APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 21.1. Os danos causados por um mesmo risco e origem serão considerados como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.2. O Segurado deverá proceder de modo a preservar a área atingida pelo evento coberto a fim de que seja possível à Seguradora realizar a perícia, adotando os seguintes procedimentos:
a) Comunicar à Seguradora a data do início da colheita com antecedência de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita antes da conclusão do Laudo de Inspeção de Danos Preliminar ou Final, elaborado pelo perito designado, salvo se dispensada a realização da vistoria pela Seguradora, por escrito.
b) Não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como podas, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação.
c) Entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação da Lavoura ou Término de Poda, preenchido e assinadoao final da colheita/erradicação/poda e apuração dos prejuízos realizada porperito designado pela Seguradora, por meio do Laudo Final de inspeçãode Danos.
d) Interromper a colheita imediatamente e comunicar a Seguradora, para que seja realizada nova Inspeção de Danos caso seja verificado que as perdas são superiores àquelas estimadas pelo perito na Inspeção Final de Danos.
21.3. Caso não seja cumprida a exigência do subitem 21.2 alínea “b” ou não seja possível realizar a amostragem dos danos, por desistência do Segurado, será considerada como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada especificada na Apólice/Certificado do Seguro.
21.4. Os eventos ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de averiguação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
21.5. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, conforme previsto no subitem 21.2 alínea “a”.
21.6. Será considerada Perda Total quando não mais restar produção da cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer do perito designado pela Seguradora.
21.7. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na necessidade da destruição completa da lavoura pelo Segurado, ...
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 13.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Contratuais do seguro.
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 6.1. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos que resulte em Faturamento Obtido calculado inferior ao Limite Máximo de Indenização (LMI), mesmo valor do Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado quando for o caso, estipulado na Apólice/Certificado do Seguro. INDENIZAÇÃO = FATURAMENTO GARANTIDO/AJUSTADO - FATURAMENTO OBTIDO
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do Seguro.
11.1. Perda Parcial
11.1.1. O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo: PSA = PS x (1 - R) I = [((PSA – PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)], onde: I = Indenização PS = Produtividade Segurada, determinada pelo Segurado na contratação do seguro. R = Percentual redutor, quando houver. PSA = Produtividade Segurada Ajustada PO = Produtividade Obtida , determinada por vistoria no final do ciclo de produção. LMI = Limite Máximo de Indenização % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas
11.1.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito no item 21 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização.
11.1.3. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Maximo de Indenização.
11.2. Perda Total
11.2.1. O valor da indenização, quando a exploração da Unidade Segurada não mais justificar o interesse econômico, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado.
11.2.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, conforme descrito no item 21 das Condições Gerais, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
11.2.3. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = (LMI - E) x (1 – R), onde: I = Indenização E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro. LMI = Limite Máximo de Indenização R = Percentual redutor, quando houver.
11.2.4. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada por determinação do perito da Segu...
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A indenização somente será devida quando, durante a vigência do seguro, o valor da franquia estipulado na Apólice/ Certificado de Seguro como de sua responsabilidade (em número de animais ou valor em reais) for ultrapassado pelo número de animais mortos ou seu valor em decorrência de evento(s) coberto(s), conforme descrito na CLÁUSULA 9 – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO.
2. Ultrapassada a franquia estipulada na Apólice/Certificado de Seguro, conforme item 1 desta cláusula, os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo:
2.1. Caso a franquia esteja definida em número de animais, os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo: onde:
2.2. Caso a franquia esteja definida como valor em reais (R$), os prejuízos de cada sinistro serão calculados conforme abaixo: onde:
3. Calculado o prejuízo, será possível calcular a Participação Obrigatória do Segurado (POS) de cada sinistro, conforme abaixo: % POS = valor percentual, pré-definido e estipulado na Apólice/Certificado de Seguro; e Prejuízo = valor calculado conforme item 2 desta cláusula.
4. Calculados Prejuízo e Participação Obrigatória do Segurado (POS), será calculado o valor da indenização devida ao Segurado de cada sinistro, conforme abaixo:
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 5.1. Para a análise do impacto da perda de área foliar sobre a produção, o percentual de perda deverá ser ajustado de acordo com a fase do ciclo produtivo no qual se deu o evento coberto. Havendo a ocorrência de mais de um evento, será considerada a época da ocorrência do último evento. Até 30 dias 55% De 31 a 60 dias 75% Mais de 60 dias 100% Então:
5.2. Para cálculo da depreciação qualitativa dos bulbos, considerar os danos causados pelo granizo: Categoria % Perda de Qualidade Descrição Batidas ou cortes na túnica 5% Batidas ou cortes que afetem unicamente a túnica (folhas externas ao bulbo) Então:
5.3. O cálculo do percentual de perda de produção será resultado da equação:
5.4. O cálculo da indenização será resultado da equação:
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 22.1. Para todas as coberturas deste produto, se for constatado, na regulação de sinistro, que o número de pés-de-café / covas existentes na propriedade segurada não correspondem ao informado originalmente na proposta de Xxxxxx, proceder-se-á da seguinte forma:
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 21.1 Um sinistro será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida, definida em Laudo de Vistoria (elaborado por engenheiro Xxxxxxxx credenciado pela Seguradora), for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
21.2 Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 8.3, vindo a prejudicar a produção esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada:
21.2.1 Sobre a produtividade segurada constante da proposta de seguro nos casos de perda parcial da cultura.
21.2.2 Sobre o valor da indenização calculada, no caso de perda total da cultura.
21.3 A redução percentual a ser aplicada conforme descrito no item 21.2 corresponderá diretamente a perda de potencial produtivo da cultura em função da ocorrência de qualquer risco excluído no item 8.3 destas condições.
21.4 Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 31.1. Um sinistro será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando:
31.2. Para a Cobertura Básica de Faturamento: o faturamento obtido calculado for inferior ao Limite Máximo de Indenização - LMI, mesmo valor do Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado, estipulado na Apólice/Certificado de seguro;
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 20.1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente de riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais.
20.2. Se for verificado que a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica, conforme descrito nestas Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, um perito fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização, como risco não coberto.
20.2.1 Para efeito deste seguro inobservância técnica é qualquer procedimento previsto nas recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária, no Laudo Técnico da Seguradora e/ou no item 20.2.2 e que não foram seguidas pelo Segurado, implicando diretamente no padrão de qualidade da cultura e na redução da produtividade esperada.
20.2.2 Sem prejuízo de quaisquer recomendações técnicas previstas no Laudo de, são consideradas inobservâncias técnicas para a aplicação do percentual redutor:
a) redução no número de plantas provocado pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, conforme recomendado no plano simples, ou, na sua falta, na recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa;