Outros Recursos Naturais Cláusulas Exemplificativas

Outros Recursos Naturais. É vedado ao Concessionário usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, de acordo com a Legislação Aplicável. O encontro fortuito de outros recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificado à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes. Até que tais instruções lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos. O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações. Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido ao encontro fortuito de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação deste Contrato.
Outros Recursos Naturais. É vedado aos Consorciados usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área do Contrato que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, de acordo com a Legislação Aplicável.
Outros Recursos Naturais. No caso de Descoberta de quaisquer recursos naturais que não Petróleo ou Gás Natural, sobre os quais nenhum direito terá o Concessionário, nos termos do parágrafo 2.4, ficará este obrigado a cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes que a respeito sejam oportunamente determinadas pela ANP ou outras autoridades competentes, cabendo-lhe ainda, enquanto aguarda essas instruções, abster-se de quaisquer medidas que possam por em risco ou de alguma forma prejudicar as reservas descobertas. O Concessionário não será obrigado a suspender as atividades, exceto nos casos em que essas coloquem em risco os recursos naturais descobertos, sendo que qualquer interrupção das atividades, exclusivamente devida à descoberta de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito da prorrogação referida no parágrafo 5.1.
Outros Recursos Naturais. O Concessionário não poderá utilizar, usufruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando devidamente autorizado, de acordo com a Legislação Aplicável.
Outros Recursos Naturais. No caso de Descoberta de quaisquer recursos naturais que não Petróleo ou Gás Natural, sobre os quais nenhum direito terá o Concessionário, nos termos do parágrafo 2.4, ficará este obrigado a cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes que a respeito sejam oportunamente determinadas pela ANP ou outras autoridades competentes, cabendo-lhe ainda, enquanto aguarda essas instruções, abster-se de quaisquer medidas que possam pôr em risco ou de alguma forma prejudicar as reservas descobertas.
Outros Recursos Naturais. Este Contrato não se estende a quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão.

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  • DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

  • DOS RECURSOS 11.1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema. 11.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 11.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 11.2.2. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito. 11.2.3. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 11.3. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 11.4. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.

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  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

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