Instrução CVM 476 definição

Instrução CVM 476 a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 e suas alterações;
Instrução CVM 476 significa Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada.
Instrução CVM 476. Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor.

Examples of Instrução CVM 476 in a sentence

  • A presente Emissão é realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição perante a CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476.

  • A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 13 e, conforme aplicável, no artigo 15 da Instrução CVM 476, na Instrução nº CVM 620, 17 de março de 2020 e desde que observe as regras expedidas pela CVM.

  • Os CRI serão objeto de distribuição pública com esforços restritos de distribuição, sob o regime de melhores esforços, nos termos deste Termo de Securitização, da Instrução CVM 476, da Instrução CVM 60 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  • Os CRI serão objeto da Oferta Pública Restrita que, em conformidade com a Instrução CVM 476, está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476.

  • As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476.


More Definitions of Instrução CVM 476

Instrução CVM 476. É a Instrução XXX x° 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009 e alterações posteriores;
Instrução CVM 476 significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de
Instrução CVM 476 significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009, conforme alterada.
Instrução CVM 476. Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor, ou o texto normativo que vier a substitui-la.
Instrução CVM 476. Instrução nº 476, editada pela CVM em 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
Instrução CVM 476 tem seu significado atribuído no Considerando (C) deste Contrato.
Instrução CVM 476. Significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 558” Significa a Instrução da CVM nº 558, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 578” Significa a Instrução da CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 579” Significa a Instrução da CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Investidores Profissionais” Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 11 da Resolução CVM 30. “Investidores Qualificados” Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 12 da Resolução CVM 30, sejam elas pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento ou quaisquer outros veículos de investimento domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil ou no exterior, vedada a colocação para investidores não permitidos pela regulamentação aplicável. “IOF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 63 deste Regulamento. “IOF/Câmbio” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 65 deste Regulamento. “IOF/Títulos” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 63 deste Regulamento. “IR” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 62 deste Regulamento. “IRRF” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 62 deste Regulamento. “JTF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 64 deste Regulamento. “Justa Causa” Significa a prática ou constatação dos seguintes atos ou situações pelo Consultor de Investimentos e/ou pelo Gestor: (i) descumprimento de obrigações, deveres ou atribuições previstas neste Regulamento, na legislação e na regulamentação aplicável que tenha impacto material para o Fundo ou para os Cotistas, conforme determinado por Decisão Exequível; (ii) culpa grave, dolo, má-fé, fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento ou desvio de conduta, conforme determinado por Decisão Exequível; (iii) prática de crime contra o sistema financeiro, de atos de corrupção, de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, conforme determinado por Decisão Exequível; (iv) declaração de falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; e/ou (v) o Gestor seja descredenciado pela CVM para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros. “Lei nº 11.478” Significa a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 e alterações posteriore...