à expectativa da regular execução dos contratos mencionados na subcláusula 8.1.4.2. 8.1.4.5. O PODER CONCEDENTE obriga-se a disponibilizar o acesso à CONCESSIONÁRIA a todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para a execução das obras e serviços do CONTRATO, incluindo nos locais com obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. 8.1.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação pelos custos associados às providências decorrentes de INTERFERÊNCIAS interferências existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.78.1.7 e 19.3.19. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação. 8.1.78.1.6. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação das interferências relacionadas a concessionárias de INTERFERÊNCIASserviços públicos ou outras empresas do setor de infraestrutura, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, para que CONCEDENTE e este adote adotará as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIAnecessárias. 8.1.88.1.7. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE Poder Público poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA. 8.1.8.18.1.7.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO. 8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados. 8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER 8.2.1.2. Até a conclusão de eventuais obras de CONTORNO EM TRECHOS URBANOS, a CONCESSIONÁRIA deverá atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do 8.2.2. Após a conclusão de eventuais obras de CONTORNO EM TRECHOS URBANOS, o trecho urbano objeto de contorno será transferido ao Poder Público. 8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.2.1 do PER – “Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias” e no item 3.4 do PER – “Obrigações de Serviços Operacionais” deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR AD, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras obras de Melhoriasmelhoria” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA. 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção de nível de serviço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 3.2.2.1. do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER.do 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses 12 (trinta e seisdoze) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.38.4.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação.item 8.4.3. A Os investimentos associados à eventual execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico-econômico-financeiro do CONTRATO, observado o procedimento estabelecido pela cláusula 21. 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Samples: Concession Agreement

Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATOContrato, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHOatendendo, integralmente, ao ESCOPOEscopo, aos PARÂMETROSParâmetros de Desempenho, aos Parâmetros Técnicos e às demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER. 8.1.1.1. A Concessionária também deverá implantar, nos termos do que determina o PER, um Sistema de Gestão de Qualidade dos Serviços e Obras. 8.1.1.2. O atendimento ao disposto na subcláusula 8.1.1.1 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA Concessionária deverá realizar: 8.1.2.1. as As obrigações de investimento investimentos, incluindo obras e serviços, nos prazos e condições constantes do PER, nos prazos indicados; e, 8.1.2.2. todas Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho e demais PARÂMETROS TÉCNICOS Parâmetros Técnicos e ESCOPOS Escopos estabelecidos no CONTRATO Contrato e no PER, nos prazos e condições neles previstosindicados. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA Concessionária declara e garante ao PODER CONCEDENTE Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO Concessão é e será, durante a vigência da CONCESSÃOConcessão, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHOo Escopo, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e Parâmetros de Desempenho, com os ESCOPOS Parâmetros Técnicos e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. 8.1.4. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃOData de Eficácia, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO Sistema Rodoviário que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO Contrato, que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA Concessionária no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHOParâmetros de Desempenho nele estabelecidos, com exceção do descrito na subcláusula 8.1.5. 8.1.4.18.1.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir execução das obras no Contorno de Três Lagoas, especificado no PER, é de responsabilidade do DNIT, sendo transferida à Concessionária, juntamente com os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição demais bens integrantes do respectivo subtrecho, após sua conclusão total ou parcial. 8.1.5.1. Caso a Concessionária seja instada a realizar as obras listadas no PER, como referenciado na subcláusula 8.1.5, total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho Contrato será recomposto de acordo com os termos da cláusula 24. 8.1.5.2. A Concessionária poderá acompanhar a execução de cada etapa construtiva das obras, ocasião em que todas as inconsistências entre a obra e seus projetos deverão ser comunicadas à AGEMS. 8.1.5.3. Quando da transferência total ou parcial das obras, à Concessionária terá 30 (trinta) dias para encaminhar à AGEMS, documento de recebimento provisório, onde deverão ser apontadas: (i) Todas as inconsistências entre a obra e seu projeto; (ii) Todas as inconsistências observadas em relação aos ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho estipulados no PER. 8.1.5.4. Observado o prazo definido na subcláusula 8.1.5.3, caso não verifique as inconsistências indicadas na subcláusula referenciada, a Concessionária encaminhará à AGEMS documento de recebimento definitivo das obras, como condição para transferência dos bens à Concessionária. (i) O documento de recebimento definitivo deverá conter também a relação dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER não atendidos pelas obras de que trata a subcláusula 8.1.5, assim como o orçamento dos serviços necessários à sua adequação. 8.1.5.5. Será obrigação da Concessionária a adequação dos demais Parâmetros de Desempenho dos bens recebidos, que não os previstos no PER, sendo que o os itens dos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTEdesempenho a serem adequados, considerando que os custos necessários assim como seu valor, serão aprovados pela AGEMS em até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do documento previsto na subcláusula 8.1.5.4, sendo assistido à Concessionária prazo compatível para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitaçãosua execução. 8.1.58.1.5.6. Transcorridos 12 Durante o prazo de responsabilidade previsto em lei, vícios construtivos observados em bens transferidos à Concessionária serão comunicados à AGEMS. (dozei) meses No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do CONTRATOdata de recebimento da comunicação da Concessionária, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a análise de eventuais alterações e AGEMS deverá determinar as medidas que serão adotadas para saneamento dos vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃOconstrutivos. 8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar o acesso da remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias Concessionária a todo o Sistema Rodoviário para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATOContrato, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.7. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição incluindo os locais com obras de responsabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocaçãoPoder Concedente. 8.1.7. No caso A Concessionária é integralmente responsável pela remoção de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote todas as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIAinterferências existentes no Sistema Rodoviário. 8.1.8. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandarConcessão, o PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIAConcessionária. 8.1.8.1. A alteração desses realização destes investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATOaditivo ao Contrato. 8.2. Obras e serviços da Frente de recuperação Recuperação e manutençãoManutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO Sistema Rodoviário descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações e na Frente de Recuperação e Manutenção, deverão atender ao ESCOPO Escopo e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho nos prazos indicados. 8.2.1.18.2.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA Concessionária não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho constantes do item 3.1 do PERda Frente de Recuperação e Manutenção, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste Contrato e no Anexo 9. 8.3. Obras e serviços da Frente de ampliação Melhorias Operacionais, de capacidade Ampliação de Capacidade e melhorias e obrigações da Frente de serviços operacionaisServiços Operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO Sistema Rodoviário descritos no PER no item Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPOEscopo, os PARÂMETROS TÉCNICOS Parâmetros Técnicos e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO Parâmetros de Desempenho previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, Somente serão consideradas atendidas implantadas as metas de ampliação de capacidade obras e melhorias indicadas no PER e neste CONTRATOContrato, quando recebidas provisoriamente concluídas e abertas ao tráfego, de acordo com as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções disposições previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovarAs obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídos e em operação conforme os Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto nos prazos e condições estabelecidas no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIAPER. 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA Concessionária não concluir as obras ou não disponibilizar os serviçosserviços previstos no PER, o PODER CONCEDENTE a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista Contrato e no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal9. 8.4. Obras de manutenção Manutenção do Nível de nível de serviçoServiço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume Manutenção do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços Nível de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos Serviço serão executadas nas condições previstas no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente sem que haja direito ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação. 8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOContrato. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico- 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Samples: Contrato De Concessão

Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROSPARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar: 8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e 8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstos. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. 8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHODESEMPENHO nele estabelecidos, observadas as disposições constantes da presente subcláusula. 8.1.4.1. No momento da assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, o PODER CONCEDENTE disponibilizará à CONCESSIONÁRIA o acesso a todos os contratos e documentos associados às obras e serviços já realizados no SISTEMA RODOVIÁRIO ou que ainda estejam em vigência, por não impedirem ou prejudicarem a atividade da CONCESSIONÁRIA. 8.1.4.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 8.1.4, serão executados e mantidos os seguintes contratos: (i) [.] Contrato de Recuperação e Manutenção - Santa Maria (Contrato administrativo x.XXX) 8.1.4.3. Em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá requisitar ao PODER CONCEDENTE e às contratadas deste último todas as informações que julgar pertinente para assegurar a adequada transição das obras e serviços do SISTEMA RODOVIÁRIO para a CONCESSÃO. 8.1.4.3.1. A partir da assinatura do CONTRATO até o encerramento dos contratos previstos na subcláusula 8.1.4.2, poderão ser solicitadas pela CONCESSIONÁRIA deverá assumir os as informações pertinentes para assegurar a adequada transição/aderência das obras e serviços desses contratos ao SISTEMA RODOVIÁRIO. 8.1.4.4. Após a DATA DA ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá 90 (noventa) dias para realizar vistoria, na forma da subcláusula 4.2.2, e indicar as eventuais desconformidades dos trechos rodoviários nas condições assumidos em que estes se encontrarem e não terá relatório a ser entregue ao PODER CONCEDENTE. 8.1.4.4.1. Em até (12) doze meses da assinatura do CONTRATO, será realizada vistoria complementar àquela prevista pela subcláusula 8.1.4.4, com vistas a complementar as informações sobre o SISTEMA RODOVIÁRIO após o encerramento dos contratos referidos na subcláusula 8.1.4.2. 8.1.4.4.2. O PODER CONCEDENTE assegurará o direito à recomposição do equilíbrio ao reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais à CONCESSIONÁRIA para os casos em que sejam constatadas, nos trechos rodoviários assumidos, desconformidades do trecho em relação aos incompatíveis com as obras, serviços e parâmetros de qualidade exigidos pelos previstos nos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitaçãoreferidos pela subcláusula 8.1.4.2. 8.1.58.1.4.4.3. Transcorridos Nesse sentido, trascorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a a: (i) análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega publicação do EDITAL e o término da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃOvigência dos contratos referidos pela subcláusula 8.1.4.2. 8.1.6(ii) identificação de eventuais desconformidades dos trechos rodoviários assumidos, em divergência à expectativa da regular execução dos contratos mencionados na subcláusula 8.1.4.2. 8.1.4.5. O PODER CONCEDENTE obriga-se a disponibilizar o acesso à CONCESSIONÁRIA a todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para a execução das obras e serviços do CONTRATO, incluindo nos locais com obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. 8.1.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação pelos custos associados às providências decorrentes de INTERFERÊNCIAS interferências existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.78.1.7 e 19.3.19. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação. 8.1.78.1.6. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação das interferências relacionadas a concessionárias de INTERFERÊNCIASserviços públicos ou outras empresas do setor de infraestrutura, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, para que CONCEDENTE e este adote adotará as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIAnecessárias. 8.1.88.1.7. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE Poder Público poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA. 8.1.8.18.1.7.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO. 8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção 8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados. 8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER 8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais 8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos PER deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR AD, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego.e 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de MelhoriasMelhoria” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA. 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção de nível de serviço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) 12 meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMAVDMA – Equivalente móvel do respectivo trecho homogêneo, cujo ponto de medição será objeto de acordo antes da autorização da cobrança do pedágio entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, atingiu o valor previsto na tabela constante do PER. 8.4.1.38.4.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação.item 8.4.3. A Os investimentos associados à eventual execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico-econômico-financeiro do CONTRATO, observado o procedimento estabelecido pela cláusula 21. 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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Samples: Concession Agreement

Obras e Serviços. 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROSPARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER, observando também as seguintes obrigações atinentes a normas técnicas: 8.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA também deverá implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da DATA DE ASSUNÇÃO, sistemas de gestão da qualidade e de gestão ambiental para todas as obras e serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, com base na série de normas NBR ISO 9.000, NBR ISO IEC 17.025 e da NBR ISO 14.001 da ABNT ou outras que vierem a sucedê-las ou alterá-las; 8.1.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da DATA DA ASSUNÇÃO, sistema de gestão de segurança viária baseado na norma NBR ISO 39.001/2015, da ABNT ou outra que vier a sucedê-la ou alterá-la; 8.1.1.3. O atendimento ao disposto na subcláusula 8.1.1.1 e 8.1.1.2 dar-se-á mediante a apresentação de certificado relativo às normas exigidas, emitido por entidade credenciada para tais fins ou, caso não haja entidade credenciada, mediante submissão dos sistemas à avaliação da AGERGS. 8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar: 8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e 8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais DESEMPENHO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstos. 8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.PARÂMETROS 8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO que e impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS PARÊMETROS DE DESEMPENHODESEMPENHO do PER. 8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitaçãoLICITAÇÃO. 8.1.4.2. Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do TERMO ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA BENS a ser firmado na DATA DA ASSUNÇÃO. 8.1.4.3. A CONCESSIONÁRIA, caso seja viável, poderá optar por suceder o PODER CONCEDENTE nos contratos que estejam em vigor antes da assinatura do CONTRATO, devendo indicá-los no Plano de Transição Operacional exigido pelo item 18.3.8 do EDITAL. 8.1.5. Transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, na forma da Cláusula 2018.9, voltada a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃO. 8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação ASSUNÇÃO e, se aplicável, a neutralização de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado impactos sobre o disposto nas subcláusulas 8.1.7. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual decorrência do previsto pela sua remoção e/ou realocaçãosubcláusula 4.1.2. 8.1.78.1.6. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar permitir a realização das remoções ou realocações pertinentes. 8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá remover ou realocar as INTERFERÊNCIAS, inclusive as irregulares, existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços do CONTRATO, exceto na hipótese de a realocação ou a remoção ser obrigação de terceiros. 8.1.6.2. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS. 8.1.6.3. A CONCESSIONÁRIA não responderá pelos atrasos nas obras e serviços do PER causados por eventos imputáveis a terceiros, nos termos da subcláusula 8.1.6, quando estes forem responsáveis por executar a remoção ou realocação das INTERFERÊNCIAS. 8.1.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela CONCESSIONÁRIAmanutenção, restauração e pelos custos com o consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação da rodovia, conforme previsto no PER. 8.1.8. À exceção das hipóteses previstas no ESTOQUE DE MELHORIAS e das obras de manutenção de nível de serviço previstas pelo item 3.2.2.1 e 3.2.2.2 do PER, as inclusões, exclusões ou alterações de obras e serviços serão realizadas por meio de REVISÃO QUINQUENAL. 8.1.8.1. Inclusões ou alterações de obras e serviços, que tenham comprovada repercussão sobre os investimentos e custos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA implicarão a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO através da metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL. 8.1.8.2. A exclusão de obras e serviços ensejará a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio da utilização do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO; 8.1.8.3. Para a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO referente a obras e serviços que não tenham percentuais previstos no ANEXO 5, a AGERGS deverá definir os novos percentuais aplicáveis. 8.1.9. Excepcionalmente, na hipótese de as inclusões ou alterações de obras e serviços referidas pela subcláusula 8.1.8 forem necessárias à garantia da segurança viária ou ao atendimento de comprovado interesse público, estas poderão ser realizadas mediante REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, em procedimento específico e anterior à REVISÃO QUINQUENAL, mediante prévia autorização da AGERGS. 8.1.9.1. O procedimento acima não se aplica para as obras previstas no ESTOQUE DE MELHORIAS ou nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 do PER. 8.1.9.2. A inclusão das obras ou serviços será realizada mediante a metodologia de FLUXO DE CAIXA MARGINAL. 8.1.9.3. Qualquer das partes contratuais poderá pleitear , perante a AGERGS, a inclusão ou alteração de obras e serviços fora da REVISÃO QUINQUENAL, desde que devidamente motivada em uma das hipóteses da subcláusula 8.1.9. 8.1.9.4. O pleito deverá conter, ao menos, os seguintes elementos: 8.1.9.4.1. Indicação da obra e dos serviços a serem incluídos ou alterados; 8.1.9.4.2. Expressa indicação do interesse público ou da situação de insegurança para os usuários que fundamenta o pleito, em ambos os casos, devidamente instruídos com os estudos técnicos necessários a sua demonstração; 8.1.9.4.3. Projeção do impacto da inclusão ou alteração dos serviços e obras sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a indicação do impacto sobre a tarifa, através da metodologia do fluxo de caixa marginal. 8.1.9.4.4. Demonstração, através de análise de custo benefício, da relevância de se realizar a inclusão das obras e serviços antes da REVISÃO QUINQUENAL. 8.1.9.5. A AGERGS deverá decidir, motivadamente, em até 30 (trinta) dias sobre o pleito, manifestando-se especificamente sobre os itens indicados nas subcláusula 8.1.9.4.1 a 8.1.9.4.4. 8.1.9.6. Caso decida pela pertinência da inclusão da obra e do serviço, a AGERGS determinará a sua inclusão no CONTRATO e iniciará procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do seu equilíbrio econômico-financeiro. 8.1.9.7. A recomposição contratual será adimplida ao CONCESSIONÁRIO na revisão ordinária subsequente à conclusão da implantação das obras e dos serviços aprovados. 8.1.10. Eventuais inclusões, exclusões e alterações de obras ou serviços que ensejem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio da aplicação do FLUXO DE CAIXA MARGINAL devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados mediante termo aditivo. 8.1.11. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA. 8.1.8.18.1.11.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo. 8.1.98.1.12. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO. 8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção 8.2.1. As obras e serviços de recuperação e manutenção de cada um dos segmentos TRECHOS HOMOGÊNEOS do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados. 8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER 8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais 8.3.1. As obras de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, descritas pelo item 3.2 do PER – “Obrigações de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço”, bem como os serviços operacionais descritos no item 3.4 do PER – “Obrigações de Serviços Operacionais”. de cada um dos segmentos TRECHOS HOMOGÊNEOS do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos PER deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos. 8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego. 8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental. 8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.de 8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO. 8.3.4. A inclusão , sem prejuízo da recomposição de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER. 8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.3.4.2. A recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contratofinanceiro. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. 8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE. (i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato. (iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato. 8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. (iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS. 8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal. 8.4. Obras de manutenção de nível de serviço 8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER. 8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. 8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA 8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado. 8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão. 8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO. 8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação. 8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico- 8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1. 8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE 8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS. 8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER. 8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual. 8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE. 8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.

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