PERDA PARCIAL Cláusulas Exemplificativas

PERDA PARCIAL. Prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que não resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada.
PERDA PARCIAL. Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes do(s) risco(s) coberto(s) em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA PARCIAL. Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
PERDA PARCIAL. Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PERDA PARCIAL. Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura será considerada perda parcial sempre que o valor da reparação, acordado entre o perito do Segurador e o representante da oficina seja igual ou inferior ao capital seguro, à data do acidente, nos termos da cláusula 52.9, com exceção do estipulado no n.° 1 da cláusula anterior.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue. Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, bem como do terceiro também livre escolha para reparabilidade do bem sinistrado. O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado. Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado / terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada. Nos sinistros de Perda Parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes. Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 05/2021 AUTOMÓVEL No caso de comprovada falta de peças ou componentes de reposição original o Segurado / terceiro poderá aguardar o recebimento destas no mercado nacional ou receber da Seguradora o valor correspondente ao preço médio das mesmas, apurado perante os fornecedores nacionais. O fato dessas peças não existirem no mercado não caracterizará a Indenização Integral. Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 05/2021 AUTOMÓVEL valor cotado na tabela de referência estipulada na Proposta, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios, quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato. Na modalidade Valor Determinado, ocorrendo a Indenização Integral do veículo, a indenização será conforme o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito do quanto mencionado, consideram-...
PERDA PARCIAL. Quando os prejuízos decorrentes da ação do granizo e/ou geada em cada área sinistrada (parcela/talhão/quadra/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue: Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 03/2022 AUTOMÓVEL Na ocorrência de um sinistro de Perda Parcial coberto e indenizável, o reparo do veículo será realizado de acordo com o tipo de oficina indicada na contratação do seguro e expressamente indicada na apólice/endosso, que será exclusivamente de forma combinada a livre escolha de oficinas pelos segurados, e escolha de oficinas integrantes de rede referenciada. A oficina escolhida para recuperação do veículo será a responsável pela qualidade e prazos dos serviços Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado/ terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado.
PERDA PARCIAL. 12.1.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização PG = Produtividade Garantida, determinada pelo Segurado na contratação do seguro. PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção. LMI = Limite Máximo de Indenização. F = Franquia dedutível aplicada sobre o LMI da Unidade Segurada.
PERDA PARCIAL. 14.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo Segurado na contratação do seguro; R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1 das Condições Gerais; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7 das Condições Gerais; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção e ajustada com base na classe do PH; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).