Common use of PLANO DIRETOR MUNICIPAL Clause in Contracts

PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro não possui Plano Diretor Aprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguir.

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à às cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro não possui Este capítulo tem por objetivo apresentar uma análise dos principais pontos do Plano Diretor Aprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede de Mar de Espanha e demais legislações municipais relevantes para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento. O Plano Diretor – PD do Município de Mar de Espanha instituído pela Lei n.º 1.188/2007, devendodefine as diretrizes urbanísticas sob os múltiplos aspectos: socioambiental, contudofísico econômico e de organização ad- ministrativa. O PD estabelece entre seus objetivos o uso racional dos recursos naturais, haver observância das demais legislações municipaisa reciclagem e a correta destinação final do lixo, estaduais o saneamento básico, o ordenamento do uso e federais relevantes da ocupação do solo – com vistas a minimizar os inúmeros impactos sobre o ambiente natural. O artigo 4o elenca entre as finalidades do ordenamento e o uso e ocupação do solo, assegurar a preservação e proteção dos corpos hídricos como: o Cágado, ribeirão São João e ribeirão Serrote. As questões voltadas para o temasaneamento básico, sobre considerando os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, são apresentadas no PD nos capítulos de Meio Ambiente, Assistência Social e Saúde, Política de Habitação e Concessões de serviços públicos. A conservação, preservação e a melhoria do meio ambiente são apresentadas como necessárias em todos os setores da Comunidade. Dentre as quais discorremos ações citadas no PD relacionadas ao meio ambiente destacam-se (art. 17): • Prevenir, controlar e reverter as situações de poluição, de erosão, de assoreamento e outras formas de degradação ambiental, em especial, o estado degradado dos rios e cursos d’água que percorrem as áreas urbanas e rurais municipais. • Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, na perspectiva da conservação das áreas verdes, dos representantes da fauna, flora e dos cursos d’água. • Delimitar as faixas de proteção permanente e fiscalizar ao longo das margens de cursos d’água e no entorno das nascentes a seguir.preservação e quando possível a recuperação das matas ciliares, áreas de topo de morro, além da preservação dos fragmentos de vegetação existentes no mu- nicípio. • Garantir os índices de permeabilidade do solo em áreas particulares e públicas, com taxas de permeabilidade obrigatórias e emprego de pavimentações como pré-moldados, paralelepípedos e pés de moleque. • Controlar os aterros e os desaterros nas construções particulares e públicas, de modo a evitar o assoreamento dos cursos d’água. • Definir mecanismos para a estabilização de encostas sujeitas a deslizamentos. • Implementar ações efetivas e mecanismos para o controle de todos os tipos de poluição, sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, através de padrões de qualidade e programas de monito- ramento. • Exigir o controle da poluição nos novos parcelamentos, particularmente no tocante ao destino dos esgotos sanitários. • Buscar a implementação de consórcio entre o Município e a região para a construção e utilização de um aterro controlado, bem como para a construção de usina de reciclagem e compostagem do lixo. • Incentivar mecanismos para a implantação de um sistema de coleta seletiva e reciclagem do lixo, tanto nas áreas urbanas quanto nas áreas rurais. • Incentivar a criação e a implantação de cooperativas de material reciclado. • Orientar a construção de fossas sépticas para captação dos esgotos sanitários nas áreas rurais e implementar Estações de Tratamento de Esgoto para as áreas urbanas. • Implementar o Parque Linear Córrego São Sebastião. Verifica-se nas ações de meio ambiente previstas no PD a preocupação quanto à preservação das áreas verdes, das margens dos cursos d’água e das encostas. Isso favorece a infiltração das águas das chuvas e pode minimizar os efeitos das enchentes. A atenção quanto à conservação da qualidade das águas dos cursos d’água também é verificada, nas ações de controle da poluição nos novos parcelamen- tos, na orientação na construção de fossas sépticas e na construção de ETEs na área urbana. Quanto aos resíduos sólidos, à implementação de consórcios e cooperativas para a gestão são importantes alternati- vas. Dentre as atividades relacionadas à assistência social e à saúde, contempladas no artigo 18 do PD, cita-se: a oferta do serviço de saneamento básico para todo município como garantia de boas condições de vida para a população e a ampliação do processo de fluoretação da água de abastecimento, com vistas a prevenção de carie dentária. Deve-se notar que diversos estudos relacionam a importância da implanta- ção de infraestrutura de saneamento para reduzir as taxas de mortalidade infantil associada às doenças de veiculação hídrica, além disso, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, cada R$ 1 real investido em saneamento gera uma economia de R$ 4 reais na área de saúde. área do saneamento. Segundo artigo 31o as concessionárias deverão atender aos padrões de qualidade e continuidade de fornecimento definidos por suas respectivas agências reguladoras. Quanto à ocupação do território o PD divide o município em unidades administrativas com caracte- rísticas rurais e urbanas – Zona Urbana (ZURB), Zona Industrial (ZIND), Zona de Interesse Turístico e Cul- tural (ZITUC), Zona de Interesse de Extração Mineral (ZIMIN), Zona de Implantação de Corredor Ecológico (ZIECO), Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) e Zona Rural (ZRUR). Segundo o PD o parcelamento do solo não é permitido nos seguintes tipos de terrenos (art. 52):

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento decrescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro Xxxx Xxxxxx não possui Plano Diretor Aprovadoaprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguirnesse capítulo.

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento decrescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro não possui Este capítulo tem por objetivo apresentar uma análise dos principais pontos do Plano Diretor Aprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede de Santa Bárbara do Monte Verde e demais legislações municipais relevantes para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para . O município de Santa Bárbara do Monte Verde não possui Plano Diretor - PD. Deve-se notar que por suas características o tema, sobre as quais discorremos município não é obrigado a seguir.elaborar o PD. De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Cidade:

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro Estrela Dalva não possui Plano Diretor Aprovadoaprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguir.. Como mencionado o município de Estrela Dalva não possui Plano Diretor. Deve-se notar que por suas características o município não é obrigado a elaborar o PD. De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Cidade:

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à às cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro Argirita não possui Plano Diretor Aprovadoaprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguir.

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