Plano ACTQ. Os benefícios contemplados por este plano são os atualmente definidos no Capítulo I do Título III do Acordo Coletivo de Trabalho depositado no Ministério responsável pela área laboral sob o número 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª. Série, nº. 30, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Plano ACTQ. Os benefícios contemplados por este plano são os atualmente actualmente definidos no Capítulo capítulo I do Título título III do Acordo Coletivo acordo colectivo de Trabalho trabalho depositado no Ministério ministério responsável pela área laboral sob o número n.º 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª. Série1.ª série, nº. n.º 30, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Samples: Convenção Coletiva
Plano ACTQ. Os benefícios contemplados por este plano são os atualmente definidos no Capítulo capítulo I do Título título III do Acordo Coletivo acordo coletivo de Trabalho trabalho depositado no Ministério ministério responsável pela área laboral sob o número n.º 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª. Série1.ª série, nº. n.º 30, de 15 de Agosto agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Samples: Acordo Coletivo
Plano ACTQ. a) Os benefícios contemplados por este plano são os atualmente definidos no Capítulo I do Título III do Acordo Coletivo de Trabalho depositado no Ministério responsável pela área laboral sob o número 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª. 1.ª. Série, nº. 30n.º 3º, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho