Estoque de Melhorias Cláusulas Exemplificativas

Estoque de Melhorias. 8.4.1 A inclusão de obras de melhorias será feita com base no Estoque de Melhorias, conforme previsto no PER. 8.4.2 A execução das obras do Estoque de Melhorias ocorrerá mediante requisição da ANTT, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.4.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do Estoque de Melhorias dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na Revisão Ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada pela ANTT. 8.4.4 A requisição de execução de obra do Estoque de Melhorias pela ANTT constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação da ANTT. (i) Se houver necessidade de desapropriação, licença ou autorização ambiental adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão. (ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato e em regulamentação da ANTT. (iii) A ANTT indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista neste Contrato. 8.4.5 O Estoque de Melhorias terá o limite quantitativo relativo à Tarifa Básica de Pedágio definido em 7,52% (sete inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), sendo utilizado a partir dos percentuais pré-fixados no Anexo 5, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal. (i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à Concessionária, não poderão ser previstos no Estoque de Melhorias retornos em nível adicionais relativos ao projeto das Obras de Ampliação de Capacidade previstas no PER. (ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de Estoque de Melhorias que permita a inclusão integral da melhoria solicitada. 8.4.6 Após a utilização integral do Estoque de Melhorias, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) No caso em que o saldo de Estoque de Melhorias não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não cober...
Estoque de Melhorias. 8.4.1 A inclusão de obras de melhorias será feita com base no Estoque de Melhorias, conforme previsto no PER. 8.4.2 A execução das obras do Estoque de Melhorias ocorrerá mediante requisição da ANTT, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato. 8.4.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do Estoque de Melhorias dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato. (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na Revisão Ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada pela ANTT. 8.4.4 A requisição de execução de obra do Estoque de Melhorias pela ANTT constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação da ANTT.
Estoque de Melhorias. Contribuição nº 660
Estoque de Melhorias. Contribuição 8.4.1. A inclusão de obras da frente de ampliação de capacidade e melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no PER e no ANEXO 5. 8.4.1.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do CONTRATO. Ainda que se entenda a extrema importância do estoque de melhorias para garantir à Concessionária mínima previsibilidade de quais obras poderão ser incluídas no Contrato de Concessão que não são investimentos obrigatórios de início, o modelo adotado ainda traz muita imprevisibilidade e insegurança jurídica acerca do momento de inclusão de novas obras do estoque de melhorias e do objeto a ser incluído mediante solicitação do Poder Concedente. Dessa forma, para garantir justamente os motivos que levam à existência de um Estoque de Melhorias em um contrato de concessão, qual seja: maior previsibilidade e segurança jurídica para a Concessionária, sugere-se que a solicitação de implantação de obras do estoque de melhorias deverá ser realizada em sede de Revisão Quinquenal.
Estoque de Melhorias. Contribuição (i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada. O art. 37, XXI da Constituição Federal prevê que devem ser mantidas as condições efetivas da proposta durante todo o prazo de contrato administrativo, que reverbera em contratos de concessão na forma de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Ademais, é vedado o enriquecimento sem causa da Administração. Sob tais regras rígidas de nosso regime jurídico, importante reconhecer que, se por alguma razão de característica própria da obra objeto do Estoque de Melhoria, o desequilíbrio revelar-se mais severo do que em comparação com a presunção materializada pela aplicação do Fator E, entende-se que deve ser atendido ao reequilíbrio em prol do correto reconhecimento do direito ao reequilíbrio adequado do particular. Assim, pode ser aplicada a regra do fluxo de caixa marginal ou outro que atenda a realidade do desequilíbrio, apta a manter as condições efetivas da proposta. Qualquer ato diferente desse, como a utilização única e exclusiva de Fator E pela mera previsão contratual, gerará um enriquecimento de causa à Poder Público, absolutamente injustificada. Sugere-se que seja inserido novo subitem na cláusula 8.4.1.2 que preveja o uso de outra metodologia de cálculo de desequilíbrio para além do Fator E, como a utilização de FCM, a depender das condições de custos apuradas.

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  • PERÍODO DE COBERTURA É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.

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  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.