PERDA PARCIAL Cláusulas Exemplificativas

PERDA PARCIAL. Prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que não resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada.
PERDA PARCIAL. Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PERDA PARCIAL. Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes do(s) risco(s) coberto(s) em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA PARCIAL. Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
PERDA PARCIAL. Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura será considerada perda parcial sempre que o valor da reparação, acordado entre o perito do Segurador e o representante da oficina seja igual ou inferior ao capital seguro, à data do acidente, nostermos da cláusula 52.ª, com exceção do estipulado no n.° 1 da cláusula anterior.
PERDA PARCIAL. 14.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equaçãoabaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo Segurado na contratação do seguro; R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1 das Condições Gerais; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7 das Condições Gerais; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção e ajustada com base na classe do PH; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%). 14.1.1. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito na cláusula 19 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização. 14.1.2. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.
PERDA PARCIAL. Quando os prejuízos decorrentes da ação do granizo e/ou geada em cada área sinistrada (parcela/talhão/quadra/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue. Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, bem como do terceiro também livre escolha para reparabilidade do bem sinistrado. O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado. Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado / terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada. Nos sinistros de Perda Parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes. Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 05/2021 AUTOMÓVEL No caso de comprovada falta de peças ou componentes de reposição original o Segurado / terceiro poderá aguardar o recebimento destas no mercado nacional ou receber da Seguradora o valor correspondente ao preço médio das mesmas, apurado perante os fornecedores nacionais. O fato dessas peças não existirem no mercado não caracterizará a Indenização Integral.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue: Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 03/2022 AUTOMÓVEL Na ocorrência de um sinistro de Perda Parcial coberto e indenizável, o reparo do veículo será realizado de acordo com o tipo de oficina indicada na contratação do seguro e expressamente indicada na apólice/endosso, que será exclusivamente de forma combinada a livre escolha de oficinas pelos segurados, e escolha de oficinas integrantes de rede referenciada. A oficina escolhida para recuperação do veículo será a responsável pela qualidade e prazos dos serviços Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado/ terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado.
PERDA PARCIAL. 12.1.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização PG = Produtividade Garantida, determinada pelo Segurado na contratação do seguro. PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção. LMI = Limite Máximo de Indenização. F = Franquia dedutível aplicada sobre o LMI da Unidade Segurada. 12.1.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica, conforme descrito nestas Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, um perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Garantida no cálculo da indenização, como risco não coberto.