PERDA PARCIAL. Prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que não resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada.
PERDA PARCIAL. Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PERDA PARCIAL. Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes do(s) risco(s) coberto(s) em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA PARCIAL. Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
PERDA PARCIAL. 14.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equaçãoabaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo Segurado na contratação do seguro; R = Percentual redutor, quando houver, conforme descrito no item 20.6.1 das Condições Gerais; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7 das Condições Gerais; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção e ajustada com base na classe do PH; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
14.1.1. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito na cláusula 19 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização.
14.1.2. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.
PERDA PARCIAL. Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura será considerada perda parcial sempre que o valor da reparação, acordado entre o perito do Segurador e o representante da oficina seja igual ou inferior ao capital seguro, à data do acidente, nos termos da cláusula 52.9, com exceção do estipulado no n.° 1 da cláusula anterior.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue: Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 03/2022 AUTOMÓVEL Na ocorrência de um sinistro de Perda Parcial coberto e indenizável, o reparo do veículo será realizado de acordo com o tipo de oficina indicada na contratação do seguro e expressamente indicada na apólice/endosso, que será exclusivamente de forma combinada a livre escolha de oficinas pelos segurados, e escolha de oficinas integrantes de rede referenciada. A oficina escolhida para recuperação do veículo será a responsável pela qualidade e prazos dos serviços Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado/ terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado.
PERDA PARCIAL. Quando os prejuízos decorrentes da ação do granizo e/ou geada em cada área sinistrada (parcela/talhão/quadra/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue. Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, bem como do terceiro também livre escolha para reparabilidade do bem sinistrado. O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado. Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado / terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada. Nos sinistros de Perda Parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes. No caso de comprovada falta de peças ou componentes de reposição original o Segurado / terceiro poderá aguardar o recebimento destas no mercado nacional ou receber da Seguradora o valor correspondente ao preço médio das mesmas, apurado perante os fornecedores nacionais. O fato dessas peças não existirem no mercado não caracterizará a Indenização Integral.
PERDA PARCIAL. Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue. Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, bem como do terceiro também livre escolha para reparabilidade do bem sinistrado. O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado. Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado / terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada. Nos sinistros de Perda Parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes. Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 05/2021 AUTOMÓVEL No caso de comprovada falta de peças ou componentes de reposição original o Segurado / terceiro poderá aguardar o recebimento destas no mercado nacional ou receber da Seguradora o valor correspondente ao preço médio das mesmas, apurado perante os fornecedores nacionais. O fato dessas peças não existirem no mercado não caracterizará a Indenização Integral.