Oferta Pública Restrita Cláusulas Exemplificativas

Oferta Pública Restrita. Os CRI serão objeto da Oferta Pública Restrita que, em conformidade com a Instrução CVM 476, está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476. Não obstante, a Oferta Pública Restrita deverá ser registrada na ANBIMA, para compor a sua base de dados, nos termos do artigo 12 do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários, vigente a partir de 03 de junho de 2019 (“Código ANBIMA”), no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de envio do comunicado de encerramento da oferta dos CRI à CVM, conforme disposto no inciso II do artigo 16 do Código ANBIMA.

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