Common use of POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO Clause in Contracts

POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. 6.1. Em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de Emissão Inicial (conforme abaixo definida), no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do Fundo será representado por Direitos Creditórios (“Alocação Mínima em Direitos Creditórios”). O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1.2 acima, não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente, Emissor e/ou devedor.

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POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. 6.1. 6.1 Em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de integralização da Emissão Inicial (conforme abaixo definida)Inicial, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do Fundo será representado por Direitos Creditórios (“Alocação Mínima em Direitos Creditórios”). O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios. Sem prejuízo do disposto na Cláusula no Artigo 2.1.2 acima, não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente, Emissor e/ou devedor, desde que enquadrado nas hipóteses do art. 40-A da Instrução CVM 356.

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POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. 6.1. Em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de integralização da Emissão Inicial (conforme abaixo definida), no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do Fundo será representado por Direitos Creditórios (“Alocação Mínima em Direitos Creditórios”). O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1.2 acima, não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente, Emissor e/ou devedor.

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POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. 6.1. 6.1 Em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de integralização da Emissão Inicial (conforme abaixo definida), no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do Fundo VPL será representado por Direitos Creditórios (“Alocação Mínima em Direitos Creditórios”). O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1.2 2.1 acima, não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente, Emissor e/ou devedor, observados os requisitos previstos no art. 40- A e respectivos parágrafos da Instrução CVM 356.

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