CONTRATO DE SAFRA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviço mediante contrato de safra. No término normal do contrato de safra, o empregador terá de pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
CONTRATO DE SAFRA. A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os parâmetros abaixo:
CONTRATO DE SAFRA para as atividades rurais de safra;
CONTRATO DE SAFRA. O contrato de Safra é previsto na lei 5889/73. Definido por XXXX XXXXX (1976, p. 7) como: [...] o pacto empregatício rural a prazo certo, cujo termo final fixado em função das variações estacionadas da atividade agrária. A expressão safra induz a presunção de que tais contratos seriam restritos à produção e a colheita da cultura, mas o decreto 73626/74, que além de definir a pessoa do safrista, esclarece que o tempo dedicado ao preparo do solo para o cultivo e a colheita também se inserem no conceito desta modalidade contratual. As atividades exercidas no contrato de safra devem estar entre as previstas na CLT para os contratos por tempo determinado no art. 443 §1 (depender de termo prefixado, execução de serviços especializados e a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, bem como as condições de validade – se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada). Também se aplicam ao contrato de safra as mesmas disposições da CLT relativas ao prazo, duração, prorrogação dos demais contratos por tempo determinado. (XXXXXXX, 2017, p. 211) Há, contudo, um direito conferido ao safrista pelo art. 14 da lei 5889/73 uma indenização do tempo de serviço, em uma importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (XXXXXXX, 2017, p. 407) Tal relação trabalhista, excepcional no Direito Brasileiro, porém muito utilizado em decorrência da ordem econômica e vocação do país de atividade agropecuária e agroindustrial, apresenta dois sujeitos assim determinados: O empregador rural, podendo ser a pessoa física ou jurídica, que explora atividades agroeconômicas. Não faz diferença se a exploração é permanente ou temporária, se realizada diretamente ou por intermédio de prepostos (representantes), por conta própria ou por conta de terceiros, desde que realizada profissionalmente, isso é, com o intuito de obter ganhos, estaremos diante de um empregador rural. (LEITE, 1976, p. 28) E no outro polo o safrista (ou safreiro), termo utilizado para determinar o trabalhador rural, que é sempre uma pessoa física que presta serviço a empregador rural, pessoa física ou jurídica, que explore atividades agroeconômicas, cuja prestação de serviço se realiza com pessoalidade, não eventualidade, sob dependência do empregador rural e mediante salário. (XXXXXXX, 2017, p. 409), mais especif...
CONTRATO DE SAFRA. A cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei nº 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os seguintes parâmetros: a) adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias; b) a readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual; c) fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
CONTRATO DE SAFRA. TÉRMINO. FGTS. Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a indenização equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado, quando da extinção normal do contrato de safra. O regime do FGTS foi generalizado a todos os trabalhadores, independentemente do tipo do contrato.
CONTRATO DE SAFRA. Conforme o Decreto n° 73.626/1974, artigo 19, parágrafo único, contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra é uma modalidade do contrato por prazo determi- nado que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente exe- cutadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à pres- tação de serviço mediante contrato de safra. O contrato de safra é um contrato de prazo determinado, que não pode ser prorrogado após o término da safra. No entanto, pode ser sucedido por outro contrato de trabalho para safra diferente. O término do contrato de safra pode ser definido por data expressa ou pelo término da atividade para a qual foi contratado, como, por exemplo, durante a safra de café de 2022 na propriedade XXX; durante a colheita do arroz da safra 2022 na propriedade XXY; durante a vacinação do gado contra febre aftosa na propriedade XYX etc. Nessa segunda hipótese, deve ser descrita no contrato, com a maior quantidade de detalhes possíveis, as tarefas para as quais o empregado está sendo contratado, já que o término do contrato ocor- rerá ao final dessas tarefas. Ao término de cada contrato de safra, deve ser feita a rescisão contratual, com o pagamento das parcelas rescisórias.
CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra é um contrato de prazo determinado, previsto na Lei nº 5.889, de 08/06/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626, de 12/02/74. Este tem sua duração dependente da influência das estações nas atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Trata-se de trabalho não-eventual, inserido na atividade-fim do produtor rural. Ao término de cada contrato, deve ser feita a rescisão contratual, com o pagamento das parcelas previstas em lei. Todavia, este pode ser sucedido por outro contrato de trabalho.

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