Plano ACTQ. 1.1 — Os benefícios contemplados por este plano são os actualmente definidos no capítulo I do título III do acordo colectivo de trabalho depositado no ministério responsável pela área laboral sob o n.º 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Samples: bte.gep.mtss.gov.pt
Plano ACTQ. 1.1 — 1.1- Os benefícios contemplados por este plano são os actualmente atualmente definidos no capítulo I do título III do acordo colectivo coletivo de trabalho depositado no ministério responsável pela área laboral sob o n.º 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Plano ACTQ. 1.1 — a) Os benefícios contemplados por este plano são os actualmente definidos no capítulo Capítulo I do título Título III do acordo colectivo Acordo Coletivo de trabalho Trabalho depositado no ministério Ministério responsável pela área laboral sob o n.º número 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série1.ª. Série, n.º 303º, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Plano ACTQ. 1.1 — - Os benefícios contemplados por este plano são os actualmente atualmente definidos no capítulo Capítulo I do título Título III do acordo colectivo Acordo Coletivo de trabalho Trabalho depositado no ministério Ministério responsável pela área laboral sob o n.º número 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série1ª. Série, n.º nº. 30, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho Do Grupo Banco Comercial Português E a Febase