INDICE
Condições Gerais e Especiais
Versão nº: 2 / 2019 com data efeito a 1 Março 2019
INDICE
APÓLICE DO SEGURO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA E COBERTURAS FACULTATIVAS 10
PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO 10
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DE CARÁTER GERAL 10
INTRODUÇÃO 10
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA 10
TÍTULO II - APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL 10
CLÁUSULA PRELIMINAR 10
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 10
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES 10
CLÁUSULA 2 - OBJETO DO CONTRATO 10
CLÁUSULA 3 - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL 11
CLÁUSULA 4 - ÂMBITO MATERIAL 11
CLÁUSULA 5 - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA 11
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE 12
CLÁUSULA 6 - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 12
CLÁUSULA 7 - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 12
CLÁUSULA 8 - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO 12
INICIAL DO RISCO 12
CLÁUSULA 9 - AGRAVAMENTO DO RISCO 12
CLÁUSULA 10 - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO 13
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃODOS PRÉMIOS 13
CLÁUSULA 11 - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS 13
CLÁUSULA 12 - COBERTURA 13
CLÁUSULA 13 - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 13
CLÁUSULA 14 - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 13
CLÁUSULA 15 - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 14
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO 14
CLÁUSULA 16 - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS 14
CLÁUSULA 17 - DURAÇÃO 14
CLÁUSULA 18 - RESOLUÇÃO DO CONTRATO 14
CLÁUSULA 19 - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO 14
CLÁUSULA 20 - TRANSMISSÃO DE DIREITOS 14
CAPÍTULO V - PROVA DO SEGURO 15
CLÁUSULA 21 - PROVA DO SEGURO 15
CLÁUSULA 22 - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS 15
CAPÍTULO VI - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR 15
CLÁUSULA 23 - LIMITES DE PRESTAÇÃO 15
CLÁUSULA 24 - FRANQUIA 15
CLÁUSULA 25 - PLURALIDADE DE SEGUROS 15
CLÁUSULA 26 - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL 15
CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 15
CLÁUSULA 27 - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 28 - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E 16
MITIGAÇÃO DO SINISTRO
CLÁUSULA 29 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR 16
CLÁUSULA 30 - CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES OU ACORDOS 16
CLÁUSULA 31 - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR 16
CAPÍTULO VIII - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE 17
CLÁUSULA 32 - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE 17
CLÁUSULA 33 - CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO 17
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 17
CLÁUSULA 34 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 17
CLÁUSULA 35 - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM 17
CLÁUSULA 36 - FORO 18
PARTE II - DO SEGURADO FACULTATIVO 18
TÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO 18
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS APLICÁVEIS AO SEGURO FACULTATIVO 18
CLÁUSULA 37 - ÂMBITO DO SEGURO FACULTATIVO 18
CLÁUSULA 38 - EXCLUSÕES 18
CLÁUSULA 39 - REPOSIÇÃO DE CAPITAL 18
CLÁUSULA 40 - REDUÇÃO OU RESOLUÇAO DAS COBERTURAS 19
CLÁUSULA 41 - AVALIAÇÃO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO 19
CLÁUSULA 42 – VALOR DE VEÍCULO 19
CLÁUSULA 43 – TABELA DE DESVALORIZAÇÃO 19
CLÁUSULA 44 – RESSARCIAMENTO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO 19
CLÁUSULA 45 – DIREITOS RESSALVADOS 20
CLÁUSULA 46 – DIREITO DE REGRESSO 20
CAPÍTULO XI - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
CLÁUSULA 47 - ÂMBITO DA COBERTURA 20
CLÁUSULA 48 – EXCLUSÕES 20
CAPÍTULO XII – COBERTURA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO 20
CLÁUSULA 49 – ÂMBITO DA COBERTURA 20
CLÁUSULA 50 – DEFINIÇÕES 20
CLÁUSULA 51 - EXCLUSÕES 20
CLÁUSULA 52 - CAPITAL SEGURO 21
CLÁUSULA 53 - PERDA TOTAL 21
CLÁUSULA 54 - PERDA PARCIAL 21
CLÁUSULA 55 - FRANQUIA 21
CLÁUSULA 56 - EXTRAS 21
CLÁUSULA 57 - CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO 21
CAPÍTULO XIII - COBERTURA DE FURTOOU ROUBO 21
CLÁUSULA 58 - ÂMBITO DA COBERTURA 21
CLÁUSULA 59 - DEFINIÇÕES 21
CLÁUSULA 60 - EXCLUSÕES 22
CLÁUSULA 61 - RESSARCIMENTO DOS DANOS 22
CLÁUSULA 62 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 22
CLÁUSULA 63 - FRANQUIA 22
CLÁUSULA 64 - CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO 22
CAPÍTULO XIV - COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO 22
CLÁUSULA 65 - ÂMBITO DA COBERTURA 22
CLÁUSULA 66 - DEFINIÇÕES 22
CLÁUSULA 67 - EXCLUSÕES 22
CLÁUSULA 68 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 23
CAPÍTULO XV - COBERTURA DE QUEBRA ISOLADA DE VIDROS 23
CLÁUSULA 69 - ÂMBITO DA COBERTURA 23
CLÁUSULA 70 - EXCLUSÕES 23
CLÁUSULA 71 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 23
CLÁUSULA 72 - FRANQUIAS 23
CLÁUSULA 73 - CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO 23
CAPÍTULO XVI - COBERTURA DE RISCOS DA NATUREZA 23
CLÁUSULA 74 - ÂMBITO DA COBERTURA 23
CLÁUSULA 75 - EXCLUSÕES 23
CLÁUSULA 76 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 24
CAPÍTULO XVII - COBERTURA DE ATOS MALICIOSOS 24
CLÁUSULA 77 - ÂMBITO DA COBERTURA 24
CLÁUSULA 78 – EXCLUSÕES 24
CLÁUSULA 79 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 24
CAPÍTULO XVIII - COBERTURA DE VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO 24
CLÁUSULA 80 - ÂMBITO DA COBERTURA 24
CLÁUSULA 81 - VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO 24
CLÁUSULA 82 - EXCLUSÃO 24
CLÁUSULA 83 - CAPITAL SEGURO 24
CLÁUSULA 84 - CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO 24
CLÁUSULA 85 - APLICABILIDADE 25
CAPÍTULO XIX - COBERTURA DE PRIVAÇÃODE USO 25
CLÁUSULA 87 - ÂMBITO DA COBERTURA 25
CLÁUSULA 88 - EXCLUSÕES 25
CLÁUSULA 89 - VALOR SEGURO 25
CLÁUSULA 90 - PERÍODO DE PRIVAÇÃO 25
CLÁUSULA 91 - OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 25
CAPÍTULO XX - COBERTURA DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO COMPLETO 25
CLÁUSULA 92 - ÂMBITO DA COBERTURA 25
CLÁUSULA 93 - PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE USO 26
CLÁUSULA 94 - EXCLUSÕES 26
CLÁUSULA 95 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 27
CLÁUSULA 96 - ÂMBITO TERRITORIAL 27
CLÁUSULA 97 - OPÇÕES DE GARANTIAS, LIMITES E GRUPOS DE VEÍCULOS COBERTURAS COMPLEMENTARES 27
COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS, OCUPANTES DE VIATURA, CONDIÇÕES GERAIS 28
CLÁUSULA PRELIMINAR 28
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES 28
CLÁUSULA 2 - OBJETO DO CONTRATO 28
CLÁUSULA 3 - ÂMBITO DAS COBERTURAS 28
CLÁUSULA 4 - EXCLUSÕES 29
CLÁUSULA 5 - VALOR SEGURO 30
CLÁUSULA 6 - PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES 30
CLÁUSULA 7 - CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE EXCESSO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO 30
CLÁUSULA 8 - DOENÇA OU ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTES 31
CLÁUSULA 9 - BENEFICIÁRIOS 31
CLÁUSULA 10 - CO-EXISTÊNCIA DE CONTRATOS 31
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE 32
COBERTURA COMPLEMENTAR 34
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - NORMAL - CONDIÇÕES GERAIS 34
CLÁUSULA PRELIMINAR 34
TÍTULO I 34
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS 34
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES 34
CLÁUSULA 2 - OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 34
CLÁUSULA 3 - DURAÇÃO DO CONTRATO 34
CLÁUSULA 4 - EXCLUSÕES GERAIS 34
CLÁUSULA 5 - OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO 35
CLÁUSULA 6 - SUB-ROGAÇÃO 35
CLÁUSULA 7 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 35
TÍTULO II - DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 35
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS 35
CLÁUSULA 8 - ÂMBITO TERRITORIAL 35
CLÁUSULA 9 - REEMBOLSO DE TRANSPORTES 35
CLÁUSULA 10 - COMPLEMENTARIDADE 35
CAPÍTULO III - ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES 35
CLÁUSULA 11 - GARANTIAS 35
CAPÍTULO IV - ASSISTÊNCIA AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURO, POR AVARIA OU ACIDENTE 37
CLÁUSULA 12 - GARANTIAS 37
CLÁUSULA 13 - EXCLUSÕES 37
CAPÍTULO V - ASSISTÊNCIA A PESSOAS 38
CLÁUSULA 14 - GARANTIAS 38
CLÁUSULA 15 - EXCLUSÕES 39
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL 40
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 40
CLÁUSULA 16 - A - ASSISTÊNCIA MÉDICO - SANITÁRIA NO LAR 40
CLÁUSULA 17 - EXCLUSÕES 40
CLÁUSULA 18 - ÂMBITO TERRITORIAL 41
TÍTULO III - GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA 41
CAPÍTULO VII - DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 41
CLÁUSULA 19 - DEFINIÇÕES 41
CLÁUSULA 20 - OBJETIVO DO SEGURO 41
CLÁUSULA 21 - GARANTIAS 41
CLÁUSULA 22 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 42
CLÁUSULA 23 - EXCLUSÕES 42
CLÁUSULA 24 - ÂMBITO TERRITORIAL 43
CLÁUSULA 25 - DURAÇÃO 43
CLÁUSULA 26 - PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS 43
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL 45
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES 46
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS 47
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE PROTECÇÃO JURÍDICA 48
CONDIÇÕES PARTICULARES 49
ZONA A 49
ZONA B 49
COBERTURA COMPLEMENTAR 51
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP - CONDIÇÕES GERAIS 51
CLÁUSULA PRELIMINAR 51
TÍTULO I 51
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS 51
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES 51
CLÁUSULA 2 - OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 51
CLÁUSULA 3 - DURAÇÃO DO CONTRATO 51
CLÁUSULA 4 - EXCLUSÕES GERAIS 51
CLÁUSULA 5 - OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO 52
CLÁUSULA 6 - SUB-ROGAÇÃO 52
CLÁUSULA 7 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 52
TÍTULO II - DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 52
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS 52
CLÁUSULA 8 - ÂMBITO TERRITORIAL 52
CLÁUSULA 9 - REEMBOLSO DE TRANSPORTES 52
CLÁUSULA 10 - COMPLEMENTARIDADE 53
CAPÍTULO III - ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGUROS E SEUS OCUPANTES 53
CLÁUSULA 11 - GARANTIAS 53
GARANTIA DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR AVARIA OU ACIDENTE 55
CAPÍTULO IV – DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 56
CLÁUSULA 12 – DEFINIÇÕES 56
CLÁUSULA 13 – AMBITO TERRITORIAL 56
CLÁUSULA 14 – ÂMBITO DA GARANTIA 56
CLÁUSULA 15 - EXCLUSÕES 56
CAPÍTULO V – ASSISTÊNCIA AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURO POR AVARIA OU ACIDENTE 56
CLAUSULA 16 - GARANTIAS 56
CLÁUSULA 17 - EXCLUSÕES 56
CAPÍTULO VI – ASSISTÊNCIA A PESSOAS 57
CLÁUSULA 18 - GARANTIAS 57
CLÁUSULA 19 - EXCLUSÕES 60
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL 61
CAPITULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS 61
CLÁSULA 20 – ASSITÊNCIA MÉDICO-SANITÁRIA NO LAR 61
CLÁUSULA 21 - EXCLUSÕES 62
CLÁSULA 22 – ÂMBITO TERRITORIAL 62
TITULO III – GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA 62
CAPÍTULO VIII – DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS 62
CLÁUSULA 23 - DEFINIÇÕES 62
CLÁUSULA 24 – OBJETIVO DE SEGURO 63
CLÁUSULA 25 - GARANTIAS 63
CLÁUSULA 26 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 64
CLÁUSULA 27 - EXCLUSÕES 65
CLÁUSULA 28 – ÂMBITO TERRITORIAL 66
CLÁUSULA 29 – DURAÇÃO 66
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL 67
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES 68
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS 69
CONDIÇÕES PARTICULARES - GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA 70
CONDIÇÕES PARTICULARES 71
ZONA A 71
ZONA B 71
ANEXO I - TABELA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 32 73
APLICAÇÃO DE BÓNUS / MALUS 73
GRAU DE ENTRADA 73
EVOLUÇÃO DA ESCALA 73
ANEXO II - TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO MENSAL (%) 74
VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS - GASOLINA - VALOR EM NOVO ATÉ 25.000 € 74
VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS - GASOLINA - VALOR EM NOVO SUPERIOR A 25.000 € 74
VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS - DIESEL 74
VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS 74
VEÍCULOS PESADOS 74
MOTOCICLOS 74
CONDIÇÕES PARTICULARES 76
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 100 – SEGURO DE REBOQUE 76
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 101 VEÍCULOS EM TRÂNSITO 76
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 102 - RESSALVADE DIREITOS 76
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 107 - SEGURO DE AUTOMOBILISTAS 76
CONDIÇÃO PARTICULAR N° 108 SEGURO DE GARAGISTAS 76
APÓLICE DO SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIAE COBERTURAS FACULTATIVAS
PARTE I
DO SEGURO OBRIGATÓRIO TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DECARÁTER GERAL INTRODUÇÃO
Mediante subscrição do presente contrato a CARAVELA Seguros confere aosegurado:
a) As garantias constantes da Parte Uniformedas Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civilautomóvel;
b) As garantias facultativas que constem das condições particulares, por haverem sido contratadas pelo tomador de seguro, de harmonia com a proposta por ele subscrita.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
As disposições constantes da Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que fazem parte integrante deste contrato, aplicam-se também às garantias facultativas por ele conferidas, em tudo o que não seja, no âmbito específico das mesmas, objeto de regulamentaçãoprópria.
TÍTULO II
APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVILAUTOMÓVEL
Cláusula preliminar
1- Entre a CARAVELA Seguros S.A., adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2- A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivocálculo.
As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
3- Compõem ainda o presente contrato, alémdas Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.ª, bem como as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
4- Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
5- A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e suscetível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do seguro, a Pessoa ou Entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
d) Segurado, a Pessoa ou Entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ouanimal;
i) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
Cláusula 2.ª Objeto docontrato
1- O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixadanoartigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
2- O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmenteestabelecidas:
a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos
danos, corporais e materiais, causados aterceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamenteprovocados.
Cláusula 3.ª
Âmbito territorial e temporal
1- O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigênciacontratual;
No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2- Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croá- cia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
3- O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
4- O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legaisaplicáveis.
Cláusula 4.ª Âmbitomaterial
1- O presente contratoabrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma coberturasuperior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços
nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da leiportuguesa. 2- O presente contrato abrange os danossofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
Cláusula 5.ª
Exclusões da garantia obrigatória
1- Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2- Excluem-se igualmente da garantiaobrigatória do seguro quaisquer danos materiais causadosàs seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável peloacidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem deuma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos eciclomotores.
3- No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4- Excluem-se igualmente da garantiaobrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículoseguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga edescarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de
partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5- Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossemtransportados.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente Cláusula 6.ª
Dever de declaração inicial do risco
1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3- O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não podeprevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De fato que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas enotórias.
4- O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2- Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no
número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daqueleincumprimento.
3- O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4- O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5- Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1- Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seuconhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, dacontraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declaradoinexatamente. 2- O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou arejeite.
3- No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução doprémio.
Cláusula 9.ª Agravamento do risco
1- O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou
nas condições docontrato.
2- No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o seguradorpode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento do risco.
3- O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução docontrato.
Cláusula 10.ª
Sinistro e agravamento do risco
1- Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previstono n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes dosinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2- Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios Cláusula 11.ª
Vencimento dosprémios
1- Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2- As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3- A parte do prémio de montante variável relativa a acerto
do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 12.ª Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª
Aviso de pagamento dos prémios
1- Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fraçõesdeste.
2- Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3- Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª
Falta de pagamento dos prémios
1- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da suacelebração.
2- A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3- A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. 4- O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio nãopago.
Cláusula 15.ª Alteração do prémio
1- Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anualseguinte.
2- A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação dofacto.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato Cláusula 16.ª
Início da cobertura e de efeitos
1- O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, e o dia no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na cláusula 12.ª.
2- O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dosriscos.
Cláusula 17.ª Duração
1- A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2- Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seuprazo.
3- A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com
30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 18.ª Resolução do contrato
1- O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2- O segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3- O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4- Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro devolve ao segurador o certificado e o dístico comprovativo da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 15 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5- A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça adevolução.
6- A resolução do contrato produz os seusefeitos às 24 horas do dia em que sejaeficaz.
7- Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8- O prazo de dilação da eficácia da declaraçãode resolução do contrato é de 15 dias úteis, acontar da data da receção da comunicação, devidamente fundamentada e por correio registado.
Cláusula 19.ª Alienação do veículo
1- O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novoveículo.
2- O tomador do seguro avisa o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
3- Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4- As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aíprevisto.
5- Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade daapólice.
6- Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o n.º 3 da cláusula anterior.
Cláusula 20.ª Transmissão dedireitos
Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Prova doseguro Cláusula 21.ª Prova doseguro
1- Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2- Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efetue em frações inferiores ao quadrimestre erelativamente ao qual o segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
Cláusula 22.ª Intervenção de mediador deseguros
1- Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3- Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera- se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador doseguro.
CAPÍTULO VI
Prestação principal do segurador Cláusula 23.ª
Limites daprestação
1- A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2- Salvo convenção em contrário, estabelecida nas CondiçõesParticulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responde pelas despesasjudiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
Cláusula 24.ª Franquia
1- Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2- Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no n.º 1 do valor da franquia aplicada.
Cláusula 25.ª Pluralidade deseguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Cláusula 26.ª Insuficiência do capital
1- Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2- O segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
CAPÍTULO VII
Obrigações e direitos das partes Cláusula 27.ª
Obrigações do tomador do seguro edo segurado
1- Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o
tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação dasresponsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências dosinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2- A comunicação do sinistro, prevista na alínea
a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ougravado.
3- A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 não é aplicável quando o seguradortiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respetiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4- O tomador do seguro e o segurado não podem, sob pena de responderem por perdas edanos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
Cláusula 28.ª
Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1- O segurador paga ao tomador do seguro ouao seguradoas despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2- As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto peloseguro.
3- O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é
deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 29.ª Obrigações dosegurador
1- O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2- O segurador notifica o tomador do seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou outra prevista nocontrato.
3- O segurador presta ao tomador do seguro e ao segurado os esclarecimentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dossinistros.
Cláusula 30.ª
Códigos de conduta, convenções ouacordos
O segurador, informa o tomador do seguro e o segurado, da sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respetivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correto entendimento da sua aplicação.
Cláusula 31.ª
Direito de regresso do segurador
Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil dogaragista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou conduçãode veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento doveículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
CAPÍTULO VIII
Bonificações ou agravamentospor sinistralidade Cláusula 32.ª
Bonificações ou agravamentos dosprémios por sinistralidade
1- As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (bónus/malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do Anexo destas CondiçõesGerais.
2- Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3- Em caso de constituição de provisão, o segurador pode suspendera atribuiçãodebónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomadordo seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade peranteterceiros.
Cláusula 33.ª Certificado detarifação
O segurador entrega ao tomador do seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a
contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas Cláusula 34.ª
Comunicações e notificações entreas partes
1- As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2- São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3- As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4- O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando- se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
5- Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos dalei.
Cláusula 35.ª Reclamações e arbitragem
1- Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pelo acesso ao sítio da Internet da ASF – xxx.xxx.xxx.xx
2- Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
3- Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro, o consumidor pode recorrer
`Entidade de Resolução Alternativa de Litígios Especializada no sector segurador, CIMPAS- Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem, através dos seguintes contactos: Sede Lisboa: Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 11 – 9º Esq, 0000-000 Xxxxxx.
Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
Delegação norte: X. xx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx, 00, Xxxx 0, 0000- 000 Xxxxx
Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx Site: xxx.xxxxxx.xx
Cláusula 36.ª FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
PARTE II
DO SEGURO FACULTATIVO TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS APLICÁVEIS AO SEGURO FACULTATIVO
Cláusula 37.ª
ÂMBITO DO SEGURO FACULTATIVO
Em conformidade com o disposto no nº. 3 da cláusula preliminar da parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, poderão ser subscritas no âmbito das Condições Especiais contratadas, as seguintes coberturas:
– responsabilidade civilfacultativa;
– choque, colisão oucapotamento;
– furto ou roubo;
– incêndio, queda de raio ouexplosão;
– quebra isolada devidros;
– riscos da natureza;
– atos maliciosos;
– valor de substituição emnovo;
– privação de uso;
– veículo de substituiçãocompleto.
Cláusula 38.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam ao seguro facultativo, ficam também excluídos:
a) Sinistros em que ocorra, por parte do condutor, infração às normas reguladoras da condução sob efeito de álcool, conduza sobefeito de estupefacientes, de outras drogas, de produtos tóxicos ou em estado de demência, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade
b) Sinistros em que o condutor não esteja legalmente
habilitado a conduzir;
c) Sinistros em que não tenham sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo seguro, exceto se for feita prova que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo seu mau estado de conservação, nem por causa conexa com a falta de homologação;
d) Sinistros em que o veículo seguro seja utilizado em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver mencionado nas Condições Particulares;
e) Sinistros em que o veículo seguro circule utilizando qualquer reboque ou semi-reboque, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares;
f) Sinistros em que o veículo transporte matérias perigosas, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares;
g) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos e outras convulsões violentas danatureza;
h) Sinistros causados por queda de carga, excesso ou deficiente acondicionamento da mesma, transporte de objetos ou participação em trabalhos que ponham em risco a estabilidade ou domínio do veículo seguro;
i) Sinistros resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
j) Xxxxxxxxx causados intencionalmente pelo tomador do seguro, o segurado ou pessoas por quem eles sejam civilmenteresponsáveis;
k) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes do veículo ou outras pessoas, com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem;
l) Danos resultantes de guerra, mobilização ou revolução;
m) Danos resultantes de ações de pessoas que tomem parte em greves, distúrbios laborais, tumultos e motins ou de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em atos de terrorismo, vandalismo ou sabotagem, alterações da ordem pública, força ou poder da autoridade, execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar;
n) Danos resultantes de ações de qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião dassituações mencionadas na alínea anterior, para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens;
o) Danos causados por objetos transportados ou durante operações de carga e descarga;
p) Danos causados aos objetos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros.
Cláusula 39.ª REPOSIÇÃO DE CAPITAL
1. A importância das indemnizações pagas durante a anuidade será abatida ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao
vencimento anual do contrato.
2. O tomador do seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual docontrato.
Cláusula 40.ª
REDUÇÃO OU RESOLUÇÃO DAS COBERTURAS
1. As partes contratantes podem, a todo o tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas contratadas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de trinta
(30) dias.
2. Caso se verifique a cessação do contrato ou a introdução de alterações que consistam na redução ou extinção das coberturas contratadas e sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, ou existam direitos ressalvados a favor de terceiros identificados nas Condições Particulares, o Segurador dar-lhes-á conhecimento da referida cessação/alteração, no prazo de vinte (20) dias a contar da mesma.
3. O prémio a devolver, em caso de redução ou extinção de algumas das coberturas, será sempre calculado tendo em conta o período de tempo não decorrido e o capital disponível. Porém, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, não há lugar a devolução de prémio, quando tenha havido pagamento de prestações decorrentes de sinistro.
Cláusula 41.ª
AVALIAÇÃO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO
1. O tomador do seguro e/ou segurado ficam obrigados a permitir a realização de peritagem ao veículo seguro, sob pena de responderem por perdas e danos.
2. A avaliação dos danos é feita de comum acordo entre o segurador e o tomador do seguro e/ou segurado e, na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes, os quaispoderão, se não chegarem a acordo, escolher um terceiro que, se o segurador assim o exigir, deverá residir em localidade diferente da do tomador do seguro e/ou segurado. Cada uma das partes suportará as despesas com o árbitro respetivo, e, na proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro, se ohouver.
Cláusula 42.ª VALOR DO VEÍCULO
1. Sem prejuízo do disposto dos números 2 e 3 seguintes, o valor a segurar corresponderá ao que resultar da aplicação ao valor de aquisição da viatura, à data de atribuição da primeira matrícula, sem descontos comerciais, do fator de desvalorização constante da tabela a que se refere a cláusula 43.ª, atendendo à idade do mesmo à data da celebração do contrato e seguro.
2. Por acordo entre o Segurador e o tomador do seguro,
poderá ser atribuído ao veículo um valor a segurar diferente do previsto em 1.
3.O valor acordado nos termos do número anterior poderá corresponder a uma percentagem do valor do veículo, calculado nos termos do número 1, que será fixada nas Condições Particulares, e que refletirá a parte proporcional a liquidar pelo Segurador em caso desinistro.
4. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, o valor do veículo, acordado nos termos dos números anteriores, será atualizado, no início de cada anuidade, mediante a aplicação da tabela de desvalorização a que se refere a cláusula 43.ª.
Clausula Regra Proporcional
Se no momento da determinação do valor seguro, o Tomador do Seguro se tiver baseado num valor inferior ao valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, ou ao valor venal do veículo, o contrato de seguro considerar-se-á, nos termos da lei, celebrado por um valor inferior ao real, pelo que em caso de Sinistro, o Segurado responderá por uma parte proporcional das perdas e danos.
Clausula Sub-Rogação
O Segurador que haja indemnizado fica sub-rogada nos direitos do Segurado e/ou de Terceiros contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no ato do pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente.
Cláusula 43.ª
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO
A Tabela de Desvalorização constitui-se como uma matriz que tem por chave o número de meses da existência do veículo a que corresponderá um fator (ou percentagem) de desvalorização, o qual serve para a definição do valor seguro e para a determinação do montante da indemnização em caso de Perda Total, e é a que consta como tabela anexa n° 2 a estas Condições Gerais.
Cláusula 44.ª
RESSACIMENTO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO
1. Ao Segurador assiste sempre o direito de mandar reparar o veículo, exceto no caso de perda total, tal como está definida na cláusula 53.ª.
2. Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e o tomador do seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o segurador não é responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.
Cláusula 45.ª DIREITOS RESSALVADOS
Quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também indicado nas Condições Particulares e enquanto tal se mantiver, o pagamento da indemnização não poderá ser efetuado sem dar conhecimento prévio às pessoas ou entidades a favor de quem os direitos da apólice ficam ressalvados.
Cláusula 46.ª DIREITO DE REGRESSO
Para além das situações previstas na cláusula 31.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, subsiste o direito de regresso do Segurador, contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir.
CAPÍTULO XI
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 47.ª ÂMBITO DA COBERTURA
Para além da garantia estabelecida na cláusula 2.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o Segurador garante a responsabilidade civil dos legítimos detentores do veículo seguro, além do limite mínimo obrigatório, até ao montante do capital convencionado de acordo com a proposta, constante das Condições Particulares.
Cláusula 48.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, roubo ou furto de uso, ou qualquer outro modo de uso abusivo contra, ou sem o consentimento do seuproprietário.
2. Danos decorrentes de lesões corporais quando o condutor tenha abandonado osinistrado.
3.Danos ou lesões causadas a pessoas transportadas, quando o veículo seguro não esteja oficialmente autorizado para o transporte de pessoas;
4. Os danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele ainda que ao contrato se aplique a Cláusula Particular de Inclusão do Serviço de Reboque
5. Responsabilidade civil contratual
Salvo quando expressamente previsto nas Condições Particulares, não ficarão igualmente garantidos ao abrigo da presente Condição Especial quaisquer danos causados a terceiros em consequência de acidentes ocorridos com o veículo seguro no perímetro interior de aeroportos ou aeródromos.
CAPÍTULO XII
COBERTURA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO
Cláusula 49.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em virtude de choque, colisão ou capotamento.
Cláusula 50.ª DEFINIÇÕES
a) Choque: embate do veículo seguro contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
b) Colisão: embate entre o veículo seguro e qualquer outro corpo emmovimento;
c) Capotamento: acidente em que o veículo seguro perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão.
Cláusula 51.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª (com exceção da alínea a) do n° 4) da parte uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, roubo ou furto de uso, ou qualquer outro modo de uso abusivo contra, ou sem o consentimento do seuproprietário.
2. Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro.
3. Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, ou produzidos diretamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias, quando não aconteça choque, colisão ou capotamento;
4. Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículoseguro;
5. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
6. Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo
7. Causados por objetos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
8. Danos causados em extras, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
9. Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, exceto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
10. Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
11. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumonaturais.
Cláusula 52.ª CAPITALSEGURO
Corresponde ao valor do veículo fixado nos termos da cláusula 43.ª deduzido do valor das indemnizações já pagas, na anuidade, ao abrigo da cobertura, salvo se o tomador do seguro tiver optado pela reposição de capital, nos termos do n° 2 da cláusula 39.ª do seguro facultativo.
Cláusula 53.ª PERDA TOTAL
Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura, será considerada perda total sempre que:
1. Por acordo entre o perito do Segurador e o representante da oficina reparadora, o veículo seja considerado irrecuperável ou a sua reparação tecnicamente desaconselhável.
2. A estimativa para a reparação dos danos, acordada entre o perito do Segurador e o representante da oficina, seja superior a 70% do capital seguro, à data do acidente, nos termos da cláusula 52.ª.
Cláusula 54.ª PERDA PARCIAL
Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura será considerada perda parcial sempre que o valor da reparação, acordado entre o perito do Segurador e o representante da oficina seja igual ou inferior ao capital seguro, à data do acidente, nostermos da cláusula 52.ª, com exceção do estipulado no n.° 1 da cláusula anterior.
Cláusula 55.ª FRANQUIA
Importância correspondente a uma percentagem do valor do
veículo, à data do acidente, calculado nos termos da cláusula 50.ª, acordada entre o Segurador e o tomador do seguro, e fixada nas Condições Particulares, que será sempre deduzida, em cada sinistro, no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou qualquer outra.
Cláusula 56.ª EXTRAS
São extras todos aqueles aparelhos, acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo e que não façam parte do equipamento “standard” do mesmo, nomeadamente entre outros, jantes, tampões de roda, câmaras de are pneus, porta bagagens, faróis, projetores, buzinas e espelhos, antenas, rádios, leitores de cassetes e outras aparelhagens sonoras e respetivasinstalações.
Cláusula 57.ª CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. Perda Total: A indemnização corresponderá ao capital seguro no início da anuidade, deduzida do valor do salvado e do valor dafranquia.
2. Perda Parcial:
a) A indemnização será igual ao valor acordado para a reparação do veículo, deduzida do valor da franquia;
b) Se o valor do veículo seguro tiver sido acordado, em função de uma percentagem, nos termos do n.°3 da cláusula 43.ª a indemnização referente à reparação é proporcional à parte do valor do veículo seguro, de acordo com areferida percentagem fixada nas Condições Particulares, deduzida do valor dafranquia.
3.Regra Proporcional:
Se o capital seguro houver sido reduzido por dedução de indemnizações já pagas, na anuidade em curso, à data do acidente, o tomador do seguro não tenha solicitado a reposição do capital, nos termos da cláusula 39.ª do seguro facultativo, haverá lugar à aplicação de uma regra proporcional sobre o valor da perda parcial, que terá em conta o capital seguro no início da anuidade e o valor das indemnizações já pagas
CAPÍTULO XIII COBERTURA DE FURTO OU ROUBO
Cláusula 58.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em virtude de Furto ou Roubo.
Cláusula 59.ª DEFINIÇÕES
Furto ou Roubo: Desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou
furto de uso (tentado ou consumado).
Cláusula 60.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
2. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
3. Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;
Cláusula 61.ª RESSARCIMENTO DOS DANOS
Para além do que consta na cláusula 42.ª do seguro facultativo, considera-se ainda o seguinte:
1. Caso o tomador do seguro queira usar dos direitos que esta cobertura lhe confere apresentará, no prazo de oito dias, queixa às autoridades competentes e promoverá todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo seguro e autores do crime.
2. Caso o furto, roubo ou furto de uso dê origem ao desaparecimento do veículo seguro, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam
60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e ao Segurador, se ao fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado.
Cláusula 62.ª DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.ª, 51.ª, 52.ª, 53.ª, 54.ª e 56.ª, do seguro facultativo.
Cláusula 63.ª FRANQUIA
A franquia a que se refere a cláusula 55.ª não é aplicável a esta cobertura, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.
Cláusula 64.ª CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Aplica-se a esta cobertura o disposto na cláusula 57.ª, exceto no que diz respeito à dedução da franquia, de acordo com a cláusula anterior.
CAPÍTULO XIV
COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO
Cláusula 65.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em virtude de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão.
Cláusula 66.ª DEFINIÇÕES
Incêndio: combustão acidental, comdesenvolvimento de chamas, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. Raio: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago.
Explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Cláusula 67.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª (com exceção da alínea a) do n° 4) da parte uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, furto de uso, ou roubo, ou qualquer outro modo de uso abusivo do mesmo, contra ou sem o consentimento do seu proprietário.
2. Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro.
3. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
4. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
5. Danos na aparelhagem ou instalação elétrica desde que não resultem de incêndio ouexplosão.
Cláusula 68.ª DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.ª a 57.ª do segurofacultativo.
CAPÍTULO XV
COBERTURA DE QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
Cláusula 69.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos resultantes de Quebra Isolada de Vidros do veículo seguro, que não sejam ressarcíveis no âmbito das coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento, Furto ou Roubo, Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, Riscos da Natureza e Atos Maliciosos.
Cláusula 70.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª (com exceção da alínea a) do n° 4) das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Arranhões, raspagens, riscos, desvidrados e outras deteriorações da superfície dos vidros do veículo seguro.
2. Danos ocorridos em espelhos retrovisores, faróis, farolins, ou qualquer outro equipamento de iluminação.
3. Danos resultantes de defeito de fabrico, instalação defeituosa ou de operações de montagem ou desmontagem dos vidros, trabalhos de desempanagem, reboques ou outros trabalhosoficinais.
4. A reposição de vidros com pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, reclamos ou propaganda, exceto quando tal estiver expressamente mencionado e valorizado nas Condições Particulares.
Cláusula 71.ª DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.ª, 51.ª e 52.ª do segurofacultativo.
Cláusula 72.ª FRANQUIAS
Importância a deduzir sempre em cada sinistro, no momento do pagamento da indemnização, ainda que o segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou qualquer outra, e que corresponde ao valor indicado nas Condições Particulares.
Cláusula 73.ª CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. O valor da indemnização é o correspondente à
substituição dos vidros quebrados, limitado ao capital seguro, deduzido do valor da franquia, de acordo com a cláusula anterior.
2. Se o capital seguro houver sido reduzido por dedução de indemnizações já pagas, na anuidade em curso, à data do acidente, e o tomador do seguro não tenha solicitado a reposição do capital, nos termos da cláusula 39.ª, do seguro facultativo, haverá lugar à aplicação de uma regra proporcional sobre o valor da indemnização, que terá em conta o capital seguro e o valor das indemnizações jápagas.
CAPÍTULO XVI COBERTURA DE RISCOS DA NATUREZA
Cláusula 74.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em consequência direta de:
a) Tufões, ciclones, furacões, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, desde que, no momento do sinistro, os ventos atinjam ou excedam velocidade superior a 75 Km/hora (provada por documento emitido pela estação meteorológica maispróxima);
b) Ação direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos nopluviómetro;
c) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
d) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ouartificiais;
e) Ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultantes destes fenómenos.
Cláusula 75.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª (com exceção da alínea a) do n° 4) Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam tambémexcluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, furto de uso, ou roubo, ou qualquer outro modo de uso abusivo do mesmo, contra ou sem o consentimento do seu proprietário.
2. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
3. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumonaturais.
Cláusula 76.ª DISPOSIÇÕESDIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.ª a 57.ª, do segurofacultativo.
CAPÍTULO XVII COBERTURA DE ATOS MALICIOSOS
Cláusula 77.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização por perda ou danos diretamente causados ao veículo seguro:
a) Por pessoas tomando parte em greves, distúrbios laborais, tumultos emotins;
b) Por ações de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em atos de vandalismo ou sabotagem, alterações da ordem pública, força ou poder de autoridade, execução da Xxx Xxxxxxx ou usurpação de poder civil oumilitar;
c) Por atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) e b), para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Cláusula 78.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.ª (com exceção da alínea a) do n° 4) da parte uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.ª do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, furto de uso, ou roubo, ou qualquer outro modo de uso abusivo do mesmo, contra ou sem o consentimento do seu proprietário.
2. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
3. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumonaturais.
4. Sinistros decorrentes de atos terroristas, incluindo as situações previstas nas alíneas a),
b) e c) da cláusula anterior sempre que as mesmas decorram de atos terroristas.
Cláusula 79.ª DISPOSIÇÕESDIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.ª a 57.ª, do segurofacultativo.
CAPÍTULO XVIII
COBERTURA DE VALOR DESUBSTITUIÇÃO EM NOVO
Cláusula 80.ª ÂMBITO DA COBERTURA
O Segurador garante, em caso de sinistro de que resulte a perda total do veículo seguro, no âmbito das coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento – Incêndio, Queda de Raio ou Explosão – Furto ou Roubo – Riscos da Natureza – Atos Maliciosos, uma indemnização adicional e complementar, até ao valor de substituição em novo do veículo, à data do acidente.
Cláusula 81.ª
VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO
Para efeitos desta cobertura, considera-se Valor de Substituição em Novo, o valor, no dia do sinistro, de um veículo novo da mesma marca, modelo ou tipo e de caraterísticas e qualidade não superiores às do veículo seguro quandonovo.
Cláusula 82.ª EXCLUSÕES
Aplicam-se a esta garantia as mesmas exclusões da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 80.ª
Cláusula 83.ª CAPITAL SEGURO
1. O capital seguro deverá corresponder ao Valor de Substituição em Novo.
2. Compete ao tomador do seguro atualizar o capital seguro, se assim o entender, quando se registarem alterações no Valor de Substituição em Novo.
Cláusula 84.ª CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. A indemnização corresponde à diferença entre o Valorde Substituição em Novo, limitada ao capital seguro, deduzido do valor do salvado e franquia, e a indemnização paga ao abrigo da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 80.ª.
2. Se tiver havido indemnizações já pagas, na anuidade em curso, à data do sinistro, ao abrigo da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 80.ª, e o tomador
do seguro não tiver reposto o capital, de acordo com o disposto na cláusula 39.ª, haverá também que deduzir os respetivos valores no cálculo da indemnização desta cobertura.
Cláusula 85.ª APLICABILIDADE
A presente cobertura aplica-se unicamente nos dois primeiros anos de idade do veículo seguro, contados a partir da data de registo da primeira matrícula inscrita no respetivo livrete.
CAPÍTULO XIX COBERTURA DE PRIVAÇÃO DE USO
Cláusula 86.ª ÂMBITO DA COBERTURA
Esta cobertura garante, quando contratada e até aos limites especificados nas Condições Particulares, os prejuízos decorrentes da Privação de Uso do veículo seguro em consequência de sinistrode que resultem danos abrangidos por qualquer das seguintes coberturas: Choque, Colisão ou Capotamento, Furto ou Roubo, Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, Quebra Isolada de Vidros, Riscos da Natureza, Atos Maliciosos.
Cláusula 87.ª ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições particulares, esta cobertura só é válida em Portugal.
Cláusula 88.ª EXCLUSÕES
São aplicáveis as mesmas exclusões da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 86.ª.
Cláusula 89.ª VALOR SEGURO
1. O valor a indemnizar, por dia de paralisação, é o da despesa efetiva do segurado com o aluguer de uma viatura de substituição, ou a utilização de outro transporte alternativo, com os limites para o efeito fixados nas Condições Particulares.
2. A indemnização será paga mediante a apresentação do recibo comprovativo da despesa, caso tenha sido subscrita a modalidade «Contra-Reembolso». Caso tenha sido subscrita a modalidade «Valor Diário», a Seguradora indemnizará o Tomador do Seguro pelo montante fixo diário que estiver indicado nas CondiçõesParticulares
Cláusula 90.ª PERÍODO DE PRIVAÇÃO
O período de privação tem os limites, por anuidade, estabelecidos nas Condições Particulares e é fixado nos seguintes termos:
1. No caso de Perda Parcial: inicia-se 48 horas após a participação do segurado ao Segurador e consequente marcação de peritagem, para determinação do número de dias tecnicamente necessários à execução da reparação oficinal dos danos, estabelecido pelo perito avaliador do seguradorde acordo com o representante da respetiva oficina, acrescido dos sábados, domingos e feriados que no seu decurso ocorram, deduzidas as 48 horas referidas. Na falta de acordo e se o tomador do seguro o desejar, incumbirá ao perito indicar a oficina alternativa de idêntica categoria capaz de realizar os respetivos trabalhos de reparação no prazo indicado pelo perito. Esta Cobertura termina com a conclusão da reparação do veículo seguro, ainda que não tenham decorrido os limites, por anuidade, estabelecidos nas Condições Particulares.
2. No caso de Perda Total: inicia-se 48 horas após a
participação do segurado ao Segurador e consequente marcação de peritagem, e termina com a comunicação do Seguradorrelativaàverificação de Perda Total e apresentação de proposta de indemnização, ao abrigo da cobertura que garantiu os danos do veículo seguro, nos termos da cláusula 86.ª
3. No caso de Xxxxx ou Roubo: inicia-se 48 horas após a data do desaparecimento doveículo e consequente participação às autoridades e ao segurador, terminando quando for encontrado e reparado de eventuais avarias. No caso de necessidade de reparação o período desta é o correspondente ao número de dias tecnicamente necessários à execução da reparação oficinal dos danos, estabelecido pelo perito avaliador do Segurador, de acordo com o representante da respetiva oficina, acrescido dos sábados, domingos e feriados que no seu decurso ocorram. Na falta de acordo e se o segurado o desejar, incumbirá ao perito indicar a oficina alternativa de idêntica categoria capaz de realizar os respetivos trabalhos de reparação no prazo indicado pelo perito.
Cláusula 91.ª
OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
A garantia conferida por esta cobertura não será aplicável no caso de existir um outro segurador que, sendo inequivocamente responsável pelo sinistro, se prontifique a assumir os prejuízos decorrentes da privação.
CAPITULO XX
COBERTURA DE VEÍCULO DESUBSTITUIÇÃO COMPLETO CLÁUSULA 92.ª
ÂMBITO DA COBERTURA
1. Esta cobertura garante, quando contratada e até aos limites especificados nas Condições Particulares, em caso da privação forçada do uso do veículo seguro, em consequência de sinistro abrangido pela coberturas de Responsabilidade civil, Quebra isolada de vidros, Choque, colisão ou
capotamento, Incêndio, queda de raio ou explosão, Furto ou roubo, Riscos da natureza e Atos Maliciosos, a utilização de um veículo do grupo constante das Condições Particulares, em conformidade com a Modalidade contratada, nos termos da Cláusula 97ª.
2. Em complemento da cobertura constante do número anterior, poderá ainda ser contratado o veículo de substituição em caso de avaria do veículo seguro, nos termos constantes das Opções previstas na Cláusula97ª.
CLÁUSULA 93ª PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE USO
1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a privação de uso conta-se:
a) Em caso de dano ou avaria que não impossibilite a circulação do veículo, a partir do dia do início da reparação e termina com a reparaçãoefetiva.
b) Em caso de dano que provoque a impossibilidade imediata de circulação do veículo, a partir do dia da participação do sinistro e termina na data da reparação efetiva até ao limite máximo de 5 dias, ou no 2.º dia útil posterior ao da comunicação ao Segurado da perda total;
c) Em caso de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo, a partir do dia da participação do sinistro, efetuada após a participação da ocorrência à autoridade competente, e termina com a localização do veículo seguro. Caso a viatura não tenha sido recuperada mas o Segurador assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas Condições Particulares, o período de aluguer do veículo terminará na data do pagamento do valorseguro.
d) Em caso de avaria que provoque a impossibilidade imediata de circulação do veículo, a partir do dia de imobilização e termina com a reparação efetiva.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de privação de uso não poderá exceder por sinistro, e por ano, os limites constantes da Opção aplicável, nos termos da Cláusula97ª.
3. Durante a utilização do veículo de substituição, o Segurado suportará todos os custos que decorram da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com exceção do custo do seguro e de impostos incidentes sobre o próprioveículo.
4. Em caso de avaria ou de acidente do qual não resulte uma peritagem efetuada pelos serviços do Segurador, cabe ao Segurado obter um orçamento de reparação do veículo que mencione expressamente os dias de reparação efetiva, devendo este documento ser remetido para o Segurador.
5. Considera-se data da reparação efetiva, a data de entrega do veículo pela oficina que procedeu à reparação.
6. O Segurado será informado da estação de aluguer onde deve levantar e entregar a viatura, não estando garantido o transporte até essa estação e dela até um outrolocal.
7. Se as empresas de aluguer não tiverem disponíveis as
categorias e cilindradas definidas nas Condições Particulares, o Segurador efetuará o aluguer de uma viatura alternativa, procedendo à sua troca logo que sejapossível.
8. Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização de uma viatura de substituição, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar o Segurado no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar. Caso a impossibilidade cesse, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentesa que o Seguradotem direito ao abrigo desta cobertura. Esta compensação não poderá ser acionada se for disponibilizado um veículo alternativo, nos termos do nº 7 destacláusula.
CLÁUSULA 94.ª EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes das Cláusulas 5.ª, 38ª, 46ª, 49ª, 60ª, 67ª, 70ª, 75ª e 78ª das Condições Gerais da Apólice, ficam também excluídos:
a) Situações em que o Serviço de Assistência do Segurador não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade materialdemonstrada;
b) Pedidos de viaturas de substituição que não surjam na sequência de um sinistro expressamente previsto neste contrato;
c) Alugueres não organizados peloSegurador;
d) Avarias causadas por negligência doSegurado;
e) Sinistrosocorridosduranteou emconsequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
f) Xxxxxxx sucessivas causadas pela falta de reparação do veículo seguro após intervenção do Serviço de Assistência do Segurador;
g) Danos causados por furto ou roubo ou furto de uso que não sejam denunciados às entidades policiais competentes no prazo de 24 horas e confirmados por escrito;
h) Danos causados por furto ou roubo ou furto de uso em que intervenham, na qualidade de autores ou cúmplices, pessoas que coabitem com o proprietário do veículo, com o condutor, com o Tomador de Seguro ou com o Segurado, assim como os sócios ou dependentes destaspessoas;
i) Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e peças;
j) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações; caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa oficina alternativa sugerida pelo Serviço de Assistência;
k) Despesas com combustível;
l) Lavagens, substituição de estofos e outras intervenções que não estejam relacionadas coma ocorrência imobilizadora doveículo;
m) Reparações de furos, bolhas ou rachas nos pneus, bem como danos em jantes resultantes do mau estado das estradas;
GRUPO | DESCRIÇÃO |
1 | Cilindrada até 1199 CC gasolina |
2 | Cilindrada até 1200 a 1400 CC gasolina |
3 | Cilindrada até 1401 a 1600 CC gasolina |
4 | Cilindrada 1601 a 2000 CC gasolina |
5 | Cilindrada até 2000 CC diesel |
6 | Veículo mercadorias até 1900 CC |
7 | Monovolumes até 2500 CC |
n) Franquias, seguros extras, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de viaturas;
o) Multas e portagens;
p) Parqueamento do veículo seguro, quando aguardando uma decisão por parte do Segurado, resultante de uma reparação ou de uma avaria em data anterior à intervenção do Serviço de Assistência do Segurador;
q) Sinistrose danosnãocomprovadospeloSegurador;
r) Falta de peças, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários,fabricantes ou marca;
s) Avarias ou danos provocados no veículo de substituição;
t) Xxxxx ocorridos enquanto o veículo seguro se encontrar noestrangeiro.
CLÁUSULA 95ª DISPOSIÇÕES DIVERSAS
O Tomador de Seguro fornecerá ao Segurador todos os elementos necessários à caracterização do risco afetado, à determinação dos danos e ao número de dias a considerar para cálculo do período de utilização do veículo de substituição.
CLÁUSULA 96.ª ÂMBITO TERRITORIAL
A presente Xxxxxxxxx é válida em Portugal.
CLÁUSULA 97.ª
OPÇÕES DE GARANTIAS, LIMITES E GRUPOS DE VEÍCULOS
1. Opções de Garantias e Limites:
POR SINISTRO | POR ANO | |
OPÇÃO 1: Acidente/ Roubo | 30 dias/ 60 dias | 60 dias |
OPÇÃO 2: Acidente/ Roubo/ Avaria | 30 dias/ 60 dias/ 30 dias | 60 dias |
2. Grupos de Veículos:
COBERTURAS COMPLEMENTARES
Das presentes Coberturas Complementaresserão aplicáveis as que tiverem sido contratadas e estejam referidas nas Condições Particulares do seguro Automóvel.
COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS OCUPANTES DE VIATURA
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
Aplicam-se à presente cobertura de Acidentes Pessoais – Ocupantes de viaturas todas as cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas que não sejam expressamente modificadas ou derrogadas nas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª Definições
1. Para efeitos da presente cobertura entende-se por:
a) Pessoas seguras: as pessoas cuja vida ou integridade física se segura, as quais, para efeito deste contrato, são todas as pessoas transportadas a título gratuito no veículo identificado nas Condições Particulares, incluindo o seu condutor;
b) Beneficiário: a pessoa, singular ou coletiva, a favor de quem reverte a prestação do Segurador em caso de sinistro;
c) Risco: a possibilidade de ocorrência de um facto causador de um dano(Acidente);
d) Acidente de Viação: o acontecimento fortuito, súbito e anormal, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura, que nesta produza lesões, que possam ser determinadas objetivamente pelos médicos e das quais tenha para aquela decorrido a morte, uma invalidez permanente, ou uma incapacidade temporária desde que tal facto decorra da circulação rodoviária do veículo referido nas condições particulares, ainda que o mesmo se encontre em movimento ou parado, durante o ato de transporte automóvel ou o da entrada ou saída para ou do veículo bem assim como, no decurso de uma viagem, durante a execução de trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do mesmo.
e) Invalidez Permanente: a situação de limitação funcional
permanente sobrevinda à Xxxxxx Xxxxxx em consequência das lesões produzidas por um acidente, definida nos termos da tabela anexa deste contrato;
f) Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar: a impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica de a pessoa segura exercer a sua atividade normal sobrevinda em
consequência de lesões produzidas por um acidente que obrigue a internamento em estabelecimento hospitalar por período fixado nas Condições Gerais ou nas Condições Particulares;
g) Despesas de Tratamento: despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa, de enfermagem e de fisioterapia, que forem necessários em consequência de acidente, bem como de transporte para tratamento clínico regular, desde que a gravidade das lesões obrigue à utilização de meios clinicamente adequados;
h) Despesas de Repatriamento: despesas com transporte sanitário para a unidade de saúde mais próxima do local do acidente ou para a transferência para outra unidade de saúde mais adequada, ou até ao seu domicílio habitual em Portugal;
Cláusula 2.ª Objeto do contrato
O presente contrato de seguro abrange o pagamento de indemnizações devidas em consequência de acidente de viação sofrido pela pessoa segura, enquanto condutor ou passageiro do veículo identificado nas Condições Particulares, ocorrido durante a vigência do presente contrato e no âmbito das seguintes coberturas:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de Funeral;
c) Despesas de Tratamento eRepatriamento;
d) Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar.
Cláusula 3.ª Âmbito das coberturas
Para efeitos do presente contrato, os riscos referidos na Cláusula 2.ª consideram-se definidos nos termos seguintes:
1. Morte
1.1. Em caso de Morte da pessoa segura, ocorrida no prazo de dois anos após a data do acidente que lhe deu causa, o segurador garante aos beneficiários designados no contrato o pagamento do capital seguro constante das Condições Particulares.
1.2. A cobertura de Morte só poderá sersubscrita a partir da data em que a pessoa segura perfaça 14 anos de idade.
1.3. Na falta de expressa indicação de beneficiários, o capital seguro será pago aos herdeiros da pessoa segura, como tal definidos na lei civil, e pela ordem aí estabelecida.
2. Invalidez Permanente
2.1. Em caso de Invalidez Permanente da pessoa segura, o segurador garante o pagamento de uma indemnização em montante correspondente a uma percentagem do capital
seguro constante das Condições Particulares, determinada por aplicação da tabela de desvalorização anexa às presentes Condições Gerais e que delas faz parte integrante.
2.2. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário, constante nas Condições Particulares, de harmonia com a proposta, será feito à pessoa segura.
2.3. Para o cálculo da Invalidez Permanente por aplicação da aludida tabela de desvalorização serão tidas em conta as seguintes regras:
a) As incapacidades que derivem de lesões não enumeradas na referida tabela, mesmo de importância menor, serão avaliadas pelo coeficiente relativo a situações análogas, mas sem ter em conta a profissão exercida pela pessoa segura;
b) Se a pessoa segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e as do membro superior esquerdo aplicam-se ao membro superior direito;
c) As limitações funcionais permanentes de que a pessoa segura já era portadora, à data do acidente, serão tomadas em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir;
d) A incapacidade funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão, é equiparada à correspondente perda anatómica, parcial ou total;
e) Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão;
f) Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro;
g) Quando for contratada uma franquia, constante das Condições Particulares, apenas haverá lugar ao pagamento da indemnização quando a percentagem de Invalidez Permanente atribuída exceder a percentagem estabelecida na franquia.
3. Morte ou Invalidez Permanente
Esta cobertura tem o âmbito de aplicação das coberturas previstas nos números 1 e 2.
Quando contratada o valor das indemnizações não é cumulável, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma InvalidezPermanente e, posteriormente, no decurso dos dois anos subsequentes ao acidente sobrevier a Morte da pessoa segura, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
4. Despesas de Tratamento eRepatriamento
Em caso de acidente da pessoa segura, osegurador procederá
ao reembolso das Despesas de Tratamento, de Transporte Sanitário e de Repatriamento, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter efetuado o seu pagamento, contra-entrega de documentação comprovativa, sem prejuízo do disposto na cláusula 25.ª (Coexistência decontratos).
5. Despesas de Funeral
Em caso de Morte da Xxxxxx Xxxxxx, quando ocorrida no prazo de dois anos após a data do acidente que lhe deu origem, o Segurador procederá ao reembolso das Despesas de Funeral, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter efetuado o seu pagamento, contra entrega de documentação comprovativa, sem prejuízo do disposto na cláusula 25.ª (Co- existência de Contratos).
6. Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar
6.1. Em caso de Incapacidade Temporária que obrigue ao Internamento Hospitalar (ITIH) da pessoa segura nos 180 dias seguintes à data do acidente, o segurador pagará a indemnização diária para o efeito fixada nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.
6.2. O direito à indemnização diária iniciar-se-á no dia imediato ao do internamento hospitalar e decorrido o período de franquia contratado e constante das Condições Particulares, tendo como duração máxima, por sinistro, um período de 180 dias ou outro fixado nas Condições Particulares.
6.3. Se existirem distintos internamentos, consequência do mesmo acidente, o segurador liquidará um máximo de 360 dias, do somatório dessesinternamentos.
6.4. Salvo indicação em contrário nas Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito à Pessoa Segura.
Cláusula 4.ª Exclusões
1. São sempre excluídos do âmbito da presente cobertura os acidentes decorrentes de:
a) Atos ou omissões dolosos ou gravemente negligentes praticados pelo Tomador do seguro, pessoas seguras, beneficiários, ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;
b) Xxxxxxxx ou sua tentativa e lesões auto infligidas pela pessoa segura;
c) Xxxx temerários, apostas ou desafios da pessoa segura;
d) Atos que envolvam perigo iminente para a integridade física ou saúde da pessoa segura, que não sejam justificados pelo exercício daprofissão;
e) Condução de veículo sem que a pessoa segura esteja legalmente habilitada e transporte de pessoa segura como passageiro de veículo conduzido por condutor não habilitado legalmente ou em situação de roubo, furto ou furto de uso, quando estas circunstâncias sejam do conhecimento da pessoa segura;
f) Cataclismos da Natureza, tais como tufões, tornados, ventos ciclónicos, trombas de água, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, ação de raio, impacto de corpos celestes, bem como inundações, incêndios, explosões, aluimentos ou deslizamentos de terras ou terrenos, queda de árvores e de construções ou estruturas, provocados por qualquer daquelesfenómenos;
g) Participação em apostas, concursos, desafios, provas de velocidade, corridas, rallies ou durante os respetivostreinos.
2. São igualmente excluídas as consequências de acidentes que consistam em:
a) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lombalgias deesforço;
b) Infeção pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA);
c) Ataque cardíaco, salvo quando causado por traumatismo físico externo;
d) Perturbações ou danos exclusivamente doforo psíquico;
e) Implantação, reparação ou substituição de próteses ou ortóteses que não sejam intra- cirúrgicas;
f) Intoxicações decorrentes do consumo de produtos alimentares;
g) Complicações ou acidentes imputáveis a tratamentos médicos e cirúrgicos, não requeridos por um acidente garantido;
h) Doenças em geral, mesmo se resultarem de picadelas, ou mordeduras de insetos, répteis ou outros animais ou plantas;
i) Agravamento de doença ou lesão pré-existente;
j) Xxxxxxxxx doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência direta de acidente;
k) Deslocações para efeito de tratamento, a não ser que na localidade da sua residência não existam os necessários meios para oefeito.
Cláusula 5.ª Valor Seguro
1. O valor seguro corresponde, para cada cobertura contratada, aos capitais e subsídios constantes das Condições Particulares, de harmonia com a proposta.
2. Após ocorrência de um sinistro, os valores seguros ficarão, no período de vigência do contrato, reduzidos do montante das prestações pagas pelo Segurador, sem que haja todavia lugar a estorno de prémio. O Tomador do Seguro
poderá proceder à reposição do capital seguro com que o contrato vigorava, mediante o pagamento do correspondente prémio complementar.
3. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, os valores seguros poderão ser atualizados anualmente, com base numa percentagem convencionada.
Cláusula 6.ª Pagamento das indemnizações
1. O pagamento das indemnizações, a quem a elas tiver direito, será efetuado nos escritórios do Segurador, após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de beneficiário ou de herdeiro com direito ao seu recebimento.
2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, devem igualmente ser entregues ao Segurador os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento e deóbito;
b) Declaração do médico assistente que especifique a causa da morte, ou relatório da autópsia.
3. Em caso de invalidez, as importâncias exigíveis serão pagas depois desta ser devidamente comprovada e aceite pelo Segurador.
4. Ás indemnizações a pagar serão deduzidos eventuais adiantamentos concedidos, bem como prémios devidos e não pagos, ou quaisquer outras importâncias de que o Segurador sejacredor.
Se, à data da liquidação das importâncias seguras, o Beneficiário que adquiriu o direito já tiver falecido, as mesmas serão pagas aos seus herdeiros.
Cláusula 7.ª
Cálculo da indemnização em caso de excesso de lotação do veículo
1. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar excedido, as indemnizações a liquidar a cada Pessoa Segura, expressas nas Condições Particulares, são reduzidas através da aplicação da fórmula CxL/L1, em que C representa o capital seguro para cada Pessoa Segura, L o limite máximo de lotação do veículo, de acordo com o respetivo documento de registo, e L1 o número de ocupantes efetivamente transportados na viatura segura no momento do acidente, sem prejuízo do disposto no nº seguinte.
2. Verificada a situação descrita no nº anterior, e caso haja, entre os ocupantes, menores de 14 anos, considerar-se-á, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar. Salvo disposição expressa em contrário nas Condições Particulares, não são considerados como Pessoas Seguras os passageiros transportados em caixas de carga, os quais, por
não terem direito a qualquerindemnização, não entram para o cálculo da fórmula anterior.
Cláusula 8.ª
Doença ou enfermidade pré-existentes
Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade existente à data daquele, a responsabilidade do segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
Cláusula 9.ª Beneficiários
1. Os beneficiários do contrato são designados na proposta peça pessoa segura, que os pode alterar em qualquer momento da vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos parágrafos abaixo.
2.A alteração dos beneficiários só será válida a partir do momento em que o segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, devendo tal alteração constar de ata adicional.
Sempre que o tomador do seguro e a pessoa segura sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito da pessoa segura para a transmissão da posição de beneficiário, seja a que título for.
Cláusula 10.ª
Co-existência de contratos
1. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo as coberturas de Despesas de Tratamento e Despesas de Funeral, o presente contrato apenas funcionará em caso de nulidade, anulabilidade, ineficácia ouinsuficiência de seguros anteriores.
É igualmente convencionado que, no que respeita às coberturas referidas no parágrafo anterior, apenas é garantido o excedente do que, nos termos legais e regulamentares, houver que ser suportado, pelos Serviços Oficiais de Saúde, a A.D.S.E., e outros organismos públicos com
2. idêntica finalidade, incluindo associações mútuas, pelo que, no cálculo da indemnização a pagar a tal título pelo segurador, serão sempre deduzidos esses quantitativos.
3. As indemnizações devidas pelas restantes coberturas serão pagas independentemente da existência de outros contratos deseguro.
A – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda Total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos | 100 |
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores | 100 |
Alienação mental incurável e total, resultante direta e exclusivamente de um acidente | 100 |
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés | 100 |
Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de uma perna | 100 |
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé | 100 |
Hemiplegia ou paraplegia completa | 100 |
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS | % D | % E |
Fratura da clavícula com sequela nítida | 5 | 3 |
Rigidez do ombro, pouco acentuada | 5 | 3 |
Rigidez do ombro, projeção para a frente e abduração não atingindo 90% | 15 | 11 |
Perda completa do movimento do ombro | 30 | 25 |
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço | 70 | 55 |
Perda completa do uso de uma mão | 60 | 50 |
Fratura não consolidada de um braço | 40 | 30 |
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço | 25 | 20 |
Perda completa do uso do movimento do cotovelo | 20 | 15 |
Amputação do polegar • Perdendo o metacarpo • Conservando o metacarpo | 25 20 | 20 15 |
Amputação do indicador | 15 | 10 |
Amputação do médio | 8 | 6 |
Amputação do anelar | 8 | 6 |
Amputação do dedo mínimo | 8 | 6 |
Perda completa dos movimentos do punho | 12 | 9 |
Pseudartrose de um só osso do antebraço | 10 | 8 |
Fratura do 1º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 4 | 3 |
Fratura do 5º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 2 | 1 |
B – INVALIDEZ PERMANENTE - CABEÇA | % |
Perda completa de um olho ou redução a metade da visão biocular | 25 |
Surdez total | 60 |
Surdez completa de um ouvido | 15 |
Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos sem sinal objetivo | 5 |
Epilesia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento | 50 |
Anosmia absoluta | 4 |
Fratura dos ossos próprios do nariz ou de septo nasal com mal-estar respiratório | 3 |
Estenose nasal total, unilateral | 4 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Perda total ou quase total dos dentes: • Com possibilidade de prótese • Sem possibilidade de prótese | 10 35 |
Ablação completa do maxilar inferior | 70 |
Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com um diâmetro máximo: • Superior a 4 cms • Superior a 2 e igual ou inferior a 4 • De 2 cms | 35 25 15 |
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
RAQUIS-TORAX | % |
Fratura da coluna vertebral cervical sem lesão medular | 10 |
Fratura da coluna vertebral dorsal ou lombar: compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos | 10 |
Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
Lombalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralisia | 20 |
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) | 2 |
Fratura isolada do esterno com sequelas pouco importantes | 3 |
Fratura uni-costal com sequelas pouco importantes | 1 |
Fraturas múltiplas de costelas com sequelas importantes | 8 |
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos | 5 |
MEMBROS INFERIORES | % |
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-fumeral ou perda completa do uso de um membro inferior | 60 |
Amputação da coxa pelo terço médio | 50 |
Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho | 40 |
Perda completa do pé | 40 |
Fratura não consolidada de uma coxa | 45 |
Fratura não consolidada de uma perna | 40 |
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé | 25 |
Perda completa do movimento da anca | 35 |
Perda completa do movimento do joelho | 25 |
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável | 12 |
Sequelas moderadas de fratura transversal da rótula | 10 |
Encurtamento de um membro inferior em: • 5 cms ou mais • 3 a 5 cms • 2 a 3 cms | 20 15 10 |
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso | 10 |
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande | 3 |
ABDÓMEN | % |
Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas | 10 |
Nefrectomia | 20 |
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cms, não operável | 15 |
COBERTURA COMPLEMENTAR COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EMVIAGEM NORMAL
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
Aplicam-se à presente cobertura de Assistência em Viagem – Veículos Ligeiros todas as cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas que não sejam expressamente modificadas ou derrogadas nas cláusulas seguintes.
TÍTULO I CAPÍTULO I
Definições e disposiçõesgerais Cláusula 1.ª Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por: Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de responsabilidade civil automóvel e de assistência, que subscreve o presente contrato;
Pessoas Seguras – São consideradas como pessoas seguras:
a) O Segurado, desde que residente emPortugal;
b) O Condutor habitual do veículo abrangido, desde que assim identificado ou considerado na Apólice;
c) Cônjuge, pessoa em união de facto equiparável à situação de cônjuge, ascendentes edescendentes até ao segundo grau ou pessoas legalmente equiparadas, que coabitem com o Segurado em economia comum;
d) As pessoas transportadas a título gratuito no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, exceto os ocupantes transportados em autostop.
e) Os legais representantes e empregados das Pessoas Coletivas que sejam titulares da apólice, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte, em caso de acidente ocorrido com o mesmo.
Veículo Seguro - O veículo garantido pela Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que o seguro deAssistência complemente, incluindo o atrelado, salvo se se tratar de veículo ou conjunto com peso bruto superior a 3500 kg ou dedicado a serviço público ou de aluguer. Incluem-se também autocaravanas de peso bruto até 4250 kg.
Hospitalização - uma hospitalização que seja prescrita de urgência por um médico, consequente a uma doença súbita ou acidente.
Sinistro ou Urgência – a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, de acordo com o descrito nas Cláusulasseguintes. Limites de Capital – valores máximos e mínimos, definidos nas Condições Particulares anexas, aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice.
Cláusula 2.ª
Objeto e garantias docontrato
A cobertura Assistência, compreende quatro situações distintas:
a) Assistência em viagem – Assistência ao veículo seguro e seus ocupantes;
b) Assistência médica urgente às pessoas seguras, em Portugal;
c) Assistência às pessoas seguras, noEstrangeiro, conforme âmbito territorial;
d) Proteção Jurídica.
Cláusula 3.ª Duração do contrato
1. A duração desta cobertura é idêntica à do Seguro Automóvel, de que é complementar.
2. Não obstante o disposto no nº anterior, todas as garantias de Assistência caducarão automaticamente na data em que:
a) A Pessoa Segura, ou o Tomador do Seguro, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
b) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx, ou do Tomador do Seguro, no estrangeiro;
c) A ausência de Portugalda Pessoa Segura, ou do Tomador do Seguro, completar 60 dias.
Cláusula 4.ª Exclusões Gerais
Não estão garantidos por estacobertura:
a) As consequências de sinistros ocorridos anteriormente ao início docontrato;
b) Os sinistros ou as consequências causadas por dolo ou em consequência de suicídio consumado ou frustrado do segurado ou das pessoasseguras.
c) Danos sofridos pelo segurado ou pelas pessoas seguras em consequência de demência ou quando se encontrem sob influência de álcool nos termos da legislação sobre condução automóvel ou tenham ingerido drogas ou estupefacientes sem prescrição médica;
d) Os sinistros devidos a acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
e) Os sinistros devidos, direta ou indiretamente, à desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade.
Cláusula 5.ª Obrigações em caso desinistro
É condição indispensável para usufruir das garantias desta cobertura que o Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras:
a) Contactem imediatamente o Segurador, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b) Sigam as instruções do Segurador e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências dosinistro;
c) Obtenham o acordo do Segurador antes de assumirem qualquer decisão oudespesa;
d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidosde informação solicitados pelo Segurador, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que recebam;
e) Recolham e facultem ao Segurador os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
Cláusula 6.ª Sub-Rogação
Após o pagamento ou prestação dos serviços, o Segurador fica sub-rogado nos correspondentes direitos do Segurado ou Pessoa Segura, contra quaisquer terceiros responsáveis que não sejam também pessoas seguras ao abrigo da mesma adesão.
Cláusula 7.ª Disposições Diversas
Não ficam garantidas por esta cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
a) Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis.
b) O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respetiva documentação original comprovativa das despesas efetuadas no prazo de 30 dias após a ocorrência do sinistro.
TÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIAEM VIAGEM CAPÍTULO II
Disposições gerais Cláusula 8.ª Âmbito Territorial
Entende-se como definição de Âmbito Territorial o local da verificação do sinistro e o da prestação de assistência.
As garantias previstas no presente contrato são válidas nos países a seguir indicados e listados nas Condições Particulares, exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz:
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ZONA A – Europa (incluindo Portugal Continental e Regiões da Madeira e Açores) e países que marginam o Mediterrâneo, conforme Condições Particulares anexas
ZONA B – Restantes países do Mundo, conforme Condições Particularesanexas.
Cláusula 9.ª Reembolso de Transportes
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Segurador as importânciasrecuperadas.
Cláusula 10.ª Complementaridade
1. As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
2. As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Segurador, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
3. De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenham direito.
CAPÍTULO III
Assistência ao Veículo Seguro e seusocupantes Cláusula 11.ª
Garantias
Durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Despesas de reboque e reparação de emergência
Em caso de acidente, ou avaria do veículoseguro que o impeça de circular pelos seus próprios meios, incluindo falta de bateria, o segurador, através dos Serviços de Assistência, organizará e garantirá até ao limite fixado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas de reboque até à oficina escolhida pela Pessoa Segura.
Em alternativa ao serviço de reboque, o segurador poderá assegurar, até aos limites fixados nas Condições Particulares, os gastos com uma reparação de emergência (isto é, de duração até 30 minutos) efetuada no local da ocorrência e que permita ao veículo prosseguir a sua marcha. O custo das peças ficará sempre a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado estará, para além do limite previsto para esta garantia, também condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por remoção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmocirculava.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contatar o Segurador na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições Particulares.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam
imobilização do veículo.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de reboque, até ao limite definido nas Condições Particulares e se, deduzidos deste limite os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito.
2. Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura Quando ocorrer perda das chaves do veículo seguro ou estas estiverem trancadas no seu interior, impossibilitando a abertura da porta e o arranque, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um perito mecânico que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar os custos de reposição e arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
3. Falta de combustível ou abastecimento incorreto
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível, durante uma viagem, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um profissional que forneça o combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Caso o veículo seguro fique ou deva ficar imobilizado por abastecimento incorreto do combustível, o Segurador suportará as despesas com a desempanagem ou o reboque, desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário da marca indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
4. Substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento do mesmo
Em caso de ocorrência de rebentamento ou furo num dos pneus do veículo seguro durante uma viagem, o Segurador efetuará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as seguintes prestações:
a) Se o veículo seguro estiver equipado com pneu sobresselente, enviará um perito mecânico para fazer a substituição do pneu e suportará exclusivamente as respetivas despesas de deslocação;
b) Se a substituição se revelar impossível, pagará as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares,
5. Envio de Peças deSubstituição.
O segurador suportará as despesas do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
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O Segurador só suportará os gastos de transporte, devendo a Pessoa Segura liquidar ou reembolsar o Segurador do custo das peças e de eventuais direitosaduaneiros.
6. Transporte, repatriamento e recolha do veículo.
Quando o veículo seguro, como consequência de avaria ou acidente, furto ou roubo, precise de reparação que comporte mais de 3 dias de imobilização ou, em caso de roubo, se o veículo só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu domicílio habitual antes de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, o seguradorsuportará, consoante o caso:
As despesas de repatriamento do veículo até ao domicílio do Segurado ou até à oficina/ concessionário de marca por ele indicado;
As despesas de abandono legal do veículo, no local onde se encontre, se o valor venal do mesmo no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação necessária, avaliado por método credenciado, não sendo portanto o Segurador obrigado a efetuar o repatriamento. Esta garantia aplica-se apenas no estrangeiro;
As despesas com recolha do veículo relacionadas com esta garantia, a partir da data em que o sinistro é comunicado ao Seguradore até à data em que o destino final a dar à viatura seja da responsabilidade deste, tendo como máximo o limite fixado nas Condições Particulares;
Como alternativa ao repatriamento e caso o valor deste seja superior ou equivalente ao custo de oito horas de mão-de-obra segundo tarifário da marca, o Segurado pode optar pela reparação da viatura no local de imobilização, ficando a cargo do Segurador uma comparticipação até aquele limite.
7. Despesas detransporte a fim de recuperar o veículo seguro. Verificando-seo direito ao usufruto da garantia de transporte ou repatriamento do veículo avariado ou acidentado, e caso a Pessoa Segura opte por repará-lo no próprio local da ocorrência, ou no caso de ter sido roubado, o veículo seja encontrado posteriormente e esteja em bom estado de marcha e segurança, o segurador organizará e suportará as despesas de transporte da Pessoa Segura, condutor do veículo ou da pessoa por este indicada, pelo meio mais indicado, a fim de recuperar o mesmo desde que estivessem antes verificados os pressupostos da garantia.
8. Envio de MotoristaProfissional.
Quando a Xxxxxx Xxxxxx que detiver a condução do veículo tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença súbita, acidente ou morte, ou se encontre clinicamente incapacitada de conduzir e nenhum dos restantes ocupantes o possa fazer, o segurador porá à disposição dos mesmos, um motorista profissional, que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao destino, desde que o número de dias de viagem não seja superior ao necessário para o regresso do veículo ao domicílio doSegurado.
O Segurador apenas providenciará o Motorista, suportando os seus honorários, alojamento, alimentação e transporte, cabendo às pessoas seguras todas as despesas inerentes à sua própria viagem (combustível, portagens e a sua própria alimentação ealojamento).
9. Veículo de Substituição por Avaria (Cobertura
Complementar)
Além dos serviços e garantias base, mediante o pagamento de prémio suplementar, no seguimento de um serviço de reboque, caso o veículo imobilizado por motivo de avaria ou no caso em que a pessoa segura não necessita de reboque, em virtude de conduzir o veículo diretamente ao reparador, não fique reparado no próprio dia, o Segurador colocará à disposição da pessoa segura, um veículo de substituição de categoria e cilindrada subscrita, conforme fixado nas Condições Particulares e só durante o período de reparação. Em caso de força maior resultante da indisponibilidade de uma viatura análoga, o Segurador compromete-se em colocar à disposição do Segurado uma viatura com o máximo de categoria similar à subscrita, procedendo à troca da mesma logo que tal se torne possível.
Excluem-se desta garantia os gastos de combustível, portagens
e todos osextras.
O cliente será informado da estação de serviço onde deve levantar o veículo não ficando garantido o transporte da oficina para a rent-a-car e vice-versa, exceto se o trajeto do local da ocorrência até à rent-a-car estiver coberto no âmbito do prosseguimento de viagem (Nº 2 da Cláusula 12ª).
O Segurador não é responsável pelas condições gerais expostas pelas agências de aluguer, tal como franquias e combustível. O segurado terá de cumprir os requisitos exigidos pelas mesmas. Esta garantia só é válida emPortugal.
CAPÍTULO IV
Assistência aos Ocupantes doveículo seguro, por avaria ou acidente
Cláusula 12.ª Garantias
1. Despesas de Estadia em Hotel a aguardar a reparação do veículo.
No caso de o veículo ficar imobilizado, não podendo ser reparado no mesmo dia, o segurador suportará os gastos de estadia (alojamento e pequeno almoço) das Pessoas Seguras em hotel, desde que não inicialmente previstas e enquanto aguardam a reparação do veículo, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
2. Transporte, repatriamento ou continuação da viagem dos ocupantes do veículo seguro.
Quando o veículo não for reparável no próprio dia da avaria ou acidente, e a sua reparação exija mais de dois dias de imobilização ou tenha sido roubado, e as Pessoas Seguras não tenham feito uso da garantia de estadia em hotel, o segurador, tomará a seu cargo o repatriamento ou transporte da Xxxxxx Xxxxxx e dos seus acompanhantes até ao seu domicílio da pessoa segura
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Sempre que haja que transportar duas ou mais Pessoas Seguras, e tal seja localmente possível, o Segurador porá à disposição de todas as Pessoas Seguras um veículo de aluguer, por um período máximo de48 horas e até ao limite máximo
fixado nas Condições Particulares. A utilização do veículo de aluguer ficará limitada ao trajeto entre o local da ocorrência e o domicílio da Xxxxxx Xxxxxx ou de destino, se, neste último caso, a distância a percorrer não for superior à do regresso ao domicílio.
As despesas relativas a combustível e todos os extras são encargos da PessoaSegura.
Cláusula 13.ª Exclusões
Para além das exclusões descritas na Cláusula 4ª, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Sinistros decorrentes da prática de desportos de competição, ou da participação em concursos ou provas desportivas, de caráter oficial ou privado, assim como os que ocorram nos respetivos treinos ou resultem de apostas ou desafios;
b) Despesas de restaurante, de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
c) Gastos com combustível, táxis, reparações ou conservação do veículo seguro, roubo de acessórios incorporados no veículo e pagamento de multas e portagens;
d) Os danos sofridos pelo veículo após ter sido colocado no destino pelo segurador, e ter sido devidamente rececionado pela PessoaSegura;
e) Furto ou roubo, tentado frustrado ou consumado, do veículo seguro, seus acessórios, bagagens e objetos pessoais, salvo nos casos expressamente previstos que tenham sido objeto de participação às autoridades;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, na área restrita em que essa atividade esteja a ser desenvolvida;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido contratada talcobertura;
h) Sinistros em caso de suicídio, ou suatentativa;
i) Avarias repetitivas causadas pela ausência de reparação do veículoseguro;
j) Veículos destinados ao serviço público ou de aluguer de curta duração, ambulâncias, veículos de instrução;
k) Avarias causadas por dolo ou negligência da pessoa segura;
l) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
m) Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora assim como da disponibilidade de tempo desta para executar ostrabalhos;
n) Lavagens, substituição de estofos, tapetes e almofadas;
o) Períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura, Condutor ou qualquer outra
entidade envolvida no presente contrato;
p) Franquias a liquidar à empresa derent-a-car.
CAPÍTULO V
Assistência a Pessoas Cláusula 14.ª Garantias
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
No caso de a Pessoa Xxxxxx adoecer subitamente ou sofrer um acidente, o segurador tomará a seucargo:
a) As despesas de transporte em ambulância até à clínica, hospital ou centro de saúde, mais próximo;
b) O controlo da situação clínica da Xxxxxx Xxxxxx, a fazer pela sua equipa médica em contato com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, no sentido de determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais adequado para a sua eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado, ou para odomicílio;
c) O custo desta transferência do ferido ou doente, pelo meio de transporte mais adequado, até ao centro hospitalar prescrito, ou até ao seu domicílio habitual.
Se a Pessoa Segura for transferida para um centro hospitalar distante do seu domicílio, o segurador suportará igualmente as despesas da sua oportunatransferência para o mesmo.
No interior do espaço definido pela Europa e pelos países vizinhos do Mediterrâneo, será utilizado um avião sanitário especial, se e quando a urgência e a gravidade do caso o exigirem.
Com exceção dos casos compreendidos no parágrafo anterior, o transporte far-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
2. Acompanhamento durante o Transporte ou Repatriamento Sanitário.
Mediante parecer favorável dos respetivos serviços clínicos, o segurador e sempre que tal se justifique, custeará o acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx durante o seu transporte ou repatriamento, por parte de outra Xxxxxx Xxxxxx que se encontreno local.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada no estrangeiro.
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Em caso de hospitalização de uma PessoaSegura cujo estado não aconselhe o repatriamento ou regresso imediato, o segurador suportará, e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas, não inicialmente previstas, de estadia em hotel de um familiar ou pessoa por ele designada e quese encontre presente no local, para ficar junto desi.
4. Bilhete de ida e volta para familiar e respetiva estadia.
Se a Pessoa Segura tiver sido hospitalizada no estrangeiro, nas
condições antes previstas, o prazo previsto de internamento seja superior a 10 dias e não se encontre no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, o segurador porá à disposição de um familiar daquele, residente em Portugal, um bilhete de ida e volta (1ª Classe em comboio ou classe turística em avião), para que o possa visitar, organizando e suportando também a respetiva estadia, tudo até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estadia emhotel.
Se após ocorrência de doença súbita ou acidente no estrangeiro o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, mas o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o segurador organizará e suportará, se a elas houver lugar, e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares as despesas realizadas com a sua estadia em hotel, além das inicialmente previstas, bem como as de uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, o segurador suportará as despesas referentes ao seu regresso e ao do eventual acompanhante, pelos meios inicialmente previstos.
6. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras. Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras, por motivo de doença súbita ou acidente, em conformidade com o nº1 da presente Cláusula, que impeça às restantes Xxxxxxx Xxxxxxx o seu regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao máximo a distância ao domicílio da pessoa segura, ou até onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ourepatriada.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx a que se refere o parágrafo anterior forem menores de 15 anos e não tenham no local um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador, suportará as despesas inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização noestrangeiro.
Se em consequência de doença súbita ou acidente sobrevindo durante deslocação ao estrangeiro, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o segurador suportará, até aos limites fixados nas Condições Particulares:
a) As despesas e honorários médicos ecirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
c) As despesas de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a pessoa Xxxxxx deve avisar o Segurador no próprio dia ou o mais tardar nas 48 horas seguintes. A partir do momento em que o seu repatriamento seja clinicamente possível e aconselhável, o Segurador deixa de garantir os gastos de hospitalização.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas será da responsabilidade do Segurador a sua execução no estrangeiro,
se a mesma revestir caráter de urgência e se for inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
Se a cobertura do Cartão Europeu/Segurança Social (complemento) existir, tem de serutilizada.
8. Formalidades, transporte ou repatriamento de falecidos eacompanhantes
O segurador, organizará e suportará as despesas decorrentes do falecimento das Pessoas Seguras no estrangeiro, a efetuar no local de falecimento ou relativas ao seu transporte ou repatriamento do estrangeiro até ao local do funeral em Portugal, tudo até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares.
No caso de as Xxxxxxx Xxxxxxx, que estivessem com o falecido no momento do falecimento, não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por não poderem utilizar o bilhete de transporte já adquirido, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao local do funeral ou até ao seudomicílio.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador suportará os encargos com acontratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do funeral ou até ao seudomicílio.
Se, face a regras locais, for necessária a inumação provisória ou definitiva no local de falecimento, o segurador, organizará e suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de transporte de um familiar, se não se encontrar já presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta pelo meio de transporte mais adequado, bem como as despesas de estadia (alojamento e pequeno almoço), que possibilitem a sua deslocação até ao local da referida inumação.
9. Regresso antecipado da pessoasegura.
Se, no decurso de uma viagem falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente até ao 2º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura e no caso de o meio utilizadopara a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o segurador suportará as despesas com a passagem de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, ou de outro meio adequado, desde o local de estadia até ao seu domicilio ou até ao local de inumação em Portugal. Esta garantia funciona ainda no caso de o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2º grau, ser vítima de acidente ou doença imprevisível em Portugal, cuja gravidade a confirmar pelo médico do segurador depois de contato com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa. Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estadia da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmenteprevistos, o segurador põe à sua disposição para esse efeito uma passagem, nos meios atrás
descritos, suportando os custos respetivos.
10. Roubo de bagagens noestrangeiro.
No caso de roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o segurador apoiará a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades, se isso lhe for solicitado. Tanto neste caso como no de perda ou extravio dos ditos pertences, o segurador, nas mesmas condições, suportará os eventuais custos da sua entrega à Pessoa Segura, se e quando encontrados, desde que não ultrapassem 100 kg de peso, estejam embalados e sejam transportáveis.
11. Adiantamento de fundos noestrangeiro.
Em caso de roubo ou extravio de bagagem ou valores monetários, não recuperados no prazode 24 horas, o segurador procederá ao adiantamento das verbas necessárias para a substituição dos bens desaparecidos, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Igual garantia será prestada se, em caso de avaria ou acidente do veículo seguro, for necessário antecipar fundos para a sua reparação.
Simultaneamente com o avanço de fundos pelo Segurador, a pessoa segura assinará um título de reconhecimento de dívida ou prestará garantia bastante do reembolso. O reembolso deverá ser feito no prazo máximo de 60 dias, contados a partir doadiantamento.
12. Envio urgente de medicamentos para o estrangeiro.
O segurador suportará as despesas com o envio, para o local no estrangeiroonde a Pessoa Segura se encontre, sempre e quando as condições do país permitam o envio dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, que não existam localmente ou aí não tenham sucedâneos. Será de conta da pessoa segura o preço dos medicamentos e eventuais taxas e fretes.
13. Transmissão de mensagensurgentes.
O segurador encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja incumbida pela Pessoa Segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
Cláusula 15.ª Exclusões
Para além das exclusões descritas na Cláusula 4ª, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal e despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no país deresidência;
b) Doenças ou lesões que se produzam como consequência de doença crónica ou prévia, relativamente ao início da viagem, assim como suas consequências ou recaídas;
c) Doença mental, ou qualquer doença do foro psiquiátrico;
d) Morte por suicídio, bem como doença ou lesão resultante da sua tentativa ou decorrente de ação intencional de Xxxxxx Xxxxxx contra si própria, bem como quanto para ele decorra
do cometimento de ações criminosas;
e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de tóxicos, narcóticos ou medicamentos sem prescrição médica;
f) Despesas com próteses, implantes e qualquer tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, bengalas e similares;
g) Acontecimentos ocasionados em consequência da prática de desportos de competição, assim como treinos para competições ouapostas;
h) Fica excluída a prática de todo o tipo de desporto a título profissional, remunerado ou não, em competição ou treinos; as atividades de rafting, parapente, bungee-jumping, asa- delta, rappel, montanhismo, paraquedismo, escalada, alpinismo, ski de neve, mergulho e espeleologia, assim como qualquer outra atividadeconsiderada de alto risco;
i) Gastos de e com o funeral, urna ou cerimónias fúnebres, durante o transporte ou repatriamento de falecidos, salvo se expressamenteprevistos;
j) Despesas de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
k) Partos e complicações no estado de gravidez, salvo se ocorridas durante as primeiras 26 semanas;
l) “Check-ups” ou fisioterapia, despesas com termas, helioterapia, medicina preventiva, vacinas ou similares, fora de situações deurgência;
m) Despesas derivadas de epidemias ou pandemias.
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIAMÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS
EM PORTUGAL CAPÍTULO VI
Disposições gerais Cláusula 16.ª
A - Assistência Médico-Sanitária noLar
1. Envio de médico aodomicílio.
Em caso de urgência, o Segurador, mediante solicitação de Xxxxxx Xxxxxx, providenciará pela deslocação de um médico ao seu domicílio. Caberá à pessoa segura suportar o custo da consulta, pagando no ato o valor unitário garantido de 30 euros, bem como eventuais tratamentos e medicamentos que sejam prescritos pelo médico.
2. Atendimento médicotelefónico.
O Serviço Médico designado pelo segurador poderá assegurar às Pessoas Seguras uma orientação médica imediata 24 horas por dia, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão e com as disponibilidades do Serviço em cada momento. Esta orientação médica prévia não substitui o recurso a serviços de urgência hospitalar que em cada caso se justifique nem constitui em si uma consulta médica. Esta orientação médica prévia por telefone é gratuita para as pessoasseguras.
Limitações: O apoio médico solicitado e prestado
telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de ato médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
3. Despesas com pessoal e atos deenfermagem.
No caso, e apenas no caso, de doença súbita ou acidente envolvendo uma Pessoa Segura, e quando esta deva ficar retida no leito por prescrição médica, o segurador assegurará, através do seu Segurador e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de enfermagem e respetivos tratamentos e materiais, com exceção de medicamentos administrados.
4. Envio de medicamentos aodomicílio.
Em caso de solicitação de Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador poderá assegurar a recolha no domicílio da receita médica, a compra dos medicamentos em farmácia e a sua entrega no domicílio da pessoa segura. A Pessoa Xxxxxx deverá no entanto suportar no ato, contra recibos, os custos dos medicamentos e dos transportes.
5. Transmissão de mensagensurgentes.
O Segurador suportará ou assegurará a expedição de mensagens urgentes via telefone, fax ou telegrama que tenham a ver com as garantias descritas e ocupar-se-á, mediante solicitação das Pessoas Seguras, de transmitir as mensagens destinadas aos seus familiares.
6. Transporte em ambulância
Em caso de urgência e mediante solicitação, o Segurador suportará ou assegurará o transporte em ambulância da Xxxxxx Xxxxxx entreoseu domicílio eposto desocorros, serviços de urgência, hospital, ou clínica mais próximos, consoante o caso, bem como o seu regresso, se assim for prescrito pelo Médico assistente.
7. Opinião médicainternacional
Em caso de doença grave, o segurador através dos seus serviços de assistência e sempre que o Tomador de seguro o deseje, organizará e suportará a deslocação, até aos limites fixados nas Condições Particulares, para produção de uma 2ª Opinião médica sobre o seu estado clínico, possibilitando uma maior informação sobre o diagnóstico e sobre os métodos de tratamento mais avançados e disponíveis internacionalmente e aplicados ao caso em questão. A escolha da Instituição melhor adaptada a cada caso será de responsabilidade de equipa médica do segurador. Este serviço pode ser acionado apenas nos casos de diagnóstico de patologias graves e/ou prescrição de intervenções cirúrgicas de alta complexidade, em que o Tomador de Seguro corra risco de vida ou se prevejam consequências de caráter permanente. O relatório com a 2ª opinião médica será enviado ao cliente emPortuguês.
Cláusula 17.ª Exclusões
Para além das exclusões descritas na Cláusula 4ª, não ficam igualmente garantidas as prestações relativas a:
a) Despesas realizadas sem o prévio acordo do Segurador;
b) Doenças ou lesões benignas que não justifiquem imobilização nodomicílio;
c) Doenças do foro psíquico que já tenham sido objeto de consulta ou tratamento anterior;
d) Recaídas ou complicações de um estado patológico já declarado antes do início daApólice;
e) Consultas médicas de rotina;
f) Partos e complicações decorrentes do estado de gravidez, salvo se forem imprevisíveis e ocorrerem durante os primeiros 6 meses degravidez;
g) Hospitalizaçõesprogramadas.
Cláusula 18.ª Âmbito Territorial
As garantias de Assistência Médica urgente a pessoas são válidas em Portugal.
TÍTULO III
GARANTIAS DE PROTEÇÃOJURÍDICA CAPÍTULO V
Definições, objeto egarantias Cláusula 19.ª Definições
Pessoas Seguras – São passíveis de se constituírem como Pessoas Seguras ao abrigo deste contrato:
a) O Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados e adotados, que com ele coabitem e se encontrem a seucargo;
b) O condutor do veículo seguro, desde que comprovadamente autorizado pelo respetivo proprietário;
c) Os ocupantes do veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, e desde que comprovadamente autorizados pelo respetivo proprietário.
Não ficam abrangidos pelas garantias de assistência os ocupantes transportados emautostop.
Acidente de Viação – todo o acontecimento imprevisto, anómalo e gerador de danos decorrente da circulação nas vias públicas ou de acesso público de veículos, pessoas ouanimais. Dano – ofensa que afete a saúde e/ou património das Pessoas Seguras e/ou de Terceiros.
Litígio – conflito entre as Pessoas Seguras e Terceiros, decorrente de um sinistro coberto pela presente Apólice, passível de resolução negocial, judicial, arbitral ou administrativa.
Terceiro – pessoa jurídica, singular ou coletiva, diferente do Segurador, Tomador de Seguro e Pessoas Seguras, que seja a parte ativa ou passiva, consoante os casos, de um sinistro coberto pela presente Apólice.
Cláusula 20.ª Objetivo do Seguro
1. Xxxx presente contrato o Segurador garante a prestação à
Pessoa Segura dos serviços de Proteção Jurídica definidos na presente Apólice, bem como o pagamento das seguintes despesas em que a mesma possa incorrer, pela participação, ativa ou passiva, em processos judiciais, arbitrais ou administrativos, com os limites, termos e condições estabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares destaApólice:
a) Honorários de Advogados ou Solicitadores com inscrição válida nas respetivas Ordens Profissionais;
b) Custas, taxas de justiça e outras despesas decorrentes da intervenção em processos judiciais, arbitrais ouadministrativos;
c) Honorários e despesas de Peritos nomeados pelos Tribunais.
2. Está igualmente garantido o adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais, desde que seja previamente requerida e comprovadamente indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível.
3. O acionamento da cobertura prevista no número anterior depende da prestação pela Pessoa Segura de garantias idóneas ao Segurador, e todo e qualquer valor adiantado por este último deverá ser-lhe reembolsado no prazo máximo de 3 meses contados do adiantamento ou logo que o Tribunal o devolva, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
4. Qualquer pagamento a efetuar pelo Segurador ao abrigo da presente Apólice depende sempre da entrega física do original do respetivo comprovativo documental.
Cláusula 21ª Garantias
1. O Segurador compromete-se a prestar às Pessoas Seguras os serviços de Proteção Jurídica e a custear as despesas da sua defesa e representação nos seguintes casos, nos termos e limites especificados nas demais condições da presente Apólice:
a) Defesa penal, caso a Pessoa Segura seja constituída Arguido em processo penal, por suspeita de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, decorrente de infração às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro e no seguimento de acidente de viação ocorrido durante o período de validade daapólice;
b) Reclamação civil da reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente de viação enquadrável no âmbito da Responsabilidade Civil Automóvel, em que esteja envolvido o veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador de Seguro ou de qualquer outra Pessoa Segura no âmbito da presente Apólice;
c) Prestar assistência à Xxxxxx Xxxxxx no caso de reparações
defeituosas da suaviatura;
d) Adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais.
2. Todas as quantias prestadas ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do presente artigo, deverão ser reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de 3 meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorra primeiro.
3. Para além de outras exclusões previstas nesta Apólice, o Segurador não custeará as despesas de uma ação judicial ou do recurso de uma decisão judicialquando:
a) Considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
b) Por informações obtidas, tenha conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente;
c) O valor dos prejuízos não exceda a importância mínima para se intentar umaação;
d) Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo Terceiro ou pelo seu Segurador;
e) Em caso de litígios resultantes de avarias ou de reparações defeituosas do veículo seguro em Portugal.
4. Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, a Pessoa Segura poderá, ainda assim, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas e, se vier a ganhar, será reembolsada pelo Segurador das despesas legitimamente efetuadas dentro dos limites previstos na presente Apólice, após trânsito em julgado da respetiva Sentença.
Cláusula 22.ª Procedimentos em Caso deSinistro
1. Para ativar as garantias, a Xxxxxx Xxxxxx deverá participar previamente o sinistro ao Segurador e solicitar a respetiva intervenção no prazo máximo de 6 meses a contar da data do acidente, salvo em casos de força maior demonstrada.
2. A Pessoa Xxxxxx tem o direito de escolher livremente o Advogado ou Solicitador, com inscrição válida na respetiva Ordem Profissional, para livremente o representar e defender os seus interesses no âmbito das garantias previstas na presente Apólice, os quais gozam de total liberdade na condução técnica dos assuntos que lhes forem confiados.
3. A Pessoa Xxxxxx tem o direito associar à sua representação ou defesa outros consultores ou peritos, a expensas próprias, sempre que tal associação seja aceite pelo Segurador.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo Tomador de Seguro ou Pessoas Seguras, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice da pretensão apresentada.
5. Em caso de defesa penal, a Xxxxxx Xxxxxx deverá acionar a cobertura nos 5 dias imediatamente posteriores aos da receção de qualquer comunicação das entidades competentes que a faça intervir, na qualidade de Arguido, em qualquer procedimento penal.
6. Em caso de reclamação civil de reparação pecuniária de danos, a Pessoa Segura terá de fazer prova de ter previamente reclamado ao Terceiro responsável, seu Segurador ou entidade equiparada, e obtido uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se entre a data da formalização da reclamação e a data do acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de 45 dias sem que a entidade reclamada haja formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada.
7. Em caso de adiantamento de cauções penais, a Xxxxxx Xxxxxx terá de fazer prova documental de que previamente requereu e foi indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível e de prestar as garantias idóneas e bastantes que se mostrarem necessárias face ao montanteconcretamente em questão.
8. Uma vez aceite a gestão do sinistro, o Segurador desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a obter, com o acordo da Xxxxxx Xxxxxx, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial dosinistro.
9. Em qualquer caso, a Pessoa Xxxxxx fica obrigada a comunicar ao Segurador o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de 5 dias contados do seu conhecimento e sempre com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data em que preclude o respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e, bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo o Segurador opor-se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo, sempre que considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta apresentada é justa eadequada.
Cláusula 23ª Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Os serviços que, no momento do pedido de ativação da Garantia, já apresentem a intervenção de Advogado ou Solicitador;
c) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador de Seguro, as Pessoas Seguras e/ou o Segurador, entre si, sem
prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre asPartes;
d) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seucargo;
e) Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
f) Despesas de deslocação e alojamento do Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e seus representantes legais no âmbito de processos ou procedimentos que decorram fora das respetivas comarcas de residência ou do domicílio profissional dos representantes legais designados;
g) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
h) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser tripulado por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa
i) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;
j) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto-socorro;
k) Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de edifícios, obras e outras coisas móveis ou objetos, sejam de que natureza forem, provenientes de propriedades adjacentes às viaspúblicas ou de acesso público;
l) Sinistros decorrentes de avarias do veículo seguro;
m) Sinistros decorrentes de operações de salvamento;
n) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas ou desafios;
o) Sinistros ocorridos na sequência de furto ou roubo do veículo seguro;
p) Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o veículo seguro fora de Portugal por período igual ou superior a sessenta dias;
q) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
r) Processos decontraordenação.
s) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da adesão ao contrato, aindaque as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
t) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
u) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, dolos, suicídios consumados ou lesão contra si próprio, por parte das Pessoas Seguras;
v) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
w) Situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações técnicas emanadas da O.M.S.
x) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador.
Cláusula 24ª Âmbito Territorial
As garantias previstas na presente cobertura são válidas nos países da Europa e nos seguintes países da bacia do Mediterrâneo: Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia.
Exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
Cláusula 25ª Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, nos casos em que o Tomador de Seguro seja diferente do Segurado, as garantias caducarão automaticamente na data em que:
a) Cessar o vínculo entre Tomador de Seguro e Segurado que tiver determinado asubscrição;
b) A Pessoa Segura ou o Segurado deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada emPortugal;
c) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx ou do Segurado noestrangeiro.
Cláusula 26ª Privacidade e Proteção de Dados
1. OSeguradorprocedeàrecolhaetratamentodedadospessoais do tomador do seguro, do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, nos momentos de simulação de contrato de seguro, submissão de proposta de condições de seguro, celebraçãodocontratodeseguro,eaolongodaexecuçãodeste.
2. Os dados recolhidos destinam-se a uma melhor adequação dos serviços prestados, à gestão e organização da rede de clientes, incluindo a prestação de informação, o envio de comunicações e campanhas comerciais e de marketing, abrangendo ainda mensagens de SMS, e-mails contendo ofertas comerciais, relativas a novos produtos de seguros. O Segurador não é responsável pela segurança e integridade dos dados transmitidos através da internet.
3. Osdadosrecolhidossãoarmazenadosapenasduranteotempo necessárioparaaprestaçãodosserviços porpartedo Segurador, ou para cumprimento dos termos das obrigações legais em vigor, e apenas paraos fins definidos e devidamente comunicados ao titular no momento da recolha. Todos os dados são armazenados em servidores próprios do Segurador em
Portugal, sob os mais exigentes critérios de segurança de informação. No âmbito da sua atividade, o Segurador reserva- se no direito de partilhar informação sobre os dados a entidades terceiras, devidamente autorizadas para o efeito, e desde que garantidoo cumprimentodalegislaçãoemvigorem matériadeprivacidadeeproteçãodedados.
4. Os dados pessoais recolhidos poderão ainda ser utilizados para comunicação de informações e campanhas sobre produtos e serviços do Segurador, de acordo com a natureza dos dados recolhidos e nos termos da finalidade do tratamento e do consentimento prestado, quando aplicável.
5. O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, quando necessários para a execução do contrato de seguro, dependem do respetivo consentimento porparte dos titulares.
6. Sempre que o tomador do seguro seja diferente do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, e quando aplicável, cabe ao tomador do seguro assegurar perante o Segurador de que detém o necessário consentimentoporparte daqueles para autorizar o Segurador a proceder ao tratamento dos respetivos dados pessoais, devendo comunicar àqueles os termosecondiçõesdotratamentoporpartedo Segurador.
7. De acordocomalegislação em vigor, o titular dosdados poderá em qualquer momento exercer os seus direitos, nomeadamente, poderá aceder aos dados pessoais recolhidos e obter informação sobreo tratamento, corrigir ou alterar os dados, retirar o consentimento ao tratamento, eliminar ou requerer a eliminação dos dados recolhidos, caso o tratamento não seja necessário para a prestação de serviços por parte do Segurador, requerer a portabilidade, e endereçar reclamaçõessobreotratamento.
8. A todo o tempo, o titular dos dados poderá opor-se ao tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de comunicação de campanhas de marketing e outros serviços, bastando para o efeito entrar em contacto com o Segurador através da área cliente em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou através docontacto xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
9. Para mais informações deverá consultar a Política de Privacidade do Segurador disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
MULTI-ASSISTÊNCIA - Assistência Médico - Sanitária no Lar | |
Condições Particulares - Garantias - Portugal | |
GARANTIAS | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Enviodemédicoaodomicílio | Ilimitado |
Diálogo com o serviço médico da Assistência | Ilimitado |
Despesas com pessoal e atos de enfermagem | 225,00€ |
Enviodemedicamentosaodomicílio* | Ilimitado |
Transmissãodemensagensurgentes | Ilimitado |
Transporte em ambulância | Ilimitado |
OpiniãoMédicaInternacional Deslocação Consulta Meios Complementares de diagnóstico | 1.000,00€ 500,00€ 1.000,00€ |
* Preço do serviço para entrega demedicamentos com uma distância máxima percorrida de 20 Km: 15 € + I.V.A.
* O valor dos medicamentos é pago pela pessoa segura na hora.
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES
a. Nas prestações de transporte dos ocupantes do veículo seguro o meio preferencialmente atribuído é a viatura de aluguer, desde que disponível no local. Em todos os casos cabe ao Segurador a gestão e otimização dos meios.
b. Limites aplicáveis, por sinistro, às diversas garantias:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS - ZONA A | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Limite de assistências por anuidade: 3 Desempanagem no local ou reboque do veículo Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura Falta de combustível ou abastecimento incorreto Substituição de pneu em consequência de furo ou rebentamento Falta de bateria | 165,00€ 75,00€ 100,00€ 75,00€ 75,00€ |
Transporteourepatriamentodoveículoerecolhas Transporte Recolha Mão-de-obra (Custo em Portugal) | Ilimitado 200,00€ 8 horas |
Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado Transporte Aluguer do Veículo Indemnização máxima Período máximo | Ilimitado 250,00€ 48 horas |
Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação do veículo Por dia, por pessoa Limite máximo | 50,00€ 250,00€ |
DespesasdeTransporteafimderecuperaroveículoseguro | Ilimitado |
Envio de motorista profissional | Ilimitado |
Envio de peças de substituição | Ilimitado |
Regressodebagagens(até100Kgporveículo) | Ilimitado |
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
a) Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Segurador terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de umsinistro.
b) Limites aplicáveis, por sinistro, às diversasgarantias:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS - ZONA A / B | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado |
Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário | Ilimitado |
Acompanhamento da pessoa segura hospitalizada Por dia Indemnização máxima | 50,00€ 500,00€ |
Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado 50,00€ 500,00€ |
Prolongamento de estadia em hotel Estadia: Pessoa segura e por dia Indemnização máxima | 50,00€ 150,00€ |
Transporte ou repatriamento das pessoas seguras | Ilimitado |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no Estrangeiro Por pessoa segura e por viagem | 3.000,00€ |
Transporte ou repatriamento de falecidos e das pessoas seguras ou acompanhantes Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado 50,00€ 300,00€ |
Regresso antecipado | Ilimitado |
Roubo de bagagens no Estrangeiro | Ilimitado |
Adiantamento de fundos no Estrangeiro | 750,00€ |
Localização e envio de medicamentos para o Estrangeiro | Ilimitado |
Transmissão de mensagens | Ilimitado |
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE PROTEÇÃOJURÍDICA
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS | CAPITAL |
Limites máximos indemnizáveis: Por anuidade: Máximo por sinistro: | 7.000,00€ 3.500,00€ |
Honorários de Advogado: Defesa Penal: Reclamação Danos: Reclamação de Reparação Defeituosa: (Limiteporsinistro epara oconjunto das 3 intervenções) | 1.750,00€ |
Valormínimopara intentaraçãojudicial | 500,00€ |
Adiantamento de Cauções Penais Limite máximo do adiantamento Custos Processuais Liberdade Provisória | 750,00€ 3.000,00€ |
Os valores indicados incluem IVA ou outras taxas legais
CONDIÇÕES PARTICULARES
Zona A
EUROPA E PAÍSES DA BACIA DOMEDITERRÂNEO
PAISES COBERTOS PELAS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS E OCUPANTES E DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
ALEMANHA | ALBÂNIA | ANDORRA | AUSTRIA |
BÉLGICA | BIELORRÚSIA | BULGÁRIA | CHIPRE |
CROÁCIA | DINAMARCA | ESLOVÁQUIA | ESLOVÉNIA |
ESPANHA | ESTÓNIA | ILHAS FÉROE | FINLÂNDIA |
FRANÇA | GIBRALTAR | GRÉCIA | GRONELÂNDIA |
HUNGRIA | IRLANDA | ISLÂNDIA | ISRAEL |
ITÁLIA | LETÓNIA | LIECHTENSTEIN | LITUÂNIA |
LUXEMBURGO | MACEDÓNIA | MALTA | MARROCOS |
MÓNACO | NORUEGA | PAÍSES BAIXOS | POLÓNIA |
PORTUGAL | REINO UNIDO | RÉPUBLICA CHECA | ROMÉNIA |
RÚSSIA | SÃO MARINO | SUÉCIA | SUIÇA |
TUNÍSIA | TURQUIA | UCRÂNIA | VATICANO |
BÓSNIA | SÉRVIA | MONTENEGRO |
Zona B RESTO DO MUNDO
VS02/2013
PAISES COBERTOS PELAS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
ÁFRICA DO SUL | ANGOLA | ANGUILLA |
ANTÍGUA E BARBUDA | ANTILHAS HOLANDESAS | ARÁBIA SAUDITA |
ARGÉLIA | ARGENTINA | ARMÉNIA |
ARUBA | AUSTRÁLIA | AZERBEIJÃO |
BAHAMAS | BAHRAIN | BANGLADESH |
BARBADOS | BELIZE | BENIN |
BERMUDA | BOLÍVIA | BOTSWANA |
BOURKINA FASO | BRASIL | BRUNEI DARUSSALAM |
BURUNDI | BUTÃO | CABO VERDE |
CAIMÃO | CAMARÕES | CAMBODJA |
CANADÁ | CAZAQUISTÃO | CHADE |
CHILE | CHINA | COLÔMBIA |
COMORES | CONGO | COOK |
COREIA DO NORTE | COREIA DO SUL | COSTA DO MARFIM |
COSTA RICA | CUBA | DJIBUTI |
DOMINICA | EGIPTO | EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
EQUADOR | ERITREIA | ESTADOS UNIDOS DA |
AMERICA |
ETIÓPIA | FIDJI | FILIPINAS |
GABÃO | GÂMBIA | GANA |
GEÓRGIA | GRANADA | GUADALUPE |
GUAM | GUATEMALA | GUIANA |
GUIANA FRANCESA | GUINÉ | GUINÉ BISSAU |
GUINÉ EQUATORIAL | HAITI | HONDURAS |
HONG-KONG | IEMEN | |
ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS | ILHAS VIRGENS E.U.A | ÍNDIA |
INDONÉSIA | IRÃO | JAMAICA |
JAPÃO | XXXXXXXX | XXXXXXXXXXXX |
KUWAIT | LAOS | LESOTO |
LÍBANO | LIBÉRIA | LÍBIA |
MACAU | MADAGÁSCAR | MALÁSIA |
MALAWI | MALDIVAS | MALI |
XXXXXXXX XXXXXXX | XXXXXXXXX | MAURITÂNIA |
MAYOTTE | MÉXICO | MOÇAMBIQUE |
MOLDÁVIA | MONGÓLIA | MONTSERRATE |
MYANMAR | NAMÍBIA | NEPAL |
NICARÁGUA | NÍGER | NIGÉRIA |
NORFOLK | NOVA CALEDÓNIA | NOVA ZELÂNDIA |
OMAN | PANAMÁ | PAPUA E NOVAGUINÉ |
PAQUISTÃO | PARAGUAI | PERÚ |
POLINÉSIA FRANCESA | PORTO RICO | QATAR |
QUÉNIA | RÉPUBLICACENTRO-AFRICANA | |
RÉPUBLICA DOMINICANA | REUNIÃO | S. KITTS ENEVIS |
S. XXXXXX X XXXXXXXX | X. XXXX | X. XXXXXXX XXXXXXXXXX |
SALVADOR | SAMOAOCIDENTAL | SANTA LUCIA |
SENEGAL | SERRA LEOA | SEYCHELLES |
SINGAPURA | SÍRIA | SRI LANKA |
SUAZILÂNDIA | SUDÃO | SURINAME |
SVALBARD E JAN MAYEN | TADJIQUISTÃO | TAILÂNDIA |
TAIWAN | TANZÂNIA | TIMOR |
TOGO | TRINIDADE & TOBAGO | TURKS E CAICOS |
TURQUEMÉNIA | UGANDA | URUGUAI |
UZBEQUISTÃO | VENEZUELA | VIETNAM |
ZAIRE | ZÂMBIA | ZIMBABWE |
COBERTURA COMPLEMENTAR COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EMVIAGEM VIP
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
Aplicam-se à presente cobertura de Assistência em Viagem – Veículos Ligeiros todas as cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas que não sejam expressamente modificadas ou derrogadas nas cláusulas seguintes.
TÍTULO I CAPÍTULO I
Definições e disposiçõesgerais Cláusula 1.ª Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de responsabilidade civil automóvel e de assistência, que subscreve o presente contrato;
Pessoas Seguras – São consideradas como pessoas seguras:
a) O Segurado, desde que residente emPortugal;
b) O Condutor habitual do veículo abrangido, desde que assim identificado ou considerado na Apólice;
c) Cônjuge, pessoa em união de facto equiparável à situação de cônjuge, ascendentes edescendentes até ao segundo grau ou pessoas legalmente equiparadas, que coabitem com o Segurado em economia comum;
d) As pessoas transportadas a título gratuito no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, exceto os ocupantes transportados em autostop.
e) Os legais representantes e empregados das Pessoas Coletivas que sejam titulares da apólice, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte, em caso de acidente ocorrido com o mesmo.
Veículo Seguro - O veículo garantido pela Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que o seguro de Assistência complemente, incluindo o atrelado, salvo se se
tratar de veículo ou conjunto com peso bruto superior a 3500 kg ou dedicado a serviço público ou de aluguer. Incluem-se também autocaravanas de peso bruto até 4250 kg.
Hospitalização - uma hospitalização que seja prescrita de urgência por um médico, consequente a uma doença súbita ou acidente.
Sinistro ou Urgência – a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, de acordo com o descrito nas Cláusulasseguintes.
Limites de Capital – valores máximos e mínimos, definidos nas Condições Particulares anexas, aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice.
Cláusula 2.ª
Objeto e garantias docontrato
A cobertura Assistência, compreende quatro situações distintas:
a) Assistência em viagem – Assistência ao veículo seguro e seus ocupantes;
b) Assistência médica urgente às pessoas seguras, em Portugal;
c) Assistência às pessoas seguras, no Estrangeiro, conforme âmbito territorial;
d) Proteção Jurídica.
Cláusula 3.ª Duração do contrato
1. A duração desta cobertura é idêntica à do Seguro Automóvel, de que é complementar.
2. Não obstante o disposto no nº anterior, todas as garantias de Assistência caducarão automaticamente na data em que:
a) A Pessoa Segura, ou o Tomador do Seguro, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
b) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx, ou do Tomador do Seguro, noestrangeiro;
c) A ausência de Portugal da Pessoa Segura, ou do Tomador do Seguro, completar 60 dias.
Cláusula 4.ª Exclusões Gerais
Não estão garantidos por estacobertura:
a) As consequências de sinistros ocorridos anteriormente ao início docontrato;
b) Os sinistros ou as consequências causadas
por dolo ou em consequência de suicídio consumado ou frustrado do segurado ou das pessoasseguras.
c) Danos sofridos pelo segurado ou pelas pessoas seguras em consequência de demência ou quando se encontrem sob influência de álcool nos termos da legislação sobre condução automóvel ou tenham ingerido drogas ou estupefacientes sem prescrição médica;
d) Os sinistros devidos a acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
e) Os sinistros devidos, direta ou indiretamente, à desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade.
Cláusula 5.ª Obrigações em caso desinistro
É condição indispensável para usufruir das garantias desta cobertura que o Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras:
a) Contactem imediatamente o Segurador, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b) Sigam as instruções do Segurador e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências dosinistro;
c) Obtenham o acordo do Segurador antes de assumirem qualquer decisão oudespesa;
d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidosde informação solicitados pelo Segurador, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que recebam;
e) Recolham e facultem ao Segurador os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
Cláusula 6.ª Sub-Rogação
Após o pagamento ou prestação dos serviços, o Segurador fica sub-rogado nos correspondentes direitos do Segurado ou Pessoa Segura, contra quaisquer terceiros responsáveis que não sejam também pessoas seguras ao abrigo da mesma adesão.
Cláusula 7.ª Disposições Diversas
Não ficam garantidas por esta cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
a) Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis.
b) O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respetiva documentação original comprovativa das despesas efetuadas no prazo de 30 dias após a ocorrência do sinistro.
TÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIAEM VIAGEM CAPÍTULO II
Disposições gerais Cláusula 8.ª Âmbito Territorial
Entende-se como definição de Âmbito Territorial o local da verificação do sinistro e o da prestação de assistência.
As garantias previstas no presente contrato são válidas nos países a seguir indicados e listados nas Condições Particulares, exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura eeficaz:
ZONA A – Europa (incluindo Portugal Continental e Regiões da Madeira e Açores) e países que marginam o Mediterrâneo, conforme Condições Particulares anexas
ZONA B – Restantes países do Mundo, conforme Condições Particularesanexas.
Cláusula 9.ª Reembolso de Transportes
VS02/2013
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado
prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Segurador as importânciasrecuperadas.
Cláusula 10.ª Complementaridade
1. As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
2. As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Segurador, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
3. De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenham direito.
CAPÍTULO III
Assistência ao Veículo Seguro e seus ocupantes Cláusula 11.ª
Garantias
Durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Despesas de reboque e reparação de emergência
Em caso de acidente, ou avaria do veículo seguro que o impeça de circular pelos seus próprios meios, incluindo falta de bateria, o segurador, através dos Serviços de Assistência, organizará e garantirá até ao limite fixado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas de reboque até à oficina escolhida pela Pessoa Segura.
Em alternativa ao serviço de reboque, o segurador poderá assegurar, até aos limites fixados nas Condições Particulares, os gastos com uma reparação de emergência (isto é, de duração até 30 minutos) efetuada no local da ocorrência e que permita ao veículo prosseguir a sua marcha. O custo das peças ficará sempre a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
Nos casos que impliquem remoção, o auxílio
prestado estará, para além do limite previsto para esta garantia, também condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por remoção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmocirculava.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contatar o Segurador na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições Particulares.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam imobilização do veículo.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de reboque, até ao limite definido nas Condições Particulares e se, deduzidos deste limite os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito.
2. Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura
Quando ocorrer perda das chaves do veículo seguro ou estas estiverem trancadas no seu interior, impossibilitando a abertura da porta e o arranque, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um perito mecânico que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar os custos de reposição e arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
3. Falta de combustível ou abastecimento incorreto
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível, durante uma viagem em Portugal, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um profissional que forneça o combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Caso o veículo seguro fique ou deva ficar imobilizado por abastecimento incorreto do combustível, o Segurador suportará as despesas com a desempanagem ou o reboque, desde o local da
imobilização até à oficina ou concessionário da marca indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
4. Substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento do mesmo
Em caso de ocorrência de rebentamento ou furo num dos pneus do veículo seguro durante uma viagem em Portugal, o Segurador efetuará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as seguintes prestações:
a. Se o veículo seguro estiver equipado com pneu sobresselente, enviará um perito mecânico para fazer a substituição do pneu e suportará exclusivamente as respetivas despesas de deslocação;
b. Se a substituição se revelar impossível, pagará as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares,
5. Envio de Peças deSubstituição.
O segurador suportará as despesas do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
O Segurador só suportará os gastos de transporte, devendo a Pessoa Segura liquidar ou reembolsar o Segurador do custo das peças e de eventuais direitosaduaneiros.
6. Transporte, repatriamento e recolha do veículo.
Quando o veículo seguro, como consequência de avaria ou acidente, furto ou roubo, precise de reparação que comporte mais de 3 dias de imobilização ou, em caso de roubo, se o veículo só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu domicílio habitual antes de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, o seguradorsuportará, consoante o caso:
As despesas de repatriamento do veículo até ao domicílio do Segurado ou até à oficina/ concessionário de marca por ele indicado;
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As despesas de abandono legal do veículo, no local onde se encontre, se o valor venal do mesmo no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação necessária, avaliado por método credenciado, não sendo
portanto o Segurador obrigado a efetuar o repatriamento. Esta garantia aplica-se apenas no estrangeiro;
As despesas com recolha do veículo relacionadas com esta garantia, a partir da data em que o sinistro é comunicado ao Seguradore até à data em que o destino final a dar à viatura seja da responsabilidade deste, tendo como máximo o limite fixado nas Condições Particulares;
Como alternativa ao repatriamento e caso o valor deste seja superior ou equivalente ao custo de oito horas de mão-de-obra segundo tarifário da marca, o Segurado pode optar pela reparação da viatura no local de imobilização, ficando a cargo do Segurador uma comparticipação até aquele limite.
7. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro.
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de transporte ou repatriamento do veículo avariado ou acidentado, e caso a Pessoa Segura opte por repará-lo no próprio local da ocorrência, ou no caso de ter sido roubado, o veículo seja encontrado posteriormente e esteja em bom estado de marcha e segurança, o segurador organizará e suportará as despesas de transporte da Pessoa Segura, condutor do veículo ou da pessoa por este indicada, pelo meio mais indicado, a fim de recuperar o mesmo desde que estivessem antes verificados os pressupostos da garantia.
8. Envio de MotoristaProfissional.
Quando a Xxxxxx Xxxxxx que detiver a condução do veículo tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença súbita, acidente ou morte, ou se encontre clinicamente incapacitada de conduzir e nenhum dos restantes ocupantes o possa fazer, o segurador porá à disposição dos mesmos, um motorista profissional, que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao destino, desde que o número de dias de viagem não seja superior ao necessário para o regresso do veículo ao domicílio doSegurado.
O Segurador apenas providenciará o Motorista, suportando os seus honorários, alojamento, alimentação e transporte, cabendo às pessoas seguras todas as despesas inerentes à sua própria viagem (combustível, portagens e a sua própria alimentação ealojamento).
9. Veículo de Substituição por Avaria (Cobertura Complementar)
Além dos serviços e garantias base, mediante o pagamento de prémio suplementar, no seguimento de um serviço de reboque, caso o veículo imobilizado por motivo de avaria ou no caso em que a pessoa segura não necessita de reboque, em virtude de conduzir o veículo diretamente ao reparador, não fique reparado no próprio dia, o Segurador colocará à disposição da pessoa segura, um veículo de substituição de categoria e cilindrada subscrita, conforme fixado nas Condições Particulares e só durante o período de reparação. Em caso de força maior resultante da indisponibilidade de uma viatura análoga, o Seguradorcompromete-se emcolocar à disposição do Segurado uma viatura com o máximo de categoria similar à subscrita, procedendo à troca da mesma logo que tal se torne possível.
Excluem-se desta garantia os gastos de
combustível, portagens e todos osextras.
O cliente será informado da estação de serviço onde deve levantar o veículo não ficando garantido o transporte da oficina para a rent-a-car e vice- versa, exceto se o trajeto do local da ocorrência até à rent-a-car estiver coberto no âmbito do prosseguimento de viagem (Nº 2 da Cláusula 12ª). O Segurador não é responsável pelas condições gerais expostas pelas agências de aluguer, tal como franquias e combustível. O segurado terá de cumprir os requisitos exigidos pelas mesmas.
Esta garantia só é válida emPortugal.
GARANTIA DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR AVARIA OU ACIDENTE
CAPÍTULO IV
Definições, objeto e garantias docontrato Cláusula 12.ª
Definições
Para efeitos da presente garantia, entende-se por: VEíCULO SEGURO: a viatura abrangida pela Apólice do Seguro Automóvel, não destinada, exclusivamente ao transporte de mercadorias ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de peso não superior a 3.500 Kg.
AVARIA: a falha técnica de origem elétrica, eletrónica ou mecânica do veículo seguro, interna
ao mesmo, com origem num fenómeno aleatório que provoque a sua imobilização e oimpossibilite de circular pelos seus próprios meios.
PERIODO DE REPARAÇÃO: o período que decorre entre a data efetiva da imobilização do veículo seguro e a data da sua entrega pela oficina que procedeu à reparação doveículo.
Cláusula 13.ª Âmbito territorial
A presente garantia é válida emPortugal.
Cláusula 14.ª Âmbito dagarantia
1. O Segurador, em caso de avaria ou acidente do veículo seguro que provoque a sua imobilização e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios, e sempre que a sua reparação seja superior a 2 horas de mão-de-obra oficinal, colocará à disposição do Segurado um veículo de substituição, sempre que disponível e até à cilindrada máxima de
1.200 c.c, durante o período de reparação, por um período máximo de 3 dias por avaria e 3 dias por acidente e por anuidade.
2. A presente garantia abrange as situações de imobilização do veículo seguro que suscitem um pedido de assistência, com serviço de reboque e desempanagem pelo que, em caso de sinistro, o Segurado deverá contatar previamente os respetivos serviços de assistência solicitando a prestação daqueles serviços.
3. Nas situações em que o Segurado não tenha realizado o prévio contato com os serviços de assistência nos termos do número anterior, apenas poderá vir a beneficiar das garantias da presente Condição Especial desde que realize a prova efetiva de avaria ou acidente do veículo seguro, através do envio para o Segurador da folha de obra da oficina reparadora com a indicação da causa,tipo de avaria e do tempo estimado de reparação, ou no caso do acidente uma cópia da peritagem efetuada. A eventual atribuição de veículo de substituição nestas condições estará sempre dependente da aprovação do serviço do Segurador, após análise da situação.
4. Nas situações em que o veículode substituição
seja atribuído após a prestação de um Segurador de reboque ou desempanagem do veículo seguro,
o Segurado deverá diligenciar o envio para o Segurador de informação escrita da oficina reparadora contendo a causa, tipo de avaria ocorrida e o tempo estimado de reparação, ou no caso do acidente uma cópia da peritagem efetuada.
5. No caso da oficina indicada pelo Segurado para proceder à reparação do veículo seguro se encontrar impossibilitada de iniciar a imediata reparação do referido, o Segurador indicará uma oficina próxima para a realização da reparação suportando, neste caso, o custo do reboque da transferência.
6. Compete ao Segurador definir o locador e o veículo de substituição, devendo informar o Segurado da identificação do locador bem como do local de receção e entrega do veículo de substituição.
7. O cumprimento da presente garantia, através da entrega do veículo de substituição, fica subordinado à condição de disponibilidade do veículo por parte do locador.
8. A utilização do veículo de substituição, por parte do Segurado, ao abrigo da presente garantia, deverá obedecer às Condições Gerais Contratuais definidas pelo locador doveículo.
9. O Segurador suportará as respetivas despesas de aluguer e seguros obrigatórios, ficando a cargo do Segurado os custos com combustíveis, estacionamento, portagens, seguros pessoais e proteção contra roubo, quaisquer outros custos inerentes à utilização do veículo e os custos relativos ao transporte para receção e entrega do veículo de substituição.
Cláusula 15.ª Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª, ficam ainda excluídos:
a) As operações de manutenção e reparação resultantes do desgaste normal do veículoseguro assim como os acessóriosinstalados;
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b) As reparações resultantes de ações ou omissões dolosas ou negligentes do Segurado ou de Terceiros, nomeadamente as resultantes do não cumprimento das recomendações do manual do fabricante ou erro de utilização, especialmente em caso de não verificação de níveis de óleo, água, lubrificantes ou pela não imediata imobilização do
veículo no momento da deteção da anomalia;
c) As consequências emergentes da insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora bem como da incapacidade desta de efetuar a reparação em tempo útil, nas situações emque o Segurado não aceite proceder à reparação do veículo seguro numa oficina indicada pelo Segurador;
d) A falta de peças ou órgãos necessários à reparação do veículo seguro independentemente da entidade responsável pela realização da referida;
e) As despesas decorrentes do transporte para as instalações do locador, para receção e entrega do veículo de substituição;
f) As franquias, coberturas adicionais, cauções ou outras despesas cobradas pelo locador do veículo de substituição;
g) As avarias ou danos provocados no e pelo veiculo de substituição;
h) As despesas de combustível, portagens, estacionamento, multas ou coimas decorrentes de infrações legais do veículo seguro e do veículo de substituição;
i) Os pedidos de viatura de substituição não decorrentes de sinistro expressamente coberto pelo presente contrato ou que não tenham sido previamente solicitados, autorizados e organizados pelo Segurador;
j) Os períodos de imobilização do veículo seguro já decorridos e não comunicados nos termos da presente cobertura;
k) Reparações inferiores a 2 horas de mão-de- obra oficinal.
CAPÍTULO V
Assistência aos Ocupantes doveículo seguro, por avaria ouacidente
Cláusula 16.ª Garantias
1. Despesas de Estadia em Hotel a aguardar a reparação do veículo.
No caso de o veículo ficar imobilizado, não podendo ser reparado no mesmo dia, o segurador suportará os gastos de estadia (alojamento e pequeno almoço) das Pessoas Seguras em hotel, desde que não inicialmente previstas e enquanto aguardam a reparação do veículo, até ao limite fixado nas
Condições Particulares.
2. Transporte, repatriamento ou continuação da viagem dos ocupantes do veículo seguro. Quando o veículo não for reparável no próprio dia da avaria ou acidente, e a sua reparação exija mais de dois dias de imobilização ou tenha sido roubado, e as Pessoas Seguras não tenham feito uso da garantia de estadia em hotel, o segurador, tomará a seu cargo o repatriamento ou transporte da Xxxxxx Xxxxxx e dos seus acompanhantes até ao seu domicílio da pessoa segura
Sempre que haja que transportar duas ou mais Pessoas Seguras, e tal seja localmente possível, o Segurador porá à disposição de todas as Pessoas Seguras um veículo de aluguer, por um período máximo de48 horas e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares. A utilização do veículo de aluguer ficará limitada ao trajeto entre o local da ocorrência e o domicílio da Xxxxxx Xxxxxx ou de destino, se, neste último caso, a distância a percorrer não for superior à do regresso ao domicílio.
As despesas relativas a combustível e todos os
extras são encargos da PessoaSegura.
Cláusula 17.ª Exclusões
Para além das exclusões descritas na Cláusula 4ª, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Sinistros decorrentes da prática de desportos de competição, ou da participação em concursos ou provas desportivas, de caráter oficial ou privado, assim como os que ocorram nos respetivos treinos ou resultem de apostas ou desafios;
b) Despesas de restaurante, de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
c) Gastos com combustível, táxis, reparações ou conservação do veículo seguro, roubo de acessórios incorporados no veículo e pagamento de multas e portagens;
d) Os danos sofridos pelo veículo após ter sido colocado no destino pelo segurador, e ter sido devidamente rececionado pela PessoaSegura;
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e) Furto ou roubo, tentado frustrado ou consumado, do veículo seguro, seus acessórios,
bagagens e objetos pessoais, salvo nos casos expressamente previstos que tenham sido objeto de participação às autoridades;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, na área restrita em que essa atividade esteja a serdesenvolvida;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido contratada talcobertura;
h) Sinistros em caso de suicídio, ou sua tentativa;
i) Avarias repetitivas causadas pela ausência de reparação do veículoseguro;
j) Veículos destinados ao serviço público ou de aluguer de curta duração, ambulâncias, veículos de instrução;
k) Avarias causadas por dolo ou negligência da pessoa segura;
l) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
m) Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora assim como da disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos;
n) Lavagens, substituição de estofos, tapetes e almofadas;
o) Períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura, Condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
p) Franquias a liquidar à empresa derent-a-car.
CAPÍTULO VI
Assistência a Pessoas Cláusula 18.ª Garantias
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
No caso de a Pessoa Xxxxxx adoecer subitamente ou sofrer um acidente, o segurador tomará a seu cargo:
a) As despesas de transporte em ambulância até à clínica, hospital ou centro de saúde, mais próximo;
b) O controlo da situação clínica da Xxxxxx Xxxxxx, a fazer pela sua equipa médica em contato com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, no sentido de determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais adequado para a sua eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado, ou para odomicílio;
c) O custo desta transferência do ferido ou doente, pelo meio de transporte mais adequado, até ao centro hospitalar prescrito, ou até ao seu domicílio habitual.
Se a Pessoa Segura for transferida para um centro hospitalar distante do seu domicílio, o segurador suportará igualmente as despesas da sua oportuna transferência para o mesmo.
No interior do espaço definido pela Europa e pelos países vizinhos do Mediterrâneo, será utilizado um avião sanitário especial, se e quando a urgência e a gravidade do caso oexigirem.
Com exceção dos casos compreendidos no parágrafo anterior, o transporte far-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
2. Acompanhamento durante o Transporte ou Repatriamento Sanitário.
Mediante parecer favorável dos respetivos serviços clínicos, o segurador e sempre que tal se justifique, custeará o acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx durante o seu transporte ou repatriamento, por parte de outra Xxxxxx Xxxxxx que se encontreno local.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada no estrangeiro.
Em caso de hospitalização de uma PessoaSegura cujo estado não aconselhe o repatriamento ou regresso imediato, o segurador suportará, e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas, não inicialmente previstas, de estadia em hotel de um familiar ou pessoa por ele designada e quese encontre presente no local, para ficar junto desi.
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4. Bilhete de ida e volta para familiar e
respetiva estadia.
Se a Pessoa Segura tiver sido hospitalizada no estrangeiro, nas condições antes previstas, o prazo previsto de internamento seja superior a 10 dias e não se encontre no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, o segurador porá à disposição de um familiar daquele, residente em Portugal, um bilhete de ida e volta (1ª Classe em comboio ou classe turística em avião), para que o possa visitar, organizando e suportando também a respetiva estadia, tudo até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estadia emhotel.
Se após ocorrência de doença súbita ou acidente no estrangeiro o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, mas o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o segurador organizará e suportará, se a elas houver lugar, e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares as despesas realizadas com a sua estadia em hotel, além das inicialmente previstas, bem como as de uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, o segurador suportará as despesas referentes ao seu regresso e ao do eventual acompanhante, pelos meios inicialmenteprevistos.
6. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras.
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras, por motivo de doença súbita ou acidente, em conformidade com o nº1 da presente Cláusula, que impeça às restantes Xxxxxxx Xxxxxxx o seu regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao máximo a distância ao domicílio da pessoa segura, ou até onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ourepatriada.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx a que se refere o parágrafo anterior forem menores de 15 anos e não tenham no local um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador, suportará as despesas inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas Médicas, Cirúrgicas,
Farmacêuticas e de Hospitalização noestrangeiro. Se em consequência de doença súbita ou acidente sobrevindo durante deslocação ao estrangeiro, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o segurador suportará, até aos limites fixados nas Condições Particulares:
d) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
e) Os gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
f) As despesas de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a pessoa Xxxxxxxxxx avisar o Segurador no próprio dia ou o mais tardar nas 48 horas seguintes. A partir do momento em que o seu repatriamento seja clinicamente possível e aconselhável, o Segurador deixa de garantir os gastos de hospitalização.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas seráda responsabilidade do Segurador a sua execução no estrangeiro, se a mesma revestir caráter de urgência e se for inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
Se a cobertura do Cartão Europeu/Segurança Social (complemento) existir, tem de serutilizada.
8. Formalidades, transporte ou repatriamento de falecidos eacompanhantes
O segurador, organizará e suportará as despesas decorrentes do falecimento das Pessoas Seguras no estrangeiro, a efetuar no local de falecimento ou relativas ao seu transporte ou repatriamento do estrangeiro até ao local do funeral em Portugal, tudo até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares.
No caso de as Xxxxxxx Xxxxxxx, que estivessem com o falecido no momento do falecimento, não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por não poderem utilizar o bilhete de transporte já adquirido, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao local do funeral ou até ao seudomicílio.
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Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador suportará os encargos com a contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do funeral ou até ao seudomicílio.
Se, face a regras locais, for necessária a inumação provisória ou definitiva no local de falecimento, o segurador, organizará e suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de transporte de um familiar, se não se encontrar já presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta pelo meio de transporte mais adequado, bem como as despesas de estadia (alojamento e pequeno almoço), que possibilitem a sua deslocação até ao local da referida inumação.
9. Regresso antecipado da pessoasegura.
Se, no decurso de uma viagem falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente até ao 2º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura e no caso de o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o segurador suportará as despesas com a passagem de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, ou de outro meio adequado, desde o local de estadia até ao seu domicilio ou até ao local de inumação em Portugal. Esta garantia funciona ainda no caso de o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2º grau, ser vítima de acidente ou doença imprevisível em Portugal, cuja gravidade a confirmar pelo médico do segurador depois de contato com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa. Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estadia da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos, o segurador põe à sua disposição para esse efeito uma passagem, nos meios atrás descritos, suportando os custos respetivos.
10. Roubo de bagagens noestrangeiro.
No caso de roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o segurador apoiará a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades, se isso lhe for solicitado. Tanto neste caso como no de perda ou extravio dos ditos pertences, o segurador, nas mesmas condições, suportará os eventuais custos da sua entrega à Pessoa Segura, se e quando encontrados, desde que não ultrapassem 100 kg de peso, estejam embalados e sejam transportáveis.
11. Adiantamento de fundos noestrangeiro. Em caso de roubo ou extravio de bagagem ou valores monetários, não recuperados no prazode 24 horas, o segurador procederá ao adiantamento das verbas necessárias para a substituição dos bens desaparecidos, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Igual garantia será prestada se, em caso de avaria ou acidente do veículo seguro, for necessário antecipar fundos para a suareparação.
Simultaneamente com o avanço de fundos pelo Segurador, a pessoa segura assinará um título de reconhecimento de dívida ou prestará garantia bastante do reembolso. O reembolso deverá ser feito no prazo máximo de 60 dias, contados a partir doadiantamento.
12. Envio urgente de medicamentos para o estrangeiro.
O segurador suportará as despesas com o envio, para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, sempre e quando as condições do país permitam o envio dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, que não existam localmente ou aí não tenham sucedâneos. Será de conta da pessoa segura o preço dos medicamentos e eventuais taxas e fretes.
13. Transmissão de mensagensurgentes.
O segurador encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja incumbida pela Pessoa Segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
14. Accident Care – Assistência no preenchimento da participação do sinistro e reportagem fotográfica daocorrência
Esta cobertura garante, em caso de acidente ocorrido nos locais indicados nas Condições Particulares, ajuda no preenchimento da DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) e reportagem fotográfica do local do acidente, incluindo sinalização existente, posicionamento dos veículos, danos na via e outros aspetos relevantes à regularização dosinistro.
Cláusula 19.ª Exclusões
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Para além das exclusões descritas na Cláusula 4ª, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal e despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no país de residência;
b) Doenças ou lesões que se produzam como consequência de doença crónica ou prévia, relativamente ao início da viagem, assim como suas consequências ou recaídas;
c) Doença mental, ou qualquer doença do foro psiquiátrico;
d) Morte por suicídio, bem como doença ou lesão resultante da sua tentativa ou decorrente de ação intencional de Xxxxxx Xxxxxx contra si própria, bem como quanto para ele decorra do cometimento de ações criminosas;
e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de tóxicos, narcóticos ou medicamentos sem prescrição médica;
f) Despesas com próteses, implantes e qualquer tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, bengalas e similares;
g) Acontecimentos ocasionados em consequência da prática de desportos de competição, assim como treinos para competições ouapostas;
h) Fica excluída a prática de todo o tipo de desporto a título profissional, remunerado ou não, em competição ou treinos; as atividades de rafting, parapente, bungee-jumping, asa-delta, rappel, montanhismo, paraquedismo, escalada, alpinismo, ski de neve, mergulho e espeleologia, assim como qualquer outra atividadeconsiderada de alto risco;
i) Gastos de e com o funeral, urna ou cerimónias fúnebres, durante o transporte ou repatriamento de falecidos, salvo se expressamenteprevistos;
j) Despesas de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
k) Partos e complicações no estado de gravidez, salvo se ocorridas durante as primeiras 26 semanas;
l) “Check-ups” ou fisioterapia, despesas com termas, helioterapia, medicina preventiva, vacinas ou similares, fora de situações de urgência;
m) Despesas derivadas de epidemias ou pandemias.
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIAMÉDICA URGENTE ÀS PESSOASSEGURAS
EM PORTUGAL CAPÍTULO VII
Disposições gerais Cláusula 20.ª
A - Assistência Médico-Sanitária noLar
1. Envio de médico aodomicílio.
Em caso de urgência, o segurador, por intermédio do Segurador e mediante solicitação de Xxxxxx Xxxxxx, providenciará pela deslocação de um médico ao seu domicílio. Caberá à pessoa segura suportar o custo da consulta, pagando no ato o valor unitário garantido de 30 euros, bem como eventuais tratamentos e medicamentos que sejam prescritos pelo médico.
2. Atendimento médicotelefónico.
O Serviço Médico designado pelo segurador poderá assegurar às Pessoas Seguras uma orientação médica imediata 24 horas por dia, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão e com as disponibilidades do Serviço em cada momento. Esta orientação médica prévia não substitui o recurso a serviços de urgência hospitalar que em cada caso se justifique nem constitui em si uma consulta médica. Esta orientação médica prévia por telefone é gratuita para as pessoasseguras.
Limitações: O apoio médico solicitado e prestado
telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de ato médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
3. Despesas com pessoal e atos de enfermagem.
No caso, e apenas no caso, de doença súbita ou acidente envolvendo uma Pessoa Segura, e quando esta deva ficar retida no leito por prescrição médica, o segurador assegurará, através do seu Segurador e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de enfermagem e respetivos tratamentos e materiais, com exceção de medicamentos administrados.
4. Envio de medicamentos ao domicílio.
VS02/2013
Em caso de solicitação de Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador poderá assegurar a recolha no domicílio da receita médica, a compra dos medicamentos em farmácia e a sua entrega no domicílio da pessoa
segura. A Pessoa Xxxxxx deverá no entanto suportar no ato, contra recibos, os custos dos medicamentos e dostransportes.
5. Transmissão de mensagensurgentes.
O Segurador suportará ouassegurará a expedição de mensagens urgentes via telefone, fax ou telegrama que tenham a ver com as garantias descritas e ocupar-se-á, mediante solicitação das Pessoas Seguras, de transmitir as mensagens destinadas aos seus familiares.
6. Transporte em ambulância
Em caso de urgência e mediante solicitação, o Segurador suportará ou assegurará o transporte em ambulância da Xxxxxx Xxxxxx entre o seu domicílio e posto de socorros, serviços de urgência, hospital, ou clínica mais próximos, consoante o caso, bem como o seu regresso, se assim for prescrito pelo Médicoassistente.
7. Opinião médicainternacional
Em caso de doença grave, o segurador através dos seus serviços de assistência e sempre que o Tomador de seguro o deseje, organizará e suportará a deslocação, até aos limites fixados nas Condições Particulares, para produção de uma 2ª Opinião médica sobre o seu estado clínico, possibilitando uma maior informação sobre o diagnóstico e sobre os métodos de tratamento mais avançados e disponíveis internacionalmente e aplicados ao caso em questão. A escolha da Instituição melhor adaptada a cada caso será de responsabilidade de equipa médica do segurador. Este serviço pode ser acionado apenas nos casos de diagnóstico de patologias graves e/ou prescrição de intervenções cirúrgicas de alta complexidade, em que o Tomador de Seguro corra risco de vida ou se prevejam consequências de caráter permanente. O relatório com a 2ªopinião médica será enviado ao cliente em Português.
B - Garantias adicionais em caso de hospitalização da Pessoa Segura.
1. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada quando menor de 18anos.
Em caso de hospitalização da pessoa segura com idade inferior a 18 anos, a mais de 50 km do seu domicílio, o Segurador suporta as despesas de estadia num hotel, não inicialmente previstas, de um
familiar ou pessoa por ela designada, para ficar junto de si, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
2. Ajudadomiciliária.
Em caso de hospitalização da Xxxxxx Xxxxxx, a Seguradora providenciará, consoante as disponibilidades locais, uma pessoa para prestar ajuda domiciliária ao cônjuge, filhos e ascendentes da Xxxxxx Xxxxxx durante a sua hospitalização ou à Pessoa Segura, após o seu regresso da hospitalização e durante o período de convalescença.
O Segurador suportará os custos com a ajuda domiciliária até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares, devendo esta ser prestada até 30 dias após a data de regresso do hospital.
3. Custos com comunicações telefónicas e televisão.
Durante a hospitalização da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador suportará os custos com as comunicações telefónicas e o aluguer da televisão no hospital, até ao montante máximo fixado nas Condições Particulares, e mediante apresentação dosrespetivos justificativos.
4. Transferência / encaminhamento de crianças menores de 18anos.
Em caso de hospitalização da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador organiza e suporta os custos com uma passagem de ida e volta, em comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, para uma pessoa designada pela Pessoa Segura, desde o seu domicílio em Portugal até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx, para quem possa guardar as crianças menores de 18 anos que venham a ficar sós.
Em alternativa suportará o custo com uma passagem de ida e volta, de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística para cada criança menor de 18 anos para que possa viajar até ao domicílio de uma pessoa designada pela Xxxxxx Xxxxxx e que possa guardá-los.
5. Transferência dos animais domésticos (cães e gatos)
O Segurador, em caso de hospitalização da Xxxxxx Xxxxxx procurará um estabelecimento para a guarda dos animais domésticos (cães e gatos) situados o mais próximo possível do domicílio da Pessoa Segura, organizando o transporte dos animais até este estabelecimento ou até ao
domicílio, em Portugal, de uma pessoa designada pela Pessoa Segura.
O Segurador suportará os custos de transporte, no raio de 50 km a partir do domicílio da Pessoa Segura, bem como os custos com a guarda dos animais no canil ou gatil, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
A prestação desta garantia estará sujeita às condições de transporte e de guarda dos transportadores e dos canis ou gatis (vacinas em dia, cauções,...). Para poder ser prestada esta garantia, deverá alguém, designado pela Xxxxxx Xxxxxx, poder entregar os animais aos colaboradores designados pelo Segurador.
Cláusula 21.ª Exclusões
Para além das exclusões descritas na Cláusula 4ª, não ficam igualmente garantidas as prestações relativas a:
a) Despesas realizadas sem o prévio acordo do Segurador;
b) Doenças ou lesões benignas que não justifiquem imobilização nodomicílio;
c) Doenças do foro psíquico que já tenham sido objeto de consulta ou tratamentoanterior;
d) Recaídas ou complicações de um estado patológico já declarado antes do início daApólice;
e) Consultas médicas de rotina;
f) Partos e complicações decorrentes do estado de gravidez, salvo se forem imprevisíveis e ocorrerem durante os primeiros 6 meses de gravidez;
g) Hospitalizaçõesprogramadas.
Cláusula 22.ª Âmbito Territorial
As garantias de Assistência Médica urgente a pessoas são válidas em Portugal.
TÍTULO III
GARANTIAS DE PROTEÇÃOJURÍDICA CAPÍTULO VIII
Definições, objeto egarantias Cláusula 23.ª Definições
Pessoas Seguras – São passíveis de se constituírem como Pessoas Seguras ao abrigo
deste contrato:
a) O Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados e adotados, que com ele coabitem e se encontrem a seucargo;
b) O condutor do veículo seguro, desde que comprovadamente autorizado pelo respetivo proprietário;
c) Os ocupantes do veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, e desde que comprovadamente autorizados pelo respetivo proprietário.
Não ficam abrangidos pelas garantias de assistência os ocupantes transportados em autostop.
Acidente de Viação – todo o acontecimento imprevisto, anómalo e gerador de danos decorrente da circulação nas vias públicas ou de acesso público de veículos, pessoas ouanimais.
Dano – ofensa que afete a saúde e/ou património das Pessoas Seguras e/ou de Terceiros.
Litígio – conflito entre as Pessoas Seguras e Terceiros, decorrente de um sinistro coberto pela presente Apólice, passível de resolução negocial, judicial, arbitral ouadministrativa.
Terceiro – pessoa jurídica, singular ou coletiva, diferente do Segurador, Tomador de Seguro e Pessoas Seguras, que seja a parte ativa ou passiva, consoante os casos, de um sinistro coberto pela presente Apólice.
Cláusula 24.ª Objetivo do Seguro
1. Pelo presente contrato o Segurador garante a prestação à Pessoa Segura dos serviços de Proteção Jurídica definidos na presente Apólice, bem como o pagamento das seguintes despesas em que a mesma possa incorrer, pela participação, ativa ou passiva, em processos judiciais, arbitrais ou administrativos, com os limites, termos e condições estabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares destaApólice:
a) Honorários de Advogados ou Solicitadores com inscrição válida nas respetivas Ordens Profissionais;
b) Custas, taxas de justiça e outras despesas decorrentes da intervenção em processos judiciais, arbitrais ouadministrativos;
c) Honorários e despesas de Peritos nomeados pelos Tribunais.
2. Está igualmente garantido o adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais, desde que seja previamente requerida e comprovadamente indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível.
3. O acionamento da cobertura prevista no número anterior depende da prestação pela Pessoa Segura de garantias idóneas ao Segurador, e todo e qualquer valor adiantado por este último deverá ser-lhe reembolsado no prazo máximo de 3 meses contados do adiantamento ou logo que o Tribunal o devolva, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
4. Qualquer pagamento a efetuar pelo Segurador ao abrigo da presente Apólice depende sempre da entrega física do original do respetivo comprovativo documental.
Cláusula 25.ª Garantias
1. O Segurador compromete-se a prestar às Pessoas Seguras os serviços de Proteção Jurídica e a custear as despesas da sua defesa e representação nos seguintes casos, nos termos e limites especificados nas demais condições da presente Apólice:
a) Defesa penal, caso a Pessoa Segura seja constituída Arguido em processo penal, por suspeita de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, decorrente de infração às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro e no seguimento de acidente de viação ocorrido durante o período de validade daapólice;
b) Reclamação civil da reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente de viação enquadrável no âmbito da Responsabilidade Civil Automóvel, em que esteja envolvido o veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador de Seguro ou de qualquer outra Pessoa
Segura no âmbito da presente Apólice;
c) Prestar assistência à Xxxxxx Xxxxxx no caso de reparações defeituosas da suaviatura;
d) Adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais.
2. Todas as quantias prestadas ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do presente artigo, deverão ser reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de 3 meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorra primeiro.
3. Para além de outras exclusões previstas nesta Apólice, o Segurador não custeará as despesas de uma ação judicial ou do recurso de uma decisão judicialquando:
a) Considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
b) Por informações obtidas, tenha conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente;
c) O valor dos prejuízos não exceda a importância mínima para se intentar umaação;
d) Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo Terceiro ou pelo seu Segurador;
e) Em caso de litígios resultantes de avarias ou de reparações defeituosas do veículo seguro em Portugal.
4. Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, a Pessoa Segura poderá, ainda assim, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas e, se vier a ganhar, será reembolsada pelo Segurador das despesas legitimamente efetuadas dentro dos limites previstos na presente Apólice, após trânsito em julgado da respetiva Sentença.
Cláusula 26.ª Procedimentos em Caso deSinistro
1. Para ativar as garantias, a Xxxxxx Xxxxxx deverá participar previamente o sinistro à sua Companhia de Seguros de Responsabilidade Civil Automóvel e solicitar a intervenção do Segurador no prazo máximo de 6 meses a contar da data do acidente, salvo em casos de força maior demonstrada.
VS02/2013
2. A Pessoa Xxxxxx tem o direito de escolher
livremente o Advogado ou Solicitador, com inscrição válida na respetiva Ordem Profissional, para livremente o representar e defender osseus interesses no âmbito das garantias previstas na presente Apólice, os quais gozam de total liberdade na condução técnica dos assuntos que lhes forem confiados.
3. A Pessoa Xxxxxx tem o direito associar à sua representação ou defesa outros consultores ou peritos, a expensas próprias, sempre que tal associação seja aceite pelo Segurador.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo Tomador de Seguro ou Pessoas Seguras, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice da pretensão apresentada.
5. Em caso de defesa penal, a Xxxxxx Xxxxxx deverá acionar a cobertura nos 5 dias imediatamente posteriores aos da receção de qualquer comunicação das entidades competentes que a faça intervir, na qualidade de Arguido, em qualquer procedimento penal.
6. Em caso de reclamação civil de reparação pecuniária de danos, a Pessoa Segura terá de fazer prova de ter previamente reclamado ao Terceiro responsável, seu Segurador ou entidade equiparada, e obtido uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se entre a data da formalização da reclamação e a data do acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de 45 dias sem que a entidade reclamada haja formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada.
7. Em caso de adiantamento de cauções penais, a
Xxxxxx Xxxxxx terá de fazer prova documental de que previamente requereu e foi indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível e de prestar as garantias idóneas e bastantes que se mostrarem necessárias face ao montante concretamente em questão.
8. Uma vez aceite a gestão do sinistro, o Segurador desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a
obter, com o acordo da Xxxxxx Xxxxxx, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial dosinistro.
9. Em qualquer caso, a Pessoa Xxxxxx fica obrigada a comunicar ao Segurador o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de 5 dias contados do seu conhecimento e sempre com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data em que precludeo respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e, bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo o Segurador opor-se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo, sempre que considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta apresentada é justa eadequada.
Cláusula 27.ª Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Os serviços que, no momento do pedido de ativação da Garantia, já apresentem a intervenção de Advogado ou Solicitador;
c) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador de Seguro, as Pessoas Seguras e/ou o Segurador, entre si, sem prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre asPartes;
d) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;
e) Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo Tomador de Seguro, Pessoas Seguras
e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
f) Despesas de deslocação e alojamento do Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e seus representantes legais no âmbito de processos ou procedimentos que decorram fora das respetivas comarcas de residência ou do domicílio profissional dos representantes legais designados;
g) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
h) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser tripulado por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa
i) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a serdesenvolvidas;
j) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto- socorro;
k) Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de edifícios, obras e outras coisas móveis ou objetos, sejam de que natureza forem, provenientes de propriedades adjacentes às vias públicas ou de acesso público;
l) Sinistros decorrentes de avarias do veículo seguro;
m) Sinistros decorrentes de operações de salvamento;
n) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas ou desafios;
o) Sinistros ocorridos na sequência de furto ou roubo do veículo seguro;
p) Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o veículo seguro fora de Portugal por período igual ou superior a sessenta dias;
q) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
r) Processos decontraordenação.
s) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da adesão ao contrato, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
t) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
u) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, dolos, suicídios consumados ou lesão contra si próprio, por parte das Pessoas Seguras;
v) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
w) Situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações técnicas emanadas da O.M.S.
x) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador.
Cláusula 28.ª Âmbito Territorial
As garantias previstas na presente cobertura são válidas nos países da Europa e nos seguintes países da bacia do Mediterrâneo: Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia.
Exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
Cláusula 29.ª Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, nos casos em que o Tomador de Seguro seja diferente do Segurado, as garantias caducarão automaticamente na data em que:
a) Cessar o vínculo entre Tomador de Seguro e Segurado que tiver determinado asubscrição;
b) A Pessoa Segura ou o Segurado deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada emPortugal;
c) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx ou do Segurado noestrangeiro.
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | |
MULTI-ASSISTÊNCIA - Assistência Médico - Sanitária no Lar | |
Condições Particulares - Garantias - Portugal | |
GARANTIAS | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Enviodemédicoaodomicílio | Ilimitado |
Diálogo com o serviço médico da Assistência | Ilimitado |
Despesas com pessoal e atos de enfermagem | 225,00€ |
Enviodemedicamentosaodomicílio* | Ilimitado |
Transmissãodemensagensurgentes | Ilimitado |
Transporte em ambulância | Ilimitado |
OpiniãoMédicaInternacional Deslocação Consulta Meios Complementares de diagnóstico | 1.000,00€ 500,00€ 1.000,00€ |
Acompanhamento de pessoa hospitalizada Por dia Limite máximo | 60,00€ 600,00€ |
Ajuda domiciliária Limite de horas | 10 horas |
Custos com comunicações telefónicas e televisão | 75,00€ (IVA incluído) |
Transferência/encaminhamento das crianças menores de 18 anos Transporte | Ilimitado |
Transferência dos animais domésticos (Cães e gatos) Transporte num raio de 50 Km da habitação Limite de indemnização (por pessoa segura) Guarda dos animais | Ilimitado 10 dias |
* Preço do serviço para entrega demedicamentos com uma distância máxima percorrida de 20 Km: 15,00 € + I.V.A.
* O valor dos medicamentos é pago pela pessoa segura na hora.
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES
a. Nas prestações de transporte dos ocupantes do veículo seguro o meio preferencialmente atribuído é a viatura de aluguer, desde que disponível no local. Em todos os casos cabe ao Segurador a gestão e otimização dos meios.
b. Limites aplicáveis, por sinistro, às diversasgarantias:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | |
GARANTIAS - ZONA A | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Desempanagem no local ou reboque do veículo Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura Falta de combustível ou abastecimento incorreto Substituição de pneu em consequência de furo ou rebentamento Falta de bateria | 500,00€ |
Transporteourepatriamentodoveículoerecolhas Transporte Recolha Mão-de-obra (Custo em Portugal) | Ilimitado 200,00€ 8 horas |
Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado Transporte Aluguer do Veículo Indemnização máxima Período máximo | Ilimitado 500,00€ 2 dias |
Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação do veículo Por dia, por pessoa Limite máximo | 110,00€ 330,00€ |
DespesasdeTransporteafimderecuperaroveículoseguro | Ilimitado |
Envio de motorista profissional | Ilimitado |
Envio de peças de substituição | Ilimitado |
Regressodebagagens(até100Kgporveículo) | Ilimitado |
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
c) Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Segurador terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de umsinistro.
d) Limites aplicáveis, por sinistro, às diversasgarantias:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | |
GARANTIAS - ZONA A / B | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado |
Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário | Ilimitado |
Acompanhamento da pessoa segura hospitalizada Por dia Indemnização máxima | 110,00€ 1.100,00€ |
Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado 110,00€ 1.100,00€ |
Prolongamento de estadia em hotel Estadia: Pessoa segura e por dia Indemnização máxima | 110,00€ 1.100,00€ |
Transporte ou repatriamento das pessoas seguras | Ilimitado |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no Estrangeiro Por pessoa segura e por viagem | 5.000,00€ |
Transporte ou repatriamento de falecidos e das pessoas seguras ou acompanhantes Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado 110,00€ 600,00€ |
Regresso antecipado | Ilimitado |
Roubo de bagagens no Estrangeiro | Ilimitado |
Adiantamento de fundos no Estrangeiro | 1.500,00€ |
Localização e envio de medicamentos para o Estrangeiro | Ilimitado |
Transmissão de mensagens | Ilimitado |
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE PROTEÇÃOJURÍDICA
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | |
GARANTIAS | CAPITAL |
Limites máximos indemnizáveis: Por anuidade: Máximo por sinistro: | 8.000,00€ 4.000,00€ |
Honorários de Advogado: Defesa Penal: Reclamação Danos: Reclamação de Reparação Defeituosa: (Limiteporsinistro epara oconjunto das 3 intervenções) | 2.000,00€ |
Valormínimopara intentaraçãojudicial | 500,00€ |
Adiantamento de Cauções Penais Limite máximo do adiantamento Custos Processuais Liberdade Provisória | 1000,00€ 3.000,00€ |
Os valores indicados incluem IVA ou outras taxas legais.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Zona A
EUROPA E PAÍSES DA BACIA DOMEDITERRÂNEO
PAISES COBERTOS PELAS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS E OCUPANTES E DE ASSISTÊNCIA APESSOAS
ALEMANHA | ALBÂNIA | ANDORRA | AUSTRIA |
BÉLGICA | BIELORRÚSIA | BULGÁRIA | CHIPRE |
CROÁCIA | DINAMARCA | ESLOVÁQUIA | ESLOVÉNIA |
ESPANHA | ESTÓNIA | ILHAS FÉROE | FINLÂNDIA |
FRANÇA | GIBRALTAR | GRÉCIA | GRONELÂNDIA |
HUNGRIA | IRLANDA | ISLÂNDIA | ISRAEL |
ITÁLIA | LETÓNIA | LIECHTENSTEIN | LITUÂNIA |
LUXEMBURGO | MACEDÓNIA | MALTA | MARROCOS |
MÓNACO | NORUEGA | PAÍSES BAIXOS | POLÓNIA |
PORTUGAL | REINO UNIDO | RÉPUBLICA CHECA | ROMÉNIA |
RÚSSIA | SÃO MARINO | SUÉCIA | SUIÇA |
TUNÍSIA | TURQUIA | UCRÂNIA | VATICANO |
BÓSNIA | SÉRVIA | MONTENEGRO |
Zona B RESTO DO MUNDO
PAISES COBERTOS PELAS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
ÁFRICA DO SUL ANGOLA ANGUILLA ANTÍGUA E BARBUDA ANTILHAS HOLANDESAS ARÁBIA SAUDITA ARGÉLIA ARGENTINA ARMÉNIA
ARUBA AUSTRÁLIA AZERBEIJÃO
BAHAMAS BAHRAIN BANGLADESH
BARBADOS BELIZE BENIN
BERMUDA BOLÍVIA BOTSWANA
BOURKINA FASO BRASIL BRUNEI DARUSSALAM
BURUNDI BUTÃO CABO VERDE
CAIMÃO CAMARÕES CAMBODJA
CANADÁ CAZAQUISTÃO CHADE
CHILE CHINA COLÔMBIA
COMORES CONGO COOK
COREIA DO NORTE COREIA DO SUL COSTA DO MARFIM COSTA RICA CUBA DJIBUTI
DOMINICA EGIPTO
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS EQUADOR ERITREIA ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
ETIÓPIA FIDJI FILIPINAS
GABÃO GÂMBIA GANA
GEÓRGIA GRANADA GUADALUPE
GUAM GUATEMALA GUIANA
GUIANA FRANCESA GUINÉ GUINÉ BISSAU
GUINÉ EQUATORIAL HAITI HONDURAS HONG-KONG IEMEN
ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS ILHAS VIRGENS E.U.A
ÍNDIA INDONÉSIA IRÃO
JAMAICA JAPÃO XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
KUWAIT LAOS LESOTO
LÍBANO LIBÉRIA LÍBIA
MACAU | MADAGÁSCAR | MALÁSIA |
MALAWI | MALDIVAS | MALI |
XXXXXXXX XXXXXXX | XXXXXXXXX | MAURITÂNIA |
MAYOTTE | MÉXICO | MOÇAMBIQUE |
MOLDÁVIA | MONGÓLIA | MONTSERRATE |
MYANMAR | NAMÍBIA | NEPAL |
NICARÁGUA | NÍGER | NIGÉRIA |
NORFOLK | NOVA CALEDÓNIA | NOVA ZELÂNDIA |
OMAN | PANAMÁ | PAPUA E NOVAGUINÉ |
PAQUISTÃO | PARAGUAI | PERÚ |
POLINÉSIA FRANCESA | PORTO RICO | QATAR |
QUÉNIA RÉPUBLICACENTRO-AFRICANA
RÉPUBLICA DOMINICANA REUNIÃO S. KITTS ENEVIS
S. PIERRE E MIQUELON S. TOMÉ S. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX SAMOAOCIDENTAL SANTA LUCIA
SENEGAL SERRA LEOA SEYCHELLES
SINGAPURA SÍRIA SRI LANKA
SUAZILÂNDIA SUDÃO SURINAME SVALBARD E JAN MAYEN TADJIQUISTÃO TAILÂNDIA TAIWAN TANZÂNIA TIMOR
TOGO TRINIDADE & TOBAGO TURKS E CAICOS TURQUEMÉNIA UGANDA URUGUAI
UZBEQUISTÃO VENEZUELA VIETNAM
ZAIRE ZÂMBIA ZIMBABWE
ANEXO I
TABELA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 32ª DA
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – SISTEMA DE BÓNUS/MALUS
Sem prejuízo do disposto na cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e em regulamentação do mesmo, para determinação do prémio devido por referência a cada anuidade, levar-se-á em conta o número de sinistros declarados em Responsabilidade Civil e Choque, Colisão ou Capotamento, aplicando-se as bonificações ou agravamentos calculados de acordo com a tabelaseguinte:
GRAU DE ENTRADA
A determinação do Bónus/Malus será feita em função do número de anos sem sinistros, do número de sinistros ocorridos nos últimos cinco (5) anos e do número de anos de experiência de seguro.
A entrada faz-se de acordo com o seguinte quadro:
Anos Seguro | Sem Sinistros | 1 Sinistro Últimos 5 anos | 2 Sinistros Últimos 5 anos |
>= 5 anos | 50% | 60% | 85% |
4 a 5 anos | 60% | 65% | 90% |
3 a 4 anos | 65% | 70% | 100% |
2 a 3 anos | 70% | 85% | 110% |
1 a 2 anos | 85% | 100% | n.a. |
< 1 ano | 110% | 120% | n.a. |
Nível Tarifário em %
EVOLUÇÃO DA ESCALA
A evolução na escala, que leva em consideração os sinistros ocorridos na mesma anuidade, obedece à seguinte forma:
1. Ao primeiro sinistro descida de 2graus.
2. A partir do segundo sinistro descida de mais 5 graus por cadasinistro.
3. Por cada anuidade sem sinistro subida de 1 grau. A aplicação desta tabela tem incidência nos prémios das coberturas de Responsabilidade Civil; Choque, Colisão ou Capotamento; Furto ou Roubo; Incêndio, Queda de Raio ou Explosão; Quebra Isolada de Vidros; Riscos da Natureza, Atos Maliciosos; Valor de Substituição em Novo.
GRAU | NIVEL DE TARIFÁRIO EM % |
1 | 50 |
2 | 55 |
3 | 60 |
4 | 65 |
5 | 70 |
6 | 75 |
7 | 80 |
8 | 85 |
9 | 90 |
10 | 100 |
11 | 110 |
12 | 120 |
13 | 130 |
14 | 140 |
15 | 155 |
16 | 170 |
17 | 185 |
18 | 200 |
19 | 225 |
20 | 250 |
ANEXO II
TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO MENSAL (%)
Veículos Ligeiros de Passageiros - Gasolina - Valor em Novo até 25.000 €
Mês\Ano | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | >=10º Ano |
1 | 1,6% | 20,0% | 29,6% | 39,1% | 47,5% | 55,8% | 62,9% | 68,8% | 73,6% | 78,4% |
2 | 3,2% | 20,8% | 30,4% | 39,8% | 48,2% | 56,4% | 63,4% | 69,2% | 74,0% | 78,8% |
3 | 4,8% | 21,6% | 31,2% | 40,5% | 48,9% | 57,0% | 63,9% | 69,6% | 74,4% | 79,2% |
4 | 6,4% | 22,4% | 32,0% | 41,2% | 49,6% | 57,6% | 64,4% | 70,0% | 74,8% | 79,6% |
5 | 8,0% | 23,2% | 32,8% | 41,9% | 50,3% | 58,2% | 64,9% | 70,4% | 75,2% | 80,0% |
6 | 9,6% | 24,0% | 33,6% | 42,6% | 51,0% | 58,8% | 65,4% | 70,8% | 75,6% | 80,4% |
7 | 11,2% | 24,8% | 34,4% | 43,3% | 51,7% | 59,4% | 65,9% | 71,2% | 76,0% | 80,8% |
8 | 12,8% | 25,6% | 35,2% | 44,0% | 52,4% | 60,0% | 66,4% | 71,6% | 76,4% | 81,2% |
9 | 14,4% | 26,4% | 36,0% | 44,7% | 53,1% | 60,6% | 66,9% | 72,0% | 76,8% | 81,6% |
10 | 16,0% | 27,2% | 36,8% | 45,4% | 53,8% | 61,2% | 67,4% | 72,4% | 77,2% | 82,0% |
11 | 17,6% | 28,0% | 37,6% | 46,1% | 54,5% | 61,8% | 67,9% | 72,8% | 77,6% | 82,4% |
12 | 19,2% | 28,8% | 38,4% | 46,8% | 55,2% | 62,4% | 68,4% | 73,2% | 78,0% | 82,8% |
Veículos Ligeiros de Passageiros - Gasolina - Valor em Novo superior a 25.000 €
Mês\Ano | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | >=10º Ano |
1 | 2,1% | 26,0% | 35,6% | 45,0% | 52,2% | 59,4% | 66,6% | 73,6% | 78,3% | 81,9% |
2 | 4,2% | 26,8% | 36,4% | 45,6% | 52,8% | 60,0% | 67,2% | 74,0% | 78,6% | 82,2% |
3 | 6,3% | 27,6% | 37,2% | 46,2% | 53,4% | 60,6% | 67,8% | 74,4% | 78,9% | 82,5% |
4 | 8,4% | 28,4% | 38,0% | 46,8% | 54,0% | 61,2% | 68,4% | 74,8% | 79,2% | 82,8% |
5 | 10,5% | 29,2% | 38,8% | 47,4% | 54,6% | 61,8% | 69,0% | 75,2% | 79,5% | 83,1% |
6 | 12,6% | 30,0% | 39,6% | 48,0% | 55,2% | 62,4% | 69,6% | 75,6% | 79,8% | 83,4% |
7 | 14,7% | 30,8% | 40,4% | 48,6% | 55,8% | 63,0% | 70,2% | 76,0% | 80,1% | 83,7% |
8 | 16,8% | 31,6% | 41,2% | 49,2% | 56,4% | 63,6% | 70,8% | 76,4% | 80,4% | 84,0% |
9 | 18,9% | 32,4% | 42,0% | 49,8% | 57,0% | 64,2% | 71,4% | 76,8% | 80,7% | 84,3% |
10 | 21,0% | 33,2% | 42,8% | 50,4% | 57,6% | 64,8% | 72,0% | 77,2% | 81,0% | 84,6% |
11 | 23,1% | 34,0% | 43,6% | 51,0% | 58,2% | 65,4% | 72,6% | 77,6% | 81,3% | 84,9% |
12 | 25,2% | 34,8% | 44,4% | 51,6% | 58,8% | 66,0% | 73,2% | 78,0% | 81,6% | 85,2% |
Veículos Ligeiros de Passageiros - Diesel
Mês\Ano | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | >=10º Ano |
1 | 1,5% | 18,7% | 27,1% | 35,5% | 43,9% | 52,3% | 60,5% | 66,4% | 71,2% | 75,9% |
2 | 3,0% | 19,4% | 27,8% | 36,2% | 44,6% | 53,0% | 61,0% | 66,8% | 71,6% | 76,2% |
3 | 4,5% | 20,1% | 28,5% | 36,9% | 45,3% | 53,7% | 61,5% | 67,2% | 72,0% | 76,5% |
4 | 6,0% | 20,8% | 29,2% | 37,6% | 46,0% | 54,4% | 62,0% | 67,6% | 72,4% | 76,8% |
5 | 7,5% | 21,5% | 29,9% | 38,3% | 46,7% | 55,1% | 62,5% | 68,0% | 72,8% | 77,1% |
6 | 9,0% | 22,2% | 30,6% | 39,0% | 47,4% | 55,8% | 63,0% | 68,4% | 73,2% | 77,4% |
7 | 10,5% | 22,9% | 31,3% | 39,7% | 48,1% | 56,5% | 63,5% | 68,8% | 73,6% | 77,7% |
8 | 12,0% | 23,6% | 32,0% | 40,4% | 48,8% | 57,2% | 64,0% | 69,2% | 74,0% | 78,0% |
9 | 13,5% | 24,3% | 32,7% | 41,1% | 49,5% | 57,9% | 64,5% | 69,6% | 74,4% | 78,3% |
10 | 15,0% | 25,0% | 33,4% | 41,8% | 50,2% | 58,6% | 65,0% | 70,0% | 74,8% | 78,6% |
11 | 16,5% | 25,7% | 34,1% | 42,5% | 50,9% | 59,3% | 65,5% | 70,4% | 75,2% | 78,9% |
12 | 18,0% | 26,4% | 34,8% | 43,2% | 51,6% | 60,0% | 66,0% | 70,8% | 75,6% | 79,2% |
Veículos Comerciais Ligeiros
Mês\Ano | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | >=10º Ano |
1 | 1,9% | 23,6% | 33,1% | 41,5% | 49,9% | 58,1% | 64,0% | 68,8% | 73,5% | 77,0% |
2 | 3,8% | 24,4% | 33,8% | 42,2% | 50,6% | 58,6% | 64,4% | 69,2% | 73,8% | 77,2% |
3 | 5,7% | 25,2% | 34,5% | 42,9% | 51,3% | 59,1% | 64,8% | 69,6% | 74,1% | 77,4% |
4 | 7,6% | 26,0% | 35,2% | 43,6% | 52,0% | 59,6% | 65,2% | 70,0% | 74,4% | 77,6% |
5 | 9,5% | 26,8% | 35,9% | 44,3% | 52,7% | 60,1% | 65,6% | 70,4% | 74,7% | 77,8% |
6 | 11,4% | 27,6% | 36,6% | 45,0% | 53,4% | 60,6% | 66,0% | 70,8% | 75,0% | 78,0% |
7 | 13,3% | 28,4% | 37,3% | 45,7% | 54,1% | 61,1% | 66,4% | 71,2% | 75,3% | 78,2% |
8 | 15,2% | 29,2% | 38,0% | 46,4% | 54,8% | 61,6% | 66,8% | 71,6% | 75,6% | 78,4% |
9 | 17,1% | 30,0% | 38,7% | 47,1% | 55,5% | 62,1% | 67,2% | 72,0% | 75,9% | 78,6% |
10 | 19,0% | 30,8% | 39,4% | 47,8% | 56,2% | 62,6% | 67,6% | 72,4% | 76,2% | 78,8% |
11 | 20,9% | 31,6% | 40,1% | 48,5% | 56,9% | 63,1% | 68,0% | 72,8% | 76,5% | 79,0% |
12 | 22,8% | 32,4% | 40,8% | 49,2% | 57,6% | 63,6% | 68,4% | 73,2% | 76,8% | 79,2% |
Veículos Pesados
Mês\Ano | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | >=10º Ano |
1 | 1,9% | 23,6% | 33,1% | 41,5% | 49,9% | 58,1% | 64,0% | 68,8% | 73,5% | 77,0% |
2 | 3,8% | 24,4% | 33,8% | 42,2% | 50,6% | 58,6% | 64,4% | 69,2% | 73,8% | 77,2% |
3 | 5,7% | 25,2% | 34,5% | 42,9% | 51,3% | 59,1% | 64,8% | 69,6% | 74,1% | 77,4% |
4 | 7,6% | 26,0% | 35,2% | 43,6% | 52,0% | 59,6% | 65,2% | 70,0% | 74,4% | 77,6% |
5 | 9,5% | 26,8% | 35,9% | 44,3% | 52,7% | 60,1% | 65,6% | 70,4% | 74,7% | 77,8% |
6 | 11,4% | 27,6% | 36,6% | 45,0% | 53,4% | 60,6% | 66,0% | 70,8% | 75,0% | 78,0% |
7 | 13,3% | 28,4% | 37,3% | 45,7% | 54,1% | 61,1% | 66,4% | 71,2% | 75,3% | 78,2% |
8 | 15,2% | 29,2% | 38,0% | 46,4% | 54,8% | 61,6% | 66,8% | 71,6% | 75,6% | 78,4% |
9 | 17,1% | 30,0% | 38,7% | 47,1% | 55,5% | 62,1% | 67,2% | 72,0% | 75,9% | 78,6% |
10 | 19,0% | 30,8% | 39,4% | 47,8% | 56,2% | 62,6% | 67,6% | 72,4% | 76,2% | 78,8% |
11 | 20,9% | 31,6% | 40,1% | 48,5% | 56,9% | 63,1% | 68,0% | 72,8% | 76,5% | 79,0% |
12 | 22,8% | 32,4% | 40,8% | 49,2% | 57,6% | 63,6% | 68,4% | 73,2% | 76,8% | 79,2% |
Motociclos
Mês\Ano | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | >=10º Ano |
1 | 1,6% | 19,9% | 28,3% | 36,6% | 43,8% | 51,0% | 58,1% | 64,1% | 70,1% | 76,1% |
2 | 3,2% | 20,6% | 29,0% | 37,2% | 44,4% | 51,6% | 58,6% | 64,6% | 70,6% | 76,6% |
3 | 4,8% | 21,3% | 29,7% | 37,8% | 45,0% | 52,2% | 59,1% | 65,1% | 71,1% | 77,1% |
4 | 6,4% | 22,0% | 30,4% | 38,4% | 45,6% | 52,8% | 59,6% | 65,6% | 71,6% | 77,6% |
5 | 8,0% | 22,7% | 31,1% | 39,0% | 46,2% | 53,4% | 60,1% | 66,1% | 72,1% | 78,1% |
6 | 9,6% | 23,4% | 31,8% | 39,6% | 46,8% | 54,0% | 60,6% | 66,6% | 72,6% | 78,6% |
7 | 11,2% | 24,1% | 32,5% | 40,2% | 47,4% | 54,6% | 61,1% | 67,1% | 73,1% | 79,1% |
8 | 12,8% | 24,8% | 33,2% | 40,8% | 48,0% | 55,2% | 61,6% | 67,6% | 73,6% | 79,6% |
9 | 14,4% | 25,5% | 33,9% | 41,4% | 48,6% | 55,8% | 62,1% | 68,1% | 74,1% | 80,1% |
10 | 16,0% | 26,2% | 34,6% | 42,0% | 49,2% | 56,4% | 62,6% | 68,6% | 74,6% | 80,6% |
11 | 17,6% | 26,9% | 35,3% | 42,6% | 49,8% | 57,0% | 63,1% | 69,1% | 75,1% | 81,1% |
12 | 19,2% | 27,6% | 36,0% | 43,2% | 50,4% | 57,6% | 63,6% | 69,6% | 75,6% | 81,6% |
CONDIÇÕES PARTICULARES CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 100 SEGURO DEREBOQUE
De acordo com a presente Cláusula Particular, a cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória deste contrato produzirá igualmente efeitos em relação à unidade (reboque) que no momento do sinistro se encontre atrelado ao veículo seguro. A cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória poderá igualmente produzir efeitos isoladamente em relação ao(s) reboque(s) que possa(m) ser atrelado(s) ao veículo seguro, ainda que estacionado(s) ou desatrelado(s), desde que o(s) mesmo(s) seja(m) devidamente identificado(s) e conste(m) das Condições Particulares.
CONDIÇÃO PARTICULAR N° 101 VEÍCULOS EM TRÂNSITO
O Segurador obriga-se a comunicar ao Instituto Mobilidade Transportes Terrestres, com antecedência nunca inferior a dez dias, a rescisão deste contrato ou qualquer alteração que possa restringir ou isentar a sua responsabilidade.
CONDIÇÃO PARTICULAR N° 102 RESSALVA DE DIREITOS
Quando o segurador haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas condições particulares e enquanto tal se mantiver, o pagamento das indemnizações relativas às coberturas contratadas não poderá ser efetuado sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
CONDIÇÃO PARTICULAR N°107 SEGURO DEAUTOMOBILISTAS
Só podem beneficiar desta condição particular condutores de veículos isentos de seguro, ao abrigo do n° 4 do Art° 6 do Dec. Lei 291/2007. O contrato cobre veículos isentos de seguro, do tipo, categoria e cilindrada fixados nas Condições Particulares, quando conduzidos pelo portador da carta de condução indicada também nas Condições Particulares. Se o tomador do seguro e o segurado forem a mesma pessoa, o contrato pode ainda dar cobertura a um veículo particular, indicado nas Condições Particulares, desde que o referido veículo esteja averbado em nome do Segurado.
CONDIÇÃO PARTICULAR N° 108 SEGURO DE GARAGISTAS
De acordo com a presente Cláusula Particular e quando expressamente indicado nas Condições Particulares, o presente Contrato funcionará na Modalidade de Seguro de Garagista.
Para o efeito considera-se Seguro de Garagista: Seguro Obrigatório por Lei para os Garagistas e quaisquer outras
pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, para garantia da responsabilidade civil em que ocorrem quando utilizem, em virtude das suas funções e no âmbito da sua atividade profissional, os referidos veículos.
2. Âmbito da garantia
De acordo com a presente Cláusula Particular, este contrato garante a Responsabilidade Civil que, de acordo com a Lei e no âmbito do Seguro Obrigatório Automóvel, seja imputável ao titular da carta de condução identificada nas Condições Particulares, em consequência de acidentes de viação ocorridos com veículos utilizados no exercício das atividades abrangidas pelo seguro de garagista e em virtude das suas funções.
Quando, no momento do sinistro, o veículo for conduzido pelo presumível comprador, o seguro somente produzirá efeitos se este for acompanhado pelo titular da carta identificada nas Condições Particulares e se o condutor em causa possuir licença de condução para a categoria do veículo conduzido.
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CARAVELA, Companhia de Seguros, S.A..
Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0000 - 000 Xxxxxx
Tlf: x000 000 000 000 - Fax: + 000 000 000 000
Capital Social 19.566.101,96 € - C.R.C. de Lisboa, nº 5942,
N.I.P.C 503 640 549