PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR Cláusulas Exemplificativas

PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR. Plantação intercalar ou subsidiária é a cultura paralela à cultura prin- cipal, normalmente “tocada” pelo empregado, por conta própria. Nesse caso, o empregado planta para si próprio em meio à lavoura do patrão, com a autorização deste. A legislação estabelece que a plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado que regule seus termos. Nessa situação, se houver necessidade de contratação de safreiros, os encargos dela decorrentes, serão de responsabilidade do empre- gador. O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empre- gado durante o ano agrícola, ou seja, o que o empregado auferir a partir da plantação intercalar é seu, obtido a partir de seu trabalho, por conta própria, nas suas horas de folga. Contudo, a plantação subsidiária ou intercalar integra o resultado anual a que tiver direito o empregado rural. Dessa forma, a cessão da terra pelo empregador, para plantio da cultura intercalar, é conside- rado como salário-utilidade, pois, ao ceder a terra para o empregado plantar, o empregador o faz como contraprestação pelo trabalho. Nesse caso, entendemos que o valor correspondente à plantação subsidiária a que o empregado fizer jus deve ser acrescido ao salário para efeito de cálculo “do resultado anual”, ou seja, do 13º salário, das férias, do FGTS, aviso-prévio indenizado etc.

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  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • VISTORIA PRÉVIA Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.