Common use of Papel do Banco Clause in Contracts

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas (Apêndice 1), o Banco revisa a SP, a avaliação d as propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex ante, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, conforme descrito no Apêndice 1. Se, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares, conforme previsto no parágrafo 1.19. Porém, se o Mutuário adjudicar o contrato após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além disso, se constatar o envolvimento dos representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidas, o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) destas Políticas.

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Samples: Contratação De Consultoria Organizações Da Sociedade Civil (Osc) Para Implantar E Gerir Centros De Referência Das Juventudes, sedh.es.gov.br, sedh.es.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme o disposto nestas Políticas (Apêndice 1), o cabe ao Banco revisa examinar a SPSDP, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex “Ex-ante, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, conforme como descrito no Apêndice 1. SeConcluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresseleção, conforme previsto no parágrafo 1.191.17. PorémNa hipótese, porém, da adjudicação do contrato se o Mutuário adjudicar o contrato verificar após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além dissoPoderá o Banco, ainda, impor as sanções previstas no parágrafo 1.21 (b) destas Políticas, se constatar o envolvimento em Práticas Proibidas por parte dos representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidas, o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) destas PolíticasConsultor.

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Samples: sedh.es.gov.br, sedh.es.gov.br, sedh.es.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas Diretrizes (Apêndice 1), o Banco revisa examina a SPRFP, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação outorga e o contrato, a fim de assegurar contrato para garantir que o processo seja realizado em obediência aos procedimentos acordadossegundo os procedimentos, conforme disposto estabelecidos no Contrato Acordo de Empréstimo e detalhado detalhados no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a à revisão ex anteprévia, o Banco examinará revisará os documentos antes de da sua emissão, conforme descrito nos termos descritos no Apêndice 1. Se, no decorrer Se em qualquer momento do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação outorga do contrato), ) o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados cumpridos em qualquer aspecto substancial, ele poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresseleção, conforme de acordo com o previsto no parágrafo 1.191.17. PorémNo entanto, se o Mutuário adjudicar o tiver outorgado um contrato após obter a “não não-objeção” do Banco, este a instituição somente poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares viciada se a sua não não-objeção” se baseou tiver sido emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além disso, se constatar caso o envolvimento dos Banco constate que os representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidasadotaram práticas corruptas ou fraudulentas, o Banco a instituição poderá impor as sanções previstas aplicáveis estabelecidas no parágrafo 1.23 (b) destas Políticas1.22 das Diretrizes.

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Samples: www.mds.gov.br, www.mds.gov.br, sigam.ambiente.sp.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme o disposto nestas Políticas (Apêndice 1), o cabe ao Banco revisa examinar a SPSDP, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex “Ex- ante, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, conforme como descrito no Apêndice 1. SeConcluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresseleção, conforme previsto no parágrafo 1.191.17. PorémNa hipótese, porém, da adjudicação do contrato se o Mutuário adjudicar o contrato verificar após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além dissoPoderá o Banco, ainda, impor as sanções previstas no parágrafo 1.21 (b) destas Políticas, se constatar o envolvimento em práticas corruptas ou fraudulentas por parte dos representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidas, o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) destas PolíticasConsultor.

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Samples: internet.sefaz.es.gov.br, www.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas (Apêndice 1)Tal como indicado no parágrafo 1.11 destas Políticas, o Banco revisa a SPos procedimentos de aquisição, a avaliação d as documentos, avaliações de propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado executado conforme procedimentos acordados, tal como estabelecido no Contrato de Empréstimo. No caso de grandes contratos, os documentos são revisados pelo Banco antes de serem emitidos, na forma descrita no Apêndice 1. Ademais, na hipótese de o Banco concluir, a qualquer tempo (ainda que já adjudicado o contrato), que houve descumprimento material em obediência relação aos procedimentos acordados, conforme disposto poderá declarar a licitação viciada, nos termos descritos no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisiçõesparágrafo 1.12. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex anteCaso o contrato, o Banco examinará os documentos antes de sua emissãotodavia, conforme descrito no Apêndice 1. Se, no decorrer do processo de seleção (e mesmo tenha sido adjudicado após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares, conforme previsto no parágrafo 1.19. Porém, se o Mutuário adjudicar o contrato após a obtenção da “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares haver declaração de licitação viciada se a “não objeção” se baseou tiver sido emitida com base em informações incompletasinformação incompleta, imprecisas imprecisa ou enganosas fornecidas enganosa fornecida pelo Mutuário. Além disso, se constatar Constatado o envolvimento dos de representantes do Mutuário ou do consultor licitante em Práticas Proibidas, poderá o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) 1.14 destas Políticas.

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Samples: bid.celesc.com.br, www.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme o disposto nestas Políticas (Apêndice 1), o cabe ao Banco revisa examinar a SPSDP, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex “Ex- ante, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, conforme como descrito no Apêndice 1. SeConcluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresseleção, conforme previsto no parágrafo 1.191.17. PorémNa hipótese, porém, da adjudicação do contrato se o Mutuário adjudicar o contrato verificar após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além dissoPoderá o Banco, ainda, impor as sanções previstas no parágrafo 1.21 (b) destas Políticas, se constatar o envolvimento em Práticas Proibidas por parte dos representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidas, o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) destas PolíticasConsultor.

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Samples: www.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas Diretrizes (Apêndice 1), o Banco revisa examina a SPRFP, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação outorga e o contrato, a fim de assegurar contrato para garantir que o processo seja realizado em obediência aos procedimentos acordadossegundo os procedimentos, conforme disposto estabelecidos no Contrato Acordo de Empréstimo e detalhado detalhados no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a à revisão ex anteprévia, o Banco examinará revisará os documentos antes de da sua emissão, conforme descrito nos termos descritos no Apêndice 1. Se, no decorrer Se em qualquer momento do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação outorga do contrato), ) o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados cumpridos em qualquer aspecto substancial, ele poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresseleção, conforme de acordo com o previsto no parágrafo 1.191.17. PorémNo entanto, se o Mutuário adjudicar o tiver outorgado um contrato após obter a “não não-objeção” do Banco, este a instituição somente poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares viciada se a sua não não- objeção” se baseou tiver sido emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além disso, se constatar caso o envolvimento dos Banco constate que os representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidasadotaram práticas corruptas ou fraudulentas, o Banco a instituição poderá impor as sanções previstas aplicáveis estabelecidas no parágrafo 1.23 (b) destas Políticas1.22 das Diretrizes.

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Samples: www.educacao.pe.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas (Apêndice 1)indicado no parágrafo 1.13 destas Políticas, o Banco revisa a SPos procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de ofertas, recomendações de adjudicação, a avaliação d as propostas, as recomendações Notificação da Intenção de adjudicação Adjudicar e o contrato, a fim de assegurar assegurar-se de que o processo de aquisição seja realizado em obediência aos efetuado de acordo com os procedimentos acordados, conforme disposto estipulado no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano Empréstimo. No caso de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex antede grande envergadura, o Banco examinará os documentos são revisados pelo Banco antes de sua emissãoserem emitidos, conforme descrito como indicado no Apêndice 1. SeAlém disso, no decorrer se, em qualquer etapa do processo de seleção aquisições (e mesmo após a inclusive depois da adjudicação do contrato), o Banco concluir determinar que os procedimentos acordados não foram observados em respeitados com relação a qualquer aspecto substancial, poderá pode declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresaquisição viciada, conforme previsto como indicado no parágrafo 1.191.14. PorémNão obstante, se o Mutuário adjudicar adjudicou um contrato depois que o contrato após a Banco comunicou sua “não objeção” do Banco, este somente poderá o Banco pode declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares aquisição viciada se a “não objeção” se baseou tiver sido baseada em informações incompletasinformação incompleta, imprecisas inexata ou enganosas fornecidas enganosa proporcionada pelo Mutuário. Além disso, se constatar Se o envolvimento dos Banco determinar que os representantes do Mutuário ou do consultor licitante participaram em Práticas Proibidas, o Banco poderá impor pode aplicar as sanções previstas correspondentes estabelecidas no parágrafo 1.23 (b) 1.16 destas Políticas.

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Samples: www.joaopessoa.pb.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme o disposto nestas Políticas (Apêndice 1), o cabe ao Banco revisa examinar a SPSDP, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex “Ex-ante, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, conforme como descrito no Apêndice 1. SeConcluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresseleção, conforme previsto no parágrafo 1.191.17. PorémNa hipótese, porém, da adjudicação do contrato se o Mutuário adjudicar o contrato verificar após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que viciada a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além dissoPoderá o Banco, se constatar o envolvimento dos representantes do Mutuário ou do consultor em Práticas Proibidasainda, o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) destas Políticas.1.21

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Samples: www.cidades.ce.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas (Apêndice 1)no parágrafo 1.13 destas Diretrizes, o Banco revisa a SPexamina os métodos de aquisição, os documentos, a avaliação d as das propostas, as recomendações de adjudicação outorga e o contrato, a fim de assegurar para garantir que o processo seja realizado em obediência aos segundo os procedimentos acordados, conforme disposto exigido no Contrato Acordo de Empréstimo e detalhado no Plano Empréstimo. No caso de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex antegrandes contratos, o Banco examinará revisará os documentos antes de da sua emissão, conforme descrito nos termos descritos no Apêndice 1. Se1.85 Além disso, no decorrer em qualquer momento do processo de seleção aquisição (e mesmo após a adjudicação outorga do contrato), se o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados cumpridos em qualquer aspecto substancial, ele poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentaresviciado o processo de aquisição, conforme de acordo com o previsto no parágrafo 1.191.14. PorémNo entanto, se o Mutuário adjudicar o houver outorgado um contrato após obter a não objeção” objeção do Banco, este somente o Banco poderá declarar que a seleção aquisição viciada apenas quando a não foi feita segundo os procedimentos regulamentares se a “não objeção” se baseou objeção houver sido emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Além dissoAdemais, se constatar caso o envolvimento dos Banco constate que os representantes do Mutuário ou do consultor licitante envolveram-se em Práticas Proibidaspráticas corruptas ou fraudulentas, o Banco poderá impor as sanções previstas aplicáveis estabelecidas no parágrafo 1.23 (b) 1.16 destas PolíticasDiretrizes.

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Samples: www2.recife.pe.gov.br

Papel do Banco. 3. Conforme disposto nestas Políticas (Apêndice 1)Tal como indicado no parágrafo 1.11 destas Políticas, o Banco revisa a SPos procedimentos de aquisição, a avaliação d as documentos, avaliações de propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja realizado executado conforme procedimentos acordados, tal como estabelecido no Contrato de Empréstimo. No caso de grandes contratos, os documentos são revisados pelo Banco antes de serem emitidos, na forma descrita no Apêndice 1. Ademais, na hipótese de o Banco concluir, a qualquer tempo (ainda que já adjudicado o contrato), que houve descumprimento material em obediência relação aos procedimentos acordados, conforme disposto poderá declarar a licitação viciada, nos termos descritos no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisiçõesparágrafo 1.12. Para todos os contratos sujeitos a revisão ex anteCaso o contrato, o Banco examinará os documentos antes de sua emissãotodavia, conforme descrito no Apêndice 1. Se, no decorrer do processo de seleção (e mesmo tenha sido adjudicado após a adjudicação do contrato), o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares, conforme previsto no parágrafo 1.19. Porém, se o Mutuário adjudicar o contrato após a obtenção da “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar que a seleção não foi feita segundo os procedimentos regulamentares haver declaração de licitação viciada se a “não objeção” se baseou tiver sido emitida com base em informações incompletasinformação incompleta, imprecisas imprecisa ou enganosas fornecidas enganosa fornecida pelo Mutuário. Além disso, se constatar Constatado o envolvimento dos de representantes do Mutuário ou do consultor licitante em Práticas Proibidaspráticas corruptas ou fraudulentas, poderá o Banco poderá impor as sanções previstas no parágrafo 1.23 (b) 1.14 destas Políticas.

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Samples: www.setur.pe.gov.br