Da Instrução. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação no caso de possível aplicação das sanções de multa, advertência, suspensão temporária ou impedimento de licitar, e 10 (dez) dias úteis caso existam fortes indícios para possível aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, conforme o § 3º, art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993.
Da Instrução. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão se realizam de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.
Da Instrução. Os autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
Da Instrução. Os responsáveis peIa gestão e fiscaIização do Contrato de Gestão da Manutenção no âmbito do órgão e unidades vincuIadas, deverão, sempre que necessário, promover reunião ou encontro, incIusive no formato webconferência para escIarecimentos reIativos à questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato e para apresentação do pIano de fiscaIização e a metodoIogia de trabaIho, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscaIização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resuItados e das sanções apIicáveis, dentre outros.
Da Instrução. Para instrução do processo administrativo referido no Art. 1º deste Anexo, I – O início do processo administrativo deverá ter a inserção de:
Da Instrução. Os processos de contratação de que trata este Decreto deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
Da Instrução. O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá: (Redação dada pelo Art. 4º, da Resolução nº 183-CNMP, de 24 de janeiro de 2018)
Da Instrução. Para instrução do procedimento preparatório o Membro deverá adotar todas as providências necessárias à apuração do fato, inclusive o disposto na Lei nº 8.625/93, bem como: (Redação dada pelo Art. 6º, do Ato Normativo nº 005/2014-PGJ)
Da Instrução. Capítulo I Disposições gerais
Da Instrução. Por fim, com a finalidade de deixar saneado o feito, eliminando-se quaisquer dúvidas e contradições, delimitou-se a natureza da lide as questões por infrações político-administrativas, e atendendo a todos os ditames constitucionais, especialmente o rito a ser seguido e os pertinentes ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Conforme o disposto na ATA de deliberação dos trabalhos de fls. 58/59 dos autos:
1- Regularmente cientificado da demanda, o denunciado acostou a defesa prévia de fls. 80 a 96, no dia 18/11/2016, subscrita por procurador constituído.
2- Por consequência, a Comissão emitiu este parecer em separado, datado de 23/11/2016, dentro de cinco dias, em estrito cumprimento ao artigo 5º, III do Decreto Federal 2011967 e como fora opinado no parecer, em que pesem as explicações oferecidas, não são suficientes para ilidir de plano a responsabilidade. As razões apresentadas na defesa, portanto, não autorizam à Comissão processante a propor o arquivamento de imediato. Ainda que sobressaia dúvida em um ou outro ponto, ela não poderá ser interpretada, na atual fase, como favorável ao acusado. O princípio “in dúbio pro reo” é de aplicação ao final da instrução e/ou no ato do julgamento. Na presente etapa, o entendimento predominante é que se a defesa prévia não esvaziar por absoluto a acusação, prevalece o critério de “in dúbio pro societate.”
3- Destarte, com vistas ao complemento esclarecido dos fatos e apuração de eventual responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei, 201/1967, o Presidente delibera pelo prosseguimento da causa, como já fora opinado no Parecer, determinando a instrução da forma seguinte:
a- Depoimento do Sr. Prefeito;